Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630492
Nº Convencional: JTRP00019620
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: RISCO NAS OBRIGAÇÕES
PERDA
FRUTOS NATURAIS
FRUTOS PENDENTES
Nº do Documento: RP199610249630492
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART212 ART408 ART796 N1 N2 ART874 ART935.
Sumário: I - A resina dos pinheiros é um fruto natural que, no caso tem a natureza de futuro, pois que a sua retirada só ocorrá a medida que a própria árvore a crie.
II - A arrematação promovida pela Administração Florestal para adjudicar, a quem oferecesse maior quantia, a resinagem dos pinheiros de um baldio, tem natureza idêntica ao contrato de compra e venda de frutos pendentes ou a produzir por um conjunto de árvores de fruto.
III - A transferência de direitos reais sobre frutos naturais só se verifica no momento da colheita.
O contrato em questão fica dependente de termo suspensivo, - aprovação pela Direcção Geral dos Serviços Florestais - termo esse que a Autora não provou que se tenha verificado.
IV - O risco do perecimento da coisa não correu por conta do resineiro que, antes do incêndio que consumiu os pinheiros, ainda não havia colhido a sua goma e que não era favorecido pelo termo suspensivo e incerto do contrato de resinagem.
Reclamações: