Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701280647376 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 7376/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Liq. …….-N/02-…..º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO O MP apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso do despacho que INDEFERE a COMPENSAÇÃO de CRÉDITOS da FAZENDA NACIONAL, alegando o seguinte: 1. Foram efectuadas as seguintes notificações: a)- Notificação “rj035001681pt”, entregue em 6.10.2006 e dirigida à Direcção Geral das Contribuições e Impostos; b)- Notificação “rj035001545pt”, entregue em 9.10.2006 e dirigida ao Director Geral; c)- Sucede que a 1,ª foi endereçada para a Av. João XXI, 76-5, Apartado 8143, 1049-065 Lisboa, sendo que esta morada não é a do signatário, Direcção Geral dos Impostos; 2. De igual modo, a 2.ª notificação, dirigida ao Director Geral foi enviada para Av. João XXI, 76, Apartado 8143, 1049-065 Lisboa, sendo que esta morada também não é a do destinatário, Director Geral dos Impostos; 3. De facto, na morada acima referida e como consta das notificações, está instalado o serviço de reembolsos do IVA; 4. Lógica e naturalmente, não é o serviço habilitado a cumprir o ordenado pelo tribunal pelo que esse mesmo serviço se viu obrigado a encaminhar o expediente, com as consequente delonga desse processo, não compatível com os prazos processuais; 5. Por outro lado, a notificação referida em 1.º lugar, porque não dirigida ao titular do órgão, é manifestamente inválida; 6. Se se pretendia que a Administração Fiscal praticasse um acto – para além do mais um acto que implicava a disposição de verbas – deveria ter sido notificado o titular do órgão de tutela respectivo e não um mero Serviço; 7. Aliás, esse terá sido o sentido do despacho que, intencionalmente ordena a notificação da “Administração Fiscal” e não, por exemplo dos serviços do IVA, ou outro qualquer departamento; 8. Dessa forma, apenas a notificação endereçada ao “Director Geral”, entenda-se Director Geral dos Impostos, cumpria, minimamente os requisitos formais; 9. Ainda que assim não fosse, sempre esta notificação, na pessoa do Director-Geral era a única com a virtualidade de provocar o cumprimento da determinação do Tribunal; 10. Enquanto responsável máximo pelo órgão que representa cabe-lhe, dentro dos poderes atribuídos, dar determinações para a prática de actos, em nome do Serviço; 11. Só esta terá sido a notificação eficaz; 12. Ainda que se entenda que esta notificação do Directosr Geral não passou de uma mera e informal comunicação do sucedido para que aquele exercesse os seus poderes de fiscalização do serviço que dirige, sempre se dirá que tal argumento não pode colher; 13. Por tudo o já consignado, não podia o Sr. Directos Geral entender da comunicação que lhe foi feita, pessoalmente, que, no uso dos poderes de direcção de um serviço central do Estado, seria ele a determinar, ou não o cumprimento do despacho; 14. Este é o normal funcionamento de um Serviço e, por maioria de razão, um serviço do Estado, em que o responsável máximo dirige o próprio serviço em toda a sua plenitude, principalmente quando está em causa a prática de actos de disposição patrimonial; 15. Temos assim que apenas pode considerar-se que o Director Geral teve conhecimento da decisão através da notificação efectuada pelo ofício datado de 3.10.2006, sob o registo “rj035001545pt”, entregue nos serviços do IVA em 9 e remetido para o Director Geral em 10, conforme despacho do Subdirector Geral; 16. Por se tratar de notificação efectuada por registo simples, presume-se recebida em 12 de Outubro, sendo que o 10.º dia sobre este prazo recaiu no em 23 (por 22 ser domingo), sendo legítima a prática do acto nos 3 dias subsequentes, ao abrigo dos nº.s 5 e 6 o art. 145º do CPC, pelo que sempre o recurso terá de considerar-se tempestivo; 17. Ainda se poderia considerar o facto da legitimidade para recorrer pertencer ao MP a quem cabe em exclusivo a representação do Estado, o que implica que, quem deveria ter sido notificado era o Magistrado do MP, junto do Tribunal; 18. O que não aconteceu; 19. Deste modo, o envio ao MP e pelo Director Geral dos Impostos, do expediente por este recebido a 9 de Outubro consubstancia um acto de diligência e colaboração com o MP; 20. Acentue-se que o MP, na sua qualidade de parte no processo, poderia junto do Tribunal requerer a notificação que lhe era devida; 21. No entanto, atendendo ao princípio da economia processual, assumiu o conhecimento que teve da decisão em causa pela comunicação do Director Geral. CONCLUI: deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que admita o recurso. x Recordemos os Passos Processuais:a). Em 25-10-2005, o Liquidatário Judicial veio requerer se notificasse os SERVIÇOS do IVA”, na pessoa do Director Geral dos Impostos, para esclarecer os motivos pelos quais ainda não se procedera ao reembolso de IVGA – fls. 9 (fls. 543, do p.p.); b). Em 31-10-2005, é remetido aviso postal registado nos termos requeridos em b) – fls. 12 (fls. 546, do p.p.); c). Em 25-11-2005, a Direcção Geral dos Impostos, através da “Direcção de Serviços de Reembolsos”, confirma o pedido da Falida, B………… – L.da”, do reembolso de 163.894,97 €, a título de IVA – fls. 13 (fls. 547, do p.p.); d). Em 24-03-2006, a DIRECÇÃO GERAL dos IMPOSTOS, através do “Director de Serviços, em substituição”, remete o Parecer e Despacho do seu Sub-Director Geral, no sentido da confirmação do crédito em IVA, mas a sujeitar a compensação – fls. 30-7 (fls. 564-71, do p.p.); e). Em 10-08-2006, o LIQUIDATÁRIO JUDICIAL reage a d), pedindo a “anulação das «liquidações» oficiosas» - fls. 38-43 (fls. 615-20, do p.p.); f). Em 29-09-2006, é proferido despacho judicial, julgando “insubsistente a compensação de créditos” – fls. 62-4 (fls. 657-9, do p.p.); g). Em 3-10-2006, é remetido aviso postal registado a notificar o DIRECTOR GERAL dos IMPOSTOS de f) – fls. 69 (fls. 604, do p.p.); h). O MP interpõe recurso do despacho f) em 24-10-06 - fls. 71 (fls. 666, do p.p.); i). Não é admitido o recurso h) por extemporaneidade – fls. 72-3 (667-8, do p.p.). Face ao que acima se deixou registado - a carta registada é expedida em 3-10-06, presume-se que a Recorrente (Direcção Geral de Impostos) tenha sido notificada da decisão de indeferimento da compensação, no 3.º dia posterior ao registo, por força do art. 254.º-n.º2, do CPCivil, ou seja, em 6-10. Assim, o prazo de recurso – 10 dias, segundo o art. 685.º-n.º1 – terminou em 16-10. Portanto, tendo o requerimento de recurso dado entrada em 24-10-06, encontrava-se esgotado o prazo de recurso, ainda que se aditem os 3 dias úteis, ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, pelo que o último dia para praticar o acto foi “19”. Logo, é manifesta a intempestividade do recurso. Suscita o Reclamante as deficiências das notificações, quer no que versa às direcções, quer no que versa às Entidades, em que não deixa de se incluir a si próprio, MP, como representante, junto dos Tribunais, não só do Estado, como – dizemos nós – da Fazenda Nacional, dos Credores e da Massa Falida. Por outro lado, independentemente de se conhecerem como funcionam os Serviços do Estado e, em especial, os Centrais, há que ter as máximas cautelas, desde logo, nas notificações – a quem e como. Por outro, lado, temos dúvidas sobre a legitimidade e processualismo observados no segmento de compensação de créditos – do Estado – em sede de “liquidação de activo”, em processo de Recuperação de Empresas. É certo que não se respeitou também a escala processual adequada a eventual falta de notificação, incorrendo, eventualmente, em nulidades. Não se admitiu o recurso por falta de legitimidade da pessoa do Recorrente, Ora, se assim é, não vislumbramos viabilidade e fundamentação em termos de prazo, quando é líquido que o MP não foi, pura e simplesmente, notificado da decisão recorrida. Por certo que se o Director Geral dos Impostos tivesse vindo interpor recurso, teria gozado de legitimidade?! Considerando os vários interesses em jogo, todo o conjunto de dúvidas e a inevitabilidade duma decisão confirmatória, OPTAMOS por possibilitar a sujeição da decisão a Tribunal Superior, devendo, para uma reintegração correcta do formalismo processual, a notificação do Reclamante do despacho recorrido, só então se iniciando o prazo para exercer, querendo, os direitos de recurso, em representação do Estado e da Fazenda Nacional. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na Liq. …..-N/02-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO, pelo MP, do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso do despacho que INDEFERE a COMPENSAÇÃO de CRÉDITOS da FAZENDA NACIONAL, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA. x Sem custas. x Porto, 28 de Janeiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |