Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012447 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA CULPA CONCRETA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL LUCRO CESSANTE EQUIDADE JUROS DE MORA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199002229050490 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3. CCIV66 ART503 N1 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427. | ||
| Sumário: | I - Contribuem culposamente em partes iguais para a produção de um acidente os condutores dos dois veículos automóveis nele intervenientes que, circulando pela mesma via em sentido oposto, colidem de raspão, com as partes laterais esquerdas, no eixo da via, visto que, tendo tal via 7 metros e 70 centímetros de largura e nada havendo que impedisse o trânsito mais próximo das bermas respectivas, aqueles condutores violam o preceituado no artigo 5, n. 3 do Código da Estrada. II - Tem a direcção efectiva de um veículo automóvel para efeito do disposto no artigo 503, n. 1 do Código Civil o dono daquele que no momento do acidente é conduzido por um seu ajudante com sua autorização, não se demonstrando que tal ocorra abusivamente. III - O recurso às tabelas financeiras para fixação da indemnização correspondente à perda da capacidade de trabalho do lesado não é de adoptar quando este exerce actividade por conta própria e se desconhece a perda de ganho consequente do acidente e quando acresce a ocorrência da inflação actual, sendo assim de optar pela equidade para que remete o artigo 566, n. 3 do Código Civil. IV - Tendo o acidente ocorrido em 11 de Dezembro de 1980, os juros de mora correspondentes à indemnização só são devidos a contar da data da decisão em primeira instância de acordo com o disposto na primitiva redacção do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, visto ser inovadora a nova redacção desse preceito consequente do Decreto-Lei n. 262/83. | ||
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