Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640149
Nº Convencional: JTRP00017169
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: LENOCÍNIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199603209640149
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DAS LEIS PENAIS PAG145.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART215 N2.
CP95 ART170 N1 ART2 N2.
Sumário: I - Do confronto dos artigos 215 n.2 do Código Penal 1982 e 170 do Código Penal revisto se vê que não há inteira correspondência dos elementos constitutivos do crime de lenocínio neles previsto;
II - Com a entrada em vigor da Lei Nova que adiciona um novo elemento ao tipo legal da Lei Antiga, o facto praticado na vigência da Lei Antiga - preencha, ou não, o novo elemento da Lei Nova - fica despenalizado, se o elemento adicionado constituir um elemento especial;
III - Mostra-se descriminalizada a conduta do arguido, a quem vinha imputado o cometimento de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 215 n.2 do Código Penal de 1982, se da acusação não consta qualquer elemento relativamente à exploração de
" situações de abandono ou de necessidade económica ", reclamado pelo correspondente crime do artigo 170 do Código Penal revisto.
Reclamações: