Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124477
Nº Convencional: JTRP00001662
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CONFISSÃO
RETRATAÇÃO
CONCORDATA
INCUMPRIMENTO
DECLARAÇÃO DE FALENCIA
PEDIDO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199107080124477
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352 ART352 B ART360.
CPC67 ART367 ART1164 N1 C N2.
Sumário: I - O requerimento apresentado num processo de convocação de credores em que um credor concordatario, em cumprimento de uma clausula da concordata aprovada, declara que um seu credito e anterior a apresentação da concordata a tribunal, constitui confissão, tal como e definida no artigo 352 do Codigo Civil, por implicar o reconhecimento de que o referido credito fica abrangido pela concordata, facto desfavoravel ao credor declarante.
II - Tal confissão não pode ser retirada nos termos do n. 2 do artigo 567 do Codigo de Processo Civil por ter sido feita, não num articulado, mas sim num requerimento apresentado em cumprimento duma clausula da concordata e a que a concordata não tinha de responder.
III - Não sendo, o facto confessado notoriamente inexistente, a confissão mantem-se valida e eficaz.
IV - Assim sendo, não faz sentido vir agora, depois de homologada a concordata por sentença transitada em julgado, o mesmo credor declarar que afinal aquele credito e posterior a mesma concordata.
V - O pedido de declaração de falencia, baseado na falta de cumprimento da concordada das suas obrigações, constitui um incidente do processo preventivo da declaração de falencia.
VI - Suscitado o incidente, e ouvido o concordado e, se este provar que não ha incumprimento da concordata ou logo satisfaça ao requerente aquilo a que haja faltado, o incidente e dado por findo, ou, no caso aposto, e declarada a falencia do concordado, não se impondo para este efeito a realização da audiencia de julgamento.
Reclamações: