Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
34706/16.8YIPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE DE DOENTES
ASSUNÇÃO DE ENCARGOS PELO SNS
Nº do Documento: RP2017071234706/16.8YIPRT
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 776, FLS.68-78)
Área Temática: .
Sumário: I - O SNS assegura os encargos com o transporte em ambulância de doentes integrados na RNCCI, se o médico que assiste o doente justificar a necessidade de transporte, caso em que os respetivos encargos financeiros são suportados pela unidade hospitalar.
II - Se a urgência e a necessidade não forem reconhecidas, o transporte do doente não se encontra abrangido pelo regime de assunção de encargos pelo SNS, devendo a responsabilidade financeira pelos encargos gerados nesse caso ser aferida nos termos gerais de direito.
III - Como os encargos com o serviço de transporte dos doentes internados na unidade de cuidados continuados da Ré não foram assumidos pelo SNS, à demandada cabe o seu pagamento, por ter sido ela a contratualizá-los com a Autora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 34.706/16.8YIPRT
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo local cível de Vila Nova de Gaia - J 4
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, Lda., com sede em Rua …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, instaurou procedimento de injunção contra C…, S.A., com sede em Rua …, nº - …, …. - … Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 3.960,00 euros, acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas, já computados em 2.233,83 euros, até efetivo e integral pagamento. Alegou que se dedica ao transporte de doentes e sinistrados em ambulâncias e, a pedido da Ré, prestou vários serviços desse género, no valor global de 3.960,00 euros. Apesar de interpelada para o efeito, a Ré não procedeu ao pagamento das faturas.
Contestando, a Ré defendeu-se por exceção e por impugnação. Excecionou a prescrição dos juros, atento o decurso do prazo de cinco anos e ao abrigo do artigo 310º, alínea d) do Código Civil. No mais, impugnou a factualidade invocada, rejeitando qualquer responsabilidade no pagamento reclamado, com base no regime jurídico da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a que alude o Decreto-Lei nº 101/2006, de 06 de junho, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A Autora apresentou articulado de resposta e reconheceu assistir razão à Ré no tocante à prescrição dos juros, recalculando o seu valor em conformidade e reduzindo-o a cerca de 2.125,54 euros.
A Ré questionou o cálculo dos juros efetuado pela Autora, porquanto em seu entender se cifram em cerca de 1.743,15 euros.
Cumprida a marcha processual, realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em conformidade, absolvo a Ré C…, S.A. do pedido contra ela formulado pela Autora B…, Lda.”.
Inconformada, recorreu a autora, cuja alegação rematou com as subsequentes conclusões:
“A. Os apelantes entendem que devem ser alteradas as respostas aos artigos 7º, 9º, 10º, 13º da contestação conforme supra descrito dando-se os mesmos como não provados, com base, além do mais, em elementos do processo, designadamente o depoimento das testemunhas, conjugado com a prova documental carreada para os autos, as regras da experiência comum e a legislação em vigor à data em que foram solicitados e realizados o transportes.
B. Da conjugação do depoimento das testemunhas resulta claro que os transportes e respetivos doentes transportados aqui em causa não beneficiavam de qualquer comparticipação do Serviço Nacional de Saúde, pois aqueles que beneficiavam foram pagos pela ARS Norte.
C. Da prova produzida resulta claro que a Autora não faz parte da RNCCI, pelo que o diploma legal invocado pela Ré não se aplica à Autora.
D. Acresce que, tal diploma não prevê a comparticipação específica de despesas de transporte, mas as despesas que são comparticipadas sempre serão transferidas diretamente para as Unidades de Cuidados de Saúde, neste caso, a Ré – vide artigo 3º, nº 3 do Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro e Despacho n.º 6132/2010, de 7 de Abril.
E. Em 2009, data em que foram efetuados os transportes, no âmbito da RNCCI, não existiam protocolos de transporte.
F. Os funcionários da Autora não tinham acesso às consultas, limitando-se a transportar os doentes aos locais dos tratamentos/consultas, a Ré era a única entidade habilitada a solicitar as eventuais credenciais através do auxiliar que acompanhava o doente.
G. Na data em que foram requisitados e prestados os serviços em causa não existia legislação específica para o financiamento dos encargos relativo ao transporte de doentes.
H. Em causa está um contrato de transporte, encerra uma prestação de serviço oneroso, em que o transportador tem direito a receber uma remuneração, sendo a Ré o expedidor, pelo que é responsável pelo pagamento do preço.
I. Resultou provado o artigo 20º da contestação, no qual a Ré admite que, quanto aos transportes requisitados, agiu em representação do RNCCI ou dos seus residentes.
J. No mandato sem representação, o mandatário, age em nome próprio, pelo que é ele quem adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra.
K. A Sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação os artigos artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho e artigo 3º do Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, bem como os artigos 285º, 346º, 1154º e 1180º do Código Civil. Pelo exposto e no mais que venha a ser suprido por V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida:
- Julgando-se a ação totalmente procedente por provada;
- Condenando-se a Ré a pagar à Autora o valor das faturas juntas aos autos, acrescida de juros legais, contados desde 5 anos antes da instauração da ação até efetivo e integral pagamento.”
Em resposta, assim concluiu a Ré:
Apenas é admissível a junção de documentos com interesse para a decisão da causa e, na fase de recurso, se a sua apresentação não tiver sido possível até esse momento (cfr. artigo 130º e 442º do CPC).
O documento junto pela recorrente, sem indicação do facto que com ele se pretende provar, que refere o pedido de inscrição na plataforma SGTD, apresentado em 2016, é irrelevante para decidir dos serviços dos autos alegadamente prestados em 2009 e 2010.
Deve pois ser ordenado o desentranhamento e consequente restituição à recorrente do documento que acompanha a sua alegação (cfr. artigos 443º e 652º, nº. 1, al. e) do CPC).
Cingindo-se às conclusões da Recorrente (artigos 684. º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC), há que concluir que a douta sentença não merece as censuras que lhe dirige quanto à decisão da matéria de facto.
Resulta do depoimento das testemunhas que parte dos serviços de transporte que realizou lhe foram pagos pela ARS (D…, das 15:55:24 às 16:22:44, do início ao minuto 22:10, E…, na parte transcrita nas alegações e F…, das 16:50:49 às 17:07:24, ao minuto 10:05, gravado em suporte digital no ficheiro 20161213164924_14609866_2871623) e alguns serviços cujo pagamento a ARS recusou resultaram de erros, por as faturas indicarem doentes que nunca tinham passado pela unidade da recorrida (minuto 15:40) e serviços duplicados (minuto 9:00).
O alegado no artigo 9º da contestação resulta do Despacho Normativo nº. 34/2007, que não se refere a despesas de transporte, mas aos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social, isto é, entre outras, às despesas de internamento, que apenas a recorrida presta, como também resulta do depoimento das testemunhas (F…, ao minuto 6:05 e seguintes): a recorrida recebia pelos serviços por si prestados, não por transporte de doentes, que devia ser diretamente pago à recorrente.
A R. discorda de ter sido dado como provado o facto alegado no artigo 10º da oposição, mas sem indicar qualquer meio probatório que o infirme, apenas pela interpretação literal e descontextualizada do artigo 3º do Despacho Normativo n.º 34/2007. Porém,
O facto incluído no artigo 10º da contestação resulta provado pelo depoimento das testemunhas, unânimes a considerar que foram realizados pagamentos pela ARS, nomeadamente da testemunha F… (ao minuto 3:50).
Por último, a A. insurge-se contra a inclusão do alegado no artigo 13º da oposição entre os factos provados, como resulta do depoimento da testemunha E… ("o doente ou o familiar que o acompanha deve solicitar a credencial ao médico …" - minuto 9:00) e F… (minuto 7:00 e seguintes).
10ª Pelo exposto, na parte impugnada pela recorrente, a douta decisão da matéria de facto nenhuma censura merece, carecendo de fundamento as críticas que a lhe dirige, pelo que é por mera cautela de patrocínio que, subsidiariamente, ao abrigo do artigo 636º, nº. 2 do CPC, sempre se dirá: doentes transportados e (pelo menos) outros da RNCCI (por exemplo D…, depoimento gravado no dia 13-12-2016, com início às 15:55:24 e termo às 16:22:44, ao minuto 1:48 e seguintes) significa que a Recorrente se limitou a transmitir os pedidos de transporte destinados aos seus residentes. Com efeito,
11ª Na douta decisão recorrida deu-se como provada “toda a matéria do requerimento inicial”. Porém,
12ª No requerimento inicial a recorrente alegou ter prestado serviços de transporte aos residentes da recorrida pelo preço total de €3.960,00 e o total das faturas, alegadamente em dívida, cuja cópia foi junta aos autos como documentos 1 a 37, é de €1.800,00. Além disso,
13ª Como resulta dos “pedidos” de transporte juntos aos autos pela recorrente (cf. documentos juntos sob os números 38 a 53), no pedido, o residente a transportar era sempre identificado.
14ª Os residentes são pessoas dotadas de capacidade jurídica, no pleno gozo dos seus direitos; os serviços de transporte foram prestados em 2008 e 2009 e, pelo menos parte deles, foram pagos pela ARS, ponto em que o depoimento das testemunhas foi unânime (cfr. a título meramente exemplificativo os depoimentos das testemunhas da recorrente transcritos nas suas alegações). Assim,
15ª Quando, no requerimento de injunção, se escreve que os transportes foram efetuados "a pedido da requerida", pode parecer que a requerida pediu os serviços para si. Porém,
16ª A integração da recorrida na Rede Nacional de Cuidados Continuados (criada pelo DL n.º 101/2006, de 6.06, alterado pelo DL n.º 136/2015, de 28.07, doravante RNCCI) e o facto, mais que adquirido, de nenhum pagamento alguma vez ter feito, apesar da recorrente ter recebido o pagamento de transportes dos alega, deve o julgamento da matéria de facto ser alterado, dando-se apenas como provado, da matéria incluída no requerimento inicial, que a recorrente "no exercício da sua atividade prestou serviços de transporte em ambulância aos residentes da requerida no valor de €1.800,00, apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
17ª Resulta das regras da experiência que a recorrida nenhum interesse tinha, nem poderia ter, nos serviços de transporte. Pelo exposto,
18ª Da prova produzida nos autos resulta apenas que a recorrente "no exercício da sua atividade prestou serviços de transporte em ambulância aos residentes da requerida no valor de €1.800,00”, único facto do requerimento inicial que deveria ter sido julgado provado. Isto é
19ª Entre recorrente e recorrida não foi celebrado qualquer contrato, pois a recorrida atuou como núncio: na sua versão, das entidades que, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados deviam ter procedido ao pagamento dos transportes, na versão da Recorrente, como núncio dos residentes transportados.
20ª A conclusão diferente, sustentada pela Recorrente resulta de não ter (alegadamente e sem conceder) conseguido obter pagamento da RNCCI, por razões não reveladas (mas que a impedem de recorrer a Juízo …) e, agora, pretender que a Recorrida lhe pague os transportes, apesar desta apenas receber da RNCCI o pagamento administrativamente fixado pelos serviços de estadia e tratamento prestados aos residentes.
Termos em que deve a aliás douta sentença ser integralmente confirmada ou, quando menos, mas sem conceder, o que apenas subsidiariamente se pede, a condenação reduzida a 1.800,00 euros.”
II. Delimitação objetiva do recurso
A matéria submetida a conhecimento recursivo é balizada pelas conclusões da alegação do recorrente [artigos 608º, 635º/4 e 639º do Código de Processo Civil (CPC)], salvo questões de oficioso conhecimento. Assim, importa apreciar:
1. Admissão de documento;
2. Impugnação da decisão de facto;
3. Contrato de transporte.
III. Fundamentação
1. Admissão de documento
A recorrida pugna pelo desentranhamento do documento apresentado pela recorrente, relativo ao pedido de inscrição na plataforma SGTD.
Em recurso as partes podem juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão da causa ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância (artigos 425º e 651º do CPC). Ora, o documento não tem relevância para a apreciação da matéria sob discussão, porque se reporta ao regime atualmente vigente para o transporte de doentes não urgentes em ambulância, quando a questão decidenda está coberta por anterior e diverso regime jurídico. Assiste, pois, razão, à recorrida, pelo que apôs transito em julgado desta decisão, entregue o documento à parte.
2. Impugnação da decisão de facto
A apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto com vista à reapreciação e alteração da factualidade alegada nos artigos 7º, 9º, 10º e 13º da contestação, com base, além do mais, em elementos do processo, designadamente o depoimento das testemunhas e os documentos carreados para os autos.
Por seu turno, a Ré recorrida opõe que o julgamento da matéria de facto deve ser alterado, dando-se apenas como provado, da matéria incluída no requerimento inicial, que a recorrente “no exercício da sua atividade prestou serviços de transporte em ambulância aos residentes da requerida no valor de €1.800,00”.
Na sentença recorrida os pontos questionados têm a seguinte redação (todos da contestação):
“7º - Os serviços a que se refere foram prestados a doentes beneficiários da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (doravante RNCCI), residentes na C… sita em Vila Nova de Gaia.
9º - Em contrapartida do internamento na Residência, a R. recebe da RNCCI, da Segurança Social e dos próprios beneficiários, segundo os seus rendimentos, aquantia definida nos termos do artigo 46º do DL 101/2006 (atualmente pela Portaria n.º 262/2015, de 28.08 e Despacho normativo n.º 34/2007, de 19.09), que não contempla despesas de transporte, mas apenas de internamento.
10º - Para as despesas de transporte em ambulância, o procedimento definido pela RNCCI em 2009, era o de PRESCRITOR-PAGADOR, isto é, os hospitais onde os doentes se deviam deslocar a consultas suportavam o pagamento do necessário transporte e, quando os doentes se deviam deslocar de urgência ao hospital, as Equipas de Cuidados Locais suportavam o pagamento.
13º - A A. não enviou as credenciais emitidas pelos hospitais de destino, necessárias para que a R., ainda que aceitasse fazer esse trabalho que não lhe competia, pudesse diligenciar pelo seu pagamento junto da RNCCI e, à data, a R. também já as não conseguiria obter através dos seus residentes, por já terem tido alta e, alguns, falecido.” Portanto, neste âmbito, a sentença deu por provada toda essa matéria articulada sob os n.ºs 7º, 9º, 10º e 13º da contestação, pretendendo a recorrente que a mesma seja tida por não provada, por entender que a prova produzida é no sentido de que só peticionou em juízo os pagamentos declinados pelo SNS. Todos os serviços prestados no domínio do RNCCI foram pagos pelo SNS e, por isso, não estão reclamados na ação.
Auditada a prova produzida, vemos que a testemunha D…, bombeiro profissional funcionário da Autora, referiu terem sido feitos os transportes em causa, a pedido da ré, que os não pagou. Ainda hoje a Autora trabalha com a Ré, mas os serviços são pagos diretamente pelos doentes. Esses transportes foram todos solicitados pela Ré, por regra, por telefone. Como a Ré não pagava esses serviços, a Autora começou a pedir à Ré que solicitasse por e-mail os serviços de transporte, o que ela nem sempre cumpria. Referiu: “Quando nós começamos a exigir pagamentos, eles começaram-nos a responder, mas já uns meses à frente, que não iam pagar porque não eram eles que tinham que pagar. Então nessa altura, disseram-nos para nós debitarmos à ARS, e irmos falar com uma enfermeira G…, parece que não me está a falhar o nome; reunimos com essa senhora, com essa enfermeira, do Centro de Saúde H…, foi onde ela estava a trabalhar, ela aceitou bastantes transportes; disse: eu vou validar esses transportes e a ARS pagou-nos esses transportes, tudo o que está neste momento, que estamos a pedir, o valor de pagamento, foi o que ela disse que não validava esses transportes, a partir de agora tinha de ser as C… a pagar, mas tudo o que eles validaram a ARS pagou-nos”. Perguntado se os transportes foram prestados a doentes da RNCCI, disse não saber. A propósito das credenciais, explicou: “Os doentes marcam o transporte, nós levamos à consulta. Quem vai à consulta com o doente pede a credencial… o médico entrega a credencial ao doente ou ao acompanhante… é entregue aos administrativos e… mais tarde é comunicado se o transporte é aceite ou não… Quem paga é o hospital. Alguns iam sozinhos, outros iam com os auxiliares (da Ré) e outros os familiares. É quem vai ao consultório que pede ao médico.”
Sob a instância do Senhor Juiz, a propósito do que foi acordado quanto ao pagamento, disse: “Nós ao final do mês podíamos emitir a fatura e depois iam pagar. Depois acharam que era a ARS… Há que aproveitar e poupar custos.” Exibidas as faturas (fls. 25 a 61), confirmou os transportes, as taxas e os códigos utilizados. Explicitou que as faturas exibem o nome do doente e o destino, elementos que eram dados por telefone. Mais referiu que disseram à Ré que não recebiam da ARS e que se o soubessem não teriam feito esses transportes; agora existe uma plataforma para os transportes, mas como a Autora a ela não tem acesso não pode dar informações sobre o seu funcionamento. Iterou que o pagamento pela ARS supunha a apresentação de uma credencial, que era sempre pedida pelos doentes, ignorando se os doentes a obtiveram. Trata-se de uma requisição de transporte pedida ao médico, na prestação do ato médico. Mais disse que falou com a Dr.ª F…, que trabalha para a Ré, que lhe disse para faturar à Ré. Instado pela razão das faturas se reportarem a serviços prestados cinco ou seis meses antes dos serviços, explicou que houve uma parte dos serviços que foi paga pela ARS e, a determinada altura, a enfermeira G… disse que não validava qualquer outra fatura. A enfermeira G… não pertence à ARS, mas ignora o motivo de ela deixar de validar as faturas. Referiu que não sabe quando foi essa conversa, mas situa-a um ou dois meses antes do pagamento da ARS. As faturas que foram devolvidas pela ARS tiveram de ser novamente emitidas, então a favor da Ré e, por isso, a sua data tardia. As notas de crédito que vêm referenciadas são de maio de 2010 e de abril de 2011e correspondem ao que receberam da ARS. Voltou a insistir que emitiram as faturas à Ré que as devolveu com a informação de que seriam pagas pela ARS, entidade que pagou uma parte. O que vem pedido não foi pago pela ARS.
E…, bombeiro sapador, prestando, por vezes, informalmente, algum apoio à Autora, disse que, na altura das faturas em causa, lhe prestava serviços. A empresa Autora era solicitada por telefone para prestar os serviços de transporte, mas como a Ré não pagava foi-lhe solicitado que mandasse e-mail para o efeito. A maior parte dos doentes que transportava deslocavam-se em cadeiras de roda ou deitados. Normalmente eram acompanhados por funcionários da Ré, que pediam a credencial para o pagamento ser efetuado pela ARS. A nível de faturação não sabe o prazo de pagamento, mas recorda de ter ido pessoalmente entregar faturas aos serviços da Ré, o que fazia na receção. Confirmou que os serviços cujo pagamento vem pedido são dos primeiros que a Autora prestou à Ré, todos pedidos pela administrativa das C… para os doentes que lá estavam internados. Raramente eram os familiares a pedir o transporte e, nesse caso, eram pagos na hora pelo familiar. Depois de solicitado, por várias vezes, o pagamento, a certa altura, a Ré disse para falarem com uma determinada enfermeira e alguns dos serviços foram pagos pela ARS, mas a ré alegou sempre que os serviços eram da responsabilidade da ARS. Concretizou: “Eu sei que passado bastante tempo, nós solicitamos várias vezes por mail e por telefone a resolução do problema e eles deram-nos uma indicação para nós irmos ao Centro de Saúde H…, que tinha uma pessoa lá associada à ARS que resolvia o problema. Na altura foi o senhor D… lá, reuniu com uma enfermeira, que era a enfermeira responsável por isso, e chegou-se a chegar um acordo de determinados doentes que tinham direito a esse tipo de, portanto de serviço gratuita, isto é, seria a ARS a nos pagar o serviço.” Relativamente às credenciais para pagamento mencionou que elas têm de ser pedidas pelo doente ou por quem acompanha, as quais são entregues no balcão da administrativa do serviço de saúde e depois são ou não validadas. Exibidas as faturas, disse que elas foram enviadas várias vezes e que correspondem a uma época em que fizeram transportes para a Ré durante cerca de um ano e meio. Disse nada poder referir quanto à faturação, porque não está dentro dessa matéria, mas às vezes os doentes, porque ficam internados, só têm o retorno mais tarde.
Sob a instância do Senhor Juiz esclareceu que os pedidos de transporte eram feitos pelas C…, mas “quem pagou foi a ARS, mas a maior parte deles não estavam inscritos ou na plataforma, não sei como é que funcionava na altura era uma rede que eles tinham, que era uma rede que estava no início. Pronto sei que eles tiveram alguns problemas ao nível de reconhecer alguns doentes, nem os conheciam sequer mas depois assumiram que de facto havia aqueles doentes, mas que não era da responsabilidade deles pagar os valores que estavam aí pendentes. E nós então, nós dissemos que, pedimos por favor para nos ajudarem, inclusive fomos a alguns hospitais tentar resolver essa situação, mas sempre sem qualquer… porque ou não tinham sido pedidas as credenciais, ou porque era um doente urgente e o doente urgente não tinha direito, claro que agora as coisas mudaram de outra forma, é diferente, mas na altura era assim que funcionava.” E insistiu que, nessa altura, a Ré disse que seria a ARS a pagar. Mais clarificou que houve uma reunião entre a A. e a R. por causa do pagamento: “É assim, na altura não fui eu que fui à reunião, mas sei que eles não tinham autorização para pagar aqueles doentes, o serviço daqueles doentes, porque eles não os tinham sequer registados. E à pergunta se esses doentes que depois a ARS disse que não pagava, porque não estavam registados, são os doentes referidos nas faturas, respondeu afirmativamente. Mais relatou que os serviços pedidos pelos familiares dos utentes da Ré são pagos de imediato, a querer significar logo após a sua prestação. Quanto aos restantes, a Ré insiste que devem ser pagos pela ARS, mas as faturas foram entregues na sua receção, incluindo estas aqui em discussão. Falou também da necessidade de emitir notas de crédito para entregar à ARS e de ulterior feitura de faturas para entregar à Ré, que as não pagou. Mais disse que as notas de crédito correspondem a serviços pagos pela ARS.
F…, diretora técnica da ré, em Vila Nova de Gaia, disse que aquela unidade abriu no ano de 2009, com dois pisos – um de privados e outro da RNCCI. Nessa altura não havia protocolos de transportes e contactou a Autora para fazer esses transportes. As reuniões foram só depois dos problemas com os pagamentos. Os pedidos eram sempre feitos pelo telefone, mas nunca fizeram qualquer pagamento porque a responsabilidade era do RNCCI. Reconhece que os transportes foram feitos a doentes do SNS, mas a entidade responsável é o SNS. Referiu que fizeram diligências para os ajudar no pagamento dos transportes de doentes, não sendo da obrigação da Ré proceder ao pagamento de transportes. Esclareceu: “No final do ano de 2009 a A. enviou-lhes as faturas e a R. teve de dizer que não pagava. Os serviços começaram em abril de 2009, que foi na altura em que abriu. Nunca disse à A. que a R. lhe pagava esses valores.” Por isso, insistiram junto das entidades oficiais para esses transportes serem pagos, designadamente junto da enfermeira G…, que lhe disse que algum valor seria pago e que algumas das faturas eram confusas, não eram claras, como algumas que já tinham sido pagas. Referiu que lhe deu essa razão para o não pagamento, “mas não faço ideia”. Disse ainda que várias corporações de bombeiros não fizeram esses transportes, precisamente porque havia dificuldades no pagamento. O prestador é a ARS, por isso disseram à R. que teriam de validar os serviços e dirigir o pedido de pagamento às ARS. O doente tem de estar inscrito na RNCCI e, quanto às credenciais, elas tinham de ser pedidas pelas auxiliares da Ré, mas pensa que elas tinham o cuidado de as pedir.
As faturas juntas aos autos reportam-se à efetivação dos transportes em causa, cuja realização a diretora técnica da Ré aceita, só questionando o dever de ser esta a pagá-las. A Dr.ª F… explicou que os doentes integrados na rede de cuidados continuados têm direito a transportes que são suportados pela ARS, mas isso exige determinados procedimentos. Ciente de que a Autora prestou os serviços, disse ter feito diligências para ela obter o pagamento, ao abrigo desse regime jurídico, e forneceu-lhe o contacto de uma enfermeira de nome G… que poderia ajudar a resolver a situação. Foi nesse âmbito que algumas faturas lhe foram pagas pela ARS, mas outras – as aqui peticionadas - não o foram.
Esta versão trazida pelas testemunhas surge documentada nos e-mails juntos aos autos e que revelam a troca de correspondência entre as partes (fls. 62 a 77, 84 a 95), sem que se suscitem no espírito do tribunal quaisquer dúvidas acerca dessa narração. Não se sabe, porque essa matéria não foi trazida a debate, se a Ré teria de observar algum procedimento e se isso foi feito. Donde a acertada resposta de não provado dada pelo tribunal a quo ao item 8º da contestação. A matéria dos itens 7º, 9º e 10º resulta do próprio regime legal e foi confirmada pela diretora técnica da Ré. Já a factualidade do artigo 13º é que nos parece, salvo o devido respeito, que é muito, não corresponder à prova testemunhal produzida, na sua avaliação com as regras da experiência e da vida. Nesse item alega a R. que “A A. não enviou as credenciais emitidas pelos hospitais de destino, necessárias para que a R., ainda que aceitasse fazer esse trabalho que não lhe competia, pudesse diligenciar pelo seu pagamento junto da RNCCI e, à data, a R. também já as não conseguiria obter através dos seus residentes, por já terem tido alta e, alguns, falecido.” É que as ditas credenciais correspondentes a requisições de transporte feitas pelos médicos para os doentes que deles necessitassem em função da prova testemunhal, eram, à data, obtidas junto dos médicos que recebiam os doentes e depois submetidas a tratamento administrativo no hospital ou centro de saúde. Ora, cabendo à empresa transportadora apenas o serviço de transporte, seria expectável que o funcionário da Ré, que acompanhava o doente, diligenciasse por tal formalismo, pois era a pessoa que contactava com o médico e com os serviços administrativos da unidade de saúde. Embora tivesse havido algumas referências testemunhais de que nem todos os doentes eram acompanhados por auxiliar, não cremos que, em concreto, os doentes integrados nos serviços protocolados para a prestação de cuidados continuados tivessem condições físicas e/ou psíquicas para sozinhos tramitarem os necessários procedimentos a serem recebidos em consultas ou serviços de urgências das unidades de saúde. Aliás, a normalidade da vida dita que a Ré tinha todo o interesse em diligenciar pela obtenção de tais credenciais, pois os serviços de transporte dos seus doentes não seriam pagos e, a breve trecho, não disporia de empresa que acedesse a transportar os seus doentes às unidades de saúde, como aliás reconheceu a diretora técnica da Ré ao afirmar ter contactado algumas corporações de bombeiros que, conhecendo as dificuldades de pagamento, recusaram a prestação desses serviços. Também reconheceu que os transportes aqui em causa foram prestados em 2009, numa altura em que não havia protocolos para os mesmos e, não havendo, maiores seriam os cuidados a observar pela Ré, tanto mais que é ela – e não a empresa de transportes a entidade inserida na RNCCI e, portanto, em condições de questionar as entidades competentes sobre os procedimentos necessários ao pagamento dos transportes e disso informar a Autora. A esse respeito a testemunha afirmou: “Quando nós abrimos atividade em abril de 2009 houve muita dificuldade em diversas áreas de atuação no âmbito da rede, porque a rede era muito recente, tinha surgido há muito pouco tempo e, relativamente aos protocolos de transporte, nem sequer existiam.”
Esta prova afasta o juízo contido no item 13º, em que está plasmado: “A A. não enviou as credenciais emitidas pelos hospitais de destino, necessárias para que a R., ainda que aceitasse fazer esse trabalho que não lhe competia, pudesse diligenciar pelo seu pagamento junto da RNCCI e, à data, a R. também já as não conseguiria obter através dos seus residentes, por já terem tido alta e, alguns, falecido.” A resposta sugere que a Autora detinha as credenciais e as não enviou à entidade processadora e que à Ré não cabia qualquer atividade nesse sentido, o que, na nossa ótica, sempre salvaguardando o muito respeito por diverso entendimento, contraria a versão das testemunhas, que infirmam o ali referido, dando azo à falta de prova dessa matéria.
De todo o modo, a análise destes procedimentos não prescinde da ponderação do regime jurídico então vigente para o transporte de doentes, uma vez que as partes se conectaram quando vigorava o regime do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho (desconsiderando as alterações subsequentes por não terem aplicação à situação dos autos), que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (artigo 1º) a que apela a Ré para se eximir ao pagamento dos serviços de transporte em causa. Essa Rede era constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e ações paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais, organizada em dois níveis territoriais de operacionalização, regional e local (artigo 2º). Por seu turno, a tipologia da prestação de cuidados continuados integrados variava em função dos serviços assegurados, designadamente em unidades de internamento, como no caso da Ré que, segundo alegação da Drª. F…, tem um piso de internamento de doentes integrados na Rede. Os serviços de Internamento desdobram-se em unidades de convalescença, unidades de média duração e reabilitação, unidades de longa duração e manutenção e unidades de cuidados paliativos (artigo 12º). Ignoramos a concreta tipologia da unidade da Ré, mas sabemos estar em causa uma unidade de internamento e tanto basta para saber que é obrigatória a existência de um processo individual de cuidados continuados da pessoa internada com a definição de um conjunto de dados da saúde (artigo 35º) que permitem aferir da sua integração no mecanismo de pagamento das despesas de transporte. É certo que, a propósito dos modelos de financiamento (artigo 47º), o regime jurídico sob destaque é omisso quanto aos encargos decorrentes dos transportes de doentes internados nas unidades do RNCCI e o despacho normativo 34/2007, de 19 de setembro, apenas regulava o regime de comparticipação da segurança social (artigo 3º), mediante o apuramento dos rendimentos per capita do agregado familiar do utente (artigo 7º). Não havendo, à época, protocolo relativo ao transporte de doentes a cargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a primeira normativização surge com o decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, a portaria nº 142-B/2012, de 15 de maio, e o mecanismo de regulação com o despacho n.º 7702-C/2012, publicado no DR n.º 108, Suplemento, Série II, 04-06-2012, que estabelece o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo SNS, sempre mediante prescrição médica justificada pela situação clínica do doente e de acordo com a sua condição económica. É assim que o artigo 2º estabelece que a prescrição do transporte é da exclusiva competência do médico assistente, que deve obrigatoriamente registar no sistema de apoio ao médico (SAM) ou sistema equivalente, a justificação clínica, devidamente fundamentada, da necessidade de transporte, a verificação da condição económica, o transporte em ambulância, se for caso disso, e a modalidade de transporte e condições, a justificação da necessidade de acompanhante e de acompanhamento de profissional de saúde. A indicada portaria (artigo 4º) admitia que, fora das situações taxativamente previstas, o SNS assegurasse, ainda que parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes em situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos. Portanto, a portaria nº 142-B/2012, de 15 de maio (artigo 4º/1) estabeleceu dois requisitos para a assunção dos encargos de transporte de doentes submetidos à prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada: a justificação clínica e a prévia avaliação e autorização pelo Órgão de Gestão da entidade responsável pelo pagamento dos encargos.
Vigorava à época a portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pela p HYPERLINK "http://www.prociv.pt/Legislacao/bombeiros/Documents/Portaria%20n.%C2%BA%201301-A_2002.pdf" ortaria n.º 1301-A/2002, de 28 de setembro, que aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, mas na ótica do exercício dessa atividade de transporte de doentes, dependente de autorização do Ministério da Saúde, mediante a concessão de alvará, com definição das características dos veículos, técnicas e sanitárias, equipamentos, material, acondicionamento e tripulantes, deixando de fora quaisquer requisitos e condições de pagamento pelo SNS do transporte de doentes integrados na RNCCI. Portanto, tudo a dar guarida à posição da testemunha Drª F…, diretora técnica da Ré, na unidade de Vila Nova de Gaia, que disse não haver, então, protocolos para o pagamento do transporte de doentes (que serão sempre os não urgentes), mas referiu a exigência das ditas credenciais, que corresponderiam, no mínimo, à justificação da necessidade de transporte. Neste quadro, cremos que a entidade que pede os serviços de transporte às empresas privadas que os prestam não poderá alhear-se do mecanismo procedimental imprescindível ao seu pagamento pelo SNS, sob pena de ser ela própria a responsável por tal pagamento, uma vez que é ela que os contratualiza. Aliás, havendo um procedimento tão específico como condição do pagamento do transporte do doente, designadamente uma avaliação prévia pelo médico que atende o doente, é insustentável que tal encargo pudesse estar a cargo da empresa de transporte. As regras da experiência e da vida mostram que as ambulâncias que transportam os doentes às unidades de saúde se limitam a efetuar tais serviços e, quando acamados, a conduzir as macas até ao local de prestação do ato médico, mas os doentes são acompanhados por familiar ou funcionário dos lares ou residências em que se encontram internados que os acompanham ao médico. Aliás, seria incompreensível que um “anónimo” de uma empresa de transporte em ambulância acompanhasse o doente ao consultório médico para lhe pedir a credencial necessária ao pagamento do serviço.
De forma expressa não mencionaram as testemunhas uma avaliação prévia ao pagamento, mas todas mencionaram a imprescindibilidade da justificação clínica a emitir pelo médico no ato médico em que observava o doente e que as faturas eram ou não pagas pela ARS de acordo com o seu juízo. A própria Dr.ª F… referiu não saber as razões pelas quais as faturas aqui pedidas não foram pagas, mas disse ter ouvido dizer que não estavam bem emitidas, a supor uma avaliação pela entidade competente para o pagamento.
Cremos que o formalismo exigido sempre suporia uma intervenção da unidade integrada na RNCCI e não do transportador, por regra, alheio à situação clínica do doente que transporta. Raros serão casos em que o transportador conhece o doente que transporta e , decerto, nunca em condições de explanar ao médico as suas condições físico-psíquicas e a doença de que padece para tentar justificar a emissão da credencial de transporte. Donde nos pareça que a ponderação da prova produzida à luz das considerações expressas só poderá conduzir à falta de prova da matéria ínsita ao item 13º da contestação.
É também o depoimento da Dr.ª F… que esbate quaisquer dúvidas quanto aos transportes efetuados pela demandante e aqui peticionados, pois ela reconhece que os mesmos foram realizados e não pagos nem pela Ré nem pela ARS, o que enjeita a pretensão da Ré de ver reduzida a 1.800,00 euros a remuneração dos transportes efetuados.
A sentença recorrida deu como provada a asserção insíta ao artigo 20º da contestação, parte final, no seguinte sentido: “Se houve pedido da R. ele foi apresentado em representação da RNCCI ou do residente, como a A. bem sabe”. Esta adução acerca do pedido da Ré dos serviços de transporte da Autora contradiz a posição que assumiu na contestação, articulado em que aceitou que lhe solicitava os serviços de transporte de doentes (vg. 17º) e a troca de correspondência junta aos autos e reconhecida pela diretora técnica daquela, Dr.ª F…, assim o patenteia. Acresce que contradiz a factualidade dada por apurada e extraída do requerimento injuntivo (a sentença declara provada toda a matéria articulada), em que inequivocamente se afirma que os serviços foram prestados a pedido da Ré. Ora, a Relação deve alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artigo 662º/1 do CPC). Trata-se de um reforço dos poderes da Relação em sede de reapreciação de matéria de facto, realçada na exposição de motivos da proposta de lei subjacente à lei que aprovou o atual CPC, agora imperativamente imposto. É conferida à Relação “autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas parte sou daqueles que se mostrem acessíveis”[1]. O que equivale à assunção, pela Relação, do papel de um tribunal de instância com reavaliação da prova e formulação da sua própria convicção probatória.
Nesta base, mesmo sem a iniciativa da Autora recorrente, estamos legitimados a alterar tal segmento da decisão de facto e a considerá-lo não provado (artigo 662º/1 do CPC).
Em suma, apenas parcialmente procede a impugnação da decisão de facto, dando-se resposta de não provado à factualidade vertida nos itens 13º e 20º da contestação.
3. Factos provados
3.1. A autora exerce a atividade de transporte de doentes e sinistrados em ambulâncias (requerimento injuntivo).
3.2. No exercício dessa atividade, a pedido da R., prestou serviços de transporte de doentes em ambulância da sua unidade de cuidados continuados para serviços de saúde, que importaram em 3.960,00 euros, conforme faturação emitida (requerimento injuntivo).
3.3. No exercício da sua atividade, a R. instituiu e gere as residências com o nome de estabelecimento C…, sitas no Porto (Rua …), Vila Nova de Gaia (…), Coimbra (…), Parede (Rua …, …), Lisboa-… (Rua …, …) e Montijo (…).
3.4. As C…, sitas em Vila Nova de Gaia, Coimbra e Montijo (…), integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (artigo 4º da contestação).
3.5. Os serviços referidos em 2. foram prestados a doentes beneficiários da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (doravante RNCCI), residentes na C… sita em Vila Nova de Gaia (artigo 7º da contestação).
3.6. Em contrapartida do internamento na Residência, a R. recebe da RNCCI, da Segurança Social e dos próprios beneficiários, segundo os seus rendimentos, a quantia definida nos termos do artigo 46º do DL 101/2006 (atualmente pela Portaria n.º 262/2015, de 28.08 e Despacho normativo n.º 34/2007, de 19.09), que não contempla despesas de transporte, mas apenas de internamento (artigo 9º da contestação).
3.7. Para as despesas de transporte em ambulância, o procedimento definido pela RNCCI em 2009 era o de PRESCRITOR-PAGADOR, isto é, os hospitais onde os doentes se deviam deslocar a consultas suportavam o pagamento do necessário transporte e, quando os doentes se deviam deslocar de urgência ao hospital, as Equipas de Cuidados Locais suportavam o pagamento (artigo 10º da contestação).
3.8. A R. não guardava registos ou controlava os transportes, antes se limitava a solicitá-lo, para os seus residentes (artigo 11º da contestação, parte final).
3.9. Em final de 2009 a A. enviou à R., para a C… Vila Nova de Gaia, o resumo dos transportes em dívida que afirmava ter realizado desde o início do ano e ainda não lhe terem sido pagos (artigo 12º da contestação).
3.10. A R. recusou o pagamento, devolveu todas as faturas e informou a A. de que devia solicitar o seu pagamento junto da Administração Regional de Saúde do Norte (artigo 14º da contestação).
4. Enquadramento jurídico
A Autora pretende obter o pagamento do serviço de transporte de doentes, que a Ré aceita terem sido efetuados, mas declina a sua responsabilidade por considerar que foram efetuados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e, nessa medida, são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Como antecipámos, a RNCCI foi criada pelo decreto-lei 101/2006, de 6 de junho, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social e aplica-se às entidades integradas na Rede, constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e ações paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais (artigos 1º e 2º). Esse diploma, contudo, não prevê a prestação de serviços de transporte nem o pagamento dos respetivos encargos financeiros, embora eles se possam considerar abrangidos pelos objetivos geral e específicos da prestação de cuidados continuados integrados assegurada pela Rede, independentemente da sua tipologia (artigos 12º a 30º).
A lei de bases da saúde[2], sob a epígrafe “Outras atividades complementares”, especifica que “os meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, mesmo quando desempenhadas pelo sector privado, onde se inclui, além do mais, o transporte de doentes” (Base XXIII). Foi publicado apenas em 31-05-2011 o despacho 7861/2011, do Secretário de Estado da Saúde, cuja vigência foi reportada a 01-01-2011, que definiu que o pagamento do transporte dos doentes não urgentes deve ser garantido aos cidadãos que efetivamente necessitam desse apoio, o qual é pago pelo SNS. Embora não se alcance regulamentação para o pagamento do serviço de transporte prestado, a prova produzida sinalizou o seu pagamento pelo SNS desde que fosse emitida pelo médico que assistia o doente a credencial justificativa da utilização desses serviços de transporte, única solução compatível com a utilização dos dinheiros públicos. Mecanismo que não se distancia do regime de transporte não urgente de doente, que veio a ser definido pelo decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, ao estabelecer que o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica (sublinhados nossos). Mais dispõe que é ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior. Nesse caso cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria, embora afaste a aplicação do regime fixado a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos (artigo 5º).
A portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio, veio definir as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, estabelecendo as condições de isenção de encargos em função da situação clínica e económica do doente (artigo 3º). Definiu ainda, para a prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, a assunção parcial dos encargos com o transporte não urgente dos doentes necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, nos casos especificados, sendo o seu pagamento efetuado à entidade requisitante (artigo 4º). Tudo sempre a impor prescrição médica e reavaliação. Na fixação e imputação dos encargos elencou as diversas entidades responsáveis pela assunção desses encargos e, no âmbito da RNCCI, deferiu ao hospital a responsabilidade pelos encargos com o transporte não urgente de doentes transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital; os encargos com o transporte não urgente de doentes transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência da ECL; os encargos com o transporte decorrente de tratamentos programados prescritos pelo hospital. E clarificou que, sem prejuízo dessas disposições, os encargos resultantes do transporte não urgente de doentes, abrangidos pelo âmbito de aplicação da portaria, qualquer que seja a modalidade de transporte a utilizar, são da responsabilidade da entidade requisitante. Portanto, concretizou que o pagamento do transporte de doentes não urgentes (isenção de pagamento) é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos: em caso que clinicamente se justifique; em caso de insuficiência económica. Compreensivelmente, a responsabilidade financeira do SNS relativamente a transporte não urgentes de doentes integrados na RNCCI está balizada por determinadas condições que não podem ser exigidas aos serviços de transporte mas à entidade que os requisita.
Portanto, fora das situações de cuidados de saúde de forma prolongada especificamente previstas pela lei, o SNS assegura os encargos com o transporte dos doentes, mesmo integrados na RNCCI, se o médico que assistiu o doente, ainda que seja no serviço de urgência, justificar a necessidade de transporte, caso em que os respetivos encargos financeiros são assumidos pela unidade hospitalar (artigo 8º da dita portaria). E se a urgência e a necessidade não forem reconhecidas, o transporte do doente não se encontra abrangido pelo regime de assunção de encargos pelo SNS, devendo a responsabilidade financeira pelos encargos gerados nesse caso ser aferida nos termos gerais de direito.
Aqui chegados, cremos que todos os serviços de transporte cujo pagamento não foi feito pelo SNS, decerto por não enquadrar as respetivas condições ou não terem sido observados os procedimentos exigidos, são submetidos ao regime geral dos contratos. E se a Ré contratou a Autora para prestar tais serviços, o que a própria aceita, cabe-lhe suportar a respetiva remuneração, salvo se tivesse provado qualquer matéria excetiva que recusasse a sua responsabilidade. Ora, não está demonstrado que coubesse à Autora tratar do formalismo imprescindível à responsabilização financeira do SNS pelos serviços de transporte de doentes integrados no RNCCI. E estando em causa um facto impeditivo do direito da Autora, cabia à Ré o correlativo ónus da prova (aliás, melhor colocada em posição de o fazer e disso se demitiu) (artigo 342º/2 do Código Civil).
A sentença recorrida afirma que, de acordo com os artigos 46º e 47º/1, alíneas a), b) e c), e 3 do decreto-lei nº 101/2006, a liquidação dos serviços de transporte destes doentes não cabe a quem os requisita, mas, no caso, à Administração Regional de Saúde do Norte, entendimento que reputa reforçado pelo artigo 3º do despacho normativo nº 34/2007. Esses diplomas estabelecem princípios gerais que deferem ao SNS a responsabilidade financeira com os custos de transporte desses doentes, mas também exigem determinados requisitos, designadamente especificam que esse pagamento só é efetuado se o transporte for justificado pelo médico que presta o ato médico. Acresce que, salvo o muito respeito devido, aquelas normas em concreto referem-se ao financiamento da RNCCI, que não prevê os encargos com transporte de doentes mas apenas com as respostas nele previstas, e o despacho normativo define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da Rede e, ainda assim, sempre em função dos rendimentos do agregado familiar do utente (artigos 1º, 4º a 8º) e com submissão a determinados procedimentos.
Nesta ponderação, os transportes cujo pagamento vêm reclamados não foram reconhecidos pelo SNS e, por isso, não foram pagos à Autora nesse âmbito. Tendo sido requisitados pela Ré, a ela cabe o seu pagamento, desde logo porque não demonstrou que os mesmos foram justificados pela emissão das credenciais necessárias à assunção dos respetivos encargos pelo SNS. Aliás, apenas provou que não guardava registos ou controlava os transportes, antes se limitava a solicitá-los para os seus residentes (artigo 11º da contestação, parte final), o que revela algum distanciamento de um serviço que ela mesma requisitava.
Iteramos. Trata-se matéria de natureza excetiva, que extinguiria o direito da Autora e, cabendo-lhe o ónus da sua prova e não a tendo feito, assiste à prestadora de serviços com quem contratualizou o direito ao pagamento do preço.
Quanto aos juros de mora, eles são devidos apenas desde cinco anos antes da instauração da ação (os demais foram declarados prescritos) até efetivo e integral pagamento.

Regime de custas: as custas da ação são suportadas pela Autora e pela Ré na proporção do decaimento, porquanto aquela decaiu nos juros declarados prescritos. As custas da apelação ficam a cargo da Ré (artigo 527º/1 do CPC).
IV. Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.960,00 euros (três mil, novecentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal devida, contados desde cinco anos antes da instauração da ação até efetivo e integral pagamento.
Autora e Ré suportam as custas da ação na proporção do decaimento e as inerentes à apelação ficam a cargo da Ré.
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Porto, 12 de julho de 2017.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo civil, Almedina, 3.ª ed., pág. 245.
[2] Aprovada pela lei 48/1990, de alterada lei n.º 27/2002, de 08 de novembro.