Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
242/08.0GBVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043933
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RP20100505242/08.0GBVNF.P1
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 636 FLS. 129.
Área Temática: .
Sumário: I- O bem jurídico protegido no crime previsto no artigo 143º do C.Penal é a integridade física da pessoa humana entendida esta como “um composto de integridade corporal e integridade psíquica, prevendo-se, aí, duas modalidades de realização do tipo, através de ofensas no corpo ou na saúde.
II- À integração do tipo não é necessária a existência de uma lesão.
III- Lançar um caixote do lixo para cima de uma pessoa, com intenção de maltratar, integra o ilícito de ofensa à integridade física.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 242/08.0GBVNF.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º 242/08.0GBVNF.P1, do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, o arguido B………….. foi submetido a julgamento e a final condenado nos seguintes termos: transcrição
(…) Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar procedente a acusação e procedente o pedido hospitalar e, em consequência:
- como autor material de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º, nº.1 do C.P., condena-se o arguido B………….., por cada um deles, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a quantia de 500 euros;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido B………… na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a quantia de 800 euros; e,
- condena-se o demandado a pagar ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., o montante de 212 €uros, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.

Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C. e os demais encargos no mínimo legal, bem como nos honorários legais à sua Il.Defensora Oficiosa.
Custas do pedido hospitalar pelo demandado.
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Inconformado, o arguido B………… interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: transcrição
(…) 1 - A PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO NÃO PERMITE AO TRIBUNAL A QUO CONCLUIR QUE O ARGUIDO TENHA "AGARRADO NUM CAIXOTE DE LIXO QUE ALI SE ENCONTRAVA E ATIROU-O PARA CIMA DE C………….., FILHO DA SUA VIZINHA D…………., ATINGINDO-O NA CABEÇA" E QUE, "LOGO DE SEGUIDA, O ARGUIDO DIRIGIU-SE Á OFENDIDA D………….. E EMPURROU-A, FAZENDO COM QUE ESTA CAÍSSE AO CHÃO, POR CIMA DE UNS VASOS".
2 - NA VERDADE, OS DEPOIMENTOS DO ARGUIDO, DOS OFENDIDOS E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DOCUMENTADOS NOS AUTOS IMPUNHAM UMA DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA, ID EST, A ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO ORA RECORRENTE DOS CRIMES DE OFENSA Á INTEGRIDADE FISICA SIMPLES.
3 - RAZÃO, PELA QUAL, O ORA RECORRENTE IMPUGNA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE NOS PONTOS 1 E 2 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA COSNTANTE DO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO.
4 - ASSIM, NOS TERMOS DA ALÍNEA A), N.º 3, DO ARTIGO 412.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, A PROVA TRANSCRITA NO PRESENTE RECURSO JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO QUE, NO NOSSO ENTENDER, FORAM INCORRECTAMENTE JULGADOS - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA - FUNDAMENTALMENTE - CONTRASTAM DE TODO COM O SENTIDO DA DECISÃO TOMADA E ORA RECORRIDA.
6 - EXISTE, AINDA, CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A DECISÃO E A SUA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MOTIVAÇÃO (ARTIGO 410º, N. o 2, AL.ª B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), POIS, O TRIBUNAL A QUO DESVALORIZOU POR COMPLETO AS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO ARGUIDO ORA RECORRENTE.
7- A DOUTA SENTENÇA A QUO AO CONDENAR O ARGUIDO PELO CRIME P. E P. NO ARTIGO 143. ° DO CÓDIGO PENAL VIOLA O REFERIDO NORMATIVO.
8 - O TRIBUNAL AD QUEM, NA POSSE DA DOCUMENTAÇÃO DA PROVA, CERTAMENTE, PROCEDERÁ À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, A QUAL SE IMPUGNA NOS TERMOS DO ARTIGO 412. º, N.º 3, AL. ª A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR INCORRECTAMENTE JULGADA.
9 - PELO QUE, DEVE O ARGUIDO B…………. SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FISICA SIMPLES.
10 - SENDO CERTO QUE, CASO V. EXC. AS ENTENDAM QUE AO ARGUIDO NÃO ASSISTE RAZÃO NOS MOTIVOS VINDOS DE ALEGAR - O QUE SÓ POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA SE CONCEBE - SEMPRE AS PENAS DE 160 DIAS DE MULTA Á TAXA DIÁRIA DE 5€, SE AFIGURAM MANIFESTAMENTE EXAGERADAS, POR IMPONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, VIOLANDO, ASSIM, QUER O DISPOSTO NO ARTIGO 186. º, N. ° 2, DO CÓDIGO PENAL QUER O DISPOSTO NOS ARTIGOS 71.°, N.º 1, E 41.° DO CÓDIGO PENAL.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável deve dar-se provimento ao presente recurso, modificando-se a douta decisão recorrida, nos termos vindos de expor, com todas as legais consequências.
ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA!

(…)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…) FACTOS PROVADOS:
1- No dia 14 de Junho de 2008, pelas 20.30 h., na Avenida ………, junto ao nº….., na freguesia de ……, nesta comarca, na sequência de uma discussão por questões relacionadas com uma sobrinha do arguido, este agarrou num caixote do lixo que ali se encontrava e atirou-o para cima de C…………, filho da sua vizinha D……….., atingindo-o na cabeça;
2- Logo de seguida, o arguido dirigiu-se à ofendida D……….. e empurrou-a, fazendo com que esta caísse ao chão, por cima de uns vasos;
3- Como causa directa e necessária da conduta do arguido, C…………. sofreu dor a mobilização do couro cabeludo da região parieto-occipital esquerda;
4- Por sua vez, como causa directa e necessária da conduta do arguido, D…………. sofreu escoriação na região posterior do tórax esquerdo, contornando a linha costal da 9ª ou 10ª costela, com 16 cm. de comprimento e linha de escoriação, acima da primeira, na região da omoplata direita, oblíqua, com 3 cm. de comprimento;
5- Estas lesões foram causa directa e necessária de 6 dias de doença para a D…………., sem incapacidade para o trabalho geral e profissional;
6- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de maltratar D………… e C…………. nas suas pessoas, como efectivamente conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
7- O arguido é solteiro e vive com os pais, em casa por estes arrendada;
8- Está desempregado, desde o passado mês de Agosto, e vive do apoio económico prestado pelos pais;
9- Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade;
10- Tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em 9-7-06, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa que pagou;
11- Em virtude dos factos supra referidos em 1. e 2. os ofendidos receberam assistência hospitalar no serviço de urgência do Centro Hospitalar demandante, em Vila Nova de Famalicão, tendo as despesas resultantes da referida assistência aos mesmos importado em 212 euros.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
- Não provados, dos alegados e com relevo, nenhuns outros factos, designadamente, os demais constantes da contestação de fls.95 e s., mais concretamente, os alegados em 3º e 4º, que aqui se dão, por brevidade, por reproduzidos.
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MOTIVAÇÃO:
Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados baseou-se o tribunal, para além do correlacionamento de toda a prova produzida:
- no teor dos depoimentos prestados pelos ofendidos, D…………. e C…………., os quais descreveram, de forma que o tribunal considerou no essencial sincera, credível e convincente o que com eles sucedeu, a forma como foram agredidos pelo arguido então (sendo certo que os seus respectivos depoimentos se revelaram coerentes com o teor dos elementos clínicos juntos, designadamente, a fls.36 e 37), como ficaram e se sentiram em consequência;
- no teor das declarações do arguido, apenas na parte em que esclareceu o tribunal sobre alguns aspectos da sua actual situação pessoal; e,
- no teor dos exames, registos clínicos e demais documentos juntos aos autos, designadamente, de fls.12 a 14, 16 a 19, 35 a 37, 44 e s., 52 a 54 e 75 e s..
Tais depoimentos e documentos, valorados conjugadamente e segundo as regras de experiência comum, nada havendo de consistente que fizesse abalar a credibilidade dos depoimentos supra referidos, levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou.
Relativamente aos factos não provados teve o tribunal em consideração a ausência de prova credível nesse sentido produzida em audiência, sendo certo que o arguido negou a prática dos factos, dizendo que se encontrava em casa de um cunhado a jogar à malha e só chegou a casa às 21.30 h.; porém, as suas declarações não mereceram credibilidade, não tendo convencido de todo o tribunal, e, não obstante as demais testemunhas inquiridas tenham dito, uma que foi ela que bateu à ofendida (a irmã do arguido, E………….) e outras que assim foi (a mãe do arguido, F……….., o disse) ou que o arguido de facto esteve na dita casa do cunhado (afirmou-o o cunhado G………… e o pai do arguido, H…………), o certo é que, para além de serem todas estas testemunhas familiares próximas do arguido, não foram coerentes entre si, e contradisseram-se até quanto às horas em que estiveram com o arguido e quanto às que este terá chegado a casa (o arguido disse inclusivamente que foi a um Domingo, quando o dia 14 de Junho em causa foi um sábado), o que tudo conjugado levou a que o tribunal valorasse negativamente tais declarações e depoimentos.”

(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vista a motivação e as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto provada;
- Vícios do artº 410º nº2 do CPP;
- Violação do princípio da livre convicção;
- Nulidade artº 374º nº2, e 379º nº1 alª a) e nº2 do CP ;
- Violação do princípio in dúbio pro reo, presunção de inocência e igualdade das partes;
- Elementos do crime de ofensa à integridade física.
- Medida da pena.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente, alega além do mais que a decisão recorrida é nula nos termos dos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.a) e nº2 do CPP, escrevendo que o texto da mesma “por carecer de fundamentação e do devido exame crítico, não permite obter o porquê da decisão, pela falta de transparência do processo e da decisão.”.
Nos termos do artº 374º nº2 do CPP “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que consiga dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Lida a decisão recorrida, desde já se adianta não assistir razão ao recorrente. O tribunal expressou a convicção que firmou com base na prova produzida que elencou e analisou revelando a razão porque lhe mereceram credibilidade as declarações dos ofendidos, e porque não credibilizou as do arguido e das testemunhas de defesa. Não se mostra pois violado o dever de fundamentação, consagrado no artº 205º da CRP, e não se verifica pois a nulidade prevista no artº 379º nº1 a) do CPP
Coisa diferente é o recorrente divergir do modo como o tribunal valorou a prova produzida. Porém tal questão não se relaciona com os requisitos da sentença, elencados no artº 374º do CPP, mas antes com o princípio da livre convicção, plasmado no artº 127º do CPP.
Alega também o recorrente que a sentença enferma dos vícios do artº 410º nº2 al.a) b) e c). Porém afigura-se que o recorrente confunde ao longo das suas alegações duas questões que importa clarificar, o erro de julgamento na matéria de facto, e os vícios previstos nas al. a), b) e c) do nº2 do artº 410º do CPP.
O erro de julgamento ocorre quando o tribunal dá como «provado» certo facto em relação ao qual não foi feita prova bastante e que por isso, deveria ter sido considerado «não provado», ou, então, o contrário, isto é quando o tribunal considera «não provado» algum facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado provado.
No caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente deverá especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida artº 412, nºs 1 e 2, als. a) e b) do CPP: sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº4 do mesmo preceito.
Diferentemente e no tocante a todos os vícios previstos no nº2 do artº 410º do CPP, já a respectiva existência tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[1]
Passemos então à enumeração e classificação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, para poder aquilatar se tais vícios ocorrem.
Assim o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, pressupõe que a decisão de direito proferida não encontre na matéria de facto provada uma base sólida e consistente que a suporte: traduz-se, pois, numa insuficiência dos factos provados para a conclusão jurídica exposta no texto da decisão recorrida [nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2004, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII, tomo II, pp. 166-167].
No caso do vício de erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200
E por último o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p. 184.
Ou nas palavras de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al.b) do nº2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.” Código de Processo Penal, 2ª ed. II vol, pág.379
Transpondo para o caso concreto os conceitos enunciados, cabe desde já dizer que o recorrente invoca os vícios prevenidos no nº2 do artº 410º do CPP fora das condições legais, uma vez que se limita a divergir do modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida em audiência. Esta constatação resulta com clareza do teor das alegações e conclusões do recorrente, quando escreve na conclusão 6 que em seu entender, “Existe, ainda, contradição insanável entra a decisão e a sua fundamentação e/ou motivação (..) pois tribunal a quo desvalorizou por completo as testemunhas de defesa do arguido ora recorrente”, ou ainda quando afirma que “ há erro notório na apreciação da prova, quando dá como provados factos imcompatíveis entre si; o ora recorrente considera que as suas declarações, dos ofendidos, e das testemunhas de defesa impunham decisão diversa da requerida ” e “que os depoimentos dos ofendidos C………… e D………….. e das testemunhas E…………, G……….., H………… e F…………. não permitem sustentar os supra referidos factos” referindo-se aos factos provados sob os pontos 1 e 2..
O recorrente manifestamente confunde a questão da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, - consubstanciadora do vício da insuficiência - com a insuficiência da prova para a matéria de facto, -questão que se prende com o princípio da livre apreciação da prova e erro de julgamento.
Quanto aos vícios do erro notório e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o recorrente limita-se a fazer a sua invocação em abstracto, sem no entanto indicar em que parte da fundamentação do acórdão os mesmos ocorrem, para além de afirmar a sua discordância quanto à convicção do julgador porque em seu entender este deveria ter antes credibilizado a versão das testemunhas de defesa e não a dos ofendidos. Percorrida a decisão, não descortinamos a sua concreta ocorrência, antes se reafirmando que à identificação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP é irrelevante “a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio formou sobre os factos”.[2]
Assente pois a inexistência dos vícios do artº 410º nº2 do CPP configurados pelo recorrente, vejamos então se assiste razão ao recorrente quando impugna a matéria de facto dada como provada.
Antes de mais salienta-se que o recorrente não faz na motivação nem nas conclusões, a impugnação da matéria de facto, tal como a mesma se encontra disciplinada no artº 412º nº3, 4 e 6 do CPP.
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP; sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Lida a motivação do recurso, de imediato se extrai não ter o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos expostos.
Embora resulte do teor da motivação, que o recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 1 e 2 da sentença, a verdade é que não indica quais as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida, limitando-se a indicar algumas frases soltas das declarações dos ofendidos D…………. e C……….., e a fazer uma remissão genérica para o conjunto dos depoimentos das testemunhas de defesa, para pretender retirar da apreciação da prova efectuada pelo tribunal a existência dos alegados vícios do erro notório e da contradição insanável da fundamentação laborando na já apontada confusão entre os vícios do artº 410º nº2 que não existem, e a impugnação da matéria de facto que não faz nos termos legais, para no fundo manifestar a sua discordância da convicção formada pelo tribunal.
Por isso não há que convidar o recorrente a apresentar… “nova motivação e novas conclusões”, já que conforme vem sendo entendimento dos Tribunais Superiores há que distinguir as situações em que o essencial da alegação está lá, só as conclusões se apresentam formuladas de forma deficiente, daquelas em que como no caso dos autos, a insuficiência reside logo no próprio corpo substantivo da motivação do recurso e, por ser tão estrutural, não é passível de ser suprida por convite. Neste sentido ver o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03.2004 [Relator: Mota Pinto].
De qualquer modo, se é certo que os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio jurídico, um expediente jurídico que visa colmatar erros do julgamento feito pela 1ª instância.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253..
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
Para sossego do recorrente, dir-se-á que não obstante não ter o mesmo procedido à impugnação da matéria de facto, nos termos legalmente impostos, após audição de toda a prova gravada, nos termos do artº 412º nº6 do CPP, não se encontram razões para censurar a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Na verdade as contradições apontadas pelo recorrente ao depoimento dos ofendidos – sobre quem chamou a ambulância, para além das considerações do recorrente sobre a percepção da luminosidade à hora dos factos - não incidem sobre aspectos essenciais, e não apagam o núcleo dos mesmos, coincidente quanto a ter sido o arguido quem atirou com o caixote do lixo que atingiu C………… e empurrou a ofendida D………… provocando a queda desta sobre os vasos. Na verdade refere a testemunha D……… “caixote do lixo estava em cima das escadas, o srº B………..estava sentado em cima das escadas e então ele atirou o caixote do lixo para me dar com ele e acertou no meu filho na cabeça” e “ Eu vou para ir buscar o caixote do lixo, vem o B………….. em cima de mim e deu-me um empurrão.” E a testemunha C………. “B………. não gostou pegou no caixote do lixo para acertar à mãe, como mãe se desviou levei eu”.e prossegue “ Mãe ia pegar o caixote do lixo, B………. viu, veio buscar o caixote do lixo e empurrou a mãe por cima dos vasos”.
Aliás a sentença, é bem explícita ao explicar porque razão não lhe mereceram credibilidade os depoimentos das testemunhas de defesa, nada impedindo que no âmbito da livre apreciação da prova opte por uma versão dos factos em detrimento de outra, não se detectando falhas lógicas ou violação de regras da experiência que imponham decisão diversa. Não basta para alterar a convicção do tribunal, que outra pudesse ser face à prova produzida, a decisão da matéria de facto, já que a lei não fala em provas que podem permitir outra decisão, mas antes em provas que a impõem.
Pelo exposto improcede pois o recurso também quanto à impugnação da matéria de facto.
Vem ainda no “bolo” de argumentação, constante da motivação, o recorrente invocar os princípios da presunção de inocência, do in dúbio pro reo ou da igualdade das partes.
Mais uma vez lhe falece razão.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal.cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213.
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Com o que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Cons. Souto Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, http://www.stj.pt acedido em Janeiro de 2009].
Quanto “à igualdade das partes”, trata-se de um princípio processual, que é um resultado da estrutura acusatória do processo, e do princípio do contraditório. Tais princípios com consagração constitucional no artº 32 nº1 da CRP, não contende com o princípio de livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP.
Os invocados princípios mostram-se respeitados nos autos, pelo que também nesta vertente improcede pois o recurso.
Assim não se verificando os vícios do artº 410º nº2 do CPP e não resultando decisão recorrida que tenham sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou que tenham sido utilizados meios de prova proibidos, nenhuma brecha encontramos à luz do princípio da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP, quer da exigência legal do artº 374º nº2 do CPP, tem-se por definitivamente assente a facticidade provada.
Vejamos então se a materialidade provada permite o juízo subsuntivo efectuado na sentença, ou se como pretende o recorrente, não se encontram verificados os elementos objectivos do crime.
O crime de ofensa à integridade física encontra-se previsto no artº 143º do CP.
O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana, entendida esta como “ um composto de integridade corporal e integridade psíquica”[3], prevendo a lei duas modalidades de realização do tipo, através de ofensas no corpo ou na saúde. [4]
A nível subjectivo, trata-se de um crime doloso, admitindo-se o dolo em qual quer uma das suas modalidades previstas no artº 14º do CP.[5]
Tendo presentes estas noções, e face à materialidade provada, desde já se adianta entendermos estarem preenchidos quer os elementos dos crimes imputados ao arguido. Lançar um caixote do lixo para cima de uma pessoa e empurrar alguém fazendo com que caísse, - de forma voluntária e consciente com intenção de maltratar os ofendidos nas suas pessoas, integra os ilícitos de ofensa à integridade física.
Alega o recorrente que “ não resulta minimamente demonstrada a produção de qualquer resultado pela acção imputada ao ora recorrente”.
Há que recordar que à integração do tipo não é necessário a existência de uma lesão na saúde do ofendido. Neste sentido se pronunciou o Assento do STJ de 18 de Dezembro de 1991,[6] ao decidir que « integra o crime do artº 142º do Código Penal, -actual 143º- a agressão voluntária e consciente cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho», cuja doutrina mantém plena validade.
Mas para além disso, esquece o recorrente que ficou provado que o ofendido C……….. “sofreu dor a mobilização do couro cabeludo da região parieto-occipital esquerda “ e que a ofendida “sofreu dor a mobilização do couro cabeludo da região parieto-occipital esquerda”, pelo que não tem razão quando afirma que “não ficou demonstrada a produção de qualquer resultado”.
Improcede pois também o recurso nesta vertente.
Por fim alega o recorrente que as penas fixadas à taxa diária de 5 euros se afiguram manifestamente exageradas, pugnando pela dispensa das mesmas ou fixação no mínimo legal, invocando para tal a violação do disposto nos artº 186 nº2, 71º nº1 e 41º do CP.
Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, designadamente as elencadas nesse preceito. Por outro lado nos termos do artº 40º nº2 do CP a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção, são assim nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena, o que vale dizer de determinação concreta da pena. Cfr. Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, § 280. Sendo que o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é “ aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena: à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança do delinquente”. Cfr. mesmo autor in Revista Portuguesa de Ciência criminal, Ano 3, Abril, Dezembro 1993, págs 186 e 187.
O crime por que o arguido foi condenado é punido abstractamente com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias cfr. artº 47º nº1 do CP.
O tribunal optou por aplicar uma pena de multa, o que não foi questionado.
Uma vez que a actividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada [artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal], em sede de recurso, o procedimento, as operações e a aplicação dos princípios gerais de determinação da pena são susceptíveis de revista pelo tribunal superior quando “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 255
Na determinação da medida da pena de multa aplicada, o Tribunal teve nos termos da sentença recorrida, em conta o “ o grau de ilicitude, que considerou mediano, a reduzida gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo (directo) as circunstâncias que rodearam a prática dos factos (incluindo o contexto de discussão existente), e o modo como foram executados”; considerou ainda a ausência de antecedentes por crimes idênticos e a sua situação social e económica precária.
Ponderando nós todas as circunstâncias acabadas de referir e atentos os parâmetros supra referidos, face ao modo como os crimes ocorreram e às consequências dos mesmos, apesar da existência de uma culpa bem definida ao nível do dolo, e à ausência de condenações por crimes da mesma natureza, não revela especiais necessidades de prevenção quer ao nível da prevenção especial quer da prevenção geral, Porém anota-se não resultar provado qualquer acto de interiorização, da ilicitude da sua conduta, que reflicta contrição, designadamente por inexistir confissão ou arrependimento. Assim consideramos que a pena de 100 dias de multa fixada por cada um dos ilícitos, não se mostra desproporcionada nem exagerada, não necessitando de qualquer intervenção correctiva, sendo certo que a taxa diária foi já fixada nos mínimos legais nos termos cfr. artº 47º nº2 do CP. Aliás o recorrente ao falar em penas de 160 dias, está a confundir as penas individuais fixadas com a medida da pena única, esta sim fixada em 160 dias, de acordo com m os critérios do artº 77º nº1 e 2 do CP.
Embora nesta parte da fixação da pena única, a sentença não se mostre exemplar, usando formula tabelar, ainda assim ponderou a circunstância de os factos terem sido praticados na mesma ocasião, e entende-se a remissão para os factos provados, como abrangendo as considerações aí oportunamente efectuadas pelo tribunal. Assim, e face aos critérios anteriormente enunciados, considera-se também adequada a pena única fixada.
Resta dizer que a pretensão do arguido de lhe ser aplicado o instituto da dispensa de pena, se mostra face ao que ficou dito, votada ao fracasso já que não resultam verificados os pressupostos de que depende a sua aplicação, cfr. artº 143º nº3 - existência de lesões recíprocas ou situação de retorsão - nem de resto o recorrente os invoca, limitando-se a “atirar” com a violação do artº 186º nº2 do CP, inaplicável ao crime de ofensa à integridade física.
Improcede pois o recurso na sua totalidade.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 5/5/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Cfr. Ac.STJ de 24 de Março de 2004, proc.03P4043(relator Henriques Gaspar)
[2] cfr. Ac. STJ de 17/3/2004, 03P2612 (relator tb. Henriques Gaspar).
[3] Cfr. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal anotado e comentado, Quid Júris Sociedade Editora 2008, pág. 376.
[4] Cfr.Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora 1999, parte especial, TomoI, pág.205.
[5] Paula Ribeiro de Faria, ob. cit. pág.211.
[6] In DR nº 33/92, Série I-A, de 8-02-92.