Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010222 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DESPEJO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199001180209392 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART1029 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/19 IN CJ ANOIV T5 PAG96. AC RC DE 1977/07/27 IN CJ ANOII T4 PAG823. | ||
| Sumário: | I - Com o artigo 1029 nº 3 do Código Civil visa-se proteger os interesses do locatário, dentro da linha de defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais mais desfavorecidas. II - Por tal motivo, não interessando, por qualquer razão, ao locatário manter o arrendamento, a lei permite que o mesmo, e só ele, invoque essa nulidade. III - Deve fazê-lo, no entanto, por forma inequívoca e definitiva, pois que a razoável protecção de seus interesses não pode ir ao ponto de se lhe permitir que, por exemplo, invoque a validade do arrendamento quando contra si for dirigida uma acção de reivindicação e ( ... ) a sua nulidade quando contestar a de despejo por falta de pagamentos de rendas. IV - O tribunal só poderá decretar a apontada nulidade do contrato de arrendamento a pedido ou a requerimento do locatário, partindo do princípio de que o mesmo tem o direito de dar por findo o contrato. V - Se numa acção de despejo for decretada a nulidade do contrato de arrendamento a pedido do próprio réu, com a consequente improcedência da acção e absolvição do réu do pedido, o senhorio pode intentar contra o mesmo acção real para obter a restituição do prédio com fundamento nessa nulidade ao abrigo do artigo 285 nº 1 do Código Civil, não podendo o arrendatário, nesta segunda acção, invocar o arrendamento cuja nulidade arguiu na acção de despejo. | ||
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