Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO QUIRÓGRAFO DA OBRIGAÇÃO RELAÇÃO CAUSAL FORMALIDADE ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201301221406/04.1YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Podem servir de base à execução cheques com o valor de meros quirógrafos (se deles constar a relação causal subjacente ou esta for alegada no requerimento inicial) excepto se a validade da referida relação causal depender de formalidade especial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1406/04.1YYPRT-A .P1 1ªsecção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B…, Executado, veio em 07/02/2011, deduzir oposição à execução comum em que é Exequente C…, pedindo que a mesma seja declarada provada e procedente, decidindo-se que o cheque que identifica não pode constituir título executivo por força da invocada nulidade do contrato de mútuo que constituía a causa da emissão do mesmo, por falta da forma exigida pela lei substantiva, com a consequente extinção da execução.Para tanto, alegou, em síntese, que: O cheque dado em cumulação à execução, junto a fls 203, no valor 3.000.000$00 e com o n.º ………., encontra-se prescrito, sendo um mero quirógrafo e a relação subjacente é formal. Esta, trata-se de contrato de mútuo que não obedeceu aos requisitos legais, sendo a forma requisito essencial da validade do contrato que, assim, é nulo. O exequente contestou, alegando, em súmula, que o mútuo subjacente obedeceu à forma legalmente exigida, pelo que a execução deverá seguir termos e, quanto ao mais, foi indicada a relação subjacente, pelo que sempre a execução teria de prosseguir. Foi elaborado despacho saneador e, uma vez efectuado o julgamento e respondida a matéria de facto controvertida, veio, oportunamente, a ser proferida a respectiva sentença que julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução quanto à cumulação do cheque junto a fls. 203 da execução, no valor de 3.000.000$00. * Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação e apresentou alegações, em cujas conclusões, referiu que:1. O Tribunal recorrido deu como assente que o Recorrente mutuou ao executado a quantia titulada pelo cheque dado a execução. 2. Não obstante, entende ser o título executivo nulo porque o mútuo é nulo, sustentando que para obter a restituição da quantia mutuada, o recorrente terá de instaurar acção declarativa. 3. O aresto em crise não acompanha a corrente jurisprudencial que se vem formando a propósito dos títulos executivos que certifiquem a existência da obrigação de restituição de quantia pecuniária, ainda que decorrente de contrato de mútuo nulo por vício de forma. 4. De acordo com a solução preconizada na sentença recorrida, o título executivo é nulo porque nulo é também o contrato de mútuo, por falta de forma, como tal, para a restituição do capital mutuado terá o Recorrente de instaurar acção declarativa e só então, na posse de sentença, poderá obter a respectiva execução. 5. O cheque dado a execução foi a forma então encontrada pelo Recorrente e Recorrido para titular o empréstimo que, comprovadamente, o primeiro fez ao segundo. 6. Como tal, vir o executado, ainda que por intermédio do Digníssimo Procurador do M.º P.º, alegar a nulidade por vício de forma, configura abuso de direito, na modalidade venire contra facto próprio, o que determina a sua não atendabilidade. 7. Mas ainda que assim não fosse, como é comummente apontado pela jurisprudência, o título executivo, quando relativo a uma obrigação causal, exige a indicação do facto constitutivo, sob pena de ineptidão do requerimento executivo, e a causa de pedir foi, efectivamente enunciada explicitada e provada. 8. O cheque constitui o reconhecimento por parte do executado de que era devedor da quantia titulada por aquele documento e do prazo dentro do qual deveria ser restituída a quantia mutuada. 9. Estamos, como enunciava este Tribunal em Acórdão proferido no âmbito do processo 6357/04.7TBMTS, “perante uma simples declaração de ciência, certificativa da realização desse contrato e dos seus termos. Estamos, pois, perante uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida, emitida pela Executada, com indicação da respectiva causa – obrigação de restituição de quantia que lhe foi mutuada gratuitamente pelo Exequente – o que a exclui da previsão do art.º 458º, do C. Civil.” 10. Prosseguindo a sua análise, refere muito doutamente o Acórdão que “na execução aqui em análise o Exequente não pretende executar a obrigação contratualmente assumida do mutuário restituir ao mutuante a quantia mutuada, nos termos do art.º 1142º, do C. Civil, mas sim a obrigação legal do mutuário, em caso de mútuo nulo, por falta de forma, restituir ao mutuante a quantia que dele recebeu por força do efeito retroactivo da nulidade, nos termos do art.º 289º do C. Civil. Nestas situações, Anselmo de Castro defendeu que para se obter essa restituição, não é necessário recorrer previamente ao processo declarativo, caso se disponha de escrito particular em que as partes (ou apenas o mutuário, uma vez que basta a assinatura do devedor), documentaram a realização do mútuo, podendo utilizar-se directamente o processo executivo com base nesse título.” 11. Conclui, adiante, o Tribunal da Relação do Porto que “o facto constitutivo da obrigação de restituição como efeito dessa nulidade – art.º 289º, do C. Civil – encontra-se, pois, devidamente certificado pelo escrito junto pelo Exequente, pelo que o mesmo não carece de eficácia executiva, relativamente à obrigação exequenda.” 12. Vários outros acórdãos se vêm pronunciando no mesmo sentido. 13. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2009, in www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação do Porto de 28/10/2010, in www.dgsi.pt. 14. Não se verifica, pois, a alegada inexequibilidade do título, devendo tal excepção improceder, razão pela qual violou, o Mmo. Juiz a quo, o disposto na al. c) do n.º1 do artigo 46º do CPC, razão pela qual deve a decisão proferida ser revogada e substituída por decisão que, em suma, julgue a oposição totalmente improcedente. Termos em que, julgando V. Exas. procedente o presente recurso e revogando a decisão recorrida, farão inteira e sã JUSTIÇA! Foi apresentada resposta, onde o Recorrido defendeu a confirmação da sentença recorrida, pelas razões que aponta nas respectivas conclusões, cujo teor é este: 1. Se a obrigação a que se reporta o cheque prescrito do qual não consta a causa da obrigação, emerge de um negócio jurídico formal, uma vez que a causa é um elemento essencial deste, o título de crédito não poderá constituir título executivo. 2. A nulidade do contrato de mútuo por vício de forma condiciona a validade do título que o pretende representar, tornado-o inexequível. 3. Valendo o cheque prescrito dos autos como quirógrafo, a obrigação exigida não é a obrigação cambiária ou cartular caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes a obrigação causal, subjacente ou fudamental, que não se constituiu validamente. * II – Corridos os vistos, cumpre decidir.Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC, diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados doutra indicação). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Sendo assim, a questão que se nos coloca e, tão só, a de saber se: - a nulidade do contrato de mútuo por vício de forma condiciona, ou não, a inexequibilidade do indicado título. * Factos provados:A) Em 27 de Setembro de 2010 o Exequente cumulou na execução um cheque nos termos e com o conteúdo constante a fls. 203 (Ou seja, com o n.º ………., emitido pelo Opoente/Executado, sacado sobre a conta n.º ……….., da D…, no valor de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), datado de 27/04/1991, cujo pagamento foi recusado por falta de provisão em 30/04/1991 e em 06/05/1991, com devolução ao Serviço de Compensação em 3 e em 8 de Maio de 1991). B) A quantia titulada pelo cheque corresponde a um mútuo efectuado pelo exequente ao executado. * Apreciando.Conforme preceitua o art.º 45º, nº1, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam: o fim e os limites da acção executiva respectiva; a legitimidade, quer do exequente, quer do executado, bem como, no que respeita à obrigação em causa, se a mesma é certa, exigível e liquida (cfr. artºs 55º e 802º). Não há execução sem título. “O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” (v.g. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 58), sendo que, as espécies de títulos com tal força, estão devidamente enumeradas, tipificadas, no art.º 46º. Estipula este normativo na al. d), do seu nº1, que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. É o caso dos cheques, uma vez respeitados os requisitos impostos pela Lei Uniforme sobre Cheques, designadamente aquele a que respeita o art.º 52º, desta, segundo o qual toda a acção do portador ... prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação (prazo este, de oito dias, segundo o art.º 29º, da mesma Lei) Portanto, no caso dos autos, é evidente que se trata de cheque prescrito que, por isso, não tem o valor próprio dos títulos cambiários (caracterizados pela autonomia, abstracção e literalidade), pelo que, carece da força executiva para que aponta esta alínea. E, como simples quirógrafo? É verdade que a al.c), do mesmo nº1, confere força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto. Com esta disposição, o legislador, teve em vista proteger os interesses do credor, tornando desnecessária a instauração de uma acção declarativa, desde que o documento particular que sirva de título executivo prove a constituição do direito invocado pelo exequente, embora faculte ao executado a possibilidade de, em sede de oposição, alegar o que entender por conveniente, de molde a fazer naufragar a pretensão do primeiro. Portanto, o que está subjacente a esta norma é a desnecessidade da instauração de acção declarativa por, através do conteúdo do documento particular dado à execução, poder concluir-se de forma segura que o direito substantivo de que o exequente se arroga titular existe e, assim, estará alcançado, em principio, o fim visado por uma tal acção. Assim, através desta alínea, é possível servirem de base à execução cheques com o valor de meros quirógrafos, como simples documentos particulares assinados pelo devedor, se deles constar a relação causal subjacente que motivou a sua passagem e entrega ou esta for alegada pelo exequente no requerimento inicial, a não ser que a validade da mesma dependa de uma formalidade especial, como sucede com o contrato de mútuo, cujos requisitos de forma vêm referidos no art.º 1143º, do C.C.. É o que se verifica aqui, atendendo ao valor em causa e a legislação em vigor à data. Portanto, é manifesta a falta de razão do Recorrente (cfr. posição por nós já assumida noutros processos, designadamente – no proc. 1187/09.2TBESP-A, cujo acórdão data de 7 de Dezembro, de 2010 e vai ao encontro da jurisprudência manifestada pelo STJ, nomeadamente, nos processos: 01B2089, decidido por Acórdão de 27/9/2001, relatado pelo Exmº Cons. Oliveira Barros; 07A3805, cujo Acórdão data de 4/12/2007 e foi relatado pelo Exmº Cons. Mário Cruz; 07B3685, relatado pelo Exmº Cons. Santos Bernardino em Acórdão proferido em 27/11/2007; 08A1582, relatado pelo Exmº Cons. Nuno Cameira, cujo Acórdão data de 10/07/2008 e, ainda, por esta Relação e Secção, à laia de exemplo entre muitos outros, no Acórdão proferido em 9/03/2004, no processo n.º 0326796, Relator - Exmº Desembargador Henrique Araújo, todos acessíveis no sítio da net da dgsi). Logo, não vermos motivo para censurar a decisão da primeira instância, uma vez que seguiu esta posição. Por conseguinte, este recurso carece de fundamento. III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença impugnada. Custas pelo Recorrente. * Porto, 22 de Janeiro, de 2013Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins Anabela Dias da Silva |