Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940539
Nº Convencional: JTRP00025176
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CRIME DE USURPAÇÃO
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
SIMULAÇÃO
PROFISSÃO LIBERAL
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA
INTERESSE PROTEGIDO
INTERESSE PÚBLICO
ASSISTENTE
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Nº do Documento: RP199906099940539
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG240
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 3521/98
Data Dec. Recorrida: 04/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART358 B.
L 2125 BX N1.
DL 48547 DE 1968/08/27 ART83 N2 ART107 N1 ART108 ART126 N1.
CPP98 ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40520 DE 1990/02/07.
Sumário: I - Não pode assumir no processo o estatuto de assistente a Ordem dos Farmacêuticos relativamente ao denunciado crime de usurpação de funções previsto e punido pelo artigo 358 alínea b) do Código Penal, em concurso ideal com o crime de simulação previsto e punido na base X n.1 da Lei n.2125 e nos artigos 83 n.2 com referência ao 126 n.1, 107 n.1 e 108 do Decreto- -Lei n.48547, de 27 de Agosto de 1968 - está em causa o exercício ilegítimo, porque sem título, da profissão de farmacêutico por parte de uma das arguidas.
II - Com o normativo do artigo 358 alínea b) do Código Penal, visa-se proteger o interesse do Estado em que as funções públicas ou profissionais que exigem título ou preenchimento de certas condições sejam desempenhadas por pessoas legalmente habilitadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: