Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850143
Nº Convencional: JTRP00022600
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
ACTUALIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
DEPÓSITO DO PREÇO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
Nº do Documento: RP199803239850143
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Data Dec. Recorrida: 10/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART19 N1 A N2 ART50 ART68 N2.
Sumário: I - O valor da indemnização a que se refere o artigo
68 do Código das Expropriações engloba não só o montante fixado como aquele que resulta da actualização desse montante seja qual for o critério utilizado, sendo apenas preciso que esteja fixado com trânsito em julgado.
II - Daqui resulta que a expropriante tem de depositar o montante fixado no acórdão arbitral - artigos 19 n.1 alínea a) e n.2 e 50 ns.2 e 3 do Código das Expropriações -, pelo que, depois de proferida a decisão final com trânsito em julgado, terá de depositar ou receber a importância complementar fixada caso esta tenha sido excessiva - artigo
68 n.2.
Reclamações: