Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015319 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA ÁGUAS RIOS CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA LICENÇA AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506289510329 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18 N1. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART57 ART58 ART108 N1 N2 N3. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 G V N2 C. | ||
| Sumário: | I - Pratica a contra-ordenação prevista na alínea v) do n.1 do artigo 86, punida com coima nos termos da alínea c) do n.2 do mesmo artigo, do Decreto - Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro, o agente que, dedicando-se à actividade de trefilaria - transformação de aço - com instalações industriais na margem de um ribeiro, descarregou neste, sem licença, águas residuais de coloração amarelo-escura, reveladora da existência de lamas, provenientes dessa indústria; II - O Decreto - Lei n.45/94, de 22 de Fevereiro, não prevê o deferimento tácito de autorização ( licença ) para rejeição de águas residuais na água ( e no solo ), nem tal autorização incide, naquela hipótese, sobre caso de previsão das várias alíneas do n.3 do artigo 108 do Código de Procedimento Administrativo; III - Diminuem, porém, substancialmente a gravidade da infracção e a culpa a circunstância de a licença ter vindo a ser concedida pouco tempo depois da prática da contra-ordenação e o facto de já estar antes aprovado o sistema de tratamento de águas residuais da empresa do arguido. | ||
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