Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120178
Nº Convencional: JTRP00000551
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: AMEAÇA COM PRATICA DE CRIME
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199106059120178
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART155 N1.
Sumário: 1- O crime de ameaças, p. e p. pelo Art. 155 n1, do CPenal, e integrado pelos seguintes elementos tipicos: a) o anuncio feito pelo agente de que pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; b) que esse anuncio provoque receio, medo ou inquietação no visado ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; c) que o agente tenha actuado com dolo.
2- Referindo a sentença que não se provou que o R. haja dito que dava um tiro ao queixoso e não resultando dos factos provados que o mesmo R. tenha feito anuncio de que pretendia infligir ao queixoso outro facto criminoso, mas apenas que revelou a intenção de ofender - o que não equivale ao anuncio serio da pratica dessa ameaça - -,impoe-se a sua absolvição.
Reclamações: