Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120186
Nº Convencional: JTRP00032031
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DÍVIDA
COMUNICABILIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200106190120186
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 89-G/98
Data Dec. Recorrida: 01/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART28-A N3 ART19 B ART825 ART1037 N2 ART1038.
Sumário: Quer se trate de dívida civil, quer se trate de dívida comercial; quer sendo comercial, ou a dívida haja sido contraída por marido comerciante ou não comerciante, a questão da comunicabilidade da dívida ao cônjuge, alheio à sua constituição, não pode pôr-se em embargos de terceiro à execução nem em embargos de executado, devendo ser levantada e decidida em processo de declaração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: