Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001662 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO RETRATAÇÃO CONCORDATA INCUMPRIMENTO DECLARAÇÃO DE FALENCIA PEDIDO AUDIENCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107080124477 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352 ART352 B ART360. CPC67 ART367 ART1164 N1 C N2. | ||
| Sumário: | I - O requerimento apresentado num processo de convocação de credores em que um credor concordatario, em cumprimento de uma clausula da concordata aprovada, declara que um seu credito e anterior a apresentação da concordata a tribunal, constitui confissão, tal como e definida no artigo 352 do Codigo Civil, por implicar o reconhecimento de que o referido credito fica abrangido pela concordata, facto desfavoravel ao credor declarante. II - Tal confissão não pode ser retirada nos termos do n. 2 do artigo 567 do Codigo de Processo Civil por ter sido feita, não num articulado, mas sim num requerimento apresentado em cumprimento duma clausula da concordata e a que a concordata não tinha de responder. III - Não sendo, o facto confessado notoriamente inexistente, a confissão mantem-se valida e eficaz. IV - Assim sendo, não faz sentido vir agora, depois de homologada a concordata por sentença transitada em julgado, o mesmo credor declarar que afinal aquele credito e posterior a mesma concordata. V - O pedido de declaração de falencia, baseado na falta de cumprimento da concordada das suas obrigações, constitui um incidente do processo preventivo da declaração de falencia. VI - Suscitado o incidente, e ouvido o concordado e, se este provar que não ha incumprimento da concordata ou logo satisfaça ao requerente aquilo a que haja faltado, o incidente e dado por findo, ou, no caso aposto, e declarada a falencia do concordado, não se impondo para este efeito a realização da audiencia de julgamento. | ||
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