Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
567/20.7T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
CONVOLAÇÃO PARA RELAÇÃO JURÍDICA DIFERENTE
Nº do Documento: RP20210112567/20.7T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Como regra geral, o artigo 260º do Código do Processo Civil impõe o princípio da estabilidade da instância o que implica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
II – Uma alteração estrutural daqueles pressupostos exige o acordo das partes.
III – Por isso, a ausência de acordo das partes implica um forte constrangimento para o autor que pretenda, após a citação, alterar a causa de pedir ou ampliar a causa de pedir ou o pedido; assim, a primeira só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, quanto ao pedido, apenas se aceita uma ampliação caso seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
IV – O artigo 265º, nº 6 do Código do Processo Civil permite ainda a modificação do pedido e da causa de pedir naqueles casos em que não esteja em causa a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida mas apenas uma que seja dependente ou sucedânea da primeira.
V – Assentando a causa de pedir num dado acordo que previa prestações de pagamento que se renovam, mensalmente, em prestações singulares sucessivas constitui uma indevida ampliação da causa de pedir e uma inadmissível alteração do pedido alegar, concomitantemente, contornando, objectivamente, a invocação de exceções como as de prescrição e de caducidade, que tal pagamento ocorreria numa única ocasião, por força de uma única obrigação pecuniária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 567/20.7T8VFR-A.P1

Acordam os juízes do colectivo do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
B…, UCRL intentou a presente acção com processo declarativo contra C…, SA, peticionando a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 120.889,05€, correspondente à sua parte nos consumos de energia, fornecida pela D… entre 7/09/2002 e 7/03/2005 de que não reembolsou a autora, acrescida de juros moratórios.
Alegou para o efeito, em síntese breve, que após a constituição da ré pela autora, as partes acordaram que, até à concretização da autonomização dos respetivos consumos, o contrato de fornecimento de energia manter-se-ia titulado pela autora, sendo a esta faturados os consumos de ambas e a ré teria que reembolsar aquela dos valores correspondentes aos seus consumos de energia elétrica. A autora passou a debitar mensalmente à ré valores correspondentes aos seus consumos pagos por esta, com periodicidade igualmente mensal; sucede que a ré continuou a consumir a energia elétrica inerente ao funcionamento da sua atividade mas deixou de pagar à autora a parte correspondente aos gastos de energia por si efetuados, no período de 7-09-2002 a 07-03-2005, no valor total de 120.889,05€, ora peticionados.
Contestou a ré, arguindo as exceções de caducidade e prescrição, bem como invocando abuso de direito e enriquecimento sem causa, concluindo pela improcedência da ação.
Respondeu a autora às exceções deduzidas pela ré e, no mesmo articulado, subsidiariamente, considerando que está proibida a cedência a terceiros, pelo cliente final, da energia elétrica que adquire veio a autora requerer, subsidiariamente, que a ré seja “condenada a restituir à autora a quantia de 120.889,05€ por força da nulidade do contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até pagamento”. Além disso, veio a autora, em sede do mesmo articulado de resposta, alegar, também subsidiariamente, que, conforme invocado na petição inicial, a importância correspondente aos consumos de energia realizada pela ré seria paga numa única prestação.
A ré arguiu a inadmissibilidade do articulado de resposta apresentado pela autora e que, quanto ao pedido formulado por esta, consubstanciaria uma alteração da causa de pedir e ampliação do pedido e que como tal seria inadmissível, devendo concluir-se pelo seu indeferimento.
Foi proferido despacho pelo qual foi configurado o requerimento apresentado pela autora como incidente de alteração / ampliação da causa de pedir e do pedido, ainda que a título subsidiário.
Foi concedido à ré o exercício do contraditório, a qual veio reiterar o alegado.
O tribunal apelado proferiu a decisão ora sob recurso a qual se reproduz na parte dispositiva:
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A autora veio recorrer desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Autora, na resposta às exceções, e ao abrigo do art.265.º/6 do CPC,formulou o seguinte pedido: ou subsidiariamente, ser a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de 120.889,05€ por força da nulidade do contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até pagamento;
2. É certo ter sido introduzido na causa um novo pedido e que o mesmo é contraditório com o pedido principal formulado na petição inicial, de ser a Ré condenada a pagar à Autora: a quantia 120.889,05€, correspondente aos consumos de energia fornecida pela D… entre 7/09/2002 e 7/03/2005 que realizou e não pagou à Autora;
3. Mas não deixa de ser exato que o alegado nos art.81.º a 91.º da resposta,não comportou a introdução de novos factos a acrescerem aos constantes da petição inicial. A Autora-Recorrente não procedeu assim a uma alteração da causa de pedir, porquanto aquele pedido assenta na causa de pedir ínsita na petição inicial (ALBERTO DOS REIS).
4. Causa de pedir, composta, não só pelo acordo celebrado a 30 de agosto de 2002 entre Autora e Ré em autonomizar os consumos de energia de cada uma delas, a partir da referida cabine (art.10.º da PI), por via do qual a Autora cedia à Ré “o seu transformador de 800 KW e esta àquela o espaço necessário, dentro dessa cabine, para a Autora instalar um transformador que satisfaça as suas necessidades de funcionamento.”(art.11.º da PI);
5. A instalação de um transformador dentro da cabine para satisfação das necessidades da Autora foi objeto “objeto, em 5 de março de 2004, de parecer favorável emitido pela D…, S.A. e em 6 de maio de 2004 de aprovação e licenciamento pela Direção Regional da Economia do Norte do Ministério da Economia, por o projeto apresentado obedec[er] ao cumprimento das disposições legais e era o corolário lógico daquele acordo.” (art.12.º da PI);
6. Mas essencialmente, como alegado pela Autora: “Autora e Ré acordam ainda que, até à concretização da autonomização dos consumos respetivos”, “manter-se-ia o contrato de fornecimento de energia celebrado entre a D… e a Autora, com o n.º ………., a quem continuariam a ser faturados os consumos de ambas” (arts.13.º e 14.º da PI);
7. E que a “Ré obrigou-se a reembolsar a Autora dos valores correspondentes aos seus consumos de energia elétrica, apurados pela diferença entre a contagem total obtida pela D… no registo do contador instalado naquela cabine, que a R controlava.” Compromisso que, alega a Autora, a Ré não cumpriu (cfr. entre outros, arts.15.º e 28.º da PI);
8. Resultada ainda da petição inicial ter a Ré, a coberto da invocada irregularidade contabilística, não ter pago o valor das notas de débito números 11 e 13, razão por que a Autora não voltou a emitir-lhe “notas de débito” referente aos seus consumos mensais (arts.23.º a 26.º da petição);
9. A partir de então, a Autora ficou “a aguardar que a Ré lhe indicasse qual o documento que em seu entender a Autora devia passar a emitir, tendente ao cumprimento do entres as partes convencionado.” Leia-se, pagamento dos seus consumos (art.27.º da petição)
10. Porém, a Ré remetendo-se ao silêncio, continuou a consumir a energia elétrica inerente ao funcionamento da sua atividade, mas deixou de pagar à Autora a parte correspondente aos gastos de energia por si efetuados.(art.28.º da PI)
11. O art.265.º/6 do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar a modificação do pedido “quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira” (LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, 3.ª ed, 2013, p.213)
12. Por um argumento de maioria de razão, sendo os factos que integram a causa de pedir os mesmos, deve ser permitido à Autora a alteração do pedido, num relação de subsidiariedade, nos termos do art.265.º/6 do CPC, porquanto a formulação subsidiária do pedido de nulidade do acordo (e de restituição do valor) que a Autora alega ter celebrado com a Ré, pode ser feito em termos contraditórios por, neste caso, “não [ser]exigida a compatibilidade substancial dos pedidos, podendo eles ser contraditórios, precisamente porque cada pedido só poderá ser atendido se o outro não for” (LEBRE DE FREITAS).
13. E o novo e subsidiário pedido de restituição do capital de 120.889,05€ e juros diz respeito aos mesmos factos que constam da petição inicial e a pretensão de restituição invocada pela Autora está interligada e é sucedânea da inicialmente peticionada.
14. O pedido de declaração da nulidade do acordo assenta numa relação jurídica umbilicalmente conexa com a relação jurídica da qual emergem os pedidos formulados na petição inicial, só que com uma configuração jurídica diversa (Ac. RC, de 11/09/2012): nulidade do acordo de cedência de energia a terceiros.
15. Para a apreciação no presente processo do pedido subsidiário deve ainda ser convocado o princípio da economia processual, assegurando-se a máxima eficiência com o mínimo emprego de atividade.
16. De resto, o pedido subsidiário da Autora assenta numa questão de direito,devendo o Tribunal declarar oficiosamente a nulidade do acordo firmado entre Autora e Ré, por violação de norma imperativa e condenar a Ré na restituição do respetivo valor (art.289.º do Código Civil e assento do STJn.º 4/95, de 17/05/1995), por violação do art.62.º do Despacho 19734-A/2002 de 5/09/ 2002 alterado pelo Despacho 9499-A/2003 (II Serie) de 14/05/2003 (Diário da República n.º 111/2003, 1º Suplemento, Série II, de 15/05/2003), que estabelece: [o] cliente final não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire.
17. Como alegado na petição inicial, os consumos da Ré foram, até 7 de novembro de 2002, debitados pela Autora à Ré mensalmente. A partir desta data e até 7 de março de 2005, a Autora ficou a aguardar que a Ré lhe indicasse o documento e a forma de pagamento dos consumos por esta realizados a partir dessa data.
18. Esta factualidade demonstra ter sido por iniciativa da Ré com a conformação/aceitação da Autora que se operou a alteração ou distinta da forma de pagamento dos consumos reclamados na ação.
19. O que sobre ponto foi alegado na resposta, não é assim diferente do que havia sido alegado na petição inicial, inexistindo alteração da causa de pedir.
20. Nestes termos, deve o Douto Despacho ser revogado na parte em que indeferiu os pedidos subsidiários formulados pela Autora por violação do art.265.º, n.º 6, do CPC e ser substituído por outro que os admita.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Deste modo, está em causaunicamente determinar se é admissível a pretendida alteração da causa de pedir e formulação do pedido subsidiário requerida pela autora.

III – Fundamentação Jurídica Aplicável
Estatui o art.º 265.º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) que, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, por outro lado, quanto ao pedido, pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
O tribunal apelado entende ser manifesto que a matéria dos pontos 73 a 80 da resposta configura uma alteração e ampliação da causa de pedir vedada nos autos face à oposição da ré.
Assim, argumenta que na petição inicial foi alegado terem as partes acordado que, até à concretização da autonomização dos respetivos consumos, manter-se-iam as mesmas condições e procedimentos que se vinham praticando desde 4 de março de 2001, o que implicaria que, nestas condições, a autora passaria a debitar mensalmente à ré valores correspondentes aos seus consumos, tendo a ré pago mensalmente à autora até ao momento em que a ré deixou de proceder aos reembolsos. Neste sentido, a decisão recorrida sublinha que, embora o petitório refira dois momentos (antes e depois da autonomização dos consumos), foi expressamente alegado, como facto alicerçador da causa de pedir, que os consumos seriam debitados mensalmente pela autora à ré através da emissão de notas de débito (ponto 17 da petição), o que alega terá ocorrido (ponto 19 da petição), apontando que a ré não terá pago as notas de débito que identifica (cfr. pontos 24 a 27 da petição).
Donde, nunca na petição se alertou para um acordo no sentido de os pagamentos poderem ser feitos pela ré numa única prestação, sendo este um facto essencial à conformação da causa de pedir.
Essa essencialidade manifestar-se-ia designadamente para efeito da apreciação das exceções de caducidade e prescrição deduzidas pela ré justamente atendendo à configuração inicial da causa de pedir enformada pela autora na sua petição.
Conclui, sequencialmente, o tribunal “a quo” que não tendo sido invocado, em nenhum ponto da petição inicial, que a(s) prestação(ões) a que alegadamente tenha acordado com a autora, tivesse(m) um regime de pagamento distinto, não se verificaria o requisito imposto no art.º 265.º, n.º 1, do CPC, “ou seja, não houve confissão por parte da ré, nem posterior aceitação por parte da autora, razão por que a ampliação da causa de pedir, nesse âmbito, é processualmente inadmissível, assinalando-se que a norma legal não faz qualquer distinção se a dedução é efetivada a título principal ou subsidiário.”
Para além disso, entende existir um segundo segmento que configura igualmente uma alteração da causa de pedir vertido nos pontos 81 a 91 da resposta. Aqui está em causa a nulidade do acordo feito pelas partes por violação de norma imperativa. Na petição inicial, a autora nada disse sobre tal nulidade, designadamente pela proibição de cedência a terceiros da energia elétrica; pelo contrário, a autora pugnou pela validade do acordo alegadamente celebrado. Ora, mesmo que a título subsidiário se possa alegar um fundamento oposto do sustentado a título principal, na ausência de acordo tem de se verificar o requisito imposto pelo n.º 1, do art.º 265.º, do CPC, que de igual modo se não verifica.
Relativamente ao pedido subsidiário formulado, a decretada inadmissibilidade da ampliação da causa de pedir importaria o soçobramento do pedido formulado a título subsidiário por ausência de suporte factual. E ainda que se defendesse estar em causa, essencialmente, uma questão de direito, relativa a uma nulidade, sempre estaria igualmente vedada a ampliação do pedido por não constituir um desenvolvimento nem uma consequência de um pedido pelo qual se formula o pedido de restituição com base na validade desse mesmo acordo (artigo 260º do CPC); estaria em causa um novo pedido não formulado na ação e, portanto, igualmente inadmissível.
Em sentido inverso, a tese da apelante foi já explicada aquando da transcrição das doutas alegações de recurso.
Assenta no pressuposto segundo o qual o novo e subsidiário pedido de restituição do capital de 120.889,05€ e juros diz respeito aos mesmos factos que constam da petição inicial e a pretensão de restituição invocada pela Autora está interligada e é sucedânea da inicialmente peticionada. Destarte, a factualidade explicitada no petitório demonstra ter sido por iniciativa da Ré com a conformação/aceitação da Autora que se operou a alteração da forma de pagamento dos consumos. De resto, o pedido subsidiário da Autora assenta numa questão de direito, devendo necessariamente o Tribunal declarar oficiosamente a nulidade do acordo firmado entre Autora e Ré.
Cumpre apreciar e decidir.
A argumentação do tribunal “a quo” parece-nos inatacável.
De facto, toda a petição inicial assenta em determinados pressupostos – designadamente o pagamento mensal dos consumos pela ré à autora – os quais, face à nova invocação, são irremediavelmente postos em causa; face à ausência do acordo das partes e na ausência de qualquer confissão da ré a ampliação da causa de pedir, claramente alterada, implica a violação do disposto no artigo 265º, nº 1 do CPC que, neste caso, claramente a proíbe. Estando a causa de pedir impossibilitada de ser alterada não se vê que se possa alterar o pedido tanto mais que o pedido subsidiário ora formulado não é consequência nem desenvolve o pedido primitivo.
O pedido inicial conduziu a ré a invocar excepções que implicam precisamente possíveis situações de prescrição e caducidade decorrentes da natureza mensal dos pagamentos agora solicitados; pretender, numa mesma acção, que estes seriam mensais ou, em alternativa, pagos numa prestação única, além da contradição intrínseca a uma alegação factual como esta, julgamos estar vedado à luz do modo como foi conformada a petição inicial.
Outramente, teríamos, em abstracto, a possibilidade de deixar em aberto a discussão de dois cenários factuais, em claro prejuízo dos interesses de quem é demandado; deste modo, caso se concluísse pela extinção de determinados direitos em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, legitimar-se-ia, contra a vontade do alegado devedor, reabrir a discussão para apurar de um distinto modo de pagamento que contornaria o óbice temporal.
Esta ductilidade na alegação da causa de pedir foi justamente o que o artigo 265º do CPC quis evitar, impedindo-a.
Por sua vez, a formulação de um novo pedido, ainda que subsidiário, decorrente de uma distinta conclusão quanto ao momento do vencimento da obrigação, agora numa prestação única quando antes era fruto de prestações periódicas e sucessivas, revela uma autonomia e singularidade que afasta o requisito exigido por aquela norma quanto ao seu carácter meramente consequencial.

Está em causa a proteção do princípio geral da estabilidade da instância previsto no artigo 260º do Código do Processo Civil o qual expressamente estatui como regra básica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Naturalmente que aquele princípio não pode nunca pôr em causa o poder/dever de o tribunal conhecer de eventuais detetadas nulidades que resultem ser de natureza oficiosa pois estas, como é consabido, não dependem sequer da alegação das partes.E ainda que, por qualquer motivo, o não venha a fazer, sempre a autora poderia, em eventual ação posterior, alegar uma causa de nulidade que o tribunal não conheceu oficiosamente numa ação anterior.
Existe, neste âmbito, uma diferença entre a posição processual do autor e do réu quando está em causa a invocação, numa ação posterior, de uma causa de nulidade não apreciada em ação anterior; é que embora o princípio da concentração da defesa na contestação impeça o réu de invocar um fundamento não alegado em ação anterior, esta preclusão não existe para o autor quanto a uma possível causa de pedir concorrente. Nada obsta a que esse mesmo autor procure obter a procedência do mesmo pedido com base numa outra causa de pedir; não existe, assim,neste sentido, preclusão de causas de pedir.
Em boa verdade, talvez que a alegação recursiva da apelante remeta, não tanto para uma situação de aplicabilidade do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 265º do CPC, que nos parece vedada, mas sim para a exceção ao regime geral consagrada no nº6 do mesmo preceito. Diz-nos esta norma que “é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
No caso em apreço e em tese geral, haveria uma modificação do pedido na medida em que ao mesmo acresceria um outro, de natureza subsidiária, e a causa de pedir seria igualmente modificada no sentido de ampliada por factos que depois desembocariam, se demonstrados, na procedência desse pedido subsidiário.
Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 29/11/2012, in www.dgsi.pt (com referência aos preceitos correspondentes ao CPC então vigente), o conceito de relação jurídica a que alude o nº 6 do artigo 265º do C.P.C. é diverso do conceito de causa de pedir traçado no artigo 581º, nº 4 do mesmo diploma. Esclarece Lebre de Freitas, em“Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, páginas 169 a 172 e também no seu Código de Processo Civil Anotado, que a norma do nº 6 do artigo 273º do CPC (agora 265º) deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira
Mas também não será este o caso dos autos: um acordo em que se cobra mensalmente um dado pagamento como correspetivo de um serviço continuado no tempo em nada se confunde com um outro cujo pagamento resulta de prestação única.
Face ao que resulta do alegado pela autora nas peças processuais em apreço,foram vertidas duas relações jurídicas diversas que apenas coincidem nas mesmas partes contratantes.
Num caso, estamos perante uma obrigação duradoura materializada na existência de prestações de pagamento reiteradas, periódicas que se renovam em prestações singulares sucessivas ao fim de períodos mensais consecutivos e, no outro, emerge uma única obrigação pecuniária completamente apartada das situações previstas no artigo 310º do Código Civil com um regime de prescrição próprio e mais exigente. Estas situações impõem justamente a prescrição no prazo de cinco anos de quaisquer prestações periodicamente renováveis (vide alínea g) do citado preceito).
O tempo e o modo de pagamento assumem, em concreto, uma importância nuclear como facilmente se conclui pela defesa assumida pela ré que arguiu, nomeadamente, as exceções de caducidade e prescrição. No caso da primeira, inclusivamente, é alegado um prazo restrito de seis meses aceitando-se que a Autora assumiu, em relação à Ré, a qualidade de fornecedora de energia eléctrica aplicando-se o regime da Lei 23/96,designadamente no que diz respeito aos prazos de prescrição e caducidade,previstos no artigo 10.º da referida Lei. Ainda que assim se não entenda, a ré remete, em qualquer caso, para o já citado regime geral previsto no Código Civil e que igualmente implicaria uma eventual prescrição ao abrigo da alínea g) do artigo 310.º do código civil.
Sublinhe-se que estão em causa nos autos serviços prestados há cerca de 18 anos pelo que o balizamento temporal das obrigações decorrentes de um eventual acordo entre os litigantes é decisivo na apreciação quer da causa de pedir que do pedido formulado no petitório; a estruturação da contestação pela ré é uma demonstração eloquente dessa relevância.
O que agora se veio demandar não decorre ou é sucedâneo do que antes se pediu; assume uma distinta causa de pedir e, em particular, um pedido que, além de contraditório, assume vestes de novidade. Pretender o contrário, implica uma violação, vedada por lei, do princípio/regra da estabilidade da instância.
Donde, em síntese conclusiva, a ampliação da causa de pedir e/ou do pedido formulada pela autora resulta inadmissível nos presentes autos; resta confirmar a decisão recorrida com fundamentos que dela em nada dissentem.
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Há que proceder à sumariação prevista no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o presente recurso totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 12 de Janeiro de 2021
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues