Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO TERMO DO PRAZO CONTAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP20260204161/24.3T9VLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | 1 | ||
| Sumário: | I - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo (artigos 104º, n.º 1 do CPP e 138º, n.º 1 do CPC), mas quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (artigo 138º, n.º 2 do CPC), pelo que tendo terminado o prazo num sábado, o seu termo passou para a segunda feira seguinte. II - Tendo o arguido entregue a carta de condução no tribunal no 1.º dia útil seguinte ao sábado em que terminava o prazo, fez a entrega atempadamente pois que o termo do prazo foi transferido, por força de lei, para esse dia, pelo que não incumpriu com a ordem nem cometeu o crime de desobediência que lhe era imputado. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 161/24.3T9VLC.P1 Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: José Castro 2º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha * Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1 - RELATÓRIO No processo comum n.º 161/24.3T9VLC do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, decide-se: a)Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de desobediência, previsto pelo artigo 348.º, n.º1, al. b), do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão; b)Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 1 (um) ano; e c)Condenar o arguido no pagamento das custas na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. *» * Não se conformando com esta sentença, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «Conclusões 1ª Nos autos supra referenciados foi proferida douta sentença condenatória, que condenou o arguido pelo ilícito p. e p. no artigo 348º, nº 1 do CP na pena privativa de liberdade de dois meses de prisão, suspensa por um período de doze meses. Não se conformando o arguido com tal decisão judicial, dela vem interpor o presente recurso. Conclusão relativamente à matéria de facto: 2ª O tribunal da primeira instância julgou mal o depoimento do arguido. Com base no depoimento do arguido o tribunal deveria concluir que o arguido não tinha percepcionando o que lhe foi dito na data de leitura da sentença de que podia fazer a entrega da licença de condução noutro local que não a secretaria do tribunal. 3ª O tribunal julgou de forma errada a matéria de facto ao concluiu que a conduta do arguido preenchia todos os elementos do ilícito em que foi condenado. Conclusões relativamente à matéria de direito 4ª O arguido foi condenado pelo crime de desobediência p. e. p. pelo artigo 348º, nº 1 do CP. Porém, o arguido não praticou o crime em que foi condenado. Com efeito, o arguido deslocou-se ao tribunal duas vezes em dias sucessivos, no intuito de fazer a entrega da sua carta de condução, no prazo que lhe foi fixado e apenas não concretizou essa entrega, em virtude da secretaria do tribunal, das duas vezes estar encerrada devido a greve de funcionários. 5ª O arguido fez a entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal, 3 dias depois do prazo que lhe havia sido fixado pela autoridade competente. 6ª A conduta do arguido não preenche todos os elemento dos tipo legal de crime p. e p. no artigo 348º, nº 1 do CP. Com efeito, o arguido não atuou com dolo, não agiu com o propósito concretizado de não proceder à entrega da sua carta de condução. A não entrega no prazo legalmente fixado ficou a dever-se a razões alheias à vontade do arguido. 7ª O arguido não representou o facto como um tipo de crime, não atuou com a intenção de o realizar. 8ª A douta sentença recorrida fez uma interpretação errada da norma contida no artigo 14º e no artigo 348º, nº 1 do CP. A correta interpretação pelo tribunal da norma contida no artigo 14º e no artigo 348º, nº 1 do CP, deveria conduzir à absolvição do arguido pelo crime de que vinha acusado. O arguido procedeu à entrega da sua licença de condução voluntariamente três dias após o prazo que lhe foi definido, alegando uma causa relevante pelo atraso, não existe fundamento constitucional para a condenação. 9º. Atendendo ao irregular funcionamento do Estado Português e da justiça portuguesa, não existe fundamento constitucional ou autoridade moral para condenar um cidadão por se atrasar três dias a cumprir uma obrigação legal. 10º A condenação do arguido viola norma contida no artigo 18º, nº 2 da CRP, que estipula que: A lei apenas pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 11º É manifestamente desproporcional condenar o arguido a uma pena privativa da liberdade, pelo atraso de três dias no comprimento de um prazo legal. A interpretação normativa da norma contida no artigo 348º, nº 1 do CP no sentido de que o cumprimento da obrigação da entre do titulo de condução, voluntariamente, três dias após o prazo estipulado viola a norma contida no artigo 18º, nº 2 da CRP, ser manifestamente desproporcional. 12º O tribunal encontrava-se vinculado ao disposto nas normas consagradoras de direitos liberdades e garantias e deveria ter-se recusado a aplicar a interpretação normativa que fez da norma contida no artigo 348º, nº 1 do CP, por tal interpretação violar o disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP de 1976. 13º Caso não seja absolvido do ilícito em que foi condenado, o arguido/recorrente entende que existe erro de julgamento na determinação da pena em que foi condenado. Com efeito, prevendo o artigo 348º, nº 1 do CP, a condenação em alternativa numa pena de multa e numa pena privativa da liberdade, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de multa. 14º O tribunal fez uma errada interpretação da norma contida no artigo 348º, nº 1 do CP e da norma contida no artigo 70º do CP. Com efeito, o curriculum criminal, bem como o modo de execução dos factos supostamente considerados ilícitos, não justificavam que o tribunal considerasse que a pena de multa não preenchia de forma adequada as finalidades da punição. A correta interpretação da norma contida no artigo 348º, nº 1 do CP e da norma contida no artigo 70º do CP, teria levado o tribunal a condenar o arguido numa pena de multa. 15º O registo criminal do arguido apresentava a condenação por mais alguns ilícitos. Porém, os bens jurídicos violados tinham uma natureza diversa e não eram penalmente relevantes para que ao arguido não fosse aplicada uma pena de multa. 16º Com efeito, o ilícito tipificado no artigo 348º, nº 1 do CP insere-se no âmbito da pequena criminalidade. E toda a filosofia subjacente ao CP de 1987 da punição da pequena criminalidade com multa, e de evitar a aplicação de penas privativas de liberdade de curta duração. Não existe fundamento constitucional e legal para que ao arguido fosse aplicada uma pena privativa de liberdade de 2 meses. O tribunal fez uma errada interpretação da norma contida no artigo 348º, nº 1 do CP e no artigo 70º do CP. A correta interpretação destas normas levaria ao que arguido fosse aplicada uma pena de multa. 17º Mesmo na hipótese de ao arguido ser aplicada uma pena de prisão de 2 meses, tal pena deveria ter sido substituída por multa. O tribunal fez uma errada interpretação da norma contida no artigo 45º do CP. A correta interpretação desta norma levaria a que a pena de prisão aplicada ao arguido fosse substituída por uma pena de multa. A conduta do arguido e sanção em que foi condenado preenchia todos os requisitos para que lhe fosse aplicado o disposto contido na norma constante no artigo 45º do CP. Em face de tudo o supra alegado e nos melhores termos de direito vem requerer-se que o presente recurso seja julgado procedente por provado e, consequentemente, vem requerer-se que o arguido seja absolvido do crime de que vinha acusado. Caso o Tribunal da Relação mantenha a condenação do arguido vem requerer-se que ao arguido seja aplicada uma pena de multa. Caso o Tribunal da Relação decida manter a pena de prisão vem requerer-se que esta seja substituída por uma pena de multa.» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se no sentido de ser mantida a sentença recorrida. * Nesta instância o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. * Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP. Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas e pela ordem pelas quais as apresentou, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Erro de julgamento relativamente à matéria de facto. - Erro de julgamento quanto à matéria de direito: preenchimento do tipo de ilícito de desobediência e pretensão de absolvição. - Determinação da pena – escolha e substituição. * 2.2 - A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição): «II – OS FACTOS Realizado o julgamento e expurgada a matéria conclusiva, emergem, como provados, da acusação e da produção de prova que teve lugar, os seguintes factos com relevância para a decisão a prolatar: Da Acusação Pública 1.Por sentença proferida a 22.04.2024, pacificamente transitada em julgado a 22.05.2024, no âmbito do NUIPC 180/24.0GAVLC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, foi o arguido AA condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias. 2.Na sentença, foi o arguido pessoalmente advertido de que deveria proceder à entrega da respetiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, por crime de desobediência. 3.Sucede que, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para a entrega da carta de condução na secretaria do tribunal, ou no posto policial da sua residência, a verdade é que o arguido não procedeu à entrega da respetiva carta no referido prazo (até 01.06.2024), tendo-o apenas feito a 03.06.2024. 4.O arguido bem sabia que a ordem para entregar a carta de condução que lhe foi dada era legítima e provinha de autoridade judiciária com competência para a proferir, e que lhe tendo sido devidamente comunicada, tinha igualmente consciência que lhe devia obediência, e deste modo, ao não entregar a carta de condução, o arguido agiu com o propósito de desobedecer a essa mesma ordem, o que fez ao atuar da forma acima descrita. 5.O arguido atuou de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. Das Condições Pessoais, Sociais, Económicas e Profissionais do Arguido 6.O arguido é mecânico de automóveis, recebendo, do exercício de tal atividade, a quantia mensal de cerca de 900,00 Euros. 7.Vive em casa dos pais. 8.Encontra-se a pagar as prestações mensais de 395,00€, referente ao crédito habitação, da casa que se encontra a construir, e de 500,00€, relativa ao seu crédito automóvel. 9.Concluiu o curso profissional de mecatrónica. 10.O arguido deu o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade. Dos Antecedentes Criminais do Arguido 11.O arguido sofreu já as seguintes condenações, transitadas em julgado: a.No processo sumário n.º 363/18.1GAVLC, foi condenado, por sentença proferida a 15.01.2019 e transitada em julgado a 14.02.2019, pela prática, em 29.12.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência qualificada, na pena de 160 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, extintas, respetivamente, a 22.08.2019 e a 15.11.2019; b.No processo sumário n.º 25/20.0GAVLC, foi condenado, por sentença proferida a 05.02.2020 e transitada em julgado a 10.03.2020, pela prática, em 19.01.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, extinta a 08.12.2020, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 8 meses, extinta a 13.04.2021; e c.No processo sumário n.º 180/24.0GAVLC, foi condenado, por sentença proferida a 22.05.2024 e transitada em julgado a 22.05.2024, pela prática, em 06.04.2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 9 meses e 15 dias. * Com relevância para a causa, inexistem factos não provados. * Não se elenca como provada ou não provada qualquer outra facticidade, por a mesma se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não atender a matéria relevante para a decisão de mérito. * Indicação e análise crítica da prova O Tribunal estribou a sua convicção, quanto à factualidade dada como provada, na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que valorou com os elementos probatórios já carreados para os autos (nomeadamente a prova documental), apreciados criticamente, atendendo-se à coerência, objetividade e isenção dos mesmos. Todos estes elementos de prova, recolhidos e obtidos de forma lícita, foram, assim, apreciados à luz do estatuído no artigo 127.º do CPP, i.e., segundo as regras acima referidas e a livre convicção do julgador, ao qual cabe decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, tendo em mente o distanciamento e a ponderação que se impõe. Desde logo, de salientar que o arguido prestou declarações no âmbito das quais asseverou que, não obstante não ter procedido à entrega da carta de condução no prazo de que dispunha para o efeito, a realidade é que, no dia 29 de Maio de 2024, se deslocou à secretaria do Tribunal. Assim, nessa data, constatou que os serviços estavam em greve, pelo que, posteriormente, em 31 de Maio de 2024, pediu ao seu pai para saber se os serviços estariam abertos, de forma a efetivar a entrega, que, assevera, em nenhum momento pretendeu dilatar. Mais, referiu que não entregou a sua carta no posto policial, porquanto tinha receio de que a mesma se “perdesse”. Destarte, cumpre, em primeiro lugar, realçar, desde logo, que os factos provados 1 a 3, referentes à conduta objetiva do arguido, resultam da prova documental junta aos autos: in casu, a respetiva ata de julgamento com sentença, a liquidação da pena acessória e o despacho de homologação da mesma, tudo constante de certidão extraída do processo n.º 180/24.0GAVLC. Quanto à consciência da ilicitude, à vontade de assim atuar e demais elementos subjetivos da conduta do arguido, valeram os atos objetivos deste, comprovados e supramencionados, devidamente conjugados com as mais elementares regras da normalidade ou experiência comum, sendo certo que as declarações prestadas por este não mereceram, nesta parte acolhimento. Com efeito, não obstante o afirmado por este, a realidade é que não se pode concluir que este não teve qualquer propósito de diferir o momento em que deveria proceder à entrega do seu título habilitante para a condução: veja-se, pois, que o arguido foi advertido de que deveria efetuar a mesma, na secretaria do Tribunal ou no posto policial da sua área de residência, como resulta da gravação da leitura de sentença do processo n.º 180/24.0GAVLC, reproduzida em audiência de julgamento. Ora, este encontra-se aberto 24 horas por dia, o que o comum dos cidadãos conhece e, por conseguinte, também o arguido sabe: deste modo, ante a advertência que lhe foi realizada, a possibilidade de que dispunha (de entregar o seu título de condução no órgão de polícia criminal) e o dever que sabia sobre si recair, não se vê como poderá o arguido não ter querido praticar os factos em apreço, ou desobedecer à ordem dada, sobretudo quando possui já três antecedentes criminais, pela prática do mesmo facto, em que foi condenado na mesma pena acessória. A tanto, acresce que a justificação dada pelo arguido, para não o fazer, não reclama qualquer credibilidade: por um lado, refere que o seu defensor, no âmbito daquele processo, lhe referiu que deveria entregar a carta de condução na secretaria do Tribunal; por outro, aduz que tinha receio que a mesma ficasse “perdida”. Por sua vez, quanto às condições socioeconómicas do arguido, o tribunal ponderou as declarações prestadas pelo próprio que, neste segmento, mereceram inteiro acolhimento. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, foi valorado o teor do certificado de registo criminal deste (v. artigo 169.º do CPP). * » * 2.3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO. Uma vez que da matéria de facto descrita na sentença recorrida resultam elementos suficientes, avançamos desde já para a questão do erro de julgamento quanto à matéria de direito, designadamente quanto ao preenchimento do tipo de ilícito de desobediência e à pretensão de absolvição. Comecemos pelo crime de desobediência imputado. Dispõe o artigo 348º, n.º 1 do CP o seguinte: “1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.” O tipo objetivo do crime de desobediência consiste no não cumprimento de uma ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, e que uma disposição legal comine a punição da desobediência, ou a autoridade ou o funcionário façam a correspondente cominação. Assim e em regra, desde que acompanhado do elemento subjetivo - dolo -, o não acatamento da ordem judicial de entrega da carta ou licença de condução, por parte de condenado em proibição de conduzir, integra o crime de desobediência do artigo 348º, nº1, al. b) do Código Penal. Dos factos provados resulta que na sentença foi o arguido pessoalmente advertido de que deveria proceder à entrega da respetiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, por crime de desobediência. Resulta também dos factos provados que o prazo de 10 dias para a entrega da carta de condução terminava no dia 01.06.2024 e o arguido apenas entregou a carta no dia 03.06.2024. Mas o dia 1.06.2024 foi um sábado e se um prazo terminar num sábado, domingo ou feriado é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Ora no caso dos autos o primeiro dia útil seguinte foi a segunda-feira, dia 03.06.2024, precisamente o dia em que o arguido entregou a carta de condução no tribunal. Com efeito, se o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo (artigos 104º, n.º 1 do CPP e 138º, n.º 1 do CPC), a verdade é que quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (artigo 138º, n.º 2 do CPC), pelo que tendo terminado o prazo num sábado, o seu termo passou para a segunda feira seguinte. Quer isto dizer que tendo o arguido entregue a carta de condução no tribunal no 1.º dia útil seguinte ao sábado em que terminava o prazo, fez a entrega atempadamente pois que o termo do prazo foi transferido, por força de lei, para esse dia, pelo que não incumpriu com a ordem nem cometeu o crime de desobediência que lhe era imputado. Tudo visto, a acusação (cujos factos resultaram integralmente provados) deveria ter sido rejeitada, por manifestamente infundada nos termos do artigo 311º, n.º 3 d) do CPP, por os factos nela descritos não constituírem crime. Não foi rejeitada, os autos seguiram para julgamento e na matéria de facto provada não estão presentes todos elementos do tipo objetivo de ilícito de desobediência, faltando o incumprimento da ordem de entrega da carta de condução no prazo estipulado. Não se verificando o incumprimento da ordem não há crime de desobediência. A consequência é a absolvição do arguido. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelo recorrente. * 3 - DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o arguido do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, nº1, b), do Código Penal. Sem custas. * Notifique.Porto, 4 de fevereiro de 2026 William Themudo Gilman José Castro José António Rodrigues da Cunha |