Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032031 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMUNICABILIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200106190120186 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89-G/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART28-A N3 ART19 B ART825 ART1037 N2 ART1038. | ||
| Sumário: | Quer se trate de dívida civil, quer se trate de dívida comercial; quer sendo comercial, ou a dívida haja sido contraída por marido comerciante ou não comerciante, a questão da comunicabilidade da dívida ao cônjuge, alheio à sua constituição, não pode pôr-se em embargos de terceiro à execução nem em embargos de executado, devendo ser levantada e decidida em processo de declaração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |