Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003547 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206179240384 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520 ART377 N3. CPC67 ART446 ART447 N1. CCJ62 ART1 ART18 N1 ART38 ART65 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG47. AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26. AC RP PROC9110629 DE 1991/10/23. | ||
| Sumário: | I - São devidas taxa de justiça e custas relativamente ao pedido de indemnização cível quando a instância for julgada extinta por inutilidade superveniente da lide decorrente do pagamento da quantia peticionada. II - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Civil é apenas atinente à tributação da acção penal. III - A tributação da acção cível conexa ancora nos preceitos dos artigos 446 e 447 do Código de Processo Civil, bem como na parte I do Código das Custas Judiciais, em especial nos artigos 1, 18, 65 e 142 nº 1 deste diploma. IV - Se a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância relativa ao pedido cível resultou de facto imputável ao arguido-demandado ( pagamento do montante da indemnização ), é este o responsável pelo pagamento das respectivas custas. | ||
| Reclamações: | |||