Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA VÍCIOS DA VONTADE | ||
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Nº do Documento: | RP20241107999/23.9T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A força probatória plena do documento particular não impede que as respetivas declarações sejam impugnadas por via de exceção com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade suscetíveis de a força probatória do documento não se estende aos factos que o documento não prova, v.g. à coincidência entre a vontade e a declaração ou à ausência de vícios da vontade. II - A prova do vício da confissão, acarretando a prova da inveracidade do facto confessado, pode fazer-se por qualquer meio de prova, incluindo prova testemunhal e por presunções judiciais, sem prejuízo do disposto nos artºs 244º, nº 2, 351º e 394º, nº 2, a respeito do acordo simulatório e da reserva mental. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 999/23.9T8VFR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I .RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente ação declarativa sob a forma comum contra CC. Pedido: a)Condenação da Ré no pagamento da quantia de € 34.744,11, sendo a quantia de € 30.000,00 a título de capital e € 4.744,11 € a título de juros de mora, bem como juros vincendos contados à taxa supletiva legal sobre o montante de € 30.000,00 até integral e efetivo pagamento; caso assim não se entenda, b)Condenação da Ré a restituir aos Autores o valor de € 30.000,00 que lhe foi prestado. Causa de pedir: - Os Autores são os únicos filhos e herdeiros de DD, falecido a 11 de março de 2021; - Por documento denominado de “Contrato de Confissão de Dívida”, datado de 4 de abril de 2018, a Ré confessou-se devedora do falecido pai dos Autores na quantia global de € 30.000,00, em virtude de diversos empréstimos em numerário que o falecido efetuou à Ré e emissão do cheque n.º ..., da Banco 1..., no valor de € 12.000,00 entregue à Ré; - O falecido e a Ré estipularam que esta se obrigava a pagar a quantia de € 30.000,00 no prazo máximo de um ano; - Apesar de interpelada para o efeito, a Ré não procedeu ao correspondente pagamento. Na contestação, a Ré admitiu o empréstimo da quantia de € 15.000,00 a pagar em seis meses (em início de 2017), quantia esta paga no prazo acordado sem juros; admitiu o empréstimo no valor de € 12.000,00 através do cheque ... da Banco 1... e em numerário de € 3.000.00, convencionando-se que seria pago no prazo de um ano ou seja até abril de 2019. A Ré alegou que, por imposição do pai dos Autores foi celebrado o documento denominado de “Contrato de Confissão de Dívida” mas o valor aí constante (€ 30.000,00) não corresponde ao empréstimo realizado, o qual ascendia a € 15.000,00, correspondendo o remanescente aos juros que o falecido entendeu serem devidos do empréstimo anterior que tinha liquidado integralmente. Ainda alegou que, acedeu aceitar o documento em apreço na convicção que não teria de liquidar a sua totalidade e dentro dos critérios de bom senso, razoabilidade e legalidade negociaria posteriormente o valor dos juros. Por fim, alegou que a 29 de abril de 2019, a Ré transferiu a quantia de € 5.000.00 para a conta do falecido (pai dos Autores), por conta do empréstimo; a 4 de setembro de 2019 a Ré transferiu a quantia de € 5.000.00 e em março de 2021 pagou € 1.500.00 em numerário, permanecendo em dívida a quantia de € 3.500.00 acrescida de juros legais. Proferiu-se despacho a dispensar a audiência prévia e despacho saneador, fixando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova. Realizou-se a audiência final, observando-se o legal formalismo e foi proferida sentença que condenou a Ré a restituir aos Autores a quantia de € 20.000.00 (vinte mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado pelos Autores. Inconformada, a ré apelou e concluiu nos termos que se reproduzem: 1 – É falso que o pai dos Apelados tenha emprestado à Apelante, €30.000,00. 2 - A Apelante recorreu ao falecido pai dos apelados, no início de 2017, porque atravessava uma fase económica difícil e, porque a sua taxa de esforço não lhe permitia recorrer à Banca; 3 – Porque o falecido pai dos Apelados tinha como uma das suas atividades profissionais, emprestar dinheiro a juros, a Apelante recorreu ao mesmo para que este mutuasse, a quantia de €15.000,00; 4 – Os termos acordados foram que o pagamento ser a seis meses; 5 –A Apelante efetuou o pagamento da quantia mutuada, ficando a dever o montante dos juros; 6 – Ou seja, a Apelante, cumpriu, ou seja, pagou a sua dívida; 7 –Porque a Apelante continuava a passar dificuldades, a Apelante solicitou o falecido pai dos Apelados, um novo empréstimo, também, no valor de, € 15 000,00; 8 -O falecido pai dos AA, anuiu mutuar, mas, desta vez, impôs á. Apelante, que fosse celebrado o documento e, exigiu que do mesmo constasse, que capital mutuado, era de, € 30 000,00; 9 – Ou seja, ao capital mutuado, € 15 000,00, mutuados, acresceu o valor dos juros correspondentes ao crédito anterior que, continuavam em dívida; 10–Porque a apelante aceitou, não tinha alternativa, o falecido pai dos apelados, entregou à Apelante, a quantia de €12.000,00 representada pelo cheque nº cheque ... da Banco 1...; 11 – E, a quantia em numerário de €3 000.00; 12 – O valor da quantia em dívida, da Apelante, para com o mutuante, passou assim a ser de, €15.000,00; 13 –As partes, convencionaram, que a dívida, seria paga no prazo de um ano, ou seja, até abril de 2019; 14 – Prazo que, a Apelante, não cumpriu; 15 – E a apelante devia assim a quantia de € 15 000,00, em 4 de abril de 2019; 16 –A que acrescem os juros correspondentes, ao empréstimo de 2017 e, do de 2018; 17 –A Apelante, pagou ao mutuante, a quantia de € 10 000,00, permanecendo, em dívida, a quantia de €5 000.00 de capital; 18 –A que acrescem o montante dos juros; 19 - Entretanto, a Apelante, em março de 2021, entregou ao falecido pai dos Autores e por conta do capital em dívida, a quantia de, € 1 5000,00 em numerário; 20 – Passando a dívida a ser de, € 3 500,00 (€ 15 000,00 - € 10 000,00 - € 1 500,00); 21 -A Apelante assumiu o compromisso que teria que pagar os juros, ainda que nunca os absolutamente, usurários, correspondentes; 22 - Pelo que, com toda a naturalidade, a Apelante estava convicta que poderia, em momento posterior, negociar com o mutuante, o valor dos juros que tinha ao falecido pai dosAutores: seria razoável, seria ponderado, e legal que assim fosse; 23- Nos termos do nº 1 do artigo 1145º do Código Civil. “1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida” e é da experiência comum, que as pessoas que têm como atividade, cobrar juros mais elevados que o que lei permite, pelo que, para evitar as vicissitudes de tal prática e, atento, o disposto no artigo 1146º do mesmo diploma legal, não o declaram, ou seja, não os refletem no documento que fazem assinar; 24– A Apelante pagou a quantia de, € 15 000,00, referente ao empréstimo feito pelo falecido pai dos Apelados em, 2017; 25 -A Apelante transferiu a quantia de, € 10 000,00 ao mutuante; 26 – À luz do cidadão médio, do bom pai de família, a apelante pagou o valor da dívida de 2017, porque, de contrário, como é lógico e evidente, o pai dos Apelados, nunca faria o segundo empréstimo: este é, reconhecidamente, o modus operandi das pessoas que emprestam dinheiro, como diz o Povo, “a juros” 27 - O documento “CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” foi impugnado pela apelante em sede de contestação; 28 – O tribunal a quo, não sabe está ou não autenticado, já que aos autos, não foi junto qualquer documento que o demonstre, nem tal facto é alegado pelos Apelados na PI; 29 – O que reveste especial relevância, nomeadamente, para aferir do meio processual adotado; 30 – Nem o tribunal a quo fez uma qualquer análise crítica do contrato, nomeadamente, interpretando – à luz das regras da experiência comum, da atuação (infelizmente, tão usual, neste tipo de atividade “parabancária” 31 –Facto que não logrou levar a cabo, assumindo uma posição de total credibilidade num papel assinado, com valor jurídico, é certo, mas que como todos os contratos, merece um mínimo de análise; 32 – Em causa, está a segurança jurídica do tráfego 33 - O mutuante, até porque fazia vida dos empréstimos que realizava, não o fazia por favor e, cobrava juros, juros que, obviamente, não ficariam expressos, como é óbvio; 34 – Qualquer pessoa medianamente informada, ninguém esperaria, que no documento “Contrato de Confissão de Dívida”, o valor dos juros convencionados, não são mencionados no mesmo; 35 - A testemunha EE, apresentado como solicitador que prestava serviços do falecido DD entre finais de 2018/princípios de 2019, “confirma” em audiência de julgamento, que “o falecido fazia empréstimos em dinheiro”; 36 –A douta decisão a quo, aceita que o Sr. DD, homem que se dedicava a emprestar dinheiro a juros, deixaria de ganhar, € 1 200,00/ano, se efetivamente, essa fosse a taxa cobrada: não é credível; 37 -Esta foi a porque ele questão de que fosse feito, incluísse, o capital mutuado e os respetivos juros no “Contrato de Confissão de Dívida”; 38 - No caso aqui em apreço, o Tribunal a quo, omitiu uma questão, que na humilde opinião da Apelante, é da fundamental acuidade: qual o montante dos juros cobrados, o que demonstra desde logo, uma flagrante violação do disposto no artigo 1146º do Código Civil, tendo em conta o disposto no 1146º do Código Civil: 39 – O Tribunal a quo cometeu uma flagrante omissão do dever legal de pronúncia, pelo que a sentença sofre do vício de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) 40 - Uma questão, que sendo do conhecimento oficioso do tribunal a quo, devia conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual., ou seja, estamos perante um vício gerador de nulidade da decisão judicial ora apelada; 41 - O tribunal a quo, não sabe, nem indagou saber, mesmo sendo essa ma matéria de conhecimento oficioso; 42 –Facto que é tanto mais relevante, já que, a forma de processual usada, será diversa; 43 - O documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respetiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas. 44– Ou seja, a ação declarativa é, á luz dos autos, uma mera opção dos apelados que foi, acriticamente, aceite pelo tribunal a quo e, daí decorre, uma falta grave, na apreciação da prova, facto que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 45 –A douta de cisão a quo, é nula por omissão do dever de pronúncia; 46 – Como faz uma deficiente apreciação da prova Nestes termos r nos melhores de Direito, deve o presente ser julgado provado e procedente e, por via disso, merecer de V. Exas. o Doutro provimento, sendo em consequência, a Douta decisão a quo, ser: a) Julgada nula por imissão do dever legal de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, d) do CPC. b) Ser julgada a deficiente apreciação da prova, por violação do disposto no artigo 607º do mesmo diploma legal. c) Ser determinado o valor dos juros exigidos pelo falecido mutuante. E, caso assim não se entenda, d) Ser REVOGADA substituída por outra que que condene a Apelante, CC, a pagar aosApelados a quantia de, € 3 5000,00, acrescida dos juros calculados á taxa legal, contados desde a decisão a quo, até ao efetivo e integral pagamento. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As questões que são objecto do recurso são as seguintes: Da Nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia. Do Mérito da sentença recorrida. III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Da Nulidade imputada à sentença recorrida por alegada omissão do dever legal de pronúncia. A propósito, a apelante alega que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o montante dos juros cobrados, e, concluiu que se verifica uma flagrante violação do disposto no artigo 1146º do Código Civil, tendo em conta o disposto no 1146º do Código Civil e que a sentença sofre do vício de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC). Apreciando e decidindo: As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes. Reportando estas considerações ao caso dos autos, resulta que a ré, apesar de ter assumido a autoria do documento que contém uma confissão da dívida, impugnou o seu conteúdo (impugnou o valor aí constante quanto à quantia total do empréstimo), argumentando que, acedeu aceitar o documento em apreço na convicção que não teria de liquidar a sua totalidade e dentro dos critérios de bom senso, razoabilidade e legalidade negociaria posteriormente o valor dos juros. Essa questão foi devidamente apreciada pelo tribunal recorrido, quer ao nível da decisão de facto e respectiva motivação, quer ao nível da apreciação jurídica do litígio, conforme resulta da fundamentação da sentença recorrida, que, nos dispensamos de reproduzir. Constatamos que o tribunal recorrido apreciou os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, valorando os depoimentos das testemunhas EE e FF e ainda as declarações de parte da Ré. Na motivação da convicção do tribunal, o julgador sumariando os depoimentos daqueles, especificou a razão de ciência das testemunhas e avaliou os depoimentos de forma crítica, justificando os motivos porque aderiu à versão apresentada pelo Autor. A acrescer este meio de prova produzido em audiência, o tribunal alicerçou ainda a sua convicção sobre o objeto em litígio com base nos documentos juntos aos autos: assento de óbito, escritura de habilitações de herdeiros, escrito epigrafado “Contrato de Confissão de Dívida”, carta, comprovativos de transferência bancária, todos devidamente analisados. O juízo expresso pelo tribunal manifesta-se adequado e pormenorizado, além de fundamentado e crítico, transmitindo às partes, de forma clara, as razões porque julgou provada a factualidade, encontrando-se a fundamentação de facto e de direito de acordo com o segmento dispositivo da sentença. Por conseguinte, a sentença em causa não enferma da invocada nulidade, prevista no artº 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. 3.2. Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos. No tribunal recorrido foram julgados provados e não provados os seguintes factos: A)Os factos provados 1.No dia 11 de março de 2021 faleceu DD, no estado de viúvo de GG. 2.Deixou como seus herdeiros os seus filhos, aqui Autores. 3.Por escrito epigrafado Contrato de Confissão de Dívida, datado de 4 de abril de 2018, nos termos do qual figura DD, como primeiro outorgante, e a Ré, como na qualidade de segunda outorgante, consta que pela segunda outorgante foi declarado: “Que pelo presente contrato confessa-se devedora ao segundo outorgante” (deve-se ler-se primeiro outorgante) da quantia total de trinta mil euros, relativamente a diversos empréstimos que o primeiro outorgante lhe foi fazendo ao longo dos últimos tempos em numerário e através do cheque n.º ... da Banco 1..., SA, no valor de € 12.000,00. Que a segunda outorgante se obriga a pagar aquela quantia em dívida, sem juros, no prazo máximo de um ano a contar desta data, com vencimento em quarto de abril de dois mil e dezanove. Que não ocorrendo o pagamento da mencionada dívida até ao prazo acima referida, a mesma ter-se-à por vencida. Pelo primeiro outorgante foi declarado: Que aceita a presente confissão de dívida, nos termos exarados”. 4.O Ilustre Mandatário dos Autores enviou à Ré uma carta datada de 15 de dezembro de 2022, registada com AR, interpelando-a para regularizar o “débito” em 3) – cfr. doc. 4 cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido. 5.… a Ré nunca se dignou responder à missiva. 6.… como também não procedeu à correspondente restituição. 7.No início de 2017, a Ré contactou o falecido pai dos Autores solicitando a quantia de € 15.000,00, com a intenção de lhe restituir a seis meses, ao que este acedeu na entrega de tal montante. 8.O falecido pai dos Autores por solicitação da Ré entregou, com a intenção desta restituir, mais € 12.000,00 através do cheque ... da Banco 1.... 9.… e ainda entregou à Ré, com a intenção desta restituir, a quantia em numerário de € 3.000.00. 10.… as partes convencionaram que tal restituição seria no prazo de um ano ou seja até abril de 2019. 11.Em 29 de abril de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00. 12.Em 4 de setembro de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00 13.O escrito em 3) foi redigido pela Ré. B) Os factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: 1.A Ré restituiu ao falecido a quantia referida em 7) dos factos provados, no prazo acordado, sem que, no entanto, tivesse liquidado os juros pedidos por este. 2.Em março de 2021, a Ré entregou ao falecido pai dos Autores, por conta da quantia em 8) e 9), a quantia de € 1.500,00 em numerário. 3.3.Fundamentação Jurídica. Da análise das alegações de recurso e respectivas conclusões resulta que a recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto. De resto, afigura-se-nos estranha a repetida afirmação feita pela recorrente no sentido” de ser falso que o pai dos Apelados tenha emprestado à Apelante, €30.000,00”, porquanto, o tribunal recorrido escreveu: “Ora, no caso vertente, não resultou apurado que o falecido entregou a quantia total de € 30.000,00, apenas apurou-se a outorga do escrito epigrafado Contrato de Confissão de Dívida (ponto 3) dos factos provados), que apenas prova plenamente que as mesmas foram feitas –, podendo ser impugnadas, nos termos gerais, as declarações documentadas, sem que o impugnante careça de arguir a falsidade do documento (neste sentido vide Adriano Vaz Serra, obra citada, p. 131 e 136), pois a discrepância entre a vontade real e a declarada integrará antes ou um vício na formação da vontade ou uma simulação. No caso em apreço, resultou provada a seguinte matéria de facto: - No dia 11 de março de 2021 faleceu DD, no estado de viúvo de GG. - Deixou como seus herdeiros os seus filhos, aqui Autores. - Por escrito epigrafado Contrato de Confissão de Dívida, datado de 4 de abril de 2018, nos termos do qual figura DD, como primeiro outorgante, e a Ré, como na qualidade de segunda outorgante, consta que pela segunda outorgante foi declarado: “Que pelo presente contrato confessa-se devedora ao segundo outorgante” (deve-se ler-se primeiro outorgante) da quantia total de trinta mil euros, relativamente a diversos empréstimos que o primeiro outorgante lhe foi fazendo ao longo dos últimos tempos em numerário e através do cheque n.º ... da Banco 1..., SA, no valor de € 12.000,00. Que a segunda outorgante se obriga a pagar aquela quantia em dívida, sem juros, no prazo máximo de um ano a contar desta data, com vencimento em quarto de abril de dois mil e dezanove. Que não ocorrendo o pagamento da mencionada dívida até ao prazo acima referida, a mesma ter-se-à por vencida. Pelo primeiro outorgante foi declarado: Que aceita a presente confissão de dívida, nos termos exarados”. - O Ilustre Mandatário dos Autores enviou à Ré uma carta datada de 15 de dezembro de 2022, registada com AR, interpelando-a para regularizar o débito em 3) – cfr. doc. 4 cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido. - A Ré nunca se dignou responder à missiva, como também não procedeu à correspondente restituição. - No início de 2017, a Ré contactou o falecido pai dos Autores solicitando a quantia de € 15.000,00, com a intenção de lhe restituir a seis meses, ao que este acedeu na entrega de tal montante. - O falecido pai dos Autores por solicitação da Ré entregou, com a intenção desta restituir, mais € 12.000,00 através do cheque ... da Banco 1..., e ainda entregou à Ré, com a intenção desta restituir, a quantia em numerário de € 3.000.00. - As partes convencionaram que tal restituição seria no prazo de um ano ou seja até abril de 2019. - Em 29 de abril de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00. - Em 4 de setembro de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00 - O escrito em 3) foi redigido pela Ré. Ora, tendo presente os ensinamentos vertidos em cima na doutrina e jurisprudência, concluimos que não existindo prova plena para ter por demonstrada a entrega da quantia total de € 30.000,00 por parte do credor (falecido pai dos Autores), e incumbindo, à luz da regra geral do artº 342º, nº 1, do Código Civil, ao mesmo credor (mutuante) o ónus da prova de entrega de tal quantia à Ré, enquanto elemento constitutivo do contrato de mútuo (negócio real quoad constitutionem), e não tendo o credor (ora Autores) cumprido tal ónus, para além do citado documento particular (doc. 3 junto com a p.i.), já que a prova testemunhal não logrou convencer o Tribunal sobre tal materialidade fáctica, não é razoável afirmar que a quantia avultada de € 30.000,00 possa ter sido entregue pelo falecido pai dos Autores à Ré, pelo que, somos a concluir que o credor/Autor(es) não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos do direito de crédito por si invocado e que foi validamente impugnado (vide ac. RP de 27/09/2017 citado).» E em face da factualidade julgada provada, não resulta para nós verificado erro de julgamento na análise da fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida. Assim, quanto à alegada entrega à ré pelo falecido pai dos autores da quantia de € 30.000,00 acolhemos, integralmente a fundamentação fáctica e jurídica da sentença recorrida, na parte em que após tecer considerações consistentes sobre o contrato de mútuo, respectiva natureza real, convocando o art 1142º do C.Civil, descrevendo as caraterísticas do contrato em análise: a) uma parte (mutuante) empresta certa coisa a outra (mutuário); b) o objeto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível; c) o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade) e afirmando que a restituição dos montantes mutuados deve ser feita diretamente com base na estatuição contida no artº 289º do Código Civil, tratando-se de uma obrigação pecuniária, regendo-se pelo princípio nominalista contido na estatuição do artº 550º do Código Civil, devendo em consequência a restituição ser feita pelo valor nominal que a moeda tinha, não havendo lugar a qualquer atualização do valor mutuado, termina pela condenação parcial da ré-recorrente. A definição do contrato de mútuo contida no citado preceito legal enquadra-se num contrato de natureza real, justamente pela expressão “empresta”, o que significa o ato de confiar uma coisa a outrem/o ato de ceder essa coisa, inexistindo, pois, a referência a qualquer obrigação posterior de entrega da coisa. Desta decorrência, pode dizer-se que a entrega da coisa pelo mutuante não é uma consequência do contrato, um seu momento executivo, antes é um elemento da sua formação, integrando a respectiva facti species. No que concerne à forma do contrato de mútuo estatui o artº 1143º do Código Civil que “o contrato de mútuo de valor superior a € 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2 500 se o for por documento assinado pelo mutuário”. As razões justificativas do caráter formal deste tipo de contratos prendem-se essencialmente com a falibilidade da prova testemunhal, não podendo, quando o facto necessitar de ser provado por escrito – escritura pública ou por documento particular autenticado – a prova por testemunha, nos termos do disposto no artº 393º do Código Civil (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, anotação 5 ao art. 1143º, p. 765). Nos termos do artº 220º do referido diploma legal a “declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção prescrita na lei”. A inobservância da forma é, pois, uma formalidade ad substantiam que acarreta a nulidade do contrato e consequentemente a restituição de tudo o que foi prestado. Na verdade, constitui doutrina e jurisprudência correntes que a restituição dos montantes mutuados deve ser feita diretamente com base na estatuição contida no artº 289º do Código Civil e não com fundamento no enriquecimento sem causa, uma vez que este instituto reveste um caráter meramente subsidiário, nos termos do disposto no artº 474º do mesmo diploma legal (neste sentido Pires de Lima, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 97, p. 37, Pires de Lima e Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 102, p. 253 e 377, Mota Pinto, in Notas sobre alguns temas da doutrina geral do negócio jurídico segundo o novo Código Civil, p. 475 e Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 3ª Edição, p. 139 e a título de exemplo acórdão do STJ de 18/9/2003, in www.dgsi.pt, mau grado outra opinião em contrário Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 108, p. 62 e 63 e 70 e 71). E também acolhemos, por estar devidamente fundamentada a apreciação que o tribunal recorrido fez sobre o valor que tem o escrito epigrafado “Contrato de Confissão de Dívida”, nos termos do qual a Ré confessa-se devedora ao falecido Sr. DD (pai dos Autores) da quantia de € 30.000,00, relativamente a diversos empréstimos que o primeiro outorgante lhe foi fazendo ao longo dos últimos tempos em numerário e através do cheque n.º ... da Banco 1..., SA, no valor de € 12.000,00, reproduzindo-se aqui esse segmento: «Ora, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos do artº 374º, nº 1, do Código Civil faz prova quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (artº 376º, nº 1, do Código Civil). Nos termos do disposto no artº 376º, nº 1, do Código Civil, sob epígrafe “Força probatória” “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”, sendo que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão (nº 2 do mesmo preceito legal). Por outro lado, o documento em causa traduz uma confissão, pois consubstancia o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. artº 352º do Código Civil). O artº 358º, nº 2 do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Força probatória da confissão”, estipula que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. Como refere Vaz Serra, in RLJ, ano 114º, p. 178, “o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem a eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente”. Em conclusão, estando estabelecida a autoria do documento particular, contendo uma declaração contrária aos interesses da declarante, essa declaração envolve uma confissão, motivo pelo qual assume força probatória plena nas relações entre o declarante e o declaratário. Essa conclusão é válida apenas quanto ao seu valor probatório formal, regulado no artº 376º, nº 1, do Código Civil, que diz respeito ao conteúdo extrínseco do documento, isto é, à proveniência ou autoria do mesmo. No caso vertente, o valor probatório formal do doc. 3 junto com a petição inicial (ponto 3) dos factos provados) não suscita qualquer dúvida. Coisa diferente é o seu valor probatório material, regulado no artº 376º, nº 2, embora seja consequente ao referido valor probatório formal, diz respeito ao conteúdo intrínseco do documento, isto é, ao valor ou veracidade das referidas declarações. Neste caso não está demonstrado que tais declarações correspondiam à realidade, podendo o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos, por qualquer meio de prova - neste sentido, pode ver-se, na jurisprudência, entre outros, ac. STJ de 20/09/2020 (proc. 2453/11.2TBEVR-C.E.1.S1), ac. RL DE 26/04/2016 (proc. 6982/12.2YYLSB-A.L1-7), ac. RG de 04/10/2017 (proc. 941/16.3T8BCL-G1); e na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, in Direito Probatório Material Comentado, 2ª edição, Almedina, p. 171 e 172. Este autor conclui que: «Em suma, a força probatória atribuída pelo artigo 376º, nº 1, reporta-se à materialidade das declarações documentadas e não à sua exatidão. Saber se as declarações documentadas vinculam o seu autor é questão que não respeita à força probatória do documento, mas sim à eficácia da declaração. As declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras». A norma contida no artº 376º, nº 1, do Código Civil consagra uma presunção ilidível da veracidade dos factos desfavoráveis ao declarante – neste sentido Vaz Serra, in RLJ, 110, p. 85, e Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, p. 56. Por conseguinte, a força probatória plena do documento particular não impede que as respetivas declarações sejam impugnadas por via de exceção com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade suscetíveis de a invalidar. Tal como refere Vaz Serra, obra citada, p. 164 “A força probatória do documento não se estende aos factos que o documento não prova, v.g. à coincidência entre a vontade e a declaração ou à ausência de vícios da vontade”. A prova do vício da confissão, acarretando a prova da inveracidade do facto confessado, pode fazer-se por qualquer meio de prova, incluindo prova testemunhal e por presunções judiciais, sem prejuízo do disposto nos artºs 244º, nº 2, 351º e 394º, nº 2, a respeito do acordo simulatório e da reserva mental. No caso vertente, a Ré assumiu a autoria do documento, mas impugnou o seu conteúdo (impugnou o valor aí constante quanto à quantia total do empréstimo), argumentando que, acedeu aceitar o documento em apreço na convicção que não teria de liquidar a sua totalidade e dentro dos critérios de bom senso, razoabilidade e legalidade negociaria posteriormente o valor dos juros. Ora, no caso vertente, não resultou apurado que o falecido entregou a quantia total de € 30.000,00, apenas apurou-se a outorga do escrito epigrafado Contrato de Confissão de Dívida (ponto 3) dos factos provados), que apenas prova plenamente que as mesmas foram feitas –, podendo ser impugnadas, nos termos gerais, as declarações documentadas, sem que o impugnante careça de arguir a falsidade do documento (neste sentido vide Adriano Vaz Serra, obra citada, p. 131 e 136), pois a discrepância entre a vontade real e a declarada integrará antes ou um vício na formação da vontade ou uma simulação. No caso em apreço, resultou provada a seguinte matéria de facto: - No dia 11 de março de 2021 faleceu DD, no estado de viúvo de GG. - Deixou como seus herdeiros os seus filhos, aqui Autores. - Por escrito epigrafado Contrato de Confissão de Dívida, datado de 4 de abril de 2018, nos termos do qual figura DD, como primeiro outorgante, e a Ré, como na qualidade de segunda outorgante, consta que pela segunda outorgante foi declarado: “Que pelo presente contrato confessa-se devedora ao segundo outorgante” (deve-se ler-se primeiro outorgante) da quantia total de trinta mil euros, relativamente a diversos empréstimos que o primeiro outorgante lhe foi fazendo ao longo dos últimos tempos em numerário e através do cheque n.º ... da Banco 1..., SA, no valor de € 12.000,00. Que a segunda outorgante se obriga a pagar aquela quantia em dívida, sem juros, no prazo máximo de um ano a contar desta data, com vencimento em quarto de abril de dois mil e dezanove. Que não ocorrendo o pagamento da mencionada dívida até ao prazo acima referida, a mesma ter-se-à por vencida. Pelo primeiro outorgante foi declarado: Que aceita a presente confissão de dívida, nos termos exarados”. - O Ilustre Mandatário dos Autores enviou à Ré uma carta datada de 15 de dezembro de 2022, registada com AR, interpelando-a para regularizar o débito em 3) – cfr. doc. 4 cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido. - A Ré nunca se dignou responder à missiva, como também não procedeu à correspondente restituição. - No início de 2017, a Ré contactou o falecido pai dos Autores solicitando a quantia de € 15.000,00, com a intenção de lhe restituir a seis meses, ao que este acedeu na entrega de tal montante. - O falecido pai dos Autores por solicitação da Ré entregou, com a intenção desta restituir, mais € 12.000,00 através do cheque ... da Banco 1..., e ainda entregou à Ré, com a intenção desta restituir, a quantia em numerário de € 3.000.00. - As partes convencionaram que tal restituição seria no prazo de um ano ou seja até abril de 2019. - Em 29 de abril de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00. - Em 4 de setembro de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00 - O escrito em 3) foi redigido pela Ré.” .Assim, revemo-nos na fundamentação da sentença recorrida, a qual, acolhemos, na parte em que, tendo presente os ensinamentos expostos, o tribunal recorrido, concluiu que não existiu prova plena para ter por demonstrada a entrega da quantia total de € 30.000,00 por parte do credor (falecido pai dos Autores). E porque, incumbe, à luz da regra geral do artº 342º, nº 1, do Código Civil, ao mesmo credor (mutuante) o ónus da prova de entrega de tal quantia à Ré, enquanto elemento constitutivo do contrato de mútuo (negócio real quoad constitutionem), e não tendo o credor (os Autores) cumprido tal ónus, para além do citado documento particular (doc. 3 junto com a p.i.), já que a prova testemunhal não logrou convencer o Tribunal sobre tal materialidade fáctica, não é razoável afirmar que a quantia avultada de € 30.000,00 possa ter sido entregue pelo falecido pai dos Autores à Ré. Assim, concluímos que o credor/Autor(es) –recorridos não lograram demonstrar o preenchimento dos requisitos do direito de crédito por si invocado e que foi validamente impugnado (vide ac. RP de 27/09/2017 citado). Quanto às quantias em 7), 8) e 9), importa referir que resulta da matéria de facto provada, que no início de 2017, a Ré contactou o falecido pai dos Autores solicitando a quantia de € 15.000,00, com a intenção de lhe restituir a seis meses, ao que este acedeu na entrega de tal montante. Mais se provou que o falecido pai dos Autores por solicitação da Ré entregou, com a intenção desta restituir, mais € 12.000,00 através do cheque ... da Banco 1... e ainda entregou à Ré, com a intenção desta restituir, a quantia em numerário de € 3.000.00, tendo as partes convencionado que tal restituição seria no prazo de um ano ou seja até abril de 2019. Mais resultou apurado que, em 29 de abril de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00, e em 4 de setembro de 2019, a Ré transferiu para a conta do falecido pai das Autoras e por conta da quantia em 7), 8) e 9), a quantia de € 5.000.00. Assim, acolhemos a sentença recorrida na parte em que afirma que da factualidade dada como provada resultou inequivocamente que as normas legais quanto à forma neste tipo de contratos não foram observadas, a qual, in casu, seria a redução a documento assinado pelo mutuário, atento o valor da quantia mutuada (valor do mútuo € 3.000,00) e outorga de documento particular autenticado (valor do mútuo de € 15.000,00 e € 12.000,00), já que as declarações de vontade vertidas no documento particular (doc. 3 junto com a p.i.) não traduz a entrega do mútuo na quantia total de € 30.000,00, sem a devida restituição. Pelo que, da preterição da forma, resulta que o contrato é nulo, devendo o mutuário – ré-recorrente, restituir o capital mutuado (€ 15.000,00 + € 12.000,00 + € 3.000,00 - € 5.000,00 - € 5.000,00 = € 20.000,00), como também a quantia correspondente a juros legais, à taxa de 4% sobre o montante desde a citação até integral e efetivo pagamento, nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8 de abril, a implicar a procedência parcial da ação e a confirmação da sentença recorrida. Em consequência do exposto, improcede o recurso interposto. Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV.DELIBERAÇÃO: Nestes termos os juízes deste Tribunal da Relação do Porto, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 07.11.2024 Francisca da Mota Vieira Álvaro Monteiro Isabel Peixoto Pereira |