Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20150427565/14.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 8º da lei nº 7/2009, e 12 de fevereiro impunha a obrigatoriedade da revisão estatutária das associações sindicais de cláusulas que contrariassem normas imperativas. II - Assim, não faz sentido defender que «as normas cuja invalidade é peticionada não foram objecto de qualquer alteração, pois já existiam nos anteriores estatutos da ré aprovados e publicados, e em vigor durante treze anos». Já que, a obrigatoriedade de revisão dos estatutos advinha precisamente dessa desconformidade com a lei, e ao mantê-las no novo estatuto está-se a contrariar o que está na génese dessa mesma obrigatoriedade de revisão. III – Razão pela qual não se verifica a caducidade da promoção da declaração da nulidade das normas estatutárias, cuja conformidade legal o recorrente impugna nesta acção, quando na seu sustentáculo apenas está em causa a situação referida em II. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO PROCESSO Nº 565/14.0TTPRT.P1 RG 463 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDA: B… ◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ I – RELATÓRIO1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art.º 447.º n.º 8 do Código do Trabalho e art.º 5.º -A alínea a) e 164.º do Código do Processo do Trabalho, intentou a presente Acção de Declaração de Nulidade de Estatutos de Associação Sindical contra B…, pedindo que acção seja julgada procedente e provada e por via dela deve ser declarada a nulidade dos Estatutos a Ré. Para o efeito alegou que A Ré requereu, em 28-06-2013, o registo e publicação da alteração dos estatutos, aprovada em 21-02-2013, que foi objeto de registo e enviada para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 08-08-2013, nos termos do art.º 447.º n.º 4 alínea a) do Código do Trabalho Trata-se de uma revisão integral dos estatutos publicados nos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º31 de 22-08-2000 e n.º 5 de 08-02-2005. O art.º 43.º n.º 1 dos estatutos estabelece que o plenário é constituído pelos sindicatos filiados no pleno gozo dos seus direitos. No entanto, o n.º 3.º do referido art.º 43.º, que dispõe sobre a representação de cada sindicato no plenário geral de sindicatos, não fixa o número de membros que representam cada sindicato, apenas estabelece que a representação deve fazer-se por “ três ou mais membros”, o quem afronta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 450.º do Código do Trabalho, a qual determina que os estatutos devem regular o número de membros dos respectivos órgãos. O artigoº 47.º dos estatutos regula o quórum constitutivo para o funcionamento do Plenário geral de sindicatos. No entanto, o n.º 1 do art.º 175.º do Código Civil, aplicável por remissão do n.º 1 do art.º 441.º do Código do Trabalho, estabelece que uma regra relativa ao funcionamento das assembleias gerais das associações, segundo a qual “A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.” O direito de tendência é aflorado na alínea h) do art.º 19.º e regulado no art.º 20.º dos estatutos. Para regular o referido direito de tendência o n.º 2 do referido art.º 20.º dos estatutos recorre a uma redação genérica “As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados, a todos os níveis e em todos os órgãos.” A formulação do n.º 2 do art.º 20 dos estatutos não explicita o modo como se efetiva em concreto o exercício do direito de tendência, sustentasse nos direitos individuais dos associados, os quais têm a ver com a democraticidade interna das associações sindicais, exigida pelo art.º 451.º do Código do Trabalho. Com efeito, o direito de tendência não pode ser efetivado no âmbito dos direitos individuais dos associados, devendo ser distinto desses direitos, uma vez que pressupõe a “agregação e organização no interior da associação sindical de diversas correntes de opinião às quais seja possibilitada intervenção em termos a regular livremente pelo sindicato” Não regulando devidamente o exercício do direito de tendência, os estatutos violam o disposto na alínea ao - caducidade) do n.º 1 do art.º 55.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do art.º 450.º do Código do Trabalho. As normas violadas pelos Estatutos do réu são normas imperativas, pelo que a violação e não conformidade com tais normas os tornam ilegais. ◊◊◊ 2. A ré apresentou contestação invocando a caducidade da acção, e em resumo, alega que os artigos em causa não foram alterados mas apenas remunerados, discordando ainda do entendimento que consubstancia o pedido de nulidade.◊◊◊ 3. Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré e, em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.◊◊◊ 4. Inconformado com esta decisão dela recorre o Ministério Público, pugnando pela revogação da decisão recorrida, assim concluindo:1- Por douta sentença proferida nos presentes autos, foi considerado que, não tendo sido questionada a validade de diversas normas dos estatutos da Ré, B…, publicados no BTE nº 31 de 22-08-2000, caducou a promoção de declaração de nulidade das referidas normas estatutárias e absolveu-se a Ré do pedido. 2- A decisão em causa não atentou no regime especial previsto no art. 8º da Lei nº 7/2009 de 12-09 que determina, precisamente, a revisão obrigatória da legalidade dos estatutos vigentes á data da entrada em vigor da Lei, á luz das novas regras imperativas do Código do Trabalho, aprovado por aquela; 3- Prevendo o prazo de 3 anos, a contar da respetiva entrada em vigor, para a revisão dos estatutos vigentes desconformes com a nova lei, por iniciativa das associações visadas. 4- No caso dos autos, findo o prazo de 3 anos, constatou-se que a B… não procedera a qualquer alteração aos seus estatutos, e da respetiva fiscalização oficiosa, pelos serviços competentes do Ministério da Economia e do Emprego, resultou a desconformidade entre várias das suas disposições e normas imperativas previstas no novo CT. 5- O que deu lugar a uma série de procedimentos administrativos, com vista á sanação da ilegalidade, nomeadamente, a apreciação dos estatutos originais, pela entidade administrativa competente, a notificação dos interessados e a concessão de prazos para alterações e, a subsequente reapreciação destas. 6- Sendo suscitada nos autos a nulidade de várias cláusulas dos estatutos alterados, por não terem sido revistas e se manterem contrárias á lei, não faz sentido invocar a sua imutabilidade, por 13 anos, para fundar um juízo de caducidade do direito da ação. 7- Dado que todos os procedimentos administrativos desencadeados foram determinados e enquadraram-se no regime e prazos previstos no art. 8º da Lei nº 7/2009; 8- Por tudo o exposto, deveria ter improcedido a exceção de caducidade e deveria ter sido declarada a nulidade das normas estatutárias impugnadas, nos moldes e com os fundamentos invocados na ação. 9- A decisão recorrida violou o disposto nos art. 8º da Lei nº 7/2009 de 12-02, 447ºe 449º do CT. ◊◊◊ 5. A Ré não contra-alegou.◊◊◊ 6. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ II - QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão em decidir consiste em saber se se verifica ou não a excepção de caducidade da promoção da declaração da nulidade das normas estatutárias, cuja conformidade legal o recorrente impugna nesta acção. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ Os factos a atender para a resolução do recurso são os seguintes: 1 - A B… requereu em 28/06/2013 o registo e publicação da alteração dos estatutos, aprovada em 21/02/2013, que foi objecto de registo e enviada para publicação no BTE n.º 29 de 08/08/2013. 2 - O Ministério da Solidariedade, emprego e Segurança Social, para efeitos de propositura de acção judicial, remeteu os estatutos e demais documentação ao Ministério Público por carta recepcionada em 07/05/2014. 3 - A presente acção deu entrada em juízo em 09 de Maio de 2014. ◊◊◊ 2. DO OBJECTO DO RECURSOAnalisemos então a questão que nos foi trazida pelo recorrente: SABER SE SE VERIFICA OU NÃO A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DA PROMOÇÃO DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS, CUJA CONFORMIDADE LEGAL O RECORRENTE IMPUGNA NESTA ACÇÃO. O artigo 164º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Acção de declaração de nulidade”, dispõe assim: “1 — As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso. 2 — A acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta -se sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações. 3 — A petição inicial da acção deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.” Sendo certo que, de acordo com o nº 1 do artigo 164º-A do mesmo diploma legal, «os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado. Por sua vez, nos termos do artigo 447.º, n.º 8 do Código do Trabalho, o Magistrado Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos estatutos e respectiva documentação, a declaração judicial de nulidade das normas imperativas desconformes com a lei. No caso em apreço, devemos considerar que: - A Ré requereu em 28/06/2013 o registo e publicação da alteração dos estatutos, aprovada em 21/02/2013, que foi objecto de registo e enviada para publicação no BTE n.º 29 de 08/08/2013. - O Ministério da Solidariedade, emprego e Segurança Social, para efeitos de propositura de acção judicial, remeteu os estatutos e demais documentação ao Ministério Público por carta recepcionada em 07/05/2014. - A presente acção deu entrada em juízo em 09 de Maio de 2014. A decisão recorrida considerou que, e não tendo essa questão sido objeto de impugnação a mesma tem-se por assente, face à data de e entrada da presente acção, «conclui-se, caso se esteja perante verdadeiras alterações, que a mesma é tempestiva uma vez que foi interposta no segundo dia do prazo legal». Isto porque, continua, «o prazo de 8 dias previsto no art. 447.º, n.º 4, al. b) apenas é aplicável após o decurso do prazo de 180 dias previsto no n.º 5». Todavia, apesar disso, a decisão recorrida entendeu que se verificava a caducidade, na medida em que «as normas cuja invalidade é peticionada não foram objecto de qualquer alteração, pois já existiam nos anteriores estatutos da Ré aprovados e publicados, e em vigor durante treze anos». Assim sendo, acrescenta a decisão recorrida que «os anteriores estatutos da Ré foram registados e publicados no BTE n.º 31 de 22/08/2000, pelo que o Ministério do Trabalho teve necessariamente de cumprir o procedimento previsto no art. 10.º, n.º 3 do DL n.º 215-B/75 de 30.04, que é igual ao do citado artigo 447.º, n.º 4 do C.Trabalho». Remata, dizendo que «afigura-se-nos que não tendo sido questionada a validade de tais normas em 2000, caducou a promoção de declaração de nulidade das referidas normas estatutárias». O recorrente entende que a decisão recorrida não atendeu ao que dispõe o artigo 8º da Lei nº 7/2009, de 12/02, segundo o qual os estatutos de associações sindicais, vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos. E, não tendo a Ré, nesse prazo de três anos, procedido a qualquer alteração estatutária, máxime dos normativos cuja desconformidade legal se invoca na presente acção, é que se impunha a intervenção do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8º nº 2 da Lei nº 7/2009. Assim, findo o referido prazo de 3 anos, sem que a Ré empreendesse qualquer modificação estatutária, o serviço competente do Ministério da Economia e do Emprego procedeu à apreciação e constatação das desconformidades legais assinaladas, em 19-03-2013 e notificou a B…, na mesma data, para, no prazo de 180 dias, previsto no art. 8º nº 2, proceder às respetivas alterações. Em resposta à respetiva notificação, a B… requereu à DGERT, em 16-07-2013 o registo e publicação da alteração de estatutos, mantendo o texto dos arts. 42º, 46º e 20º, agora correspondentes aos arts. 43º, 47º e 20º. Por ter verificado, em 08-08-2013, que o novo texto dos estatutos alterados continha normas desconforme à lei, uma vez que reproduzia o anterior clausulado, com diferente numeração, os serviços competentes notificaram a B…, em 09-08-2013, para, em novo prazo de 180 dias, previsto no art. 447º nº 5 do CT, aplicável por força do disposto no art. 8º nº 3 da Lei nº 7/2009, proceder às necessárias retificações. Decorrido tal prazo, sem que a B… se pronunciasse ou requeresse o que tivesse por conveniente, a DGERT remeteu o processo aos serviços do Ministério Público, para os efeitos previstos no art. 449º do CT. Visto isto, tem que atentar-se que as alterações aos estatutos da B…, publicadas em 18-07-2013, enquadraram-se no regime previsto no art. 8º nº 3 da Lei nº 7/2009, que impunha adequação dos estatutos em vigor ao novo regime legal previsto nos arts. 440º e seguintes do Código do Trabalho, entretanto, aprovado pela referida Lei. Assim, diz, que não faz sentido invocar a imutabilidade de cláusulas ilegais publicadas em 2000, para fundamentar a caducidade do direito de ação de declaração de nulidade das mesmas. Adiantamos desde já que sufragamos os argumentos expandidos pelo recorrente nas suas alegações. Na verdade, o artigo 8º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sob a epígrafe “Revisão de estatutos existentes”, estatui o seguinte: “1 – Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos. 2 – Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias. 3 – Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica–se o disposto nos nºs 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. 4 – Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos nºs 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos nºs 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho. 5 – Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho. 6 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo.” Ora, tendo a resenha feita acima quanto ao iter dos estatutos cujas normas agora se impugnam, resulta, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a presente acção foi intentada em devido tempo, tendo em atenção que as alterações estatutárias se enquadram o regime previsto no artigo 8º, nº 3 da Lei nº 7/2009, e 12 de Fevereiro, cujo remete, com as devidas adaptações, para o que dispõem os nºs 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho. Certo ainda que este normativo – artigo 8º da lei nº 7/2009, e 12 de Fevereiro – impunha a obrigatoriedade da revisão estatutária das associações sindicais de cláusulas que contrariassem normas imperativas. Assim sendo, salvo o devido respeito, não faz sentido defender, como o faz a decisão recorrida, que «as normas cuja invalidade é peticionada não foram objecto de qualquer alteração, pois já existiam nos anteriores estatutos da Ré aprovados e publicados, e em vigor durante treze anos». Ora, a obrigatoriedade de revisão dos estatutos advinha precisamente dessa desconformidade com a lei, e ao mantê-las no novo estatuto está-se a contrariar o que está na génese dessa mesma obrigatoriedade de revisão. Seria incongruente defender que apesar de determinadas cláusulas serem ilegais, que obrigatoriamente a lei impõe num determinado prazo a sua revisão, e que apesar dessa revisão estatutária as mesmas continuam incólumes, continuando, assim, a ser ilegais, não se podem combater porque há muito são contrárias à lei. Assim, procede o recurso, revoga-se a decisão recorrida, considerando-se a excepção de caducidade aduzida improcedente, devendo os autos prosseguir os seus legais trâmites. ◊◊◊ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA As custas do recurso ficam a cargo da recorrida [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ IV - DECISÃO◊◊◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) - Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a excepção de caducidade, devendo, em consequência, os autos seguir os seus trâmites. b) - Condenar a recorrida no pagamento das custas [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 27 de Abril de 2015 António José Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto __________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC. i- O artigo 8º da lei nº 7/2009, e 12 de fevereiro impunha a obrigatoriedade da revisão estatutária das associações sindicais de cláusulas que contrariassem normas imperativas. ii- Assim, não faz sentido defender que «as normas cuja invalidade é peticionada não foram objecto de qualquer alteração, pois já existiam nos anteriores estatutos da ré aprovados e publicados, e em vigor durante treze anos». ora, a obrigatoriedade de revisão dos estatutos advinha precisamente dessa desconformidade com a lei, e ao mantê-las no novo estatuto está-se a contrariar o que está na génese dessa mesma obrigatoriedade de revisão. iii – Razão pela qual não se verifica a caducidade da promoção da declaração da nulidade das normas estatutárias, cuja conformidade legal o recorrente impugna nesta acção, quando na seu sustentáculo apenas está em causa a situação referida em ii. António José Ramos |