Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230564
Nº Convencional: JTRP00032533
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200204180230564
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 609/99
Data Dec. Recorrida: 11/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART1221 ART1223.
Sumário: Tendo sido celebrado entre as partes um contrato de empreitada e tendo sido posteriormente acordado, na sequência da denúncia de defeitos de parte da obra executada, que o empreiteiro assumia a responsabilidade pelos prejuízos resultantes desses defeitos, deve atender-se a esta nova realidade contratual, deixando de estar em causa o contrato de empreitada e as suas normas orientadoras (designadamente o regime previsto nos artigos 1221 a 1223 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: