Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
335/10.4TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PRINCÍPIO DA ACTIVIDADE INQUISITÓRIA DO JUIZ
FACTOS NÃO ALEGADOS
SUSPENSÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP20110201335/10.4TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos processos de jurisdição voluntária prevalece o princípio da actividade inquisitória do juiz, podendo ser utilizados para fundamentar a decisão factos que este capte, ainda que não hajam sido alegados.
II - As situações em que os gerentes ou se demitem do exercício efectivo das suas funções, alheando-se da vida societária, ou incorrem, repetida ou reiteradamente, na omissão do dever de informação, na prestação de informação não verdadeira e na violação do dever de relatar a gestão e apresentar contas, constituem justa causa para imediata suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 335/10.4TYVNG-A.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO
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Recorrente: B…
Recorridos: C…, Ldª,
D…,
E….
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – 3º Juízo.
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Instaurou a apelante contra os apelados processo de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1484-B do C.P.C., pedindo que o segundo e a terceira requeridos sejam imediatamente suspensos e, a final, destituídos, das funções de gerentes que exercem na primeira requerida, alegando, como fundamento, que os segundo e terceira requeridos/apelados têm prosseguido actividade social desconforme aos deveres que lhes resultam de tal função.

Foi determinada a realização de inquérito, levado a cabo por pessoa para tanto nomeada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo (a qual procedeu à audição de testemunhas, cujos depoimentos vazou em auto, tendo ainda visitado edifício que a sociedade vem construindo), vindo a ser proferido despacho que decidiu pela improcedência da pretendida suspensão cautelar, por se entender inexistirem razões de facto e de direito que decisivamente militem no sentido pretendido pela requerente/apelante.

Inconformada com o assim decidido, apela a requerente, pretendendo a revogação da decisão e sua substituição por outra que julgue procedente a pretensão de suspensão cautelar dos segundo e terceira requeridos, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
A- A sentença ora posta em crise fez uma errada apreciação dos factos alegados, não fazendo sequer uma análise crítica dos mesmos.
B- A sentença em recurso não se pronuncia quanto aos factos provados.
C- A sentença em recurso desvalorizou a prova documental, a prova testemunhal e o parecer do Exmº Senhor Perito indicado pelo tribunal e com grande experiência em questões similares às dos autos.
D- A sentença em recurso violou o disposto no art. 659º, nº 3, bem como o disposto no art. 1484-B, ambos do CPC.

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.
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Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento, as questões trazidas à apreciação desta Relação pela apelante sintetizam-se nos seguintes termos:
- nulidade da decisão, nos termos do art. 688º, nº 1, b) do C.P.C., por falta de fundamentação (apesar de a apelante não referir expressamente a nulidade da decisão, ao alegar que a decisão não se pronuncia quanto aos factos provados e que a decisão fez errada apreciação da matéria alegada, não fazendo análise crítica da mesma, é esse, juridicamente, o vício que é apontado à decisão recorrida) e bem assim, deficiente fundamentação (fáctica) da decisão, com o eventual suprimento de tal vício (pela ponderação da prova produzida);
- verificação dos requisitos legais para decretar a imediata suspensão dos segundo e terceira requeridos dos cargos de gerência na primeira requerida.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A propósito da factualidade dada como indiciariamente assente com vista à prolação da decisão censurada, aduziu-se o seguinte na decisão recorrida (após se referir ter sido levado a cabo inquérito reduzido a relatório, por parte de pessoa que integra a lista de Administradores Judiciais, que constatou in loco a situação que é objecto do litígio):
‘(…), tenho por perfunctoriamente adquiridos (como base na sobredita peça e levando em linha de conta – em sede de convicção – o teor dos documentos juntos aos autos com o petitório – vd. fls. 15 a 22 e fls. 26 a 47, inclusive e que, «brevitatis causa», dou por reproduzidos e integrados – os elementos de facto exarados nos arts. 1º a 6º (inclusive) do D. Petitório, mais tendo apurado, com relevo para a prolação da legal liminar decisão a proferir ora, que a sociedade requerida contraiu vários empréstimos bancários com vista a ser ultimada a construção de prédio sito na …, qual aquele reportado no art. 62º da sobredita peça processual.
Estes os elementos de facto apurados com base na apodada «summario cognitio» e com estribo num mero «fumus» ou aparência do Direito (como é apanágio desta fase do presente processo de jurisdição voluntária) esgrimido pela recorrente’.
Resulta daqui que a decisão recorrida, considerou provada a seguinte matéria de facto (atendendo à expressa remissão feita para o alegado nos artigos da petição que julgou provados):
- a sociedade requerida foi constituída no dia 28 de Dezembro de 1994, sendo a requerente e requeridos os únicos sócios da mesma (artigo 1º da petição);
- os requeridos são os únicos gerentes da sociedade requerida, obrigando-se esta com a assinatura conjunta de ambos (artigo 2º da petição);
- a sociedade requerida – C…, Ldª – tem um capital social de 100.000,00€, dividido em 4 (quatro) quotas, sendo que: a requerente é titular de uma quota no valor de 20.000,00€, o requerido D… é titular de uma quota de 29.000,00€ e a requerida E… é titular de uma quota de 21.000,00€ (artigo 3º da petição);
- ao que acresce que, requerente e requeridos são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de uma quota no valor de 30.000,00€ por força da herança aberta por óbito de F…, falecido em Fevereiro de 2002, que era pai da B… e do D… e marido da E… (artigo 4º da petição);
- a requerida sociedade está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Valongo (artigo 5º da petição);
- o objecto social da referida sociedade – C.., Ldª – consiste na construção de casas para venda, prédios – revenda dos adquiridos (artigo 6º da petição);
- a sociedade requerida contraiu vários empréstimos bancários com vista a ser ultimada a construção de prédio sito na ….
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Fundamentação de direito

Alega a apelante que a decisão recorrida, fazendo errada apreciação dos factos alegados e sem sequer efectuar uma análise crítica dos mesmos, não se pronunciando quanto aos factos provados, desvalorizando a prova documental, a prova testemunhal e o parecer do perito que nomeou, violou o disposto no art. 659º, nº 3 do C.P.C..
Poder-se-á interpretar o assim alegado pela apelante como imputando à decisão recorrida o vício da nulidade – a falta de especificação dos fundamentos (de facto) que presidem à decisão implica a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, b) do C.P.C..
Todavia, no corpo das alegações (que consistem nos fundamentos apresentados com vista à obtenção da alteração da decisão, que são depois sintetizados nas conclusões), a apelante não deixa de reconhecer expressamente que no caso não se verifica uma falta de fundamentação, verificando-se antes ‘fundamentação deficiente, pouco clara e uma errada apreciação dos facto com consequente errada aplicação do direito’.
Assim, importará apreciar quer da nulidade da decisão quer da sua deficiente fundamentação, na sua vertente fáctica.

É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação, e por isso tal específico dever se encontra constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da C.R.P., ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei).
O dever de fundamentação das decisões cumpre (como se salientava já no Ac. TC nº 304/88, de 14/12 no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989), em geral, duas funções: i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, juízo concordante ou divergente; ii) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.
A necessidade de fundamentação radica quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente[1].
Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência[2] – encontra acolhimento e tratamento na lei ordinária.
Além de expressa e especificamente consagrada, em termos gerais, no art. 158º do C.P.C., mostra-se ainda patente em vários preceitos processais civis – vejam-se o art. 653º, nº 2 do C.P.C. (quanto à exigência de fundamentação do despacho que decida da matéria de facto controvertida), o art. 659º, nº 2 do C.P.C. (relativo à exigência de fundamentação da sentença) e o próprio art. 668º, nº 1, b) do C.P.C. (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação).
Tal exigência de fundamentação, ínsita ao dever de administrar a justiça (art. 156º do C.P.C. e art. 202º, nº 1 da C.R.P.), dá corpo aos princípios fundamentais de direito – do Estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade de armas e do processo devido em direito.
Evidentemente que tal dever de fundamentação está também presente nos processos de jurisdição voluntária – veja-se o disposto nos arts. 1409º, nº 1 e 304º, nº 5 do C.P.C..
Porém, para que a decisão careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[3].
Quanto aos factos, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da decisão, necessário é que não tenham sido concretizados os factos considerados provados e colocados na base da decisão[4].

No caso dos autos, o Sr. Juiz a quo, não deixou de concretizar os factos que teve por provados. Como acima se referiu, consideraram-se como indiciariamente (porque se trata de decisão cautelar) assentes os factos alegados nos artigos 1º a 6º da petição e ainda o facto da sociedade requerida ter contraído vários empréstimos bancários com vista a ser ultimada a construção de prédio sito na ….
Baseou-se a decisão nessa matéria de facto tida por (sumariamente) provada.
Assim sendo, não se nos afigura que a decisão seja nula por falta de fundamentação – nela são concretizados os factos considerados indiciariamente assentes e tidos por pertinentes para apreciação da pretensão da agora apelante.
Não se discute que a matéria de facto tida por provada e havida como pertinente para a prolação da decisão censurada é absolutamente espartana; o que se rejeita é que haja falta absoluta (inexistência) de fundamentação da decisão, na sua vertente fáctica.
Poderá a fundamentação de facto da decisão ser deficiente, por incompleta (e, por isso, não convincente) mas não é, de todo em todo, inexistente.
Acresce que a falta ou a insuficiência de motivação do decidido quanto à matéria de facto (a exposição dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, a que se refere o art. 653º, nº 2 do C.P.C.) não importa a nulidade da decisão, implicando tão só a obrigação de fundamentação, a requerimento da parte (art. 712º, nº 5 do C.P.C.).
Decorre daqui que não se verifica inexistência de fundamentação fáctica no despacho sob censura e, assim, que não ocorre a arguida nulidade.

Como acima referimos, interpretando as alegações da apelante no seu todo (designadamente o corpo das alegações), depreende-se que o vício por ela verdadeiramente apontado à decisão recorrida não consiste na nulidade por falta de fundamentação mas antes na sua deficiência.
Refere expressamente a apelante que, em bom rigor, a decisão recorrida ‘não enferma de nulidade, mas enferma sim de deficiente fundamentação, por um lado, e errada apreciação dos factos, por outro lado’, pois que o Sr. Juiz a quo julgou mal os factos, não conhecendo dos mesmos, fundamentando mal a decisão – não existe (continua a apelante) uma total falta de fundamentação, existe sim uma fundamentação deficiente, pouco clara e uma errada apreciação dos factos com consequente errada aplicação do direito.
Manifestando a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto, certo é que a apelante a não impugna nos termos prescritos pelos art. 712º e 685º-A do C.P.C. – especificando, designadamente, os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um deles, por referência ao decidido na decisão impugnada, fundamentando as razões da discordância, e especificando, circunstanciadamente, os concretos meios probatórios em que funda a impugnação relativamente a cada um dos factos impugnados. Tal não significa, todavia, que não possa esta Relação sindicar a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C., caso nela se detecte alguma deficiência.
A decisão deficiente é uma das patologias que pode afectar a decisão da matéria de facto.
Trata-se de vício cuja apreciação não está sequer dependente de iniciativa da parte – ele está sujeito a apreciação oficiosa da Relação (art. 712º, nº 4 do C.P.C.), podendo ser suprido imediatamente, desde que do processo constem os elementos necessários[5].
A matéria de facto é essencial à decisão do litígio. Ela constitui o substrato material ou humano sobre o qual incidirá todo o juízo valorativo do direito – é relativamente àquela que se proferirá decisão, concedendo ou denegando a tutela jurídica, desencadeando as consequências jurídicas adequadas.
A deficiência existe quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento desta não tenha sido objecto de pronúncia pelo tribunal, julgando-o provado ou não provado.
Certo que tal vício só é relevante, merecendo apreciação da Relação, se incidir sobre factos com interesse para a decisão da causa – factos com interferência no resultado da lide.
No caso dos autos, confrontando a matéria que foi julgada provada (e considerando que na decisão não se pronunciou o Sr. Juiz a quo sobre matéria não provada) com a matéria alegada na petição inicial, é manifesto que a decisão da matéria de facto está inquinada por tal vício.
A aqui recorrente, como fundamento da sua pretensão, alegou, além do vazado nos seis primeiros artigos da petição (e elencados acima na matéria provada), que:
- aquando do falecimento do sócio F… – em Fevereiro de 2002 – o requerido D… continuou como gerente acompanhado da requerida E…, sendo estes e apenas estes os sócios gerentes e os únicos que obrigam a sociedade, nos termos do pacto social da mesma (artigo 7º);
- desde Fevereiro de 2002 a sociedade vem sendo gerida pelos requeridos, mãe e filho (art. 8º);
- à data do falecimento do sócio fundador, a sociedade não tinha dívidas além das decorrentes das obras em curso, sendo detentora de património invejável, composto por vários imóveis, que identifica (art. 9º);
- encontrava-se projectada para um dos imóveis da sociedade a construção de um hotel e de vários apartamentos e lojas, e para outro imóvel estava projectada a construção de um prédio de apartamentos (7) e lojas (2) (art. 10º);
- os requeridos D… e E…, após a morte do sócio fundador, como gerentes da sociedade, foram praticando sozinhos todos os actos inerentes à gestão da sociedade, vendendo fracções de imóveis já construídos, recebendo o produto da venda, recebendo as rendas de imóveis que se encontravam arrendados, gerindo o produto dessas rendas como entendiam, praticando todos os actos de gerência que queriam, sem que à requerente fossem prestadas explicações ou informações (arts. 11º e 12º);
- em finais de 2004 o requerido D… decidiu que para iniciar a obra de prédio sito na … era necessário que a sociedade contraísse um empréstimo - financiamento de 1.000.000,00€ (art. 14º);
- para tal empréstimo era necessário o aval dos sócios, o que foi aceite, vindo tal empréstimo a ser concretizado nos inícios do ano de 2005 (art. 15º);
- a requerida E…, mãe do D…, é pessoa de idade avançada, não se opondo a nada que o requerido D… fazia, tudo subscrevendo (18º e 19º);
- desde há cerca de três anos a requerente, no seu estatuto de sócia e herdeira do falecido F…, contacta os requeridos para se inteirar do estado económico e financeiro da sociedade, sendo que nenhum deles lhe prestou contas ou esclarecimentos (arts. 20º e 21º), furtando-se o requerido D… a qualquer explicação (art. 22º);
- a requerente era apenas solicitada para aprovar anualmente as actas referentes às contas da sociedade (art. 23º), sendo certo que as actas lhe eram apresentadas já feitas, sem precedência de qualquer assembleia, sem qualquer convocatória e sem que fossem acompanhadas de quaisquer contas ou relatório discriminado de despesas e receitas (art. 24º);
- apesar de questionar o requerido D… quanto ao estado do empréstimo contraído (acima referido), no qual fora avalista, pugnando por informação quanto ao mesmo, bem como informações sobre o saldo das contas tituladas pela sociedade requerida (art. 25º), nunca ele se mostrou disponível para reunir com a requerente ou prestar-lhe informações (art. 26º);
- o desconhecimento destes assuntos por parte da requerida E… era igual ao seu, requerente, o que era agravado pelo facto de considerar que tudo o que o requerido D… fazia era inquestionável e sem reparo (art. 27º);
- constatou que a construção do prédio (para o qual fora contraído o empréstimo por si avalizado), ainda que em fase avançada, se encontrava parada e abandonada (art. 32º);
- questionou os requeridos sobre quando seria acabada a obra da …, quem estava a tratar da promoção de venda dos andares, se já existiam contratos promessa de venda (art. 35º), sendo que os requeridos lhe diziam para não se preocupar, negando a existência de problemas financeiros (36º);
- obteve de terceiros informações no sentido de que a sociedade requerida estava com graves dificuldades (assim como outra de que o requerido D… é sócio, que se dizia estar à beira da falência), vindo então a constatar:
- que o requerido D… não tinha já crédito nas agências imobiliárias a quem estava entregue a promoção e venda das fracções, porquanto entregava e retirava a mediação, gerando conflitos (art. 41º);
- que o requerido D…, tomando conhecimento dos contactos estabelecidos pela requerente, reagia negativamente e proibia os responsáveis daquelas de lhe prestarem informações (42º);
- em meados do ano de 2008, os requeridos solicitaram-lhe a sua assinatura numa acta que se destinava a servir de documento para junto da entidade bancária ser feito um reforço de financiamento no valor de 100.000,00€ (art. 44º), alegando que o referido montante se destinava a concluir o prédio da …, sendo esse o montante necessário para acabar a obra e dar início à venda das fracções (art. 45º);
- acedeu a tal reforço de financiamento, face às pressões da requerida sua mãe e garantia do requerido seu irmão de que o referido montante era o valor necessário para concluir a obra (47º);
- porém, a obra não foi acabada, continuando parada até hoje (48º);
- o endividamento da sociedade não terminou, pois o Banco notificou os avalistas, requerente e requeridos, para efectuar o pagamento da quantia de 41.115,05€ devidos pelos juros de mora do incumprimento do financiamento, conforme carta que recebeu em 8/04/2010 (art. 49º);
- há mais de um ano a entidade bancária tentava uma solução de consenso, dificultada em grande parte pelo facto do requerido D…, se mostrar incontactável e a sofrer uma depressão (art. 50º);
- a sociedade dispensou os trabalhadores, fazendo com os mesmos acordos de pagamento de indemnizações, que deve a fornecedores cerca de 60.000,00€, devendo à contabilista, à banca (quer o G…, quer o H…, credor da sociedade no montante de 498.797,90€) e à Câmara Municipal … (arts. 54º e 57º);
- os requeridos preparam-se para continuar o endividamento da sociedade (e do património dos sócios) tendo sido a requerente convocada para uma assembleia a realizar em 27/04/2010 cujo ordem de trabalhos consistia em decidir sobre o reforço do financiamento do G… a fim de terminar a obra da … e assinar a respectiva acta exigida pelo banco (art. 62º), financiamento que os requeridos pretendem fazer pelo montante de 450.000,00€, com agravamento da responsabilidade dos sócios avalistas, acrescido ainda de hipoteca de um outro imóvel da sociedade (art. 63º);
- o valor necessário para a conclusão da obra da … não ultrapassa os 150.000,00€ (art. 66º);
- das actas relativas à sociedade consta a presença de todos os sócios, mas estas eram-lhe presentes para assinatura em casa da sua mãe, estando já assinadas pelos demais sócios (seja aquelas que até Março de 2006 assinou, seja as posteriores, que se recusou assinar) – arts. 70º e 71º;
- solicitou a marcação de uma assembleia para destituição do gerente D… e sua exclusão de sócio, o que fez por carta de 10/03/2010 (carta não levantada, apesar de ter sido deixado cópia na sede da empresa), que posteriormente enviou por correio registado, sendo certo que a marcação da assembleia ainda não foi feita pela gerência – arts. 74º a 76º;
- os requeridos, relativamente a uma outra sociedade unipessoal, F…, venderam o respectivo património pelo preço que quiseram, sem dar contas à requerida, herdeira, vendendo andares e garagens, património do qual a requerente só teve direito a comparticipar na venda das duas últimas fracções, nada mais recebendo do património vendido pelos requeridos – arts. 78º a 80º.
A decisão recorrida é completamente omissa quanto a esta matéria, pois que sobre ela não se pronunciou, julgando-a provada ou não provada.
Acresce que se trata de matéria relevante para a apreciação da causa, com possível interferência no resultado da lide, pois que é nela que a autora fundamenta a alegação de que os requeridos gerentes violam os seus deveres e são incapazes para o normal exercício das funções de gerência.
É este acervo factual que justifica, no entender da apelante, não só a pretendida destituição dos gerentes como também, cautelarmente, a suspensão imediata do exercício de tais funções.
A lei admite que, com base em justa causa, qualquer sócio de sociedade requeira em juízo a suspensão e destituição do gerente (art. 257º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais).
Os fundamentos de justa causa são enumerados no art. 257º, nº 6 do C.S.C. de forma exemplificativa. Assim, a par das situações que traduzam violação grave dos deveres de gerente ou a incapacidade destes para o normal exercício das respectivas funções, integram o conceito os comportamentos que tornem impossível ou inexigível a manutenção da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe, estando-lhe associada a ideia de inexigibilidade de manutenção da relação de gerência (entre a sociedade e o gerente), por a conduta do gerente afectar gravemente o interesse social e dos sócios, que importa a ruptura da relação de confiança que um tal vínculo necessariamente pressupõe[6].
Estamos perante um conceito indeterminado, cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto, constituindo «justa causa» qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a continuação da relação ou vínculo jurídico, isto é, todo o facto susceptível de fazer perigar o fim de tal vínculo ou de dificultar a obtenção ou prossecução da finalidade por tal vínculo pressuposta, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação; a ‘justa causa’ será assim aquela violação dos deveres associados ao vínculo jurídico que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação ou vínculo jurídico[7].
A figura da ‘justa causa’ é particularmente relevante nas relações jurídicas que assentam numa relação de confiança, geradora de especiais deveres de probidade, correcção, integridade, fidelidade, respeito, cooperação e lealdade, deveres estes presentes no vínculo de gerência – e que existindo entre o gerente e a sociedade se repercutem também na relação entre o gerente e os sócios da sociedade.
Constituirá, assim, justa causa de destituição, o comportamento do gerente que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício desse cargo pressupõe – os factos ou situações que tornem inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo, tornando praticamente impossível a subsistência deste[8].
De acordo com o art. 64º do C.S.C., devem os gerentes de uma sociedade actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. Têm ainda os gerentes o dever de relatar a gestão e apresentar contas (art. 65º do C.S.C.), elaborando e submetendo aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada ano civil.
Acresce que como correspectivo do direito dos sócios à informação, impende sobre os gerentes da sociedade o dever de prestar ao sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos (art. 214º, nº 1 do C.S.C.).
A repetida omissão do dever de informação e a violação do dever de relatar a gestão e de apresentar contas constitui comportamento que impossibilita a manutenção da relação de confiança que o exercício da gerência pressupõe, integrando assim o conceito de justa causa de imediata suspensão do gerente que observe tais comportamentos[9].
Tal quebra de confiança (pressuposta pelo conceito de justa de causa) será ainda mais exacerbada se, a par dessa omissão do dever de prestação de informação, de relatar a gestão e de apresentar contas, se constatar que a sociedade deixou de ter trabalhadores, que está parada a construção de edifício para a qual havia sido contraído empréstimo bancário e que a sua situação patrimonial passiva se vem agravando.

Considerando este enquadramento jurídico da questão, há-de reconhecer-se a evidente deficiência da decisão da matéria de facto, que impõe suprimento, já que os factos alegados pela requerente, e acima expostos, são, manifestamente, relevantes para a apreciação do mérito da pretensão.
Constatado tal vício, importa considerar que a Relação o pode suprir imediatamente (obstando assim à anulação da decisão), pois constam do processo todos os elementos de prova em que o tribunal a quo se fundou, além de que se não vislumbra ser necessário realizar qualquer outra diligência.
Apuremos, então, se os elementos probatórios carreados aos autos permitem concluir pela veracidade dos factos alegados – a prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)[10]’, sendo certo que, tratando-se de decisão cautelar, a prova sumária é bastante.
Interessa relevar os elementos testemunhais recolhidos pela pessoa que elaborou a judicialmente determinada diligência de inquérito (sem prejuízo de se referirem também, desde já, elementos documentais que se relacionam com as questões relatadas pelas testemunhas, corroborando a versão destas).
Revelaram as duas primeiras testemunhas (ambas filhas da requerente) conhecimento pessoal da matéria em litígio, referindo que a sociedade requerida, até à data do falecimento do seu fundador (F…), não tinha passivo, estando o seu património livre de ónus e encargos. Que a partir da morte do F…, a sociedade passou a ser gerida pelos requeridos D… e E… – mais propriamente pelo primeiro, já que a segunda, atenta a sua idade, está alheada da gerência (o que é corroborado pela certidão de matrícula da sociedade requerida, documento do qual resulta serem os requeridos os gerentes da sociedade requerida). Aludem ao financiamento bancário no montante de 1.000.000,00€ a que a sociedade recorreu, com aval dos sócios, e que se destinou a dar início a obra situada no centro da …, sendo que já no ano de 2007 a requerente foi novamente solicitada para dar o seu aval em novo financiamento de 100.000,00€, com a finalidade de terminar a referida obra (reforço de financiamento e aval que o documento nº 4 junto com a petição comprova – autorização assinada pelos sócios da requerida concedendo autorização para preenchimento de livrança para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes de financiamento destinado à construção do aludido imóvel, no montante de 100.000,00€). Continuam referindo que o banco financiador (através dos serviços de recuperação de créditos) interpelou a requerente no sentido desta liquidar montante superior a 40.000,00€ relativo a incumprimento dos financiamentos (afirmação corroborada pelo documento nº 5 junto com a petição – carta enviada à requerente pelos serviços de recuperação de crédito do G…, onde lhe é solicitado, atenta a sua qualidade de avalista, o pagamento do valor de 41.115,05€, à data de Abril de 2010, relativo ao incumprimento de contrato de financiamento). Afirmam também que a requerente vem sendo solicitada pelos requeridos para avalizar um novo financiamento, no valor de 450.000,00€, com vista à conclusão da obra da …, que é a única que a empresa mantém (há sete anos, e por acabar), com reforço da hipoteca já existente sobre o imóvel em construção e prestação de hipoteca adicional a constituir sobre outro imóvel da sociedade requerida – e nesta parte tais depoimentos são corroborados pelo documento nº 7 junto com a petição (convocatória da requerente para assembleia geral da sociedade requerida, a realizar em 27/04/2010, que tinha como ordem de trabalho decidir sobre o reforço do financiamento a fim de terminar a obra da …). Mais referem que a requerente fez várias diligências junto do requerido D… (a E… também não terá conhecimento da situação da empresa) para se informar do estado da empresa e do andamento da obra, mas essas diligências revelaram-se infrutíferas (afirmação corroborada pelos documentos nº 14 e 15 – cartas enviadas em Dezembro de 2008 aos requeridos solicitando-lhes a prestação de informações várias relativas à sociedade).
Refere ainda a primeira dessas testemunhas que a empresa já não tem trabalhadores, tendo os mesmos sido ‘dispensados’, estando-lhes a ser pagas as indemnizações em prestações, afirmando ainda que a empresa tem vários imóveis, estando a maior parte deles dados de arrendamento.
A segunda das referidas testemunhas afirmou ainda poder atestar (atenta a sua profissão – arquitecta - e conhecimentos que tem na área da construção) que será necessário o montante de cerca de 100.000,00€ para concluir a obra da …, pelo que o financiamento de 450.000,00€ terá outro destino que não a conclusão da obra. Que, sendo funcionária da Câmara Municipal … tem conhecimento que a sociedade requerida tem dívidas à autarquia.
A terceira testemunha cujo depoimento foi colhido para os autos é a responsável pelos serviços da contabilidade da requerida sociedade, sendo ela quem (já após a morte do F…) elaborou a acta para a autorização do financiamento de 1.000.000,00€, destinado à construção do prédio na …. Que posteriormente foi solicitado outro financiamento, no montante de 100.000,00€, que veio a ser utilizado para pagar juros, sendo que recentemente a entidade bancária se dispôs a financiar o pagamento de algumas dívidas existentes e a conclusão da obra, através da concessão de financiamento de 450.000,00€, com a condição de ser o banco a proceder ao pagamento das dívidas e das obras necessárias à conclusão da obra, mediante garantia hipotecária sobre um outro prédio da empresa. Afirma também esta testemunha que a empresa não tem trabalhadores desde Junho/Julho de 2009, tendo imóveis, parte deles arrendados, cujo rendimento anual é de 43.488,76€, sujeitos a retenção.
Ao nível da prova documental são ainda de considerar os documentos com os números 12 e 13 – cópias de actas de assembleias da sociedade requerida, não assinadas pela requerente.
Estes elementos probatórios permitem concluir, com a necessária segurança e de acordo com o sumário juízo de verosimilhança presente nas decisões cautelares, pela veracidade do quadro factual (e por isso com expurgo, claro está, dos juízos conclusivos e de direito) alegado pela requerente nos artigos 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 14º, 15º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 32º, 35º, 36º, 43º, 44º, 45º, 47º, 49º, 54º (na parte em que se refere ter a sociedade requerida dispensado os trabalhadores e ter dívidas a terceiros), 62º, 63º, 66º, 71º, 72º, 74º, 75º, 76º.
Por outro lado, e porque se está perante processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito ao disposto nos art. 264º e 664º do C.P.C., antes vigorando o princípio do inquisitório (art. 1409º, nº 2 do C.P.C.), podendo o tribunal investigar livremente os factos – prevalecendo aqui o princípio da actividade inquisitória do juiz sobre o princípio da actividade dispositiva das partes, pode o juiz utilizar factos que ele próprio capte e descubra, pelo que o material de facto em que assentará a decisão é não só o que as partes alegaram, senão também o que for trazido ao processo pela actividade investigatória desenvolvida[11]. Vem isto a propósito do facto de se concluir do depoimento da contabilista da empresa requerida que para o último dos referidos financiamentos o banco mutuário, exigindo não só as garantias pessoais e reais (hipotecas), impõe como condição ser ele (banco) a proceder ao pagamento das dívidas e das obras necessárias à conclusão da obra (além de que o destino do empréstimo será em parte para conclusão da obra e parte para pagamento de dívidas da sociedade – o que resulta também do depoimento da segunda testemunha referida).

Assim, face aos expostos considerandos, suprindo a deficiente decisão sobre a matéria de facto, considera-se provada, além da que já consta da fundamentação de facto desta decisão, a seguinte matéria:
- aquando do falecimento do sócio F… o requerido D… continuou como gerente acompanhado da requerida E…, sua mãe, sendo estes e apenas estes os sócios gerentes e os únicos que obrigam a sociedade, nos termos do pacto social da mesma;
- a requerida E…, mãe do D…, é pessoa de idade avançada, não se opondo a nada que o requerido D… fazia, tudo subscrevendo
- à data do falecimento do F… a sociedade não tinha dívidas além das decorrentes das obras em curso, sendo detentora de património composto por vários imóveis;
- encontrava-se projectada para um dos imóveis da sociedade a construção de um hotel e de vários apartamentos e lojas, e para outro imóvel estava projectada a construção de um prédio de apartamentos e lojas;
- os requeridos D… e E…, após a morte do F…, como gerentes da sociedade, foram praticando os actos inerentes à gestão da sociedade, vendendo fracções de imóveis já construídos, recebendo o produto da venda, recebendo as rendas de imóveis que se encontravam arrendados, gerindo o produto dessas rendas como entendiam, praticando todos os actos de gerência que queriam, sem que à requerente fossem prestadas explicações ou informações;
- em finais de 2004 o requerido D… decidiu que para iniciar a obra de prédio sito na … era necessário que a sociedade contraísse um empréstimo – financiamento de 1.000.000,00€;
- para tal empréstimo era necessário o aval dos sócios, o que foi aceite, vindo tal empréstimo a ser concretizado nos inícios do ano de 2005;
- desde há cerca de três anos a esta parte a requerente, no seu estatuto de sócia e herdeira do falecido F…, contacta os requeridos para se inteirar do estado económico e financeiro da sociedade, sendo que nenhum deles lhe prestou contas ou esclarecimentos, furtando-se o requerido D… a qualquer explicação;
- a requerente era apenas solicitada para aprovar anualmente as actas referentes às contas da sociedade, sendo certo que as actas lhe eram apresentadas já feitas, sem precedência de qualquer assembleia, sem qualquer convocatória e sem que fossem acompanhadas de quaisquer contas ou relatório discriminado de despesas e receitas;
- apesar de questionar o requerido D… quanto ao estado do empréstimo contraído (acima referido), no qual fora avalista, pugnando por informação quanto ao mesmo, bem como informações sobre o saldo das contas tituladas pela sociedade requerida, nunca ele se mostrou disponível para reunir com a requerente ou prestar-lhe informações;
- a requerida E… desconhecia os assuntos da sociedade, considerando sem reparo tudo o que o requerido D… fazia;
- a construção do prédio (para o qual foi contraído o referido empréstimo), ainda que em fase avançada, encontra-se parada;
- a requerente questionou os requeridos sobre quando seria acabada a obra da …, quem estava a tratar da promoção de venda dos andares, se já existiam contratos promessa de venda, informações que os requeridos lhe não prestaram, negando a existência de problemas financeiros;
- em meados do ano de 2008, os requeridos solicitaram à requerente a sua assinatura numa acta que se destinava a servir de documento para junto da entidade bancária ser feito um reforço de financiamento no valor de 100.000,00€, alegando que o referido montante se destinava a concluir o prédio da …, sendo esse o montante necessário para acabar a obra e dar início à venda das fracções;
- a requerente acedeu a tal reforço de financiamento, considerando que esse montante era o necessário para concluir a obra;
- a obra não foi acabada, continuando parada até hoje;
- a requerente, enquanto avalista, foi notificada pelo Banco para efectuar o pagamento da quantia de 41.115,05€ devidos pelos juros de mora do incumprimento do financiamento, conforme carta que recebeu em 8/04/2010;
- a sociedade requerida dispensou os trabalhadores (já em 2009), fazendo com os mesmos acordos de pagamento de indemnizações, tendo dívidas a terceiros;
- a requerente foi convocada para uma assembleia a realizar em 27/04/2010 cujo ordem de trabalhos consistia em decidir sobre o reforço do financiamento do G… a fim de terminar a obra da … e assinar a respectiva acta exigida pelo banco, financiamento que os requeridos pretendem fazer pelo montante de 450.000,00€, com agravamento da responsabilidade dos sócios avalistas, acrescido ainda de hipoteca de um outro imóvel da sociedade;
- o banco impõe ainda como condição para o financiamento ser ele (banco) a proceder ao pagamento das dívidas e das obras necessárias à conclusão da obra;
- tal pretendido financiamento é destinado a solver dívidas da sociedade e a concluir a obra;
- o valor necessário para a conclusão da obra da … não ultrapassa os 150.000,00€;
- nas actas relativas às assembleias gerais da sociedade consta a presença de todos os sócios, mas estas eram presentes à requerente para assinatura em casa da sua mãe, estando já assinadas pelos demais sócios (seja aquelas que até Março de 2006 assinou, seja as posteriores, que se recusou assinar);
- a requerente solicitou a marcação de uma assembleia para destituição do gerente D… e sua exclusão de sócio, o que fez por carta de 10/03/2010.

Estes factos (e outros não resultam minimamente indiciados dos autos) são suficientes e bastantes para se decidir da pretendida suspensão dos gerentes, nos termos do art. 1484º-B do C.P.C. e 257º, nº 4 e 6 do C.S.C.
Deles resulta, de forma clara e patente, que enquanto a requerida E… se mantém alheada (atenta a sua idade e o facto de confiar cegamente no seu filho, também gerente) da vida da sociedade, demitindo-se do exercício efectivo das suas funções, e por isso com grave violação do seu elementar e primário dever de activamente contribuir para que a sociedade desenvolva a sua actividade, o requerido D… viola de forma reiterada, contumaz e persistente, o dever de prestar informações verdadeiras à requerente sobre a situação económico-financeira da sociedade e bem assim o dever de elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade (a assembleia geral) o relatório de gestão, as contas de exercício e mais documentos de verificação da situação anual da sociedade.
Na verdade, apesar de para tanto solicitado pela requerente, o requerido D… (assim como a requerida E… – esta pelo facto de estar pura e simplesmente alheada da vida societária) não presta àquela as informações que pretende obter sobre os assuntos relativos à sociedade.
Por outro lado, mesmo quando é necessária a colaboração da requerente, na solicitação que para tanto lhe é dirigida, é omitida informação verdadeira – atente-se que como resulta provado o requerido pretende obter junto de entidade um reforço de financiamento junto de entidade bancária no montante de 450.000,00€, destinado a solver dívidas da sociedade e a concluir obra que a sociedade vem construindo, mas na convocação da requerente para a assembleia destinada a decidir tal matéria, apenas se refere que tal reforço de financiamento terá como destino a conclusão da obra da … (assim omitindo que tal reforço de financiamento seja destinado, também, a solver dívidas para com terceiros).
Acresce que a requerente era solicitada para aprovar anualmente as actas referentes às contas da sociedade, sendo certo que as actas lhe eram apresentadas já feitas e sem precedência de qualquer assembleia, sem qualquer convocatória e sem que fossem acompanhadas de quaisquer contas ou relatório discriminado de despesas e receitas, o que importa a violação, por parte do requerido, da obrigação estatuída no art. 65º, nº 1, do C.S.C..

Estas condutas constituem justa causa para suspender os requeridos das funções de gerente, pois que se mostra quebrada a relação de confiança pressuposta pelo vínculo de gerência, sendo inexigível ao consócio e à sociedade a manutenção de tal vínculo.
Poder-se-ia entender (tal parece ser o entendimento da decisão recorrida) que a requerente, quanto à falta de informações, deveria requerer inquérito judicial (art. 1479º e ss. do C.P.C. e 67º e 216º do C.S.C.) e quanto aos vícios de que padecem as assembleias poderia impugná-las judicialmente, até cautelarmente.
Não se nega que a requerente poderia, efectivamente, optar pelo uso de tais meios processuais. O que se não pode conceder é que, considerando o quadro fáctico apurado, apenas a tais meios processuais pudesse recorrer, pois que a situação em causa também quadra, como vimos, e inteiramente, na justa causa de destituição e suspensão de gerentes, tanto mais que os referidos comportamentos dos requeridos ocorrem num contexto em que a sociedade deixou de ter trabalhadores e vem agravando a sua situação patrimonial passiva, além de que se mostra mais que justificada a quebra de confiança na gestão que vem sendo exercida pelos requeridos – basta atentar o desmerecimento que o banco demonstra da gestão levada a cabo pelos gerentes da sociedade, já que impõe como condição ao reforço de financiamento ser ele próprio a proceder aos pagamentos tidos em vista com o mesmo.

Por tudo o exposto, há-de concluir-se pela procedência da apelação e consequente revogação da decisão recorrida, decretando-se a imediata suspensão dos requeridos da qualidade de gerentes da sociedade de C…, Ldª, passando as funções de gerência a ser exercidas, provisoriamente, pela requerente.

Em jeito de sumário (assim dando cumprimento ao disposto no art. 713º, nº 7 do C.P.C.), pode afirmar-se:
- constatando-se que a decisão da matéria de facto inquina do vício da deficiência, impõe-se à Relação o seu suprimento constando do processo os elementos de prova em que se baseou a decisão recorrida e afigurando-se desnecessária a realização de qualquer outra diligência;
- nos processos de jurisdição voluntária prevalece o princípio da actividade inquisitória do juiz, podendo ser utilizados para fundar a decisão factos que este capte e descubra para lá que alega a parte;
- constitui justa causa para imediata suspensão o comportamento do gerente que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe – os factos ou situações que tornem inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo, tornando praticamente impossível a subsistência deste;
- enquadram-se em tal conceito de justa causa as situações em que os gerentes ou se demitem do exercício efectivo das suas funções, alheando-se da vida societária, ou incorrem, repetida e reiteradamente, na omissão do dever de informação, na prestação de informação não verdadeira e na violação do dever de relatar a gestão e de apresentar contas.
*
DECISÃO
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Pelo exposto, na procedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a decisão recorrida, decretando a imediata suspensão dos requeridos D… e E… das suas qualidade de gerentes da sociedade C…, Ldª, passando tais funções a ser exercidas pela requerente/apelante, B….
Custas pelos requeridos apelados.
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Porto, 1/02/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
______________________
[1] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689.
[2] Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/01/2000, na sítio http://w3.tribunalconstitucional.pt.
[3] A. Varela e outros, obra citada, p. 687.
[4] Autores e obra citados, p. 688.
[5[Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 294/5.
[6] Ac. R. Porto de 30/03/2006 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Ferraz), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
[7] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol., pp. 361/2.
[8] Ac. R. Porto de 22/05/2001 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Afonso Correia), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [9] Cfr. o citado Ac. R. Porto de 22/05/2001.
[10] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
[11] J. A. dos Reis, Processos Especiais, Volume II, reimpressão, 1982, p. 399.