Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0209392
Nº Convencional: JTRP00010222
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DESPEJO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199001180209392
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART1029 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/19 IN CJ ANOIV T5 PAG96.
AC RC DE 1977/07/27 IN CJ ANOII T4 PAG823.
Sumário: I - Com o artigo 1029 nº 3 do Código Civil visa-se proteger os interesses do locatário, dentro da linha de defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais mais desfavorecidas.
II - Por tal motivo, não interessando, por qualquer razão, ao locatário manter o arrendamento, a lei permite que o mesmo, e só ele, invoque essa nulidade.
III - Deve fazê-lo, no entanto, por forma inequívoca e definitiva, pois que a razoável protecção de seus interesses não pode ir ao ponto de se lhe permitir que, por exemplo, invoque a validade do arrendamento quando contra si for dirigida uma acção de reivindicação e ( ... ) a sua nulidade quando contestar a de despejo por falta de pagamentos de rendas.
IV - O tribunal só poderá decretar a apontada nulidade do contrato de arrendamento a pedido ou a requerimento do locatário, partindo do princípio de que o mesmo tem o direito de dar por findo o contrato.
V - Se numa acção de despejo for decretada a nulidade do contrato de arrendamento a pedido do próprio réu, com a consequente improcedência da acção e absolvição do réu do pedido, o senhorio pode intentar contra o mesmo acção real para obter a restituição do prédio com fundamento nessa nulidade ao abrigo do artigo 285 nº 1 do Código Civil, não podendo o arrendatário, nesta segunda acção, invocar o arrendamento cuja nulidade arguiu na acção de despejo.
Reclamações: