Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240384
Nº Convencional: JTRP00003547
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199206179240384
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: MAIORIA COM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 20/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART520 ART377 N3.
CPC67 ART446 ART447 N1.
CCJ62 ART1 ART18 N1 ART38 ART65 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG47.
AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26.
AC RP PROC9110629 DE 1991/10/23.
Sumário: I - São devidas taxa de justiça e custas relativamente ao pedido de indemnização cível quando a instância for julgada extinta por inutilidade superveniente da lide decorrente do pagamento da quantia peticionada.
II - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Civil é apenas atinente à tributação da acção penal.
III - A tributação da acção cível conexa ancora nos preceitos dos artigos 446 e 447 do Código de Processo Civil, bem como na parte I do Código das Custas Judiciais, em especial nos artigos 1, 18, 65 e 142 nº 1 deste diploma.
IV - Se a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância relativa ao pedido cível resultou de facto imputável ao arguido-demandado ( pagamento do montante da indemnização ), é este o responsável pelo pagamento das respectivas custas.
Reclamações: