Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120295
Nº Convencional: JTRP00029783
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO EMERGENTE
EQUIDADE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
JUROS
MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200103200120295
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 471/99
Data Dec. Recorrida: 10/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART566.
Jurisprudência Internacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
Sumário: I - Se o lesado esteve impossibilitado de trabalhar durante 26 meses mas não se sabe o seu exacto salário, ter-se-à de lançar mão da equidade para a fixação da indemnização pela dada impossibilidade, como determinam os artigos 564 n.2 e 566 n.3 do Código Civil; e uma das formas e ter em consideração o salário mínimo nacional.
II - Os juros são uma consequência da mora do devedor, não constituindo uma forma de actualização da indemnização.
III - O dano resultante da incapacidade parcial permanente do lesado há-de encontrar um valor a entregar de uma só vez que represente o rendimento perdido durante o tempo provável de vida activa, por forma a que o capital a entregar produza rendimentos mensais semelhantes ao valor perdido, mas que no final estará esgotado. Para o cálculo pode usar-se a formula do AC RC de 04/04/95, in CJ Ano XX, T2, Pag. 23.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: