Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430759
Nº Convencional: JTRP00014063
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CITAÇÃO
INCAPACIDADE DO MENOR
REPRESENTAÇÃO LEGAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUSPENSÃO
PATERNIDADE BIOLÓGICA
PERÍODO LEGAL DE CONCEPÇÃO
Nº do Documento: RP199503309430759
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART10 N1 ART13 N1 ART13-A ART651.
CCIV66 ART1798.
Sumário: I - Tendo o menor de 16 anos sido demandado e citado na pessoa dos seus progenitores, a citação foi correcta dado que a incapacidade derivada da menoridade não se integra no domínio da anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira, prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
II - A audiência de discussão e julgamento só pode ser suspensa nas situações taxativamente previstas no artigo 651 do Código de Processo Civil.
III - Para a procedência de uma acção de investigação de paternidade basta fazer a prova de que a mãe do investigando no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, fixando-se tal período dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precedem o nascimento.
Reclamações: