Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520958
Nº Convencional: JTRP00015237
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE
COOPERATIVA
ADMINISTRADOR
ARRESTO
NAVIO
Nº do Documento: RP199511219520958
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 460-D/94
Data Dec. Recorrida: 05/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART635 N2 ART823 N1 D ART829 N1.
COOP80 ART52 F ART51.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/03/04 IN CJ T2 PAG216.
AC RC DE 1980/04/29 IN CJ T3 PAG255.
Sumário: I - Quer um assessor quer um trabalhador de uma das partes em processo civil pode depor como testemunha dessa parte.
II - O administrador de uma cooperativa nomeado pela respectiva direcção com os poderes de representação em juízo mediante procuração a celebrar em certo cartório notarial não pode depor como parte, pelo que o poderá fazer como testemunha em processo em que seja parte a referida cooperativa.
III - Tendo sido requerido o arresto de uma embarcação que se alega estar em reparação em estaleiro " de onde partirá imediatamente ", invocada está a exclusão da situação prevista no artigo 829 n.1 do Código de Processo Civil como impeditiva do seu arresto.
IV - O arresto de embarcação de pesca não viola o preceituado no artigo 823 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil, tendo em conta a legislação restritiva específica e relativa a embarcações.
Reclamações: