Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010405 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199307089330212 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N1 ART1048. | ||
| Sumário: | O artigo 1048 do Código Civil deve interpretar-se no sentido de atribuir à expressão " somas devidas " o alcançe de que não há que pagar ou depositar integralmente as rendas em dívida acrescidas de 50 por cento, mas sim, com esse acréscimo, a parte das mesmas em falta por não paga ou depositada, completando desse modo o(s) pagamento(s) ou depósito(s) efectuado(s). | ||
| Reclamações: | |||