Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032598 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DECISÃO CONTRADIÇÃO ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111060120568 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 330/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 B C D ART456 N2. CCIV66 ART342 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155. AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344. AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374. | ||
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui a nulidade da alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.1 do artigo 668, quando os fundamentos invocados pelo juiz deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na dita sentença. III - A nulidade prevista na alínea d) do n.1 do artigo 668, consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e no conhecimento indevido de questões que não se colocam, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes. IV - O autor tem de provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão e o réu os factos constitutivos da matéria alegada por via de excepção, ou impeditivos, modificativos ou extintivos daquele outro. V - Deve ser condenada como litigante de má fé a parte que nega factos pessoais que vieram a ser dados como provados. | ||
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| Decisão Texto Integral: |