Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650720
Nº Convencional: JTRP00020782
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE IRREGULAR
REGIME APLICÁVEL
SOCIEDADE CIVIL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP199703109650720
Data do Acordão: 03/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG194
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4707/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CSC86 ART36 N2.
CCIV66 ART988.
Sumário: I - Às sociedades irregulares aplicam-se as disposições relativas às sociedades civis, por força do preceituado nas disposições combinadas dos artigos
36 n.2 do Código das Sociedades Comerciais, e
988 do Código Civil.
II - O sócio que tem ao seu dispor todos os elementos e informações relativos à exploração de um negócio exercido por uma sociedade no ano de 1993, até 31 de Julho de 1994, não pode em data posterior vir a juízo propor acção de prestação de contas, quando não usou da faculdade que a lei civil lhe conferia.
Reclamações: