Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201211151622/10.7TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O interveniente acessório presta depoimento de parte, mas este só tem valor confessório relativamente aos factos que constituam os fundamentos da acção, sejam favoráveis ao autor e hajam sido por este alegados, e não em relação a factos favoráveis alegados pelo réu que provocou o chamamento. II - A acção de indemnização que tenha por fundamento o incumprimento pelo senhorio da obrigação de ceder e assegurar o gozo do arrendado deve ser decidida à luz do instituto da responsabilidade contratual. III - Provando-se a existência de danos, mas não dos elementos necessários à sua quantificação, a fixação do montante indemnizatório deve ser relegada para ulterior liquidação, só sendo de dispensar esta nos casos em que, face à prova já produzida e à natureza dos factos, não seja previsível que no respectivo incidente se possa produzir outra, mais ou melhor prova. IV - Não tendo o gozo do arrendado, o inquilino pode excepcionar o não cumprimento pelo senhorio e recusar o pagamento da renda relativa ao período em que esteve privado do uso, sem que isso constitua fundamento de resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 1622/10.7TBVNG.P1 [2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B…, residente em …, Vila Nova de Gaia, instaurou contra C…, residente em …, Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e lucros cessantes na quantia de €42.398,00, acrescida de juros desde à citação, e uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados com o encerramento forçoso do estabelecimento comercial e a cessação unilateral e ilícita do contrato de arrendamento do imóvel onde era explorado o estabelecimento, em valor a liquidar pelo tribunal que não deverá ser inferior a €5.000,00, quantia a que deverão acrescer juros. Para o efeito, alegou que em Outubro de 2002 adquiriu por trespasse um estabelecimento comercial de confeitaria, incluindo a posição de arrendatária do espaço onde se situava o estabelecimento, que é propriedade da ré; que em Outubro de 2004 foi trabalhar para fora e cedeu a terceiro a exploração temporária do estabelecimento; que em Março de 2005 a cessionária decidiu deixar a exploração do estabelecimento, entregando a chave ao funcionário da autora, o qual, sem informar a autora, entregou as chaves à senhoria, aqui ré; que esta aceitou as chaves sem consultar a autora; que depois a ré arrendou o espaço a outra pessoa; que em consequência foi privada da exploração do estabelecimento e do seu direito a o arrendamento de forma abusiva, tendo ficado impedida de obter qualquer rendimento da exploração do estabelecimento; que pagou a quantia de € 42.398,00 pelo trespasse, valor que continua a pagar sem ter a contrapartida da exploração lucrativa do estabelecimento; que sentiu revolta, perturbação e ansiedade pela quebra da sua expectativa de exercer no futuro a sua actividade naquele estabelecimento, não encontrando ocupação certa que lhe permita obter um rendimento como aquele que obteria caso mantivesse o seu estabelecimento a funcionar. A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que a matéria alegada pela autora não corresponde à verdade; que a pessoa que entregou a chave à ré era sócio da autora, explorando conjuntamente com esta o estabelecimento, tendo a entrega das chaves sido efectuada com o conhecimento da autora; que a autora não sofreu os danos invocados, tendo dado causa à cessação do arrendamento pelo não pagamento da renda. Em reconvenção, a ré pediu que seja resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda de Março de 2005 ou, caso assim não se entenda, que o contrato seja declarado resolvido em Abril de 2005 aquando da entrega da das chaves do imóvel e do próprio imóvel, devoluto de pessoas e bens. Mediante requerimento da ré foi admitida a intervenção acessória nos autos de D…, o qual apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção. Na réplica e tréplica, autora e ré pediram ainda, respectivamente, a condenação da outra como litigante de má-fé. Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada e a reconvenção totalmente improcedente por não provada. Em consonância, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 12.600,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à desde a citação até integral pagamento, e a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento. A ré foi ainda condenada como litigante de má-fé no pagamento de 4UCs de multa e €500,00 de indemnização à autora. Por sua vez a autora foi absolvida do pedido reconvencional. Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: a]O Tribunal “a quo” efectuou uma inadequada ponderação da prova e, consequentemente, fez uma errónea aplicação do direito aos factos. b] Valorando depoimentos de testemunhas que, para além de nula razão de ciência, se moveram por razões subjectivas pessoais com o deliberado intuito de confirmar a tese da apelada c] Da análise dos depoimentos gravados deveria ter resultado como não provados a matéria constante do quesito 14ª no qual se pergunta se a entrega da chave feita pelo chamado à apelante foi sem conhecimento ou consentimento da autora; d] E os quesitos 32º, 33º, 34º, 35º e 40º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados conforme decorre da confissão do chamado; e] De tais declarações também não resta alternativa que não seja dar como provada a matéria dos quesitos 32º, 33º, 34º, 35º, 39º e 40º da base instrutória e, consequentemente, não provado o quesito 12º e 14º; f] Apenas ao arrepio das regras da experiência se poderá dar os quesitos 33º e 34º por não provados face à confissão do chamado; g] As testemunhas arroladas pela autora, E…, F… e G… apenas conheciam o que a Autora lhes disse, visto nada terem presenciado no que concerne ao negócio celebrado entre autora e chamado e quanto às instruções que aquela deu a este para que a chave fosse entregue à senhoria, limitando os seus depoimentos à percepção que dizem ter da relação entre a autora e o chamado; h] Os seus depoimentos estão notoriamente toldados pela relação de amizade que têm com a autora, ficando as testemunhas pela confirmação do suposto sofrimento da apelada, mas não logrando nenhuma delas presenciar fosse o que fosse entre os aludidos sócios, quer no momento da celebração da sociedade irregular, quer no momento em que ela é dissolvida, com a entrega da chave e, posteriormente, com o acerto de contas que autora e chamado vieram a fazer. i] As testemunhas arroladas pela Ré depuseram com rigor e isenção, salientando-se H…, que conhecia o chamado do tempo em que ele explorou o café dos autos, e que este sempre deu a entender ser o dono – ou sócio – do dito estabelecimento, chegando mesmo a abordar a testemunha para ser seu fornecedor. Sublinhando que o chamado se portava como dono e que na sua percepção seria ele o dono do estabelecimento. j] Decorrendo de tal depoimento a prova dos quesitos 32º e 39º da base instrutória. k] Só com base em juízo dedutivos e assentes nos depoimentos eivados de subjectividade das testemunhas arroladas pela Autora se poderá admitir que está provada a matéria dos quesito 23º, já que a A. nem prova fez de que a dívida existe, limitando-se a juntar aos autos cópias de umas letras de câmbio que para além de nem estarem sacadas, não são idóneas para demonstrar qualquer pagamento. l]A prova testemunhal de que a A. tinha intenção desta em voltar para Portugal e explorar o café não se conjuga com a prova cabalmente feita de que a A. deu ordem para que a chave fosse entregue pelo chamado à senhoria, pelo que não poderia ser dada como minimamente provada a matéria vertida ao longo dos quesitos 23º a 31º e 37º a base instrutória. m] A apelante, não teve qualquer actuação culposa, tendo-se limitado a receber a chave do locado, e não actuou com dolo ou, sequer, com mera culpa; n]Da sua conduta não decorreram quaisquer danos para a Autora; o] Não existem elementos de prova no que concerne ao quantum dos danos que a A. alega ter sofrido, motivados pela conduta da apelante; p]Apenas por juízo especulativo pode o Tribunal “a quo” fixar uma margem de lucro de € 150,00 mensais, quando o chamado e a testemunha M… – os únicos que têm noção da actividade em causa – foram peremptórias a afirmar que o café não dava lucro. q]Se o lucro se cifrasse em € 150,00 mensais, obviamente a que A. ao fim de poucos meses cessaria a actividade, pois – decorre da experiência da vida – que é incomportável manter um negócio em que no final do mês a margem de lucro seja tão exígua! r] É totalmente desproporcionado o valor arbitrado pelo Tribunal a título de dano emergente. s] O mesmo sucede relativamente ao quantum fixado para a indemnização por danos não patrimoniais, que não assentou em qualquer critério nem está sequer fundamentado. t] O pedido reconvencional deveria ter sido julgado procedente pois a apelante invocou ter direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas desde de Março de 2005 em diante. u] Após a entrega das chaves do locado à senhoria a autora, desde Março de 2005, que não mais pagou qualquer renda; v] Não ocorreu qualquer caducidade do direito da Ré em pretender a resolução do contrato. w]J amais a apelante pleiteou de má-fé ou, sequer, alegou qualquer facto que, conscientemente, admitisse que não correspondia à verdade. x]A Apelante apenas se limitou a apresentar a sua versão, mas não uma versão ficcionada ou inventada. y]A Apelante não deve ser condenada no pagamento de uma indemnização à A. – alegadamente para reembolso de pagamentos que a apelada nem sequer concretiza e cujo pagamento nem sequer está demonstrado – atenta a falta de cabimento legal. z]A condenação por litigância de má-fé o reembolso das despesas – incluindo os honorários dos mandatários – não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas aquelas que derivem directamente da má-fé do litigante; aa]A A. não alegou que despesa teve em virtude da suposta litigância de má-fé que imputa à apelante porque, pura e simplesmente, tal não sucedeu. bb]A apelante devia ter sido absolvida dos pedidos e a apelada condenada no pedido reconvencional; cc]A apelada faltou conscientemente à verdade. Nestes termos … deve o … recurso de apelação ser provido, sendo revogada a … Sentença ..., determinando que a acção seja totalmente improcedente, sendo, em consequência, a … Apelante, absolvida do pedido; revogada a decisão de condenação da Apelante como litigante de má-fé; julgado procedente por provado o pedido reconvencional. A recorrida não respondeu a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Devidamente interpretadas, as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se o depoimento de parte do chamado produzido nos autos tem valor confessório ou deve antes ser apreciado pelo tribunal livremente em consonância com os demais meios de prova produzidos; ii) Qual o ilícito imputado à ré e se ele gera uma obrigação de indemnizar; iii) Se está demonstrado que a actuação da ré causou danos; iv) Se na fixação dos danos patrimoniais o tribunal pode sem mais recorrer à equidade ou deve relegar a fixação da indemnização para liquidação ulterior; v) Se os danos não patrimoniais sofridos pela autora assumiram gravidade bastante para merecerem a tutela do direito; vi) Se a ré pode exercer aqui o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda de Março de 2005; vii) Se a ré litigou de má-fé. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos[1]: a) De documento designado por TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL consta como teor que intervêm como primeira outorgante I…, Limitada, representada pelos seus sócios J…K… e, como segunda outorgante, B…, ali se referindo que pela primeira outorgante do dito ser legítima proprietária de um estabelecimento comercial de bufete instalado no rés-do-chão, com entrada pelo n.º.. do prédio urbano sito na Rua …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, de que é senhorio L…, mais se declarando que pelo referido documento a primeira trespassa à segunda o referido estabelecimento com todo o activo, sendo o trespasse feito pelo preço de € 42.398,00, por conta do qual já recebeu a quantia de € 7.500,00, devendo a parte restante ser paga pela adquirente à cedente da seguinte forma: € 2.490,00 através de cheque com vencimento no dia 01.02.2003; € 32.400,00 através de 108 letras de câmbio no valor mensal de € 300,00, sendo a primeira com vencimento no dia 25.10.2002 e cada uma das restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo o trepasse feito com reserva de propriedade até integral pagamento do preço; pela segunda outorgante consta declarado que aceita o trespasse nos termos exarados; ao contrato foi aposta a data de 11.10.2002 (A). b) De documento designado como CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO, a que foi aposta a data de 11.05.1990, consta como teor que os abaixo assinados L…, por si e como representante da sua esposa, na qualidade de senhorio, e M…, na qualidade de representante da firma N…, Ld.ª, celebram entre si um contrato promessa de arrendamento que se regerá pelas clausulas ali expressas, das quais consta declarado, além do mais, que o primeiro promete arrendar ao segundo o estabelecimento com o n.º de polícia .. do prédio sito na Rua … em Vila Nova de Gaia, que se destina ao exercício de cafetaria, bufete, snack, confeitaria e pastelaria, contra o pagamento da renda anual de 480.000$00, a ser paga em duodécimos de 40.000$00, em casa do senhorio, tendo o arrendamento início no dia 1 de Junho de 1990 e termo no dia 31 de Maio de 1991, prorrogando-se por iguais períodos, sendo convencionada a renda de 50.000$00 a partir de Janeiro de 1991 (B). c) De documento designado como CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO consta como teor que a firma B… e o profissional D… celebram o referido contrato de trabalho, sendo o segundo admitido com a categoria de empregado de mesa com a remuneração mensal de € 356,60, com início no dia 19 de Maio de 2003, com um período normal de trabalho de 40 horas por semana, de segunda a sábado; mais consta como teor a data de 19 de Maio de 2003 (C). d) De documento designado como CONTRATO PROMESSA DE EXPLORAÇÃO, onde se identificam como primeira outorgante B… e, como 2ª outorgante, O…, consta como teor que a primeira declara ser possuidora de um estabelecimento de buffet sito na Rua …, n.º.. e concede à exploração com todos os seus pertences a partir de 25 de Outubro de 2004, pelo período de um ano à 2ª outorgante, sendo do encargo desta o pagamento da renda mensal, do recibo de electricidade, água e telefone e pagamento dos encargos do trespasse e empréstimo (D). e) A ré é dona do prédio sito na Rua …, n.º.., em … (E). f) O contrato referido em a) foi celebrado em 11.10.2002 (1º). g) E nessa data a autora passou a assumir a qualidade de arrendatária do imóvel identificado em a) (2º). h) No ano de 2005 a renda referente ao contrato referido em b) era de € 425,00 mensais (3º). i) Em Outubro de 2004 a ré decidiu aceitar uma oportunidade de emprego em Londres (4º). j) Por esse motivo, em 25.10.2004, celebrou com O… o contrato aludido em d) (5º). k) Em 19.05.2003 a autora celebrou com D… o contrato de trabalho aludido em c) (6º). l) Após a celebração do contrato aludido em d) o D… continuou a trabalhar como funcionário do estabelecimento comercial ali identificado (7º). m) Após a celebração do contrato de cessão aludido em d) permaneceram no interior do estabelecimento os bens móveis identificados a fls. 39 e 40 (8º). n) No final do mês de Março de 2005, a outorgante O… entregou as chaves do estabelecimento comercial referido em d) ao funcionário D…(9º). o) O que fez por ter decidido abandonar a exploração do estabelecimento (10º). p) Aquando da entrega das chaves O… não informou a autora da sua intenção (11º). q) O funcionário D…, sem conhecimento da autora, retirou a totalidade do recheio do estabelecimento (12º). r) E, em Abril de 2005, D… entregou as chaves do estabelecimento à ré (13º). s) O que fez sem conhecimento ou consentimento da autora (14º). t) A ré aceitou as chaves do estabelecimento sabendo que o D… não era arrendatário do estabelecimento (15º). u) Ao saber por terceiros que o estabelecimento se encontra encerrado a autora, cerca do mês de Junho de 2005, regressou a Portugal (19º). v) A autora teve então conhecimento de que a ré havia celebrado contrato de arrendamento com uma terceira pessoa (20º). x) Em consequência da actuação da ré a autora foi privada da exploração do estabelecimento comercial contra a sua vontade (21º). z) Por efeito da actuação da ré a autora encontra-se impedida de exercer a sua actividade desde Maio de 2005 (22º). aa) A autora mantém a dívida provinda da celebração do trespasse aludido em a) sem poder obter em contrapartida quaisquer rendimentos da exploração do estabelecimento (23º). ab) A autora ficou revoltada e perturbada por a ré a ter privado da possibilidade de rentabilizar o investimento que fizera na celebração do contrato aludido em a) (24º). ac) Por acção da ré, a autora deixou de poder desenvolver qualquer iniciativa com vista à exploração lucrativa do estabelecimento (25º). ad) A autora tinha o propósito de regressar de Londres e prosseguir a sua actividade profissional no estabelecimento que havia adquirido (26º). ae) O facto de ter sido impedida de prosseguir esse objectivo criou na autora ansiedade, revolta e receio com o futuro (27º). af) A ré arruinou a expectativa que a autora tinha de exercer a sua actividade comercial (28º). ag) Desde Maio de 2005 a autora, apesar de procurar, não conseguiu obter qualquer ocupação laboral certa (29º). ah) Apenas obtendo empregos temporários e de baixa remuneração (30º). ai) O que lhe causa agonia e desespero (31º). aj) Aquando da aquisição do trespasse do estabelecimento aludido em a), autora e chamado eram amigos e encontravam-se desempregados (36º). ak) A autora visava obter, pela exploração do café, um rendimento que a sustentasse (37º). al) No processo de obtenção de subsídio do IEFP a autora encontra-se identificada como empregadora e o chamado como trabalhador (38º). am) Dá-se por reproduzido o teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo STJ, cuja certidão se encontra junta a fls. 298 a 321. an) Dá-se por reproduzido o teor da transacção e da sentença homologatória que sobre ela incidiu, junta a fls. 285 a 290. IV. A] dos factos: Nas suas conclusões das alegações de recurso, a recorrente começa por impugnar a decisão da matéria de facto no que concerne às respostas aos factos controvertidos nos. 12, 14, 23 a 35, 37, 39 e 40 da base instrutória. Perguntava-se no facto controvertido n.º 12º: O funcionário D…, sem conhecimento da autora, retirou a totalidade do recheio do estabelecimento? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 14º: O que fez sem conhecimento ou consentimento da autora? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 23.º: A autora continuou a cumprir o pagamento da dívida provinda do trespasse aludido em A) sem poder obter quaisquer rendimentos da exploração do estabelecimento? Respondeu-se: provado que “A autora mantém a dívida provinda da celebração do trespasse aludido em A) sem poder obter em contrapartida quaisquer rendimentos da exploração do estabelecimento”. Perguntava-se no facto controvertido n.º 24º: A autora ficou revoltada e perturbada por a ré a ter privado de rentabilizar o investimento que fizera na celebração do contrato aludido em A)? Respondeu-se: provado que “A autora ficou revoltada e perturbada por a ré a ter privado da possibilidade de rentabilizar o investimento que fizera na celebração do contrato aludido em A)” Perguntava-se no facto controvertido n.º 25º: Por acção da ré a autora deixou de poder custear as suas despesas pessoais com recurso aos lucros provindos da exploração do estabelecimento? Respondeu-se provado que: “Por acção da ré, a autora deixou de poder desenvolver qualquer iniciativa com vista à exploração lucrativa do estabelecimento.”. Perguntava-se no facto controvertido n.º 26º: A autora tinha o propósito de regressar de Londres e prosseguir a sua actividade profissional no estabelecimento que havia adquirido? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 27º: O facto de ter sido impedida de prosseguir esse objectivo criou na autora ansiedade, revolta e receio com o futuro? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 28º: A ré arruinou a expectativa que a autora tinha de exercer a sua actividade comercial? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 29º: Desde Maio de 2005 a autora, apesar de procurar, não conseguiu obter qualquer ocupação laboral certa? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 30º: Apenas obtendo empregos temporários e de baixa remuneração? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 31º: O que lhe causa agonia e desespero? Respondeu-se: provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 32º: D… era sócio da autora na exploração do estabelecimento comercial identificado em A)? Respondeu-se: NÃO provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 33º: A partir de Março de 2005 cessaram os pagamentos das rendas referentes ao estabelecimento aludido em A)? Respondeu-se: NÃO provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 34º: A autora tinha conhecimento de que as rendas não eram pagas? Respondeu-se: NÃO provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 35º: Em Abril de 2005 a autora, por intermédio de D…, entregou à ré a chave do estabelecimento em consequência do não pagamento das rendas? Respondeu-se: NÃO provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 37º: Autora e chamado visavam obter, pela exploração do café, um rendimento que os sustentasse? Respondeu-se: provado que “A autora visava obter, pela exploração do café, um rendimento que a sustentasse”. Perguntava-se no facto controvertido n.º 39º: Até Outubro de 2004 o estabelecimento foi gerido em conjunto por autor e chamado? Respondeu-se: NÃO provado. Perguntava-se no facto controvertido n.º 40º: Que dividiam entre si os proveitos e suportavam entre si os custos? Respondeu-se: NÃO provado. A recorrente defende que o depoimento do chamado D… constitui um meio de prova bastante para o tribunal julgar não provados os factos controvertidos nos. 12.º e 14.º e provados os factos controvertidos nos. 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º da base instrutória, uma vez que o chamado confessou estes últimos factos. Sucede que o chamado intervém no processo na sequência de incidente de intervenção acessória, o que significa que não ocupa no processo a posição de parte principal, antes de mera parte acessória. O chamado foi por isso ouvido na qualidade de parte, conforme permitido pelo disposto nos artigos 332.º, n.º 1, e 337.º, nº 3, do Código de Processo Civil, ou seja, o seu depoimento é um depoimento de parte e não de testemunha. O depoimento de parte é o meio processual destinado a obter a prova por confissão judicial (artigos 352.º e 356.º do Código Civil), mas esse depoimento apenas tem valor confessório se tiver por objecto o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, caso em que faz prova plena em relação aos factos admitidos a favor da parte contrária. Se esse reconhecimento dos factos desfavoráveis não puder valer como confissão – vg. por falta de capacidade ou de legitimação do depoente –, o tribunal avaliará livremente, nos termos do artigo 361.º do Código Civil, o depoimento como elemento probatório. Não sendo os factos reconhecidos desfavoráveis ao depoente o seu depoimento pura e simplesmente não tem valor confessório. Nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ouvir qualquer das partes em depoimento com vista à prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto, tendo como único requisito a pertinência desses esclarecimentos. Em resultado dessas normas a jurisprudência vem seguido, maioritariamente, o entendimento de que mesmo não sendo confessório, por não se reportar a factos favoráveis à parte contrária ou por a factualidade alegada não ser desfavorável ao depoente, o Tribunal pode valorar livremente o depoimento de parte não confessório, desde que o aprecie cotejando-o com a demais prova produzida, inclusivamente no sentido de considerar não provada a factualidade alegada pelo próprio depoente – nesse sentido, entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2004 e de 10.05.2012 e desta Relação do Porto de 23.11.2006 e de 01.03.2010, todos in www.dgsi.pt –. Por outro lado, a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 330.º, nº 2, do Código de Processo Civil), para o que o chamado beneficia do estatuto de assistente (artigo 332.º, n. 1, do Código de Processo Civil) e, por isso, goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo assumir atitude que esteja em oposição com a da parte assistida. Resulta daqui, portanto, que a contraditoriedade no processo continua a estabelecer-se entre as partes principais e que a posição do chamado tem por referência a posição da parte que provocou a sua intervenção acessória. Para sabermos se o chamado prestou depoimento sobre factos que lhe são desfavoráveis e que podia, portanto, confessar, o que releva é a posição das partes principais, o favor ou desfavor que tais factos emprestam às posições e interesses destas. Serão assim factos desfavoráveis, susceptíveis de confissão pelo chamado, os factos que constituam os fundamentos da acção, os factos favoráveis à autora e por esta alegados, não os factos favoráveis e alegados pela ré que provocou o chamamento para exercer eventual direito de regresso sobre o chamado no caso de procedência da acção. Pois bem o chamado prestou depoimento de parte por iniciativa da própria ré que o chamou à acção e que ele veio assistir. O seu depoimento foi admitido e prestado à matéria dos factos controvertidos nos. 6, 7, 9, 10, 13, 14, 16 e 17 que é matéria alegada pela autora e, consequentemente, matéria desfavorável ao chamado e à ré. Essa matéria não foi objecto de confissão. Foi ainda admitido e prestado à matéria dos factos controvertidos 32, 33 e 34 que é matéria de defesa, alegada e favorável à ré e, portanto, insusceptível de confissão pelo chamado nos presentes autos. Por conseguinte, o depoimento do chamado não tem valor confessório, podendo e devendo ser apreciado pelo tribunal livremente em consonância com os demais meios de prova produzidos. Ouvida a gravação de todos os depoimentos produzidos em audiência, não podemos deixar de concordar com a decisão do tribunal de 1.ª instância de atribuir credibilidade, razão de ciência bastante e conhecimento suficientemente pormenorizado aos depoimentos das testemunhas E…, F…, G…, no tocante ao aspecto da existência de algum acordo de sociedade entre a autora e o chamado para a aquisição e exploração do estabelecimento. A circunstância de elas terem afirmado conhecer alguns dos factos que relataram não por os terem presenciado mas através do que lhes contou a autora não é de molde a infirmar o valor probatório das suas afirmações, uma vez que o conhecimento de tais factos surge perfeitamente justificado pelas relações existentes entre elas e pela assiduidade das visitas ao estabelecimento e contactos com a autora, além de que os factos relatados possuem coerência, verosimilhança e plausibilidade. Bem interessado no desfecho dos autos é o chamado, pelo que o seu depoimento de parte não pode constituir de per si prova suficiente das suas afirmações quanto a factos que o favorecem na relação com a ré e com a autora. Para que tal sucedesse teria sido necessário que a ré tivesse produzido meios de prova complementares, que acrescessem a esse depoimento e suprissem a desconfiança inevitável sobre o conteúdo das afirmações do chamado para sua própria defesa e desresponsabilização. Ora é evidente que essa prova não foi minimamente produzida. Ao contrário do afirmado pela recorrente, o depoimento da testemunha H… não indicia qual era de facto a natureza e conteúdo da relação entre a autora e o chamado no que concerne ao estabelecimento. O depoente apenas disse “estar convencido” de que o chamado era proprietário do estabelecimento (e também diz que não conhecia a autora nem contactou com ela), mas logo afirma “não ter conhecimento sobre isso”, “não ser capaz de dizer o que era”, sendo a razão do seu convencimento, para além do facto de ter sido abordado pelo chamado para saber do preço por que podia vender umas vitrines do estabelecimento, apenas a ideia de que “um estabelecimento daqueles não dá para dois sócios” e acrescenta que o chamado “nunca se arrogou” perante si proprietário e “nunca falámos sobre isso”. Por outro lado, a existência de uma sociedade de facto entre a autora e o chamado para a titularidade e/ou exploração do estabelecimento não foi somente negada pelas testemunhas arroladas pela autora, foi também, de modo espontâneo e franco, recusada pela testemunha Noémia Teixeira que foi arrolada pelo chamado e nesse particular contrariou frontalmente o conteúdo do depoimento deste. Em suma: quanto a esse aspecto, isto é, quanto à resposta aos factos controvertidos nos. 12, 14, 32, 37, 39 e 40, a resposta do tribunal “a quo” mostra-se inteiramente conforme com a prova produzida, não podendo de modo algum deixar de ser confirmada. Nos factos controvertidos n.º 33º e 34.º está em causa outro aspecto distinto que consiste em saber se a renda deixou de ser paga e se a autora sabia disso, factos que foram ambos julgados não provados. Quanto ao pagamento da renda afigura-se-nos que existem nos autos elementos probatórios que apontam em sentido diverso ao da resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância. Desde logo a certidão judicial emanada do processo que antes correu termos entre a autora e a ré com vista ao reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento (processo n.º 9039/05.9TBVNG), a qual se encontra junta a fols. 296 e seguintes. Também nesse processo foi alegado pela ré o não pagamento da renda a partir de um determinado momento e veio a ser julgado provado que “A última renda, relativa ao espaço onde funcionava o estabelecimento referido foi paga em Fevereiro de 2005 e dizia respeito ao mês de Março seguinte”. A autoridade de caso julgado impede as partes de voltarem a discutir o mesmo facto e vincula-as ao resultado probatório alcançado no anterior processo em que ambas o discutiram. Acresce que aos autos a autora também apenas juntou recibo comprovativo do pagamento da renda em Fevereiro de 2005, relativa ao mês seguinte. E, confrontada com a alegação da ré de que em Março de 2005 a renda já não foi paga, tal como o não foram as seguintes, a autora limita-se a referir que a obrigação de pagamento da renda era da pessoa a quem cedeu a exploração do estabelecimento e que “desconhecia que esta tinha deixado de proceder ao pagamento das rendas”. Mas, pergunta-se de forma óbvia, se esta como refere a autora abandonou a exploração do estabelecimento nessa data, porque haveria de continuar a pagar renda?! Ora se a renda tivesse sido paga existiria certamente recibo de renda, como existe dos meses anteriores e a autora juntou aos autos. A não ser que a ré tivesse recusado receber a renda oferecida, mas então a autora teria alegado esse facto e/ou requerido em devido tempo a consignação em depósito da renda. Uma vez que nada disso consta dos autos e que a prova de um facto negativo deve ser particularmente facilitada quando nenhum indício existe do facto positivo, com base no decidido no anterior processo e documentado nos autos e no depoimento do chamado D…, entendemos que deve ser julgado provado que “Após o pagamento efectuado em Fevereiro de 2005 e referente a Março de 2005, não foi efectuado mais nenhum pagamento de renda referente ao estabelecimento aludido em A)”, assim se alterando a decisão da 1.ª instância. Quanto ao conhecimento pela autora do não pagamento das rendas, inquirido no facto controvertido n.º 34º, não pode deixar de se concluir que se a pessoa a quem a autora cedeu a exploração do estabelecimento deixou o estabelecimento no final de Março de 2005 (alegação da autora no artigo 16.º da petição inicial), mês cuja renda estava paga desde o mês anterior, a autora podia desconhecer se nesse mês a renda (referente a Abril) havia sido paga, mas evidentemente, após o abandono daquela e o regresso da autora a Portugal, esta não podia desconhecer o não pagamento da renda, pela simples razão de que era ela quem tinha de o fazer, por si mesma ou encarregando alguém de o fazer. Por conseguinte, não há como deixar de responder em parte positivamente ao facto em apreço, ou seja, julgar provado que “A autora sabia que pelo menos a partir de Maio de 2005 as rendas não foram pagas.” No que concerne ao facto controvertido n.º 35º foi abundante a prova de que a entrega das chaves ocorreu não por causa do não pagamento das rendas mas porque a pessoa que estava a explorar o estabelecimento decidiu deixar de o fazer e porque o chamado entendeu retirar do local mobiliário e equipamento do estabelecimento que levou para uma garagem dele. E foi também abundante a prova de que não foi a autora nem com autorização desta que a chave foi entregue mas sim por decisão de D…. Nesse sentido não apenas os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, como também o documento com a certidão das decisões proferidas na anterior acção já referida. Por isso, bem andou a Mma. Juíza “a quo” em julgar não provado o facto controvertido n.º 35, decisão que aqui se mantém por corresponder inteiramente à prova produzida. Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente pretende ainda a alteração da decisão relativa aos factos controvertidos nos. 23 a 31. A recorrente fundamenta essa sua discordância dizendo literalmente apenas o seguinte: “só com base em juízos dedutivos e assentes nos depoimentos eivados de subjectividade das testemunhas arroladas ela Autora, é que se poderá admitir que está provada a matéria dos quesitos 23º, já que a A. nem prova fez de que a dívida existe, limitando-se a juntar aos autos cópias de umas letras de câmbio – a fls…. – que, para além de nem estarem sacadas, não são idóneas para demonstrar qualquer pagamento. A prova testemunhal de que a A. tinha intenção desta em voltar para Portugal e explorar o café não se conjuga com a prova cabalmente feita de que a A. deu ordem para que a chave fosse entregue pelo chamado à senhoria; Pelo que, salvo o devido respeito, não poderia ser dada como minimamente provada a matéria vertida ao longo dos quesitos 23º a 31º e 37º a base instrutória.” Sucede que nos termos do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, não apenas os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Ora não parece que aquela alegação seja bastante para o preenchimento material deste requisito da admissibilidade do recurso nesta parte. Com efeito, a recorrente limita-se a dizer que os depoimentos levados em consideração pelo tribunal “ a quo” foram “eivados de subjectividade” e que “os documentos … são inidóneos para comprovar qualquer pagamento”. Rigorosamente mais nada quanto à apreciação concreta dos meios de prova produzidos. Ora quanto aos documentos basta ler a resposta restritiva dada ao facto controvertido n.º 23.º para concluir fora de qualquer dúvida de que o tribunal não julgou provado o pagamento. Quanto ao subjectivismo das testemunhas levadas em consideração, trata-se de uma referência sem qualquer conteúdo prático, porquanto o ponto de vista do depoente é sempre um ponto de vista subjectivo, no sentido de que resulta da observação de um sujeito. O que poderia ser importante era esse subjectivismo retirar credibilidade, plausibilidade ou verosimilhança às afirmações dos depoentes, o que teria sempre de resultar da prova produzida pela parte contrária e destinada a tornar duvidosos tais factos. Ouvida a totalidade da audiência, é evidente que essa contraprova não foi produzida (e por isso mesmo a recorrente não a cita), qualquer que seja a perspectiva, e que, bem pelo contrário, os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora se mostraram perfeitamente aceitáveis, razoáveis, verosímeis, não se vislumbrando no seu teor a violação ou desprezo por qualquer regra de experiência. Por isso, no tocante aos factos controvertidos nos. 23 a 31 a decisão do tribunal “ a quo” não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente e, a admitir-se nesta parte o recurso, o mesmo não pode deixar de ser julgado desprovido de merecimento. Concluindo agora, no que concerne à matéria de facto, decide-se alterar em parte a decisão do tribunal “a quo” aditando aos factos provados ainda os seguintes (provenientes dos artigos 33.º e 34.º da base instrutória) que vão, também, julgados como tal: dd) Após o pagamento efectuado em Fevereiro de 2005 e referente a Março de 2005, não foi efectuado mais nenhum pagamento de renda referente ao estabelecimento aludido em A). ee) A autora sabia que pelo menos a partir de Maio de 2005 as rendas não foram pagas. B] o direito: Entrando no direito e começando pelos fundamentos da acção, cabe dizer que as conclusões do recurso são a esse respeito particularmente escassas e centram-se exclusivamente na consideração de que i) a ré não praticou qualquer actuação culposa, não actuou com dolo ou negligência; ii) a autora não sofreu quaisquer danos que a ré deva indemnizar; iii) as indemnizações são desproporcionadas, não assentam em critério algum e não estão fundamentadas. Recordamos que na anterior acção, julgada em definitivo pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido encontrar-se o contrato de arrendamento em vigor e não ter sido objecto de cessação por acordo revogatório entre as partes consubstanciado na entrega das chaves. Esta decisão transitou em julgado e vincula as partes nos seus precisos termos. Sendo assim, é evidente que a ré praticou um acto que consubstancia o incumprimento da prestação contratual a que estava vinculada pelo contrato de arrendamento celebrado com a autora, mais concretamente a prestação da cedência do gozo do local arrendado. Refira-se a esse propósito que o enquadramento jurídico dos factos feito na decisão recorrida não se afigura o mais feliz. Tanto quanto julgamos, a causa de pedir da presente acção reconduz o caso ao âmbito da chamada responsabilidade contratual e não ao da responsabilidade civil, como ali se defendeu. Com efeito, na origem dos pedidos de indemnização formulados encontra-se uma relação entre demandante e demandada que tem natureza contratual, mais concretamente, um contrato de arrendamento. O estabelecimento comercial é uma realidade incorpórea que compreende uma universalidade de elementos e, embora alguns deles possam ser fundamentais para a determinação da existência e do valor do estabelecimento, é certo que não se confundem com este. Embora se haja alegado de forma conclusiva no artigo 39.º da petição inicial que “com a sua conduta a ré privou a autora da posse do estabelecimento comercial de que a autora é proprietária e que foi encerrado abusiva e ilicitamente por culpa também imputável à ré”, a verdade é que não está demonstrado nos autos que tenha sido a ré a desmantelar e destruir o estabelecimento comercial, do qual o direito ao local obtido através do contrato de arrendamento é apenas um dos elementos. Pelo contrário, embora não de modo explícito, os factos apontam para que tenha sido o chamado a ter esse comportamento pois provou-se que, sem conhecimento da autora, ele retirou a totalidade do recheio do estabelecimento e entregou as chaves à ré. Daí que na anterior acção a autora haja demandado o aqui chamado, deduzido contra ele um pedido de indemnização e com ele celebrado uma transacção fixando o valor da indemnização e a recuperação de determinados bens do estabelecimento. E daí que nesta acção a indemnização pedida corresponda não ao valor do estabelecimento, que nem sequer vem referido e que seria o pedido natural se a causa de pedir fosse a perda da propriedade do estabelecimento (permitindo então a chamada à colação do artigo 483.º do Código Civil), mas aos lucros perdidos que resultariam da exploração do estabelecimento. Se dúvidas houvesse, as mesmas teriam de se considerar ultrapassadas pelo referido no artigo 79.º da petição inicial, onde a autora requer a condenação da ré nas indemnizações reclamadas “em virtude da violação por parte da ré das obrigações emergentes do contrato de arrendamento.” O acto ilícito imputado à ré e gerador do direito de indemnização reivindicado pela autora é assim, pura e simplesmente, o incumprimento da prestação que para o senhorio decorrem de um contrato de arrendamento, em particular, o incumprimento daquela que é mesmo uma das prestações principais do senhorio. Como sabemos, o contrato de locação é aquele mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (artigo 1022.º do Código Civil). Por isso mesmo, as obrigações principais do locador são entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (artigo 1031.º do Código Civil). Não tendo cumprida essa prestação, a ré incorreu em incumprimento contratual, ficando comprometida com a obrigação de indemnizar os danos causados por esse incumprimento. Por isso, a questão que nos ocupa não faz apelo ao instituto da responsabilidade civil ou extra-contratual, antes faz apelo ao instituto da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações, ou seja, da chamada responsabilidade contratual. Nessa perspectiva, em resultado do que ficou decidido na anterior acção quanto à existência e subsistência do contrato de arrendamento, a ré praticou efectivamente uma omissão do dever de prestação oriundo do contrato de arrendamento. Ora nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que, conforme dispõe o artigo 799.º do mesmo diploma, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. A culpa corresponde à afirmação de um juízo de censura ético-jurídica que essa falha nos deveres merece, em função da desconformidade que encerra por comparação com o comportamento que seria adoptado por um bom pai de família, actuando com a diligência inerente a essa condição. Sabendo a ré que quem lhe entregou as chaves não foi a arrendatária, é elementar concluir que a ré não podia ter sem mais recebido as chaves e procedido o novo arrendamento do espaço a um terceiro, sem previamente contactar a inquilina em nome da qual passava os recibos de renda e se assegurar que esse gesto correspondia à vontade desta e traduzia uma intenção real de colocar fim ao arrendamento. Tendo omitido essa diligência exigível, por ser própria de um bom pai de família, é claro que actuou com culpa, que aliás se presumia e cuja presunção não resulta minimamente posta em causa pela factualidade provada. Por conseguinte, ainda que com fundamentação diversa da expendida na decisão recorrida, devemos concluir que sobre a ré recai efectivamente o dever de indemnizar a autora dos danos que lhe causou ao privá-la do local onde aquela tinha um estabelecimento comercial, improcedendo a primeira das questões do recurso. Quanto à ocorrência de danos, cuja não verificação implicaria a falha de um dos pressupostos da obrigação de indemnização – em sede de obrigação de indemnização o nosso sistema jurídico faz aplicação da chamada categoria do dano concreto calculado pela teoria da diferença (entre a situação – concreta – actual e a situação – hipotética – que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação) –, também se nos afigura manifesto que a matéria de facto os revela. Recordemos o ensinamento de Pereira Coelho, in O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Almedina, pág. 188 e seguintes: “Falando do dano a indemnizar, importa dizer previamente o que seja o dano. Por dano pode entender-se, por um lado, o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal. Dano será, por exemplo, a perda ou a deterioração de uma coisa, o dispêndio de certa soma de dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição de determinado bem, a dor sofrida. Pode falar-se aqui em dano real. Por outro lado, pode entender-se por dano o valor, expresso numa soma em dinheiro do prejuízo sofrido, podendo falar-se agora em dano de cálculo. [….] [A teoria da diferença] pode resumir-se, em geral, no seguinte enunciado: o dano a indemnizar pelo lesante é o que resulta da diferença entre a situação em que o património do lesado foi colocado em consequência da conduta que obriga a reparar e a situação em que o mesmo património se encontraria se esta conduta não tivesse sido praticada. Importa esclarecer, em primeiro lugar, para bem compreendermos a «teoria diferença», que ela não se propõe definir o dano real e individualizado que o lesado sofreu; como é evidente, não é cada dano que se pretende reduzir àquela diferença. A «teoria da diferença» é antes um critério de determinação do quantum respondeatur, da indemnização a prestar: é uma solução para o problema da extensão do dano a indemnizar pelo lesante em consequência do seu facto.” A exploração de um estabelecimento comercial pode gerar lucros ou não, mas o estabelecimento em si mesmo possui valor venal, tal como o possuem os diversos bens e elementos que o compõem. Ora a ré não se limitou apenas a privar o estabelecimento do local onde funcionava, ela arrendou mesmo esse espaço a outra pessoa e, embora se desconheçam os moldes do novo contrato de arrendamento, certo é que a existência deste impede ou limita, porventura decisivamente, a possibilidade de a ré poder recuperar a disponibilidade do gozo do imóvel para a restituir à autora, atentos os direitos da nova arrendatária e as possibilidade que a lei lhe faculta para defesa dos mesmos. O que significa que ainda que a autora possa reunir os demais elementos do estabelecimento e o reabrir noutro local ou ainda que a ré possa no futuro restituir o local à autora para reinstalação do estabelecimento comercial (o que afirmamos apenas em tese, atenta a incerteza quanto aos factos inerentes já anotada), o estabelecimento será sempre diverso do que era e obviamente menos valioso em função da deterioração inevitável do seu recheio com as mudanças provocadas pelo comportamento da ré. Portanto, está provado a ocorrência de danos para a autora. O que não está de modo algum é provada a dimensão desses danos. O dano real, concreto, pode corresponder ao valor venal do estabelecimento, abatido do valor do respectivo recheio com que a autora ficou, se se vier a concluir que o estabelecimento comercial enquanto universalidade não é mais recuperável e, por isso, se perdeu de todo. Caso contrário, esse dano deverá corresponder à diferença entre o valor venal que o estabelecimento tinha à data da perda do local (que não corresponde necessariamente ao valor pago antes pela respectiva aquisição) e o valor que teria presentemente. Em qualquer caso, o dano compreenderá ainda o valor dos lucros de exploração perdidos. Os factos necessários ao preenchimento destas hipóteses de qualificação jurídica não estão ainda apurados e carecem de o ser para a indemnização por danos patrimoniais poder ser fixada. Aliás, em bom rigor a petição inicial era já insuficiente para este efeito e carecia de ter sido mandada corrigir e aperfeiçoar, o que não foi feito. Disso aliás se apercebeu, tarde e a más horas, a própria autora que já na fase do julgamento veio aos autos com um requerimento de alteração e ampliação do pedido que, todavia, não foi admitido, levando a que a matéria pertinente permaneça por apurar. Nessa medida, não podemos deixar de concordar com a recorrente quando refere que o valor indemnizatório do dano patrimonial fixado pelo tribunal “a quo” carece ainda de fundamento. Na decisão recorrida, com efeito, depois de se concluir pela insuficiência dos factos provados para liquidar o valor da indemnização, optou-se sem mais por o fixar com recurso à equidade, estipulando-se “de forma equitativa” um “mínimo absoluto de €150,00 mensais” e um referencial “12 meses de exploração lucrativa”. Ora não parece que este entendimento esteja conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Perante esta norma, já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 70 e 71, defendia que “O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida”. E isto era válido, segundo o mesmo autor, loc. cit. vol. I, pág. 615, “tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação”. Por sua vez a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que apenas no caso de não se ter provado a existência de danos se forma caso julgado material sobre esse objecto e fica impedida nova prova do facto em posterior incidente de liquidação, razão pela qual, ainda que tenha sido formulado um pedido específico, quando a falta de elementos se reporta apenas à quantificação e já não à ocorrência do dano, a fixação do quantum dos danos deve ser relegada para ulterior liquidação, não se justificando, sem mais, nem a improcedência do pedido, nem o imediato recurso à equidade (cf., entre muitos outros, os Acórdãos de 16.09.2008, de 27.11.2008, de 27.01.2009, de 19.02.2009, de 19.05.2009, de 26.05.2009, de 02.07.2009, de 25.03.2010 e de 10.07.2012, todos in www.dgsi.pt; no mesmo sentido os recentes Acórdãos desta Relação do Porto de 1.03.2011 e de 17.01.2012, na mesma base de dados). A prescrição do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, segundo o qual “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, não prejudica este entendimento. A equidade é o último recurso para a fixação do montante do dano. Por conseguinte, não obsta à possibilidade de previamente, em incidente de liquidação, o lesado procurar fazer a prova do dano efectivo, real, concreto. Se ainda assim a prova produzida neste incidente[2] não for suficiente para permitir liquidar o valor exacto dos danos, então sim recorrer-se-á à equidade, de forma a evitar que apesar da prova da existência de danos se cai na injustiça da não atribuição de qualquer indemnização. A objecção comummente levantada a esta interpretação, de que assim, através da liquidação, se acaba por conceder ao lesado uma nova oportunidade de prova do valor dos danos, é improcedente, porque tal vicissitude processual é perfeitamente legítima na medida em que face ao disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1 e 673º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a mesma não encerra qualquer violação do caso julgado, material ou formal (neste sentido o Acórdão citado por último que, por sua vez, cita Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 880/93 de 08/10/1996, no qual, sobre esta possibilidade, se afirma “traduzindo-se, outrossim, no meio criterioso e seguro de assegurar a realização da justiça material em benefício do respectivo lesado”). A esta posição entendemos, no entanto, dever fazer-se uma reserva. Segundo pensamos, deve recorrer-se de imediato à equidade, dispensando o incidente de liquidação, nos casos em que face à prova já produzida e à natureza dos factos que seriam objecto da liquidação não for previsível que no incidente de liquidação se possa produzir outra, mais ou melhor prova (cf. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2006, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, pág. 33, e o Acórdão desta Relação primeiramente citado). Não se trata propriamente de um juízo de verosimilhança da possibilidade de demonstração do valor exacto dos danos, porque este é sempre resultado da prova produzida e, portanto, alcança-se sempre independentemente de os danos serem afinal outros ou superiores. Trata-se antes, a nosso ver, de um juízo de verosimilhança sobre a possibilidade de se produzir outra, mais ou melhor prova. Isso não sucede, designadamente, quando a nova prova deveria incidir sobre o valor concreto das lesões causadas a um determinado bem e este bem não existe mais ou não se encontra, mas já não assim, por exemplo, quando apesar disso tais lesões estiverem determinadas e forem passíveis de avaliação independentemente da observação e inspecção do bem. Aplicando esta posição aos dados do caso em apreço, julgamos que de forma alguma se pode sustentar que está afastada em definitivo a possibilidade de apurar o valor exacto dos danos, de produzir outra, mais e melhor prova sobre esse aspecto. Pode, por exemplo, apurar-se ainda, qual era a composição do estabelecimento, qual era o seu aviamento, qual era o resultado da sua exploração declarado às finanças, qual é o valor locativo do espaço que ocupava e qual seria em condições de normalidade o valor venal de um estabelecimento com tal aviamento. A afirmação da Mma. Juíza “a quo” de que a prova é impossível não merece, portanto, o nosso acolhimento, impondo-se isso sim relegar para ulterior liquidação a fixação do montante da indemnização pelos danos patrimoniais. Assinale-se, no entanto, que não tendo a autora interposto recurso da sentença na parte em que desatendeu o valor do seu pedido acima da quantia de €12.600, deixando assim que se formasse caso julgado quanto à improcedência do pedido na parte excedente a esse montante, o valor a liquidar não pode exceder a quantia de €12.600 (artigo 684.º, nº 4, do Código de Processo Civil). E ainda que os juros de mora que sobre ele incidirão contar-se-ão apenas da sua liquidação (artigo 805.º, nº 3, do Código Civil). No que concerne aos danos não patrimoniais a questão é diferente uma vez que estes são sempre por definição fixados com recurso à equidade (artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil). Diga-se que estando em causa, como já referido, o instituto da responsabilidade contratual, seria curial discutir até que ponto o não cumprimento das obrigações gera um dever de indemnizar os danos não patrimoniais. Uma vez que esta questão não foi tratada nas alegações de recurso e respectivas conclusões, está vedado a este Tribunal conhecer da mesma. De todo o modo, a nossa opinião, seguindo aquela que é já a jurisprudência maioritária, vai no sentido de que os artigos 798.º e 804.º, n.º 1, do Código Civil, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais[3]. Para poderem ser indemnizados, os danos não patrimoniais terão de assumir gravidade bastante para merecerem a tutela do direito. Essa gravidade afere-se não por um padrão subjectivo, designadamente o padrão do lesado, mas por um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo de cada caso. Por sua vez o montante da indemnização deve corresponder mais a uma satisfação do que uma indemnização. Porém, na sua fixação, o julgador não actua com base em critérios assentes em puro subjectivismo, antes se guia pela "justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.”[4] Ora, relendo a matéria de facto provada a este propósito, parece dever entender-se que a situação criada pela ré gerou uma perturbação na vida da autora suficientemente grave para merecer a tutela do direito. É certo que a autora estava fora do país a trabalhar e, por isso, nunca poderia explorar por si mesma o estabelecimento, tanto que o cedeu em exploração e a cessionária o abandonou imprevistamente, como também é certo que nada está dito sobre as circunstâncias em que a autora regressou, designadamente, se e porque ao ver o estabelecimento não regressou a Londres onde estava a trabalhar. De todo o modo, afigura-se-nos evidente que se uma pessoa adquire um estabelecimento comercial, investindo nessa aquisição um valor não irrisório, e de repente se vê privada de qualquer receita da exploração do estabelecimento mantendo os encargos assumidos com a sua aquisição, certamente sofre uma perturbação psíquica e emocional significativa, não podendo o direito desprezar essa realidade. Colocada na posição contrária, a recorrente clamaria, por certo, pela atribuição de uma indemnização. Afigura-se-nos, no entanto, que a indemnização é, como refere a recorrente, excessiva face aos factos que a sustentam e à escassez dos factos que poderiam relevar para o efeito, como sejam as situações económicas da lesada e da lesante e a receita da exploração do estabelecimento. A nosso ver, não se justifica a atribuição de uma indemnização superior a €2.500,00. Impugna ainda a recorrente a decisão proferida no tocante à reconvenção, defendendo que a mesma deve ser julgada procedente, com fundamento na falta de pagamento das rendas de Março de 2005 em diante. A recorrente não diz, contudo, conforme lhe era exigido pelo artigo 685.º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, porque motivos discorda da decisão recorrida, qual o vício ou erro de que esta enferma, porque não está correcta a decisão do tribunal. A ré, recorde-se, pediu em reconvenção, que seja resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda de Março de 2005 ou, caso assim não se entenda, que o contrato seja declarado resolvido em Abril de 2005 aquando da entrega da das chaves do imóvel e do próprio imóvel, devoluto de pessoas e bens. No recurso abandona este último fundamento, o qual, aliás, se encontra definitivamente prejudicado pelo caso julgado formado pela decisão proferida no anterior processo e onde essa questão foi abordada, tendo-se concluído que a entrega das chaves, no contexto em que teve lugar, não consubstanciou uma forma válida de resolução ou revogação do contrato. Quanto à falta de pagamento das rendas, afigura-se-nos que a resolução do contrato podia efectivamente ser pedida por via de reconvenção na presente acção. Aliás, no despacho saneador admitiu-se expressamente a reconvenção, pelo que, ao contrário da sentença recorrida, não se vê como a rejeitar agora por razões puramente processuais relativas à dedução do pedido de resolução apenas por via de acção e não por via de reconvenção. Acresce que a autora, notificada da contestação, não desencadeou qualquer dos mecanismos tendentes a fazer caducar o direito à resolução por falta de pagamento de rendas, não tendo sequer, como bem se anota na sentença recorrida, invocado a caducidade desse direito com fundamento no artigo 65.º do RAU. Limitou-se a invocar a prescrição do direito à renda com fundamento na ultrapassagem do prazo previsto no artigo 310.º, alínea b), do Código Civil, confundindo, no entanto, a inexigibilidade do direito de crédito correspondente à renda, que é a consequência da prescrição deste direito, com a repercussão ao nível da relação contratual do não pagamento, que é o que releva para efeitos de resolução. Ainda assim, contudo, afigura-se-nos que o pedido de resolução do contrato está condenado à improcedência. Com efeito, a renda é a contrapartida, o sinalagma, do gozo da coisa usufruído pelo arrendatário. Por isso, a partir do momento em que o senhorio priva o arrendatário desse gozo ou não o assegura, é evidente que o arrendatário goza do direito de excepcionar o não cumprimento da sua prestação, ou seja, de se recusar a pagar a renda enquanto não retomar o gozo da coisa. A matéria de facto provada revela-nos que no final do mês de Março de 2005 a cessionária da exploração do estabelecimento entregou as respectivas chaves ao chamado e que, em Abril de 2005, entregou essas chaves à ré, que as aceitou apesar de saber que este não era arrendatário do estabelecimento. Isso significa que logo no mês de Abril de 2005 a ré passou a estar na detenção do locado e, por consequência, a autora deixou de estar no gozo do mesmo. Assim, uma vez que se mostravam pagas as rendas relativas aos meses até Março de 2005, as rendas que não foram pagas respeitavam já a um tempo (mês de Abril e seguintes) em que a autora não tinha o gozo do locado e este estava de novo na disponibilidade da ré. Nessa medida, ainda que a renda devesse ter sido paga no início de Março de 2005 e não haja sido, certo é que a autora pode deduzir mesmo em relação a essa renda a excepção do não cumprimento, assim neutralizando o direito da ré à resolução do contrato. Improcede, portanto, este segmento do recurso. Resta a questão da litigância de má-fé[5]. Quanto a este aspecto recordamos que constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores o entendimento de que “a litigância de má-fé exige que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão” e que “a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má-fé” (cf. por todos o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, relatado por Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt). Da mesma forma vem sendo entendido que a defesa pode ser temerária e contrária a uma realidade objectiva sem que haja litigância de má-fé pois esta deriva “da verificação de uma actuação e condutas contrárias a uma utilização adequada e correcta de um meio processual. Aquele que sabendo que usa um meio processual para atingir um fim contrário a um fim licito e desconforme ao direito, fazendo-o de forma intencional, usa de má-fé. … A conduta do agente deve ser desvaliosa e intencional, o que vale por dizer que deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da acção pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011, relatado por Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt). Ora olhando para as circunstâncias de não ter sido a ré a ocupar o locado por sua própria iniciativa, antes as respectivas chaves lhe foram entregues por quem estava no estabelecimento, de que foi a ré que invocou a pendência do outro processo e, portanto, não podia deixar de querer que o mesmo fosse levado em consideração em resultado do ali efectivamente decidido e de que no seu depoimento de parte se mostrou algo confusa e baralhada, entendemos que de forma alguma se pode concluir que a mesma, apesar de ter soçobrado na defesa dos seus pontos de vista, actuou com dolo ou negligência grosseira. Nesse isso, aliás, resulta de alguma forma da materialidade assente. Em suma e quanto a este particular, entendemos que o recurso deve proceder. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente provado e procedente e, em consequência, dando provimento parcial à apelação, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Relegam, nas condições acima assinaladas, para liquidação ulterior a fixação do montante em que a ré foi e vai condenada a título de indemnização dos danos patrimoniais causados à autora pela privação do arrendado e seu reflexo no estabelecimento comercial. b) Reduzem o montante da indemnização por danos não patrimoniais para a quantia de €2.500,oo, acrescida de juros como fixado na sentença. c) Revogam a condenação da ré como litigante de má-fé, absolvendo-a desse pedido. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento respectivo (tabela I-B), distribuindo-se provisoriamente a parte ilíquida por ambas as partes, em igual proporção. ■ Porto, 15 de Novembro de 2012.Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida _________________ [1] Elenco provisório uma vez que o recurso incide também sobre a matéria de facto que poderá vir a ser alterada. [2] Em cuja instrução, recorde-se, o juiz goza de poderes inquisitórios excepcionais, já que segundo o n.º 4 do artigo 380.º do Código de Processo Civil, “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”. [3] Neste sentido, na doutrina cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, 2ª ed, pág. 102, ou Código Civil Anotado, II, 4º ed, pág. 53, Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça, 83º, pág. 102 e segs., Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 3ª ed, pág. 339 e seg., Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 31 nota 77; na jurisprudência os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.1981, Boletim do Ministério da Justiça, 303º, 216, de 9.12.1993, Colectânea de Jurisprudência-Supremo Tribunal de Justiça, 1993, tomo 3, pág. 174, de 30.09.1997, loc. cit., ano V, tomo 3, pág. 37, de 25.11.1997, loc. cit. 1997, tomo 3, pág. 140, de 20.01.2008, de 21.05.2009 ou de 24.01.2012, estes últimos in www.dgsi.pt). [4] Refere Antunes Varela, in Das obrigações em Geral, que “o facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, nº 3, para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório" [5] Embora na última das suas conclusões de recurso a recorrente se refira à má-fé da recorrida, que também havia invocado, mas não foi acolhida na sentença impugnada, ao terminar as mesmas a recorrente pede expressamente apenas a revogação da sua própria condenação com tal fundamento. Por essa razão, entendemos que apenas é objecto de recurso a condenação da recorrente como litigante de má-fé e já não a absolvição da recorrida de pedido equivalente, decisão essa que aliás se mostra decidida com inteiro acerto uma vez que a autora logrou fazer a prova dos factos em que baseou fundamentalmente a sua pretensão. |