Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032713 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO ARMA DE DEFESA ARMA NÃO MANIFESTADA ARMA PROIBIDA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200111070110906 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 568/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 22/97 DE 1997/06/27 ART1 N1 A B ART6. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N2/98 DE 1998/11/04 IN DR IS-A 1998/12/17. | ||
| Sumário: | Provado que o arguido detinha voluntariamente em seu poder uma pistola calibre 6,35 milímetros com quatro munições no carregador e uma pistola calibre 8 milímetros, adaptada a calibre 6,35 milímetros, com quatro munições no carregador e oito munições calibre 6,35 milímetros, as quais não se encontravam manifestadas nem registadas, não possuindo licença de uso e porte de arma, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime previsto e punido nos artigos 6 e 1 n.1 alíneas a) e b) da Lei n.22/97, de 27 de Junho. Relativamente à pistola de 8 milímetros, adaptada a calibre de 6,35 milímetros, há que divergir da doutrina fixada no Assento n.2/98, do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 1998, em concordância com os votos de vencido nele expressos, pois não se inclui entre as que a lei classifica de proibidas, mas sim como arma de defesa. | ||
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| Decisão Texto Integral: |