Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4275/21.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: NULIDADE DO NEGÓCIO
TERCEIRO ADQUIRENTE
BOA FÉ
EFEITOS DA NULIDADE
EXCEÇÃO
Nº do Documento: RP202501094275/21.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 291.º protege os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroativos da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico, operando como uma exceção ao princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio de uma cadeia de negócios inválidos.
II - Para funcionar a proteção conferida pelo art. 291.º do Código Civil a cadeia de negócios inválidos tem que ser iniciada pelo verdadeiro proprietário, não estando abrangida no seu âmbito de aplicação a situação em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.
III - Os requisitos da tutela do terceiro subadquirente são: (i) declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; (ii) aquisição onerosa; (iii) por um terceiro de boa fé; (iv) registo da aquisição do terceiro; (v) anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.
IV - Estando verificados estes requisitos legais, o terceiro só adquire o direito quando já tenha decorrido o prazo de três anos sobre a data da celebração do contrato originariamente inválido sem que tenha sido proposta e registada a respetiva ação de invalidade.
V - O art.291 do Código Civil é aplicável no contexto da invalidade substantiva, e o art.17 do Código de Registo Predial tem aplicação no contexo da nulidade do registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4275/21.3T8PRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto, Juízo Central Cível, Juiz 6

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto Juiz Desembargador: Dra. Judite Pires

2º Adjunto Juiz Desembargador: Dra. Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira


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Sumário

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Questão prévia:

O autor suscitar a questão da fixação do valor do recurso alegando que nos termos do art.º 12º, n.º2, do RCP: “ Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.”

Refere que, no caso em apreço, uma vez que o recurso tem por objecto o pedido reconvencional consideramos para o efeito, o valor da reconvenção, dado que os réus não discriminaram no pedido reconvencional o valor dos pedidos identificados em c) e e), respectivamente as despesas futuras com imóvel e o pagamento das benfeitorias.

Alegam que os réus indicaram como sendo o valor da reconvenção o montante de €: 262.609,88, o qual corresponde à soma dos pedidos identificados nas al. a) e b) do pedido reconvencional, ou seja, do pedido de restituição do € 250.000,00, correspondente ao preço pago pelo imóvel e do pedido € 12.209,88, a título de indemnização por danos emergentes, pedidos estes que foram julgados improcedentes.

Atento o teor do artigo 12 nº2 do RCP e dado que o recurso do autor abrange apenas o pedido reconvencional, e não se discriminando o valor, fixa-se o valor do recurso no valor do pedido reconvencional.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

O Estado representado pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

1.º AA,

2.º A..., Lda.;

3.º BB;

4.º CC;

5.º DD;

6.º EE;

7.º B..., S.A.,

Peticiona:

A) Que seja declarado que o Réu AA não é herdeiro de FF, sendo único herdeiro o Estado conforme já declarado em processo próprio;

B) Que seja declarado que o Réu AA nunca adquiriu os bens que constituem a herança aberta por óbito de FF, nomeadamente os que identificou na Participação entregue à Autoridade Tributária em 29 de novembro de 2019, a saber:

1. O imóvel sito na R. ... (com a anterior designação toponímica de Travessa ..., ..., Porto, correspondente a casa de dois pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...83/20090305, inscrito na matriz sob o artigo ...02 da freguesia ..., concelho do Porto;

2. O imóvel sito na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/20080716, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho do Porto;

3. O imóvel sito na R. ..., ... (fração CK), correspondente à habitação do sétimo andar frente esquerdo, arrumos e lugar de garagem ambos com o nº ...4, em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...5/20080108-.., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26... da União das Freguesias ... e ...;

4. O imóvel sito na R. ..., ..., Porto correspondente a um prédio urbano composto de uma casa com dois pavimentos e quintal, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...65/20110718, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...43;

5. O imóvel sito na R. ..., ..., Porto correspondente a um prédio urbano de cinco pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...34/20081009, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...43;

6. O imóvel sito na R. ..., ..., ..., Porto, correspondente a uma casa de três pavimentos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...74/20090803, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...84 (antigo artº ...56 da freguesia ...);

7. O imóvel sito na Travessa ..., ..., Porto, correspondente a uma garagem sita rés-do-chão, fração N, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...02/20080513-, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...01-N.

C) Que seja declarada a nulidade das vendas do Réu AA à Ré A..., Lda., dos seguintes imóveis:

a) O imóvel sito na R. ... (com a anterior designação toponímica de Travessa ..., ..., Porto, correspondente a casa de dois pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...83/20090305, inscrito na matriz sob o artigo ...02 da freguesia ..., concelho do Porto;

b) O imóvel sito na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/20080716, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho do Porto;

c) O imóvel sito na R. ..., ... (fração CK), correspondente à habitação do sétimo andar frente esquerdo, arrumos e lugar de garagem ambos com o nº ...4, em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...5/20080108-.., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26... da União das Freguesias ... e ...;

D) Que seja declarada a nulidade da venda da A..., Lda., aos Réus BB e CC do imóvel sito na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/20080716, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho do Porto;

E) Que seja declarada a nulidade das transmissões da A..., Lda, às Rés DD e EE e destas à Ré B..., SA, da Fração designada pelas letras “CK” do imóvel sito na R. ..., ..., correspondente à habitação do sétimo andar frente esquerdo, arrumos e lugar de garagem ambos com o nº ...4, em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...5/20080108-.., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26... da União das Freguesias ... e ...;

F) Que os Réus sejam condenados a restituir os imóveis supra referidos ao património hereditário de FF;

G) Que seja ordenado o cancelamento dos registos de tais imóveis a favor de AA e de posteriores transmissões.

Subsidiariamente:

H) Caso não seja possível tal restituição em espécie de algum dos prédios vendidos por AA à Ré A..., Lda., deverá o primeiro ser condenado a restituir ao acervo hereditário de FF o valor de mercado correspondente a tal ou tais imóveis.

Articula, em resumo, ter o R. AA falsificado documentos a instituí-lo como herdeiro de FF, tendo posteriormente alienado os bens, sendo a herança do Estado.

Conclui, pela procedência da acção.

O R. AA não contestou.

Os restantes RR. contestaram e deduziram reconvenção.

Apenas a reconvenção deduzida pelos RR. BB e CC foi admitida.

Peticionam:

Caso assim não se entenda e se conclua pela procedência da ação e pela nulidade da transmissão (venda) do imóvel em apreço do 2.º Réu para os aqui RR., nos termos do art. 289.º, n.º 1 do Código Civil, sempre dever ser determinada oficiosamente a restituição de tudo quanto tenha sido prestado por conta do negócio celebrado, nos termos do art. 289.º do Código Civil, a saber:

a) o preço pago pelo imóvel no valor de €250.000,00;

b) as despesas com a celebração da escritura no valor total de €12.209,88;

c) as despesas futuras a suportar com o bem imóvel até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença;

d) as benfeitorias já realizadas no imóvel em apreço e, bem assim, as que sejam necessárias realizar até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença.

Replicou os M. Público, pugnando pela inadmissibilidade das reconvenções.

Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, a inexistência de outras excepções do conhecimento oficioso para além das conhecidas.

Foram apresentadas as provas que foram admitidas, designou-se e procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal aplicável.

Após a prolação do despacho saneador não ocorreram nulidades, foi excepcionado o abuso de direito pelos RR. DD, EE e B..., SA a conhecer no direito.


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Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença recorrida que decidiu nos seguintes termos:«… D / DECISÃO.

Julga-se procedente a presente acção intentada pelo Estado, representado pelo Ministério Público, tendo como RR: 1º AA; 2º A..., Lda; 3.º BB; 4.º CC; 5.º DD; 6.º EE; 7.º B..., S.A., NIPC

A) Declara-se que o Réu AA não é herdeiro de FF, sendo único herdeiro o Estado conforme já declarado em processo próprio;

B) Declara-se que o Réu AA nunca adquiriu os bens que constituem a herança aberta por óbito de FF, nomeadamente os que identificou na Participação entregue à Autoridade Tributária em 29 de novembro de 2019, a saber:

1. O imóvel sito na R. ... (com a anterior designação toponímica de Travessa ..., ..., Porto, correspondente a casa de dois pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...83/20090305, inscrito na matriz sob o artigo ...02 da freguesia ..., concelho do Porto;

2. O imóvel sito na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/20080716, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho do Porto;

3. O imóvel sito na R. ..., ... (fração CK), correspondente à habitação do sétimo andar frente esquerdo, arrumos e lugar de garagem ambos com o nº ...4, em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...5/20080108-.., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26... da União das Freguesias ... e ...;

4. O imóvel sito na R. ..., ..., Porto correspondente a um prédio urbano composto de uma casa com dois pavimentos e quintal, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...65/20110718, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...43;

5. O imóvel sito na R. ..., ..., Porto correspondente a um prédio urbano de cinco pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...34/20081009, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...43;

6. O imóvel sito na R. ..., ..., ..., Porto, correspondente a uma casa de três pavimentos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...74/20090803, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...84 (antigo artº ...56 da freguesia ...);

7. O imóvel sito na Travessa ..., ..., Porto, correspondente a uma garagem sita rés-do-chão, fração N, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...02/20080513-, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo 11501-N.

C) Declara-se a nulidade das vendas do Réu AA à Ré A..., Lda., dos seguintes imóveis:

1) O imóvel sito na R. ... (com a anterior designação toponímica de Travessa ..., ..., Porto, correspondente a casa de dois pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...83/20090305, inscrito na matriz sob o artigo ...02 da freguesia ..., concelho do Porto;

2) O imóvel sito na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/20080716, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho do Porto;

3) O imóvel sito na R. ..., ... (fração CK), correspondente à habitação do sétimo andar frente esquerdo, arrumos e lugar de garagem ambos com o nº ...4, em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...5/20080108-.., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26... da União das Freguesias ... e ...;

D) Declara-se a nulidade da venda da A..., Lda., aos Réus BB e CC do imóvel sito na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/20080716, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho do Porto;

E) Declara-se a nulidade das transmissões da A..., Lda, às Rés DD e EE e destas à Ré B..., SA, da Fração designada pelas letras “CK” do imóvel sito na R. ..., ..., correspondente à habitação do sétimo andar frente esquerdo, arrumos e lugar de garagem ambos com o nº ...4, em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...5/20080108-.., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26... da União das Freguesias ... e ...;

F) Condena-se os Réus a restituir os imóveis supra referidos ao património hereditário de FF.

G) Ordena-se o cancelamento dos registos de tais imóveis a favor de AA e de posteriores transmissões.

H) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR./reconvintes, BB e CC e condena-se o Estado:

- nas despesas futuras a suportar com o bem imóvel até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença;

- nas benfeitorias já realizadas no imóvel em apreço e, bem assim, as que sejam necessárias realizar até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença.

I) Julga-se improcedente o remanescente do pedido reconvencional e dele se absolve o Estado.

Custas da acção pelos RR.;

Custas do pedido reconvencional por Reconvintes e Reconvindo (Direcção Geral do Tesouro e Finanças) na proporção do vencimento decaimento.

Registe.

Notifique…»(sic).


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Inconformada com a sentença, veio a ré A..., Lda., 2ª Ré interpor o presente recurso, e com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… IV. Conclusões

1.

Por ser extremamente relevante para a boa decisão da causa e para apreciação da excepção de abuso de direito do A., deve ser aditado à factualidade assente na sentença recorrida, o seguinte facto: “Pelo menos desde 11/10/2018, o Autor Estado Português teve conhecimento, que o falecido FF, não tinha outorgado qualquer testamento.”

2.

Este facto, foi invocado pelas 5ª, 6ª, e 7ª RR. (DD, EE e B..., SA.), no art. 6º da contestação que juntaram aos autos em 22/11/2021, e resulta plenamente provado pelo conteúdo do e-mail que foi junto aos autos pelo próprio A., como documento n.º 3 da PI.

3.

A aqui Recorrente (A... Lda.), os 3º e 4º RR. (BB e CC), e as 5º e 6º RR. (DD e EE), agiram sempre de boa-fé. – ver, além dos demais, os factos provados n.ºs 28) a 32).

4.

Ainda assim, o tribunal recorrido decidiu que “as vendas dos imóveis identificados como verbas 1, 2 e 3 à Ré “A..., Lda”, são nulas, porque a non domino, (…) sendo também nulas todas as vendas posteriores de tais imóveis, porquanto a propriedade dos mesmos nunca chegou a ser transmitida” e que “Dado que não decorreram ainda três anos sobre as conclusões dos negócios em causa, a nulidade das vendas de tais imóveis é oponível a todos os adquirentes, conforme decorre dos artigos 289.º e 291.º, n.º 2, do Código Civil.”

5.

O tribunal a quo devia ter aplicado, o disposto no artigo 17.º, n.º 2 do Código de Registo Predial, e não o artigo 291.º do Código Civil.

6.

O artigo 17.º do Cód. Reg. Predial aplica-se aos casos de nulidade do registo previstos no artigo 16.º do mesmo Código, entre os quais consta a nulidade do registo que tenha sido efectuado com base em título falso (alínea a), como se verificou in casu.

7.

O artigo 7º do Código do Registo Predial, pressupõe que qualquer terceiro deve poder confiar na verdade declarada na certidão de registo predial, isto é, deve poder confiar que o direito existe tal como o registo o assegura e ainda que ele pertence a quem está inscrito como seu titular.

8.

O artigo 5º, n.º 1, do Código do Registo Predial estabelece que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo”, não se prevendo aqui o prazo de 3 anos que vem consagrado no artigo 291º, n.º 2, do Cód. Civil.

9.

A delimitação da aplicação do artigo 291º do Cód. Civil e do artigo 17º n.º 2 do C.R.Predial tem vindo a suscitar posições distintas na doutrina e jurisprudência nacional. – a propósito desta divergência, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2019, proferido no processo 413/12.5TBBBR.C1, que se pode consultar em www.dgsi.pt.

10.

Segundo o professor Menezes Cordeiro, in Direitos Reais I (Lisboa, 1979), página 384, e I. Pereira Mendes, in Código de Registo Predial (Coimbra, 1997), página 109, o artigo 291º do Cód. Civil só é aplicável quando o terceiro de boa-fé não tenha agido com base no registo, ou seja, quando o negócio nulo não tiver sido registado.

11.

Este entendimento é também defendido, entre outros, no douto acórdão do S.T.J. de 21-10-2004, Proc. 05ª1316, in www.dgsi.pt; no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.06.2005, proferido no Processo n.º 05A1316, disponível em www.dgsi.pt; no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 303/23.6T8AGH.L1-6, de 23 Novembro 2023, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/219277/pdf/; e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/02/2010, disponível em www.dgsi.pt.

12.

Perfilhando a citada doutrina e jurisprudência, o artigo 17.º, n.º 2, do Código de Registo Predial ajusta-se perfeitamente à situação sub judice tornando-se, assim, irrelevante, averiguar do prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 291.º do CC.

13.

Atendendo à sua boa-fé, à confiança que depositaram no registo público, e estando provada a anterioridade do registo do seu direito, os 2º a 7º RR., não podem ficar sujeitos a sofrer os gravíssimos prejuízos resultantes de ficarem privados dos imóveis que adquiriram e onde investiram todas as suas poupanças, em virtude do cancelamento do registo de propriedade a favor do 1º R. AA.

14.

Se assim não fosse, o que se admite por hipótese de raciocínio, mas não se concede, o registo e a fé pública inerente ao mesmo estariam desprovidos de qualquer utilidade, sendo o resultado da inutilidade do registo uma insegurança jurídica insustentável e inaceitável num Estado de Direito.

15.

O que seria manifestamente violador dos princípios basilares da segurança e da estabilidade jurídicas, que assentam no princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da Const. Rep. Portuguesa.

16.

Com o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo não respeitou os princípios da boa-fé nos negócios, da publicidade do registo, da equidade e da Justiça, incorrendo na violação do disposto nos artigos 291º do Cód. Civil, e os artigos 1º, 5º, n.º 1, 7º, e 17º, n.º 2, todos do Código de Registo Predial.

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda…

17.

O A. Estado, representado pelo Min. Público, teve conhecimento, pelo menos em 11/10/2018, que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento. – ver informação prestada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Min. Público no e-mail junto como documento n.º 3 com a P.I.

18.

Para apreciação da excepção de abuso de direito, o tribunal a quo devia ter considerado como relevante a data em que o A. tomou conhecimento que o testamento que serviu de base aos negócios cuja nulidade agora invoca era falso (11/10/2018) e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida no proc. ..., que declarou a herança vaga a favor do Estado (em 02/07/2020).

19.

O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito.

20.

O A. Estado aceitou registar os bens a favor do 1º A. AA, em 18/09/2019 - ver facto assente n.º 14) – apesar de saber, pelo menos desde 11/10/2018, que tal registo era nulo por inexistência do testamento que lhe serviu de base.

21.

O A. Estado aceitou também a participação de imposto de selo (que liquidou e recebeu) feita à Autoridade Tributária pelo R. AA, a identificar-se como único herdeiro do falecido FF, em 29/11/2019 – ver facto provado n.º 5) - quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que tal participação era falsa, por inexistência do testamento que lhe serviu de base.

22.

O A. Estado aceitou ainda registar a transmissão dos imóveis a favor da 2ª Ré A... Lda., tendo aceite também a liquidação de IMT e IS (que recebeu), em 25/10/2019 e em 28/10/2019 – ver factos provados n.ºs 15) e 17) – quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que tais transmissões eram nulas porque a pessoa que figurava como vendedora nesse negócio não era o seu verdadeiro proprietário.

23.

O A. Estado aceitou depois registar a transmissão dos imóveis a favor das RR. DD e EE, em 06/02/2020, tendo aceite ainda a liquidação de IMT e IS (que recebeu), – ver facto provado n.º 20) – quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que tal venda era nula porque a vendedora A... Lda. Havia adquirido esses imóveis a alguém que não era o seu devido proprietário.

24.

O A. Estado aceitou também registar a transmissão dos imóveis a favor dos RR. BB e CC (em 09/03/2020), tendo aceite ainda a liquidação de IMT e IS (que recebeu), – ver facto provado n.º 19) - quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que tal venda era nula porque a vendedora A... Lda. Havia adquirido esses imóveis a alguém que não era o seu devido proprietário.

25.

Ao invocar agora a nulidade dos contratos celebrados pelas RR., o A. age em manifesta contradição com o comportamento omissivo que foi mantendo pelo menos desde que descobriu que o 1º Ré AA não era beneficiário de qualquer testamento a seu favor (em Out/2018).

26.

E ofende ostensivamente as fundadas expetativas que criou nos 2º a 7º RR. de que podiam confiar no registo público e de que estavam a pagar impostos sobre negócios que eram legítimos e devidos.

Ainda subsidiariamente, e caso assim não se entenda…

27.

Na sequência da prolação da sentença recorrida, o A. Estado, aqui representado pelo Min. Público, logrou que fosse declarada a nulidade das vendas feitas à Recorrente A... Lda., e das vendas que esta realizou aos RR. BB e CC, e às RR. DD e EE.

28.

Os mesmos Réus foram ainda condenados a restituir os imóveis que adquiriram ao património hereditário de FF, sendo que, tais bens irão reverter para o seu único herdeiro, o A. Estado.

29.

No inquérito n.º ... da 4.ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, está apreendida a quantia de € 409.863,79 da conta n.º  ...18 da Banco 1..., titulada por AA, correspondente a parte do preço da venda dos imóveis à Ré A..., Lda. – ver facto n.º 22).

30.

O nº1 do art. 6º do Cód. Proc. Civil prevê que ao juiz cabe providenciar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

31.

Se a sentença recorrida se mantiver, o Estado representado pelo Min. Público, passará a deter os três imóveis cuja venda foi declarada nula e, em simultâneo, terá também em seu poder o preço que foi pago pela Recorrente A... Lda. por essa mesma venda.

32.

O que configura um manifesto enriquecimento sem causa do A. à custa de um correlativo e imediato/directo empobrecimento da ora Recorrente, que não deve ser permitido.

Termos em que deve a decisão ora recorrida ser revogada e ser substituída por outra que declare a acção improcedente, por não provada e, consequentemente:

a) Que decida não determinar o cancelamento dos registos de aquisição de propriedade dos 2º ao 7º

RR., devendo os mesmos ser declarados legítimos donos e possuidores dos imóveis em causa nestes autos, por aquisição atributiva por força do efeito registal, previsto no artigo 17.º, n.º 2 do Código de Registo Predial;

Ou, subsidiariamente,

b) Que decida que o A. Estado age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum

proprium, devendo os 2º a 7º RR. ser absolvidos do pedido;

c) Com todas as devidas e legais consequências.

Ainda subsidiariamente, na eventualidade de V. Exas. pugnarem pela manutenção da decisão recorrida, o que se admite por hipótese de raciocínio mas sem conceder, deverá ser considerado o enriquecimento sem causa do A. Estado, representado pelo Min. Público, às custas do empobrecimento da Recorrente / 2ª Ré, A... Lda., e, em consequência, deve ser declarado e reconhecido, nos presentes autos, o seu direito de crédito da quantia de € 409.863,79, que está apreendida no inquérito n.º ... da 4.ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia correspondente a parte do preço da venda dos imóveis pago pela Ré A..., Lda.

Por assim ser de Direito e da melhor JUSTIÇA!...».


*

Inconformado com a sentença, veio o Ministério Público, notificado da sentença interpor recurso de apelação, circunscrito ao ponto H) da sentença, na parte em que julga parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR./reconvintes, BB e CC e condena o Estado:

- nas despesas futuras a suportar com o bem imóvel até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença;

- nas benfeitorias já realizadas no imóvel em apreço e, bem assim, as que sejam necessárias realizar até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:«… Conclusões:

1- O Interesse em agir do Estado Português reside no facto da presente sentença definir, ainda que de forma genérica, a condenação a qual transitada em julgado se impõe pela autoridade do caso julgado ao Julgador em sede de liquidação de sentença.

No que respeita às despesas futuras com o imóvel

2- Na verdade, os réus identificaram quaisquer outras despesas que em abstracto possam ter com o imóvel, que sejam da sua responsabilidade e possam consubstanciar um dano futuro, para além do IMI.

3- Também não resultou provado, quer através da prova documental, quer através da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, qualquer outra despesa futura com o imóvel para além do IMI, ou seja o Tribunal também não discriminou ou balizou qualquer outra despesa.

4- Nesta medida, impõe-se ao Tribunal que restrinja as despesas futuras dos reconvintes com o imóvel, ao IMI.

5- O Tribunal não pode remeter para liquidação de sentença outras despesas que os réus não provaram existir, ainda que em abstracto, sob pena de violação do disposto no art.º 609.º, n.º2, do CPC.

6- Por outro lado, a posse dos réus, deixou de ser de boa-fé, pelo menos a partir da citação para os presentes autos e deixará de ser titulada após o trânsito em julgado da sentença, pelo que não se justifica que depois do trânsito o Estado Português seja condenado a suportar tais despesas.

7- A decisão recorrida ao estender a condenação do Estado Português para lá do trânsito em julgado da sentença viola o disposto nos art.º 1259.º, n.º1 e 1260.º, n.º1, do CC.

8- Por outro lado, sendo o IMI um imposto cobrado pelo Estado Português, a partir do trânsito em julgado da sentença, deixam de se verificar os pressupostos da incidência do imposto.

9- Nesta medida, deverá a condenação circunscrever-se às despesas futuras a suportar com o IMI do imóvel e cujo período de tributação, não poderá ultrapassar o ano do trânsito em julgado da decisão.

Benfeitorias

10- Competia ao Tribunal decidir em que termos se verificaram as benfeitorias alegadas pelos reconvintes.

11- Ora, o prédio urbano em causa, situa-se na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro.

12- No caso em apreço, as obras que os réus se propunham fazer não se destinam a conservar ou melhorar a coisa, mas sim a transformar uma moradia unifamiliar, em vários apartamentos, incluindo no logradouro – cfr. art.º 47 e 48 da matéria de facto provada.

13- A transformação de uma moradia em apartamentos, não se traduz na conservação ou melhoria do prédio e pode até contribuir para a sua desvalorização patrimonial.

14- O Tribunal não fundamentou em que medida tais alterações estruturais melhoraram ou valorizaram o prédio.

15- Nesta medida, não poderia o Tribunal concluir pela existência de benfeitorias, sob pena de violação do disposto no art.º 216.º, n.º1, n.º1, 2 e 3, e 1273.º do CC.

Sem prescindir

16-O Tribunal não balizou de acordo com os factos apurados ou que considerou por benfeitorias, nem delimitou que obras são ou podem ser consideradas benfeitorias “indemnizáveis”.

17-a delimitação das obras concretas que possam integrar o conceito de benfeitorias indemnizáveis, impunha-se que as mesmas fossem fixadas na sentença condenatória genérica.

18- Tanto mais que no que respeitas às obras que não possam ser consideradas benfeitorias, pode o Estado Português, peticionar indemnização contra os próprios reconvindos a compensar nos termos do artigo 1274.º, do CC.

19- A sentença recorrida, cujo segmento do dispositivo se remete para liquidação tem de precisar ou balizar com suficiente clareza o que está em causa, sob pena do Estado em sede de liquidação de sentença poder ser surpreendido com despesas ou benfeitorias com as quais não podia contar.

20- Por outro lado, a liquidação não serve para sanar a incapacidade (ou o falhanço) probatório dos reconvintes na acção principal, relativamente aos factos alegados tendentes à determinação daquela indemnização.

21- Não fundamentou o Tribunal como chegou à conclusão que as alegadas obras referidas pelos reconvindos têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa ou não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor e assim definir quais a benfeitorias necessárias e úteis, já que quanto ás voluptuarias o disposto no art.º 1275.º, não admite a sua indemnização ou restituição do seu valor.

22- Os reconvintes concretizaram, identificaram ou separaram sequer as obras que reputam como necessárias das que consideraram como úteis.

23- Para efeitos de indemnização das benfeitorias realizadas pelo possuidor do bem, torna-se importante saber qual a natureza das obras efetuadas e o seu objetivo ou motivo que as determinou, com vista à sua qualificação, designadamente como benfeitorias necessárias ou úteis, por disso depender a solução jurídica aplicável.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dada inteira procedência a esta apelação e consequentemente deverá, no que respeita ao segmento recorrido, a douta sentença ser substituída por outra que:

a) circunscreva a condenação às despesas futuras a suportar com o IMI do imóvel e cujo período de tributação, não poderá ultrapassar o ano do trânsito em julgado da decisão;

b) Considere que as obras efectuadas pelos réus, ao alterarem a estrutura do prédio de moradia para apartamentos não se integram no conceito de benfeitorias, não sendo por isso possível a sua indemnização ou restituição, nos termos do art.º 1273 do CC.

c) Caso assim não se entenda, se anule a decisão nessa parte, com vista a determinação das obras que possam constituir benfeitorias necessárias ou úteis, uma vez não é possível que tal definição seja remetida para liquidação de sentença.

Assim, decidindo em conformidade, farão V. Exc.ª a costumada Justiça!...».


*

Inconformado com a sentença, a ré B..., S.A., veio interpor recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:

I. Do Objecto do Recurso:

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls…, mais concretamente na parte em que julgou improcedente a excepção de abuso de direito.

II. Da Matéria de Facto:

B. A matéria de facto encontra-se erradamente julgada na parte em que NÃO dá como provado que o Autor teve conhecimento, pelo menos desde 11/10/2018 que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento.

C. Deve ser aditado aos factos provados o seguinte ponto:

O Autor, pelo menos de forma desde 11/10/2018, tinha conhecimento que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento.

D. Este ponto da matéria de facto deveria ter sido dado como provado, com base nos seguintes meios probatórios:

(i) Doc. 3 da petição inicial, donde resulta que os Registos Centrais do Ministério Público comunicaram em 11/10/2018 à Procuradoria dos Juízos Locais e Centrais do Porto que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento.

(ii) A testemunha GG (indicada pelo Autor) [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 27.09.2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador às 14:23 e fim às 14:41], afirmou:

- [03:18] Após o falecimento do Doutor FF, a cuidadora … a principal a D. HH, ligou-me e disse … há aqui um conjunto de constrangimentos que se estão a gerar por via da morte do Dr. FF e que tem a ver com a dívidas, portanto, contas da a EDP, contas de do condomínio (…) nessa altura eu Requeri através da Internet aos registos centrais, a informação sobre a existência ou não de testamento.

- [04:45] o resultado foi negativo portanto, como resultado foi negativo, ou seja, não existia nenhum testamento, (…) nessa altura perguntei ao meu pai, o que é que eu faço?

-Ele sugeriu me vir aqui ao Palácio da Justiça, falar com o Procurador, cujo nome já não recordo (…) E eu participei a situação, portanto há este senhor que faleceu, tem património, tem dívidas (…) tenho até a cópia do auto que foi lavrado e o processo seguiu para liquidação da herança.

E. Da conjugação deste depoimento e do referido doc. 3 junto com a pi, resulta de forma inequívoca que, pelo menos desde 11/10/2018, o Autor sabia que não havia testamento.

F. Ao apreciar a matéria de facto, nos termos em que o fez, o tribunal violou, entre outros, o art. 607º/5 do CPC, na medida em que apreciou com erro grosseiro as provas produzidas.

III. Da matéria de direito

G. Alterando-se a matéria de facto, como supra exposto, a decisão de direito terá, necessariamente, de ser outra.

H. Mesmo já sabendo ser falso o testamento, ou com obrigação de saber, o Estado participou activamente (liquidando impostos e realizando registos prediais e averbamentos nas cadernetas prediais) em todos os negócios subsequentes. Nenhum negócio foi realizado à sua margem ou sem o seu conhecimento expresso!

I. Se os serviços do Estado tivessem funcionado correctamente, ou seja, se os seus serviços tivessem sido cuidadosos e diligentes, actuando como um homem médio, os negócios dos autos não teriam ocorrido.

J. Na situação dos autos, salvo melhor opinião, o Autor excedeu claramente os limites impostos pala boa fé, bons costumes e fim social/económico do seu direito, na medida em que foi, também, o comportamento do Autor que permitiu a prática dos negócios cuja nulidade requereu nos presentes autos.

K. O Estado não pode, à luz dos princípios da boa fé e da confiança, permitir que se realizem negócios entre os particulares que sabe, ou que tinha obrigação de saber, não poderem ser celebrados, sendo que ainda vai adquirindo vantagens pelo caminho, ou seja, cobrando impostos e taxas (IMT, IS, IMI, emolumentos de registos, etc.).

L. Permitir que tudo se desenvolva à sua frente, participando activamente nos negócios – repete-se, nenhum negócio foi realizado sem a sua colaboração (liquidação impostos, registos, etc.) – e vir peticionar, depois, a nulidade dos mesmos, sabendo que os adquirentes estavam, e estão, de boa fé, é, à luz do art. 334º/CC, actuar com abuso de direito.

M. A excepção de abuso de direito deveria ter sido julgada procedente e, em consequência, deveria a acção ter sido julgada improcedente.

N. A sentença proferida nos presentes autos violou, entre outros, o artigo 334º do CC.

Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas. mui douta e sabiamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências.

Decidindo assim, V. Exas. farão, como sempre Justiça!..».


*

O Ministério Público, veio apresentar as suas contra-alegações aos recursos interpostos pelos recorrentes A..., Lda e B..., S.A, nas quais em resumo pugna pela improcedência do recurso e alegou as seguintes conclusões: « … Conclusões:

Quanto aos recursos da matéria de facto

1- Não é verdade que o documento do IRN constitua prova bastante de que o falecido Conselheiro FF não tenha feito testamento.

2- Do referido documento apenas resulta que o IRN não tem conhecimento que o falecido Conselheiro FF, falecido em ../../2018, tenha outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado que são as formas comuns de testamento em que existe a intervenção de notário (2204 a 2209 do CC).

3- O referido documento nada refere quanto à existência ou não de eventual testamento outorgado através de uma das formas especiais previstas no art.º 2010 a 2023.º do CC.

4- Acresce que tal facto não tem qualquer pertinência para a boa decisão da causa, porquanto não integra qualquer dos requisitos necessários ao reconhecimento dos direitos do autor, nem qualquer excepção impeditiva do reconhecimento de tais direitos.

5- A matéria de facto provada é suficiente para a apreciação das questões contravertidas de direito submetidas à apreciação do Tribunal, não se verificando qualquer lacuna no apuramento da base fáctica necessária à boa decisão da causa.

6- Destarte, a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, consequência da elevada competência técnica e experiência profissional do Mm.º Juiz a quo, destinado a ascender a voos mais altos.

Quanto aos recursos da matéria de direito

7- Na presente acção o autor Estado Português alegou, além do mais, que foi declarada vaga para o Estado a herança do falecido Conselheiro FF e que o réu AA falsificou/utilizou documentos falsificados a instituí-lo como herdeiro de FF, tendo posteriormente alienado os três imóveis identificados a ré A..., Lda e esta por sua vez alienou dois imóveis: um ao 3.º e 4.º réu; o outro às 5.º e 6.º Rés, que por sua vez o alienaram a sociedade identificada como 7.º ré.

8- A sentença recorrida julgou a acção procedente, pelo que reconheceu que as vendas dos imóveis identificados como verbas n.º1, 2 e 3, pelo Réu AA à Ré “ A..., Lda”, são nulas porque a non domino, e que são também nulas todas as vendas posteriores de tais imóveis, porquanto a propriedade dos mesmos nunca chegou a ser transmitida e condenou os Réus a restituir os imóveis supra referidos ao património hereditário de FF, e ordenou o cancelamento dos registos dos imóveis a favor de AA das posteriores transmissões.

9- A recorrente A... insurge-se contra o facto do Tribunal a quo declarar nulo e de nenhum efeito o registo de aquisição a favor da recorrente A... e os subsequentes para os restantes réus, em virtude da presente acção ter sido intentada e registada dentro daquele período de três anos, a que alude o art.º 291.º, n.º2, do CC, o que não aceita por se considerar a si e aos demais réus terceiros adquirentes de boa-fé.

10- Entende a recorrente que no caso em apreço se deveria ter aplicado o disposto no art.º 17.º, n.º2, do CRP e não o art.º 291.º do CC.

11- Ora, o art.º 17.º, n.º2, do Crp, tem de ser conjugado com o disposto no art.º 5.º, n.º4, do Crp, que define o conceito de terceiro para efeitos daquele código.

12- O artigo 17.º do Crp tem por objecto as nulidades formais referentes ao registo, não as nulidades substancias relativas ao facto objecto do registo, pelo que o mesmo não é aplicável a situação em apreço.

13- É extensa a jurisprudência que, em situações semelhante a dos autos, estabelece que o regime aplicável é o que resulta do art.º 291 do CC.

14- Veja-se assim, entre muitos:

- o Ac. do Trib. da Relação de Coimbra, datado de 18/09/2018, proferido no processo n.º 965/15.8T8PTM.C1, em que é relator o Exmo Sr. António Carvalho Martins;

- O Ac. do STJ, datado de 19/04/2016, proferido no proc. n.º5800/12.6TBOER.L1-A.S1, em que foi relatora a Exma Sr. Conselheira Maria Clara Sottomayor;

- O Ac. do STJ, datado de 07-09-2017, proferido no processo n.º 4363/04.0TBSTS.P1.S1, no qual foi relatora a Exma Sr. Conselheira Maria da Graça Trigo;

- O Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19/01/2023, proferido no processo n.º 6492/17.1T8BRG.G1, no qual foi relatora a Sr.ª Desembargadora Conceição Sampaio.

15- Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo a aplicação do disposto no art.º 291.º, n.º2, do CC, e verificados que estão os seus requisitos, declarar a nulidade das transmissões efectuadas pelo reu AA à Ré A..., bem como a nulidade das transmissões subsequentes – como sucedeu.

16 - A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, nem incorreu em inconstitucionalidade material, tendo sido respeitados os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, enquanto princípios concretizadores Estado de Direito Democrático, nos termos da harmonização conseguida pelo legislador no art.º 291.º do CC.

Quanto à questão do abuso de Direito

17- Como bem reconheceu o Tribunal a quo não foi o Estado que falsificou a habilitação de herdeiros e o testamento, mas sim o R. AA, actuação que veio a dar origem a vendas non domino por este R., sendo certo que a sentença que declarou a herança vaga a favor do Estado apenas transitou em 02/07/2020, vide doc. 4.

18- A participação feita à Autoridade Tributária pelo R. AA, a identificar-se como herdeiro único do falecido FF, ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a herança vaga para o Estado (29/11/2019), registou os bens em 18/09/2019, vendeu os bens à R. A... em 25/10/89, a qual vendeu um dos prédios aos RR. BB e CC em 9/03/2020 e aos RR. DD e EE em 6/02/2020, tendo estes vendido à R. B..., S. A. em 4/06/2020.

19- Assim, concorda-se inteiramente com o Tribunal a quo quando afirma que “ todas as transmissões foram efectuadas antes do trânsito em julgado da sentença de declaração da herança vaga, pelo que não se vislumbra como pode ser o Estado acusado de estar a actuar em abuso de direito.”

20- A sentença recorrida fez uma correcta interpretação das disposições legais pertinentes, designadamente, do disposto nos art.º 291.º 334.º do CC e dos art.º 17.º, n.º2 e 5.º, n.º4, do CR Predial, decidindo em conformidade.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença recorrida como é de inteira Justiça!»(sic).

As rés não deduziram contra-alegações.

Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu os recursos da 2º ré, do autor e da ré B... como sendo recursos de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo.


*

Nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre decidir.
***

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar:

Recurso da 2º Ré


A- Altertação da matéria de facto

B- Alteração da decisão de mérito (recorrente entende que no caso em apreço se deveria ter aplicado o disposto no art.º 17.º, n.º2, do CRP e não o art.º 291.º do CC e abuso de direito).

C- Considerar enriquecimento sem causa do A. Estado, representado pelo Min. Público, às custas do empobrecimento da Recorrente / 2ª Ré, A... Lda., e, em consequência, deve ser declarado e reconhecido, nos presentes autos, o seu direito de crédito da quantia de €409.863,79, que está apreendida no inquérito n.º ... da 4.ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia correspondente a parte do preço da venda dos imóveis pago pela Ré A..., Lda.


Recurso do autor

D- Alteração da decisão de mérito quanto á reconvenção.


Recurso da ré B...

E- Alteração da matéria de facto

F- Alteração da decisão de mérito (abuso de direito)

Consigna-se que por uma questão de procedência lógica iremos iniciar a análise do recurso deduzido pela Ré A... e B... (versão sobre o pedido principal) e ulteriormente o recurso do autor (versa sobre a reconvenção).

Por outro lado iremos analisar o recurso atinente á matéria de facto simultaneamente para ambos os recursos das rés dado que o fundamento é o mesmo, e iremos analisar a impugnação de direito quanto á questão do abuso de direito quanto a ambas as rés dado que quanto a essa questão ocorre a mesma fundamentação.


*


III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, e a respectiva motivação, tendo-se, no entanto, em conta que esse enunciação terá uma natureza provisória, visto que o recurso versa sobre a matéria de facto pugnando pela sua alteração.

Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto:«… B / MATÉRIA DE FACTO.

1) No dia ../../2018 faleceu FF, titular do número de identificação civil ...07 e do NIF ...02..., no estado de solteiro, com última residência na Rua ..., em ..., na cidade do Porto – Doc.s 1 e 2.

2) O falecido deixou bens móveis e imóveis, não deixando cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou seus descendentes, nem outros parentes colaterais até ao 4º grau.

3) Também não outorgou qualquer testamento (cf. Doc. 3), não tendo deixado herdeiros testamentários.

4) A herança aberta por óbito de FF foi já declarada vaga a favor do Estado, por sentença transitada em julgado proferida no proc. ... do Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9, sendo que ainda não está finda a fase de liquidação nesses autos – cf. Doc. 4.

5) Em 29 de novembro de 2019, o Réu AA participou à Autoridade Tributária e Aduaneira, no Serviço de Finanças ..., o óbito de FF, identificando-se como herdeiro único do falecido, cuja declaração ficou com o registo n.º ...88 – cf. Doc. 5.

6) Juntou como documento fotocópia aparentemente conferida em treze de setembro de dois mil e dezanove, no cartório da Notária II, na Rua ..., ..., ... ..., correspondente a “uma certidão emitida em vinte de Dezembro de dois mil e dezoito da escritura outorgada no Cartório Notarial a cargo da Notária, JJ, da escritura de Habilitação, outorgada na mesma data, no mesmo Cartório, do Livro de Notas número Cento e Dois – A, a partir de folhas cento e setenta e duas…” – cf. Doc. 5.

7) A referida fotocópia tem os seguintes dizeres:

“HABILITAÇÃO

No dia vinte de dezembro de dois mil e dezoito, perante mim, a notária JJ, contribuinte fiscal número ...02, no respetivo Cartório, sito na Praceta ..., união das freguesias ... e ..., concelho ..., ... ..., compareceram como outorgantes:

KK, casado natural da freguesia ..., concelho ..., com o cartão de cidadão ... válido até 22/07/2019, LL, casado, natural de ..., concelho ..., com o cartão de cidadão ... válido até 13/03/2021 e MM, divorciada, natural de ..., concelho do Porto, com o cartão de cidadão ..., válido até 22/03/2024, todos com domicílio profissional Rua ..., freguesia ..., concelho ..., ... ....

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima citados.

E declararam:

Que no dia doze de abril de dois mil e dezoito, faleceu na freguesia ..., concelho do Porto, FF, no estado de solteiro, natural da freguesia ..., concelho do Porto, com última residência habitual na rua ..., ..., concelho do Porto.

Que o falecido não deixou descendentes, nem ascendentes e fez testamento público outorgado em vinte e três de novembro de mil novecentos e noventa e seis, na Secretaria Notarial de Matosinhos, do extinto Primeiro Cartório Notarial de Matosinhos, iniciados a folhas cinquenta e nove verso do competente Livro número ..., pelo qual, instituiu seu único e universal herdeiro o senhor:

AA (nif ...78), solteiro, natural de ... – Porto, residente em Rua ..., ... ..., Portugal.

Têm conhecimento destes factos e, por isso, afirmam para todos os efeitos que a pessoa indicada é o único e universal herdeiro do autor da herança, não havendo quem lhe prefira ou com ele concorra.

ARQUIVO:

- Certidão do assento de óbito número mil e quarenta e três do ano de dois mil e dezoito, da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos (requisição número ...69/2018, de 14/12/2017, do Arquivo Central Porto), relativa ao autor da herança;

- Certidão com o teor do citado testamento.

- Certidão do assento de nascimento número nove mil e quinhentos e oitenta e nove do ano de dois mil e doze, da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos (requisição número ...68/2018, de 14/12/2018, de 14/12/2017, do Arquivo Central Porto), relativo ao herdeiro.

[…]

Conta registada sob o n.º ...89/2018.”

Compõem ainda essa cópia um documento manuscrito, intitulado “Testamento Público”, no qual (ao que se compreende) se pode ler:

“No dia vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e seis, na secretaria Notarial de Matosinhos, perante mim, Lic. NN, Notária do primeiro Cartório, compareceu como outorgante: FF, no estado de solteiro, natural da freguesia ..., concelho do Porto, com última residência habitual na rua ..., ..., concelho do Porto. Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu bilhete de identidade n.º ...07, emitido vitaliciamente pelo Centro de identificação civil e Criminal de Lisboa a 8 de Fevereiro de 1991.

E por ele foi dito:

Que não tem herdeiros legitimários.

Que por este testamento que é o primeiro que faz, institui seu único e universal herdeiro o Sr. AA, com o nif ...78, solteiro, natural de ..., concelho do Porto, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho Porto.

Este testamento foi lavrado ao Sábado, dia em que a secretaria se encontra encerrada, foi lido ao outorgante e ao mesmo explicado o seu conteúdo em voz alta, na presença simultânea dele e das testemunhas OO, solteira, maior, com residência habitual na rua ..., lugar de ..., dita freguesia ... e PP, casado e a residir habitualmente na rua ..., rés-do-chão, dita freguesia ..., dos quais verifiquei a identidade por conhecimento pessoal. […]”

8) Porém, tais cópias correspondem a documentos absolutamente falsos, porquanto a suposta habilitação de herdeiros acima referida nunca aconteceu, nem foi outorgado qualquer testamento com o conteúdo mencionado.

9) Na verdade, a cópia que instruiu a participação do óbito de FF à Autoridade Tributária não corresponde à escritura de habilitação de herdeiros outorgada no Cartório Notarial a cargo da Notária JJ, a que corresponde a conta n.º ...89/2018 – cf. Doc. 6.

10) A habilitação que verdadeiramente ocorreu nesse dia no referido Cartório diz respeito ao óbito de QQ, tendo por base um testamento outorgado por aquela no dia vinte e três de novembro de mil novecentos e noventa e seis.

11) A habilitação e testamento acabados de referir serviram de “modelos” à fabricação dos documentos acima descritos, conforme resulta evidente do confronto de uns com os outros (apontando-se, a título exemplificativo, a identidade de datas, dos números das contas e das testemunhas referidas nos testamentos; também no averbamento consta o mesmo número de assento de óbito “...43”).

12) A cópia desses documentos falsos instruiu assim a participação à Autoridade Tributária, por parte do Réu AA, do óbito de FF, tendo ainda indicado no anexo 1 do impresso “Imposto de Selo / Participação de Transmissões Gratuitas” que lhe foram transmitidos os bens que identificou manuscritamente da seguinte forma (cf. Doc. 5):

- Verba n.º 1: prédio urbano com o artigo ...02 da freguesia ..., Município do Porto, descrita como casa de 2 pavimentos com 3 divisões no r/c, 6 no 1.º andar e quintal;

- Verba n.º 2: prédio urbano com o artigo ...61 da freguesia ..., Município do Porto, descrita como prédio com 3 pavimentos com fachada azulejo, tendo 2 divisões na cave;

- Verba n.º 3: prédio urbano com o artigo ...26, fração CK, da União das Freguesias ... e ..., Município do Porto, descrita como habitação tipo T2;

- Verba n.º 4: prédio urbano com o artigo ...43 da freguesia ..., Município do Porto;

- Verba n.º 5: prédio urbano com o artigo ...43 da freguesia ..., Município do Porto;

- Verba n.º 6: prédio urbano com o artigo ...84 da freguesia ...17 do Município do Porto;

- Verba n.º 7: prédio urbano com o artigo ...01, fração N, da freguesia ...17 do Município do Porto.

A Verba n.º 1 é o imóvel sito na R. ... (com a anterior designação toponímica de Travessa ..., ..., Porto, correspondente a casa de dois pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...83/20090305, inscrito na matriz sob o artigo ...02 da freguesia ..., concelho do Porto, com o valor patrimonial de € 95.890,00 à data do óbito e atual de €97.328,35 - cf. Doc. 7;

A Verba n.º 2 é o imóvel sito na R. ..., ..., Porto, correspondente a um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com dependência e logradouro, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/20080716, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho do Porto, com o valor patrimonial de €152.700,00 à data do óbito e atual de €154.990,50 – cf. Doc. 8;

A Verba n.º 3 é a fração CK do imóvel sito na R. ..., ..., correspondente à habitação do sétimo andar frente esquerdo, arrumos e lugar de garagem ambos com o nº ...4, em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...5/20080108-.., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26... da União das Freguesias ... e ... com o valor patrimonial de € 80.200,00 à data do óbito e atual de € 81.403,00 - cf. Doc. 9;

A Verba n.º 4 é o imóvel sito na R. ..., ..., Porto correspondente a um prédio urbano composto de uma casa com dois pavimentos e quintal, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...65/20110718, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...43, com o valor patrimonial à data do óbito de €55.500,00 e atual de €56.332,50 – cf. Doc. 10.

A Verba n.º 5 é o imóvel sito na R. ..., ..., Porto correspondente a um prédio urbano de cinco pavimentos com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...34/20081009, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...43, com o valor patrimonial à data do óbito de € 208.690,00 e atual de €211.820,35 – cf. Doc. 11.

A Verba n.º 6 é o imóvel sito na R. ..., ..., ..., Porto, correspondente a uma casa de três pavimentos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...74/20090803, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...84 (antigo artº ...56 da freguesia ...), com o valor patrimonial à data do óbito de €79.840,00 e atual de €81.037,60 – Doc. 12.

A Verba n.º 7 é a fração N do imóvel sito na Travessa ..., ..., Porto, correspondente a uma garagem sita rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...02/20080513-, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo 11501-N, com o valor patrimonial à data do óbito de € 10.260,00 e atual de € 10.413,90 – Doc. 13.

13) Os valores patrimoniais atuais de tais imóveis totalizam €693.326,20 (seiscentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos).

14) Das vendas das Verbas 1,2 e 3

Arrogando-se herdeiro de FF, o Réu AA registou os imóveis acima descritos como Verbas 1, 2 e 3 a seu favor na Conservatória do Registo Predial do Porto em 18 de setembro de 2019, conforme resulta das certidões já juntas com os documentos 7, 8 e 9.

15) Por documento datado de 25 de outubro de 2019, intitulado “Contrato de Compra e Venda”, o Réu AA, representado por RR, declarou vender à Ré “A..., Lda.”, pelo preço de € 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros), os seguintes prédios:

a) FRAÇÃO AUTÓNOMA, designada pelas letras “CK”, correspondente a uma habitação ...4 no sétimo andar frente esquerdo, destinada a habitação, com entrada pelos n.ºs ...21 e ...39 e arrumos e lugar de garagem, ambos com o número ...4 na terceira cave, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., com os números de polícia ...7, ...9, ...1, ...03, ...15, ...17, ...21, ...23, ...27 e ...39, na União das Freguesias ... e ..., concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo urbano ...26 da União das Freguesias ... e ..., anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...90 da extinta freguesia ..., e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... da freguesia ..., e aí inscrito a favor do vendedor pela Ap. ...30 de 2019/09/18, com o valor patrimonial de 81.403,00 euros, pelo valor de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros).

[Corresponde ao prédio acima descrito como Verba 3]

b) Prédio urbano, composto por casa de rés-do chão, 1.º e 2.º andares com dependência e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61 da freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... da freguesia ..., e aí inscrito a favor do vendedor pela Ap. ...30 de 2019/09/18, com o valor patrimonial de 154.990,50 euros, pelo valor de 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros). [Correspondente ao prédio acima descrito como Verba 2]

c) Prédio Urbano composto por morada de casas de dois pavimentos com quintal, sito na Travessa ..., com o número de polícia ...77, da freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...02 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... da freguesia ... e aí inscrito a favor do vendedor pela Ap. ...30 de 2019/09/18 e o valor patrimonial de 97.328,35, pelo valor de 150.000,00 euro (cento e cinquenta mil euros). [Correspondente ao prédio acima descrito como Verba 1]

16) Tal documento foi autenticado, em vinte e cinco de outubro de dois mil e dezanove, pelo solicitador SS, em ... – cf. Doc. 14.

17) Os três imóveis foram registados a favor da Ré A..., Lda, pela AP ...88 de 28 de outubro de 2019 – cf. Doc.s 7, 8 e 9.

18) O prédio identificado como Verba 1 (descrito na CRP do Porto sob o n.º ...83 da freguesia ...) continua registado a favor da Ré A..., Lda. – cf. Doc. 7.

19) O prédio identificado como Verba 2 (descrito na CRP do Porto sob o n.º ...12 da freguesia ...) foi vendido pela Ré “A...” aos Réus BB e CC por escritura pública outorgada no dia 9 de março de 2020 no Cartório Notarial sito na Rua ..., no Porto, perante o notário TT, pelo preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) – transmissão registada sob a AP ...12 de 2020/03/10 – cf. Doc.s 8 e 15.

20) O prédio identificado como Verba 3 (descrito na CRP do Porto sob o nº ...95... da freguesia ...), foi vendido pela Ré A... às Rés DD e EE por escritura pública outorgada no dia 6 de fevereiro de 2020 no Cartório Notarial sito na Rua ..., no Porto, perante o notário TT, pelo preço de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) – transmissão registada pela AP ...21 de 2020/02/07 – cf. Doc.s 9 e 16.

21) Por sua vez as Rés DD e EE transmitiram a propriedade de tal imóvel à Ré “B..., SA”, como entrada em espécie como acionistas desta sociedade anónima constituída por escritura pública outorgada no da 4 de junho de 2020 no Cartório Notarial sito na Avenida ..., Edifício ..., em ..., perante o notário UU – transmissões registadas pelas AP ...41 e ...42, ambas de 2020/06/24 – cf. Doc. 9 e 17.

22) Do processo crime

Os factos descritos nesta petição (nomeadamente os acima referidos nos artigos 9.º a 18.º, 27.º e 28.º) que consubstanciam crimes estão a ser investigados no inquérito n.º ... da 4.ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia,

No âmbito do qual está apreendida a quantia de € 409.863,79 da conta n.º  ...18 da Banco 1..., titulada por AA, correspondente a parte do preço da venda dos imóveis acima identificados como verbas 1 a 3 à Ré A..., Lda., nos termos do negócio acima descrito no art. ...8.º – cf. Doc. 18.

23) Encontra-se apensado a esse inquérito o inquérito n.º ..., o qual teve início no DIAP do Porto, no âmbito do qual foram apreendidos os imóveis acima identificados como verbas 4, 6 e 7 (apreensões essas registadas, respetivamente, nas descrições prediais n.º ...65 - ... sob a AP ...07 de 2020/02/14, n.º 2774 - ... sob a AP ...51 de 2020/03/11 e n.º ...02-N – ... sob a AP ...07 de 2020/02/14) - cf. Doc.s 10, 12, 13 e 19.

24) A 2ª Ré é uma sociedade comercial por quotas, que foi constituída em Abril de 2000, e cujo objecto social compreende “Gestão Hoteleira, Restaurante. Organização de eventos e passeios turísticos e culturais. Comércio de artigos tradicionais, nomeadamente de vinhos, produtos alimentares e artesanato. Exploração Hoteleira e de turismo rural. Exploração e desenvolvimento da actividade de viticultura e vinicultura. Construção de edifícios para venda. Promoção imobiliária. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Compra e venda de veículos automóveis.” – ver documento que ora se junta sob o n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

25) Em 2019, a 2ª Ré tomou conhecimento que a fracção autónoma e os dois prédios urbanos melhor descritos no artigo 28º da P.I. se encontravam à venda.

26) Depois de diversas conversações, a 2ª Ré acordou comprar esses imóveis ao 1º R. AA, pelo valor global de € 425.000,00.

27) Logo depois da assinatura e da autenticação do contrato de compra e venda, a 2ª Ré entregou a RR, o cheque n.º ...71, do Banco 2..., no valor de € 425.000,00, à ordem do 1º R. AA. – ver documento que ora se junta sob o n.º 2.

28) A 2ª Ré comprou os três imóveis em causa na convicção absoluta de que o vendedor, o 1º R. AA, era o seu único e verdadeiro proprietário.

29) Se a 2ª Ré tivesse a mínima suspeição de que o 1º R. AA podia não ser proprietário desses imóveis, jamais teria realizado o negócio em questão.

30) A 2ª Ré confiou no teor da informação que constava dos documentos públicos que foram consultados durante a venda, nomeadamente, nas certidões permanentes de registo predial e nas cadernetas prediais dos três imóveis em questão, que confirmavam o direito de propriedade do 1º R. – ver documento n.º 14.

31) E foi com a mesma convicção que, em 28/10/2019, a 2ª R. registou tais imóveis a seu favor.

32) E mesmo posteriormente, quando a 2ª Ré vendeu o imóvel ao 3º e à 4º RR., BB e CC, em 09/03/2020, e quando vendeu o imóvel à 5ª e à 6ª RR., DD e EE, em 06/02/2020, não existia nenhum registo, nem havia sido instaurada nenhuma acção judicial contra a 2ª R. cujo pedido fosse a anulação da venda feita pelo 1º R. – ver documentos n.º 7, 8 e 9 juntos aos autos com a P.I.

33) Os RR. BB e CC compraram o imóvel em causa, cumprindo todas as suas obrigações legais e fiscais e convencidos que o negócio em apreço era inteiramente válido.

34) E vêm exercendo, até aos dias de hoje, o seu direito de propriedade e respetiva posse de forma pacífica e pública, promovendo as obras necessárias à reparação e reabilitação no referido imóvel, suportando o seu custo, liquidando os respetivos impostos/taxas e todas as verbas que sejam devidas, valores que assumem na qualidade de proprietários desse mesmo imóvel.

35) Os RR. desconhecem em absoluto todos os intervenientes na cadeia de transmissões, a saber o de cujus FF e o herdeiro, por sucessão testamentária, AA, e, bem assim, a factualidade conexa com a referida sucessão.

36) Os RR. compradores trabalharam durante toda a vida na Suíça, a Ré emigrou para a Suíça no ano de 1988 e trabalhou como empregada de limpeza e afins junto de várias entidades (particulares e empresas), entre as quais cafés e outras superfícies comerciais, o Réu emigrou para a Suíça no ano de 1984 e trabalhou na área da construção civil.

37) Ainda a viver na Suíça, os RR. começaram a investir o dinheiro nas suas poupanças na compra de bens imóveis em Portugal, mais concretamente no Porto.

38) Após a visita ao imóvel, os RR. manifestaram interesse na compra, tendo o Sr. VV enviado um e-mail ao intermediário WW com as plantas do imóvel e cópia (fotografia) da certidão predial permanente e da certidão matricial do preço em causa, vide doc. 1.

39) Nessa sequência, a testemunha WW pesquisou o nome da empresa na internet, tendo concluído que se trataria da empresa do Chef XX, conhecido chef de cozinha da cidade do Porto.

40) Já, no dia 14-01-2020, o Sr. VV enviou e-mail ao intermediário WW com o certificado energético do imóvel – cfr. doc. 2 e 3.

41) Todas as informações prestadas pelo Réu eram, de resto, confirmadas por todos os elementos documentais enviados, sendo ainda certo que:

- no dia 15.01.2020, o intermediário WW dirigiu-se à Câmara do Porto para confirmar que estava tudo em conformidade com o imóvel em apreço, designadamente no que respeitava às licenças e às plantas do imóvel e respetivas áreas, tendo informado os RR. que o processo na Câmara estaria todo direitinho e, bem assim, que o imóvel pertencia a uma empresa de um chef de cozinha muito conhecido de nome XX – cfr. doc. 4.

Ainda nesse mesmo dia, remeteu as plantas e a respetiva licença por e-mail para a Ré – cfr. doc. 5.

42) No dia seguinte, o mesmo intermediário foi às finanças confirmar a inscrição do prédio na respetiva matriz, a favor da referida empresa.

43) Já, no dia 17 de janeiro, os RR. iniciaram a negociação do contrato de promessa compra e venda – cfr. doc. 6, nos seguintes termos:

«Bom dia Sr. VV,

Segue abaixo informação para redacção do Contrato Promessa Compra e Venda:

Compradores:

BB, NIF ...60, divorciada, natural da freguesia ..., concelho ..., nacionalidade portuguesa, nascida a ../../1964, CC ..., válido até 07/08/2028, residente em Rua ..., ..., em ..., ...

CC, NIF ...91, divorciado, natural da freguesia ..., concelho .... nacionalidade portuguesa, nascido a ../../1963, CC ..., válido até 22/08/2022, residente na Rua ..., ..., em ..., ...

- Prazo para Escritura: 60 dias

- Valor Sinal no Contrato Promessa Compra e Venda: 85.000€ (pagos por cheque)

-Valor Escritura total: 250.000€

-data assinatura CPCV:

Como explicado ao telefone os CPCVs assinados, assim como o cheque, serão enviados da Suíça para Portugal durante a próxima semana por correio. Incluir data da próxima semana.

Peço que me envie o Certificado Energético novamente que não consegui abrir no anterior email. Qualquer questão adicional estarei ao dispor.

Com os melhores cumprimentos,

WW».

44) O aludido contrato de promessa foi assinado e o pagamento do valor do sinal de €85.000,00 foi feito mediante duas transferências bancárias realizadas no dia 02-03-2020 e 04-03-2020 de, respetivamente, € 40.000,00 e € 45.000,00 – cfr. doc. 7, 8 e 9.

45) Tendo sido, finalmente, assinada a escritura pública, no dia 9 de março de 2020, no Cartório Notarial de TT sito na Rua ..., Porto, mediante o pagamento do cheque n.º ...62 de € 165.000,00 – cfr. doc. 15 junto com a petição inicial e doc. 10.

46) Nesse mesmo dia 09 de março de 2020, cada um dos RR. liquidou:

• € 1000,00 de imposto de selo (IS), no montante global de € 2000,00 – cfr. doc. 15 junto com a petição inicial e doc. 11 e 12 junto com a presente contestação;

• € 4668,44 de imposto municipal de transmissões onerosas de imóveis (IMT), no montante global de € 9336,88 – cfr. doc. 15 junto com a petição inicial e doc. 13 e 14 junto com a contestação.

E, bem assim, o valor de € 852,20 correspondente ao preço da escritura e dos registos e de € 20,80 da comissão do cheque bancário – cfr. doc. 10, 15, 16 e 17.

47) Os RR. têm em curso obra já feita com aplicação de material, em montante que, neste momento, não conseguem apurar, tendo em vista a criação e remodelação de um apartamento por cada um dos andares e um quarto apartamento na zona das águas-furtadas (estúdio tipo T0).

48) Mais pretendiam ampliar a área construída no logradouro, transformando-a também num apartamento destinado a arrendamento.

49) Arrendamento desses apartamentos, cuja estimativa por baixo, redundaria no valor mensal de € 2000,00/mês.

50) Com efeito e na casa principal, os RR. desenharam o projeto para a remodelação da casa principal, executaram obras de limpeza, demolição e reabilitação:

51) Desmontaram as cozinhas e retiraram todo o material/entulho limpando as referidas divisões, arrancaram todas as portas com inclusão da caixilharia que se encontravam velhas e propícias a pragas como a do bicho da madeira.

52) Concluíram os trabalhos de demolição previstos para aumento da área de divisões como salas/cozinhas e os quartos, retirando todo o entulho e procederam à limpeza.

53) Iniciaram a remodelação das casas de banho, com material que já possuíam e que havia sobrado de outras obras executadas nos prédios propriedade das RR. e em montantes que não conseguem apurar, sendo que uma das casas de banho já se encontra praticamente concluída – cfr. doc. 18.

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância não ficaram por provar quaisquer factos…»(sic).


***

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

A e E -Modificação da matéria de facto

Nas alegações de recurso veio a apelante 2ª ré e a ré B..., requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova.

A 2º ré considera que a apreciação da prova e dos elementos juntos aos autos se afigura deficiente e/ou insuficiente, tendo sido desconsiderados pelo tribunal a quo, elementos de prova que são indispensáveis para a boa decisão do presente processo. E consequentemente, a Recorrente pretende que a decisão proferida pelo tribunal a quo, sobre a matéria de facto provada, seja alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662º do CPC.

Pretende que seja aditado à factualidade assente na sentença recorrida, o seguinte facto que se considera ser extremamente relevante para a decisão dos presentes autos e é indispensável para que se possa apreciar correctamente a invocada excepção de abuso de Direito, pelo que, deverá ser aditado aos factos assentes nos presentes autos:

“Pelo menos desde 11/10/2018, o Autor Estado Português sempre teve conhecimento, que o falecido FF, não tinha outorgado qualquer testamento.”

Refere que esse facto foi invocado pelas 5ª, 6ª, e 7ª RR. DD, EE e B..., SA., na contestação que juntaram aos autos em 22/11/2021, na parte onde excepcionaram o abuso de direito do A. Estado. – ver artigo 6º da dita contestação. E que esse facto resulta plenamente provado pelo e-mail junto aos autos pelo próprio A., como documento n.º 3 da PI.

Conclui que esse facto a aditar é indispensável para que se possa apreciar correctamente a invocada excepção de abuso de Direito.

Por outro lado a recorrente B..., S.A no que diz respeito á impugnação da matéria de facto refere que a mesma encontra-se erradamente julgada na parte em que não dá como provado que o Autor teve conhecimento, pelo menos desde 11/10/2018 que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento. Alega que a Ré alegou tal facto no seu art. 6º “O mesmo Autor (Estado Português) sempre teve conhecimento, pelo menos de forma expressa desde 11/10/2018, que o falecido FF, não tinha outorgado qualquer testamento”, e que o tribunal recorrido não considerou esse facto. Considera que o predito facto, é relevante porque as escrituras cuja nulidade se peticiona nos autos ocorreram em 2019 e 2020 (após aquela data de 11/10/2018), e principalmente porque a Ré invocou o abuso de direito, e nessa medida o tribunal tinha de considerar tal factualidade.

Conclui que deve ser aos factos provados o seguinte ponto: «O Autor, pelo menos de forma desde 11/10/2018, tinha conhecimento que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento.»

E que esse facto deveria ter sido dado como provado, com base na conjugação do Doc. 3 da petição inicial, (donde resulta que os Registos Centrais do Ministério Público comunicaram em 11/10/2018 à Procuradoria que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento),com o depoimento da testemunha GG (indicada pelo Autor) do qual resulta que obteve resultado negativo na pesquisa junto dos registos centrais sobre a existência ou não de testamento.

O autor considera por um lado, que esse facto não tem qualquer pertinência para a boa decisão da causa, porquanto não integra qualquer dos requisitos necessários ao reconhecimento dos direitos do autor, nem qualquer excepção impeditiva do reconhecimento de tais direitos. E por outro lado, refere que esse documento n.º3, apresentado com a petição corresponde a uma informação do IRN (Registos Centrais – Notariado), datado de 11/10/2018 e recepcionado nestes SMP da Procuradoria da Central e Local Cível da Comarca e Município do Porto, em data não legível, na qual se afirma que a partir de 01/01/1950, “não consta”, seja não tem conhecimento que o falecido Conselheiro FF, falecido em ../../2018, tenha outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado.

Mas que a lei prevê outras formas especiais de testamento nos art.º 2010 a 2023.º do CC, que não pressupõem a intervenção do notário, não sendo suposto o conhecimento da sua existência pelo IRN, como no caso do testamento celebrado no estrangeiro previsto no art.º 2023.º do CC, e nessa medida, não se poderá considerar provado que desde 11/10/2018 o Estado Português sempre teve conhecimento que o falecido Conselheiro FF não tenha outorgado qualquer testamento.

Consideramos que assiste razão por parte das rés recorrentes ao considerarem que se deve aditar um facto á matéria provada quanto ao alegado conhecimento por parte do autor sobre a existência ou não de testamento, dado que tal factualidade foi alegada pelos réus e porque a mesma poderá ser relevante para a decisão da excepção invocada quanto ao abuso de direito.

Sem se entrar na apreciação do mérito quanto á relevância ou não dessa factualidade para a decisão do invocado abuso de direito, resulta que num plano abstracto essa factualidade foi invocada e o tribunal deve analisar se a mesma foi demonstrada ou não e ulteriormente fazer o enduramento quanto á decisão de mérito (devem ser analisados os factos que possam ter relevância quanto ás várias soluções de direito possíveis).

Assim, considera-se que deverá ser aditado á factualidade provada o seguinte facto (atento o teor do documento 3º junto da petição), provado apenas que:

« O Autor, pelo menos desde 11/10/2018, tinha conhecimento da informação dos Registos Centrais – Notariado), na qual se afirma que a partir de 01/01/1950, não tem conhecimento que o falecido Conselheiro FF, falecido em ../../2018, tenha outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado.».

Consigna-se que não se irá aditar aos factos provados que- «O Autor, pelo menos de forma desde 11/10/2018, tinha conhecimento que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento.»-, porque apenas resulta do teor do documento 3 e do depoimento da testemunha acima referido que o autor recebeu a predita informação por parte dos Registos Centrais. Desse documento e do depoimento não ficou provado que o autor tivesse conhecimento desde 11-10-.2018 que o autor não tinha feito qualquer testamento. Isto porque o facto de não constar nos registos do IRN qualquer testamento público ou cerrado, não significa que o de cujus não tenha feito qualquer testamento, porque paralelamente ás formas de testamento que exigem a intervenção de um notário (2204 a 2209 do CC), a lei estabelece formas especiais de testamento (artigos 2010 a 2023.º do CC) que não exigem intervenção do notário e nessa medida não sendo conhecidas pelos serviços centrais, nomeadamente o testamento celebrado no estrangeiro.

Pelo exposto, e considerando o teor do documento 3 junto com a petição inicial, nos termos do artigo 662 do CPCivil, deverá aditar-se á factualidade provada o seguinte facto:

« O Autor, pelo menos desde 11/10/2018, tinha conhecimento da informação dos Registos Centrais – Notariado), na qual se afirma que a partir de 01/01/1950, não tem conhecimento que o falecido Conselheiro FF, falecido em ../../2018, tenha outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado.».


*
B, C e F - Alteração da decisão de Mérito.


Nesta fase cumpre analisar o mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito, analisando em resumo se a acção deveria ser considerada integralmente improcedente conforme pugna as apelantes rés.

Neste segmento a 2ª ré invoca que não concorda com a interpretação do Direito que foi feita pelo Tribunal recorrido, porque conforme resulta provado nos n.ºs 1) a 32) da matéria de facto da sentença recorrida, o 1º Réu AA vendeu à 2ª Ré A... Lda., três prédios que estavam registados em seu nome com base numa habilitação de herdeiros que se veio, entretanto, a provar ser falsa. E que o 1º Réu AA vendeu à 2ª Ré / Recorrente A... Lda., imóveis dos quais não era o devido proprietário, sendo uma venda de bens alheios, como próprios, seria em principio nula nos termos do artigo 892º do Cód. Civil. Mais refere que por força do disposto no mesmo artigo 892º do C.C., em situação de venda de bem alheio, o vendedor não pode opor tal nulidade ao comprador de boa-fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa-fé o comprador doloso e que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica, em regra, a restituição de tudo o que tiver sido prestado – ver art. 289º, nº 1, do Cód. Civil.

Mas refere que a declaração de nulidade do negócio jurídico que respeita a imóveis ou a móveis registáveis, nos termos acima descritos, não prejudica os direitos que terceiros hajam adquirido sobre esses bens, desde que se verifiquem os requisitos previstos no art. 291º, nº 1, do Cód. Civil.

Resulta ainda do mencionado artigo 291º, nº 3, do Cód. Civil que é considerado de boa-fé, o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável, impendendo sobre si o ónus de alegar e provar que ignorava que a vendedora não era a dona do imóvel e que as declarações feitas na escritura de venda não correspondiam à realidade.

Refere que ficou provado que a 2ª Ré agiu sempre de boa-fé e com a convicção absoluta de que o vendedor, o 1º R. AA, era o seu único e verdadeiro proprietário, sendo certo que, se a 2ª Ré tivesse a mínima suspeição de que o 1º R. AA podia não ser proprietário desses imóveis, jamais teria realizado o negócio em questão (factos n.ºs 28 e 29).

Alega que o tribunal recorrido acabou ainda assim por decidir que “as vendas dos imóveis identificados como verbas 1, 2 e 3 à Ré “A..., Lda”, são nulas, porque a non domino, (…) sendo também nulas todas as vendas posteriores de tais imóveis, porquanto a propriedade dos mesmos nunca chegou a ser transmitida” e que “Dado que não decorreram ainda três anos sobre as conclusões dos negócios em causa, a nulidade das vendas de tais imóveis é oponível a todos os adquirentes, conforme decorre dos artigos 289.º e 291.º, n.º 2, do Código Civil.”

Refere que no caso dos autos,, tendo a presente acção sido intentada e registada dentro daquele período de três anos, a sentença recorrida decidiu aplicar o mencionado no n.º 2 do art. 291º do CC e consequentemente, declarou nulo e de nenhum efeito o registo de aquisição a favor da 2º R. A... e, também dos 3º a 6º RR., apesar de todos eles serem comprovadamente terceiros adquirentes de boa-fé.

Mas considera que a aplicação acrítica e em singelo do artigo 291º do Cód Civil (que é uma norma de exceção) coloca em causa os princípios basilares da segurança e da estabilidade jurídicas. E entende que neste caso, deveria ter-se aplicado o disposto no artigo 17.º, n.º 2 do Código de Registo Predial, e não o artigo 291.º do Código Civil.

Alega que o artigo 17.º, n.º 2, do Cód. Registo Predial estipula que “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.”. E que o artigo 17.º do Cód. Reg. Predial permite concluir que o mesmo se aplica aos casos de nulidade do registo previstos no artigo 16.º do mesmo Código. E verificando-se a nulidade do registo por ter sido lavrado com base num título falso (alínea a) do artigo 16.º do C.R.Predial), como se verifica in casu, a declaração dessa nulidade não poderá deixar de integrar a previsão do artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Código, sendo aplicável a consequência prevista na mesma norma, isto é, se o terceiro estiver de boa-fé, mantém-se o registo, não ficando prejudicado nos direitos que adquiriu a título oneroso, como é o caso dos direitos da ora Recorrente A... Lda., bem como, dos 3º e 4º RR. BB e CC, e das 5ª e 6ª RR. DD e EE.

Invoca ainda que a lei pressupõe que qualquer terceiro deve poder confiar na verdade declarada na certidão de registo predial, (artigo 7º do Código do Registo Predial, que o direito existe tal como o registo o assegura e ainda em que ele pertence a quem está inscrito como seu titular), e que a Recorrente A... Lda. comprou os três prédios à pessoa que, à data da venda, figurava no registo predial como sendo o legítimo titular dos mesmos (o 1º R. AA), na convicção absoluta de que o vendedor, o 1º R. AA, era o seu único e verdadeiro proprietário e que do mesmo modo agiram os 3º e 4º RR. BB e CC, bem como, as 5ª e 6ª RR. DD e EE, quando adquiriram os imóveis à 2ª Ré/Recorrente.

Conclui, assim a 2^ré que existiu, em todos estes negócios, uma aquisição tabular operada a favor de terceiro que estava de boa-fé, preenchendo por isso todos os requisitos legais para beneficiar da proteção conferida pela fé pública inerente ao registo predial. Para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Registo Predial, a boa-fé traduz-se no desconhecimento sem culpa por parte do terceiro, da desconformidade entre a situação registral e a situação substantiva.

O conceito de terceiro para os efeitos do aludido n° 2 do art. 17° do C.R.Predial não tem coincidência com o conceito que se encontra definido no n° 4 do art. 5° do mesmo Código, pois, para os efeitos do n° 2 do art. 17° do C.R.P. o vocábulo é utilizado no seu sentido mais corrente, significando «outro interessado que não o titular do registo declarado nulo».

Invoca ainda que o artigo 5º, n.º 1, do Código do Registo Predial estabelece que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.”, não se prevendo aqui o prazo de 3 anos que vem consagrado no artigo 291º, n.º 2, do Cód. Civil, o qual considera ter sido incorrectamente aplicado ao caso concreto pelo Tribunal a quo.

Conclui, assim que os a 2º a 6º Réus, adquirentes nos termos daquela disposição legal – art. 17º nº 2 do C.R.Predial - deverão ficar assim protegidos pelo registo público, uma vez que, adquiriram o seu direito à pessoa que à data figurava no registo predial como sendo a respetiva titular, confiando na fé pública inerente ao registo predial, com a inerente presunção de verdade, por actuação de um princípio de legalidade substancial.

Alega a recorrente que, apesar da divergência da jurisprudência quanto á aplicação do artigo 291 do CCivil e o artigo 17 nº2 do CRPredial, que por força do citado nº 2 do artigo 17º do Código do Registo Predial, a declaração de nulidade do registo da aquisição a favor do 1º Réu AA não pode implicar a nulidade ou o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Réus, na medida em que se verificam in casu todos os requisitos exigidos por essa disposição, isto é: - a aquisição do direito, a título oneroso; - a boa-fé dos terceiros adquirentes; - e ainda prioridade do registo de aquisição dos 2º a 6º RR. relativamente ao registo da acção de nulidade e cancelamento.

Mais refere que o princípio da segurança jurídica e da estabilidade jurídicas assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da Const. Rep. Portuguesa implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas” e nessa medida a norma que não respeite esses princípios não deverá ser aplicável, devendo prevalecer o principio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

Conclui a recorrente que perfilha o entendimento, que o art.º 291.º do Código Civil só deve aplicar-se quando o terceiro de boa-fé não tenha atuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado, sendo de aplicar o n.º 2 do artigo 17.º do C.R.Predial sempre que o adquirente tenha atuado de boa-fé e com base no registo. E nessa medida, perfilhando esse entendimento defendido por alguma jurisprudência, o artigo 17.º, n.º 2 do Código de Registo Predial ajusta-se perfeitamente a situação sub judice tornando-se, assim, irrelevante, averiguar o prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 291.º do CC.

Assim, entende que, estando os 2º a 6º RR. de boa fé - porque acreditaram, sem culpa, na fidelidade do registo à realidade substantiva e, consequentemente que o 1º R. AA era o legítimo titular dos imóveis em questão - tendo investido na confiança gerada pelo referido registo e tendo celebrado um acto oneroso, e mostrando-se o registo desta aquisição anterior ao registo da presente acção – e porque os Tribunais se destinam não apenas a aplicar a lei mas também e sobretudo, a fazer justiça, importa garantir que os 2º a 6º RR. não são afetados pela declaração de nulidade do registo anterior.

Conclui que, o tribunal recorrido ao decidir não aplicar o artigo 17º n.º 2 do Código Registo Predial, cometeu uma inconstitucionalidade material, tendo sido desrespeitados os princípios da segurança e do Estado de Direito, da boa-fé nos negócios, na publicidade do registo, da equidade e da Justiça, incorrendo assim na violação do disposto dos art°s 2º, 12°, 13°, 204° e 277° da Constituição da República Portuguesa. E nessa medida, deverá assim revogar-se a decisão recorrida e em sua substituição deverá decidir-se que, não obstante a nulidade do registo a favor do 1º R. AA, não se deverá determinar o cancelamento dos registos de aquisição de propriedade dos 2º ao 6º RR., devendo os mesmos ser declarados legítimos donos e possuidores dos imóveis em causa nestes autos, por aquisição atributiva por força do efeito registal, previsto no artigo 17.º, n.º 2 do Código de Registo Predial.

O autor entende que nos presentes autos tem de se concluir que a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, nem incorreu em inconstitucionalidade material, tendo sido respeitados os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, enquanto princípios concretizadores Estado de Direito Democrático, nos termos da harmonização conseguida pelo legislador no art.º 291.º do CC.

Cumpre decidir.

O artigo 291 do CCivil estabelece: 1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.

2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.

Por seu lado o artigo 5 do CRPredial estabelece: 4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si..

E o artigo 17º do mesmo diploma refere:

1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.

3 - A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.

Aderimos á jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto á forma de conjugar a protecção de terceiros de boa fé do Código Civil e do Código de Registo Predial, no sentido que considera que o artigo 291º do Código Civil não foi revogado pelo Código do Registo Predial, porque são diferentes as previsões dos respectivos preceitos.

Neste sentido, vide o Ac do STJ Processo: 4363/04.0TBSTS.P1.S1 Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO, 07-09-2017 (disponível na Pág. da DGSi, local de origem de toda a jurisprudência citada) Sumário: I - O regime de tutela dos terceiros de boa fé, resultante do art. 291.º do CC, aplica-se às hipóteses em que o interveniente num negócio substantivamente inválido pretende a respectiva invalidação, mas se vê confrontado com terceiros (não intervenientes nesse negócio) que adquiriram, de boa fé e a título oneroso, direitos sobre os bens (imóveis ou móveis sujeitos a registo) cuja subsistência depende do primeiro negócio. Se esses terceiros registaram o correspondente acto aquisitivo, a invalidade não lhes é oponível, salvo se a acção de anulação ou de declaração de nulidade for instaurada e registada nos três anos posteriores à celebração do primeiro negócio, definindo, assim, a lei o equilíbrio entre a tutela da validade substancial do negócio e a confiança depositada no registo.

II - Por sua vez, o regime de tutela dos terceiros de boa fé, resultante dos arts. 5.º, n.º 4, e 17.º, n.º 2, do CRgP, supõe duas aquisições sucessivas de um mesmo transmitente, tendo sido registada a segunda transmissão, mas não a primeira, pretendendo o primeiro adquirente (que não registou) invocar a invalidade do negócio de que resultou a segunda aquisição (registada), porque, à data da sua celebração, já o direito transmitido não se encontrava na esfera jurídica do transmitente, mas antes na esfera jurídica do primeiro adquirente.

III - Se, no caso sub judice, não estão em causa duas aquisições sucessivas a partir da mesma transmitente e se a autora, na qualidade de curadora da legítima proprietária dos imóveis veio invocar a invalidade da procuração pela qual esta última concedeu ao réu poderes para os alienar, assim como a invalidade de todo e qualquer acto de disposição baseado na dita procuração, quer em relação aos adquirentes – intervenientes na acção – quer em relação ao sub-adquirente de dois dos imóveis, ora recorrente, apenas é de ponderar a aplicação do regime de tutela dos terceiros de boa fé, resultante do art. 291.º do CC.

IV - O terceiro sub-adquirente, ora recorrente, que adquiriu os imóveis através de dois negócios de dação em cumprimento, celebrados com terceiros adquirentes, que, por sua vez, os adquiriram mediante contratos de compra e venda celebrados com o representante da legítima proprietária, tendo, tanto a procuração como os contratos, sido anulados pelas instâncias com fundamento em incapacidade da representada, pode ser abrangido pelo regime tutelar da inoponibilidade da invalidade a terceiros de boa fé, previsto no art. 291.º do CC, desde que – nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1, do CC – seja feita prova dos factos constitutivos do direito por aquele invocado.

V - Os efeitos da invalidade do negócio não são oponíveis a terceiro se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ser o terceiro titular de um direito real; (ii) ter o direito como objecto coisa imóvel ou coisa móvel sujeita a registo; (iii) ter esse direito sido adquirido a título oneroso; (iv) estar o terceiro de boa fé; (v) ter o terceiro registado a aquisição do direito; (vi) ser o registo da aquisição anterior ao registo da acção (ou do acordo sobre a invalidade do negócio); (vii) a propositura da acção e o registo da acção sobre invalidade ocorrerem para além de 3 anos após a conclusão do negócio (exigência, formulada pela positiva, que decorre do n.º 2 do art. 291.º do CC).

VI - Resultando da factualidade provada que (i) o sub-adquirente adquiriu direitos reais através dos negócios de dação em pagamento; (ii) esses direitos têm como objecto coisas imóveis; (iii) a aquisição foi feita a título oneroso; (iv) o recorrente registou a aquisição dos imóveis em 20-02-2006 e 19-10-2006, respectivamente; (v) esses registos são anteriores ao registo da acção em 24-09-2007; e (vi) a propositura (em 29-11-2004) e o registo (em 24-09-2007) da acção de invalidade ocorreram para além de 3 anos após a conclusão (em 31-07-1999) dos primeiros negócios inválidos, apenas resta apurar se o recorrente, sub-adquirente, se encontrava de boa fé.

VII - De acordo com a definição legal do art. 291.º, n.º 3, do CC: “É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”, sendo que a verificação da culpa ou da sua ausência – à luz do critério da diligência do bonus paterfamilias do art. 497º, nº 2, do CC, e não de critérios de conduta normativos – corresponde a uma questão de facto.

VIII - A lei exige a alegação e a prova pela positiva do desconhecimento, sem culpa, do vício de que padeciam os negócios jurídicos anulados. No caso, não tendo sido alegados nem provados factos bastantes para integrar o requisito da boa fé, tal como formulado no n.º 3 do art. 291.º do CC, conclui-se que o sub-adquirente, recorrente, não pode beneficiar da especial tutela dos terceiros adquirentes prevista no n.º 1 do mesmo artigo.».

E vide o Ac do STJ Processo: 5800/12.6TBOER.L1-A.S1 Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, 19-04-2016, Sumário: I - A aplicação da norma contida no art. 291.º do CC pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; (ii) aquisição onerosa; (iii) por um terceiro de boa fé; (iv) registo da aquisição a favor do terceiro; e (v) anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.

II - Ainda que verificados estes requisitos, a proteção do terceiro não funcionará se outra for a causa de invalidade, que não a falta de titularidade do alienante, e se a ação for proposta ou registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (art. 291.º, n.º 2), sendo prazo de caducidade que começa a contar a partir da data da celebração do primeiro negócio inválido, que dá origem à cadeia.

III - Inserto num sistema de registo meramente declarativo, o art. 291.º do CC não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, excluindo-se da sua aplicação o caso em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.

IV - Tendo a autora alegado que a cadeia de negócios inválidos foi iniciada por um negócio celebrado por um falso procurador, este elemento factual e jurídico é decisivo para se saber se funciona ou não a proteção do terceiro adquirente de boa fé, impondo-se a ampliação da matéria de facto, com inclusão deste, em ordem a constituir base suficiente para a matéria da decisão de direito.».

Nos termos do artigo 289 nº1 do CCivil, sendo o primeiro negócio da cadeia declarado nulo ou anulado, extingue-se o direito do transmitente e, em consequência, por força do principio fundamental da aquisição derivada – nemo plus iuris transferre potest quam ipso habet – todos os atos subsequentes seriam destruídos pelos efeitos da declaração de nulidade ou de anulação.

Mas a lei introduziu um mecanismo de proteção dos terceiros de boa fé, consagrado no art. 291.º, do Código Civil: a inoponibilidade ao terceiro adquirente dos efeitos da declaração de nulidade ou da anulação do negócio originário da cadeia.

O artigo 291º do Código Civil aplica-se às hipóteses em que o interveniente num negócio substantivamente inválido pretende a respectiva invalidação, mas existem terceiros (não intervenientes nesse negócio) que adquiriram, de boa fé e a título oneroso, direitos sobre os bens (imóveis ou móveis sujeitos a registo) cuja subsistência depende do primeiro negócio. Se esses terceiros registaram o correspondente acto aquisitivo, a invalidade não lhes é oponível, salvo se a acção de anulação ou de declaração de nulidade for instaurada e registada nos três anos posteriores à celebração do primeiro negócio.

Por outro lado, para efeitos do Código de Registo Predial, terceiros de boa fé “são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si” (art. 5º, nº 4, do CRP), sendo que estão em causa duas aquisições sucessivas de um mesmo transmitente, tendo sido registada a segunda transmissão, mas não a primeira. Neste caso, o segundo adquirente, tendo registado a aquisição, encontra-se protegido nos termos do nº 2, do art. 17, do Código do Registo Predial: “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade”.

No caso dos autos verifica-se que as vendas dos imóveis identificados como verbas n.º1, 2 e 3, à Ré “A..., Lda”, são nulas porque a non domino e são também nulas todas as vendas posteriores de tais imóveis, porquanto a propriedade dos mesmos nunca chegou a ser transmitida (trata-se de uma venda de bens alheios e, portanto, nula nos termos do artigo 892.º do Código Civil).

Os réus, todavia invocam a inoponibilidade da invalidade da venda, alegando a sua boa-fé na aquisição que efetuaram ao comprador, 2ª ré.

Consideramos que estado em causa os efeitos de anulação da venda feita á 2ª ré, bem como da consequente nulidade das transmissões subsequentes, nos termos dos artigos 289.º e 892.º do Código Civil, a questão tem de ser resolvida unicamente à luz do artigo 291.º do Código Civil, sem interferência dos normativos contidos nos artigos 5.º e 17.º, do Código de Registo Predial, na medida em que em causa não estão aquisições sucessivas de um mesmo transmitente, nem desconformidades do próprio registo, antes invalidades substanciais referentes ao próprio negócio jurídico.

Tal significa, que o ora recorrente não se pode considerar terceiro relativamente ao Autor, porque não houve qualquer aquisição de direitos.

Os réus não podem ser considerados terceiros para efeitos de registo, uma vez que não adquiriram de um autor comum (mesmo alienante) direitos incompatíveis entre si (artigo 5.º n.º 4 do C.Reg.Predial).

Entendemos que o artigo 17 tem por objecto as nulidades formais referentes ao registo, não as nulidades substancias relativas ao facto objecto do registo, e nessa medida o citado preceito não é aplicável a situação em apreço. E nessa medida e aderindo ao entendimento da sentença recorrida, dado que não decorreram ainda três anos sobre as conclusões dos negócios em causa, a nulidade das vendas de tais imóveis é oponível a todos os adquirentes, conforme decorre dos artigos 289.º e 291.º, n.º 2, do Código Civil.

Portanto, no caso dos autos é aplicável o disposto no art.º 291.º, n.º2, do CC e, verificados que estão os seus pressupostos, declarar-se a nulidade das transmissões efectuadas pelo reu AA à Ré A..., bem como a nulidade das transmissões subsequentes, sendo que a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, nem incorreu em inconstitucionalidade material, tendo sido respeitados os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, enquanto princípios concretizadores Estado de Direito Democrático, nos termos da harmonização conseguida pelo legislador no art.º 291.º do CC. Por outras palavras, a interpretação efectuada na sentença recorrida não é materialmente inconstitucional, ou violadora do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, dado que a mesma decorre da opção legislativa que visa harmonizar a justiça e a segurança jurídica.

Nos termos do artigo 291 do CCivil, o terceiro só poderá prevalecer-se da protecção concedida pelo dispositivo se tiver registado a sua aquisição e se estiver de boa fé. Mas o registo só será relevante se a acção de nulidade ou anulação não for interposta e registada dentro de três anos posteriores ao negócio.

Dado que não decorreram ainda três anos sobre as conclusões dos negócios em causa, a nulidade das vendas de tais imóveis é oponível a todos os adquirentes, conforme decorre dos artigos 289.º e 291.º, n.º 2, do Código Civil.

Pelo exposto, improcede integralmente este segmento do recurso deduzido pela 2ª ré.


*

Abuso de direito

A apelante 2ª ré alega neste segmento que subsidiariamente, caso o anterior fundamento não seja julgado procedente, que as RR. DD, EE e B..., SA excepcionaram o abuso de direito do A. Estado, alegando em suma que o autor teve conhecimento, pelo menos desde 11/10/2018, que o falecido FF não tinha outorgado qualquer testamento, conforme informação prestada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Min. Público. Mas que, não obstante a predita informação o Estado aceitou, ainda assim, realizar vários registos prediais e receber inúmeros impostos, provenientes de negócios que tiveram por base um testamento que bem sabia não existir.

Referem que as vendas, cuja nulidade o A. Estado aqui peticiona, ocorreram em 25/10/2019 (à Recorrente A... Lda.), em 09/03/2020 (aos RR. BB e CC) e 06/02/2020 (às Rés DD e EE). E que a aquisição a favor do Réu AA foi registada na Conservatória do Registo Predial em 18/09/2019.

Entende a apelante que o tribunal recorrido deveria considerar relevante para apreciação do abuso de direito do A., a data em que tomou conhecimento de que o testamento era falso (11/10/2018) e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida no proc. ..., que declarou a herança vaga a favor do Estado (em 02/07/2020).

E nesse contexto, alega que o estado aceitou registar os bens a favor do 1º A. AA, em 18/09/2019, cuja nulidade o A. Estado aqui peticiona, apesar de saber, pelo menos desde 11/10/2018, que o testamento que serviu de base a este registo, não existia. E que o Estado aceitou também a participação de imposto de selo (que liquidou e recebeu) feita à Autoridade Tributária pelo R. AA, a identificar-se como único herdeiro do falecido FF (em 29/11/2019), quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que o testamento que serviu de base a esta participação, não existia. E o Estado aceitou ainda registar a transmissão dos imóveis a favor da Ré A... Lda., tendo aceite ainda a liquidação de IMT e IS (que recebeu), em 25/10/2019 e em 28/10/2019, cuja nulidade aqui peticiona, quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que a pessoa que figurava como vendedora nesse negócio não era o verdadeiro proprietário, uma vez que, não existia qualquer testamento válido que o habilitasse como herdeiro dos bens vendidos. E o A. Estado aceitou depois registar a transmissão dos imóveis a favor das RR. DD e EE em 06/02/2020, tendo aceite ainda a liquidação de IMT e IS (que recebeu), cuja nulidade aqui peticiona, quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que a vendedora A... Lda. havia adquirido esses imóveis a alguém que não era o seu devido proprietário porque não existia qualquer testamento válido que o habilitasse como herdeiro desses bens. E igualmente, o Estado aceitou ainda registar a transmissão dos imóveis a favor dos RR. BB e CC (em 09/03/2020), tendo aceite ainda a liquidação de IMT e IS (que recebeu), cuja nulidade aqui peticiona, quando sabia, pelo menos desde 11/10/2018, que a vendedora A... Lda. havia adquirido esses imóveis a alguém que não era o seu devido proprietário porque não existia qualquer testamento válido que o habilitasse como herdeiro desses bens.

Conclui a apelante que, mesmo sabendo, há mais de um ano, que o testamento em causa nos presentes autos era falso, o Estado interveio e aceitou todas as liquidações de impostos, em todos os registos prediais e averbamentos nas cadernetas prediais, dos negócios que agora pretende que sejam declarados nulos. E mesmo sabendo, pelo menos desde 11/10/2018, que não existia qualquer testamento válido que habilitasse o 1º R. AA como herdeiro, o A. Estado, representado pelo Min. Público, apenas avançou com a instauração da acção n.º ... do Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9, cerca de ano depois, em 2019, e sem acautelar o registo de tal processo na Conservatória.

Pelo exposto, conclui a apelante que o comportamento omissivo do A. Estado, com a conivência do Tribunal, colocou em causa a posição jurídica da Recorrente e dos 3º a 6º RR., que são absolutamente alheios à falsificação do testamento, e que adquiriram os imóveis de forma onerosa, de boa-fé e fazendo fé no registo público. E nessa medida, permitir a realização de todos negócios acima descritos e dos competentes registos, arrecadar milhares de euros em receita fiscal, e vir agora, pugnar pela nulidade desses mesmos negócios equivale ao exercício ilegítimo ou abusivo de um direito, na modalidade de venire contra factum proprium e nessa medida devem os 2 a 6 réus serem absolvidos do pedido.

A apelante B..., neste segmento do recurso alega que desde 11/10/2018, pelo menos: o Autor tinha conhecimento que não havia testamento; e aceitou registar a aquisição de bens imóveis, a favor do Réu AA, com base em testamento (que há um ano sabia não existir!), em 18/10/2019; aceitou a participação de imposto de selo (que liquidou e recebeu) em 29/11/2019; aceitou a liquidação de IMT e IS para a transmissão do imóvel (“CK”) a favor da Ré “A...” em 25/10/2019;, aceitou registar a aquisição do imóvel a favor da Ré “A...” em 28/10/2019; aceitou a liquidação de IMT e IS para a transmissão do imóvel (“CK”) a favor das Rés “DD e EE” em 06/02/2020; aceitou registar a aquisição do imóvel a favor das Rés “DD e EE” em 07/02/2020; aceitou a liquidação de IMT e IS para a transmissão do imóvel (“CK”) a favor da Ré “B...” em 03/06/2020; e aceitou registar a aquisição do imóvel a favor da Ré “B...” em 04/06/2020.

Invoca que o autor sabendo ser falso o testamento, o Estado participou activamente (liquidando impostos e realizando registos prediais e averbamentos nas cadernetas prediais) em todos os negócios subsequentes e se os serviços do Estado tivessem funcionado correctamente, os negócios dos autos não teriam ocorrido.

Conclui que o Autor excedeu claramente os limites impostos pala boa fé, bons costumes e fim social/económico do seu direito e que esta conduta do Estado configura um exercício de direito de maneira abusiva, contrariando os princípios da boa fé e da tutela da confiança, fundamentais no comércio jurídico. O Estado não pode, à luz dos princípios da boa fé e da confiança, permitir que se realizem negócios entre os particulares que tinha obrigação de saber, não poderem ser celebrados, sendo que ainda vai adquirindo vantagens pelo caminho, ou seja, cobrando impostos e taxas (IMT, IS, IMI, emolumentos de registos, etc.).

A apelante, conclui que a sentença recorrida violou o artigo 334 do CCivil, dado que o autor ao permitir estes actos, participando activamente nos negócios, e vir peticionar, depois, a nulidade dos mesmos, sabendo que os adquirentes estavam, e estão, de boa fé, é, à luz do art. 334º/CC, está a actuar com abuso de direito.

Cumpre decidir

Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem (para maiores desenvolvimentos, vide Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso Do Direito, 1973, Lisboa, pág. 164 a 188 e Ac. S.T.J de 11/5/1995, Cj 1995, t. 3, pág. 100).
O Conselheiro Jacinto Bastos (notas ao Código Civil, v. 2, pág. 103) refere que esta fórmula abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.

Nos ternos do artigo 334 do CCivil, o exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições, sendo é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Na categoria do abuso do direito existe o venire contra factum proprium, (a proibição do comportamento contraditório), a supressio (a neutralização de um direito que durante muito tempo se não exerceu, tendo-se criado, pela própria conduta, uma expetativa legítima de que não iria ser exercido, a surrectio, (o surgimento de um direito por força de um comportamento contraditório qualificado pelo decurso do tempo) e desequilíbrio objectivo no exercício, comportamento abusivo cujo desvalor se objectiva na desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem (vide A. Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, a pág. 33 e 49).

Entendemos que o autor não incorreu em qualquer abuso de direito, mesmo que se considere que desde 11/10/2018 tinha conhecimento da inexistência de testamento nas formas comuns (mas desconhecia se haveria alguma forma de testamento) dado que a sentença que declarou vaga a herança a favor do estado transitou em julgado apenas em 2/7/2020. Entendemos que só após esta data é que o autor teve conhecimento integral da nulidade das transmissões.

Por outro lado, aderimos ao entendimento versado na sentença recorrida de que inexiste abuso de direito por parte do autor porque não foi o estado, mas sim o réu, quem realizou a falsificação da habilitação de herdeiros que determinou a realização das vendas.

Todos os actos praticados pelo réu R. AA (identificar-se como herdeiro único do falecido FF, registo dos bens e vendas à R. A..., e ulteriores vendas) ocorreram antes do trânsito em julgado da sentença de declaração da herança vaga, pelo que não se vislumbra que o estado haja actuado com abuso direito.

Pelo exposto improcede este segmento dos recursos.


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Por fim, a 2ª apelante alega subsidiariamente que na sequência da sentença recorrida, o A. Estado, aqui representado pelo Min. Público, logrou que fosse declarada a nulidade das vendas feitas à Recorrente A... Lda., e das vendas que esta realizou aos RR. BB e CC, e às RR. DD e EE. E os mesmos Réus foram ainda condenados a restituir os imóveis que adquiriram ao património hereditário de FF, sendo que, tais bens irão reverter para o seu único herdeiro, o A. Estado.

Mas resulta no facto n.º 22) da matéria de facto assente da sentença recorrida,o seguinte:

“Do processo-crime

Os factos descritos nesta petição (nomeadamente os acima referidos nos artigos 9.º a 18.º, 27.º e 28.º) que consubstanciam crimes estão a ser investigados no inquérito n.º ... da 4.ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, No âmbito do qual está apreendida a quantia de € 409.863,79 da conta n.º  ...18 da Banco 1..., titulada por AA, correspondente a parte do preço da venda dos imóveis acima identificados como verbas 1 a 3 à Ré A..., Lda., nos termos do negócio acima descrito no art. ...8.º – cf. Doc. 18.”

Considera a apelante que, em consequência da sentença recorrida, o Estado, representado pelo Min. Público, passará a deter os imóveis cuja venda foi declarada nula e, em simultâneo, terá também em seu poder o preço pago pela Recorrente A... Lda. por essa mesma venda, o que configura um manifesto enriquecimento sem causa. Em função da sentença agora proferida, a Recorrente encontra-se injustificadamente empobrecida no seu património, pois pagou três imóveis que agora foi condenada a restituir, sem que seja simultaneamente ordenada a restituição daquilo que pagou por esses mesmos imóveis e o Estado, encontra-se injustificadamente enriquecido, uma vez que, passará a dispor dos três imóveis vendidos, bem como, do preço pago por esses mesmos imóveis, que não lhe pertence.

Conclui, assim pela existência de enriquecimento do A. Estado à custa de um correlativo e imediato/directo empobrecimento da 2ª Ré/Recorrente A... Lda.

O nº1 do art. 6º do Cód. Proc. Civil prevê que ao juiz cabe providenciar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Pelo que, caso a sentença proferida pela primeira instância nos presentes autos se vier a manter,, deverá ser considerado o enriquecimento sem causa do A. Estado, representado pelo Min. Público, à custa do empobrecimento da Recorrente / 2ª Ré, A... Lda., e, em consequência, deve ser declarado e reconhecido o seu direito de crédito nos presentes autos da quantia de €409.863,79, que está apreendida no inquérito n.º ... da 4.ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, correspondente a parte do preço da venda dos imóveis pago pela Ré A..., Lda.

No que concerne a este segmento do recurso da 2ª ré o mesmo terá que se considerar improcedente porque a questão relativa á quantia monetária apreendida no processo crime não é objecto destes autos e o tribunal a quo, e cosequentemente o Tribunal ad quem não possuem competência para se pronunciar sobre o destino da referida quantia.


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Assim, e nessa medida e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação deduzido pela 2ª ré e o recurso da ré B..., terão, por conseguinte, de improceder.

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Recurso do autor

Quanto ao pedido reconvencional deduzidos sob as alíneas c) e d) o tribunal recorrido julgou os mesmos procedentes, atenta a factualidade provada sob as alíneas 47) a 53), ou seja, ao considerar ter existido uma valorização do prédio pelos RR., os quais actuaram de boa fé na aquisição do imóvel devendo ser ressarcidos das despesas efectuadas na valorização do imóvel, sob pena de haver um enriquecimento sem causa do Estado.

Pelo exposto, a sentença recorrida Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR./reconvintes, BB e CC e condenou o Estado: - nas despesas futuras a suportar com o bem imóvel até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença; e nas benfeitorias já realizadas no imóvel em apreço e, bem assim, as que sejam necessárias realizar até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença.

O autor recorrente quanto ao pedido reconvencional invoca que quanto ás despesas, os réus não identificaram quaisquer outras despesas que em abstracto possam ter com o imóvel, que sejam da sua responsabilidade e possam consubstanciar um dano futuro, para além do IMI e nessa medida o tribunal deve limitar as despesas futuras dos reconvintes com o imóvel, ao IMI. E Por outro lado, a posse dos réus, deixou de ser de boa-fé, pelo menos a partir da citação para os presentes autos e deixará de ser titulada após o trânsito em julgado da sentença, pelo que não se justifica que depois do trânsito o Estado Português seja condenado a suportar tais despesas.

Considera-se que assiste razão quanto ao recorrente e nessa medida e nos termos do artigo 609 nº2 do CPcivil, a condenação circunscreve-se às despesas futuras a suportar com o IMI do imóvel e cujo período de tributação, não poderá ultrapassar o ano do trânsito em julgado da decisão.

Quanto ás benfeitorias invoca em resumo o apelante que as obras efectuadas pelos réus, ao alterarem a estrutura do prédio de moradia para apartamentos não se integram no conceito de benfeitorias, não sendo por isso possível a sua indemnização ou restituição, nos termos do art.º 1273 do CC. E que caso assim não se entenda, dever ser anulada a decisão nessa parte, com vista a determinação das obras que possam constituir benfeitorias necessárias ou úteis, uma vez não é possível que tal definição seja remetida para liquidação de sentença.

Verifica-se que os réus quanto ao pedido reconvencional alegam no seu articulado o seguinte:«… 60º. os RR. têm em curso obra já feita com aplicação de material, em montante que, neste momento, não conseguem apurar, tendo em vista a criação e remodelação de um apartamento por cada um dos andares e um quarto apartamento na zona das águas-furtadas (estúdio tipo T0).

61º. Mais pretendiam ampliar a área construída no logradouro, transformando-a também num apartamento destinado a arrendamento.

62º. Arrendamento desses apartamentos, cuja estimativa por baixo, redundaria no valor mensal de € 2000,00/mês.

..64º. Com efeito e na casa principal, os RR. desenharam o projeto para a remodelação da casa principal,

65º. executaram obras de limpeza, demolição e reabilitação:

66º. desmontaram as cozinhas e retiraram todo o material/entulho limpando as referidas divisões,

67º. arrancaram todas as portas com inclusão da caixilharia que se encontravam velhas e propícias a pragas como a do bicho da madeira;

68º. concluíram os trabalhos de demolição previstos para aumento da área de divisões como salas/cozinhas e os quartos, retirando todo o entulho e procederam à limpeza,

69º. iniciaram a remodelação das casas de banho, com material que já possuíam e que havia sobrado de outras obras executadas nos prédios propriedade das RR. e em montantes que não conseguem apurar,

70º. sendo que uma das casas de banho já se encontra praticamente concluída – cfr. doc. 18.

71º. Exercendo, assim, uma posse pacífica e de boa-fé e iniciando a execução de obras essenciais à conservação e melhoramento do imóvel que não poderão ser levantadas, caso seja determinada a nulidade e consequente restituição do imóvel ao A.

79º. Mais devem ser indemnizados pelas benfeitorias realizadas e em curso de conservação e melhoramento do bem imóvel em causa.

80º.

O que motiva apresentação do seguinte pedido reconvencional, a título subsidiário.

II – PEDIDO RECONVENCIONAL

115º. Dispõe o artigo 901.º do Código Civil, o vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa e comprador de boa-fé.

116º. O pagamento das referidas benfeitorias pelo possuidor de boa-fé pode ter lugar nos casos previstos no art. 1273.º do Código Civil.

117º. Nos termos da aludida norma, quer o possuidor de boa fé, quer o de má fé, têm o direito de ser indemnizados pelas benfeitorias necessárias ou úteis que hajam feito;

118º. entendendo-se por benfeitorias necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa”;

119º. e as «úteis «as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor».

120º. Os aqui reconvintes encontram-se, neste momento, em execução de obras de recuperação, conservação e remodelação do imóvel em apreço, cujo valor que, a esta data, ainda não conseguem quantificar,

121º. sendo, igualmente certo, que a esta data as referidas benfeitorias já são visíveis no que respeita a pelo menos uma casa de banho, já em fase de finalização,

122º. Dando integralmente por reproduzido, todos os factos alegados nos arts. 59.º a 71.º da presente contestação, por uma questão de economia processual.

123º. O referido imóvel está, neste momento, a sofrer alterações substanciais que não só evitam a sua perda e deterioração – considerando que o imóvel era antigo e já se encontrava desabitado há, pelo menos, 4 anos

124º. como também já aumentaram e vão aumentar em muito o respetivo valor,

125º. sendo que nenhuma das referidas benfeitorias possa ser levantada do imóvel sem detrimento do mesmo.

126º. Devendo, por essa razão, ser os Reconvindos, na qualidade, respetivamente, de alegado proprietário e vendedor, condenados ao pagamento das benfeitorias em execução do referido imóvel, em montante a liquidar em sede de execução de sentença, com inclusão de mão-de-obra e materiais.

Quanto a este segmento do pedido reconvencional o tribunal considerou provados os seguintes factos, (alegados pelos réus entre os artigos 59 a 71 da contestação/ reconvenção):

“33) Os RR. BB e CC compraram o imóvel em causa, cumprindo todas as suas obrigações legais e fiscais e convencidos que o negócio em apreço era inteiramente válido.

34) E vêm exercendo, até aos dias de hoje, o seu direito de propriedade e respetiva posse de forma pacífica e pública, promovendo as obras necessárias à reparação e reabilitação no referido imóvel, suportando o seu custo, liquidando os respetivos impostos/taxas e todas as verbas que sejam devidas, valores que assumem na qualidade de proprietários desse mesmo imóvel.

47) Os RR. têm em curso obra já feita com aplicação de material, em montante que, neste momento, não conseguem apurar, tendo em vista a criação e remodelação de um apartamento por cada um dos andares e um quarto apartamento na zona das águas-furtadas (estúdio tipo T0).

48) Mais pretendiam ampliar a área construída no logradouro, transformando-a também num apartamento destinado a arrendamento.

49) Arrendamento desses apartamentos, cuja estimativa por baixo, redundaria no valor mensal de € 2000,00/mês.

50) Com efeito e na casa principal, os RR. desenharam o projeto para a remodelação da casa principal, executaram obras de limpeza, demolição e reabilitação:

51) Desmontaram as cozinhas e retiraram todo o material/entulho limpando as referidas divisões, arrancaram todas as portas com inclusão da caixilharia que se encontravam velhas e propícias a pragas como a do bicho da madeira.

52) Concluíram os trabalhos de demolição previstos para aumento da área de divisões como salas/cozinhas e os quartos, retirando todo o entulho e procederam à limpeza.

53) Iniciaram a remodelação das casas de banho, com material que já possuíam e que havia sobrado de outras obras executadas nos prédios propriedade das RR. e em montantes que não conseguem apurar, sendo que uma das casas de banho já se encontra praticamente concluída – cfr. doc. 18.

As obras e despesas realizadas em propriedade alheia com vista a conservá-la ou melhorá-la consubstanciam benfeitorias.

Verifica-se que nos termos do artigo 216.º do CC:

“1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”.

Portanto nos termos deste normativo, são benfeitorias necessárias as obras realizadas em propriedade alheia que tenham por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, segundo um critério de normal e cuidada gestão presumida do seu dono; e são benfeitorias úteis as obras realizadas em propriedade alheia que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, tenham como resultado um efectivo aumento do seu valor.

Refere Oliveira Ascensão (in Direito Civil Reais, p. 109), «As benfeitorias estão ligadas ao poder jurídico de transformação, que é um dos aspectos do gozo. São melhoramentos de uma coisa, portanto alterações nela realizadas com o fim de a beneficiar. Consoante o benefício efectivamente obtido distinguem-se em necessárias, úteis e voluptuárias (art.º 216.º/2 e 3). São necessárias as que evitam o detrimento da coisa; úteis as que aumentam a potencialidade de gozo desta.

Assim, serão de considerar como benfeitorias necessárias os incrementos indispensáveis à prossecução da função e do normal rendimento económico da coisa, sem os quais esta sofreria depreciação.

Atenta a matéria de facto provada e alegada resulta que as obras que os réus se propunham fazer não se destinam a conservar ou melhorar a coisa, mas sim a transformar uma moradia unifamiliar, em vários apartamentos, incluindo no logradouro – cfr. art.º 47 e 48 da matéria de facto provada: “47 (…) tendo em vista a criação e remodelação de um apartamento por cada um dos andares e um quarto apartamento na zona das águas-furtadas (estúdio tipo T0).

48) Mais pretendiam ampliar a área construída no logradouro, transformando-a também num apartamento destinado a arrendamento.”

Não foi alegado nem demonstrado que a transformação de uma moradia em apartamentos, se traduz na conservação ou melhoria do prédio e pode até contribuir para a sua desvalorização patrimonial.

Acresce que as benfeitorias a atender só poderiam ser as realizadas até á citação dos réus para os termos da acção, e nunca as benfeitorias eventualmente efectuadas depois da citação e muito menos as que se venham a realizar até ao transito em julgado da sentença.

Neste contexto entendemos que os réus não alegaram factos suficientes para que se pudesse concluir que as obras realizadas (e não as que se propõem realizar dado não serem abrangidas) integram alguma das modalidades de benfeitorias enquadráveis no artigo 216 do CCivil e 1273 do CCivil.

Resulta que no pedido reconvencional os réus não alegam factos concretos dos quais seja possível extrair que as obras se destinaram a evitar a perda ou deterioração do imóvel ou que lhe aumentaram o seu valor antes ou depois das obras. Os artigos 71º e 123º a 125º desse articulado são conclusivos e não preenchem os requisitos do artigo 216 do CCivil, sendo que o artigo 123º não permite formular esse juízo, e o artigo 124 º é conclusivo (indica apenas que iria aumentar o valor) e o artigo 125 tem uma afirmação absolutamente conclusiva, limitando-se a reproduzir os conceitos legais e nessa medida esses conceitos e juízos não poderiam integrar a factualidade valorar por forma a determinar a existência de benfeitorias.

O direito à indemnização por benfeitorias úteis depende, cumulativamente, da alegação e prova de que as despesas efectuadas valorizaram a coisa e que o levantamento das benfeitorias a deterioraria.

Para outros desenvolvimentos vide o Ac da RG 6438/15.1T8GMR.G1, Relator: PAULO REIS, 13-07-2021 (disponível na página da DGSI)Sumário: I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam integrar as concretas intervenções realizadas/em causa de acordo com os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 2 do CC, enquanto necessárias, úteis ou voluptuárias. II- Tratando-se de benfeitorias úteis, o direito à indemnização concedido ao respetivo autor, calculado pelas regras do enriquecimento sem causa, depende da prévia constatação da impossibilidade do exercício do direito à separação e ao levantamento, por acarretarem detrimento da coisa benfeitorizada (só sendo aquele admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa). III- Cabe ao possuidor alegar e provar a impossibilidade de levantamento da obra ou do resultado da intervenção beneficiadora, por o mesmo causar o detrimento da coisa que se pretendeu favorecer ou melhorar, posto que não se trata de matéria sujeita ao regime dos factos notórios…»(sic).

Cabe ao possuidor que reclama indemnização pelas benfeitorias úteis o ónus da prova de que as despesas efectuadas valorizaram a coisa e que o levantamento das benfeitorias a iria deteriorar, por se tratar de factos constitutivos de tal direito (art. 342.º, n.º 1, do CC), pelo que, sem a respectiva alegação (ou alegação meramente conclusiva, insusceptível de integrar a matéria de facto) e prova, terão de ver a dúvida daí resultante resolvida contra si, ou seja, no sentido da inexistência desses elementos de facto necessários para reconhecimento do direito que se arrogam (artigos 342.º, n.º1, do Código Civil.

Pelo exposto, não poderemos concluir que os reconvintes tenham realizado benfeitorias nos termos dos referidos normativos e nessa medida o pedido reconvencional terá de ser julgado improcedente.


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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação deduzida pela 2º Ré e a apelação deduzida pela ré B..., improcedentes, confirmando-se a decisão recorrida integralmente quanto á decisão relativa á condenação dos réus.

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, em consequência, em:

Revogar parcialmente a sentença recorrida, por forma a julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR./reconvintes, BB e CC e condenar o Estado: - nas despesas futuras a suportar com o bem imóvel até ao até ao trânsito em julgado da decisão a liquidar em sede de execução de sentença; e revoga-se integralmente a sentença recorrida na parte em que condenou o autor no pagamento das benfeitorias já realizadas no imóvel em apreço e, bem assim, as que sejam necessárias realizar até ao até ao trânsito em julgado da decisão e, consequente, averbamento da propriedade a favor de outrem que não os RR, a liquidar em sede de execução de sentença (absolvendo-se o autor da condenação quanto ao pagamento das benfeitorias).

Confirmar o remanescente da sentença recorrida.

As custas da apelação são a cargo das apelantes rés (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).

Porto, 9/1/2025.

Ana Vieira

Judite Pires

Francisca Mota Vieira