Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346525
Nº Convencional: JTRP00035886
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: AUSÊNCIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200403170346525
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O arguido julgado na ausência não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo n.º .../97.6TBSTS do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, encontra-se o arguido A.......... condenado, por acórdão desta relação de 17-04-2002, que revogou a sentença absolutória da 1.ª instância, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 3,74, e a pagar ao demandante, a título de indemnização civil a quantia de 40 000$00 e juros de mora desde a notificação do pedido, bem como nas custas.
Não obstante diversas diligências realizadas, nesse sentido, o arguido, julgado na ausência, ainda não foi notificado do acórdão condenatório.
Em face disso, o Ministério Público requereu que fossem emitidos mandados de detenção do arguido pelo tempo indispensável à concretização da sua notificação da decisão condenatória, a remeter a diversas entidades policiais.
2. O Exm.º juiz indeferiu essa promoção com fundamento, em síntese, na impossibilidade de emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos artigos 254.º e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3. Desse despacho vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
«1. O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago/1998) e não tendo, apesar de regularmente notificado por editais nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 334.º do mesmo diploma (na redacção referida), comparecido à audiência de julgamento,
«2. Que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos n. os 6 daquele artigo 334.º e 3 do artigo 364.º do mesmo Código (na referida redacção), com a consequente prolação e leitura sem a presença do arguido da sentença, ulteriormente revogada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto e substituída por uma decisão condenatória,
«3. E, não se tendo, na sequência imediata de tal decisão condenatória, verificado a detenção ou apresentação voluntária previstas no n.º 8 do referido artigo 334.º do Código de Processo Penal (na redacção supra referida),
«4. Tendo sido efectuada a notificação por editais do arguido para em 30 dias se apresentar em juízo para ser notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 334.º, n.º 8, e 380.º-A do mesmo diploma (na redacção referida), do acórdão nos autos proferido pelo Tribunal da Relação do Porto na referida decisão de recurso interposto da sentença proferida na sequência de audiência realizada na sua ausência,
«5. Com a expressa advertência de que, não o fazendo e nos termos do disposto nos artigos 116.º, n. os 1 e 2, 254.º e 334.º, n.º 9, do mesmo diploma (na referida redacção), seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação, tudo por aplicação por analogia (nos termos do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma) do disposto nos artigos 335.º, 336.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do mesmo Código de Processo Penal (na mesma redacção),
«6. Não seria possível a promovida - na mera decorrência e sequência lógica daquelas notificação e advertência - emissão de mandados de detenção daquele arguido pelo tempo indispensável à concretização da sua notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto em causa, com o acompanhamento de tais mandados com cópias (a entregar ao arguido no acto de notificação) daquela sentença, do referido acórdão e da decisão judicial que decidira a atrás referida aplicação analógica de preceitos do referido Código relativos à contumácia e determinara a antecedente notificação edital,
«7. Violou o disposto nas acima referidas disposições conjugadas dos artigos 4.º, 116.º, n. os 1 e 2, 254.º, n.º 1, alínea b), 334.º, n. os 8 e 9, 335.º, 336.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na referida redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago).
«8. Razão pela qual deverá ser revogado e ser substituído por outro que, deferindo a nossa anterior promoção de fls. 203 e de 15 de Julho de 2003 nos termos supra referidos na motivação em I (parte final), determine a promovida emissão de mandados de detenção do arguido pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
«9. Efectivamente, dispondo o n.º 8 do artigo 334.º do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago/1998, como no n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma na redacção presentemente vigente) que, em casos como o que ora nos ocupa, “... a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente ...”, contando-se o prazo para a interposição de recurso (ou para o uso das demais faculdades previstas no artigo 380.º-A da primeira das redacções referidas) “... a partir da notificação da sentença”,
«10. Temos por certo que, ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal), se impõe a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via não compaginável com a naquele n.º 8 do artigo 334.º (e naquele n.º 5 do artigo 333.º) assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
«11. E dispondo o subsequente n.º 9 do referido artigo 338.º (na redacção referida, e hoje o n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal) que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.º s 1 e 2 ... e 254.º...”, e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n.º 8 (hoje n.º 5 do artigo 333.º) como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito,
«12. E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto.
«13. Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (por via postal simples nos casos em que tenha prestado termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196.º do Código de Processo Penal, por notificação pessoal quando aquela notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal - na sua actual redacção - ou em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência nos moldes actualmente vigentes, ou ainda, na impossibilidade de notificação por qualquer daquelas vias, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4.º, das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º s 1 e 2, 336.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal),
«14. Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 334.º, n.º 3, e 364.º, n.º 3 (e hoje nos do disposto nos artigos 333.º, n.º s 1 a 3, e 364.º, n.º 3) do Código de Processo Penal, com a expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4.º do disposto no artigo 116.º, n.º s 1 e 2, 254.º, 334.º, n. os 8 e 9 (hoje 333.º, n. os 5 e 6, 335.º, n. os 1 e 2, 336.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.»
4. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações não foi apresentada qualquer resposta.
5. O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida.
6. Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu bem fundamentado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.
II

1. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), a questão posta a este tribunal consiste em saber se é admissível a detenção do arguido julgado na ausência para efeitos de ser notificado da sentença.
2. Definido o objecto do recurso, cumpre decidir [A questão já foi objecto dos recursos n.os 552/2002, 702/2002 e 1859/2002, decididos, respectivamente, por acórdãos de 2-10-2002, 23-10-2002 e 5-02-2003, relatados pela ora relatora e em que intervieram os mesmos adjuntos, de cuja fundamentação não nos vamos afastar].
2.1. A Constituição afirma o princípio de que a privação da liberdade individual só é admitida se derivar de decisão judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.º, n.º 2).
Como excepções a este princípio, a Constituição admite a privação da liberdade, nos casos, designadamente, de detenção em flagrante delito [artigo 27.º, n.º 3, alínea a)], de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [artigo 27.º, n.º 2, alínea b)], de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente [artigo 27.º, n.º 3, alínea f)].
O Código de Processo Penal disciplina a detenção nos artigos 254.º a 261.º
O artigo 254.º assinala à detenção duas finalidades:
«a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.»
A alínea a) reporta-se à detenção em flagrante delito, caso em que o detido deve ser submetido a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial, e à detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito, para aplicação ou execução de uma medida de coacção [No caso de detenção fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva o arguido é sempre apresentado ao juiz (artigo 254.º, n.º 2)].
A alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição.
Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso a detenção só pode ser ordenada pelo juiz [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 183].
A detenção configura-se, assim, como uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, nem sempre dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução das finalidades taxativamente enumeradas na lei.
A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade - e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva - não constitui uma medida de coacção processual – como a prisão preventiva - mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins [M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª Edição, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 44].
2.2. O artigo 116.º do CPP, deve ser visto em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º, e como concretização do que essa alínea dispõe.
O artigo 116.º, inserido no Livro II - «Dos actos processuais» -, Título IV - «Da comunicação dos actos e da convocação para eles» -, dispõe sobre o procedimento em caso de falta injustificada de comparecimento a acto processual de pessoa regularmente convocada ou notificada.
O juiz, sem prejuízo da aplicação de uma sanção pecuniária (condenação numa soma entre 2 UC e 10 UC), pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
2.3. As sentenças condenatórias (como todas as outras decisões condenatórias) só têm força executiva após trânsito em julgado (artigo 467.º, n.º 1, CPP), ou seja, quando já não admitem recurso ordinário nem reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas (artigo 677.º do Código de Processo Civil, a que se recorre, nos termos do artigo 4.º do CPP, por este diploma não conter a noção de trânsito em julgado).
O prazo para interposição de recurso da sentença é de 15 dias e conta-se do respectivo depósito na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP).
A leitura pública da sentença [A exclusão do público a actos processuais não abrange, em caso algum, a leitura da sentença (artigo 87.º, n.º 5)] equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (artigo 372.º do CPP) e o n.º 3 do artigo 373.º explicita que se o arguido não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
O assinalado efeito da leitura pública da sentença (considerar-se o arguido, que não estiver presente, notificado da sentença com a sua leitura pública perante o defensor nomeado ou constituído) só se produz, todavia, se o arguido esteve presente na audiência, não comparecendo, apenas, ao acto público de leitura da sentença ou se requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, por se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência.
Com efeito, nos casos de audiência na ausência do arguido previstos no n.o 2 do artigo 333.º e no n.o 3 do artigo 334.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e, actualmente, depois das alterações a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, procedeu, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º, a sentença tem de ser notificada ao arguido (n.º 4 do artigo 333.º e n.º 8 do artigo 334.º, na redacção da Lei n.º 59/98, n.º 5 do artigo 333.º, na redacção actual [Com a eliminação do n.º 3 do artigo 334.º ( na redacção da Lei n.º 59/98), a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000 procedeu, o n.º 6 do mesmo artigo (na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) deixou de ter sentido útil, já que apenas subsistem, nesse artigo, os julgamentos na ausência nos termos dos n.os 1 e 2]).
Nesses casos, o prazo de interposição de recurso pelo arguido da sentença condenatória (o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisão contra ele proferida – artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP) só se conta a partir da notificação pessoal ao arguido da sentença (anterior n.º 4 e actual n.º 5 do artigo 333.º e anterior n.º 8 do artigo 334.º, que também previa, em alternativa ao recurso, a possibilidade de o arguido requerer novo julgamento).
2.4. Utiliza o legislador a expressão «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente».
O sentido literal da expressão suscita imediatamente uma perplexidade.
Terá pretendido, no caso, o legislador afastar a regra geral sobre notificação pessoal (artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do CPP)? É que a notificação pessoal efectua-se mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado. Não se aguarda, nem teria qualquer sentido que se aguardasse, que o notificando se apresentasse para ser notificado, quando a notificação tem justamente por finalidade a convocação para um acto ou a comunicação de um acto.
Seguramente, não foi esse o propósito do legislador. A expressão legal comporta a notificação pessoal do arguido julgado na ausência, em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal, hipótese absurda e bloqueadora que o legislador não pode ter querido (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Persiste, de todo o modo, uma interrogação sobre a razão de ser da consagração de tão peculiar (no contexto) expressão, particularmente no segmento se apresente voluntariamente.
Cremos que o legislador se inspirou na expressão legislativamente consagrada, na versão primitiva do Código, para a caducidade da declaração de contumácia (dispunha o n.º 3 do artigo 363.º: a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido), com raízes na velha expressão quando for preso ou se apresentar em juízo, a respeito da notificação da sentença nos julgamentos à revelia, em processo de querela, no Código de Processo Penal de 1929 [artigo 571.º, § 2.º (primitivo artigo 568.º, § 2.º)].
À reprodução quase literal da expressão, consagrada no âmbito da caducidade da declaração de contumácia e a propósito da notificação da sentença nos velhos julgamentos à revelia, no contexto da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, não será alheia a circunstância de o legislador nas alterações a que procedeu para consagrar o regime do julgamento na ausência se estar a mover no âmbito do instituto da contumácia, que quis alterar, e na «restauração» do velho processo de ausentes.
E a ser assim, como cremos que é, no que a expressão significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia - para nos situarmos apenas no domínio da mesma legislação processual -, não pode deixar de se obter um contributo para a interpretação da expressão agora consagrada para a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência.
Quanto ao segmento se apresentar voluntariamente, já vimos que, no contexto actual, não pode excluir a regra geral sobre notificação pessoal, a qual, para efeitos da caducidade da declaração de contumácia não era aplicável; notificada a declaração de contumácia, na forma legalmente prevista no artigo 335.º, já não havia qualquer acto a notificar ao contumaz ou qualquer acto para que devesse ser convocado, na medida em que a declaração de contumácia implicava a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido (artigo 336.º, n.º 1). O processo aguardava a execução da detenção e (ou apenas) a iniciativa do contumaz.
Já quanto ao segmento for detido, o que ele significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia pode (deve) ser transportado para a interpretação do sentido do segmento seja detido a propósito da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência.
Pela decisiva razão que nem as normas constitucionais nem as normas processuais sobre detenção sofreram, entretanto, alteração.
A possibilidade de detenção do arguido declarado contumaz não poderia radicar na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º
Encontrando-se o processo suspenso já não havia qualquer acto processual a praticar e ainda que fossem realizados os actos urgentes, nos termos do artigo 320.º, para eles não era necessária a presença do arguido contumaz.
Do mesmo modo, a detenção a que se refere, agora, o n.º 5 do artigo 333.º, não se pode enquadrar na alínea b) do artigo 254.º pela razão que não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual. O acto processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse acto.
E pela mesma razão, quando o n.º 6 do artigo 333.º prescreve que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2, tal aplicação não se pode concretizar na notificação da sentença.
Assim, a detenção do arguido contumaz teria suporte na alínea a) do n.º 1 do artigo 254.º, na vertente «para aplicação ou execução de uma medida de coacção».
Igualmente, a possibilidade de o arguido julgado na ausência ser notificado da sentença logo que seja detido pressupõe e exige a detenção do arguido para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser presente ao juiz, com a finalidade de aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Na verdade, as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias [Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 201]. Os fins do processo são assegurados tanto pelo regular desenvolvimento do procedimento como pela execução das decisões finais condenatórias.
Porém, a Constituição, como antes vimos, só admite a detenção fora de flagrante delito por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [artigo 27.º, n.º 2, alínea b)].
E para a aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva a arguido julgado na ausência, para além desse pressuposto, sempre terão de ser observados os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 2) que conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.º 2 do artigo 193.º do CPP.
Assim, em conclusão:
- O arguido julgado na ausência, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) ou do anterior n.º 3 do artigo 334.º (versão da Lei n.º 59/98), deve ser notificado pessoalmente da sentença, contando-se o prazo para o arguido interpor recurso da sentença a partir dessa notificação;
- A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido;
- A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva; o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva;
- O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto).

III

Termos em que, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida.
Não há lugar a tributação.

Porto, 17 de Março de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas