Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
181/10.5TBMDL.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: FGAM
NATUREZA DA PRESTAÇÃO DO FGAM
SUB-ROGAÇÃO
CAPITAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
Nº do Documento: RP20140930181/10.5TBMDL.1.P1
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares.
II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar-se o valor da sub-rogação no menor montante de cada uma das prestações.
III – A capitação do agregado familiar, para efeitos de saber se o mesmo é superior ao valor do IAS (indexante dos apoios sociais), como pressuposto da prestação a cargo do FGAM, é achada nos termos do artº 5º D-L nº 70/2010 de 16/6.
IV – O artº 3º nº3 CPCiv estabelece a isenção do princípio do contraditório para os casos de manifesta desnecessidade – a avaliação desta desnecessidade não prescinde de determinada casuística, que se encontrará em casos de manifesta carência de alimentos ou prestações sociais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 181/10.5TBMDL.1.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 06/03/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº181/10.5TBMDL.1, da ex-Comarca de Mirandela.
Requerente – Digna Magistrada do Ministério Público.
Requeridos – B…, C… e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Menores – D… (17 anos de idade, tendo entretanto perfeito 18 anos no decorrer do processo), E… (15 anos), F… (8 anos) e G… (5 anos), todos ….

Tese da Requerente
Os Requeridos B… e C… são os pais das crianças supra identificadas.
Por sentença de 27/4/2010 (homologação de acordo de pais), foram reguladas as responsabilidades parentais quanto às crianças supra referidas – ficaram três delas entregues à avó materna, encontrando-se o menor E… institucionalizado; cada um dos pais ficou obrigado ao pagamento de uma pensão mensal de € 200, a favor de seus filhos.
Todavia, o Requerido não pagou alguma vez as prestações a que se obrigou, ascendendo a dívida respectiva a € 3.750; a Requerida possui em dívida a quantia de € 3.000 (considerando o mês de Outubro de 2010, em que deixou de efectuar as prestações a que estava vinculada), até à data da entrada do requerimento inicial.

Por decisão judicial de 10/4/2013, foi julgado verificado o incumprimento, nos termos requeridos e decidiu-se:
a) Determinar o desconto mensal na remuneração auferida pelo Requerido B…, ao serviço da entidade patronal indicada no processo, do montante de € 100,00, até perfazer o montante total das prestações de alimentos em dívida, devendo essas quantias ser directamente entregues à avó materna.
b) Determinar o desconto mensal na remuneração auferida pelo Requerido B…, ao serviço da entidade patronal indicada no processo, do montante de € 100,00, relativamente às prestações de alimentos vincendas, devendo essas quantias ser directamente entregues à avó materna.
c) Verificando-se a impossibilidade de cumprimento coercivo das prestações em dívida pela Requerida, condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar uma prestação de alimentos a favor dos menores que se fixa no montante mensal de € 100,00, quanto a cada um dos menores, devida desde a data da citada decisão (10/4/2013) e a entregar á avó materna.

Mantendo-se, ainda após, a situação de incumprimento pelo progenitor, foi proferida, a requerimento da Digna Magistrada do Mº Pº, a sentença de que se recorre, a qual, na sua parte dispositiva, estabeleceu “fixar a pensão de alimentos a atribuir aos menores F… e G…, nascidos a 01/02/2004 e 19/12/2006, respetivamente, em 100,00€ (cem euros), por cada um dos menores, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos previstos no art. 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, e até este atingir a maioridade, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 75/98, de 19.11”.

Conclusões do Recurso do FGAM:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão de 06/03/2014, de fls. (…), que determinou a intervenção do FGADM - em substituição do progenitor devedor – de forma a este assegurar o pagamento da prestação de alimentos.
B. Acontece que do teor do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo, não aplicou a nova redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, donde passou a considerar-se para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o indexante dos apoios sociais (IAS), em vez do salário mínimo nacional.
C. Do despacho recorrido resulta expressamente que o Tribunal recorrido, considerou para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o salário mínimo nacional.
D. Do despacho recorrido também resulta que o Tribunal recorrido não considerou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho que veio determinar qual o conceito de agregado familiar a considerar, os rendimentos a considerar e a forma de calcular a capitação dos mesmos (cfr. artigo 1.ª, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05).
E. O despacho é assim, nulo, por falta de fundamentação legal – face à não aplicação dos critérios legais em vigor à data do despacho – e factual, violando o disposto nos artigos 154.º e 615, n.º 1, alínea b), ambos do CPC.
F. Foi também violado o princípio do contraditório, estatuído nos artigos 3.° e 415.°, n.º 1, do CPC, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra – neste sentido, vd. Acórdão proferido no agravo n.º 20030B/1999.P2.de 26/06/2012.
G. Vem também o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o FGADM a proceder ao pagamento de prestação de alimentos superior, pelo valor de € 100,00 (cem euros) – por cada menor - em substituição do progenitor incumpridor por valor superior ao fixado para este, no valor de € 50,00 (cinquenta euros) – por cada menor.
H. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de 19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.
I. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
J. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".
K. Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
L. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente - cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.
M. Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova.
N. A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
O. Existiu, assim, violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, como interveniente acidental que se substitui ao progenitor [obrigado judicialmente] incumpridor.

A Magistrada Apelada, em contra-alegações, pugnou pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Provados
a) D…, E…, F… e G… nasceram em 04/05/1995, 08/09/1997, 01/02/2004 e 19/12/2006, sendo filhos dos requeridos B… e C… e netos maternos de H….
b) Por decisão proferida em 27/04/2010 nos autos principais, ficaram reguladas as responsabilidades parentais relativas aos menores D…, E…, F… e G…, tendo os progenitores ficado obrigado ao pagamento de uma prestação, a título de alimentos, no montante mensal global de € 50,00, quanto a cada menor, a entregar à avó materna até ao dia 8 de cada mês.
c) Em 29/05/2012 foi proferida decisão, transitada em julgado, a declarar o incumprimento, relativamente ao requerido, condenando-o a pagar o montante global de € 3.750,00, a título de alimentos devidos aos menores.
d) O requerido não procedeu pagamento das prestações que se venceram desde 29/05/2012.
e) O requerido não se encontra inscrito em nenhum regime de segurança social e não beneficia de quaisquer subsídios ou pensões.
f) Não são conhecidos quaisquer rendimentos ao requerido.
g) Não são conhecidos à requerida quaisquer bens suscetíveis de penhora.
h) Os menores G… e F… residem com a avó materna.
i) O agregado familiar da avó materna aufere um rendimento per capita de € 167,40.
j) Os menores não possuem qualquer tipo de rendimento próprio.
k) Nem beneficiam de rendimentos de outrem superiores ao salário mínimo nacional.

Fundamentos
As questões postas no recurso consistem em saber se,
- deveria a decisão recorrida ter considerado para efeitos de valor de referência a ter em conta para apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o indexante dos apoios sociais (IAS), em vez do salário mínimo nacional; e se deveria ter considerado o disposto no D-L n.º 70/2010 de 16/6, quanto ao conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a forma de calcular a capitação dos mesmos;
- a decisão recorrida inconsiderou o princípio contraditório, conforme artºs 3º e 415º nº1 CPCiv;
- não poderia ter sido fixada ao FGAM uma prestação superior àquela a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento.
Vejamos então.
I
Por precedência prática de argumentos, começaremos por analisar a questão colocada relativa ao facto de a prestação fixada não dever exceder, na visão do Recorrente, o valor fixado ao devedor originário de alimentos (€ 50, por cada menor) – o valor fixado, da responsabilidade do FGAM, atinge € 100, por cada um de dois menores.
No nosso raciocínio, seguiremos de perto as razões que exarámos na fundamentação do acórdão nº 151712.9TBARC.P1, subscrito pelo ora relator e pelo presente colectivo.
O nº2 do artº 2º da Lei nº 75/98 de 19/11 dispõe que, para a determinação do montante da pensão a pagar pelo Fundo, é de atender:
- à capacidade económica do agregado familiar;
- ao montante da prestação de alimentos fixada;
- às necessidades específicas do menor.
Estas “necessidades específicas do alimentando menor” são objecto de averiguação autónoma no procedimento tendente à fixação da pensão a cargo do FGAM – artº 3º nº3 Lei nº 75/98.
A prestação a fixar tem natureza eminentemente social/assistencial, como refere o preâmbulo do D-L nº 164/99 de11/5. Visa atenuar ou prevenir situações de pobreza.
Assim, uma coisa são as prestações alimentícias familiares, a cargo do devedor originário, e cuja fixação obedece aos critérios legais, designadamente do artº 2004º CCiv, outra coisa são as prestações assistenciais de natureza pública, cujos critérios de fixação seguem um processado diverso dos anteriormente fixados, obrigatoriamente fundado (não apodicticamente retirado do montante fixado ao devedor originário de alimentos) e com itens próprios avaliativos.
O montante da prestação de alimentos antes fixada é, para a prestação a cargo do Fundo, uma realidade entre outras, na avaliação da prestação a cargo da entidade pública de assistência.
A intervenção estadual não constitui um mecanismo concorrencial, mesmo que subsidiário, com a obrigação do devedor de alimentos. Basta pensar nas inúmeras situações de grande debilidade económica do agregado familiar do alimentando menor, e nas tão grandes ou até maiores carências do obrigado à prestação de alimentos, o que conduz a uma potencial fixação de prestação alimentar, neste âmbito, de montante reduzido e inferior às necessidades mínimas de passadio de vida de um menor.
Ficaria ludibriada a intenção legislativa de atenuar ou prevenir situações de pobreza.
É claro que “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” (artº 5º nº1 D-L nº 164/99).
Trata-se de uma forma, como outras, de sub-rogação legal, tal como decorre da norma do artº 592º nº1 CCiv.
Na exegese do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (10ª ed.), pgs. 346 e 348, cit. in Ac.R.L. 9/6/05 Col.III/96, “a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo (…); o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida; como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito porém exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do cumprir”.
A sub-rogação legal convive assim com dois potenciais limites, entre a prestação efectuada pelo sub-rogado, e aquela que poderia ser exigida do devedor principal, apenas ficando o sub-rogado investido naquele dos direitos que for quantitativamente menor – a dívida do originário solvens ou a prestação efectuada pelo terceiro, agora sub-rogado.
Esta diversidade de prestações não é estranha ao instituto da sub-rogação, que com elas convive, nos limites apontados.
Fundamentámo-nos, entre outros, no estudo das Drªs Liliana Palhinha e Matilde Lavouras, in RMP 102º/149.
No mesmo sentido, o Ac. S.T.J. 4/6/09 Col.II/105, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza.
Esta é também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que neste sentido se pronunciou, designadamente no Ac.T.C. nº 309/09, relatado pelo Consº Carlos Cadilha, disponível na respectiva base de dados:
“Para a determinação do montante da prestação social, como determina o transcrito artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, o tribunal deve atender, não só à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor, mas também ao montante da prestação de alimentos que fora anteriormente fixada e que está em dívida. (…) O tribunal, por efeito da actividade jurisdicional que é levado a realizar na sequência do pedido formulado nos termos desse diploma, não está impedido de fixar um montante superior ou inferior à prestação de alimentos que impendia sobre o devedor (…); isso deve-se apenas ao facto de o legislador ter considerado ser exigível, nessa circunstância, uma reponderação pelo juiz da situação do menor à luz da qual foi fixada a pensão de alimentos.”
E remata, em anotação que não deixamos de sufragar, pese embora constitua, no âmbito das questões doutamente colocadas no presente recurso, mero obiter dicta:
“Em todo o caso, não há dúvida de que o montante da prestação de alimentos incumprida constitui um índice para o julgador fixar a prestação social a cargo do Fundo e esta será em regra equivalente à anteriormente fixada (Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 239). Isso porque o que está essencialmente em causa é a reposição do rendimento que deixou de ser auferido por falta de pagamento voluntário de alimentos por parte de quem se encontrava obrigado a prestá-los.”
Esta primeira pretensão recursória analisada deve assim merecer resposta contrária ao teor da impugnação formulada.
II
A Lei nº 64/2012 de 20 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ao proceder a alterações da redacção de diversas normas do D-L nº 164/99 de 13 de Maio (que regula a garantia de alimentos devidos a menores), alterou designadamente a redacção do artº 3º nº5 deste citado diploma, do qual passou a constar: “As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Por sua vez, o artº 3º nº1 al.b) D-L nº 164/99, na aludida redacção de 2012, estabelece ser pressuposto necessário da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores que “o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”.
O IAS vem a constituir o “valor do indexante dos apoios sociais”, valor base de referência para o cálculo e actualização da generalidade das prestações sociais. O Orçamento do Estado para 2014 manteve o valor respectivo, que vinha já do Orçamento do Estado para 2009, em € 419,22.
Por sua vez, o artº 3º nº2 do diploma que vimos seguindo, na já citada redacção mais recente, estabelece que “o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor”.
Sendo a redacção de 2012 do diploma regulador da garantia de alimentos aquela que se aplica ao caso dos autos (o requerimento da Digna Magistrada do Ministério Público para que fosse accionada a responsabilidade do Fundo, relativamente ao estatuído na douta sentença, é já formulado no ano de 2014), interessará então sindicar a capitação dos rendimentos do agregado familiar, levando em linha de conta o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Nos termos do artº 3º nº3 D-L nº 164/99, “o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho”.
Ora, o que se verifica do processo, e salvo o devido respeito, é que a capitação, a que alude o ponto dos factos provados i), foi calculada nos termos do disposto no artº 5º D-L nº 70/2010, tal como exemplificado no relatório da Segurança Social constante de fls. 70 dos autos.
Considerando um rendimento total comprovado de € 452,00, tal montante foi dividido (a fim de se achar a capitação do agregado) por 2,70, considerando a equivalência estabelecida no já citado artº 5º, bem como a existência de uma requerente de subsídio (a avó), um indivíduo maior (o avô – 0,7) e dois menores (seus netos F… e G… – 0,5 por cada um deles).
Desta forma se achou – adequadamente – o rendimento per capita que consta do facto i).
Todavia, se somarmos ao rendimento do agregado familiar a prestação do FGAM, determinada pela sentença anterior produzida no processo, em face da impossibilidade de cobrança de alimentos à progenitora mãe (pagamento iniciado em 21/2/2014, segundo informação constante dos autos), e se, dessa forma, considerarmos um rendimento do agregado familiar da ordem dos € 652,00, ainda assim, a capitação do agregado familiar não ultrapassa os € 241,48, ou seja, ainda um valor inferior ao IAS previsto para o ano de 2014.
Sendo a capitação do agregado familiar inferior ao IAS vigente, nada existe que objectar ao direito dos menores em usufruírem das prestações de natureza social/assistencial a cargo do FGAM, na impossibilidade de serem obtidas do progenitor pai.
III
Vejamos finalmente se a decisão recorrida inconsiderou o princípio contraditório, conforme artºs 3º e 415º nº1 CPCiv, e quais as consequências dessa falta.
A dita sentença recorrida lançou mão do disposto no artº 1º nº1 Lei nº 75/98 de 19/11, no sentido de que a prestação social/assistencial do Estado, a cargo do FGAM, é de natureza subsidiária, e funciona desde o momento em que se verifica a impossibilidade da realização coactiva da prestação alimentar antes fixada.
Neste sentido, é certo que a sentença não ouviu o ora Apelante em momento anterior à prolação da decisão que verificou a dita impossibilidade de realização coactiva da prestação alimentar e, após, condenou o FGAM na prestação subsidiária a cargo deste.
Mas deve notar-se porém que é o próprio artº 3º nº3 que estabelece a isenção do princípio para os casos de manifesta desnecessidade – a avaliação desta desnecessidade não prescinde de determinada casuística (cf., por todos, S.T.J. 4/3/08 Col.I/157, relatado pelo Consº Fonseca Ramos).
Vejamos o caso dos autos: os requeridos pais dos menores pelo menos desde os princípios do ano de 2010 – passaram então três desses menores a viver com os avós, auferindo estes parcos rendimentos de reforma - € 347,00.
Da prestação alimentar a cargo dos pais, apenas a mãe (e só até Setembro de 2010) cumpriu a sua parte; o pai nunca pagou alimentos.
Entretanto a menor D… (a mais velha) atingiu a maioridade e, no decurso de 2010, o menor E… foi institucionalizado – o agregado familiar dos avós passou a contar com os seus dois netos menores mais novos, tal como foi levado em conta na ponderação da sentença recorrida.
Trata-se de uma situação de flagrante carência económica, que ao Estado, na medida da legislação que cria e dos objectivos que se propõe, lhe cumpre obviar.
Neste sentido, e considerando também que o FGAM não pode ser responsabilizado pelos montantes em dívida pelo obrigado originário a alimentos, anteriores à decisão que julgue o incumprimento do devedor originário e a exigibilidade das prestações do Fundo, incluindo as prestações anteriores à dedução do incidente e que fundamentaram a propositura do mesmo, considerando a prolação do Ac.Unif.Jurispª S.T.J. nº 12/2009 que estabeleceu tal doutrina, urgia compensar uma situação de carência económica causada pela indiferença ou impossibilidade dos progenitores, e que o decurso do tempo agravava.
Por outro lado, o FGAM foi condenado no pagamento das prestações sociais respectivas, na impossibilidade de cobrança de alimentos da Requerida mãe, em termos de cálculo muito idênticos aos que foram seguidos agora na douta sentença recorrida, em termos que, naquela primeira sentença, foram aceites pelo Fundo, no sentido em que da decisão não foi interposto recurso.
Por fim, o FGAM pôde também expor nesta instância de recurso os seus argumentos relativos a esta matéria, exercendo aqui de pleno o seu contraditório.
Pelo exposto, entendemos que a Mmª Juiz “a quo” se houve com respeito pelo disposto no artº 3º nº3 CPCiv, sendo também que, e para além do mais, se mostra justificada a fixação da prestação a cargo do FGAM determinada na douta sentença recorrida.

Resumindo a fundamentação:
I – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares.
II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar-se o valor da sub-rogação no menor montante de cada uma das prestações.
III – A capitação do agregado familiar, para efeitos de saber se o mesmo é superior ao valor do IAS (indexante dos apoios sociais), como pressuposto da prestação a cargo do FGAM, é achada nos termos do artº 5º D-L nº 70/2010 de 16/6.
IV – O artº 3º nº3 CPCiv estabelece a isenção do princípio do contraditório para os casos de manifesta desnecessidade – a avaliação desta desnecessidade não prescinde de determinada casuística, que se encontrará em casos de manifesta carência de alimentos ou prestações sociais.

Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Julga-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.
Sem custas.

Porto, 30/IX/2014
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença