Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552539
Nº Convencional: JTRP00038312
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200507110552539
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO O AGRAVO.
Área Temática: .
Sumário: O disposto no art. 25º, nº4, da Lei 30-E, de 20.12 – pedido de apoio judiciário apresentado na pendência da acção – visando a nomeação de patrono escolhido pelo requerente do apoio, interrompe o prazo em curso, preenchidos os demais requisitos de tal normativo, que é aplicável, quer a nomeação se refira a patrono designado pela Ordem dos Advogados, ou pela Câmara de Solicitadores, sob prévia indicação do requerente ou não – art. 15º c) da citada Lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
Na .. vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, sob o nº ..../03.. TVPRT, B.........., propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e D.........., em que formulou o seguinte pedido:

“…
a) ser declarado nulo o contrato verbal de mútuo estabelecido entre autora e réus, nos termos descritos nesta petição inicial com a consequente condenação solidária dos réus a restituir à autora a quantia de Euros 50.712,03, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Caso assim não se entenda,
b) Devem os réus ser condenados a restituir à Autora, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de Euros 50.712,03, acrescida de juros legais, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
…”.
*
Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese que:
- Os RR., pretendendo adquirir um apartamento, solicitaram-lhe, em 20 de Agosto de 1995, a título de empréstimo a quantia de € 49.879,79, contravalor de Esc.10.000.000$00, quantia essa que lhes veio a ser entregue, em 21 de Agosto de 1995, o montante de € 9.975,96 (Esc.2.000.000$00) e, em 29 de Dezembro de 1995, o montante de € 39.903,83 (Esc.8.000.000$00);
- Aquando da celebração do contrato não foi fixado para a restituição da quantia mutuada, só o sendo posteriormente, através de carta da autora para os réus, datada de 22 de Novembro de 2002, comunicando que a obrigação por eles assumida vencia trinta dias após a recepção da carta;
- Os réus, decorrido aquele prazo, não efectuaram o pagamento da quantia referida, apesar das solicitações da autora.
Conclui pela procedência da acção.
*
No decurso do prazo da contestação, a Ré C.......... apresentou nos autos requerimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, juntando documento comprovativo de haver requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de total pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono escolhido.
*
A A., tendo tomado conhecimento de que a Ré fez junção de tal requerimento e documento, logo veio requerer – cfr. fls. 24 a 26 – que se não considerasse que o prazo para contestação se interrompia com tal requerimento, devendo considerar-se esgotado o prazo para a apresentação de contestação com todas as legais consequências.
*
A Ré, notificada de tal requerimento, opôs-se-lhe através do requerimento de fls. 32 e 33, junto em 1.8.2003, defendendo que o prazo para apresentação de contestação se interrompeu com a junção do documento referente ao pedido de apoio judiciário na modalidade referida, e, bem assim, juntou a respectiva contestação.
*
Por ofício junto a fls. 27, datado de 3.7.2003, foi comunicado ao tribunal de .. instância pela Ordem dos Advogados / Delegação de .........., que havia sido nomeada patrono à Ré a Drª E.........., a qual havia disso sido notificada por carta registada em 3 de Julho de 2003.
*
Foi elaborado despacho – cfr. fls. 39 a 47 – apreciando o requerido pela A. e nele se proferiu a seguinte decisão:

“…
Por quanto se deixou exposto se conclui que, não tendo a ré requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável á referida modalidade.
Nestes termos, considera-se intempestiva a contestação apresentada a fls. 34.
…”.
*
A Ré não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso de agravo, o qual veio a ser admitido por despacho proferido a fls. 68.
A Ré e Autora alegaram e, bem assim, se proferiu despacho de sustentação.
*
Foi proferido despacho – cfr. fls. 68 – considerando confessados os factos e ordenando a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 484º, nº 2 do CPCivil.
*
Foi proferida sentença – cfr. fls. 142 e 143 –, nos termos do artº 484º, nº 2 e 3 do CPCivil, na qual se decidiu da seguinte forma:

“…
Assim, tendo em conta o disposto nos arts. 1142º, 1143º, 289º, 405º, 763º, 874º, 879º, 804º e 805º, todos do Cód. Civil e DL 163/95, de 13/7, declaro nulo o contrato verbal de mútuo estabelecido entre A. e RR., com a consequente restituição à autora da quantia de 50.712,03 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
…”.
*
Não se conformando, agora, com tal sentença, dela a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido por despacho proferido a fls. 154.
*
A Ré, no que concerne a ambos os recursos, apresentou alegações e nelas formulou as seguintes conclusões:

A. – Quanto ao agravo:
1ª - Compete à Ordem dos Advogados a ratificação da escolha de advogado pelo requerente de apoio judiciário na modalidade prevista na alínea c) do art. 15º da Lei 30-E/2000 (Lei do Apoio Judiciário);
2ª - A alínea c) do art. 15º da lei do Apoio Judiciário prevê, como modalidade do apoio judiciário a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido;
3ª - Em qualquer destas modalidades, compete à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado;
4ª - O pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido constitui uma forma de ‘nomeação oficiosa’ na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário só voltando a correr novo prazo para a prática do acto judicial a partir da comunicação a que alude o art. 33º da Lei 30-E/2000;
5ª - A interrupção do prazo processual a que se refere o nº 4 do art. 25º da Lei 30-E/2000 é aplicável também na modalidade de pagamento de honorários a advogado escolhido.
B. – Quanto à apelação:
1ª - Compete à Ordem dos Advogados a ratificação da escolha de advogado pelo requerente do apoio judiciário na modalidade prevista na alínea c) do artigo 15º da Lei nº 30-E/2000 (Lei do Apoio Judiciário);
2ª - A alínea c) do artigo 15º da Lei do Apoio judiciário prevê, como modalidade do apoio judiciário a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente;
3ª - Em qualquer destas modalidades, compete à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado, por ratificação ou não do advogado escolhido;
4ª - O pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido constitui uma forma de ‘nomeação oficiosa’ na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário, só voltando a correr o novo prazo para a prática do acto judicial a partir da comunicação a que alude o artigo 33 da Lei 30-E/2000;
5ª - A interrupção do prazo processual a que se refere o nº 4 do artigo 25 da lei 30-E/2000 é aplicável também na modalidade de pagamento de honorários a advogado escolhido;
6ª - A sentença em recurso violou o disposto nos artigos 15 nº 1, al. c), 25º, nº 4 e 5, 27º, nº 1 e 2, 50º da Lei do Apoio Judiciário ao considerar a não interrupção do prazo e a apresentação extemporânea da contestação.
*
A A. apresentou contra-alegações relativamente a ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões impugnadas.
*
Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
*
2. Conhecendo dos recursos (agravo e apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Consideram-se assentes, com relevância para o conhecimento dos recursos, os factos constantes do item anterior, que se dão aqui por reproduzidos.

2.2 – Dos fundamentos dos recursos:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é, essencialmente uma, como seja, a de saber se a junção de documento comprovativo de haver sido requerido apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido interrompe os prazos em curso até que seja notificada e/ou comunicada a decisão final sobre aquele pedido.
a) – Questão prévia:
De acordo com o disposto no art. 710º, nº 1 do CPCivil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, excepto quanto aos agravos interpostos pelo apelado, caso em que só são apreciados se a sentença não for confirmada.
No caso ‘sub judice’, não há que alterar a ordem de interposição dos recursos, já que ambos se mostram interpostos pela apelante, sendo até que o provimento do agravo prejudica, necessariamente, o conhecimento da apelação, já que com aquele se pretende que a contestação seja considerada tempestiva e levada em conta, contrariamente ao que se verifica nos autos, em função, sucessivamente, das decisões proferidas e impugnadas.
b) – Quanto ao agravo:
A Ré/agravante requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de pagamento de honorários do patrono por si escolhido, cuja identificação indicou no respectivo requerimento, tendo junto aos autos, no decurso do prazo para contestação e através de requerimento, documento comprovativo de tal pedido.
Em 1 de Agosto de 2003 – cfr. fls. 34 e 35, a Ré apresentou contestação.
Por despacho proferido a fls. 39 a 47, veio a referida contestação a ser considerada intempestiva com fundamento em que o prazo da contestação não se interrompia nos termos do artº 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, porquanto tal benefício apenas era concedido a quem requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que já não, portanto, a quem como a Ré/agravante tivesse requerido apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido.
Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal entendimento não é sufragado pela lei e, consequentemente, não será de seguir, como se procurará demonstrar.
Dispõe-se no artº 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12 (com a redacção anterior à introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3), que:

“…
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) – Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) – Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) – Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
…”.

De tal normativo, crê-se poder concluir que se mostram previstas legalmente três modalidades de apoio, sendo a última a ‘nomeação de patrono’, sem indicação ou com indicação (escolhido) deste e por parte do requerente, dela resultando a dispensa de pagamento de honorários ao patrono, a serem suportados pela entidade referida na lei.
Na realidade, o patrono a nomear, quer tenha havido indicação pelo requerente quer não tenha existido tal indicação, enquanto não ocorrer a efectiva nomeação (que, no caso de ter existido indicação prévia, se consubstanciará numa ratificação), encontra-se numa situação de impossibilidade de intervir nos autos como patrono ao abrigo do pedido de apoio judiciário, uma vez que o pedido de concessão de apoio pode ser indeferido.
Efectivamente do que se trata no citado dispositivo legal – artº 15º, al. c) da Lei nº 30-E/2000, é a nomeação e pagamento de honorários a patrono, escolhido ou não pelo requerente, que já não do pagamento de honorários a advogado constituído por mandato forense, caso este em que se legitimaria uma intervenção imediata do advogado mandatado ou constituído, mas no âmbito de mandato forense que já não do instituto de apoio judiciário.
Nem se diga que a nomeação (ou ratificação) é despicienda em face de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, porquanto tal indicação sempre pode não vir a ser atendida – cfr. arts. 50º e 51º da Lei nº 30-E/2000, 20/12, e, a ocorrer a nomeação (ou ratificação), haverá que se proceder às notificações e comunicações previstas nos arts. 32º e 33º do mesmo diploma legal.
Ora, dispõe-se no artº 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, que:

“…
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
…”

Tal dispositivo legal é aplicável sempre que ocorra a situação prevista na al. c) da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, já que nele se alude tão só à nomeação de patrono, seja ele previamente indicado pelo requerente ou não; na realidade, da literalidade do referido normativo nada permite concluir que o legislador tenha querido excluir a aplicabilidade do mesmo, no caso de o patrono a nomear ter sido previamente escolhido pelo requerente – cfr. art. 9º do CCivil, quando é certo que, como já se deixou supra referido, a nomeação (ou ratificação) de patrono indicado, ou previamente escolhido, não tem que ocorrer necessariamente, o que de todo em todo não obsta à ocorrência da interrupção prevista neste normativo, como facilmente se conclui da al. b) do nº 5 do artº 25º da Lei nº 30-E/2000, pois a partir daí reiniciar-se-ia o prazo interrompido, podendo o requerente defender-se e constituir mandatário judicial, caso o entendesse, sendo sempre que o advogado que deu o seu assentimento à prestação de serviços, no âmbito do apoio judiciário, não está obrigado a assumir o patrocínio fora dele.
Assim, o disposto no artº 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, aplica-se à situação (modalidade de apoio judiciário) prevista na al. c) do artº 15º do mesmo diploma legal, independentemente de o patrono ser designado pela Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, sob prévia indicação do requerente de apoio judiciário ou não.
Aliás, é este o entendimento dominante nesta Relação, como se pode ver, a título de exemplo, dos acórdãos de 8.3.2005 (proc. nº 0520552), de 19.4.2005 (proc. nº 0427309), constantes da base de dados (www.dgsi.pt - Tribunal da Relação do Porto).
Do exposto resulta que se impõe a revogação da decisão que inaplicou, ao caso ‘sub judice’ o disposto no artº 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, e, consequentemente, não considerou a interrupção aí prevista, face à apresentação do documento comprovativo junto com o requerimento de fls. 17 , devendo ser proferido outro que, em sua substituição, tenha em conta a referida interrupção e julgue tempestiva a contestação apresentada, prosseguindo os autos os respectivos termos processuais.
b) – Quanto à apelação:
Da decisão proferida, em sede de conhecimento do agravo, temos que todos os actos processuais praticados após a prolação do despacho, ora, revogado, têm que, necessariamente, ser considerados nulos, incluindo, portanto, a sentença proferida.
Assim, prejudicado se mostra o conhecimento da apelação.
*
3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido para, em sua substituição, ser proferido outro em que, aplicando a interrupção prevista no artº 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, verifique da tempestividade da apresentação da contestação, prosseguindo-se os termos processuais que se mostrem adequados.
b) – não conhecer do recurso de apelação, por prejudicado;
c) – custas do recurso pela agravada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
*
Porto, 11 de Julho de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes