Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019620 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | RISCO NAS OBRIGAÇÕES PERDA FRUTOS NATURAIS FRUTOS PENDENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199610249630492 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART212 ART408 ART796 N1 N2 ART874 ART935. | ||
| Sumário: | I - A resina dos pinheiros é um fruto natural que, no caso tem a natureza de futuro, pois que a sua retirada só ocorrá a medida que a própria árvore a crie. II - A arrematação promovida pela Administração Florestal para adjudicar, a quem oferecesse maior quantia, a resinagem dos pinheiros de um baldio, tem natureza idêntica ao contrato de compra e venda de frutos pendentes ou a produzir por um conjunto de árvores de fruto. III - A transferência de direitos reais sobre frutos naturais só se verifica no momento da colheita. O contrato em questão fica dependente de termo suspensivo, - aprovação pela Direcção Geral dos Serviços Florestais - termo esse que a Autora não provou que se tenha verificado. IV - O risco do perecimento da coisa não correu por conta do resineiro que, antes do incêndio que consumiu os pinheiros, ainda não havia colhido a sua goma e que não era favorecido pelo termo suspensivo e incerto do contrato de resinagem. | ||
| Reclamações: | |||