Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510329
Nº Convencional: JTRP00015319
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
ÁGUAS
RIOS
CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA
LICENÇA
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199506289510329
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18 N1.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART57 ART58 ART108 N1 N2 N3.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 G V N2 C.
Sumário: I - Pratica a contra-ordenação prevista na alínea v) do n.1 do artigo 86, punida com coima nos termos da alínea c) do n.2 do mesmo artigo, do Decreto - Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro, o agente que, dedicando-se
à actividade de trefilaria - transformação de aço - com instalações industriais na margem de um ribeiro, descarregou neste, sem licença, águas residuais de coloração amarelo-escura, reveladora da existência de lamas, provenientes dessa indústria;
II - O Decreto - Lei n.45/94, de 22 de Fevereiro, não prevê o deferimento tácito de autorização ( licença ) para rejeição de águas residuais na água ( e no solo ), nem tal autorização incide, naquela hipótese, sobre caso de previsão das várias alíneas do n.3 do artigo
108 do Código de Procedimento Administrativo;
III - Diminuem, porém, substancialmente a gravidade da infracção e a culpa a circunstância de a licença ter vindo a ser concedida pouco tempo depois da prática da contra-ordenação e o facto de já estar antes aprovado o sistema de tratamento de águas residuais da empresa do arguido.
Reclamações: