Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110906
Nº Convencional: JTRP00032713
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA DE DEFESA
ARMA NÃO MANIFESTADA
ARMA PROIBIDA
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
Nº do Documento: RP200111070110906
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 568/00
Data Dec. Recorrida: 04/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 22/97 DE 1997/06/27 ART1 N1 A B ART6.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N2/98 DE 1998/11/04 IN DR IS-A 1998/12/17.
Sumário: Provado que o arguido detinha voluntariamente em seu poder uma pistola calibre 6,35 milímetros com quatro munições no carregador e uma pistola calibre 8 milímetros, adaptada a calibre 6,35 milímetros, com quatro munições no carregador e oito munições calibre 6,35 milímetros, as quais não se encontravam manifestadas nem registadas, não possuindo licença de uso e porte de arma, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime previsto e punido nos artigos 6 e 1 n.1 alíneas a) e b) da Lei n.22/97, de 27 de Junho.
Relativamente à pistola de 8 milímetros, adaptada a calibre de 6,35 milímetros, há que divergir da doutrina fixada no Assento n.2/98, do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 1998, em concordância com os votos de vencido nele expressos, pois não se inclui entre as que a lei classifica de proibidas, mas sim como arma de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: