Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043071 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ACÇÃO CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20091020292-F/1982.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma acção intentada pelo cabeça-de-casal cujo pedido foi de obtenção da declaração de nulidade de um contrato de mútuo, onde a falecida figurava como mutuária, bem como a restituição à herança da quantia recebida pela parte contrária, acrescida dos juros, da iniciativa individual do Recorrente, não se mostra compreendida no apontado campo da sua administração, pelo que deveria ter auscultado os demais herdeiros, por respeito ao disposto no normativo já citado atrás - art.° 2091°, n°1. II - Numa acção intentada pelo cabeça-de-casal cujo pedido foi de obtenção do pagamento de rendas inerentes à fruição de um bem concreto insere-se no âmbito. das funções que lhe são atribuídas como administrador desse bem, pelo que tem o dever de acautelar e realizar a entrada de tais importâncias, como frutos normais e correntes do património cujo dever de conservação e frutificação normal está a seu cargo, nem que, para isso, tenha de recorrer aos tribunais, através da propositura da correspondente acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto: * I – Por apenso ao processo de inventário n.º 292/1982, B………. intentou acção especial de prestação de contas contra o cabeça-de-casal C………., pedindo a apresentação das contas respeitantes à administração da herança por parte do mesmo desde a data da morte da inventariada D………., até à data da propositura da acção, ou seja, 18 de Setembro de 2006.Alegou, para o efeito, que desde a data da abertura da herança o cabeça-de-casal não prestou quaisquer contas da sua administração, tendo o mesmo vindo a exercer tais funções, nomeadamente, como cabeça-de-casal de facto, desde aquela data. Citado o réu nos termos do art. 1014º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, o mesmo apresentou as contas nos termos de fls. 9 e seguintes. O autor contestou as contas apresentadas nos termos de fls. 298 e seguintes, impugnando algumas das despesas apresentadas. O réu respondeu, com os fundamentos constantes de fls. 305 e seguintes. Tendo as contas sido contestadas, nos termos do disposto no art. 1017º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e atento o valor da acção, prosseguiu esta os termos do processo sumário de declaração. Foi dispensada a fase do saneamento e condensação do processo. Procedeu-se seguidamente à audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão sobre os factos provados e não provados, nos termos de fls. 467 a 479, de que não houve reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença julgou prestadas as contas apresentadas pelo réu C………., nos seguintes termos, foi: a) Considerada justificada a receita no valor global de 55.970,65 euros (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos); b) Considerada justificada a despesa no valor global de 29.961,24 euros (vinte e nove mil novecentos e sessenta e um euros e vinte e quatro cêntimos); c) Fixado o saldo obtido no montante de 26.009,41 euros (vinte e seis mil e nove euros e quarenta e um cêntimos). Inconformado o R. interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, no essencial, refere que: 1) Não concorda com o facto de não ser suportada pelos rendimentos da herança, as seguintes despesas constantes do ponto 7, alíneas k), x), ii), qq), bbb), ccc), ggg), ppp), www), xxx), aaaa), cccc), ffff), hhhh), mmmm), rrrr), uuuu),o ponto 8, alíneas b), g) e do ponto 9, alíneas c) que constam da sentença. 2) Tais despesas, não admitidas como sendo da herança, dizem respeito a três aspectos, relativas: a) - ao Pº …/2002, do .º Juízo Cível do Tribunal J de Stª Maria da Feira – als. 7 k), x), ii), qq), ggg), ppp), www), cccc) e 8 b), g); b) – ao pagamento dos serviços prestados por E………., Ldª, que são as descritas nas alíneas 7 xxx), aaaa), ffff), hhhh), mmmm), rrrr), uuuu), lll); c) – relativa ao IRS, descrita na alínea 7 bbb). 3) A despesa que diz respeito a 1414 fotocópias, factura e recibo emitido em nome da herança de D………., juntos a fls. 182 e 181, no valor de 84,13€, têm que ver com as fotocópias que o cabeça de casal teve de tirar no desempenho das suas funções de cabeça de casal, pelo que as mesmas devem ser consideradas como despesas de herança. A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 2079º e 2080º, do C.P.C., pelo que deve ser revogada. Nas contra-alegações, o Recorrido, veio apresentar razões que apontam para a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), ressalvado o que for de conhecimento oficioso. Nestes autos, impõem-se conhecer uma questão: - a de saber se as despesas referidas pelo recorrente (despesas com a acção …/2002; serviços prestados por E………, Ldª; despesas de IRS) devem, ou não, ser custeadas pela herança em causa. * Da 1ª instância vem provado o seguinte:Mostram-se provados os seguintes factos: 1. B………. e C………. são filhos de F………. e de D………. (artigo 1º da petição inicial); 2. D………. faleceu a 28 de Abril de 2001 (artigo 1º da petição inicial); 3. O autor B………., a 16 de Maio de 2002, instaurou processo de inventário para partilha dos bens da herança de D………., o qual corre termos por este Juízo Cível com o número 292/1982, de que os presentes autos são apenso; 4. Logo após a data referida no número 2. e antes da instauração do aludido processo de inventário, C………. entrou na posse e administração dos bens da herança aberta por óbito de D………. (artigo 2º da petição inicial); 5. No âmbito do processo de inventário, o réu C………. foi nomeado cabeça-de-casal por despacho de 22 de Maio de 2002, tendo prestado compromisso de honra e prestado declarações a 5 de Junho de 2002 (artigo 3º da petição inicial); 6. O réu C………. desde a data referida no número 2., por causa dos factos descritos nos números 4. e 5., tem recebido rendas de imóveis e outras receitas pertencentes à herança, assim como tem pago despesas inerentes à administração dos bens pertencentes à mesma herança (artigos 4º e 5º da petição inicial); 7. O réu recebeu e pagou com dinheiro proveniente da administração dos bens da herança aberta por óbito de D……….., e relativamente à “conta-corrente depósitos à ordem”, as seguintes quantias: a) A 16 de Julho de 2001, o réu recebeu a quantia de 4.683,86 euros, relativa a rendas dos meses de Março a Julho de 2001, única receita existente à data; b) A 16 de Julho de 2001, o réu pagou a quantia de 3.813,31 euros, relativa a despesas de funeral, quantia de 110,73 euros a G………., a quantia de 54,86 euros a B………., a quantia de 223, 74 euros a si próprio e a quantia de 2,59 euros, relativa à aquisição de um livro de cheques; c) A 5 de Setembro de 2001, o réu recebeu a quantia de 1.873,55 euros, relativa a rendas da sociedade H………. de Agosto e Setembro de 2001; d) A 11 de Setembro de 2001, o réu pagou a quantia de 908,79 euros, relativa a IRS de 2001; e) A 25 de Setembro de 2001, o réu pagou a quantia de 361,14 euros, relativa a Contribuição Autárquica; f) A 1 de Outubro de 2001, o réu recebeu a quantia de 2.005,17 euros, relativa à comparticipação de despesas de funeral; g) A 8 de Outubro de 2001, o réu recebeu a quantia de 936,77 euros, relativa à renda da sociedade H………. de Outubro de 2001; h) A 21 de Dezembro de 2001, o réu pagou a quantia de 59,86 euros, relativa a missa na Paróquia de ………., e a quantia de 391,56 euros, relativa a limpezas casa da igreja; i) A 15 de Janeiro de 2002, o réu pagou a quantia de 1.167,19 euros, relativa a honorários de advogado, e a quantia de 79,81 euros, relativa a taxa de justiça; j) A 17 de Janeiro de 2002, o réu recebeu a quantia de 3,27 euros, relativa a juros líquidos; k) A 20 de Janeiro de 2002, o réu pagou a quantia de 638,48 euros, relativa a preparos, e a quantia de 1.250,00 euros, relativa a honorários, provisão, de advogado; l) A 15 de Março de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda devida pela sociedade H………. do mês de Março de 2002; m) A 5 de Abril de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda devida pela sociedade H………. do mês de Abril de 2002; n) A 29 de Abril de 2002, o réu pagou a quantia de 644,19 euros, relativa a Contribuição Autárquica; o) A 23 de Abril de 2002, o réu pagou a quantia de 398,36, relativa a despesas de funeral; p) A 24 de Abril de 2002, o réu pagou a quantia de 184,60 euros; q) A 2 de Maio de 2002, o réu pagou a quantia de 38,50 euros; r) A 7 de Maio de 2002, o réu pagou a quantia de 119,71 euros; s) A 9 de Maio de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda de Maio de 2002; t) A 16 de Maio de 2002, o réu pagou a quantia de 799,38 euros; u) A 20 de Maio de 200, o réu pagou a quantia de 266,46 euros; w) A 5 de Junho de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa a renda; v) A 9 de Julho de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda de Julho de 2002; x) A 15 de Julho de 2002, o réu pagou a quantia de 4.760,00 euros a honorários de advogado; y) A 6 de Agosto de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda de Agosto de 2002, e pagou a quantia de 2,61 euros na aquisição de um livro de cheques; z) A 4 de Setembro de 2002, o réu pagou a quantia de 246,00 euros; aa) A 9 de Setembro de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda do mês de Agosto de 2002; bb) A 27 de Setembro de 2002, o réu pagou a quantia de 361,13 euros, relativa a Contribuição Autárquica, e a quantia de 139,92 euros; cc) A 21 de Setembro de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda devida pela sociedade H………. do mês de Outubro de 2002; dd) A 26 de Outubro de 2002, o réu pagou a quantia de 2.042,86 euros e, a 4 de Novembro de 2002, pagou a quantia de 880,19 euros; ee) A 15 de Novembro de 2002, o réu recebeu a quantia de 1.421,17 euros, relativa à renda do mês de Novembro de 2002; ff) A 12 de Dezembro de 2002, o réu pagou a quantia de 195,00 euros; gg) A 14 de Janeiro de 2003, o réu pagou a quantia de 532,92 euros; hh) A 24 de Janeiro de 2003, o réu recebeu a quanta de 2.893,50 euros, relativa às rendas devidas pela sociedade H………. dos meses de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003; ii) A 30 de Janeiro de 2003, o réu pagou a quantia de 2.975,00 euros, relativa a honorários de advogado; jj) A 30 de Janeiro de 2003, o réu recebeu a quantia de 3,94 euros; kk) A 11 de Fevereiro de 2003, o réu pagou a quantia de 539,32 euros e a quantia de 269,66 euros; ll) A 29 de Abril de 2003, o réu pagou a quantia de 644,19 euros, relativa a Contribuição Autárquica; mm) A 17 de Maio de 2003, o réu pagou a quantia de 39,16 euros; nn) A 26 de Setembro de 2003, o réu recebeu a quantia de 5.889.32 euros, relativa a rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2003; oo) A 30 de Setembro de 2003, o réu pagou a quantia de 470,00 euros, a quantia de 368,08 euros, a quantia de 368,08 euros, a quantia de 361,13 euros, a quantia de 368,08 euros e a quantia de 548,92 euros; pp) A 3 de Outubro de 2003, o réu pagou a quantia de 70,13 euros e a quantia de 637,74 euros; qq) A 27 de Outubro de 2003, o réu pagou a quantia de 1.000,00 euros, em certidões diversas; rr) A 13 de Novembro de 2003, o réu pagou a quantia de 6,68 euros; ss) A 10 de Dezembro de 2003, o réu pagou a quantia de 12,33 euros; tt) A 22 de Dezembro de 2003, o réu pagou a quantia de 202,50 euros; uu) A 12 de Janeiro de 2004, o réu pagou a quantia de 12,57 euros; ww) A 10 de Fevereiro de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros e a 20 de Fevereiro de 2004 pagou a quantia de 2,58 euros; xx) A 4 de Março de 2004, o réu recebeu a quantia de 4.416,99 euros, relativa às rendas de Julho e Agosto de 2003; zz) A 9 de Março de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros e a quantia de 5,16 euros; aaa) A 12 de Março de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros e a 26 de Abril de 2004 pagou as quantias de 75,97 euros, de 134,74 euros e de 379,95 euros; bbb) A 3 de Maio de 2004, o réu pagou a quantia de 1.670,17 euros; ccc) A 10 de Maio de 1004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros e, a 8 de Junho de 2004, transferiu a quantia de 638,48 euros para a conta-corrente ………. (“fundo de tesouraria”); ddd) A 11 de Junho de 2004, o réu recebeu a quantia de 4.048,92 euros, relativa a parte das rendas dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2003; eee) A 11 de Junho de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros e a 14 de Junho de 2004 a quantia de 276,06 euros; fff) A 16 de Junho de 2004, o réu pagou a quantia de 1.104,24 euros; ggg) A 24 de Junho de 2004, o réu pagou a quantia de 1.190,00 euros, relativa a honorários de advogado; hhh) A 7 de Julho de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros e a 9 de Julho de 2004 a quantia de 290,00 euros; iii) A 9 de Agosto de 2004, o réu recebeu a quantia de 2.099,36 euros, relativa a parte das rendas dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004; jjj) A 10 de Agosto de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros e a 8 de Setembro de 2004 a mesma quantia; kkk) A 17 de Setembro de 2004, o réu transferiu para a conta-corrente ………. a quantia de 100,00 euros; lll) A 17 de Setembro de 2004, o réu pagou à sociedade “E………., Lda.” a quantia de 178,50 euros; mmm) A 30 de Setembro de 2004, o réu pagou a quantia de 514,70 euros e a 11 de Outubro de 2004 a quantia de 12,58 euros; nnn) A 12 de Outubro de 2004, o réu pagou a quantia de 224,07 euros, relativa a custas judiciais; ooo) A 11 de Novembro de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros; ppp) A 2 de Dezembro de 2004, o réu pagou a quantia de 4.462,50 euros, relativa a honorários de advogado; qqq) A 10 de Dezembro de 2004, o réu pagou a quantia de 12,58 euros; rrr) A 19 de Dezembro de 2004, o réu transferiu para a conta-corrente ………. a quantia de 600,00 euros; sss) A 5 de Janeiro, 14 de Fevereiro, 8 de Março e 8 de Abril de 2005, o réu pagou a quantia de 12,58 euros; ttt) A 27 de Abril de 2005, o réu recebeu a quantia de 3.149,04 euros, relativa a parte das rendas dos meses de Março, Abril e Maio de 2004; uuu) A 29 de Abril de 2005, o réu pagou a quantia de 656,23 euros, relativa a Contribuição Autárquica, e transferiu a quantia de 724,90 euros, para liquidação da “conta-corrente I……….”; www) A 29 de Abril de 2005, o réu pagou a quantia de 1.170,21 euros, relativa a custas judiciais; vvv) A 29 de Abril de 2005, o réu pagou a quantia de 195,00 euros e, a 9 de Maio de 2005, a quantia de 12,85 euros; xxx) A 12 de Maio de 2005, o réu pagou à sociedade “E………., Lda.” a quantia de 95,20 euros; yyy) A 7 de Junho de 2005, o réu pagou a quantia de 12,85 euros e, a 8 de Julho de 2005, a mesma quantia; zzz) A 18 de Julho de 2005, o réu recebeu a quantia de 4.878,35 euros, relativa às rendas dos meses de Novembro e Dezembro de 2001, Janeiro e Fevereiro de 2002 e Junho de 2004; aaaa) A 4 de Agosto de 2005, o réu pagou a quantia de 1.750,00 euros, relativa a honorários/fiscalidade; bbbb) A 8 de Agosto de 2005, o réu pagou a quantia de 12,85 euros; cccc) A 18 de Agosto de 2005, o réu pagou a quantia de 215,07 euros, relativa a custas judiciais; dddd) A 7 de Setembro de 2005, o réu pagou a quantia de 12,85 euros; eeee) A 19 de Setembro de 2005, o réu pagou a quantia de 500,00 euros, relativa a preparos para despesas judiciais; ffff) A 21 de Setembro de 2005, o réu pagou a quantia de 544,50 euros, relativa a honorários/fiscalidade; gggg) A 23 de Setembro de 2005, o réu pagou a quantia de 575,56 euros e, a 11 de Outubro, 8 de Novembro e 9 de Dezembro, a quantia de 12,85 euros; hhhh) A 19 de Dezembro de 2005, o réu pagou a quantia de 544,50 euros, relativa a honorários/fiscalidade; iiii) A 22 de Dezembro de 2005, o réu pagou a quantia de 180,00 euros; jjjj) A 13 de Janeiro de 2006, o réu pagou a quantia de 12,52 euros, a 27 de Março de 2006 a quantia de 25,03 euros e a 28 de Março de 2005 a quantia de 15,56 euros; kkkk) A 27 de Abril de 2006, o réu recebeu a quantia de 6.298,08 euros, relativa às rendas dos meses de Julho a Dezembro de 2004; llll) A 28 de Abril de 2006, o réu pagou a quantia de 734,90 euros, relativa a IMI; mmmm) A 27 de Abril de 2006, o réu pagou a quantia de 544,50 euros, à sociedade “E………., Lda.”, relativa a honorários/fiscalidade; nnnn) A 29 de Maio de 2006, o réu pagou a quantia de 25,03 euros; oooo) A 13 de Junho de 2006, o réu pagou a quantia de 2.500,00 euros, relativa a preparos devidos no processo de inventário n.º 292/1982, de que os presentes autos são apenso; pppp) A A 26 de Julho de 2006, o réu pagou a quantia de 25,03 euros; rrrr) A 13 de Julho de 2006, o réu pagou a quantia de 544,50 euros, à sociedade “E………., Lda.”, relativa a honorários/fiscalidade; ssss) A 26 de Setembro de 2006, o réu pagou a quantia de 25,03 euros; tttt) A 28 de Setembro de 2006, o réu pagou a quantia de 648,60 euros, relativa a IMI; uuuu) A 3 de Outubro de 2006, o réu pagou a quantia de 544,50 euros, à sociedade “E………., Lda.”, relativa a honorários/fiscalidade; 8. Relativamente à “conta-corrente ……….”, o réu procedeu aos seguintes movimentos: a) A 8 de Junho de 2004 deu entrada a quantia de 638,48 euros (proveniente da conta-corrente à ordem); b) A 8 de Junho de 2004 pagou a quantia de 1,78 euros, a quantia de 578,50 euros e a quantia de 4,00 euros, relativas, respectivamente, a certidão judicial, taxa de justiça e A/recepção; c) A 17 de Setembro de 2004 deu entrada a quantia de 100,00 euros (proveniente da conta-corrente à ordem); d) A 17 de Setembro de 2004, o réu pagou a quantia de 111,25 euros, relativa a taxa de justiça; e) A 3 de Dezembro de 2004, o réu pagou a quantia de 2,13 euros, relativa a uma carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade “J………., Lda.”; f) A 6 de Dezembro de 2004, deu entrada a quantia de 600,00 euros (proveniente da conta-corrente à ordem); g) A 19 de Dezembro de 2004, o réu pagou a quantia de 578,50 euros, relativa a taxa de justiça; h) A 31 de Janeiro de 2005, o réu pagou a quantia de 1,78 euros, relativa a certidão judicial; i) A 11 de Fevereiro de 2005, deu entrada a quantia de 298,59 euros; j) A 11 de Fevereiro de 2005, o réu pagou a quantia de 298,58, a título de custas; k) A 26 de Abril de 2005, pagou a quantia de 3,85 euros, a 19 de Outubro de 2005 a quantia de 1,82 euros e a 14 de Novembro de 2005 a quantia de 5,50 euros; l) A 29 de Janeiro de 2006, o réu pagou a quantia de 2,70 euros, relativa a uma certidão para o processo …/99; m) A 17 de Março de 2006, o réu pagou a quantia de 2,19 euros, a 21 de Abril de 2006 a quantia de 4,38 euros, a 31 de Julho de 2006 a quantia de 4,48 euros e a 21 de Agosto, 7 de Setembro, 2 de Outubro e 10 de Outubro de 2006 a quantia de 2,24 euros; 9. Relativamente à “conta-corrente I……….”, o réu procedeu aos seguintes movimentos: a) A 11 de Fevereiro de 2005, deu entrada a quantia de 298,59 euros; b) A 15 de Fevereiro de 2005, o réu pagou a quantia de 114,81 euros, relativa a uma certidão judicial para o processo …/99; c) A 22 de Fevereiro de 2005, o réu pagou a quantia de 311,50 euros, relativa a taxa de justiça; d) A 29 de Abril de 2005 deu entrada a quantia de 724,90 euros, proveniente da conta-corrente depósitos à ordem; 10. Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, com o número 00887/730612, a sociedade com a firma “J………., Lda.”, a qual tem como sócios D………., K………., G………., L………., M………., C………., N………., B………., F………., O………. e P……….; 11. Através da inscrição 1. ap. n.º …, de 27 de Novembro de 2000, encontra-se registada a renúncia à gerência do réu C………., por renúncia de 6 de Novembro de 2000; 12. C………., a 28 de Maio de 2001, prestou declarações, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., no âmbito do processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.º ….., instaurado no serviço de finanças de Espinho, não constando de tal processo que os demais herdeiros tenham deduzido oposição ao exercício das funções de cabeça-de-casal pelo mesmo, tendo ali apresentado a relação de bens; 13. O réu C………., “na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D……….”, enviou à sociedade “J……….s, Lda.” a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 313, datada de 31 de Agosto de 2001, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; 14. C………. e mulher, Q………., a 15 de Novembro de 1999, intentaram contra D………., G………., L……….. e marido, S………., P………. e marido, T………., Q………. e marido, U………., M………. e mulher, V………., e N………. e mulher, W………., acção sob a forma de processo ordinário, a qual corre seus termos com o número …/1999, por este Juízo Cível, pedindo seja declarada a anulação dos contratos praticados em nome de D………., referido nos artigos 5º, 7º, 9º e 12º da petição inicial, seja ordenada a restituição de tudo o que houver sido prestado, sejam cancelados os registos eventualmente feitos dos imóveis em causa a favor dos adquirentes ou de terceiros, e a condenação dos segundos a sétimos réus a indemnizarem os autores de todos os prejuízos causados e a liquidar em execução de sentença, com os fundamentos constantes da petição inicial cuja certidão se encontra junta a fls. 337 a 367, os quais damos aqui por reproduzidos; 15. No âmbito da acção referida no ponto anterior, B………. e mulher, X………., e Y………. e mulher, Z………., foram chamados a intervir na mesma como associados dos autores, tendo declarado fazer seus os articulados por aqueles oferecidos; 16. A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D………., representada pelo cabeça-de-casal C………., a 15 de Janeiro de 2002, intentou contra “J………., Lda.” acção sob a forma de processo sumário, a qual correu termos com o número ../2002, pelo .º Juízo Cível deste Tribunal, pedindo a condenação da ré a pagar as rendas vencidas acrescidas da indemnização legal no montante de 6.219,55 euros e as rendas vincendas acrescidas da respectiva indemnização pela mora, com os fundamentos constantes da petição inicial cuja certidão se encontra junta a fls. 368 a 373, os quais damos aqui por reproduzidos; 17. Por decisão de 1 de Julho de 2004 proferida no processo identificado no ponto anterior, transitada em julgado, foi a ré absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária da autora, referindo-se na mesma decisão que na data da instauração da acção, 15 de Janeiro de 2002, C………. não era cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., tendo sido tomadas declarações ao mesmo nessa qualidade a 5 de Junho de 2002, não tendo a autora aceite o convite que lhe foi formulado para deduzir incidente de intervenção principal de todos os herdeiros com vista a sanar aquele vício; 18. A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D………., representada pelo cabeça-de-casal C………., a 21 de Fevereiro de 2002, intentou contra “J………., Lda.” acção sob a forma de processo ordinário, a qual correu termos com o número …/2002, pelo .º Juízo Cível deste Tribunal, pedindo a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a ré e a autora da herança, bem como a condenação da ré a restituir a quantia recebida em virtude de tal contrato, acrescida de juros, com os fundamentos constantes da petição inicial cuja certidão se encontra junta a fls. 376 a 381, os quais damos aqui por reproduzidos; 19. Por decisão de 26 de Março de 2004 proferida no processo identificado no ponto anterior, transitada em julgado, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, a ré absolvida do pedido, com os fundamentos constantes de fls. 382 a 387; 20. Por documento datado de 1 de Julho de 2004, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade e Assessoria Fiscal”, celebrado entre “E………., Lda.” e a herança de D………., representada por C………., cabeça-de-casal, intervindo na qualidade de tomador dos serviços, a primeira declarou comprometer-se “a executar a contabilidade do segundo, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal”, com as demais cláusulas do mesmo constantes, cuja cópia se encontra junta a fls. 229 a 231 e cujo teor se dá aqui por reproduzido; 21. Do relatório e contas de 2005 relativo à sociedade “J………., Lda.”, cuja cópia se encontra junta a fls. 316 a 324, consta, para além do mais, o seguinte: “Em relação aos resultados financeiros, estes continuam a evoluir negativamente, fruto da necessidade da empresa se financiar a curto prazo junto dos fornecedores e da banca (...) Tal como no exercício anterior, também neste se verificou o enorme peso dos encargos financeiros nos resultados líquidos que ascenderam a um prejuízo de € 322.226,08, no entanto é de realçar a inversão da tendência de evolução negativa verificada nos dois anos anteriores (...)”; 22. As despesas referidas no ponto 7., alínea i), e no ponto 8., alíneas d) e j), dizem respeito à acção identificada no ponto 16.; 23. As despesas referidas no ponto 7., alíneas k), x), ii), ggg), ppp), www) e cccc) dizem respeito à acção identificada no ponto 18.; 24. A despesa referida no ponto 7., alínea eeee), diz respeito à acção identificada no ponto 14.; 25. A despesa referida no ponto 7., alínea oooo), diz respeito ao pagamento do preparo para despesas, na sequência do requerimento apresentado na conferência de interessados de 15 de Março de 2006, apresentado pelo Mandatário do cabeça-de-casal, o ora réu C………., com o seguinte teor: “Considerando que os imóveis não pertencem na totalidade à herança, estando em compropriedade com alguns herdeiros, e as diferentes possibilidades económicas dos herdeiros, entende que devem designar-se as verbas que hão-de compor no todo ou em parte o quinhão de cada um dos herdeiros e que, para o efeito, deve proceder-se a um arbitramento que possibilite a repartição igualitária e equitativa da herança, o que se requer nos termos do art. 1353º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC.”, tendo os demais interessados declarado nada terem a opor a tal requerimento; 26. Relativamente ao requerimento em causa foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a posição assumida pelos interessados, ao abrigo do disposto no art. 1353º, n.º 2, do CPC, determino a realização do arbitramento requerido, devendo a secção indicar nome de pessoa idónea e de reconhecida competência na matéria, a fim de ser nomeado perito.”; 27. A secção de processos procedeu à liquidação do preparo para despesas referido no ponto 7., alínea oooo), indicando como depositante o ora réu C……….; 28. Por requerimento datado de 18 de Abril de 2006, o ora réu C………. requereu a passagem de novas guias “pois o depositante é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D………., representada pelo cabeça-de-casal C……….”, o que foi deferido por despacho de 17 de Maio de 2005, na sequência do que a secção de processos procedeu à liquidação do preparo para despesas aludido em nome daquela herança; 29. A despesa referida no ponto 7., alínea qq), refere-se a certidões juntas ao processo de inventário de que os presentes autos são apenso e aos processos identificados nos pontos 14., 16. e 18., discriminadas no documento de 135 e 136, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (artigo 30º da resposta); 30. As despesas referidas no ponto 7, alíneas xxx), aaaa), ffff), hhhh), mmmm), rrrr) e uuuu), dizem respeito ao documento descrito no ponto 20.; 31. A despesa referida no ponto 7., alínea lll), diz refere-se às facturas n.º .. e .., juntas a fls. 180 e 182, a primeira relativa 1.414 fotocópias e a segunda relativa a “serviços diversos prestados – consultoria fiscal”; 32. A despesa referida no ponto 7., alínea bbb), está relacionada com o facto de o réu C………. ter pago IRS para além do devido em virtude de um erro da sociedade “J………., Lda.”, com reflexos na sua declaração de rendimentos; 33. A despesa no valor de 578,50 euros, referida no ponto 8., alínea b), diz respeito ao pagamento da taxa de justiça no processo identificado no ponto 18.; 34. A despesa referida no ponto 8., alínea g), diz respeito ao pagamento da taxa de justiça subsequente no processo identificado no ponto 18.; 35. A despesa referida no ponto 9., alínea b), diz respeito a uma certidão que foi junta ao processo identificado no ponto 14.; 36. A despesa referida no ponto 9., alínea c), diz respeito ao pagamento de uma taxa de justiça no processo …./03.2, deste Juízo Cível e não se refere à herança aberta por óbito de D……….; 37. A maioria dos herdeiros não foi ouvida acerca do acordo descrito no ponto 20. dos factos provados (artigo 28º, 1ª parte, da contestação). * Vejamos.A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, incumbe ao cabeça-de-casal, conforme estipula o art.º 2079º, do C.C. (diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que desacompanhados de outra referência), a quem são conferidos poderes e deveres de mera administração, segundo os quais pode e deve agir (cfr. artºs 2088º a 2090º) tendo sempre em vista a conservação e frutificação normal do património hereditário, mas sem aventureirismos. Ou seja, agindo com a necessária prudência e zelo (art.º 2086º, alb), de molde a não fazer perigar o acervo da herança que lhe está provisoriamente entregue, até ser partilhado. Tudo o que vá para além disso, exige uma actuação conjunta de todos os herdeiros (art.º 2091, nº1, in fine). Assim, convém ter presente o que deve ser entendido como acto, ou actos, de mera administração: Estes serão os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado. ... É doutrina pacífica que entra na mera administração tudo quanto diga respeito: 1) a prover à conservação dos bens administrados; 2) a promover a sua frutificação normal. Por outro lado é seguro também que não pertencem à mera administração – sendo actos de disposição – os negócios que alterem a própria substância do património administrado, ..., que afectem, numa palavra, o capital administrado, pondo-o em risco (Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.II, ed. 1983, págs. 61 e 62). Portanto, o cabeça-de-casal terá de proceder em conformidade com esses limites. Para além destes, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros – art.º 2091º, nº1. É dentro destes parâmetros que o suscitado, pelo recorrente, deve ser analisado e decidido. Assim, se as despesas resultarem de actos compreendidos no âmbito dos poderes e deveres do cabeça-de-casal, claro que devem ser cobertas pelo património da herança. Caso extravasem esse exercício, não tem cabimento que seja o acervo hereditário a suportá-las. São três as situações que o recorrente aponta: Quanto à primeira, verifica-se que acção referida, com o n.º …/2002, intentada em 21/2/2002 pelo recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal e, assim, representante da herança aberta por óbito da referida D………, tinha em vista (pedido) obter a declaração de nulidade de um contrato de mútuo, onde a falecida figurava como mutuária, bem como a restituição à herança da quantia recebida pela parte contrária, acrescida dos juros. A acção foi julgada improcedente e a ré absolvida, com os inerentes custas e demais despesas, a cargo de quem lhe deu causa. É óbvio que, essa iniciativa individual do Recorrente, não se mostra compreendida no apontado campo da sua administração, pelo que deveria ter auscultado os demais herdeiros, por respeito ao disposto no normativo já citado atrás – art.º 2091º, nº1. Não o tendo feito, sofre as consequências. O mesmo não sucede, diga-se (até por ser um dos argumentos utilizados pelo recorrente nas alegações de recurso), na acção nº../2002. Esta prende-se com o pagamento de rendas inerentes à fruição de um bem concreto. O recebimento destas, evidentemente, fazem parte das funções atribuídas ao recorrente que, como administrador zeloso e prudente, desse bem, tem o dever de acautelar e realizar a entrada de tais importâncias, como frutos normais e correntes do património cujo dever de conservação e frutificação normal está a seu cargo, nem que, para isso, tenha de recorrer aos tribunais, através da propositura da correspondente acção. Como aconteceu, aqui. Portanto, não vemos como censurar o Tribunal a quo por ter entendido que as despesas, resultantes da improcedência do identificado processo, foram desnecessárias, não devendo, portanto, as mesmas ser suportadas pela herança. Não se encontra demonstrado o acordo dos herdeiros relativo à propositura da aludida acção. Assim é. Relativamente à segunda situação que se prende com o suporte dos custos correspondentes aos serviços prestados à herança por E………., Ldª, nos termos do contrato indicado em 20., a verdade é que nem a maioria dos herdeiros foi ouvida acerca do acordo descrito (37.), nem o réu provou, como lhe competia - art.º 342º, a necessidade desses serviços e não se infere, dos autos, complexidade da herança que os justifique, sem mais. No que diz respeito ao valor do IRS, referido pelo Recorrente, ele tem a ver com o que se mostra assente sob o ponto 32. – erro de terceiro, o que leva, tal como os custos a que o parágrafo anterior se refere, a não serem considerados como despesas normais da administração a cargo do Recorrente, cujos limites foram supra mencionados, e, assim, compreende-se que não tenham sido considerados como despesas da herança, da falecida D………., o que, com idênticos fundamentos, também se adequa às despesas das indicadas fotocópias, cuja necessidade, não se mostra minimamente comprovada. Por tudo isto, concluímos que o presente recurso carece de fundamento. * III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 20 de Outubro, de 2009 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins António Guerra Banha (Dispensei o visto) |