Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150309
Nº Convencional: JTRP00002027
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: DÍVIDA DE CONJUGE
EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
MORATÓRIA
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: RP199106119150309
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PRO CIV - PRO ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1692 B ART1696 N1 ART1969 B.
CPC67 ART825 N2 N3 ART864.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/09 IN CJ ANOIX T4 PAG68.
Sumário: I - Quando na execução de dívida não há moratória legal, não pode dizer-se que o cumprimento só pode ser exigido depois de dissolvido o casamento.
II - Porque o pagamento pode ser exigido à custa da meação do executado nos bens comuns é que, requerida e/ou feita a penhora em bens comuns, deve ser citado o cônjuge do executado para requerer a separação de meações, sob pena da execução
" prosseguir nos bens penhorados ".
III - Se citado o cônjuge do executado para tal fim, este não veio requerer a separação de bens, nem juntou certidão comprovativa de essa separação já ter sido requerida, a execução, resolvidas outras questões, prossegue com a posterior venda do bem penhorado, que, uma vez que não existia separação, era pertença do executado por fazer parte do património comum, não se podendo dizer que era apenas um dos donos de metade do prédio: ele era dono da meação do património comum do casal, o que não é o mesmo que ser dono de metade indivisa de cada prédio existente no património comum do casal.
IV - Ao não reagir do modo previsto na lei ao ser citado para a execução, o cônjuge do executado deixou precludir um direito que lhe assistia, sendo totalmente extemporâneo o seu requerimento do pedido de sustação na execução ou retenção de metade do produto da venda.
V - Em teoria, o cônjuge do executado, ao não receber o que quer que seja do produto da venda do prédio, não chega a ser prejudicado, já que, sendo a dívida exequenda da responsabilidade do executado, exclusivamente, o valor do prédio vendido terá de ser levado em conta na sua meação do processo de separação de meações.
Reclamações: