Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020782 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE IRREGULAR REGIME APLICÁVEL SOCIEDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199703109650720 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG194 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4707/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART36 N2. CCIV66 ART988. | ||
| Sumário: | I - Às sociedades irregulares aplicam-se as disposições relativas às sociedades civis, por força do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 36 n.2 do Código das Sociedades Comerciais, e 988 do Código Civil. II - O sócio que tem ao seu dispor todos os elementos e informações relativos à exploração de um negócio exercido por uma sociedade no ano de 1993, até 31 de Julho de 1994, não pode em data posterior vir a juízo propor acção de prestação de contas, quando não usou da faculdade que a lei civil lhe conferia. | ||
| Reclamações: | |||