Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13168/17.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PEDIDO
LEGADO EM LUGAR DA LEGÍTIMA
Nº do Documento: RP2021051013168/17.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - Não tendo o recorrente indicado, nas conclusões apresentadas, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, apesar de o ter efectuado na motivação, deve tal impugnação ser rejeitada por força da al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC. É que, fazendo-se a delimitação objectiva do recurso em função das conclusões da alegação do recorrente, o tribunal superior acha-se impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
II - Actualmente, tem prevalecido, em termos jurisprudenciais, a ideia de que, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da adequação, todos os demais elementos legalmente mencionados, no art. 640º, do CPC (inclusivamente, os das als. b) e c) do nº 1) apenas têm que constar da motivação – corpo alegatório – de tal recurso, não sendo a sua não menção nas conclusões fundamento de rejeição do recurso.
III - O processo especial de prestação de contas é um processo especial pré-modelado, cujo pedido envolve necessariamente a final um pedido de condenação no pagamento do saldo apurado.
IV - Quando o Autor pede na petição inicial que o Réu preste contas do exercício da função de cabeça-de-casal, obviamente que está a pedir que, apurando-se um saldo positivo a seu favor, aquele seja condenado a final na parte correspondente ao seu direito.
V - Nesta conformidade, a decisão que condenou o Réu a pagar o saldo apurado segundo o direito de cada um dos interessados, não ultrapassou o pedido formulado naqueles termos pelo Autor (não se verificando a invocada condenação “ultra petitum”).
VI - Da mesma forma, embora o nosso sistema processual se baseie no princípio do dispositivo - o que significa que o juiz só pode julgar com fundamento nos factos alegados e provados pelas partes, não podendo indagar por sua iniciativa os factos relevantes para a decisão -, a verdade é que o legislador nas acções de prestação de contas, privilegiando a busca da verdade material, procura efectuar uma adequada ponderação entre o aludido princípio e o da oficiosidade.
VII - Na verdade, nestas acções, a lei processual prevê um amplo poder inquisitório na busca da verdade material, pelo que tendo sido impugnadas as contas apresentadas, estas tinham que ser julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador.
VIII - No legado por conta da legítima, o testador não atribui ao legatário qualquer prevalência quantitativa em relação aos demais herdeiros seus; apenas lhe antecipa a quota hereditária no todo ou em parte, preenchendo-a com os bens legados”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 13168/17.8T8PRT.P1
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Comarca do Porto- Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…;
Recorrido(s): C… e D…
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Nos presentes autos de processo especial de prestação de contas peticionaram os Autores C… e D… que a Ré B… prestasse contas relativas à administração da herança aberta por óbito de E…, ocorrido em 19/10/2016.
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Regular e pessoalmente citada, a Ré não contestou a sua obrigação de prestar contas e ulteriormente prestou-as, desde a data do falecimento do autor da herança até 31/12/2017.
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Os autores contestaram as contas apresentadas.
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Foi enunciado objecto do processo, elencados os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios apresentados por ambas as partes.
No que concerne ao objecto do processo e aos temas da prova é o seguinte o teor da decisão proferida:
“Objecto do litígio
Prestação de contas da cabeça de casal na herança aberta por óbito de E… desde 19/10/2016 (data do óbito) até 31/12/2017.
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Temas da prova
A elaboração dos temas da prova é feita, propositadamente, com recurso a conceitos de direito, pois trata-se de uma mera ferramenta de orientação da instrução, e não do objecto da pronúncia de facto, não havendo vinculação temática. Todos os factos alegados pelas partes, sujeitos a prova livre, serão objecto da instrução da causa.
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1. Saldo bancário à data do óbito e despesa relativa à F….
2. Despesas no mês Novembro/2016 provenientes de G…, IMI e H….card
3. Despesas no mês de Dezembro/2016 provenientes de G…, H…card, condomínio, serviços de limpeza e reparação de tubo de esgoto.
4. Despesas no mês de Janeiro/2017 provenientes de H…card, funeral, franquia de sinistro e reparação do 3.º andar.
5. Despesas no mês de Fevereiro/2017 provenientes de H…card.
6. Despesas no mês de Março/2017 provenientes de H…card, condomínio, reparação canalização, substituição bóia e rampas.
7. Despesas no mês de Maio/2017 provenientes de cartão Classic I…, manutenção de conta e pagamento prestações do CCCLIPGREF.
8. Despesas no mês de Junho/2017 provenientes de cartão Classic I…, condomínio e manutenção cemitério.
9. Valor do condomínio em dívida à data de 31/12/2017 – 10.142,77 euros.
10. Valor das rendas produzidas pelos imóveis.
11. Valor do subsídio de funeral e pensão de reforma auferidos pelo de cujus”.
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Esta decisão não foi objecto de reclamação (cfr. art. 596º, nº 2 do CPC).
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Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância dos normativos legais,
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“V. Decisão.
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência:
- considero prestadas as contas da administração da Ré, decorrente da sua qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito do seu cônjuge, E…, no período compreendido entre 19/10/2106 e 31/12/2107, fixando as receitas no montante de 41.190,30 euros (quarenta e um mil cento e noventa euros e trinta cêntimos) e as despesas em 20.529,60 euros (vinte mil quinhentos e vinte e nove mil euros e sessenta cêntimos), apurando-se um saldo positivo de 20.660,71 euros (vinte mil seiscentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos) e encargos da herança por cumprir no valor de 6.322,15 euros (seis mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos);
- condeno a Ré a entregar a cada um dos Autores a quantia de 4.779,52 euros (quatro mil setecentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos);
- o remanescente, também no montante de 4.779,52 euros (quatro mil setecentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) é pertença da Ré;
- a quantia de 6.322,15 euros (seis mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos) deverá cumprir os encargos da herança referidos.
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Custas a cargo da ré – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
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Registe e Notifique.”
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É justamente desta decisão que a recorrente/Ré veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“IV – Conclusões
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……………………………………………
……………………………………………
TERMOS EM QUE se deve julgar procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, quer quanto à questão de facto, quer quanto à questão de direito, e substituindo-a por outra que, desde já, absolva a Recorrente do pedido, tudo pela sucessiva ordem de razões supra invocadas (…)”.
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Foram apresentadas contra-alegações pelos Recorridos, onde pugnam pela improcedência do Recurso.
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Por terem sido invocadas nulidades, pronunciou-se ainda o Tribunal Recorrido da forma que consta da decisão proferida em 11.11.2020.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
1. Saber se a decisão recorrida é nula, quer por violação do princípio do dispositivo, quer por violação dos limites legais de condenação - nulidade fundada no disposto no artigo 615, nº 1, al. e) do CPC – condenação “ultra petitum”.
1.1. Ao Tribunal recorrido estava vedado conhecer as contas até Dezembro de 2017.
1.2. Não tendo os Autores formulado no pedido o pagamento de qualquer importância ou saldo à Ré, não podia o Tribunal condenar esta no pagamento do saldo apurado aos Autores.
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2. Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto provada:
a) 4. Por testamento outorgado no dia 12 de Agosto de 2016 perante a senhora notária Dra. J…, o Senhor E… institui um conjunto de legados a executar à sua morte (também por conta da quota disponível), a saber:
- Legado a favor da aqui Recorrente B… constituído pela propriedade plena das fracções autónomas designadas pelas letras BN, habitação no sétimo andar e BJ, escritório no sexto andar, ambas do prédio urbano sito na Rua…, nº .. a .., inscrito na matriz sob o artigo 12024 da União de Freguesias de … no Concelho do Porto;
- Legado a favor da aqui Recorrente B… constituído pelo Direito de Usufruto sobre todos os restantes bens imóveis que possuir à data do seu falecimento.
- Legado a favor dos seus netos nascidos de seu filho C…, constituído pelo remanescente da quota disponível.
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b) “5. Este testamento não foi até ao momento anulado por decisão judicial transitada em julgado”.
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c) “Em Dezembro/2016 o “de cujus” tinha junto do H…card na conta cartão nº ………….., um saldo em dívida no montante de 4151,47€, do qual foi liquidada a quantia de 302,20 euros” (embora não o mencione nas conclusões a recorrente pretende impugnar o ponto 1 dos factos não provados)
d) “74. O custo das reparações efectuadas na Rua…, em Julho/2017 ascende ao montante de 1.700 euros.” (embora não o mencione nas conclusões a recorrente pretende impugnar o ponto 6 dos factos não provados).
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2.1. rejeição da impugnação da matéria de facto deduzida quanto aos pontos 2, 5 e 11 dos factos não provados (não mencionados nas conclusões).
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3. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve a decisão ser alterada.
3.1. Saber se o saldo positivo apurado não foi distribuído “segundo o direito” (cfr. art. 2093º, nº 3 do CC) às partes/aos interessados (tendo em consideração que o tribunal se esqueceu que, no caso dos autos, existem herdeiros legais e testamentários).
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
II. Fundamentação de facto.
a) mostram-se provados os seguintes factos:
1. E… faleceu no dia 19/10/2016, no estado de casado, sob o regime da separação de bens, com B….
2. O de cujus deixou como seus herdeiros o cônjuge sobrevivo, B…, a ré, e dois filhos, C… e D…, os autores.
3. Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 98/19860811-BJ a fracção autónoma designada pelas letras BJ correspondente ao 6.º andar, sala 65, do prédio urbano situado na Rua…, n.º .., inscrita na matriz predial sob o art.º 12024-BJ e a qual se encontra inscrita a favor do de cujus mediante a inscrição Ap. 9 de 1989/02/13. Nesta fracção está instalada a sede e as instalações da sociedade K… – Consultadoria Unipessoal, da qual é sócia e gerente a ré.
4. Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 98/19860811-BN a fracção autónoma destinada a habitação designada pelas letras BN correspondente ao 7.º andar do prédio urbano situado na Rua…, n.º 59, inscrita na matriz predial sob o art.º 12024-BN e a qual se encontra inscrita a favor do de cujus mediante a inscrição Ap. 9 de 1989/02/13. Foi neste imóvel que o de cujus e a ré viveram até à data da morte daquele.
5. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 946/19980911 o prédio urbano, composto por casa de rés do chão correspondente a um estabelecimento comercial situado na Rua…, n.º .., inscrito na matriz predial sob o art.º 12298.º (anterior 10992.º) e o qual se encontra inscrito a favor do de cujus mediante a inscrição Ap. 1 de 1968/10/10.
6. Sobre este imóvel incide uma hipoteca a favor do L…, SA – Ap. 40 de 1998/09/11 – uma hipoteca a favor, também, do L…, SA – Ap. 59 de 2002/11/22 – e uma penhora a favor do Ministério Público (processo n.º 645/06.0TVPRT-B da extinta 4.ª Vara Cível do Porto) – Ap. 2035 de 2103/11/21.
7. O de cujus declarou dar de arrendamento o imóvel descrito em 5. a M… que declarou tomá-lo de arrendamento, pelo período de 1 ano, renovável, com início em 3/6/2013, mediante o pagamento mensal da quantia de 275,00 euros.
8. Em 1/10/2015, o de cujus acordou com o arrendatário referido em 7. a redução do valor mensal devido para o montante de 200,00 euros, pelo período de 3 meses, com início nesse mês de Outubro e com o compromisso de reavaliar a situação em Janeiro de 2016.
9. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3159/20080918 o prédio urbano situado na Rua…, n.º …, inscrito na matriz predial sob o art.º 10587.º (anterior 8431.º) e o qual se encontra inscrita a favor do de cujus mediante a inscrição Ap. 1 de 1968/10/10.
10.Sobre este imóvel incide uma hipoteca a favor do Banco N…, SA – Ap. 824 de 2012/05/15.
11.Em 22/8/2016, o de cujus declarou dar de arrendamento o imóvel descrito em 9. A O… que declarou tomá-lo de arrendamento, pelo período de 5 anos, renovável, com início em 1/10/2016, mediante o pagamento mensal da quantia de 1.200,00 euros.
12.Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5018/20050323-A a fracção autónoma, destinada a comércio, designada pela letra A correspondente ao rés-do-chão, do prédio urbano situado na Rua…, n.º …, inscrita na matriz predial sob o art.º 10233.º-A e a qual se encontra inscrita a favor do de cujus mediante a inscrição Ap. 3 de 1964/09/16.
13.Em 23/6/2016 o de cujus declarou dar de arrendamento o imóvel descrito em 12. a P…, Lda. que declarou tomá-lo de arrendamento, pelo período de 2 anos, renovável, com início em 1/7/2016, mediante o pagamento mensal da quantia de 150,00 euros.
14.Em 1/12/2017 a ré na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de E… declarou dar de arrendamento o imóvel descrito em 10. a Q… que declarou tomá-lo de arrendamento, pelo período de 1 ano, renovável, com início em 1/12/2017, mediante o pagamento mensal da quantia de 200,00 euros.
15.Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 6951/20080807 o prédio urbano, composto por casa de rés do chão, primeiro e segundo e terceiro andares, situado na Rua…, n.ºs … a …, inscrito na matriz predial sob o art.º 9521.º e o qual se encontra inscrito a favor do de cujus mediante a inscrição Ap. 3 de 1964/09/16.
16.Em 1/4/2014 o de cujus declarou dar de arrendamento o 1.º andar do imóvel descrito em 15. a S… que declarou tomá-lo de arrendamento, pelo período de 1 ano, renovável, com início no mês de Abril de 2014, mediante o pagamento mensal da quantia de 250,00 euros.
17.Em Maio/2016 o de cujus declarou dar de arrendamento o 3.º andar do imóvel descrito em 15. a T… que declarou tomá-lo de arrendamento, pelo período de 1 ano, renovável, com início em 1/5/2016, mediante o pagamento mensal da quantia de 300,00 euros.
18.O rés-do-chão do prédio descrito em 15., com entrada pelo n.º 328, encontra-se dividido em 14 “lugares de garagem” que o de cujus e ulteriormente a ré na qualidade de cabeça de casal, iam cedendo a ocupação, mediante o pagamento mensal da quantia de 50 euros.
19.Mostra-se inscrito na matriz sob o art.º 8543 do Serviço de Finanças de … a favor do de cujus o prédio rústico situado em …, em …, Viana do Castelo.
20.Na data do seu óbito o de cujus não era titular de qualquer prestação paga pelo Centro Nacional de Pensões.
21.Em 23/10/2016 o de cujus tinha junto do H…card, na conta cartão n.º ……………, um saldo em dívida no montante de 7.139,52 euros.
22.Em 21/11/2016 o de cujus tinha junto do H… na conta cartão n.º ………….., um saldo em dívida no montante de 6.988,05 euros.
23. À data do falecimento do de cujus o saldo da conta bancária existente junto do I… com o n.º …/…….. ascendia ao montante de 402,10 euros.
24.À data do falecimento do de cujus existia uma dívida junto da F…, referente à Rua…, n.º ..., 7.º andar, no valor de 260,25 euros, a qual foi liquidada em 20/10/2016.
25.À data do falecimento do de cujus existia uma dívida junto da F…, referente à Rua…, n.º …, no valor de 31,39 euros, a qual foi liquidada em 31/10/2016.
26.Em Outubro/2016 ao de cujus foi imputada pelo I… uma despesa de 1,85 euros referente ao cartão Classic I….
27.Em Novembro/2016 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 151,58 referente ao cartão Classic I…, manutenção da conta, comissão de recuperação de valores em dívida.
28. Com o averbamento do óbito e obtenção de certidão do testamento lavrado pelo de cujus a ré despendeu, em 8/11/2016, a quantia global de 45,58 euros.
29.Em Novembro/2016 foi liquidada a quantia de 75,00 euros à G… relativa a um empréstimo contraído pelo de cujus.
30.Em 13/11/2016 o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º ………., um saldo em dívida no montante de 4.733,66 euros, do qual foi liquidada, em 13/11/2016, a quantia de 302,25 euros.
31.Com a outorga da escritura de habilitação de herdeiros do de cujus a ré despendeu, em 22/11/2016, a quantia de 174,00 euros.
32.Em Novembro/2016 o IMI dos imóveis pertencentes ao de cujus ascendeu ao montante global de 760,54 euros (3.ª prestação).
33.No período compreendido entre 20/9 e 20/10 o custo do consumo de água no imóvel situado na Rua…, n.º .., 7.º andar ascendeu ao montante de 13,05 euros, o qual foi liquidado em 10/11/2016.
34.Em Novembro/2016 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
35.Em Dezembro/2016 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
36.No período compreendido entre 27/9 a 26/11/2016 o custo do consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º .., 7.º andar ascendeu ao montante de 90,86 euros, o qual foi liquidado em 9/12/2016.
37.Em Dezembro/2016 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 51,67 referente ao cartão Classic I… e manutenção da conta.
38.Em Dezembro/2016 foi liquidada a quantia de 65,87 euros à G… relativa a um empréstimo contraído pelo de cujus.
39.Em Dezembro/2016 foi liquidada a quantia de 551,17 euros ao Condomínio do prédio situado na Rua…, n.º ..., relativa a as despesas/quotas de condomínio.
40.Em Dezembro/2016 foram executados trabalhos de reparação no imóvel situado na Rua…, n.º …, no valor global de 230,00 euros.
41.O Centro de Saúde U… reclamou a liquidação de taxas de saúde devidas em Dezembro/2105 e Fevereiro/2016 no valor global de 6,00 euros.
42.Em Janeiro/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
43.Em Janeiro/2017 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 45,42 referente ao cartão Classic I… e manutenção da conta.
44.Em Janeiro/2017 o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º …………., um saldo em dívida no montante de 4.151,47 euros, do qual foi liquidada a quantia de 302,20 euros, em 15/1/2017.
45.As despesas de funeral do de cujus, liquidadas em Janeiro/2017, ascenderam ao montante global de 3.282,00 euros.
46.Em Janeiro/2017 foram executados trabalhos de reparação no imóvel situado na Rua…, n.º …, no valor global de 320,00 euros.
47.Em Janeiro/2017, o de cujus recebeu da Companhia de Seguros V… a quantia de 70,00 euros a titulo de indemnização por um sinistro – danos por água – decorrente da reparação referida em 53.
48.Em Fevereiro/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
49.No período compreendido entre 27/11/2016 a 26/1/2017 o custo do consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º …, ascendeu ao montante de 26,11 euros, o qual foi liquidado em Fevereiro/2017.
50.Em Fevereiro/2017 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 5,72 referente ao cartão Classic I… e manutenção da conta.
51.Em 22/1/2017 o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º …………., um saldo em dívida no montante de 7.38,50 euros, tendo em 12/2/2017, sido liquidado o valor de 602,75 euros.
52.Em Março/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
53.Em Março/2017 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 68,40 referente ao cartão Classic I… e manutenção da conta.
54.Em 28/3/2017 foi liquidada a dívida que o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º …………, mediante a entrega da quantia de 3.200,00 euros.
55.Em 28/3/2017 foi liquidada a dívida que o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º ……….., mediante a entrega da quantia de 1.800,00 euros.
56.Em 29/3/2017 foi liquidada a quantia de 551,17 euros ao Condomínio do prédio situado na Rua…, n.º ..., relativa as despesas/quotas de condomínio da fracção situada no 7.ª andar.
57.Em Março/2017 foram executados trabalhos de reparação no imóvel situado na Rua …, n.º …, no valor global de 150,00 euros.
58. Em Março/2017 foi liquidada ao Município … a quantia de 70,86 euros referente ao licenciamento de uma rampa no imóvel situado na Rua…, n.º ….
59.Em Março/2017 foi liquidada ao Município … a quantia de 35,42 euros referente ao licenciamento de uma rampa no imóvel situado na Rua…, n.º ….
60.Em Abril/2017 o IMI dos imóveis pertencentes ao de cujus ascendeu ao montante global de 634,20 euros (1.ª prestação).
61.Em Abril/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
62.No período compreendido entre 27/1/2017 a 26/3/2017 o custo do consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º …, ascendeu ao montante de 35,16 euros, o qual foi liquidado em Abril/2017.
63.Em Abril/2017 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 5,72 referente ao cartão Classic I… e manutenção da conta.
64.Em Maio/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
65.Em Maio/2017 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 30,49 referente ao cartão Classic I… e manutenção da conta.
66.Em Junho/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 555,00 euros.
67.No período compreendido entre 27/3/2017 a 26/5/2017 o custo do consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º …, ascendeu ao montante de 71,86 euros, o qual foi liquidado em Junho/2017.
68.Em Junho/2017 ao de cujus foi imputada pelo I… despesas no valor global de 3,34 referente ao cartão Classic I… e manutenção da conta.
69.Em 11/6/2017 foi liquidada a quantia de 1.200,00 euros ao Condomínio do prédio situado na Rua…, n.º ..., relativa as despesas/quotas de condomínio.
70.Em Julho/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 485,00 euros.
71. O prémio de seguro foi liquidado no valor de 81,75 euros.
72.Foi entregue pela Companhia de Seguros a título de indemnização por obras realizadas no imóvel da Rua… o montante de 1.249,20 euros.
73.Em Julho/2017 o IMI dos imóveis pertencentes ao de cujus ascendeu ao montante global de 634,20 euros (2.ª prestação).
74.Em Agosto/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 485,00 euros.
75.No período compreendido entre 27/5/2017 a 26/7/2017 o custo do consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º …, ascendeu ao montante de 57,10 euros, o qual foi liquidado em Julho/2017.
76.Em Setembro/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 485,00 euros.
77.Em 11/9/2017 foi liquidada a quantia de 1.200,00 euros ao Condomínio do prédio situado na Rua…, n.º .., relativa as despesas/quotas de condomínio.
78.Em Setembro/2017 foi executada a impermeabilização da cobertura do imóvel situado na Rua... (loja), no valor de 861,00 euros.
79.Em Setembro/2017 foram liquidados os seguros multirriscos nos montantes de 50,39 euros e de 50,39 euros.
80.Em Outubro/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 435,00 euros.
81.Em Outubro/2017 com a manutenção dos extintores no imóvel da Rua…, n.º … foi despendida a quantia de 142,56 euros.
82.Em Outubro/2017 com a execução dos trabalhos de marmorista para o cemitério foi despendida a quantia de 420,00 euros.
83.Em Outubro/2017 com consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º …, foi despendida a quantia de 58,23 euros.
84.Em Outubro/2017 em taxas das sepulturas 125 e 126 foi despendida a quantia de 14,00 euros.
85.Em Novembro/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 435,00 euros.
86.Em Novembro/2017 foi liquidado o seguro multirrisco do imóvel situado na Rua … no montante de 162,80 euros.
87.Em Novembro/2017 foi imputada pelo I… ao de cujus duas comissões de recuperação de valores em dívida no montante global de 24,96 euros.
88.Em Novembro/2017 o IMI dos imóveis pertencentes ao de cujus ascendeu ao montante global de 634,18 euros (3.ª prestação).
89.Em Dezembro/2017 o valor obtido com a ocupação dos “lugares de garagem” supra-referidos ascendeu ao montante global de 435,00 euros.
90.Em Dezembro/2017 foi liquidada a quantia de 49,84 euros ao Condomínio do prédio situado na Rua…, n.º …, relativa as despesas/quotas de condomínio.
91.Em Dezembro/2017 foi liquidada a quantia de 1.600,00 euros ao Condomínio do prédio situado na Rua…, n.º .., relativa as despesas/quotas de condomínio do imóvel situado no 7.º andar.
92.Em Dezembro/2017 com consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º …, foi despendida a quantia de 7,98 euros.
93.Em Dezembro/2017 com a limpeza do armazém e da loja foi despendida a quantia de 50,00 euros.
94.À data de 31/12/2017 o de cujus não possuía qualquer situação de incumprimento junto das instituições bancárias.
95.À data do seu falecimento o de cujus tinha em atraso prestações de condomínio referentes à fracção designada pelas letras BJ no montante de 753,11 euros e à fracção BN no montante de 10.689,48 euros.
96.No ano de 2017 foi declarado junto da AT através da declaração de IRS terem sido obtidos a título de rendas durante o ano de 2016 e após o falecimento do de cujus:
i) com o arrendamento o 3.º andar do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 9521.º o valor de 600,00 euros.
ii) com o arrendamento o 2.º andar do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 9521.º o valor de 90,00 euros.
iii) com o arrendamento do imóvel correspondente prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º 10587.º o valor de 700,00 euros.
iv) com o arrendamento da fracção autónoma inscrita na matriz predial sob o art.º 10233.º-A o valor de 300,00 euros.
v) com o arrendamento do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 12298.º (anterior 10992.º) o valor de 320,00 euros.
97.No ano de 2018 foi declarado junto da AT através da declaração de IRS terem sido obtidos a título de rendas durante o ano de 2017:
vi) com o arrendamento o 3.º andar do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 9521.º. o valor de 3.700,00 euros.
vii) com o arrendamento o 2.º andar do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 9521.º. o valor de 540,00 euros.
viii) com o arrendamento o 1.º andar do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 9521.º. o valor de 2.250,00 euros.
ix) pela ocupação dos 14 “lugares de garagem” do rés-do-chão do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 9521.º o valor global de 6.150,00 euros.
x) com o arrendamento do imóvel correspondente prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º 10587.º o valor de 14.400,00 euros.
xi) com o arrendamento da fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º 10233.º-A valor de 1.300,00 euros.
xii) com o arrendamento do imóvel correspondente prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º 12298.º (anterior 10992.º) o valor de 1.920,00 euros.
*
b) Factos não provados.
1. Em Dezembro/2016 o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º …………, um saldo em dívida no montante de 4.733,66 euros, do qual foi liquidada a quantia de 302,25 euros.
2. Em Dezembro/2016 foi despendida a quantia de 75,00 euros em limpeza da loja situada na Rua…, n.º … por entupimento de uma fossa.
3. Em Maio/2017 foi liquidada a quantia de 129,31 euros relativa às prestações devidas pelo de cujus ao ….
4. Em Junho/2017 foi desembolsada a quantia de 1,75 euros com a execução de chaves para a inquilina do 3.º andar do imóvel da …, n.º ….
5. Em Junho/2017 foi despendida a quantia de 127,00 euros na manutenção da campa e flores no cemitério desde Janeiro a Junho desse ano.
6. O custo das reparações efectuadas na Rua…, em Julho/2017, ascendeu ao montante de 1.700,00 euros.
7. No mês de Julho/2017 foi imputada pelo I…, ao de cujus, a quantia de 20,00 euros.
8. Em Setembro/2017 com consumo de electricidade no imóvel situado na Rua…, n.º …, foi despendida a quantia de 57,10 euros.
9. No mês de Outubro/2017 foi imputada pelo I…, ao de cujus, a quantia de 15,56 euros.
10.No mês de Novembro/2017 foi imputada pelo I…, ao de cujus, a quantia de 29,56 euros.
11.Em Dezembro/2017 foi despendida a quantia de 127,00 euros na manutenção da campa respeitante ao ultimo trimestre de 2017.
12. A ré era co-titular da conta bancária junto do I… com o n.º …/………..
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Inexistem quaisquer outros factos, provados ou não provados, com relevo para a apreciação do mérito da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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- Nulidades da sentença invocadas pela recorrente:
A recorrente coloca a questão de saber se a decisão recorrida é nula, uma vez que os AA. não formularam o pedido pagamento de qualquer importância ou saldo à Ré, pelo que não podia o Tribunal condenar esta no pagamento do saldo apurado - violação do princípio do dispositivo e condenação ultra petitum - artigo 615, nº 1, al. e) do CPC.
Julga-se que não tem razão.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1].
Daí que estas nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, tenham que ser apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Assim, os referidos vícios respeitam à estrutura ou aos limites da sentença.
Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)[2].
A recorrente imputa à sentença recorrida justamente este último vício, alegando que a decisão proferida viola o princípio do dispositivo, constituindo uma condenação “ultra petitum”, mas é evidente que tal nulidade assim consubstanciada não se verifica no caso concreto.
Antes de explicarmos esta nossa conclusão, importa aqui salientar alguns aspectos do processo especial de prestação de contas – alguns deles já explicados na sentença recorrida que expressamente se pronuncia sobre a especialidade do âmbito do princípio do dispositivo nos presentes autos -, aspectos que se reflectem na forma como deve ser realizado o julgamento nos presentes autos (e que, na sequência, elucidam a conclusão a que chegamos).
Como decorre dos autos, a presente acção especial de prestação de contas tem por objecto o julgamento das contas, do período de Outubro de 2016 a Dezembro de 2017, apresentadas pela Ré, enquanto cabeça-de-casal da herança do seu falecido esposo (e pai dos AA.).
De acordo com o estatuído no art. 941º do CPC, “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”[3].
E, segundo o preceituado no art. 942º do CPC, “aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente”.
Por seu turno, o nº 4 do art. 944º do CPC preceitua:
“Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender”.
Finalmente, o art. 946º, ao regular a prestação espontânea de contas, dispõe no seu nº 2:
“É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente”.
Da conjugação destes preceitos emerge, sem margem para dúvidas, que a acção de prestação de contas não é uma acção de simples apreciação ou constitutiva.
É, isso sim, uma acção declarativa de condenação, em que se visa apurar” quem deve e o que deve” e em que se consente, até, que o devedor possa vir a ser executado por apenso.
A prestação de contas tem em mira a definição de um quantitativo como saldo.
E isto porque o pedido de prestação de contas envolve, necessariamente, um pedido de condenação no pagamento de um saldo positivo.
Na verdade, o saldo proveniente de determinada gestão tem de ser apurado em acção de prestação de contas, na qual se condenará o devedor a pagar “a quantia que resultou do julgamento das contas“.
Assim, importa acentuar que a acção de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestar contas foi ou não diligente na administração dos bens.
O seu objectivo é, tão-somente, apurar o montante das receitas cobradas e o montante das despesas efectuadas, com indicação do saldo positivo, se o houver.
A sentença que fixar o saldo tem, pois, natureza condenatória. E, como tal sentença funciona como título executivo, concede-se a possibilidade de, imediatamente e por apenso, se proceder à execução para cobrança do saldo encontrado.
O que facilmente se compreende, mesmo por maioria de razão, uma vez que, até a simples apresentação da conta favorável ao autor, nos termos do nº 5 do art. 944º, precedentemente transcrito, é logo provida de executoriedade.
Encontrando-nos, assim, “…perante um processo especial pré-modelado”, temos de concluir que o pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação no pagamento do saldo apurado[4].
Aqui chegados, podemos, então, concluir que, quando o tribunal recorrido, decidiu, na sequência do pedido formulado pelos AA., “condenar a Ré a entregar a cada um dos Autores a quantia de 4.779,52 euros (quatro mil setecentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos)” não formulou qualquer condenação “ultra petitum”.
Como decorre do exposto, o pedido de prestação de contas formulado pelos AA. contra a Ré envolvia, necessariamente, um pedido de condenação no pagamento do saldo positivo que viesse a ser apurado.
Assim, quando os AA. peticionam que a Ré preste contas do exercício da função de cabeça-de-casal, obviamente que estão a pedir que, apurando-se um saldo positivo a seu favor, a Ré seja condenada a parte correspondente ao seu direito.
Por isso, perante o referido pedido, o objecto da presente acção teria que necessariamente implicar que a final fosse proferida a condenação estabelecida na decisão recorrida.
Não há dúvidas, assim, que a decisão condenatória proferida não ultrapassou o pedido formulado pelos AA. nem extravasou o objecto do processo, tal como o mesmo, aliás, ficou decidido na fase de saneamento do processo, na sequência, da decisão anteriormente proferida pelo tribunal recorrido (na fase liminar do processo – art. 942º do CPC) onde o tribunal decidiu que a Ré estava obrigada a prestar contas –, decisão que não foi objecto de recurso (cfr. nº 4 do citado preceito legal).
Tanto assim é que a Ré, em obediência à aludida decisão (de que não recorreu), acatou o determinado nessa decisão e apresentou as contas relativamente ao período de Outubro de 2016 a Dezembro de 2017[5].
De resto, a Ré, além de não ter recorrido da decisão que julgou que a Ré tinha obrigação de prestar contas relativamente ao aludido período (cfr. art. 942º, nº 4 do CPC) – tendo tal decisão, como decorre do exposto, transitado em julgado (caso julgado) – art. 639º e ss. do CPC) –, também não apresentou reclamação quanto ao despacho que enunciou o objecto do processo e os temas da prova – cfr. impunha o art. 596º do CPC.
Por assim ser, também não colhe agora o argumento de que a recorrente nem sequer estava obrigada a prestar contas por ser usufrutuária dos bens imóveis[6], pois que devia a mesma ter recorrido naquele momento processual da decisão que declarou que existia, da sua parte, a obrigação de prestar contas, pois que dessa decisão, conforme já salientamos, “cabe(ia) apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo” – nº 4 do art. 942º do CPC.
Não o tendo efectuado e – mais – tendo-se conformado com essa decisão, pois que apresentou as contas conformando-se com a decisão proferida, não pode agora, nesta sede de recurso, voltar a levantar essa questão que, em momento processualmente oportuno, não questionou (a isso se opõe o trânsito em julgado do despacho que decidiu “que o réu estava obrigado a prestar contas” – nº 5 do art. 942º do CPC – e o princípio da preclusão dos meios de defesa).
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se que a recorrente não tem razão quando alega que a sentença recorrida seria nula por ter condenado para além do pedido, pois que, como decorre do exposto, a decisão recorrida não extravasou o pedido formulado pelos AA. (de prestação de contas), conformando-se a mesma com o objecto da acção especial de prestação de contas (designadamente, com a configuração com que o mesmo foi conformado na fase processual própria – art. 942º do CPC).
Nessa medida, a sentença recorrida, conformando-se com o pedido formulado pelos AA., não padece deste vício de nulidade invocado pela Ré.
Da mesma forma, também não se pode reconhecer esse vício de nulidade da sentença recorrida por alegadamente ter violado o princípio do dispositivo.
Na sentença recorrida já se explanou a forma como tal princípio deve ser aplicado na presente acção especial de prestação de contas (através da citação do ac. da Relação de Lisboa de 18/03/2010).
Essa explicação merece a nossa integral concordância.
Como esclarece o próprio legislador, importa atender, neste âmbito, a que nos termos do artº 943º, nº 2, do C.P.C., as contas prestadas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas nas mesmas.
Ora, por assim ser é que o princípio do dispositivo nas acções de prestação de contas deve ser devidamente adequado à especificidade que resulta das suas regras.
Com efeito, o comando legal atrás referido que impõe que o Julgamento, nestas acções, seja efectuado “segundo o prudente arbítrio do Julgador” não significa que o Juiz possa decidir a questão fáctica - que é o que aqui nos importa para efeitos da apreciação do princípio do dispositivo - de uma forma discricionária, sem atender à prova produzida e ao respectivo valor probatório.
Na verdade, como refere o Prof. Alberto dos Reis[7] o que a lei dá ao juiz é “um poder latitudinário…”; no julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponda ao estado dos autos”.
Assim, “depois de realizadas todas as diligências probatórias, e julgando segundo o seu prudente arbítrio, o juiz poderá – a final - aprovar e julgar como boas as contas apresentadas pelo autor e que inicialmente lhe suscitaram dúvidas. Ou, pelo contrário, julgar excessivas verbas de receita ou insuficientes quaisquer verbas da despesa e, em consonância, reduzir o saldo final aos limites que entender razoáveis…”[8].
O conceito de prudente arbítrio “(…) exige que o juiz justifique e fundamente a sua decisão, recolhendo as informações, ordenando averiguações e obtendo pareceres de pessoa idónea e tendo de acolher o resultado dessas diligências, apenas se movendo com grande liberdade e largueza no seu julgamento…”[9].
Daí que, embora o nosso sistema processual se baseie no princípio do dispositivo - o que significa que o juiz só pode julgar com fundamento nos factos alegados e provados pelas partes, não podendo indagar por sua iniciativa os factos relevantes para a decisão -, a verdade é que o legislador nas acções de prestação de contas, privilegiando a busca da verdade material, procura efectuar uma adequada ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade.
Na verdade, no caso particular do processo especial de prestação de contas prevê a lei processual, como acima ficou dito, um amplo poder inquisitório na busca da verdade material, pelo que tendo sido impugnadas as contas apresentadas pela recorrente/cabeça-de-casal, estas tinham que ser julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, na obra citada, págs. 322 e 323, para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz proceder a actos de instrução, por forma a habilitá-lo a negar a aprovação de verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesas que reputar exageradas.
No julgamento das contas o juiz move-se, pois, com grande liberdade de actuação, o que significa que actua no exercício de um poder discricionário, tendo em consideração critérios de conveniência.
Ora, por assim ser, é que também não se pode imputar à decisão recorrida qualquer violação do princípio do dispositivo que pudesse consubstanciar a nulidade da sentença invocada pela recorrente.
Julga-se, pois, totalmente improcedente a invocação da nulidade da sentença, fundada na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC.
*
Avancemos, agora, para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Levanta-se aqui uma questão prévia já assinalada no relatório atrás elaborado.
É que a recorrente, nas conclusões que apresentou, apenas mencionou, como pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, os pontos 1 e 6 dos factos considerados como não provados (além de pretender aditar dois factos relativos à outorga de testamento).
Sucede que nas alegações que apresentou a recorrente desenvolve algumas considerações relativamente aos pontos 2, 5 e 11 dos factos não provados, considerações que não encontram qualquer correspondência nas conclusões apresentadas.
Julga-se que será caso de rejeitar a impugnação quanto a esses factos, pois que o legislador na al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC impõe que, pelo menos, nas conclusões constem “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Tem sido esse o entendimento mínimo da Jurisprudência do STJ, conforme decorre, por exemplo, das seguintes considerações efectuadas no seu Acórdão de 27.10.2016:
“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
*
Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
*
Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):
I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
*
Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):
(…)
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
*
Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
*
Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
(…)
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
*
Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
*
Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):
“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
É certo que mais recentemente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[10] tornou-se mais flexível e maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, como é o caso da especificação exacta dos pontos da gravação (artigo 640º, n.º 2, alínea a) do CPC).
Com efeito, tem vindo a consolidar-se a jurisprudência que acentua a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências formais, constantes do nº 2 do art. 640º, do CPC.
Além disso, mesmo quanto aos ónus previstos no nº 1 do citado preceito legal, tem prevalecido a ideia de que, quanto às conclusões, apenas se impõe, sob pena de rejeição, que nelas o recorrente indique de uma forma expressa os pontos que pretende impugnar.
Esta consequência da rejeição não se estende aos demais ónus previstos no nº 1 do art. 640º do CPC, exigindo-se apenas que tais ónus tenham sido cumpridos na peça processual apresentada (não sendo, pois, exigível que tais outros ónus sejam expressamente mencionados nas conclusões).
É o que decorre, por exemplo, da Jurisprudência que a seguir se cita:
- Ac. do STJ de 19.6.2019 (Relator: Hélder Almeida), in dgsi.pt
“I - A rejeição do recurso de apelação a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Todos os demais elementos legalmente mencionados, em especial no art. 640.º, n.º 1, do CPC – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso de funda –, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso.
II - Fazendo-se a delimitação objectiva do recurso em função das conclusões da alegação do recorrente, o tribunal superior acha-se, pois, impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (…)”.
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- Ac. do STJ de 04/06/2020 (relator: Rijo Ferreira), in dgsi.pt:
“ (…) III. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação;
IV. Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações;
V. Vem-se, também, defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo sem, porém, se transmutar num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto;
VI. A apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.;
VII. Tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, não está o recorrente obrigado a proceder, nas conclusões, à reprodução textual do que se impugna, mostrando-se suficiente a mera indicação dos números sob os quais se encontram vertidos os factos impugnados”.
(Nota: sem prejuízo de ainda se manter alguma Jurisprudência do STJ que defende uma interpretação mais rigorosa e mais de acordo com a letra da lei – diga-se – que continua a defender que o não cumprimento de qualquer um dos ónus previstos no nº 1 do art. 640º implica a rejeição da impugnação. Veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 02/06/2020 (relator: Henrique Araújo) onde se concluiu que: “- Os ónus primários descritos nas três alíneas do n.º 1 do artigo 640º são indispensáveis à concretização do objecto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - O incumprimento de qualquer um deles implica a imediata rejeição do recurso de apelação, nos termos da referida norma”.)
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Há, pois, que fazer uma interpretação do art. 640º do CPC mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da adequação, exigindo-se apenas que o recorrente cumpra, pelo menos, a al. a) do nº 1 com a indicação nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, sob pena de se impor a sua rejeição.
Sucede que, compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que a recorrente apenas indica nas conclusões como pontos impugnados os pontos 1 e 6 dos factos considerados não provados (além de pretender aditar dois factos relativos à outorga de testamento).
Assim, compulsada a peça processual apresentada é patente que a recorrente, apesar de ter desenvolvido algumas considerações quantos aos pontos 2, 5 e 11 dos factos não provados, acabou por não os incluir na delimitação do objecto de recurso que formulou em sede das conclusões que apresentou.
Como se referiu, é consensual actualmente em termos da Jurisprudência, que o único requisito previsto no nº 1 do art. 640º do CPC que poderá levar à rejeição da impugnação da matéria de facto é aquele que corresponde à falta de indicação nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto (constantes da fundamentação da decisão recorrida) que a recorrente consideraria constituir um erro de julgamento.
Ora, compulsada cada uma das conclusões apresentadas pela recorrente, constata-se, de uma forma evidente, que aquela apenas indica como factos cuja impugnação pretende os mencionados nos pontos 1 e 6 dos factos não provados (além de pretender aditar dois factos relativos à outorga de testamento).
Já quanto aos demais pontos da matéria de facto não consta de qualquer uma das conclusões apresentadas qualquer referência aos mesmos.
Como decorre do exposto, teria a recorrente, pelo menos, que indicar, em concreto e nas Conclusões, quais eram os pontos da matéria de facto que constituíam o objecto da sua impugnação, sob pena de rejeição (art. 640º, nº 1 do CPC).
É certo que a recorrente cumpriu esse ónus processual, mas apenas quanto aos aludidos pontos 1 e 6 (não fazendo qualquer menção nas conclusões aos demais pontos da matéria de facto)
Conforme se disse atrás, é pacífico em termos Doutrinais e Jurisprudenciais que as conclusões são o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.
Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.
Ora, é patente e manifesto que a recorrente apenas cumpriu esse ónus relativamente aos pontos 1 e 6 dos factos não provados (além dos dois factos relativos à outorga de testamento)
Nessa medida, tem que se entender que a recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à restante matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador.
Este não cumprimento deste ónus torna, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição parcial da Impugnação na parte correspondente.
É essa também a opinião de Abrantes Geraldes que, como já se referiu, defende inequivocamente que a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados tem como consequência a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Aqui chegados, pode-se, de uma forma linear, concluir que a recorrente, ao não identificar, nas conclusões apresentadas, os demais pontos da matéria de facto que pretenderia impugnar, não cumpriu os ónus de impugnação que se lhe impunham, impedindo com esse não cumprimento a apreciação, por parte do presente Tribunal, dessa matéria de facto.
Nesta conformidade, julga-se que, atendendo à forma como a recorrente deduz o seu Recurso, nesta parte da Impugnação da matéria de facto, não se mostram cumpridos, na parte que não contenda com os pontos indicados nas conclusões, os requisitos legais da sua admissibilidade, e, nessa medida, tem o Recurso de Impugnação da matéria de facto que ser necessariamente rejeitado parcialmente com estes fundamentos quanto a essa parte não concretizada nas conclusões.
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Um outro tanto já não sucede com a factualidade que corresponde aos pontos 1 e 6 dos factos não provados, pois que a recorrente, quanto a estes factos, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nas alegações e conclusões), e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão à Recorrente, quanto aos questionados pontos da matéria de facto.
Na apreciação que aqui se terá que efectuar não se pode deixar de ter em atenção as especificidades do julgamento que é imposto ao julgador no âmbito da presente acção.
Como já se referiu, a presente acção especial de prestação de contas tem por objecto o julgamento das contas, do período de Outubro de 2016 a Dezembro de 2017, apresentadas pela Ré, enquanto cabeça-de-casal, da herança do seu falecido esposo (e pai dos AA.).
Conforme já referimos, a presente acção de prestação de contas não é uma acção de simples apreciação ou constitutiva, mas sim uma acção declarativa de condenação em que se condenará o devedor a pagar “a quantia que resultou do julgamento das contas “.
O art. 944º, nº 1 determina que as contas sejam apresentadas em forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas e indicando o saldo.
Ao afirmar-se que as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente “quer aludir-se a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas”.
A espécie gráfica conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo.
Assim, as contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, “quando, em colunas separadas, se inscrevem as verbas de receita, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto dumas e doutras”.
As verbas de receita “inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver; as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve”.
Realce-se, entretanto, que o citado art. 944º, nº 1 não se limita a exigir que as contas sejam apresentadas em forma de conta corrente.
Acrescenta, ainda, que é preciso especificar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, o que significa que é necessário “discriminar e individualizar as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa”[11].
Finalmente, como esclarece o próprio legislador, importa atender a que nos termos do artº 943º, nº 2, do C.P.C., as contas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas nas mesmas.
Importa esclarecer o significado do comando legal que se acaba de referir que impõe que o Julgamento seja efectuado “segundo o prudente arbítrio do Julgador”.
É que esta expressão não significa que o Juiz possa decidir a questão fáctica - que é o que aqui nos importa - de uma forma discricionária, sem atender à prova produzida e ao respectivo valor probatório.
Na verdade, como refere o Prof. Alberto dos Reis[12] o que a lei dá ao juiz é “um poder latitudinário…”; no julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponda ao estado dos autos.
Assim, “depois de realizadas todas as diligências probatórias, e julgando segundo o seu prudente arbítrio, o juiz poderá – a final - aprovar e julgar como boas as contas apresentadas pelo autor e que inicialmente lhe suscitaram dúvidas. Ou, pelo contrário, julgar excessivas verbas de receita ou insuficientes quaisquer verbas da despesa e, em consonância, reduzir o saldo final aos limites que entender razoáveis…”[13].
O conceito de prudente arbítrio “(…) exige que o juiz justifique e fundamente a sua decisão, recolhendo as informações, ordenando averiguações e obtendo pareceres de pessoa idónea e tendo de acolher o resultado dessas diligências, apenas se movendo com grande liberdade e largueza no seu julgamento…”[14].
Feitas estas considerações, importa, agora, então que o Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo a recorrente/ Ré que, em face da prova produzida, devem ser aditados os seguintes factos:
a) 4. Por testamento outorgado no dia 12 de Agosto de 2016 perante a senhora notária Dra. J…, o Senhor E… institui um conjunto de legados a executar à sua morte (também por conta da quota disponível), a saber:
- Legado a favor da aqui Recorrente B… constituído pela propriedade plena das fracções autónomas designadas pelas letras BN, habitação no sétimo andar e BJ, escritório no sexto andar, ambas do prédio urbano sito na Rua…, nº .. a .., inscrito na matriz sob o artigo 12024 da União de Freguesias de … no Concelho do Porto;
- Legado a favor da aqui Recorrente B… constituído pelo Direito de Usufruto sobre todos os restantes bens imóveis que possuir à data do seu falecimento.
- Legado a favor dos seus netos nascidos de seu filho C…, constituído pelo remanescente da quota disponível.
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b) “5. Este testamento não foi até ao momento anulado por decisão judicial transitada em julgado”.
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c) “Em Dezembro/2016 o “de cujus” tinha junto do H…card na conta cartão nº ………., um saldo em dívida no montante de 4.151,47€, do qual foi liquidada a quantia de 302,20 euros” (a recorrente pretende impugnar o ponto 1 dos factos não provados)
d) “74. O custo das reparações efectuadas na Rua…, em Julho/2017 ascende ao montante de 1.700 euros.” (a recorrente pretende impugnar o ponto 6 dos factos não provados).
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A factualidade impugnada divide-se em dois temas.
O relativo aos factos respeitantes ao apuramento dos direitos que cada um dos interessados terão em termos hereditários, pretendendo a recorrente que fique mencionado na matéria de facto provada o teor do testamento.
E um segundo relativo ao apuramento do saldo da gestão da cabeça-de-casal, impugnando a recorrente duas das verbas consideradas como não provadas pelo tribunal recorrido.
Comecemos a apreciação da impugnação deduzida por esta última temática, deixando a primeira para um segundo momento.
Como já referimos, pretende a recorrente “aditar” o seguinte facto:
c) “Em Dezembro/2016 o “de cujus” tinha junto do H…card na conta cartão nº ………., um saldo em dívida no montante de 4151,47€, do qual foi liquidada a quantia de 302,20 euros”
*
Estes factos foram considerados não provados no aludido ponto 1:
“1. Em Dezembro/2016 o “de cujus” tinha junto do H…card na conta cartão n.º ……….., um saldo em dívida no montante de 4.733,66 euros, do qual foi liquidada a quantia de 302,25 euros”.
*
E pretende a recorrente “aditar” o seguinte facto;
d) “74. O custo das reparações efectuadas na Rua…, em Julho/2017 ascende ao montante de 1.700 euros.”
*
Estes factos foram considerados não provados no aludido ponto 6:
“6. O custo das reparações efectuadas na Rua…, em Julho/2017, ascendeu ao montante de 1.700,00 euros”.
*
A recorrente não concorda com a decisão proferida sobre esses pontos da matéria de facto, alegando que a resposta positiva que defende quanto a tais factos decorre dos seguintes elementos probatórios:
Quanto ao ponto 1 dos factos não provados:
- Documento 1 junto com a contestação de 08.09.2017;
- Documento 21 junto com as contas (requerimento de 08 de Janeiro de 2018 ref. 27824173)
- Documentos juntos em audiência de discussão e julgamento de 03.02.2020;
*
Quanto ao ponto 6 dos factos não provados:
- Documento 61 junto com o requerimento de 5.2.2018;
- Depoimento da testemunha W….
*
Quanto a esta matéria de facto considerada não provada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma:
“c) Convicção.
A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos, nos factos alegados na petição inicial aceites pela ré, nos factos aceites pelos autores.
Foram considerados todos os documentos juntos aos autos pela ré, os quais na sua maioria demonstram as despesas e as receitas por si apresentadas (aqueles que não foram considerados serão objecto de apreciação individual mais adiante), mesmo aqueles que não são verdadeiros recibos ou facturas, mas meros documentos particulares assinados pelo trolha que executou os serviços pedidos, porquanto este foi ouvido e confirmou os trabalhos e os montantes pagos. De igual modo, foram consideradas as declarações de IRS dos anos de 2016 e 2017 nas quais se suportou a demonstração dos valores percebidos a título de rendas; a informação prestada pela Segurança Social quanto à inexistência de qualquer prestação a favor do de cujus em vida (ver documento constante de fls. 506); as informações prestadas pelo H…card /fls. 521 e seguintes e 527 e seguintes), bem como a informação retirada do Banco de Portugal quanto à condição ou não de devedor do de cujus à data de 31/12/2107
De resto, a ré logrou demonstrar a maioria das despesas e receitas por si apresentadas com suporte nos documentos apresentados, não tendo os autores conseguido infirmar as mesmas porquanto as testemunhas por si apresentadas nada sabiam em concreto sobre a situação em litígio, nem mesmo a própria autora, ouvida em declarações de parte, demonstrou estar ou ter estado a par da vida do seu pai, o de cujus.
A não prova do facto descrito no ponto 1 dos factos (não) provados ficou a dever-se à circunstância de sobre ele não ter sido produzido qualquer meio de prova. O documento apresentado e que se destinava à sua demonstração – doc. n.º 15 é a repetição do documento apresentado sob o n.º 8 e que demonstrou o facto descrito no ponto 30 dos factos provados.
(…)
A inclusão nos factos não provados da despesa no montante de 1.700,00 euros sustentou-se na ausência de produção de qualquer meio de prova que demonstrasse tal facto, certo que o documento constante de fls. 369 não o demonstra, dado tratar-se apenas de um orçamento (…)”.
*
Aqui chegados, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da recorrente no sentido de apurar se, conforme esta defende, os meios de prova produzidos nomeadamente, os documentos que indica e a prova testemunhal invocada, permitem alterar a decisão no sentido propugnado.
No ponto 1 dos factos não provados está em causa o saldo da divida na conta cartão nº ………. do H…card e o montante que foi liquidado em Dezembro/2016.
A recorrente invoca como fundamento da alteração fáctica pretendida somente a valoração da prova documental junta aos autos, entendendo que esta constitui justificação bastante dos factos aqui em discussão.
Relativamente a esta factualidade, podemos constatar que estão provados outros factos relevantes para o que aqui se discute:
30.Em 13/11/2016 o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º …………, um saldo em dívida no montante de 4.733,66 euros, do qual foi liquidada, em 13/11/2016, a quantia de 302,25 euros (no talão de MB consta antes o valor de 312,23€).
Logo, teria passado a estar em dívida, o montante de 4.431,41€.
*
(os factos que a recorrente pretende que sejam dados provados são os seguintes:
c) “Em Dezembro/2016 o “de cujus” tinha junto do H…card na conta cartão nº ………., um saldo em dívida no montante de 4151,47€, do qual foi liquidada a quantia de 302,20 euros”
*
O Tribunal considerou não provado:
“1. Em Dezembro/2016 o “de cujus” tinha junto do H…card na conta cartão n.º …………, um saldo em dívida no montante de 4.733,66 euros, do qual foi liquidada a quantia de 302,25 euros”).
*
44.Em Janeiro/2017 o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º ……….., um saldo em dívida no montante de 4.151,47 euros, do qual foi liquidada a quantia de 302,20 euros, em 10/1/2017.
*
55.Em 28/3/2017 foi liquidada a dívida que o de cujus tinha junto do H…card na conta cartão n.º ……….., mediante a entrega da quantia de 1.800,00 euros.
*
Da prova documental, podemos retirar os seguintes dados:
- a confirmação do pagamento de 13.11.2016 – documento nº 18 junto com a contestação – talão do Multibanco.
- a confirmação do saldo em divida em 21.12.2016 (4151,47€) – documento nº 21 junto com o requerimento de 08 de Janeiro de 2018;
- a confirmação do pagamento efectuado em 10.1.2017 (data do débito) 302,20 € - documento nº 21 junto com o requerimento de 08 de Janeiro de (talão de multibanco com 15.1.2017 – data da transacção);
- que em 31.12.2016 atingia o valor de 4.151€ documentos juntos a fls. 646, v.
*
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, da leitura desta prova documental, resultam apenas demonstrados dois pagamentos efectuados pela recorrente, ou seja, aqueles que se mostram comprovados pelos talões de multibanco datados de 13.11.2016 e de 10.1.2017, como bem entendeu o tribunal recorrido.
Nessa medida, com base na prova documental invocada nunca poderia ser dado como provado um outro pagamento em Dezembro de 2016 (muito menos sobre a quantia de 4.151,47€, pois que está provado – e esse facto não foi impugnado – que (44.) Em Janeiro/2017 o de cujus tinha junto do Barclaycard na conta cartão n.º ………….., um saldo em dívida no montante de 4.151,47 euros, do qual foi liquidada a quantia de 302,20 euros, em 10/1/2017.
Nessa medida, se outro pagamento tivesse sido efectuado (em Dezembro) sobre aquela quantia, nunca poderia estar provado que em Janeiro essa mesma quantia estivesse em divida.
Incumbia à recorrente/Ré demonstrar esse pagamento, mas a verdade é que não logrou efectuar tal demonstração, juntando o respectivo talão de multibanco (ou documento bancário demonstrativo desse pagamento e dos montantes que ficaram em dívida).
Como é sabido, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, o que, como decorre do exposto, não sucede quanto a este ponto da matéria de facto.
Improcede esta parte da impugnação.
*
Entremos agora na apreciação da impugnação deduzida quanto ao ponto 6 dos factos não provados.
Entende a recorrente que deverão tais factos ser considerados provados, apelando ao Documento nº 61 junto com o requerimento de 5.2.2018 e ao depoimento da testemunha W….
Julga-se que a recorrente tem razão.
É certo que, como refere o tribunal recorrido, o documento nº 61 (de fls. 369) é um mero Orçamento, mas a verdade é que o autor do mesmo prestou depoimento na Audiência Final por forma a confirmar esta factualidade.
Com efeito, se compulsarmos o depoimento da testemunha W… podemos constatar que o mesmo confirmou integralmente esta factualidade, pelo que o tribunal recorrido, tal como o fez em outros pontos da matéria de facto, deveria ter considerado provada esta despesa.
Cumpre referir que, neste âmbito, será admissível ponderar como plausíveis eventuais despesas irregularmente documentadas, quando essa falta de documentação pudesse ser entendida como comum na área especifica em que foram prestadas[15]. É o que sucede, no caso concreto, pois que esta despesa irregularmente documentada (ou mesmo não documentada) contende com a prestação de um serviço em que ainda é frequente não haver documentação de suporte, mas cuja prova resulta da testemunha identificada que foi quem prestou os serviços em causa.
Procede, pois, esta parte da impugnação, devendo o ponto 6 dos factos provados passar a ter a seguinte redacção:
74. O custo das reparações efectuadas na Rua…, em Julho/2017 ascende ao montante de 1.700 euros.”.
*
Finalmente, importa entrar na questão levantada relativa à menção nos factos provados da outorga do testamento por parte do falecido E….
Como decorre dos autos, trata-se de documento que se mostra junto aos autos (certidão junta a fls. 55 e ss.).
Nesta conformidade, não há dúvidas que se trata de um facto que deve ser considerado provado com a seguinte redacção:
4. Por testamento outorgado no dia 12 de Agosto de 2016 perante a senhora notária Dra. J…, o Senhor E… declarou que fazia “o seu testamento pela forma seguinte:
- Lega a sua mulher B… em propriedade plena ose seguintes bens imóveis:
- as fracções autónomas designadas pelas letras BN, habitação no sétimo andar e BJ, escritório no sexto andar, ambas do prédio urbano sito na Rua…, nº .. a .., inscrito na matriz sob o artigo 12024 da União de Freguesias… no Concelho do Porto;
- Lega ainda a sua mulher B… o usufruto de todos os restantes bens imóveis que possuir à data do seu falecimento.
Que os legados acima mencionados são feitos por conta da legitima da legatária, sendo o excedente imputado na sua quota disponível (…)
Institui como herdeiros do remanescente da quota disponível os filhos do seu filho C… tiver à data do falecimento do testador (…)”.
*
Uma última palavra para referir que o segundo facto alegado respeitante à validade do testamento (ou impugnação do mesmo), além de não estar comprovado documentalmente (que tenha sido impugnado sem sucesso) não tem qualquer relevância para o que aqui se discute, pelo que não deve o mesmo passar a constar da matéria de facto considerada provada.
Procede, pois, esta parte da impugnação (mas apenas na medida em que se dá como provado a outorga do testamento com o conteúdo atrás reproduzido).
*
Aqui chegados, importa, entrar nas questões de direito levantadas pela recorrente.
Em primeiro lugar, importa introduzir, no julgamento da prestação de contas, o valor correspondente à despesa atrás mencionada, deduzindo-a no saldo positivo que foi apurado.
Efectuados os respectivos cálculos e confirmando-se, como se confirmam, os demais valores que foram mencionados pelo tribunal recorrido, conclui-se, pois, que o saldo positivo encontrado é antes o seguinte (seguindo o critério do tribunal recorrido - a relação de receitas/despesas será realizada uma para o último trimestre do ano de 2016 e outra para o ano de 2017).
Realizando-se, a final, um quadro conjunto das despesas e receitas de ambos os períodos, assim se apurando o saldo, negativo ou positivo.
*
Ano receitas despesas saldo
19/10 a 31/12/2016 3.521,10€ 2.409,39€ 1.111,71€
2017 37.669,20€ 19.820€ (18.120,20€ + 1700) (+) 17.849,20€
Total 41.190,30€ 22.229, 39€ 18.960,91€
*
Quanto ao mais, importa seguir o que já ficou dito pelo tribunal recorrido.
À data da sua morte o de cujus tinha para com o condomínio do prédio situado na Rua…, n.º .. uma dívida, referente às despesas /quotas de condomínio das duas fracções autónomas sua pertença, no valor global de 11.442,49 euros.
Até 31/12/2017 por conta dos valores em dívida a ré entregou ao credor condomínio o valor global de 5.120,34 euros, pelo que nessa data (31/12/2017) ainda estava em dívida o montante de 6.322,15 euros, pelo que este valor não será distribuído entre as partes, ficando cativo para a ré enquanto cabeça de casal e administradora da herança proceder à sua liquidação.
Ou seja, ao saldo positivo de 18.960,91€ é deduzido o montante de 6.322,15 euros, o qual constitui um encargo da herança e o remanescente, no valor de 12.638,76 euros terá que ser distribuído pelos herdeiros do de cujus na proporção “dos seus direitos.
O tribunal recorrido entendeu, na sequência, que o saldo positivo assim apurado deveria ser distribuído na proporção de 1/3 por força do art. 2139º do CC (partilha entre o Cônjuge e descendentes - 2 filhos do falecido), pelo que dividiu o saldo apurado por três e condenou a Ré a entregar 1/3 do referido saldo a cada um dos AA.
Insurge-se a recorrente contra esta conclusão do tribunal recorrido, alegando que este não teve em consideração que, no caso dos autos, existem herdeiros legais e testamentários, pelo que o saldo positivo apurado não foi distribuído “segundo o direito”, conforme determina o art. 2093º, nº 3 do CC.
Julga-se que a recorrente não tem razão.
No caso da herança que aqui nos ocupa, todos os herdeiros são legitimários – os filhos e viúva – artigos 2157º e 2140º do Código Civil – o que implica para o autor da sucessão o respeito pelas respectivas legítimas, sendo que pode suceder que, mercê de doações ou legados que tenha feito, o inventariado tenha ofendido o direito dos seus herdeiros legitimários.
Já se sabe que os sucessores podem ser herdeiros ou legatários, sendo herdeiro aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados – artigo 2030.º do CC.
No entanto, um sucessor pode, ao mesmo tempo, ser herdeiro e legatário.
Como já vimos, o falecido E… outorgou efectivamente um testamento no qual legou à aqui recorrente (herdeira legitimária) um conjunto de bens imóveis (em propriedade plena e em usufruto), mas esses legados foram instituídos “por conta da legitima da legatária, sendo o excedente imputado na sua quota disponível”.
Importa, aqui, efectuar algumas distinções.
Como é sabido, os legados podem ser feitos por conta da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima.
No legado por conta da quota disponível ou com dispensa de colação, consentido pelo disposto no art. 2113º, nº 1 do CC, há, da parte do testador, a manifestação da vontade no sentido de beneficiar o legatário e este nada confere, sem prejuízo de o legado poder vir a ser reduzido por inoficiosidade[16].
No legado por conta da legítima – que é a situação dos autos -, o testador não atribui ao legatário qualquer prevalência quantitativa em relação aos demais herdeiros seus; apenas lhe antecipa a quota hereditária no todo ou em parte, preenchendo-a com os bens legados; assim o legatário haverá de conferir todo o objecto do legado[17].
Por sua vez, ensina Oliveira Ascensão[18] que “existe um legado por conta da legítima, quando o de cujus compõe, através de legados, um quinhão legitimário, no todo ou em parte. O legitimário, neste caso, não perde o direito à legítima, e nomeadamente não perde a qualidade de herdeiro.
Porém, em vez de ter unicamente o direito a uma quota, que seria preenchida na partilha, torna-se seguro logo com a aceitação que na sua quota cabem determinados bens.”
A lei prevê implicitamente esta situação no art. 2163º, ao determinar que o testador não pode designar os bens que devem preencher a legítima contra a vontade do herdeiro. Daqui se deduz claramente que, havendo aquiescência do herdeiro, é válido o preenchimento da legítima feito pelo de cujus.
Nestas situações “deve entender-se que com o legado não se pretendeu uma modificação das regras da sucessão legal, mas apenas se fez questão que, mantendo-se essas regras, determinados bens fossem transmitidos a certos herdeiros” [19].
A tudo isto se contrapõe, ainda, a figura do legado em substituição da legítima contemplada no art. 2165º do CC. Aí, como refere Oliveira Ascensão (pág. 466), “o legitimário não recebe a legítima preenchida embora desta ou daquela maneira: recebe um legado, em que se esgotará toda a sua posição. Fica, portanto, a ser legatário, e não herdeiro”.
No caso concreto, o testador declarou expressamente que os (bens imóveis) legados deixados à recorrente eram efectuados por conta da legítima.
Significa isto, como decorre do exposto, que tal disposição testamentária não contem qualquer alteração quantitativa quanto aos direitos dos herdeiros, mas sim que a sua (da recorrente) quota hereditária é preenchida, no todo ou em parte, com os bens concretamente legados[20].
Assim, contrariamente áquilo que defende a recorrente, nestes casos, com a instituição de legados por conta da legitima, o autor da sucessão não pretendeu modificar as regras da sucessão legal.
Com efeito, o efeito de tal disposição testamentária é apenas o de determinar que certos bens do acervo hereditário fossem transmitidos à recorrente, sem modificar as aludidas regras legais de sucessão.
“Na realidade, pensando bem, não há legados por conta da legítima. Trata-se apenas da forma, que se vulgarizou, de exprimir uma realidade diferente (…).
A designação dos bens que hão-de preencher a legítima subjectiva de um legitimário é válida: prevê-a o art. 2163º. Simplesmente, essa designação não pode ser imposta ao herdeiro. Se o legitimário não quiser, a disposição não tem efeito.
Em princípio, qualquer atribuição de bem determinado a um legitimário tem este sentido”[21].
Ou seja, “adoptando a letra da lei (art. 2163º), o testador designa bens para preencher essa quota (legitimária). É, no fundo, um caso de herdeiro ex re certa.
O Código Civil não se ocupa especificamente desta modalidade de legado, mas ele não pode deixar de se considerar admitido, em função do art. 2163º.
Significa esta afirmação que, em si mesmo, o legado é válido, mas não pode ser imposto ao legitimário, ficando, portanto, a sua eficácia dependente da aceitação deste (…).
Se aceitar, nem por isso perde a qualidade de herdeiro legitimário, tendo em consequência direito a preencher a sua quota legitimária com os bens que, além do legado, sejam necessários para a integrar.
Por outras palavras, o legado por conta interfere com o aspecto qualitativo da legitima, mas não com o seu aspecto quantitativo.
Para além disso, se a quota disponível não estiver esgotada, o legitimário a quem foi feito um legado por conta tem direito de a ela concorrer com os demais herdeiros legítimos
Em suma, a aceitação do legado não lhe faz perder a sua qualidade de herdeiro, ainda que possa implicar a consequência de o legitimário, aceitando-o, passar a participar de alguns pontos do tratamento de legatário. Nesta base, seguindo o entendimento de I. Galvão Telles faz sentido qualificá-lo de herdeiro-legatário”[22].
Assim, como conclui também Carlos Pamplona-Real “o legado por conta da legitima nunca afectaria o quanto, já que os bens atribuídos pelo autor da sucessão visam apenas concretizar o quinhão hereditário…”.
“A ideia seria, tão-só, a de uma antecipação do modo de efectivar o direito à legitima, por razões de índole vária, que até poderão passar pela consecução de um beneficio qualitativo, mas não quantitativo” [23].
Nesta conformidade, não tem a recorrente razão quando conclui que, por força da disposição testamentária, “1/3 da herança seria sempre da recorrente” (a que acresceria, segundo os seus cálculos, “pelo menos, ¼ da quota disponível”[24]– cfr. art. 2139º do CC, ou seja, 7/12, só podendo a remanescente parte ser distribuída pelos recorridos 5/12).
Como decorre do exposto, essa disposição testamentária não tem influência na distribuição quantitativa do acervo hereditário, antes se destinando, em primeira linha, a designar os bens que deverão preencher a sua quota legítima (com a inerente alteração qualitativa atrás referida, pois que a recorrente assume, nessa sequência, a qualidade de Herdeira-Legatária, segundo alguns doutrinadores)[25].
Aqui chegados, e tendo em consideração estas conclusões, importaria distribuir o saldo positivo apurado “segundo o direito” de cada um dos herdeiros, conforme determina o art. 2093º, nº 3 do CC[26].
Isto significa que, se efectuássemos (antecipássemos) a partilha dos bens, teríamos que o acervo a partilhar se teria que se dividir em três partes iguais por força do art. 2139º do CC (“por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros”) - representando uma terça parte, a quota disponível do falecido e constituindo as restantes duas terças partes, a quota indisponível, ou seja, a sua legítima (art. 2159º, nº 1 do CC)[27] - tendo-se em consideração também que o regime de casamento da recorrente e do falecido E… era o da separação de bens e que também não consta como provado que o filho C… tivesse à data do falecimento filhos que pudessem ser beneficiários do legado estabelecido no testamento em seu favor.
Logo, no caso concreto, teríamos então, por força da aplicação destas regras legais da sucessão (que se mantêm nos termos expostos, apesar da disposição testamentária), que o saldo positivo de 18.960,91€ é deduzido do montante de 6.322,15 euros, o qual constitui um encargo da herança, e o remanescente, no valor de 12.638,76 euros, terá que ser distribuído pelos herdeiros do de cujus na proporção da sua comparticipação na herança, ou seja, na proporção de 1/3, como decorre da citada regra legal - e como bem decidiu o tribunal recorrido (ou seja, 12.638, 76€ :3 = 4.212,92 euros) De referir que, por força destas operações, se está também a cumprir o disposto no art. 2093º do CC, pois que se deduziu a quantia necessária para os encargos do novo ano (que foram considerados provados)[28].
Cumpre aqui referir que “foi propósito do legislador confiar aos interessados, como ao Juiz, a maior liberdade na estimação das quantias a reter para a indispensável administração do ano seguinte ao do apuramento do saldo”, pelo que se julga que a aludida quantia retida pelo tribunal recorrido se conforma a este critério legal, tanto mais que “nessa fixação tem de haver grande arbítrio por parte do julgador que atenderá ao volume das despesas, à natureza dos bens e à receita a cobrar, pelo cabeça-de-casal em seguimento da administração que a lei lhe confia” [29].
Nesta conformidade e por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, tendo em conta a alteração atrás introduzida nas despesas que deverão ser abatidas às contas prestadas (apuradas).
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pela Ré/recorrente parcialmente procedente e, em consequência, decide-se alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:
- consideram-se prestadas as contas da administração da Ré, decorrente da sua qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito do seu cônjuge, E…, no período compreendido entre 19/10/2016 e 31/12/2017, fixando as receitas no montante de 41.190,30 euros (quarenta e um mil cento e noventa euros e trinta cêntimos) e as despesas em 22.229,39 euros (vinte e dois mil duzentos e vinte e nove mil euros e trinta e nove cêntimos), apurando-se um saldo positivo de 18.960,91 euros (dezoito mil novecentos e sessenta euros e noventa e um cêntimos) e encargos da herança por cumprir no valor de 6.322,15 euros (seis mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos);
- Condena-se a Ré a entregar a cada um dos Autores a quantia de 4.212,92 euros (quatro mil duzentos e doze euros e noventa e dois cêntimos);
- O remanescente, também no montante de 4.212,92 euros (quatro mil duzentos e doze euros e noventa e dois cêntimos), é pertença da Ré;
- a quantia de 6.322,15 euros (seis mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos) deverá cumprir os encargos da herança referidos.
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Custas pela recorrente e pelos recorridos na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 26 de Abril de 2021
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] V, entre muitos, os acs. do STJ de 1.4.2014, da RE de 3.11.2016 e da RG de 4.10.2018, in dgsi.pt.
[2] Lebre de Freitas/ Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, pág. 735.
[3] Em termos Jurisprudenciais tem-se enfatizado que a prestação de contas é uma das formas de exercício do direito à informação, afirmando-se, designadamente que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito- v. acs. do STJ de 3.2.2005 (relator: Salvador da Costa) e de 9.2.2006 (relator: Araújo de Barros), in dgsi.pt. Na doutrina, v. Luís Pires de Sousa, in “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de coisas”, pág. 119.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. I, pág. 308; e os acs. da RL de 02/05/80, CJ, t. III, pág. 155, e de 16/11/95, CJ, t. 5º, pág. 108, e do STJ de 02/12/93, t. 3º, pág. 166.
[5] Na sentença recorrida refere-se, aliás, expressamente que: “A obrigação de prestação de contas da ré que irá ser apreciada será a correspondente ao período compreendido entre a data do falecimento do autor da herança – 19/10/2016 -e 31/12/2017, conforme aceite pelas partes”.
[6] V., no entanto, sobre esta questão, A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. VI, pág. 154 defendendo que o Código não abre a excepção para o caso de o cabeça-de-casal ser usufrutuário de todos os rendimentos da herança porque … há sempre necessidade de apurar contas, para se saber o que cabe a ele pagar e o que compete aos nus proprietários…”
[7] In “Processos Especiais”, Vol. I, pág. 323.
[8] Luís Sousa, in “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de coisas”, pág. 153.
[9] Ac. do STJ de 18.1.2011 (relator: João Camilo), in stj.pt.
[10] Acs do STJ de 26.05.2015 de 29.10.2015, de 11.02.2016, de 03.03.2016, de 27.10.2016, de 15.02.2018 e de 6.6.2018 (relator: Ferreira Pinto), todos in dgsi.pt.
[11] Cfr. Alberto dos Reis, obra e vol. cits., pág. 315.
[12] In “Processos Especiais”, Vol. I, pág. 323.
[13] Luís Pires de Sousa, in “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de coisas”, pág. 153.
[14] Ac. do STJ de 18.1.2011 (relator: João Camilo), in stj.pt.
[15] V. o ac. da RP (relator: Aristides Almeida) citado por Luís Pires de Sousa, pág. 150 onde se refere que; “o prudente arbítrio a que a lei se reporta significa essencialmente que perante matéria que pode ser difícil de apurar, em que é relativamente frequente que não haja documentação de suporte e em que, de acordo com as regras de experiência, é possível admitir com relativa facilidade a ocorrência de receitas ou despesas de determinada índole mesmo que não documentadas por serem comuns no exercício da administração, o juiz deve ser ponderado, razoável, cuidadoso… usar abundantemente as regras da experiência… e procurando com elas suprir as dificuldades probatórias inseparáveis da matéria em jogo, abstraindo das regras do ónus da prova e procurando aproximar o mais possível a decisão daquilo que é normal que aconteça, sem submeter a posição de qualquer das partes a riscos especiais…”.
[16] Neste sentido, v. Lopes Cardoso, in, “Partilhas Judiciais”, Vol. II, pág 353.
[17] Neste sentido, v. Lopes Cardoso in Obra e local citados.
[18] In “Direito das Sucessões”, 1979, pág. 463
[19] V. o ac. da RG de 22.3.2011 (relatora: Ana Cristina Duarte), in Dgsi.pt.
[20] V. na jurisprudência, os Acs. da RG de 21.4.2004 (Relatora: Rosa Tching) onde se concluiu que: “No legado por conta da legítima, o testador não atribui ao legatário qualquer prevalência quantitativa em relação aos demais herdeiros seus; apenas lhe antecipa a quota hereditária no todo ou em parte, preenchendo-a com os bens legados; assim o legatário haverá de conferir todo o objecto do legado” e de 22.3 2011 (relatora: Ana Cristina Duarte) e o ac. da RP de 2.10.2006 (relator: Cura Mariano), in dgsi.pt.
[21] Oliveira Ascensão, in “O herdeiro legitimário”, (ROA (1997), Ano 57 - Vol. I - Jan. 1997 – disponível na internet (site da Ordem dos Advogados), pág. 16.
[22] Carvalho Fernandes, in Lições de direito das sucessões”, pág. 437.
[23] In “Curso de direito das sucessões”, págs. 299 e 300.
[24] Esta regra de divisão não tem o sentido apontado pela recorrente, sendo só aplicável quando as quotas do cônjuge e dos filhos passam a ser desiguais – por exemplo, no caso de existirem mais de três filhos (o que não sucede no caso concreto).
[25] Só em casos excepcionais poderá o legado por conta da legitima “avantajar” o herdeiro; será eventualmente o caso do excesso do legado ultrapassar inclusivamente o montante a que o herdeiro legitimário teria direito em sede de quota disponível (depois de ter também ultrapassado o valor da legítima), mas “quando se faz um legado por conta da legítima não há intenção de avantajar; aquilo que se procura é tão somente que o valor da legitima seja preenchido com um bem determinado”- Cristina Pimenta Coelho, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. II, pág. 1057.
[26] Como esclarece Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, pág. 93 “A lei diz que este saldo se distribui pelos interessados segundo o seu direito (art. 2093º, nº 3 do CC), regra fácil de observar quando é igual a participação deles no acervo hereditário ou quando as contas são julgadas depois do despacho determinativo da partilha. Mas, no caso contrário, torna-se forçoso fazer como que uma antecipação deste despacho para determinar a parte que a cada um dos interessados há-de ser distribuída, seja a parte correspondente ao seu direito”.
[27] A parte da recorrente na quota indisponível (legitima) seria preenchida pelos bens legados e no caso do valor destes ultrapassarem a quota que lhe cabe nessa parte legitima, imputar-se-ia o excedente no quinhão hereditário que à mesma ficaria a caber da quota disponível.
[28] Sobre a abrangência destas despesas, v. por ex. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, págs. 83 e ss.
[29] Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, págs. 91 e 92.