Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042321 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200903180846097 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 361 - FLS 151. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É adequado substituir por prestação de trabalho a favor da comunidade a pena de 6 meses de prisão aplicada, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, a agente que anteriormente já sofreu três condenações por esse tipo de crime, uma de multa e duas de pena de prisão suspensa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 6097/08 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 18 de Março de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º …/08.5GAVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que é arguido B.……… foi proferida sentença que julga procedente a acusação do Ministério Público pelo que [fls. 29]: «Condena o arguido, B………., pela prática, como autor material, de um crime de Condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 54-57]: «1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal a quo, por violação do preceituado nos artigos 43º e 70º do Código Penal; 2. Entendeu o tribunal a quo que se impunha a pena de prisão efectiva, atenta a elevada necessidade de ressocialização do Arguido; 3. Contudo, é sobejamente conhecido que a pena efectiva de prisão, em especial as de curta duração, não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização; 4. Acresce ainda que as penas curtas de prisão – como a dos presentes autos – introduzem o Condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado; 5. Consciente dessa realidade, a lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efectiva; 6. De entre as quais se ressalta, o regime de permanência na habitação, introduzida na mais recente alteração legislativa ao Código Penal (art. 44º do Código Penal), a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º e ss. do Código Penal) e o regime de prisão por dias livres (art. 45º do Código Penal); 7. A possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva por trabalho a favor da comunidade ou a obrigatoriedade de permanência na habitação não foi considerada na sentença recorrida; 8. Segundo os artigos 43º e 70º do Código Penal, o julgador tem o poder-dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade; 9. O Tribunal tem o dever de indagar o Arguido quanto à aceitação da substituição da pena de prisão por outras medidas, tais como a prestação de trabalho a favor da comunidade e a obrigação de permanência na habitação. 10. Todavia, nem o douto Tribunal a quo indagou o Arguido a propósito da sua aceitação quanto às referidas penas substitutivas, nem foram aquelas consideradas na sentença de que agora se recorre; 11. Deste modo, além de não ser verdade que só a pena de prisão cumprirá as finalidade de prevenção geral e de ressocialização, 12. Como sendo a pena de prisão a ultima ratio das consequências jurídicas do crime, 13. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido na pena de prisão efectiva de seis meses, uma vez que não encontram esgotadas todas as penas substitutivas; 14. O que mais se releva, na medida em que tanto a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º e ss. do Código Penal), como o regime de permanência na habitação (art. 44º do Código Penal), como também a execução de pena de prisão por dias livres (art. 45º do Código Penal) se revelam adequadas às exigência de prevenção especial e geral, pois que, o Arguido condenado não deixa de ser punido pela sua conduta e, servindo de exemplo para os demais cidadãos, permite-se, assim, a reafirmação contra-fáctica da norma violada; 15. Além disso, a aplicação de tais penas substitutivas permite, ainda, que não sejam cortados os laços familiares e sociais, possibilitando ao Arguido o contacto directo, diário e permanente com as duas filhas menores; 16. E ainda, no caso de prestação de trabalho a favor da comunidade, possibilitará ao Condenado a oportunidade de continuar a procurar trabalho/emprego, o que, refira-se, havia já conseguido, tendo-lhe sido dada a possibilidade de trabalhar em Espanha, na área da construção civil; 17. Não poderia, o douto Tribunal a quo, ter deixado de considerar, em especial, a aplicação, ao caso em apreço, da prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que, ao mesmo tempo que tal medida constitui um meio de expiação do ilícito criminal praticado pelo agente, alivia a comunidade dos encargos económicos inerentes à pena de prisão e fomenta no condenado o sentimento de pertença e de membro útil e activo na comunidade em que se insere. 18. Do exposto, resulta que a curta pena de prisão aplicada, podendo ressocializar o Arguido, não é certamente a única capaz de cumprir tal desiderato; 19. A pena de prisão deverá somente ser aplicada àqueles casos em que a sua substituição por qualquer outra "coloque em causa, de modo irremediável, a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias", o que, in casu, não se verifica. 20. Impunha-se, antes da aplicação da pena de prisão, a exaustão de todos os mecanismos substitutivos da pena de prisão, aos quais, o Arguido, caso dúvidas restem, deixa aqui o seu expresso consentimento. 21. A douta sentença recorrida deveria ter também considerado a possibilidade de ao Arguido ser aplicada uma pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade ou da aplicação do regime de permanência na habitação (para lá da admissão do regime de prisão por dias livres); 22. Deste modo, na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa da liberdade, capaz de, in casu, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, violou o referido aresto o disposto nos artigos 43º e 70º do Código Penal. Termos em que, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra em que, aderindo aos argumentos supra expostos, aplique ao Arguido, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. art. 3º, n.º 1 do DL 2/98 de 03 de Janeiro, pena não privativa da liberdade, conforme dispõem os artigos 43º e 70º do Código Penal, assim se fazendo sã e inteira Justiça! (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 72-78]. 4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de a pena de prisão determinada ser substituída por pena de prisão por dias livres, por tempo não superior a 45 períodos [fls. 84]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 25-26]: «2.1.1. DA ACUSAÇÃO: No dia 03 de Maio de 2008, pelas 22h30m, o arguido conduzia o ciclomotor, de matrícula ..-EG-.., na Rua ………., ………., nesta comarca de Vila Nova de Gaia, sem ser titular de licença de condução ou documento que a tal o habilitasse; O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de conduzir o referido veículo na via pública, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado a tal, bem sabendo tal comportamento contrário à lei; 2.1.2. MAIS SE PROVOU: O arguido é coveiro, encontrando-se, actualmente, desempregado; É solteiro e vive com a companheira que trabalha e aufere cerca de € 300,00 mensais; Vive numa casa da C……….; Possui como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; Constam do seu Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, as seguintes condenações: - uma condenação proferida, em 03/03/1999, no Processo Comum Colectivo nº …/97 (actual …/97.8TBESP) do .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática, em 23/01/1996, de um crime de ofensa à integridade física, declarada extinta, por pagamento, por despacho proferido em 11/06/2003; - uma condenação proferida, em 31/05/2001, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º …/00.2PAESP do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 700$00, pela prática, em 15/04/2000, de um crime de injúria, declarada extinta, por pagamento, por despacho proferido em 10/10/2002; - uma condenação proferida, em 07/01/2003, no Processo Sumário n.º …./02.2PAESP do .º. Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 02/08/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e numa pena de 95 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 02/08/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, ou seja, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, declarada extinta, por pagamento, por despacho proferido em 26/04/2004; - uma condenação proferida, em 15/10/2004, no Processo Sumário n.º …./04.1PAESP do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, pela prática, em 05/10/2004, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido prorrogada a suspensão da execução da pena por mais um ano, por despacho proferido em 08/06/2007; - uma condenação proferida, em 20/09/2005, no Processo Sumário n.º …/05.8PAESP do .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, numa pena de 30 meses de prisão suspensa pelo período de 30 meses, subordinada à entrega de € 250,00 à D.......... de Espinho, no prazo máximo de 30 dias, após trânsito, pela prática, em 06/09/2005, de um crime de condução sem habilitação legal. 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: Não existem factos não provados. 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O Tribunal fundamentou a sua convicção, no que respeita aos factos constantes da acusação, na confissão integral e sem reservas do arguido. Quanto aos factos referentes à situação económica e social do arguido, o Tribunal assentou, exclusivamente, a sua convicção nas declarações daquele. No que respeita aos factos constantes do ponto 7, resultam os mesmos do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa apreciar a medida da pena aplicada ao recorrente, mais concretamente, saber se a situação dos autos justifica / impõe a substituição da pena de 6 meses de prisão por uma pena alternativa: regime de permanência na habitação, prestação de trabalho a favor da comunidade ou regime de prisão por dias livres. 8. Os factos provados revelam que o recorrente, em Maio de 2008, conduzia um ciclomotor sem ser titular de licença de condução que o habilitasse a tal. Mais revelam que o recorrente sofreu outras condenações, algumas delas pela prática de idêntico crime: uma praticada e sancionada em Agosto de 2002 com pena de multa [declarada extinta por pagamento], pelos crimes de condução sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez; outra, praticada e sancionada Outubro de 2004 com 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa [entretanto julgada extinta – ver fls. 63], também pelos crimes de condução sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez; e a última, praticada e sancionada em Setembro de 2005 com pena de prisão de 30 meses, suspensa por igual período, pelo crime de condução sem habilitação legal. Mais revelam os autos que o recorrente é coveiro, está desempregado, vive com a companheira [que aufere cerca de € 300,00 mensais], numa casa da empresa municipal “C………”, e possui como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade [supra p. 5]. 9. A questão que se coloca é recorrente: perante a situação concreta apurada nos autos importa determinar a pena que, dentro da medida da culpa, proteja os bens jurídicos violados e promova, tanto quanto possível, a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1 e 2, do Código Penal. 10. É verdade que o grau de ilicitude dos factos não é muito relevante: conduzia um ciclomotor sem ser titular de licença de condução que o habilitasse. Com a previsão desta conduta ilícita a Lei quer proteger a segurança da circulação rodoviária, condicionando o exercício da condução apenas aos sujeitos que se tenham submetido com êxito a exames certificadores da sua aptidão. Já a circunstância de o recorrente, depois de 2003, ter sido condenado três vezes pela prática de idêntico crime, duas delas associadas ao crime de condução em estado de embriaguez, não pode deixar de merecer um reparo de censura mais vincado: de facto, o recorrente revela uma certa indiferença não só perante a necessidade de obter a licença de condução apropriada, mas também perante as sucessivas advertências que o Tribunal lhe tem dirigido incitando-o a cumprir a Lei. Ao longo de mais de 5 anos, o recorrente fez tábua-rasa dessas advertências solenes, desbaratando as expectativas colocadas em torno de punições mais brandas, pelo que somos obrigados a reconhecer, tal como o faz a sentença recorrida, que a pena de multa prevista, em alternativa, pelo tipo legal de crime já não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 70.º, do Código Penal]. 11. Não merece, pois, censura a pena de 6 meses de prisão fixada pela sentença recorrida. Mas será que se impõe [justifica] o cumprimento efectivo da referida pena? 12. São por demais conhecidas [e pacíficas] as considerações negativas traçadas em torno das penas curtas de prisão, pelos seus efeitos criminógenos e fortemente estigmatizantes. Entre as vozes críticas mais recentes e mais estruturadas salientamos as recomendações do Relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, concluído a 12 de Fevereiro de 2004 [http://www. portugal.gov.pt/Portal/ PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/Ministérios /MJ /Comunicacao/ Programas _e _Dossiers / 20040217 MJ_Doss_Reforma _Sistema _Prisional.htm], em que se pugna pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão à criminalidade mais grave e pela diversificação das penas não privativas da liberdade. A Comissão detectou, entre outros “demasiada rigidez nas possibilidades de flexibilização da execução das penas, escassa utilização da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em geral, de outras penas e medidas penais não privativas da liberdade” [pág. 7]. 13. Particularmente no que diz respeito à prestação de trabalho a favor da comunidade, já em 1997 o legislador havia tomado iniciativas no sentido de superar dificuldades conjunturais de execução desta medida [ver Lei n.º 75/97, de 18 de Julho e Decreto-Lei n.º 375/97, de 24 de Dezembro], reafirmando e desenvolvendo os seus objectivos, a saber: a) reprovar o crime através de acções positivas de prestação de trabalho; b) reparar simbolicamente a comunidade, promovendo a utilidade social do trabalho prestado; c) facilitar a reintegração social do delinquente [ponto 1 - do preâmbulo do Decreto-Lei citado]. E prosseguiu-as com a Revisão do Código Penal de 2007, ao prever uma nova pena substitutiva da pena de prisão, o Regime de permanência na habitação [artigo 44.º] e ao alargar os limites referenciais da pena aplicada para todas elas — que, no caso da prestação de trabalho a favor da comunidade passou para 2 anos [artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal]. 14. É, pois, forte a incidência do legislador nas penas de substituição – sendo certo que a apreciação com vista à aplicação destas penas é um poder-dever que vincula o tribunal sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 [Conselheiro Rodrigues da Costa], Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo II, p. 228]. 15. No nosso caso, apesar de o recorrente ter sofrido já três condenações pela prática do mesmo tipo de crime [em penas de multa e de suspensão de execução de prisão], consideramos que, dada a natureza da infracção [falta da certificação legal da aptidão para conduzir ciclomotor] as penas de substituição restritivas da liberdade ou mesmo detentivas [regime de permanência na habitação – artigo 44.º – e prisão por dias livres – artigo 45.º, ambos do Código Penal] não se revelam ajustadas e não realizam de forma adequada as finalidades da punição. 16. Atendendo à idade e ao enquadramento familiar e social do recorrente, à sua actual condição de desempregado e às finalidades exclusivamente preventivas subjacentes às penas de substituição, consideramos que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, penalizando e consciencializando o recorrente da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes. A prestação de trabalho a favor da comunidade promove a assimilação da censura do acto ilícito mediante a construção de um trabalho socialmente positivo, a favor da comunidade, assente na adesão do próprio arguido, ao mesmo tempo que apela a um forte sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica. 17. Temos nos autos a indicação da viabilidade da aplicação desta medida – à qual, aliás, o recorrente já manifestou adesão [ver Relatório de caracterização do trabalho a favor da comunidade de fls. 98-99 e a aceitação do recorrente de fls. 87]. 18. Assim, em substituição da pena de prisão de seis meses estabelecida pela sentença recorrida, julgamos adequado e suficiente às finalidades da punição a prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo período de 180 horas, a executar com a equipa de manutenção de arruamentos e espaços verdes da Junta de Freguesia de ………. – artigo 58.º, n.º 1, 2, 3 e 5, do Código Penal. A responsabilidade pelas custas 19. Com a procedência do recurso não há lugar a qualquer tributação [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, a contrario]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., pelo que revogam a sentença recorrida na parte em que o condena na pena de prisão de seis meses, determinando a prestação de 180 [cento e oitenta] horas de trabalho a favor da comunidade, a executar nos termos e condições referidos no § 18. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 18 de Março de 2009 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva |