Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050490
Nº Convencional: JTRP00012447
Relator: RESENDE REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
CULPA CONCRETA
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
LUCRO CESSANTE
EQUIDADE
JUROS DE MORA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199002229050490
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3.
CCIV66 ART503 N1 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427.
Sumário: I - Contribuem culposamente em partes iguais para a produção de um acidente os condutores dos dois veículos automóveis nele intervenientes que, circulando pela mesma via em sentido oposto, colidem de raspão, com as partes laterais esquerdas, no eixo da via, visto que, tendo tal via 7 metros e 70 centímetros de largura e nada havendo que impedisse o trânsito mais próximo das bermas respectivas, aqueles condutores violam o preceituado no artigo 5, n. 3 do Código da Estrada.
II - Tem a direcção efectiva de um veículo automóvel para efeito do disposto no artigo 503, n. 1 do Código Civil o dono daquele que no momento do acidente é conduzido por um seu ajudante com sua autorização, não se demonstrando que tal ocorra abusivamente.
III - O recurso às tabelas financeiras para fixação da indemnização correspondente à perda da capacidade de trabalho do lesado não é de adoptar quando este exerce actividade por conta própria e se desconhece a perda de ganho consequente do acidente e quando acresce a ocorrência da inflação actual, sendo assim de optar pela equidade para que remete o artigo 566, n. 3 do Código Civil.
IV - Tendo o acidente ocorrido em 11 de Dezembro de 1980, os juros de mora correspondentes à indemnização só são devidos a contar da data da decisão em primeira instância de acordo com o disposto na primitiva redacção do n. 3 do artigo
805 do Código Civil, visto ser inovadora a nova redacção desse preceito consequente do Decreto-Lei n. 262/83.
Reclamações: