Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0846699
Nº Convencional: JTRP00042585
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PERDA DO LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200905180846699
Data do Acordão: 05/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 79 - FLS 95.
Área Temática: .
Sumário: I - A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 do cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2003), tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador (cláusula 14ª).
II - Numa situação em que a empresa receptora dos serviços adjudica a limpeza a outro prestador, mudando simultaneamente as suas instalações para um local geograficamente distinto, aquele normativo não logra aplicação, não impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral de um trabalhador que exercia as suas funções nas primitivas instalações da receptora, sendo que esta conclusão não implica, porém, que, em dadas situações específicas, o conceito de local de trabalho não deva ser temperadamente entendido por forma a abarcar mudanças de lugar de prestação de actividade não demandantes de acentuada deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes.
III - Mantém-se, nesse caso, a relação contratual com o primitivo empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1311.
Proc. nº 6699/08-4ª Sec.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., S.A., pedindo que a Ré seja condenada a:
a) Aceitar a prestação de trabalho da Autora no local de trabalho – D……….., no horário de trabalho compreendido entre as 07H00 e as 12H00, de 2 feira a sábado;
b) Pagar à Autora de créditos laborais vencidos até ao presente, e não pagos, a quantia de 7.895,44 € (sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida do respectivo juro de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento;
c) Pagar as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até à sentença;
Ou, em alternativa:
a) Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, caso esta não opte na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito;
b) Pagar à Autora de créditos laborais vencidos até ao presente, e não pagos, a quantia de 7.895,44 € (sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida do respectivo juro de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento;
c) Pagar as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até à sentença.
Para tanto, alegou em síntese que, foi admitida pela E………., em 1 de Junho de 1980, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza nos seus clientes, tendo sido colocada no seu cliente, D………. (Maia), com o horário de trabalho semanal de 40 horas, das 04H30 às 11H30 de 2 a 6 feira e das 07H00 às 12H00 aos sábados e o vencimento mensal em 2005 de 513,12 €, decomposto da seguinte forma: € 102,66, de vencimento base, 52,38 de percentagem nocturna e 49,98 de prémio de produtividade.
Mais refere que ao abrigo da cláusula 17 da C.C. Trabalho aplicável às partes, passou a ser trabalhadora da aqui Ré, a partir do dia 1 de Julho de 2003 e por carta datada de 20 de Outubro de 2004, aquela ordenou a transferência de local de trabalho da Autora para um outro cliente seu – F………., e alterou-lhe o horário de trabalho, que passou a partir dessa data a ser das 07H00 às 12H00 de 2 feira a sábado.
Acrescenta que por carta datada de 19 de Outubro de 2005, a Ré voltou a transferi-la para o antigo local de trabalho (D……….), e alterou-lhe novamente, de forma unilateral, o respectivo horário, que pretendia que passasse a ser das 04H30 às 11 H30 de 2 a 6 feira e das 04H30 às 09H30 aos sábados.
Porém, por carta datada de 21 de Outubro de 2005, respondeu à Ré, informando-a que se apresentaria no local de trabalho indicado (D……….) mas dentro do horário que vinha praticando, ou seja, das 07H00 às 12H00 de 2 feira a sábado, o que fez no dia seguinte.
Mas no dia 24 de Outubro de 2005, quando se apresentou ao serviço por volta das 07H15, foi impedida de exercer as suas funções por parte de um responsável da Ré o qual lhe comunicou que se encontrava suspensa das suas funções e que iria ser alvo de um processo disciplinar.
Diz ainda que informou a Ré por carta de 25 de Outubro de 2005, de que se mantinha disponível para retomar o trabalho no horário que vinha praticando (07H00 às 12H00 de 2 a sábado) e por carta de 31 de Outubro de 2005, a Ré respondeu reiterando a ordem de transferência de local de trabalho e mudança de horário de trabalho, e informou-a que se não cumprisse as suas instruções seria alvo de um processo disciplinar por abandono, tendo a Autora mantido a sua posição por carta datada de 8 de Novembro de 2005.
A Ré respondeu por carta datada de 25 de Janeiro de 2006, à qual a Autora voltou a responder, e manteve-se uma vez mais disponível para retomar o trabalho no horário das 07H00 às 12H00 de 2 feira a sábado.
Conclui dizendo que ao não aceitar o seu trabalho, a Ré tem obstado, injustificadamente, a que a mesma preste efectivamente o seu trabalho.
E, caso seja entendido que a não aceitação do trabalho da Autora por parte da Ré constitui despedimento indirecto ou que com a carta de 25 de Janeiro de 2006, ao presumir o abandono da Autora, a Ré fez cessar o seu contrato de trabalho, estaremos perante um despedimento ilícito, quer por inexistência de justa causa, quer por inexistência de processo disciplinar.
Realizou-se sem êxito a audiência de partes e a Ré citada para contestar fê-lo, alegando em suma que, no início de Outubro de 2004, por questões de operacionalidade, viu-se obrigada reduzir temporariamente o número de trabalhadores que prestavam serviços no referido D………., pelo que teve de transferir a Autora (e alguns dos seus demais colegas), para outros locais de trabalho.
Propôs, então à Autora que esta passasse a laborar na F………., com que esta concordou, tendo exigido, contudo, que tal ordem lhe fosse dada por escrito e que lhe fosse contado como tempo de trabalho, o tempo das deslocações, pelo que o seu horário de trabalho foi fixado do seguinte modo: de Segunda a Sábado, das 07h00, às 12h00, descontando-se, assim, as três horas que perdia na deslocação.
Diz também que formalizou, por escrito, a ordem de transferência, porém, por mero lapso, não referiu que o horário tinha fixado sido fixado daquele modo, para ter em conta o tempo das deslocações.
Pelo que o horário da Autora não foi alterado unilateralmente mas sim por acordo, entre as partes e para servir os interesses da Autora
E como em Outubro de 2005 teve necessidade de aumentar o número de trabalhadores a laborar no D………., contactou todos os trabalhadores que tinham sido colocados a laborar noutros clientes, entre os quais a Autora, para voltarem ao seu local de trabalho antigo, tendo sido neste contexto que foi dada nova ordem de transferência à mesma, em 19 de Outubro de 2005, tendo-lhe sido referido que voltaria a praticar o antigo horário de trabalho.
A esta comunicação, a Autora limitou-se a responder que ia para o D………., mas para cumprir o horário das 07h00 às 12h00, acrescenta a Ré, pelo que o responsável pela Delegação norte da Ré comunicou então à Autora, que esta poderia continuar a cumprir, no D………., o mesmo horário que vinha cumprindo na F………. .
Conclui, alegando que o horário referido na carta de 31/10, apenas se pode ficar a dever a mero lapso de escrita, o que de resto, foi explicado à Autora, dias mais tarde, pelo próprio Sr. G………., não tendo esta mais comparecido ao serviço.
Deduziu ainda pedido reconvencional, pois verificado o abandono do trabalho por parte da Autora, tem a Ré direito a ser indemnizada nos termos do disposto no art. 450º nº 4 do CT, equivalendo a atitude da Autora a uma denúncia do contrato sem justa causa.
Nestes termos, a Ré pede uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta, no montante de € 1.206,24.
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A Autora respondeu, concluindo como na petição inicial.
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Posteriormente, a Ré requereu a intervenção principal provocada da H………., S.A., dada a transferência de pessoal para a mesma, em consequência de ter perdido a empreitada de prestação de serviços de limpeza a partir de 31 de Março de 2007, afecta ao cliente I………. no D………. .
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Por despacho de fls. 108 foi admitida a requerida intervenção da H………., S.A., a qual contestou, limitando-se a aderir à tese oferecida na contestação pela Ré, impugnando por desconhecimento a totalidade dos factos alegados pela Autora.
Diz ainda que a reintegração da Autora é impossível, devendo a Ré ser responsabilizada por tais consequências e por todos os efeitos da eventual ilicitude do despedimento da Autora, declarando-se para tanto, subsidiariamente, a caducidade do contrato de trabalho que eventualmente vier a declarar-se existir entre a Autora e a interveniente.
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A Autora pugna pela improcedência da excepção de caducidade e recusado o incidente da oposição à reintegração.
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Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova produzida, após o que foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente, nos seguintes termos:
«a) condeno a interveniente “H………., S.A.” a aceitar a prestação de trabalho da Autor no local de trabalho – D………., no horário de trabalho compreendido entre as 07H00 e as 12H00, de 2 feira a sábado;
b) Condeno a Ré “C………., S.A.” a pagar à Autora B………. os créditos laborais vencidos que até à propositura da acção ascendiam à quantia de 7.895,44 € (sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento;
c) Condeno a Ré “C………., S.A.” a pagar à Autora B………. as prestações pecuniárias vincendas desde Outubro de 2006 até Março de 2007, e a partir de 1 de Abril de 2007 até ocupação efectiva da trabalhadora ficarão a cargo da interveniente “H………., S.A.”.
d) Absolvo a Autora do pedido reconvencional deduzido pela Ré».
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Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as RR., formulando as seguintes conclusões:
- Ré C………., S.A.
1. A situação em discussão nos presentes autos foi motivada, única e exclusivamente, pelo facto da R. pretender que a A. voltasse a cumprir o horário de 40 horas semanais que realizava no D………., antes de ter sido transferida para a F………. .
2. A R. sempre remunerou a A. em função de tal carga horária.
3. Ocorre a violação do dever de ocupação efectiva, sempre que o empregador obste, injustificadamente, a prestação efectiva de trabalho.
4. A violação deste dever, pressupõe que o empregador mantenha o trabalhador numa situação de inactividade.
5. O dever de ocupação efectiva traduz-se na obrigação jurídica e moral do empregador em não fazer o trabalhador conformar-se apenas com o pagamento do salário.
6. Para que se possa falar em violação do dever de ocupação efectiva é necessário, em primeiro lugar, que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho, durante todo o tempo de trabalho, sem que lhe seja atribuída qualquer função, pelo empregador.
7. É ainda necessário que esta situação de inactividade não tenha qualquer justificação válida.
8. E que a entidade empregadora aja de má-fé / culposamente; isto é, é necessário que a entidade empregadora aja com a intenção de prejudicar o trabalhador, de o pressionar ou com o firme intento de exercer contra si qualquer espécie de represália.
9. Não resultam dos autos factos que permitam concluir que a R. agiu de má-fé ou culposamente.
10. Não resulta dos autos que a R. tenha mantido a A., no seu local de trabalho, numa situação de inactividade.
11. Da análise da matéria de facto dada como provada, resulta apenas que um representante da R. impediu a A. de laborar no dia 24 de Outubro de 2005.
12. A R., na pessoa do seu representante, impediu a A. de laborar, por uma única vez.
13. Após 24 de Outubro de 2005, a A. não mais se apresentou para laborar sob as ordens, direcção e fiscalização da R.
14. O facto da R. ter impedido a A. de laborar, por uma única vez, não pode consubstanciar, por si só, a violação do dever de ocupação efectiva.
15. Não tendo sido violado o dever de ocupação efectiva, não pode a R. ser condenada no pagamento das retribuições vencidas entre Outubro de 2005 e Março de 2007.
16. Conforme se infere das cartas juntas aos autos, a R. considerava que a A. devia apresentar-se para iniciar as suas funções às 04h00.
17. No dia 24 de Outubro de 2005, a A. apresentou-se para laborar às 7h15.
18. Na perspectiva da R. a A. estava atrasada cerca de 3 horas.
19. Pelo que nos termos do disposto no art. 231°, nº 3, era legítimo à R. recusar a sua prestação nesse dia.
20. Caso assim não se entenda, a conduta do representante da R. apenas poderia ser encarada como um despedimento ilícito ou como uma situação equiparável.
21. Nesta eventualidade, a trabalhadora tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença.
22. Contudo, a essa importância devem ser descontadas as retribuições respeitantes ao período decorrido entre a data do despedimento e os 30 dias anteriores à propositura da acção, uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
23. A A. sabia desde Outubro de 2005, qual era a posição da R., relativamente à sua prestação laborar, a qual está expressa na carta junta aos autos com a P.I. sob doc. 7.
24. A A. esperou mais de um ano para reagir perante uma situação que considerava ser ilegal.
25. A inércia da A. não pode ser premiada, sob pena de se criar uma situação profundamente desigual e injusta, em relação aos trabalhadores que actuam diligentemente e que reagem prontamente contra a violação dos seus direito.
26. A sentença recorrida violou, entre outros, o art. 437°, n° 1 do C.T., pelo que deve ser revogada.
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- Ré H………., S.A.
1. A ora apelante discorda das decisões de direito constantes da sentença ora recorrida. A ora apelante discorda de parte da decisão de matéria de facto, considerando constarem dos autos elementos que impunham decisão diversa.
2. A interveniente/apelante insurge-se quanto a não terem sido provados factos carreados para os autos, cuja prova produzida, impunha decisão diversa.
3. Contraria o direito e a justiça que um empregador possa ser condenado a pagar remunerações intercalares quanto a um período quanto ao qual desconhecia sequer a existência da autora/apelada.
4. Termos em que a ré/apelante insurge-se quanto a não terem sido considerados provados os seguintes factos: a transmissão de estabelecimento da exploração dos serviços de limpeza no D………. da ré C………., S.A. para a interveniente H………., S.A., no dia 31 de Março de 2007; no dia 20 de Março de 2007, a ré informou a interveniente/apelante mediante a entrega de uma lista (junta aos autos como documento nº 1, com a contestação da ré) com os nomes dos trabalhadores que se encontravam a prestar serviços para a primeira e cujos vínculos laborais seriam transmitidos para a segunda, em virtude da transmissão de estabelecimento; da referida lista não constava o nome da autora; o que demonstra o desconhecimento da interveniente relativamente a toda a situação em apreço e que motivou os presentes autos; desconhecimento da interveniente quanto à pendência de uma acção contra a ré (que deu entrada junto do tribunal a quo a 8 de Outubro de 2007, sendo que a referida transmissão de estabelecimento foi em 31 de Março de 2007) intentada pela trabalhadora/autora;
5. Os factos ora indicados, pese embora terem sido oportunamente alegados pela interveniente/apelante em sede de contestação e existir nos autos elementos (documento supra referido) que impunham consideração diversa, não foram, todavia, os mesmos considerados pela meritíssima juíza a quo, não constando assim da decisão quanto à matéria de facto provada ou não provada.
6. Mais se insurgindo quanto a todos os factos sobre os quais apenas resultaram como provados com base num único meio de prova, no caso, o depoimento da testemunha J………. e K………. .
7. Com efeito, face à omissão factual, por um lado, e análise do depoimento das testemunhas, por outro lado, nos termos acima descritos, não pode a interveniente/apelante conformar-se a decisão ora em crise.
8. As cartas juntas aos autos são documentos particulares, sendo que os factos das mesmas constantes fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor apenas e só na medida em que forem contrários aos seus interesses, de acordo com o disposto no artigo 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
9. Certo é que as testemunhas arroladas pela autora, se por um lado, corroboraram na tese de que a autora teria sido impedida de trabalhar, no dia 24 de Outubro de 2005, nada mais confirmaram quanto à existência de troca de correspondência entre a ré e a autora, nas quais a ré manifestou a sua disponibilidade em aceitar a prestação de trabalho da autora e nas quais se pode ver qual o verdadeiro fundamento que está na base dos presentes autos.
10. Ademais, mostraram desconhecer a verdadeira causa que motivou a conduta da ré de impedir a autora de laboral no dia acima indicado e que, em nosso entender, seria a verdadeira questão a discutir nestes autos e que se relaciona com o horário de trabalho a praticar pela autora.
11. Termos em que se, por um lado, as testemunhas provaram que a autora foi impedida de trabalhar naquele dia e as missivas juntas aos autos mostram a disponibilidade da ré em aceitar a sua prestação de trabalho, não pode a ré (interveniente) concordar com a tese defendida na decisão ora em crise de que se verificou.
12. Ora como bem considerou o tribunal a quo "a autora não mais se apresentou ao serviço no seu horário ou outro, nem no D………., nem na F………… .
13. E, a única vez que a ré impediu, saliente-se impediu, a autora de entrar no local de trabalho foi no dia 24 de Outubro de 2005 (por a mesma nunca mais ter aparecido no referido local), por a mesma não estar a cumprir uma ordem dada pela entidade empregadora – ré C………., S.A. – apresentando-se, no seu entender, fora de horas no local de trabalho.
14. Assim, dos factos carreados para os autos resulta pois que a ré impediu, é certo, a trabalhadora de entrar no local de trabalho, conduta essa que encontra justificação no facto de a mesma não ter, nessa data, conhecimento do acordo prévio de alteração do horário de trabalho da autora com um então funcionário da ré), no dia 24 de Outubro de 2005, porque a mesma se apresentara tardiamente (já fora do seu horário de trabalho) para prestar serviço
15. A ré, contudo, não mais pode obstar (e não era de qualquer forma essa a sua motivação) a que a trabalhadora prestasse o seu trabalho, uma vez que esta não mais compareceu no mesmo, conforme se pode ler do considerando 26 dos factos provados e que ora se transcreve, "a autora não mais se apresentou ao serviço no seu horário ou noutro, nem no D………., nem na F………. ."
16. Em suma, das missivas enviadas pela autora e do depoimento das testemunhas arroladas pela mesma, únicos pilares de prova do alegado impedimento ininterrupto/continuado de prestação efectiva de trabalho pela ré, carreados para os autos não nos permite inferir/concluir pela violação desse direito da autora.
17. Pelo exposto, face à factualidade dada como provada, não pode a ré (interveniente) conformar-se com a decisão ora em crise, que considerou que "ao não aceitar o trabalho da autora, a ré obstou sem margem para dúvidas, e sem qualquer justificação válida, a que a mesma preste efectivamente o seu trabalho, violando assim o disposto no supra citado artigo 122º, alínea b), do código de trabalho."
18. Face à factualidade carreada para os autos, por um lado, e os meios de prova (prova documental e testemunhal) nada nos permite concluir pela violação do direito de ocupação efectiva.
19. Não é porque num determinado dia a entidade patronal impede o trabalhador de entrar no local de trabalho (in casu por desrespeito do horário de trabalho) que se pode, salvo melhor opinião, considerar violado o direito de ocupação efectiva do trabalhador.
20. A violação desse direito pressupõe uma certa continuidade e reiteração. E, tal continuidade e reiteração não se verificaram.
Face ao exposto, inexiste pois suporte probatório para condenar a interveniente/apelante no dever de aceitar a prestação de trabalho da autora.
21. A apelante foi condenada a aceitar a prestação de trabalho da autora no D………., local onde se diz que prestava serviços para a ré C………., S.A. que era à data dos factos a entidade responsável pela limpeza do referido D………. .
22. Acontece que da decisão quanto à matéria de facto, e que atrás se transcreveu, especificando a factualidade que se considera provada, não se faz qualquer menção à transmissão de estabelecimento dos serviços de limpeza do D…………., local onde a autora prestava serviço à data do despedimento a favor da ré, para a ora interveniente/apelante.
23. Nestes termos, não tendo o tribunal a quo em sede da decisão sobre a matéria de facto considerado provada a transmissão de estabelecimento dos serviços de limpeza do D………., a 31 de Março de 2007, a favor da ora apelante, inexiste nexo factual que permita assacar responsabilidade à interveniente/apelante no caso dos autos.
24. Pelo exposto, não constando da decisão sobre a matéria de facto, conforme supra melhor explicitado, a verificação da transmissão de estabelecimento da autora/apelada, da ré para a interveniente/apelante, inexistem factos que permitam, salvo melhor opinião, concluir nos termos em que decidiu o tribunal a quo.
25. Sem prejuízo do requerido supra, da decisão sobre a matéria de facto provada ou não provada nada é dito quanto ao facto da interveniente/apelante não ter conhecimento (não tendo sido informada pela ré) à data da transmissão do estabelecimento, a 31 de Março de 2007, de que a autora/trabalhadora tinha exercido funções para a ré.
26. A ré entregou uma lista com os nomes dos trabalhadores cujos vínculos laborais acompanhariam a referida transmissão – documento nº 1 junto com a contestação da ré.
27. É certo que tal transmissão dos contratos de trabalho opera ope legis, nos termos do disposto na 17ª cláusula da CCT e artigo 318º, nº 2, do código de trabalho. Acontece que a ré ao não indicar o nome da autora/trabalhadora omitiu deliberadamente essa informação, o que demonstra a malícia que a animou. Ademais, a ré não omitiu apenas esse facto, senão vejamos: a data em que se verificaram os factos que motivaram/deram causa aos presentes autos ocorreu a 24 de Outubro de 2005 a petição inicial da autora/apelada deu entrada junto do tribunal de trabalho da maia no dia 8 de Outubro de 2007. A transmissão de estabelecimento a favor da apelante data de 31 de Março de 2007. Entre o início da instância judicial e a data em que se verificou a referida transmissão estavam volvidos 5 meses. Relacionadas as datas supra referidas somos levados a concluir que a omissão do nome da trabalhadora foi intencional pois, nessa data a ré já tinha conhecimento, por um lado, do litígio que a opunha à autora (sendo que na data em que se verificou a transmissão do estabelecimento, tal seja, 31 de Março de 2007 já se encontrava pendente contra a ré uma acção por violação do direito de ocupação efectiva da trabalhadora e que deu lugar aos presentes autos) e, por outro lado, e mais grave ainda, das eventuais repercussões que a referida acção poderia ter sobre a interveniente/apelante que seria (tal como se verificou) o dever de ocupar a trabalhadora no local de trabalho.
28. A interveniente encontrava-se pois perante uma situação de desconhecimento desculpável e não censurável. Aliás, a interveniente demonstrou, como vimos, (por documentos oferecidos pela ré C………., S.A.) na sua contestação que a ré C………., S.A. nunca lhe deu conhecimento da situação destes autos antes de ter sido citada.
29. Assim, é injusto e irrazoável condenar-se a interveniente por factos, primeiro, que desconhecia absolutamente e, segundo, por factos que nunca poderia dominar. A interveniente não pode ser condenada a ocupar a trabalhadora, por um lado, e a pagar salários intercalares, por outro lado, quanto a uma situação, ilícita, que não criou, da qual não teve conhecimento e a sobre qual não poderia agir.
30. Tribunal a quo descurou de reparar que não pode haver obrigação de indemnização, nos termos do disposto no artigo 483º do Código civil (norma geral que conforma o disposto no código do trabalho relativo à obrigação de indemnização corporizada pelos salários intercalares), se não houver, primeiro, dolo ou mera culpa, segundo e mais importante, actuação de alguém contrária à lei.
31. Compulsada a decisão ora recorrida, temos que apenas se conheceu o pedido formulado em E da contestação da ora apelante, não se tendo conhecido, nem feito menção a eventual facto prejudicial desse conhecimento, todos os demais pedidos.
32. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, o juiz está obrigado a conhecer as questões que lhe são colocadas pelas partes. Não tendo conhecido todos os pedidos que lhe foram formulados, o tribunal a quo omitiu pronúncia, determinando a nulidade da sua sentença.
33. Resultou provado nos autos que a autora nunca se apresentou no D………. – cf. facto provado nº 26. Se a autora não se apresentou nesse local de trabalho (nem nunca lá foi após a ordem de transferência de Outubro de 2005). Ora, se a autora nunca trabalhou no local indicado, naturalmente que não efectivou a respectiva transferência
34. Assim sendo, o seu local de trabalho, apesar da decidida a violação do dever de ocupação efectiva, nunca deixou de ser a F………. .
Desta feita, sendo que a interveniente é parte nestes autos por ter sido transmissária da exploração do D………. e não tendo a autora sido transferida para este local, a condenação da primeira na ocupação efectiva da segunda no D………. carece de fundamento de facto e de direito
35. Assim, impõe-se reforma-se a decisão em função dos factos provados, entendendo-se que deve sim a ré C………., S.A. ser condenada a reintegrar a autora ao seu serviço na F………. .
36. Como se viu em sede de impugnação da matéria de facto, a ré C………., S.A. apenas impediu a autora de prestar trabalho, no dia 24 de Outubro de 2005, por a mesma se ter apresentado, no entender da ré, fora do seu horário de trabalho, tendo-se sempre mantido disponível para que a trabalhadora voltasse ao seu posto de trabalho.
37. O dever de ocupação efectiva encontra consagração expressa no artigo 122º, b), do Código de Trabalho, dispondo que "é proibido ao empregador: b) obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho".
38. O dever de ocupação efectiva traduz-se assim na obrigação de o empregador de fornecer ao trabalhador as condições materiais e organizativas necessárias para o desenvolvimento normal do seu trabalho.
39. Ora no caso dos autos a ré nunca deixou de oferecer trabalho à autora, o que se verificou, pelo contrário, foi que a ré, por uma única vez, impediu a trabalhadora de entrar no local de trabalho por considerar que a mesma se estava a apresentar fora do seu horário de trabalho, violando assim o seu dever de pontualidade, nos termos do disposto no artigo 121º, nº 1, alínea c), do Código de Trabalho.
40. Pelo exposto, face à factualidade dada como provada, não pode a ré (interveniente) conformar-se com a decisão ora em crise, que considerou que "ao não aceitar o trabalho da autora, a ré obstou sem margem para dúvidas, e sem qualquer justificação válida, a que a mesma preste efectivamente o seu trabalho, violando assim o disposto no supra citado artigo 122º, alínea b), do Código de Trabalho."
41. Face à factualidade carreada para os autos, por um lado, e os meios de prova (prova documental e testemunhal) nada nos permite concluir pela violação do direito de ocupação efectiva. Não é porque num determinado dia a entidade patronal impede o trabalhador de entrar no local de trabalho (in casu por desrespeito do horário de trabalho) que se pode, salvo melhor opinião, considerar violado o direito de ocupação efectiva do trabalhador.
42. A violação desse direito pressupõe uma certa continuidade e reiteração. E tal continuidade e reiteração não se verificaram.
43. Certo é que a ré sempre se mostrou, conforme cartas juntas aos autos e não impugnadas, disponível para aceitar a trabalhadora no local de trabalho.
44. A conduta da ré não postergou, nesta medida, a violação da ocupação efectiva da trabalhadora/autora ao seu trabalho uma vez que pressuposto curial desse dever implicaria que a autora/trabalhadora se encontrasse no local de trabalho e, nessa circunstancia, a ré não lhe atribuísse, sem qualquer razão justificativa, trabalho inerentes à sua categoria profissional ou as condições materiais necessárias ao exercício do mesmo.
45. Não resulta dos autos qualquer elemento que permita inferir que a conduta da ré teve intenção de prejudicar a autora, pelo contrário, reitera-se, a disponibilidade desta para que a trabalhadora retomasse o seu trabalho.
46. Poderíamos quando muito estar (o que não se concede) perante uma situação de despedimento.
47. Resultou provado nos autos que a autora nunca se apresentou no D………. – cf. Facto provado nº 26. Se a autora não se apresentou nesse local de trabalho (nem nunca lá foi após a ordem de transferência de Outubro de 2005). Ora, se a autora nunca trabalhou no local indicado, naturalmente que não efectivou a respectiva transferência.
48. Assim sendo, o seu local de trabalho, apesar da decidida a violação do dever de ocupação efectiva, nunca deixou de ser a F………. .
49. Desta feita, sendo que a interveniente é parte nestes autos por ter sido transmissária da exploração do D………. e não tendo a autora sido transferida para este local, a condenação da primeira na ocupação efectiva da segunda no D………. carece de fundamento de facto e de direito.
50. Como vimos em sede de impugnação da decisão de facto, não resultou provado que se tivesse operado a transmissão de estabelecimento da ré para a interveniente/apelante.
51. Inexiste assim suporte factual que integre a causa de pedir suficiente para condenar a interveniente/apelante neste pedido. Nesta medida, roga-se a V.Ex.as, que revoguem a decisão recorrida nesta parte, absolvendo a interveniente/apelante deste pedido.
52. Mesmo que tal facto (transmissão de estabelecimento) constasse da decisão de facto, porém, como se viu ainda em sede de impugnação da matéria de facto, resultou provado que a autora não se encontrava a prestar trabalho a favor da ré desde 24 de Outubro de 2005.
53. Assim, “a autora não mais se apresentou ao serviço no seu horário ou noutro, nem no D…….., nem na F……….”.
Juridicamente, e salvo melhor opinião, o facto de a trabalhadora/autora não se encontrar a prestar trabalho para a entidade empregadora/ré na data em que se verificou a transmissão de estabelecimento a favor da interveniente/apelante, impede que com a transmissão do estabelecimento se verifique, simultaneamente, a transmissão do vínculo laboral da referida.
54. A regra geral, nos termos do disposto na 17ª cláusula da CCT e no artigo 318º, nº 1, do Código de Trabalho, é a de que em caso de transmissão de estabelecimento se transmite para o adquirente, in casu H………., SA., ora apelante, a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
55. Considerando que a autora não se encontrava a prestar serviço para a ré desde 24 de Outubro de 2005 e que veio mais tarde a intentar acção contra a mesma por violação do direito à prestação de trabalho no local de trabalho, a trabalhadora/autora não era para todos os efeitos legais considerada trabalhadora da ré, na data em que ocorreu a transmissão de estabelecimento, sem prejuízo do efeito retroactivo da mesma
56. Todavia, certo é que na data em que ocorreram os factos, a autora não se encontrava ao serviço da ré e a interveniente/apelante desconhecia todo o circunstancialismo
57. E é com base nesse circunstancialismo que devemos enquadrar a transmissão de estabelecimento e as eventuais repercussões da violação, saliente-se, pela ré, do direito ao trabalho da trabalhadora, seja por violação do direito de ocupação efectiva, seja por despedimento ilícito.
58. Fazer repercutir sobre a interveniente/apelante os efeitos da violação desse direito é estar, salvo melhor opinião, a violar, consequentemente, os mais elementares princípios de justiça.
59. Na senda do exposto, o artigo 318º, nº 1, do Código de Trabalho e bem assim a 17ª cláusula da CCT tem de ser interpretados de acordo com os princípios gerais subjacentes ao direito laboral e tendo por base o alcance que o legislador pretendeu dar as normas aquando da sua criação.
60. Nestes termos, tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais que em caso de transmissão de estabelecimento apenas se transmitem, para a Adquirente, os vínculos laborais dos trabalhadores que à data da transmissão se encontrem efectivamente a prestar trabalho para a entidade transmitente ou que aí se encontrem a laborar com carácter de normalidade.
61. Neste sentido considerou, mui doutamente, o digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa que "(...) II- com este preceito houve a intenção de salvaguardar a manutenção dos postos de trabalho naquele mesmo local, quando houvesse mudança da entidade prestadora de serviços de limpeza, em relação aos trabalhadores que aí laborassem com carácter de normalidade na ocasião de alteração patronal. III- assim, para que se verifique a obrigação da nova empresa ficar com os trabalhadores que anteriormente prestavam serviço no mesmo local é necessário que os trabalhadores ali normalmente o prestassem trabalho ao tempo da substituição das empresas.
IV- se o trabalhador ao tempo dessa substituição já não tinha o seu posto de trabalho nas instalações onde eram prestados os serviços de limpeza (...)" - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 1993, in www.dgsi.pt.
62. Analisado o suporte factual em que deveria ter assente a decisão ora em crise e considerando a ratio subjacente à norma jurídica aplicável in casu, 17ª cláusula da CCT, temos que, pese embora, se vise salvaguardar a posição do trabalhador, mormente, assegurar o seu direito ao trabalho, por um lado, e segurança no emprego, por outro lado, a salvaguarda dos direitos do trabalhador apenas se tornam efectivos ou se impõem no caso de sucessão de empresas de limpeza se nada em que ocorre a alteração patronal o trabalhador se encontre ao serviço da transmitente.
63. In casu, a trabalhadora/autora na data em que se verificou a transmissão de estabelecimento, em 31 de Março de 2007, já não se encontrava a prestar trabalho para a ré desde Outubro de 2005. Já tinha pois entretanto decorrido 1 ano e meio sem que a trabalhadora estivesse ao serviço da ré.
64. Pelo que, para todos os efeitos legais, na data em que se deu a sucessão de empresas de limpeza da C………, S.A./ré para a H………., S.A./interveniente, a autora não era considerada trabalhadora da primeira.
65. Nestes termos e considerando a ratio que subjaz quer a 17.2 cláusula do CCT quer ao artigo 318º, nº 1, do Código de Trabalho, visa-se apenas salvaguardar a posição dos trabalhadores que se encontrem efectivamente ao serviço da transmitente aquando da transmissão de estabelecimento.
66. Assim apenas se podem considerar transmitidos ope legis os vínculos laborais desses trabalhadores, sob pena de se fazer (como se verificou com a condenação que resultou da decisão ora em crise) repercutir sobre a adquirente efeitos/responsabilidades que lhe são alheias e por factos em que não interveio.
67. Pelo exposto consideramos, salvo melhor opinião, que o contrato de trabalho que a autora mantinha com a ré não se transmitiu com a sucessão de empresas (da ré C………., S.A. para a H………., S.A./interveniente/apelante) nos serviços de limpeza no D………. .
68. Neste pressuposto, as consequências a retirar da violação do direito ao local de trabalho da autora não deve repercutir-se sobre a interveniente/apelante (porque não se verificou a transmissão do contrato de trabalho da autora aquando da transmissão de estabelecimento, mantendo-se o seu vínculo laboral com a ré).
69. É assim a ré que deve ser, por um lado, imputada a responsabilidade de violação do direito ao local de trabalho da trabalhadora/autora e, por outro lado, recair sobre a ré (e não a interveniente/apelante como se decidiu na sentença ora recorrida) o dever de ocupar a trabalhadora/autora no local de trabalho que tiver disponível para a referida.
70. Nesta medida, roga-se se revogue a decisão recorrida nesta parte, absolvendo a interveniente/apelante deste pedido.
71. A interveniente demonstrou (por documentos oferecidos pela ré C………., S.A.) na sua contestação que a ré C………., S.A. nunca lhe deu conhecimento da situação destes autos antes de ter sido citada.
72. Assim, é injusto e irrazoável condenar-se a interveniente por factos, primeiro, que desconhecia absolutamente e, segundo, por factos que nunca poderia dominar.
73. O tribunal a quo descurou de reparar que não pode haver obrigação de indemnização, nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil (norma geral que conforma o disposto no código do trabalho relativo à obrigação de indemnização corporizada pelos salários intercalares), se não houver, primeiro, dolo ou mera culpa, segundo e mais importante, actuação de alguém contrária à lei.
74. Assim, por não se ter reparado que o alheamento e desconhecimento da interveniente quanto aos factos deste pleito obstam à sua responsabilização civil, deve a sentença ser reformada, condenando-se a ré C………., S.A. no pagamento de todas as remunerações intercalares até à data da sentença.
75. O tribunal a quo descurou de carrear para os autos factos que permitiriam efectuar-se os descontos sobre os salários intercalares previstos e impostos (repete-se, imperativamente) pelo disposto no artigo 437º, nºs 2 e 3, do Código de Trabalho.
76. Por identidade de razão (consequência da verificação de despedimento ilícito vs violação de ocupação efectiva do trabalhador) consideramos, salvo melhor opinião, dever entender-se que a ratio legis do normativo invocado é extensível a todas as situações em que se verifique, por um lado, a violação do direito do trabalhador ao seu local de trabalho e, por outro lado, que o trabalhador aufira rendimentos (ou subsidio de desemprego) no decurso de tempo entre o momento em que se verificou a propositura da acção e a decisão final.
77. Sob pena de estarmos a tratar duas questões que, pese embora, sejam em termos/efeitos jurídicos distintas, o certo é que a final a consequência será sempre o pagamento das remunerações que o trabalhador deixou de auferir durante o lapso temporal citado.
78. E de em última instância encapotarmos situações de verdadeiro despedimento em violação da ocupação efectiva do trabalhador, premiando-o no segundo com o direito a receber não apenas os valores que auferiu a título de subsidio (ou rendimentos de trabalho) e as remunerações que lhe são devidas pela eventual violação desse direito.
79. Com efeito, os legais e imperativos descontos não foram efectivados, nem sequer foi carreada para os autos a correspondente factualidade (mormente, declarações anuais de rendimentos entre a data do despedimento e a da sentença, ou mesmo certidões emitidas pela segurança social quanto ao percebimento de prestações de natureza social/alimentícia).
80. Assim, deve a sentença ser revogada nesta precisa medida (por violação do disposto no artigo 437, nºs 2 e 3, do CT), mandados baixar estes autos, ordenado conduzir diligências de prova no sentido de apurar se o autor/apelado obteve rendimentos de trabalho/prestações sociais entre a data do despedimento e a da sentença e, então sim, apurar se a sucumbência da ré/apelante a este respeito.
81. Sendo imperativo o regime constante do artigo 437º, 2 e 3, do CT, e tendo o tribunal a quo condenado a ré/apelante no pagamento de remunerações intercalares, estava obrigado legalmente a proceder aos mencionados descontos.
82. Não o tendo feito, determinou a nulidade da sentença, no caso por ter deixado de se pronunciar sobre questões a que estava legalmente obrigado a faze-lo, de harmonia com o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos, que mereceu resposta da Ré C………., S.A..
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Foram colhidos os vistos legais e ordenada à 1ª instância a fixação do valor da causa, o que foi cumprido.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A Autora, sob as ordens e direcção da Ré, presta trabalho de limpeza nos seus clientes.
2. Tendo sido colocada no seu cliente, D………. (Maia).
3. Com o vencimento mensal, em 2005, de € 513,12, decomposto da seguinte forma: € 102,66 de vencimento base, € 52,38 de percentagem nocturna e € 49,98, de prémio de produtividade.
4. Com o horário de trabalho semanal de 40 horas, das 04H30 às 11H30 de 2ª a 6ª feira e das 07H00 às 12H00, aos sábados.
5. Ao abrigo da cláusula 17ª da C.C. Trabalho aplicável às partes, a Autora passou a ser trabalhadora da aqui Ré, a partir do dia 1 de Julho de 2003.
6. Por carta datada de 20 de Outubro de 2004, a aqui Ré ordenou a transferência de local de trabalho da Autora para um outro cliente seu – F………., e alterou-lhe o horário de trabalho, que passou a partir dessa data a ser das 07H00 às 12H00 de 2ª feira a sábado (doc. nº 1).
7. Por carta datada de 19 de Outubro de 2005, e com efeitos a partir da data da sua recepção por parte da Autora (dia 21 de Outubro de 2005), a Ré voltou a transferir aquela para o antigo local de trabalho (D……….), e alterou-lhe novamente, o respectivo horário, que pretendia que passasse a ser das 04H30 às 11H30 de 2ª a 6ª feira e das 04H30 às 09H30 aos sábados (doc. nº 2).
8. A Autora, por carta datada de 21 de Outubro de 2005, respondeu à Ré, informando-a que se apresentaria no local de trabalho indicado (D……….) mas dentro do horário que vinha praticando, ou seja, das 07H00 às 12H00 de 2ª feira a sábado (doc. nº 3).
9. No dia seguinte, a Autora apresentou-se no local de trabalho – D………., e cumpriu o horário que vinha praticando (das 07H00 às 12H00).
10. Na 2ª feira, dia 24 de Outubro de 2005, quando se apresentou ao serviço por volta das 07H15, foi impedida de exercer as suas funções por parte do responsável da Ré, G………., que se encontrava acompanhado dos supervisores Sra. D. L……… e Sr. M………., trabalhadores da Ré.
11. Por carta de 25 de Outubro de 2005, a Autora informou a Ré do que se havia passado, tendo-se mantido disponível para retomar o trabalho no horário que vinha praticando (07H00 às 12H00 de 2ª a sábado) – doc. nº 4.
12. Por carta de 31 de Outubro de 2005, a Ré respondeu reiterando a ordem de transferência de local de trabalho e mudança de horário de trabalho, e informou a Autora que se não cumprisse as suas instruções seria alvo de um processo disciplinar por abandono (doc. nº 5).
13. Por carta de 8 de Novembro de 2005, a Autora manteve a sua posição, comunicou à Ré que nos termos da Cláusula 21 da CCT aplicável às partes, não dava a sua anuência relativamente à alteração do horário de trabalho pretendida pela mesma e manteve-se disponível para retomar o seu trabalho (doc. nº 6).
14. A Ré respondeu por carta datada de 25 de Janeiro de 2006, (recepcionada pela Autora no dia 31 de Janeiro desse ano), acusando a Autora de falsear a realidade, alegando para tanto que no dia 24 de Outubro de 2005, o Sr. G………., acompanhado dos supervisores D. L……… e Sr. M………., lhe havia dado instruções para comparecer no local de trabalho – D………. no horário das 07H00 às 12H00 (doc. nº 7).
15. Mais alegou nessa carta que a Autora deixou de comparecer ao serviço naquele local e horário, pelo que presumiu o seu abandono.
16. Por carta datada de 31 de Janeiro de 2006, a Autora respondeu impugnando todos os factos alegados pela Ré, afirmando que a verdade era outra e bem diferente, já que no dia 24 de Outubro de 2005 ninguém lhe deu instruções para praticar o horário de trabalho das 07H00 às 12H00, antes, foi impedida de trabalhar. A Autora manteve-se uma vez mais disponível para retomar o trabalho no horário das 07H00 às 12H00 de 2ª feira a sábado (doc. nº 8).
17. No início de Outubro de 2004, a Ré, por questões de operacionalidade, viu-se obrigada reduzir temporariamente o número de trabalhadores que prestavam serviços no referido D………. .
18. Pelo que teve de transferir a Autora (e alguns dos seus demais colegas), para outros locais de trabalho.
19. A Ré propôs, então à Autora que esta passasse a laborar na F………. .
20. A Autora concordou com tal mudança de local de trabalho.
21. A Ré formalizou, por escrito, a ordem de transferência.
22. Em Outubro de 2005, a Ré teve necessidade de aumentar o número de trabalhadores a laborar no D………. .
24. Pelo que contactou todos os trabalhadores que tinham sido colocados a laborar noutros clientes, entre os quais a Autora, para voltarem ao seu local de trabalho antigo.
25. Foi neste contexto que foi dada nova ordem de transferência à Autora, em 19 de Outubro de 2005.
26. A Autora não mais se apresentou ao serviço no seu horário ou noutro, nem no D………., nem na F………. .
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Fixação da matéria de facto:
Como se percebe das alegações da recorrente H………., Lda, de algum modo confirmadas nas conclusões do recurso, esta impugnou a decisão de facto da 1ª instância.
Para tanto, o art. 690º-A, nº 1, do CPC, impõe o seguinte:
"Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Sendo certo que a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada, incumbia à recorrente, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, para chegar a tal conclusão.
Ora, não tendo especificados os concretos pontos de facto que deveriam ter resposta diferente, nem tão pouco indicado qual a decisão que deveria ter sido proferida, limitando-se, nas alegações, a invocar e a transcrever alguns depoimentos prestados, não cumpriu, para o efeito, o ónus prescrito no art. 690º-A do CPC, pelo que se rejeita, nesta parte, a respectiva impugnação.
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Importa, no entanto, proceder ao aditamento dos seguintes factos, sob os nºs 27 e 28, por provado por acordo das partes e documentalmente (cf. fls. 102-104).
- “A Ré C………., S.A. perdeu a empreitada de prestação de serviços de limpeza do cliente I………., a partir de 31.03.2007, empreitada que foi adjudicada à sociedade H………., S.A.”
- “Em 27.03.2007, a C………., S.A. entregou à H………., S.A. uma lista com os nomes dos trabalhadores cujos vínculos laborais acompanhariam a referida transmissão, dela não constando a Autora”.
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3. Do mérito.
Nesta sede, e começando pelo recurso da Ré C………., S.A., as questões suscitadas são as seguintes:
- inexistência de violação do dever de ocupação efectiva;
- existência de despedimento.
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3.1. Inexistência de violação do dever de ocupação efectiva.
Sustenta a recorrente que os factos provados não permitem dar como provado que tenha violado o dever de ocupação efectiva da Autora.
Vejamos a fundamentação da sentença na parte interessante:
«A questão em análise nos autos reconduz-se então à violação, ou não, do dever de ocupação efectiva estabelecido no art. 122 alínea b) do Código do Trabalho.
Prescreve o citado preceito normativo que é proibido ao empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”.
Por sua vez, às partes aplica-se o CCT para Empresas Prestadoras de Limpeza, publicado no BTE 6 de 15/02/1980 e suas sucessivas e posteriores alterações, a última das quais publicado no B.T.E. n 12 de 29/03/2004.
Ao abrigo da cláusula 17 do referido C.C. Trabalho aplicável às partes, a Autora passou a ser trabalhadora da aqui Ré, a partir do dia 1 de Julho de 2003.
Provou-se então que sob as ordens e direcção da Ré, a Autora prestava trabalho de limpeza nos seus clientes, tendo sido colocada no seu cliente, D………. (Maia), com o horário de trabalho semanal de 40 horas, o qual era praticado das 04H30 às 11H30 de 2ª a 6ª feira e das 07H00 às 12H00, aos sábados.
Também se provou que, por carta datada de 20 de Outubro de 2004, a aqui Ré ordenou a transferência de local de trabalho da Autora para um outro cliente seu – F………., e alterou-lhe o horário de trabalho, que passou a partir dessa data a ser das 07H00 às 12H00 de 2ª feira a sábado e por carta datada de 19 de Outubro de 2005, e com efeitos a partir da data da sua recepção por parte da Autora (dia 21 de Outubro de 2005), a Ré voltou a transferir aquela para o antigo local de trabalho (D……….), e alterou-lhe novamente, o respectivo horário, que pretendia que passasse a ser das 04H30 às 11H30 de 2ª a 6ª feira e das 04H30 às 09H30 aos sábados.
Porém, e tal como se apurou, a Autora, por carta datada de 21 de Outubro de 2005, respondeu à Ré, informando-a que se apresentaria no local de trabalho indicado (D……….) mas dentro do horário que vinha praticando, ou seja, das 07H00 às 12H00 de 2ª feira a sábado (doc. nº 3).
Pelo que, no dia seguinte, a Autora apresentou-se no local de trabalho – D………., e cumpriu o horário que vinha praticando (das 07H00 às 12H00).
E só na 2ª feira, dia 24 de Outubro de 2005, quando se apresentou ao serviço por volta das 07H15, foi impedida de exercer as suas funções por parte do responsável da Ré, G………, que se encontrava acompanhado dos supervisores Sra. D. L………. e Sr. M………., trabalhadores da Ré.
Considerando que de acordo com a cláusula 21 da C.C. aplicável, o horário de trabalho só pode ser alterado por acordo entre as partes e não se tendo provado que tenha existido tal acordo entre Autora e Ré, a ordem de alteração do horário de trabalho supra referida terá, para todos os efeitos, de ser considerada unilateral e, por conseguinte, ilícita.
Aliás, a Ré contradiz-se claramente nos conteúdos das cartas que envia à Autora, já que na carta de 19 de Outubro de 2005, comunica que o horário de trabalho irá passar a ser das 04H30 às 11H30 de 2ª a 6ª feira e aos sábados das 04H30 às 09H30 e depois na carta de 31 de Outubro de 2005, informa que no dia 24/10/2005, os seus serviços administrativos deram ordens à Autora para se apresentar no dia seguinte no mesmo horário de trabalho (das 04H30 às 11H30 de 2ª a 6ª feira e aos sábados das 04H30 às 09H30).
Por fim e na carta de 25 de Janeiro de 2006, contradizendo o que escreveu na carta de 31 de Outubro de 2005, informa que, no dia 24/10/2005, o seu representante, Sr. G………. transmitiu à Autora “...que deveria comparecer no local de trabalho, sito no D………., no horário das 07H00 às 12H00.
Ao não aceitar o trabalho da Autora, a Ré obstou sem margem para dúvidas, e sem qualquer justificação válida, a que a mesma preste efectivamente o seu trabalho, violando assim o disposto no supra citado artigo 122 al. b), do Código do Trabalho».
Sufragando-se estas considerações, apenas algumas notas complementares.
Como elemento decisivo para a vida pessoal e familiar do trabalhador, o horário de trabalho constitui um elemento relevante do contrato de trabalho.
Uma vez estabelecido por acordo, não pode o empregador, unilateralmente, alterar o horário de trabalho.
É o que resulta – como corolário do princípio geral de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, consignado no art. 406º do CC – dos arts. 158º e 173º, nº 1, do CT, bem como da citada clª 21ª do CCT aplicável.
Não menos relevante é a cláusula 15ª, nº 5 do mesmo IRCT, quando dispõe:

«A transferência de local de trabalho não poderá determinar a alteração do horário de trabalho do trabalhador, excepto se houver consentimento escrito deste».
No caso em apreço, a C………., S.A., aquando da transferência do local de trabalho, da F………. para o D………., unilateralmente, alterou o horário de trabalho anteriormente acordado com a Autora.
Assim sendo, havendo preterição das mencionadas regras, a alteração do seu horário de trabalho era ineficaz, pelo que a Autora, apesar de ter cumprido a ordem de transferência, apresentando-se no novo local de trabalho, reclamou, no entanto, de imediato, e com legitimidade, o cumprimento do horário anterior, no dia 22 de Outubro de 2005.
Diga-se, aliás, que a própria C………., S.A. acaba por reconhecer a ilicitude de tal alteração, ou seja, que tal horário não podia ser alterado, ao alegar, na contestação, que nunca impediu a trabalhadora de laborar no horário por ela reclamado e que, apenas por lapso, foi indicado à trabalhadora o horário, constante da carta de 31/10, factos estes que, no entanto, não logrou provar.
Assim, sendo ilegítima a pretensão da C………., S.A. em impôr um horário diferente do acordado, a sua não aceitação do trabalho da Autora, em 24 de Outubro de 2005, confirmada, posteriormente, com a carta de 31/10, significou que a Ré obstou, sem qualquer justificação válida, a que a mesma prestasse efectivamente o seu trabalho, violando assim o disposto no supra citado art. 122º, al. b), do CT.
Apesar desta conduta da C………., S.A., a A. sempre manifestou disponibilidade para prestar o seu trabalho no horário acordado, conforme consta da carta que, em 08.11.2005, lhe enviou, e que não teve resposta da Ré, até 25.01.2006, data em que esta, por carta com AR, comunicou à A. que presumia a atitude desta como abandono.
Tal carta motivou a resposta da A., por carta de 31.01.2006, novamente se disponibilizando para prestar o seu trabalho no horário das 7.00h às 12.00h, sem que a recorrente providenciasse pela reintegração efectiva da trabalhadora.
Entendemos, assim, que tal conduta, pela sua continuidade e reiteração, integra uma violação do dever de ocupação efectiva da trabalhadora.
Nesta parte, pois, improcedem as conclusões da recorrente.
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3.2. Existência de despedimento.
A questão seguinte consiste em extrair as consequências da conduta da Ré C………., S.A..
Pretende agora a recorrente, contrariamente ao por si alegado na contestação, sustentando ter o despedimento da A. ocorrido em 25.01.2006, por abandono do trabalho – e tal instituto não foi reconhecido na sentença – que, subsidiariamente, se reconheça o despedimento da A. como ocorrido em 24.10.2005.
Não tem razão.
Como é pacífico, o despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, a mais importante, no dizer de Bernardo Lobo Xavier, in Iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo, 2ª edição, pag. 299, segundo o qual «é estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (o que significa que deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção para futuro do contrato de trabalho».
Ora, esta declaração negocial de despedimento tanto pode ser feita de uma forma directa, isto é, através de uma manifestação, clara e expressa, da vontade de despedir por parte da entidade patronal, como pode inferir-se ou deduzir-se de factos praticados por esta que, com toda a probabilidade, a revelem – art. 217º do CC.
Contudo, é indubitável que a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho tem de ser inequívoca.
Acresce que também importa ter presente que, numa acção de impugnação de despedimento, e na presente acção também figura, como causa de pedir, um alegado despedimento, cabe ao trabalhador, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC, o ónus de prova da ocorrência do despedimento de que, porventura, haja sido alvo por parte da sua entidade patronal e a esta o ónus de prova da licitude desse despedimento.
Ora, como ressalta dos factos provados, em 24.10.2005, a Ré, através de um seu representante, apenas impediu a A. de prestar trabalho, sendo que a sua conduta posterior, supra referida, através das cartas de 31.10.2005 e de 25.01.2006, demonstra que tal ocorreu por pretender que tal prestação fosse executada no horário alterado.
Neste contexto fáctico, não é possível concluir, com acentuada probabilidade, que do mesmo resulte inequívoca a vontade da C………., S.A. de cessação da relação de trabalho em apreço.
O fracasso da pretensão da recorrente determina que, não provado o despedimento, não tenha sentido invocar as deduções das retribuições intercalares, nos termos do art. 437º, nºs 1 e 2, do CT, mecanismo apenas previsto para a ilicitude do despedimento.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.
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- Recurso da H………., S.A..
Esta suscitou as seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- violação do dever de ocupação efectiva;
- cláusula 17ª do CCT aplicável;
- existência de despedimento.
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3.3. Nulidades da sentença.
A recorrente invoca, como fundamentos de nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, os seguintes:
- omissão de pronúncia:
Considera a recorrente que a sentença não se pronunciou sobre os pedidos formulados na sua contestação, nomeadamente a fixação do valor da causa [A], a improcedência da acção [B], a procedência do incidente de oposição à reintegração [C], a caducidade do contrato de trabalho [D], a impossibilidade de reintegração da A. ao seu serviço [E], a inoponibilidade à recorrente da ilicitude do despedimento da A. [F], a ineficácia da ilicitude do despedimento face à transmissão do estabelecimento entre as Rés [G] e responsabilização da Ré C………., S.A. pelas consequências da ilicitude do despedimento [H].
E, na verdade, impõe-se reconhecer que a sentença, ainda que de forma muito sintética, abordou a questão da transmissão do estabelecimento, ao abrigo da cláusula 17ª do CCT aplicável e art. 318º do Código do Trabalho, bem como a da alegada impossibilidade de a recorrente, ou seja, os pedidos formulados em E e F, não conhecendo expressamente dos demais nem tão pouco fazendo menção a eventual facto prejudicial do seu conhecimento.
Diga-se, entretanto, que, na sequência de despacho do ora relator, a 1ª instância procedeu à fixação do valor da causa, assim suprindo a omissão verificada no tocante ao pedido formulado em [A].
Assim, a sentença padece da referida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do citado art. 668º.
Tal nulidade, como resulta do art. 715º, nº 1, do CPC, não obsta ao conhecimento de tais questões no presente recurso.
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- omissão de fundamentação.
Mais alega a recorrente a nulidade da sentença, por falta de fundamentos de facto que justifiquem a sentença, na parte em que condenou a recorrente, nos termos da clª 17ª do CCT aplicável.
Trata-se do vício previsto no art. 668º, nº 1, alínea b), do CPC.
E, na verdade, a sentença recorrida não especificou os factos provados que justificassem a decisão condenatória da recorrente, concretamente os integrantes da citada cláusula 17ª, ou seja, a perda do local de trabalho.
Incorreu, pois, a sentença no referido vício, o que, como supra se referiu, não obsta ao conhecimento dessa questão, para tanto, se tendo procedido ao aditamento dos factos pertinentes, supra referidos sob os nºs 27 e 28.
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3.4. Violação do dever de ocupação efectiva.
Esta questão mostra-se já tratada supra, em sede do recurso da C………., S.A., sendo desnecessárias outras considerações.
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3.5. Aplicação da cláusula 17ª do CCT aplicável.
A questão consiste em saber qual das Rés deve ser considerada a entidade patronal do autor a partir de 1 de Abril de 2007, data em que a I………. adjudicou os serviços de limpeza do D………. à recorrente H………., S.A..
Tal como referido na sentença, à relação laboral em apreço é aplicável, por força das Portarias de Extensão publicadas, o CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, e outros (republicado no BTE nº 12, de 29 de Março de 2004).
Sob a epígrafe "Perda de um local ou cliente", a cláusula 17ª deste CCT estabelece o seguinte:
"1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada».
Aqui chegados, cumpre concluir que, não tendo o contrato celebrado entre a recorrente e a A. terminado por caducidade, nem por despedimento, nem por qualquer outra forma das legalmente estabelecidas, bem andou o Mmº Juiz a quo ao decidir, na sentença recorrida, condenar a ré BB, aqui recorrente, a dar ocupação efectiva à autora, tal como esta tinha requerido na petição inicial (fls. 8), e a pagar-lhe as retribuições até à efectivação dessa ocupação.
Embora a recorrente perspective a questão no âmbito da transmissão do estabelecimento, entendemos que a cláusula 17ª tem um campo de aplicação distinto.
Sufragamos, assim, o entendimento expresso no acórdão do STJ, de 22.10.2008, in www.dgsi.pt, que, a esse propósito, refere:
«No âmbito do 318º do CT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26/09/90, Ac. Dout. 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª, nº 2, o que está em causa é a perda do local de trabalho em virtude de a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia.
São, assim, diversas as realidades visadas na clª 17ª nº 2 do CCT e no art. 318º do CT, pois este aplica-se quando o estabelecimento ou parte dele, que constitua uma unidade económica, muda de sujeito, ao passo que aquela cláusula 17ª se aplica a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram.
Apesar do amplo critério estabelecido no CT para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, ou de parte dele, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, nº 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento como se entendeu no Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-2003, (www.dgsi.pt, proc. nº 3253/2003-4).
Aquela cláusula 17ª do CCT amplia o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 318º do CT, beneficiando os trabalhadores do sector de serviços de limpeza com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica.
Como se entendeu no Ac. desta Relação de Lisboa de 08/07/2004, (www.dgsi.pt, proc. 4655/2004-4), o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
E, como se acrescenta no mesmo acórdão, as empresas deste sector revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação’.
Todavia, o que essencialmente se protege, naquela cláusula 17ª, em conjugação com as cláusulas 14ª e 15ª do mesmo CCT, é a prestação de trabalho em determinado espaço físico.
Efectivamente, na clª 17ª fala-se em ‘perda do local de trabalho’, na clª 14ª define-se o local de trabalho do pessoal da limpeza como ‘o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador’ (sublinhado nosso) e na clª 15ª, sob a epígrafe ‘Direito ao local de trabalho’ estabelece-se, no ponto 6 que ‘Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimos de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador’.
Daqui resulta claramente que o que ali se protege é o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado, o que não se concilia, de modo algum, com a interpretação dada pela recorrente, no sentido de que (conclusão 3ª) ‘Para haver “transferência” não se pressupõe, ou se estabelece como requisito, que a nova entidade continue a prestar serviços no mesmo local, nem que o trabalhador tenha, ou mantenha, como local de trabalho as instalações do cliente ande os serviços de limpezas são prestados’.
Esta interpretação é que, salvo o devido respeito pela opinião da recorrente, não tem base legal, pois o que naquela cláusula 17ª se protege é o posto de trabalho no local onde a actividade do trabalhador se vinha desenrolando e não noutro local geograficamente distinto».
Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/90 de 12 de Julho de 1990 (confirmado em plenário pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/91 publicado no DR II série, de 24 de Abril de 1992), esta cláusula visa garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas.
A transmissão da posição contratual depende, porém, de três factores:
a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
É o que se depreende com toda a evidência do nº 2 da cláusula 17ª onde se refere: "Em caso de perda de um local de trabalho (1º requisito), a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada (3º requisito) obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (2º requisito)".
A precedente explanação fornece já um suficiente quadro de análise para a resolução da questão suscitada no recurso.
No caso vertente, de interessante a esta questão, ficou provado o seguinte:
- a autora exerceu para a Ré C………., S.A., desde 01.02.2003, funções de trabalhadora de limpeza no D………., passando a partir de Outubro de 2004 a desempenhar as mesmas funções na F………., tendo, para tanto, acordado o horário de trabalho das 07H00 às 12H00 de 2ª feira a sábado.
- Por carta datada de 19 de Outubro de 2005, e com efeitos a partir da data da sua recepção por parte da Autora (dia 21 de Outubro de 2005), a Ré voltou a transferir aquela para o D………., e alterou-lhe novamente, o respectivo horário, que pretendia que passasse a ser das 04H30 às 11H30 de 2ª a 6ª feira e das 04H30 às 09H30 aos sábados.
- A Autora, por carta datada de 21 de Outubro de 2005, respondeu à Ré, informando-a que se apresentaria no local de trabalho indicado (D……….) mas dentro do horário que vinha praticando, ou seja, das 07H00 às 12H00 de 2ª feira a sábado.
- No dia seguinte, a Autora apresentou-se no local de trabalho – D………., e cumpriu o horário que vinha praticando (das 07H00 às 12H00).
- Na 2ª feira, dia 24 de Outubro de 2005, quando se apresentou ao serviço por volta das 07H15, foi impedida de exercer as suas funções por parte do responsável da Ré, G………., que se encontrava acompanhado dos supervisores Sra. D. L………. e Sr. M………., trabalhadores da Ré.
- A Autora não mais se apresentou ao serviço no seu horário ou noutro, nem no D………., nem na F………. .
Houve, é pacífico, uma perda de local de trabalho, por parte da Ré C………., S.A., visto que a cliente I………. adjudicou à H………., S.A. os serviços de limpeza das suas instalações, até então confiados àquela.
No entanto, após a ordem de transferência de 19.10.2005 e até à data da perda da empreitada da limpeza do D………. pela C………., S.A., 31.03.2007, a Autora nunca aí prestou trabalho.
Torna-se claro, face a esta factualidade, que não ocorreu a situação a que se reporta o nº 2 da cláusula 17ª.
Por outro lado, em nenhum momento da petição, ou posteriormente, é referido qualquer factualismo susceptível de subsunção ao disposto no art. 318º, nºs 1 e 3, do CT.
Ou seja: atento os factos alegados, apenas se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos na cláusula 17ª, nº 1, de que depende a manutenção da posição contratual celebrada entre a A. e a Ré C………., S.A..
Assim apenas a R. C………., S.A. estava vinculada a receber, ao seu serviço, a A., que, anteriormente à perda do local de trabalho em apreço, aí não desempenhou as suas funções por injustificadamente a tal obstar.
Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da recorrente, impondo-se a revogação da sentença, na parte em que a condenou a “reintegrar a Autora e a pagar-lhe as importâncias correspondentes às retribuições”.
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Com a procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso da H………., S.A..
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Uma última nota:
Estando a A. desligada de facto do seu emprego, embora juridicamente se mantenha o vínculo contratual com a R. C………., S.A., só a “reintegração” permitirá a reactivação efectiva desta relação, ainda que não seja possível no D………., pela referida cessação da empreitada de limpeza.
Uma vez, porém, que a execução da prestação laboral foi impossibilitada pelo empregador, justifica-se que o trabalhador não perca o direito à respectiva contraprestação, apesar de ficar exonerado da sua prestação.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso da Ré C………., S.A. e conceder provimento ao recurso da H……….., S.A., assim revogando a sentença recorrida e condenando a Ré C………., SA, a reintegrar a Autora e a pagar-lhe os créditos laborais vencidos até à propositura da acção, no montante de € 7.895,44 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento, bem como as prestações pecuniárias vincendas desde Outubro de 2006 até ocupação efectiva da trabalhadora.
No demais, confirma-se o decidido.
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Custas:
- pela Ré C………., S.A., no tocante ao seu recurso;
- pela R. C………, S.A. e pela Autora, no tocante ao recurso interposto pela H………., S.A..
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Porto, 18.05.09
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa