Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
55/10.0PAESP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA
Nº do Documento: RP2012101755/10.0PAESP-A.P1
Data do Acordão: 10/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O cumprimento do período de inibição de conduzir decretado na sentença condenatória não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da decisão, mas apenas com a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que o remete ao tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 55/10.0PAESP-A.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:

No processo comum (Tribunal Singular) nº 55/10.0PAESP do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, do qual estes autos são traslado, e na sequência de requerimento do arguido, foi proferido o despacho de fls. 36 a 38, no qual se decidiu:

«Pelo exposto, não assiste razão ao arguido devendo este, no prazo de 10 dias, entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial para cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir sob pena de não o fazendo ser ordenada, novamente, a sua apreensão».

Irresignado com esta decisão recorreu o arguido B…. para este Tribunal da Relação formulando motivação que culmina com as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do recurso (transcrição integral):

«1ª- O recorrente foi condenado na pena acessória às proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 3 meses, contados a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
2ª- Tal período de 3 meses de proibição de conduzir já decorreu.
3ª- O recorrente solicitou ao Tribunal recorrido que, em virtude de tal período de inibição de conduzir já ter decorrido, fosse declarada sem efeito ordem para entrega da sua carta de condução.
4ª- O Tribunal recorrido, na sequência desse requerimento, proferiu despacho a ordenar que o recorrente entregue o seu titulo de condução no prazo de 10 dias, visto considerar que ele ainda não cumpriu tal sanção acessória, apesar de ter já decorrido o prazo de 3 meses após a decisão de inibição de conduzir.
5ª- A pena acessória de inibição de conduzir, não está dependente da entrega ou não da carta. Tal entrega não constitui elemento essencial dessa proibição.
6ª- O recorrente estava proibido de conduzir, quer tivesse, quer não tivesse entregue a carta, pelo que o período da proibição em causa decorreu à margem e sem qualquer causa ou efeito da entrega da carta.
7ª- Os indivíduos que não são titulares de carta de condução, também estão sujeitos a essa proibição, apesar de não serem titulares de carta e o prazo da inibição corre na mesma para eles, a partir do trânsito em julgado da sentença.
8ª- Pelo que se não vê motivos para que uma pessoa, como o recorrente, só por ser titular de carta de condução, tenha um tratamento mais desfavorável, do que aqueles que não possuem tal licença.
9ª- Na medida em que, para aqueles o período de inibição começa a partir do trânsito em julgado e para aqueles portadores de título válido só começaria, na data da entrega da carta.
10ª- Durante o período de 3 meses de inibição o recorrente não pode conduzir veículos, pelo que tal período já se esgotou e decorreu.
11ª- A redacção final do nº 2 do artigo 69 do Código Penal, consagrada na Reforma Penal, estabeleceu, expressa e textualmente, que a “proibição de conduzir produz efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença”.
12ª- Tal problema do inicio d proibição foi amplamente discutido durante os trabalhos preparatórios da Reforma do Código Penal, tendo por fim o legislador expresso o seu pensamento no sentido indicado.
13ª- Isto é, de que tal proibição produz os seus efeitos nos termos referidos, apesar de se ter levantado e discutido a opinião de que tal proibição só começava a produzir os seus efeitos, com a entrega da carta de condução.
14ª- Já decorreu, pois o período de 3 meses de proibição de conduzir pelo que o recorrente não deve ser obrigado a entregar a carta e tal sanção deve ter-se já por cumprida e o procedimento criminal nessa parte, considerar-se extinto pelo cumprimento.
15ª- A decisão recorrida violou, pois, expressamente o disposto no artigo 69º, nº 2 do Código Penal e deve, por isso, ser revogada e considerada de nenhum efeito».

O Ministério Público no tribunal recorrido apresentou resposta à motivação do recorrente defendendo, em síntese, que concorda integralmente com a decisão proferida e que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, nº 1, al. a), do CPPenal, mantendo-se a decisão recorrida.
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Admitido o recurso e já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto e circunstanciado parecer, o qual culmina com o entendimento de que “mostrando-se a pretensão do Recorrente não só legalmente infundamentada, como também violadora do disposto nos arts. 69º, nºs 3 e ss. do CP e 469º, 470º nº 1 e 500º nºs 2 e ss. do CPP, o presente recurso deve, como defende o M. P. na 1ª instância, ser rejeitado por manifestamente improcedente, nos termos do artigo 420º, nº 1, al. a) do CPP.”.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, nada mais veio a ser acrescentado nos autos.

Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:
«Por sentença de 18 de Janeiro de 2010, exarada a fls. 18 a 22, foi o arguido B…. condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 6,00 e, ainda, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor de quaisquer categorias pelo prazo de 3 meses.
A sentença já transitou em julgado.
A pena de multa está a ser cumprida uma vez que, por decisão de 22 de Março de 2011 exarada a fls. 105 e 106, foi autorizado o seu pagamento em 9 prestações mensais iguais e sucessivas com início em Abril de 2011.
O cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor ainda não teve início uma vez que o arguido não entregou a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal nem num qualquer posto policial no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória tal como exige o n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal.
Ordenada a apreensão da carta de condução, nos termos do n.º 3 do artigo 500.º do Código de Processo Penal, vem, agora, o arguido alegar já ter “decorrido tal período de inibição de conduzir...” uma vez que já decorreram mais de 6 meses após o trânsito cm julgado da decisão que decretou a proibição e o artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal estabelecer que a proibição de conduzir “produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Cumpre decidir.
O artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal dispõe que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria“.
Ora, da letra da lei não pode concluir-se que a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da decisão mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução. De facto, o que a lei quer dizer é que a sentença só tem força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir veículos com motor, após o trânsito em julgado. Aliás, só assim se compreende o teor do artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando dispõe que o condenado tem 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. O mesmo podemos dizer do n.º 4 do mesmo artigo que tem o sentido de que o arguido tem de cumprir a sanção acessória integralmente enquanto não decorrer o prazo de prescrição. É o que se depreende quando estipula: “A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”.
Todas as decisões penais condenatórias têm força executiva com o trânsito em julgado, aqui se incluindo as penas acessórias, como decorre do artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, impõe-se que a execução de qualquer pena se processe nos próprios autos e não á margem do processo e sempre sob o controlo jurisdicional do juiz competente, de acordo com o disposto no artigo 470.º, nº 1 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público compete, por sua vez, promover a execução das penas e das medidas de segurança, por força do artigo 469.º, do mesmo diploma legal. É para permitir o controlo do cumprimento da pena que a lei estabelece um prazo fixo para a entrega do título da condenação: o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, em conformidade com os artigos 69.º do Código Penal e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Findo este prazo, se não for entregue voluntariamente a carta ou outro título de condução, será ordenada a sua apreensão, nos termos do art. 500.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
Ora, não faria sentido ordenar a apreensão da carta de condução se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença já que poderia acontecer, tal como acontece nos presentes autos, que quando se desse a apreensão do título de condução estaria extinto o período de tempo de proibição de condução.
Tal como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 62/06.7GCCNT-A.C1, disponível em www.dgsi.pt “Não há razão para a pena acessória ter tratamento diferente da pena principal condenatória, designadamente a de prisão quanto à sua execução, pois para ambas se o arguido não se apresentar voluntariamente o Estado deve impor o cumprimento coercivo, exercendo jus puniendi enquanto não decorrer o prazo de prescrição.”
Pelo exposto, não assiste razão ao arguido devendo este, no prazo de 10 dias, entregar a carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial para cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir sob pena de não o fazendo ser ordenada, novamente, a sua apreensão.
Notifique.».
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A questão que se suscita para apreciação e decisão neste recurso é a de saber se o período correspondente à pena acessória de inibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória ou se apenas se inicia com a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial.

Apegando-se ao teor do nº 2 do artigo 69º, do Código Penal, segundo o qual: «A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria» vem o recorrente sustentar o entendimento de que a pena acessória de inibição de conduzir não está dependente da entrega ou não da carta.

Diga-se desde já que, salvo o devido respeito, não assiste a mínima razão ao recorrente.

Na verdade, sob o título “Medidas de segurança não privativas da liberdade” prevê-se no artigo 101º do Código Penal a “Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor” , o qual remete no seu nº 3 para o disposto nos nºs 3, 4, 5 e 6, do artigo 69º, o que significa que, contrariamente ao que defende o recorrente, o cumprimento do período de inibição de conduzir veículos com motor apenas se inicia com a entrega do título de condução.

Contrariamente ao que sustenta o recorrente na motivação do seu recurso, o cumprimento do período de inibição de conduzir decretado na sentença condenatória não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da decisão, mas apenas com a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que o remete ao tribunal.

Como bem se sintetiza no Acórdão da Relação do Porto de 13-12-2006, acessível em www.gde.mj.pt/trp, «…de acordo com o princípio contido no nº 1 artigo 467º do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução de qualquer tipo de pena só pode iniciar-se após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. Sendo neste sentido que deve interpretar-se a expressão “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado constante da decisão”, constante do nº 2, do art. 69º do Código Penal. Norma que, em si, não visa determinar o momento do início da execução da pena, mas, antes, definir que o arguido não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença condenatória. De modo a evitar abusivas apreensões dos títulos de condução no momento da infracção, que impediam automaticamente o arguido de conduzir antes de haver sentença condenatória transitada em julgado».

Como também, e bem, se refere no mesmo Acórdão: «…nos termos do artigo 469º, do Código de Processo Penal: “compete ao Ministério Público promover a execução das penas ou das medidas de segurança”. O que quer dizer que a execução das penas não é nem automática, nem de iniciativa oficiosa do tribunal. Processa-se mediante iniciativa e promoção do Ministério Público».

Assim, e sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, impõe-se concluir que o cumprimento da pena acessória da inibição de conduzir qualquer veículo motorizado apenas se inicia com a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, após o trânsito em julgado da sentença, não se iniciando o cumprimento da pena acessória automaticamente e com aquele trânsito em julgado antes de se verificar a entrega do título de condução.

Improcede, pois, o recurso pois a decisão recorrida não viola qualquer norma legal, mormente a referida nas conclusões.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e consequentemente, em manter na íntegra o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2012-10-17
Álvaro Melo – Relator
Maria Deolinda Dionísio - Adjunta