Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020848 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199704149650965 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197-A/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG78. | ||
| Sumário: | I - No contrato de agência, o agente não celebra os negócios em nome próprio, mas em nome do principal; não é dono das mercadorias, que não adquire ao produtor: a agência é, por isso, um contrato de gestão de interesses alheios. II - No contrato de concessão comercial, o concedente vende os produtos que fabrica ao concessionário que, por sua vez, os revende no mercado; o concessionário age em nome próprio, correndo o risco inerente ao negócio que exerce com autonomia; não aufere qualquer retribuição do concedente, apenas beneficiando da margem de venda. III - O contrato de consignação é o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa de outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada " comissão "; o consignatário não é dono das mercadorias a ele consignadas, nem as paga ao consignante: é apenas um depositário com o encargo de as vender por conta do consignante; tem a obrigação de restituir as unidades não vendidas. | ||
| Reclamações: | |||