Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ERMELINDA CARNEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE REGIME GERAL REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20190215108/10.4PEPRT-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º6/2019, FLS.118-126) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ao contrário das sentenças, dos despachos que decretam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial e do despacho de pronúncia, não existe qualquer norma legal que comine de nulidade, por falta ou insuficiência de fundamentação, o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, quando tal suceda, o mesmo será meramente irregular e sujeito ao regime previsto no artigo 123º, nº 1 do CPP, a desencadear perante o próprio tribunal recorrido, sob pena de sanação de uma tal irregularidade. II – A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não implica, automaticamente, a revogação da suspensão, impondo-se a formulação de um juízo prévio sobre a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 108/10.4PEPRT-H.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Nos autos de Processo Comum com o número supra identificado que correm termos Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, por despacho de 13 de junho de 2018, foi decidida a revogação da suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão que, por acórdão transitado em julgado em 27 de maio de 2015, havia sido condenado o arguido B… e determinado, em conformidade, o cumprimento efetivo da referida pena.Inconformado, o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): ■ «CONCLUSÕES: Por despacho proferido no âmbito do processo acima identificado, foi revogada a suspensão da pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, pois o arguido, durante o período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada (a decorrer entre 27/05/2015 e 27/08/2019), cometeu um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido o arguido condenado na pena de l ano e 3 meses de prisão efetiva. ■ Acontece que, o despacho que ora se recorre, considera, sem mais, que a suspensão da pena aplicada ao arguido aqui recorrente se revelou um fracasso, sem fundamentar de que forma a condenação pelo novo crime infirma definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão. ■ A revogação da suspensão da pena não opera de forma automática e instantânea quando se verifica o cometimento de um novo crime, no qual haja condenação em pena de prisão efetiva. Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-04-20l3, referente ao processo n.° 90/01.9TBHRT-C.Ll-5 ■ A não ponderação de todas estas circunstâncias que se verificou nos presentes autos, e como não consta no despacho que revoga a suspensão da pena constitui, por si só, uma violação do dever de fundamentação, plasmado nos artigos 374.°, n. 2 do Código de Processo Penal e 205.° da Constituição da República Portuguesa. ■ O despacho que revoga a suspensão da pena tem valor de sentença pelo seu caráter decisório, que, nos termos da lei processual penal, tem de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade, prevista no artigo 379. do Código de Processo Penal. Nulidade essa que aqui expressamente se argui. ■ Acresce ainda que independentemente da arguida nulidade, certo é que o despacho que revogou a suspensão da pena, não faz uma analise concreta dos motivos pelos quais considera necessária aquela tomada de decisão, ou seja, a revogação daquela pena. ■ É inegável que o arguido recorrente foi, efectivamente, condenado pela prática de um crime durante o período de suspensão, mas é referente a um acto isolado de venda de haxixe de 9,41 g, que o arguido confessou em sede de julgamento, e do qual se mostrou, desde logo, arrependido. E, pelos quais, já cumpriu a pena de um ano e dois meses de prisão efectiva. ■ Ao que acresce ainda que, o Tribunal também não analisou se aqueles factos colocam em causa as razões/fundamentos pelos quais o Tribunal decidiu suspender a pena ao arguido aquando da sua condenação que se centrou sobretudo no facto de o arguido ser primário e como tal, nada obstava à realização de um qualquer juízo de prognose favorável àquela suspensão. ■ O recorrente considera que o facto de ter sido condenado pela prática de um crime - tráfico de menor gravidade - durante o período de suspensão da pena que lhe tinha sido fixada nestes autos, não é por si só motivo para que o Tribunal lhe revogue aquela suspensão, ainda para mais quando não violou nenhuma das regras de condutas fixadas. ■ E tendo em atenção que, a condenação entretanto ocorrida tem por base a realização de um único acto de venda - 9,41 g - de haxixe, pelo qual já cumpriu quase a totalidade da pena em que foi condenado. ■ Tudo indica que em nada ficam afectados os motivos que originaram a suspensão da pena aplicada, e a revogação daquela suspensão terá como consequência directa e necessária que o arguido cumpra 4 anos e 3 meses, com base naquele único acto de venda, revela-se absolutamente injusta. ■ O despacho recorrido violou assim o disposto nos artigos 97.° n.° 5, 374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal e 205.° da Constituição da República Portuguesa.» Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, nos termos que constam a fls. 10 a 15 deste apenso, concluindo pela integral confirmação do despacho decisório recorrido. Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer no qual, remetendo para a resposta do Ministério Público na 1ª instância, pugna pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal nada foi acrescentado. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. *** A decisão recorrida é do seguinte teor: (transcrição parcial)II – Fundamentação «Incidente de revogação da suspensão da execução das penas de prisão: 1. Por acórdão proferido nos presentes autos, em 27/02/2015, transitado em julgado em 27/05/2015, os arguidos a seguir identificados sofreram as seguintes condenações: a) O arguido C… (…) b) O arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21° do DL 15/93, de 22-01), na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos artigos 50°, 52°, 53° e 54°, todos do C. Penal, impondo-se ao referido arguido, além de outros que venham a revelar-se necessários no plano individual a elaborar pela DGRS, os seguintes deveres e regras de conduta: - Aquisição de competências pessoais e sociais; - Procurar exercer actividade profissional; e - Comparecer neste Tribunal e na DGRS sempre que convocado. 2. No que respeita ao arguido C… (…) No que respeita ao arguido B… (negrito nosso) o período de suspensão, contado desde o trânsito em julgado da decisão, terminaria em 27/08/2019. 3. O plano de reinserção social (…) O plano de reinserção social inerente à sujeição do arguido B… (negrito nosso) ao regime de prova foi elaborado pela DGRSP e foi homologado por despacho judicial (fls. 1015 a 1018 e 1021 do Traslado D). Seguiu-se um relatório de execução periódico (fls, 1548 a 1550). 4. Entretanto, chegou aos autos (…) E chegou aos autos informação dando conhecimento da reclusão do arguido B… (negrito nosso), em situação de prisão preventiva, desde 11/03/2016, à ordem do Processo n° 1/16.7SFPRT (fl. 1980). Este arguido foi libertado em 19/04/2017 e foi retomado o acompanhamento do arguido pela DGRSP, tendo sido elaborados relatórios de execução periódicos (fls, 19973/19974, 20130/20131 e 20236/20237 dos autos principais). Entretanto, chegou aos autos nova informação dando conta da pendência de novo processo contra o arguido B… (negrito nosso) (Processo nº 2/18.0SFPRT), estando indiciado pela prática, em 09/01/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes (fl. 20014), tendo sido proferida acusação neste processo, encontrando-se o arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (fls, 20155 a 20158). 5. Foi junta aos autos uma certidão extraída do Processo nº 1/16.7SFPRT, deste Juízo Central Criminal- Juiz 14, com inclusão do Acórdão de la Instância, datado de 19/04/2017, e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14/12/2017, donde resulta o seguinte: a) O arguido C… (…); b) O arguido B… (negrito nosso) (tendo a decisão transitado em julgado quanto a este arguido em 12/04/2018) foi condenado pela prática, entre 07/01/2016 e 10/03/2016, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art. 25°, al. a), do DL n° 15/93, de 22-01), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão ( efectiva). 6. O Ministério Público lavrou promoção nos autos, na qual concluiu pela revogação da suspensão da execução das penas de prisão impostas aos arguidos (fls. 20232 a 20234). Designada data para audição dos arguidos, tal diligência veio a ser realizada em 07/06/2018, tendo o arguido C… declarado que pedia desculpa e tendo o arguido B… (negrito nosso) declarado estar arrependido. Findas as declarações, o Digno Procurador declarou manter a promoção já exarada nos autos e os Ilustres Defensores dos arguidos declararam nada ter a requerer. Apreciando: Os factos e incidências processuais a ter em conta são os acima enumerados. Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição, com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico - penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40°, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são "exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa". A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência - e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá a aplicação da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico. As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades (simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova), vêm estabelecidas no n° 1 do art. 56° e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de crime pelo qual ele venha a ser condenado, quando seja evidente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Cumpre salientar o afastamento do efeito automático da revogação da pena de substituição que a redacção do preceito anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 48/95, de 15-03, fazia associar ao cometimento, durante o período da suspensão, de novo crime doloso pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão, resultando, agora e claramente, da letra da lei que são dois os pressupostos, de verificação cumulativa, que a condicionam: um, o cometimento de novo crime (não necessariamente doloso), pelo qual o condenado venha a sofrer nova condenação (embora a lei não exija que esta seja em pena privativa da liberdade, propendemos a acompanhar o entendimento de que, pelo menos em princípio, só a condenação em pena de prisão efectiva é susceptível de evidenciar de forma clara que as finalidades subjacentes à decisão de suspensão não puderam ser alcançadas); outro, a revelação de que a suspensão não teve, afinal, aptidão para realizar as finalidades da punição. As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena e a revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que o art. 55° do CP contém. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar. Revertendo ao caso sub judice. Resulta provado que o arguido C… (…) Resulta provado que o arguido B…, durante o período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada (a decorrer entre 27/05/2015 e 27/08/2019), praticou (entre 07/01/2016 e 10/03/2016) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art. 25º. al. a, do DL nº 15/93, de 22-0\), tendo sido aplicada a pena de 1 ano e 3 meses de prisão (efectiva). Como refere, e bem, o Ministério Público, a suspensão da execução da pena de prisão assentou em juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro dos arguidos C… e B… (negrito nosso) concretamente que não cometeriam no futuro qualquer crime. Ora os arguidos C… e B… (negrito nosso). com a prática de novos crimes dolosos, punidos com pena de prisão efectiva, demonstraram o fracasso da suspensão da pena. Em resumo, verificam-se os pressupostos enunciados no art. 56°, nº 1, do Código Penal, conducentes à revogação da suspensão da execução das penas de prisão cominadas aos arguidos C… e B… nos presentes autos. Decisão: Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 56°, nºs 1 e 2 do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, aplicada nos presentes autos ao arguido C… e revoga-se a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada nos presentes autos ao arguido B… (sublinhado nosso) e, em consequência, determino o cumprimento de tais penas pelos referidos arguidos.Notifique. (…)» Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. Vistas as conclusões do recurso, são duas as questões em apreciação. A primeira é saber se o despacho padece de nulidade por falta de fundamentação; A segunda questiona a verificação dos pressupostos que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena, e nessa medida, se será de manter ou revogar a decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir: Assevera o recorrente padecer o despacho em crise da nulidade prevista no artigo 379º do Código Processo Penal porquanto, segundo afirma, o mesmo não se encontra devidamente fundamentado. Vejamos. O dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado na nossa Lei Fundamental - artigo 205º da Constituição da República Portuguesa - é uma garantia incontestável do conceito de Estado de direito democrático, assumindo, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. O objetivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir, nas palavras de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Volume, 3ª edição, página 289, «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina». Com efeito, é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória. Na lei processual penal decorre expressamente do disposto no artigo 97º nº 5, do Código Processo Penal que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. No caso de uma sentença a fundamentação deve obedecer, ainda, aos requisitos formais enunciados no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido. Como assim, não cumprem estes requisitos os atos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. Vistos os fins da fundamentação, estamos com a doutrina e a jurisprudência que defendem que quer a total ausência de fundamentação, quer a parcial ausência de fundamentação devem ser entendidas como falta de fundamentação, pois inexiste meia fundamentação. – Neste sentido se pronunciam Paulo Saragoça da Mata, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, página 265; e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2005, in Coletânea de Jurisprudência, n.º 187, página 210 e do Tribunal Constitucional, de 17 de abril de 1997, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. Porém, também não se deve exigir que no ato decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. Na verdade, não pode escamotear-se que, a ser assim, ou seja, a exigir-se uma tão exaustiva fundamentação a todos os despachos judiciais como a imposta para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal. O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Motivação da fundamentação e prolixidade não são sinónimos, sendo que esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela. Do que se vem expondo ressalta que a aplicação da norma do nº 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, ao invés do que parece pretender o recorrente, não se encontra transponível para outras decisões judiciais (salvo para os acórdãos a proferir pelos tribunais superiores, com especificidades preceituadas no artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal). Aliás o artigo 97º do Código Processo Penal distingue as decisões, e aí só são qualificadas como sentenças as que conhecem a final do objeto do processo. No presente caso, trata-se de decisão posterior à sentença final, é um mero despacho judicial ainda que decida sobre a revogação da pena de substituição imposta na sentença final. Seria, assim, manifestamente desproporcionado exigir-se para um mero despacho a fundamentação exaustiva e completa que é própria das sentenças. - Neste sentido, se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 13 de outubro de 2004, relatado pelo Desembargador Carlos de Sousa, disponível in www.dgsi.pt. No entanto, mesmo no caso dos meros despachos a lei exige (sempre) a sua fundamentação e que nesta se especifiquem os motivos de facto e de direito da decisão, como decorre do nº 5 do artigo 97º do Código Processo Penal, já supra mencionado. In casu, analisada a decisão recorrida verifica-se que a mesma se mostra devidamente fundamentada, permitindo entender, em termos lógicos e racionais, as razões do sentido da decisão. E, mesmo que assim não fosse, a eventual “deficiente fundamentação” da decisão em apreço não poderia constituir fundamento do recurso. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 118º do Código Processo Penal, o qual consagra o princípio da legalidade dos atos processuais, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei; nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. Ora, ao contrário das sentenças (artigo 379º nº 1 al. a) do Código Processo Penal); dos despachos que decretam uma medida de coação ou de garantia patrimonial (artigo 194º nº 6 do Código Processo Penal) e bem como do despacho de pronúncia (artigo 308º nº 2 e 283º nº 3 do Código Processo Penal), não existe qualquer norma legal que comine de nulidade, por falta ou deficiente motivação, o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão. Daí que, seguindo o enunciado princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades processuais, a falta ou insuficiência de motivação de uma decisão que revogue a suspensão da pena de prisão, na hipótese da mesma se verificar, não corresponde a uma nulidade integrando, apenas, mera irregularidade. Como assim, ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação (artigo 379º nº 2 do Código Processo Penal), a eventual falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em apreço não constitui fundamento de recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada – cfr. artigo 123º do Código Processo Penal Improcede, pois, este fundamento do recurso. Insurge-se, ainda, o recorrente quanto à decisão de revogação da suspensão da execução da pena, considerando que a condenação pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, ocorrida no período da suspensão da pena fixada nestes autos, não se apresenta como motivo suficiente para se formar um juízo definitivo sobre a frustração das finalidades subjacentes àquela. Vejamos se, quanto a esta suscitada questão, assiste razão ao recorrente. No caso sub judice a decisão recorrida assentou no facto de o arguido, ter novamente delinquido no período da suspensão. Determina a alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Esta versão do preceito, introduzida pela revisão de 1995, veio por fim à anterior redação, perante a qual o cometimento pelo condenado no período da suspensão de crime doloso que viesse a ser punido com pena de prisão (mesmo por dias livres) determinava ope legis, a revogação da mesma suspensão, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16, que «nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicada.» Daí que, de harmonia com a alínea b) do nº 1 do citado artigo 56º do Código Penal, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera, automaticamente, a revogação da suspensão; antes se impõe a formulação de um juízo prévio sobre a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição. Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, pág. 711, em anotação ao mencionado preceito referem «As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão». Em suma, a revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime terá que ter como suporte causas que «deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.» vide Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2006, disponível in www.dgsi.pt. Retomando o caso em análise, constata-se que o arguido, no decurso do período da suspensão de execução da pena de prisão, voltou a cometer novo crime. É pois evidente não se ter logrado alcançar uma das finalidades da punição, ou seja, não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes. Contudo, porque a revogação não ocorre de forma automática, impõe-se indagar se, não obstante, a suspensão ainda se mostra apta a evitar que o condenado torne a delinquir. Dito de outro modo, há que averiguar se, com o cometimento do novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, como defende o recorrente, ainda é possível esperar fundadamente que no futuro o mesmo se afaste da prática de outros crimes. Vejamos. Resulta dos autos que o recorrente praticou um crime de tráfico de estupefacientes, pelos quais foi sancionado por acórdão transitado em julgado em 27 de maio de 2015, com a pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova. Decorridos escassos cerca de 7 meses após transitar em julgado a condenação que lhe foi irrogada nestes autos, voltou a cometer novo crime de tráfico de estupefacientes, embora de menor gravidade, pelo qual foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva. Figueiredo Dias mesmo quando vigorava o regime de revogação obrigatória, que considerava «profundamente criticável do ponto de vista político-criminal» discorria que «(…) a revogação automática só terá lugar se o delinquente vier a ser punido com pena de prisão efectiva. (…) Se apesar da primeira condenação, o tribunal da segunda condenação foi capaz de emitir um prognóstico favorável que o conduziu à suspensão, tanto basta para mostrar que não considerou ainda esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade». – “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Noticias pág. 356/357) No mesmo sentido se perfila Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código Penal”, 3ªedição, pág. 317, «Só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, (…)». Igualmente a jurisprudência tem vindo a seguir este entendimento - entre outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 28 de março de 2012 e 10 de julho de 2013; Relação do Porto de 02 de dezembro de 2009 e Relação de Évora de 25 de setembro de 2012 e de 14 de janeiro de 2014, todos acessíveis in www.dgsi.pt. No caso vertente, o arguido foi condenado pela prática do crime praticado no decurso da suspensão da execução da pena impetrada nestes autos, numa pena de prisão efetiva. Nesse acórdão foi devidamente analisada a personalidade do arguido, tendo-se concluído que apenas o cumprimento efetivo da pena satisfazia as finalidades da punição. E, em concordância, se decidiu nesta Relação do Porto no recurso interposto pelo arguido no aludido processo. Como se expende no aludido douto acórdão «(…) o facto de ter conhecido anteriormente pena cuja execução ficou suspensa, tendo na ocasião o Tribunal da condenação formulado um juízo de prognose favorável que, como se viu, não se veio a concretizar, não havendo agora, nestes autos, nada mais que permita acalentar a esperança que, desta vez, seja a vez em que o recorrente, em liberdade, se afaste do cometimento deste tipo de ilícito.» Foi perante essa ausência de prognose favorável que o ora recorrente foi condenado, nesses autos em pena de prisão efetiva. E, perante este quadro de persistência do arguido no cometimento de um crime que tão seriamente repugna a sociedade, não só pelos fins que o determinam, mas sobretudo pelas nefastas e trágicas consequências que acarreta, demonstra-se que a personalidade do arguido é avessa às regras jurídico-penais estabelecidas, não tendo a pena de substituição que lhe foi aplicada, constituído estímulo suficiente para evitar a prática de novo - e ademais idêntico - ilícito penal. E não colhe o argumento esgrimido pelo recorrente quanto ao facto de o crime pelo qual foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva, se ter traduzido num único ato de venda de haxixe. De facto, como bem salienta este Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão junto a estes autos proferido no âmbito do recurso então interposto pelo arguido «(…) com o devido respeito, ao contrário do que motiva o recorrente, a sua intervenção não se limita a um único acto de tráfico. O recorrente esteve no local por diversas vezes e aí interveio na actividade que estava em curso». Conclui-se, assim, que a pena de substituição que lhe foi imposta, pela sua benevolência, revelou-se inadequada para realizar os fins em vista com a sua aplicação, porquanto ao invés de interiorizar a oportunidade de ressocialização que lhe foi concedida, num curto espaço temporal, voltou a delinquir. Em suma, atento o cometimento do ilícito penal no decurso do período da suspensão (decorridos cerca de 7 meses após o trânsito em julgado da condenação), em conjugação com a revelada personalidade do recorrente tornam ineludível concluir que o juízo de prognose favorável que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente arredado. Estão, pois, verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, previstos no artigo 56º, nº 1, b) do Código Penal, não merecendo qualquer censura o despacho recorrido. *** Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, C…, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.III – Decisão Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (artigos 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). * Porto, 15 de fevereiro de 2019(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artigo 94 nº2 do Código Processo Penal) Maria Ermelinda Carneiro Raúl Esteves |