Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA COMPRA E VENDA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO REEMBOLSO DE DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RP2023112122907/18.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE. DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A força probatória plena de escritura pública de compra e venda não se estende nem abrange o montante do preço aí declarado, pois a declaração a este concernente não consubstancia declaração confessória (reconhecimento de facto desfavorável ao declarante). II - Integra hipótese de interposição real de pessoas (que se configura num mandato sem representação) a situação em que (e sem conluio com terceiros e sem qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada) a ré celebrou negócios de compra e venda em nome próprio mas por conta do autor, com a obrigação, fundada no acordo com este celebrado, de para este retransferir os bens objecto daqueles negócios. III - Incumprido pela ré mandatária o contrato de mandato (não transferiu para o mandante a propriedade das coisas adquiridas nos negócios que em seu nome celebrou por conta do autor mandante), não pode ela exigir do mandante (nos termos da segunda parte do art. 1182º do CC) o reembolso das despesas que haja realizado para reparação e manutenção daquelas coisas (cuja propriedade mantém e recusou transferir para aquele). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 22907/18.9T8PRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rodrigues Pires Anabela Andrade Miranda * Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelantes/apelados: AA e BB, habilitados sucessores do autor reconvindo CC (falecido na pendência da causa). Apelante/apelada: DD, ré reconvinte. Juízo central cível de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca do Porto. * Intentou CC (falecido na pendência da acção e julgados AA e BB habilitados como seus sucessores, para com eles prosseguir a causa) acção comum demandando DD pedindo:a) seja a ré, por via da citação para a acção, interpelada a transferir para si, autor, a propriedade da fração designada pelas letras ‘AZ’ do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., na União de freguesias ... e ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96º daquela União de freguesias e registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia ...37 da freguesia ..., bem como do veículo automóvel, marca Fiat, modelo ..., com matrícula ..-GJ-.., para integral cumprimento da obrigação decorrente da boa execução do mandato sem representação aludido nos artigos 4º a 11º da petição inicial, subsidiariamente, b) a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização por incumprimento do contrato de mandato, a quantia de 99.026,24€, correspondente ao valor que o autor despendeu para a aquisição da fração e do veículo automóvel melhor identificados no pedido principal, acrescidos dos juros de mora vencidos até à presente data, a que acrescerão os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, subsidiariamente, c) a condenação da ré a restituir-lhe, em espécie, os bens que integrou no seu património, à custa do seu empobrecimento e que corresponde à fração e ao veículo automóvel melhor identificados no pedido principal. A ré contestou, pretendendo a sua absolvição da instância em razão da verificação da excepção do caso julgado, sempre concluindo pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido, também deduzindo reconvenção, pedindo: a) a título principal, se declare que adquiriu por usucapião os bens referidos na petição inicial, b) subsidiariamente, e para a hipótese de a ação proceder, seja operada a compensação do crédito do autor reconvindo com os seguintes créditos seus sobre ele: i) no valor global de 15.423,78€, relativamente a pagamentos por si feitos e que discrimina, relativos a: - pagamento de quotas e fundo comum de reserva para as despesas comuns de condomínio da fracção autónoma referida na petição inicial, desde Novembro de 2010 a Maio de 2019, à razão de 35,91€/mês (32,32€ a quota e 3,59€ o fundo comum de reserva), no montante global de 4.093,74€, - despesa com a modernização dos elevadores do prédio onde se situa a fração, no montante de 505,85€, - despesa com a requalificação do terraço do prédio onde se situa a fração, no montante de 438,11€, - despesa com obras de isolamento exterior do prédio onde se situa a fração, no montante de 830,39€, - despesa com serviços de trolha e pintura para obras no interior da fração, no montante de 1.800,00€, - despesa com materiais para obras e equipamentos para o lar para a fração, , no montante global de 1.053,85€, - despesa de 100,00€ na Conservatória do Registo Automóvel de Vila Nova de Gaia com pedido de cancelamento no registo relativo ao veículo referido na petição (cancelamento de acção), - seguro de responsabilidade civil respeitante à fração, desde 2010 a 2019 (vencimento anual em Abril), no valor de 59,86€/ano, no montante global de 538,74€, - seguro automóvel obrigatório relativo ao veículo mencionado na petição, desde 2009 a 2019, no montante de 1.913,70€, - Imposto Único de Circulação respeitante ao veículo referido na petição, dos anos de 2009 a 2019, no montante global de 1.335,10€, - inspecções periódicas obrigatórias respeitante ao veículo referido na petição, à razão de 31,43€/ano, no montante global de 314,30€, - revisões anuais relativos ao veículo referido na petição, à média anual de 250,00€, desde 2009 a 2019, no montante global aproximado de 2.500,00€; ii) com a quantia de, pelo menos, 54.877,08€, correspondente ao alegado nos artigos 107º e 108º da contestação/reconvenção, iii) com a quantia, entre os 30.000,00€ e os 40.000,00€, despendida por si e da sua propriedade, para liquidar dívidas pessoais do autor reconvindo, em montantes concretos que não consegue concretizar, através de várias transferências e/ou cheques nominativos, entre os anos de 2004 a 2007, iv) com o valor de apartamento no Brasil de sua propriedade vendido ao autor reconvindo e não pago por este, acrescido da percentagem sobre o lucro obtido pelo mesmo com a venda posterior, conforme ao alegado supra em 107.º e 108.º supra e a liquidar em sede incidental, c) juros de mora sobre os montantes referidos nas anteriores alíneas desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento. Após réplica (em que o autor reconvindo concluiu como na petição e pela improcedência da reconvenção), seguida a normal tramitação (com realização de audiência prévia, prolação de despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção dilatória e afirmou no mais a validade e regularidade da instância, fixando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova) e realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os habilitados sucessores do reconvindo do pedido, e julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar aos habilitados sucessores do autor a quantia de 62.606,00€, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. Inconformadas com tal decisão, apelam ambas as partes. Os habilitados sucessores do primitivo autor reconvindo, pretendendo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 73.106,00€, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, terminam as suas alegações pelas seguintes conclusões: a) A Merª Juiz a quo no que respeita à aquisição, intervenientes, data e preço da fracção “AZ” ponderou-se o teor da cópia da escritura pública anexa à contestação como documento nº 1, da qual consta o preço da aquisição e o valor do imposto de selo liquidado, não havendo qualquer outra prova relativamente ao alegado preço de €55.000,00, nem de despesas de valor superior”- sic b) Salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar, com este entendimento. Na verdade, os documentos autênticos, como se trata da escritura de compra e venda aqui em apreço, gozando de fé pública e faz prova plena apenas dos factos praticados pelo oficial público respectivo, bem como dos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora – Cfr. artigo 371º do Codigo Civil. c) O preço aludido na escritura pública (Doc. nº 1 junto com a douta contestação) de 44.500,00€, corresponde ao valor declarado pelas partes, o que excede os factos atestados com base nas percepções do notário Dr. EE, constituindo, por isso, meros juízos pessoais e não verificáveis por qualquer documento que tenha sido exibido ao Sr. Notário, bastando-se pela mera declaração das partes. d) Tais declarações das partes não fazem prova plena do preço efectivamente pago pela aquisição da dita fracção à Sra. FF, valendo apenas como um elemento sujeito à livre apreciação da prova por parte da Merª Julgadora e) É a própria Ré que no artigo 55º da sua douta contestação/reconvenção que admite expressamente, o que constitui uma confissão (judicial) sem qualquer dúvida que: “o preço global do negócio entre a referida FF e a R. importou a quantia global de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) (cf. Doc. 2 em anexo). f) A Ré, aqui recorrida, para comprovar documentalmente tal facto junta cópia do cheque visado com o nº ...38 datado de 05/11/2010, sacado sobre a conta nº ...23, do Banco 1..., no montante de 44.500,00€, assinado pela Ré, em cujo verso se escreveu: “Este cheque destina-se à transação de compra do imóvel sito a Rua ..., ... F-Esq”. E juntou ainda, cópia de cheque bancário nº ...30, emitido pelo Banco 1..., datado de 05/11/2010, no montante de 10.500,00€, em que é beneficiária FF e respectiva nota de débito, onde consta aquela vendedora como beneficiária, o valor do cheque bancário, as despesas com e emissão de tal cheque (15.00€) e o valor total debitado na conta ...23, de que a Ré era titular (10.515,00€). g) Os mesmos documentos já haviam sido juntos pelo próprio autor com a sua p.i., com as certidões judiciais – Docs. a 3 - para prova dos factos invocados no artigo 5º a 8º da p.i. h) Estão, por isso, ambas as partes – autor e ré - em clara sintonia quanto ao preço efectivamente pago pela aquisição da dita fracção “AZ” i) preço, esse, que foi aliás, corroborado pelas testemunha inquiridas em sede de julgamento, seja o Sr. GG (que prestou depoimento a 22/06/2022 com inicio pelas 16:39 horas e termo a 17:08 horas) que foi o agente imobiliário nesta transação comercial e a própria vendedora FF (que prestou depoimento a 22/06/2022 com inicio de 14:17 horas e 14:40 horas). j) Pelo que à luz dos princípios de normalidade, experiência de vida e livre apreciação do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e, acima de tudo da própria alegação/confissão da Ré quanto ao preço efectivamente pago pela aquisição da referida fracção, com a cópia dos documentos que ambas as partes – nisso estão de acordo – alegam ter servido de meio de pagamento do preço global, não pode haver dúvidas que o real preço foram 55.000,00€ e não os 44.500,00€ declarados naquele título transmissivo. k) Lavrou, por isso, em erro de Julgamento a Merª Juiz a quo quando, apenas com base nas declarações prestadas perante o Sr. Notário (pela vendedora e compradora), ao arrepio de toda a prova documental carreada para os autos (cópia dos dois cheques e nota de débito – cheque bancário), das declarações prestadas por ambas as partes seja em sede de audiência de julgamento, seja nos seus próprios articulados e também da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento acima referida, considerou que o preço da venda da dita fracção foram não os 55.000,00€, invocado por ambas as partes, mas apenas 45.500,00€, como resulta daquela escritura. l) Devendo, consequentemente, ser alterada a redação do artigo 5º da matéria de facto julgada provada, passando a ter o seguinte teor: “5) Estando a Ré na detenção das sobreditas quantias, o Autor utilizou aqueles fundos, para, em 5.11.2010, adquirir a fração autónoma designada pela letra “AZ”, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...96º da União de freguesias ... e ..., que corresponde ao prédio anteriormente inscrito na matriz urbana sob o artigo ...69 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia ...37 da freguesia ..., pelo preço de €55.000,00; - Alteração do dispositivo da sentença, em consequência da alteração da decisão sobre a matéria de facto- m) Em razão do que vem exposto e concordando os aqui recorrentes com o enquadramento de direito e a solução jurídica alcançada pela Merª Juiz a quo, decidindo o presente pleito, importa apenas fixar o valor da indemnização que assiste receber aos aqui recorrentes, correspondendo ao resultado da soma final de quem vem condenada a Ré, mediante a alteração parcelar do valor do preço despendido por CC na compra da dita fracção “AZ” (55.000,00€); na aquisição do veículo automóvel com matricula ..-GJ-.. (17.750,00€) e com despesas e impostos suportadas com as respectivas aquisições (3.556,00€), totalizando 73.106,00€ (55.000+17.750+3.556), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos. n) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 352º, 353º, 356º, 358º, 371º e 396º do Código Civil. A ré reconvinte, defendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que a absolva do pedido formulado em via de acção ou que, em caso de procedência da acção, opere a compensação e julgue parcialmente provada a reconvenção com a consequente condenação dos habilitadores sucessores do reconvindo a pagar-lhe a quantia de 69.024,13€, acrescida de juros, formula as seguintes conclusões: A) Encontram incorretamente julgados os factos dados como provados nos pontos 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12) e ainda, 21), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30) da matéria de facto na Sentença proferida, com a fundamentação fáctica explanada nas páginas 17 a 24. Não se encontram motivados estes factos com prova direta e plena que pudesse provocar um convencimento bastante ao Tribunal, mas antes com base em depoimentos indiretos que devem ser avaliados muito criteriosamente e com especial prudência pelo julgador, o que não se verificou pois que existiam fortes condicionantes a limitar a espontaneidade dos seus depoimentos. Daí que se mostre de necessária a desvalorização desses depoimentos assumida pelo Tribunal “a quo”, pois que se encontram desacompanhados de outros meios de prova. Não cuidou o Tribunal “a quo” de motivar efetivamente e cuidadosamente a matéria de facto dada como provada nos pontos 4º a 12º, nomeadamente explicando qual o valor e a natureza dos valores que segundo o Acórdão terão sido depositados para a conta da Ré, ou como é que o Autor adquiriu a fração autónoma e o veículo, sendo que estas operações foram realizadas pela Ré recorrente e pagas da sua conta, quando se sabe e está definido que foi a Ré quem interveio na escritura celebrada e adquiriu o veículo automóvel, tendo declarado nos documentos que titulam tal aquisições que adquiriu os bens para si, entre outros factos não motivados. E por isso deve ser dado por não provado os factos dados como provados nos seus números 4 a 12, por insuficiência de motivação e de prova no caso em análise. B) Ainda quanto aos factos dados por provados nos pontos 5) e 10) da matéria de facto, sempre se deverá dizer que relativamente à natureza ou origem dos fundos que a Ré utilizou para a aquisição do imóvel e veículo automóvel em causa, segundo a prova produzida, resultante dos factos e prova acima elencados, devem ser suficientes para dar como não provados o ponto 5) e 10) dos factos provados, tendo como certo que a ré não adquiriu os bens com dinheiro do Autor. C) Quanto aos factos dados por provados nos pontos 27º a 30º, e que se referem a partes e extratos dos articulados das partes e do Acórdão transitado em Julgado proferido no processo 659/16.7T8VNG, que correu termos no Juízo Central Cível de V.N. Gaia e que foi até ao STJ. O caso julgado formado e resultante do trânsito da decisão proferida no Proc. n.º 659/16.7T8VNG e que absolveu a aqui Ré, não se estende aos factos aí declarados provados para efeito de poderem ser invocados na presente ação. Pelo que nesta parte deverão ser eliminados os factos 27º a 30º não sendo tido como provados, por violação do artigo 621 CPC. D) Relativamente aos factos provados nos pontos 21), 23), 24), 25) e 26), o Acórdão deu como provado que dizem respeito a despesas e pagamentos feitos pela ré, mas que a Sentença Recorrida decidiu que foram provados, mas em montantes que se decidiu não terem sido apurados. A prova acima elencada deveria ser suficiente para dar como provados que os montantes peticionados deveriam ter sido tidos em conta e julgados por provados na presente ação, pelo que se requer o mesmo, pois encontram-se peticionados pela Ré, foram confirmados pela mesma em audiência de julgamento e corroborados com documentos apresentados na ação. E) Ainda sobre a matéria de facto, a sentença deu como não provado, na sua fundamentação estes factos na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, da decisão sobre a matéria de facto, com a fundamentação elencada na Sentença imediatamente a seguir, nomeadamente a fundamentação fáctica explanada nas páginas 17º a 24º da mesma. Pelos factos acima invocados devem ser suficientes para dar como provados os pontos a) e b) dos factos não provados, tendo como certo que a ré não adquiriu os bens com dinheiro do Autor, mas sim com os seus. Quanto aos pontos q) e r) dos factos dados por não provados o tribunal “a quo”, pela prova aludida, devem ser os mesmos valorados e os montantes descritos nestes pontos serem dados por provados tendo sido apurados os montantes e realizados pela Ré. F) Mostra-se violado o artigo 1181 do código civil porquanto não deve ser aplicado no caso concreto o instituto da interposição real de pessoas ou ao mandato sem representação, pelo que no caso a Ré não incumpriu qualquer a obrigação de transferir para a esfera jurídica do autor os bens adquiridos. G) Deve-se considerar como violada a norma do artigo 1268 do código civil e artigo 7 do Código do registo predial, por mostrar-se verificada a presunção legal que reconhece a propriedade do imóvel e do veículo á Ré, e por não ter sido ilidida com prova em contrário a presunção, pelo que assim deve ser considerado em sede de recurso, refutando a fundamentação nesta parte da Sentença posta em causa. H) No nosso entendimento, encontram-se preenchidos os requisitos do reconhecimento dos créditos elencados e da sua compensação a título subsidiário, pelo que a decisão violou o artigo 847º do código civil, relativamente aos pontos e valores dados por provados e sua fundamentação, ao não admitir os créditos como exigíveis. Desta feita têm de ser reconhecidos os créditos e compensados na presente ação a favor da Ré. Contra-alegou a ré reconvinte, pugnando pela improcedência da apelação dos habilitadores sucessores do autor, tendo estes vindo aos autos declarar, expressamente, prescindir de apresentar contra-alegações à apelação por aquela interposta. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso.Linear a identificação e delimitação das questões a decidir: - a censura dirigida por ambas as partes à decisão sobre a matéria de facto, - a verificação dos pressupostos exigidos para reconhecer ao autor o direito a indemnização (apelação da ré – sustenta não se verificar qualquer mandato sem representação por ter sido com proventos seus que foram realizadas as aquisições do imóvel e automóvel) e do seu exacto montante (apelação dos habilitados sucessores – entendem ser o seu valor superior ao arbitrado, ponderando o preço da aquisição do imóvel a considerar), - os pressupostos da compensação de créditos (melhor, a existência de créditos da reconvinte sobre o reconvindo e seus exactos montantes). * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNa sentença recorrida consideraram-se: Factos provados 1. O autor e a ré viveram em condições análogas às de marido e mulher de 23.01.2004 até finais de 2012. 2. A ré desde que chegou a Portugal e passou a viver maritalmente com o autor, nunca auferiu qualquer rendimento em Portugal. 3. A ré veio para Portugal, tendo sido acolhida pelo autor na sua casa, em consequência de um relacionamento que teve início no Brasil, após uma viagem turística deste. 4. Na constância da sobredita união de facto, o autor como forma de se furtar a previsíveis penhoras em resultado de dívidas de um estabelecimento de café e salão de chá sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, que tomou de trespasse, passou as suas economias para a conta bancária detida exclusivamente pela ré. 5. Estando a ré na detenção das sobreditas quantias, o autor utilizou aqueles fundos, para, em 5.11.2010, adquirir a fração autónoma designada pela letra ‘AZ’, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...96º da União de freguesias ... e ..., que corresponde ao prédio anteriormente inscrito na matriz urbana sob o artigo ...69 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia ...37 da freguesia ..., pelo preço de 44.500,00€. 6. E o veículo marca e modelo Fiat ..., com a matrícula ..-GJ-.. de 2008, que foi adquirido em 26.01.2009. 7. Tais aquisições ficaram tituladas em nome da ré mediante a promessa desta os colocar em nome do Autor, logo que este o solicitasse. 8. Aquele veículo ‘Fiat ....’ e a fração sita na Rua ... (Gaia) foram adquiridos pelo autor com o seu dinheiro, embora colocados em nome da ré. 9. Foi ainda com o dinheiro do autor que a ré procedeu à liquidação das despesas e impostos inerentes à aquisição de tais bens, nos montantes de, pelo menos, 356,00€. 10. A ré sabia que, para além do dinheiro que serviu de pagamento dos preços e despesas inerentes à aquisição do sobredito veículo e imóvel pertencer exclusivamente ao autor, foi o autor quem pretendeu adquirir aqueles bens para os integrar no seu património. 11. Apesar disso, a ré declarou nos documentos que titulam a aquisição daqueles bens que os adquiriu para si, quando assim o não pretendia. 12. Os ditos bens foram adquiridos pelo autor, com o seu próprio dinheiro, limitando-se a ré a figurar como adquirente. 13. A ré, até ao presente momento tem-se furtado a transferir para o autor os direitos e obrigações inerentes à aquisição quer do imóvel, quer do veículo automóvel aqui em questão. 14. A propriedade da fração autónoma encontra-se descrita a favor da ré junto da Conservatória do Registo Predial. 15. O veículo de matrícula ..-GJ-.. encontra-se registado a favor da ré, sem ónus ou encargos, na respectiva Conservatória do Registo Automóvel. 16. Tendo sido adquirido à A.... Comercial de Automóveis Ld.ª, pelo preço de 17.750,00€. 17. A ré durante o tempo de vida em comum, lavou e passou a roupa do autor, cozinhou para ele, limpou a casa onde vivia com ele; chegou a trabalhar no negócio empreendido pelo autor, sem que fosse remunerada por este. 18. A ré passou a habitar a fração autónoma em data não concretamente apurada do ano de 2013. 19. A partir da data em que passou a habitar a fração autónoma, a ré passou a pagar, com os seus próprios meios, as quotas e fundo de reserva comum de condomínio da mesma, à razão mensal de 32,30€. 20. A ré suportou a despesa com obras de isolamento exterior do prédio onde se situa a fração ‘AZ’, no montante de 830,39€. 21. Depois de passar a viver na fração autónoma, a ré suportou despesas com serviços de trolha e pintura, materiais e equipamentos, em montante não concretamente apurado. 22. A ré, após ter passado a residir na fração autónoma, suportou o prémio do seguro de responsabilidade civil respeitante à mesma (Objeto: Proteção Lar), no montante anual de 59,86€. 23. A partir de data não concretamente apurada mas depois de finais de 2012, a ré suportou o pagamento do prémio do seguro automóvel obrigatório relativo ao ..-GJ-.., em montante igualmente não apurado. 24. A partir de data não concretamente apurada mas depois de finais de 2012, a ré suportou o pagamento do Imposto Único de Circulação do veículo, em montante não concretamente apurado. 25. A partir de data não concretamente apurada mas depois de finais de 2012, a ré suportou o pagamento dos valores relativos à inspeção periódica do veículo, em montante não concretamente apurado. 26. A partir de data não concretamente apurada mas depois de finais de 2012, a ré suportou o pagamento dos valores relativos às revisões do veículo, em montante não concretamente apurado. 27. Correu termos no J1 do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia o Processo nº 659/16.7T8VNG, no qual foram partes autor e ré, no qual aquele peticionou: ‘a) Os contratos de compra e venda outorgados pela ré para aquisição da fração designada pela letra “AZ” do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...96 da dita União de Freguesias e descrito no registo sob o nº ...37 da freguesia ..., bem como do veículo automóvel com matricula ..-GJ-.., marca Fiat, ser declarados nulos por simulados e ainda declarados válidos os contratos de compra e venda (dissimulados) do mesmo imóvel e do mesmo veículo automóvel, pelo autor, b) ser cancelado o registo de aquisição da sobredita fração autónoma a favor da ré, pela Ap. ...94 de 2010/11/05 da conservatória do registo predial de Mafra e ainda o registo de aquisição do veículo ..-GJ-.. também a favor da ré, c) ser averbado o registo de aquisição a favor do autor da sobredita fração designada pelas letras “AZ” e do veículo automóvel ..-GJ-.., Sem prescindir, Deverá o autor ser declarado o legítimo dono e proprietário da sobredita fração designada pelas letras “AZ” e do veículo automóvel ..-GJ-.., seja por efeito de sub-rogação de valores próprios do autor, seja por reconhecimento de que tais bens foram adquiridos por si e não pela ré, e consequentemente deverá ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição da sobredita fração autónoma a favor da ré, pela Ap ...94 de 2010.11.05 da conservatória do registo predial de Mafra e ainda o registo de aquisição do veículo ..-GJ-.. também a favor da ré e ainda averbado o registo de aquisição a favor do autor da sobredita fração designada pelas letras “AZ” e do automóvel ..-GJ-...’ 28. Na 1ª instância, tal ação foi julgada improcedente. 29. Dessa decisão foi interposto recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença proferida em primeira instância. 30. Em tal acórdão escreveu-se: ‘(..) Para que não se suscitem dúvidas sobre os factos provados, reproduz-se aqui um dos fundamentais: “16- Tais aquisições ficaram tituladas em nome da ré, mediante a promessa desta os colocar em seu nome logo que o autor o solicitasse”. Este facto afasta a intervenção fictícia da R. nos negócios, pois a sua intervenção foi pretendida pelo A. e R., que assim combinaram, não obstante pretenderem que a R. “transmitisse ao A. os bens adquiridos” por os mesmos terem sido adquiridos com o dinheiro daquele, não havendo nenhum motivo para deixarem de ser do A. e passarem a ser da Ré senão uma situação, supostamente transitória, de não revelação externa do verdadeiro proprietário: não se pretendia que os credores do A. pudessem saber que os bens lhe pertenciam, com receio de os mesmos serem executados para cumprimento forçado de dívidas – o que revela um acordo para prejudicar terceiros, sem que daí se possa deduzir estarmos perante uma simulação. Concordamos assim com a sentença, quando diz: “o caso dos autos é antes subsumível a uma situação de interposição real de pessoas, reconduzível ao mandato sem representação”, posição que é defendida depois de ter começado por admitir que se tratava de uma interposição fictícia. O tribunal afastou assim a possibilidade de simulação (tão só) decidindo com base noutro instituto jurídico dizendo: “Deste modo, não sendo aplicável ao caso o que resulta do previsto nos supracitados artigos 240º e 241º do Código civil, teria neste âmbito sempre de improceder o pedido que foi formulado pelo autor a título principal. E o mesmo ocorre na hipótese de simulação por interposição real de pessoas” (com esta frase parece ter-se entendido que na interposição real de pessoas também há simulação, num certo sentido). Aplicando-se à situação dos autos a figura do mandato sem representação, prevista no artigo 1180º do Código Civil, por força do regime legal, o mandatário que atue em nome próprio adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes, sendo obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (impondo-se ao mandatário a obrigação de providenciar pela transferência de tais direitos para o mandante). Em caso de incumprimento deste dever, pode o mandante acionar judicialmente o mandatário, efetuando o pedido correspondente ao incumprimento do acordado (transferência dos direitos e obrigações)’ Factos não provados a. A ré adquiriu para si a fração autónoma designada pelas letras ‘AZ’ e o veículo de matrícula ..-GJ-... b. Os dinheiros utilizados para adquirir a fração em causa assim como o aludido veículo automóvel pertenciam à ré. c. A ré, desde 2009, quanto ao veículo, e desde 2010, quanto à fração autónoma, e anteriormente pelos seus antecessores, vem usando, detendo e fruindo fração autónoma e o veículo automóvel agindo como sua dona e proprietária. d. Retirando, desde 2010, todos os frutos e rendimentos desses bens. e. De forma pública. f. De boa fé, sem qualquer interrupção. g. Sem oposição de quem quer que seja. h. A ré chegou a Portugal em 2004 trazendo consigo dinheiro da venda de um estabelecimento comercial e de um carro de que a mesma tinha sido proprietária no Brasil, sempre tendo auferindo rendimentos desde então. i. Dinheiro esse que utilizava para fazer face aos seus gastos pessoais. j. Durante a vida em comum, a ré chegou inclusive a ter de levantar dinheiro da sua conta para pagar dívidas contraídas pelo autor. k. Foi do dinheiro da ré que o autor chegou inclusive a pagar a pensão de alimentos que tinha em atraso ao filho AA. l. O autor prometeu à Ré que lhe pagaria uma remuneração pela atividade por esta desenvolvida. m. O autor adquiriu um apartamento em S. Paulo, no Brasil - ... ou 4.º pavimento do prédio denominado ‘...’, na Rua ..., CEP ..., Bairro ..., Santos, S. Paulo. n. Esse apartamento pertencia à ré, sem que o autor tivesse pago qualquer quantia a esta. o. Acabando o autor por vender o apartamento por quantia que fez sua. p. Apartamento esse no Brasil que, pelo menos em 2010, tinha um valor comercial nunca inferior a 100.000,00€ e hoje, pelo menos, 150.000,00€. q. A ré liquidou as despesas com modernização dos elevadores do prédio onde se situa a fração ‘AZ’, no montante de 505,85€. r. A ré liquidou a despesa com requalificação do terraço do prédio onde se situa a fração ‘AZ’, no montante de 438,11€. s. A ré suportou a quantia de 100,00€ na Conservatória do Registo Automóvel de Vila Nova de Gaia para o cancelamento no registo relativo ao ..-GJ-.. do Processo n.º 659/16.7T8VNG. t. A conduta do autor, com mais esta nova ação, fomenta e agrava um problema de saúde à ré, conhecido daquele, a qual sofre de perturbação de ansiedade, estando presentemente medicada. * Fundamentação de direito.A. Da pretendida modificação da decisão de facto. A.1. Impugnam os apelantes a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto por entenderem incorrectamente julgados: - os habilitados sucessores do autor reconvindo, o ponto 5 dos factos provados, pois o preço da aquisição do imóvel foi de 55.000,00€ e não de 44.500,00€ (como naquele facto julgado provado na sua parte final), como resulta, desde logo, do acordo das partes nos articulados (para lá da prova documental e testemunhal produzida em audiência), - a ré reconvinte, os factos provados 4 a 12 (que entende deverem ser julgados não provados), 21, 23 a 26 (que entende deverem ser julgados por forma a que se considerem provados os montantes alegados) e 27 a 30 (que entende deverem ser excluídos da fundamentação de facto) e, bem assim, as alíneas a), b), q) e r) dos factos não provados (entende dever julgar-se provada a matéria neles respectivamente aludida), argumentado que tal modificação se impõem em resultado da valorização da prova (documental, por declarações de parte e testemunhal) produzida nos autos. Cumpriram os apelantes os ónus impostos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto (diga-se, relativamente à impugnação deduzida pelos habilitados sucessores do autor reconvindo, que à Relação sempre se imporia apreciar tal modificação, pois que estão em questão apurar do desrespeito da força probatória plena do acordo das partes nos articulados) – além de especificarem nas conclusões os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam o sentido que preconizam para o seu correcto julgamento e identificam, no corpo das alegações, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, enunciando os reais motivos da sua discordância, sendo que a ré apelante, em cumprimento do nº 2 do art. 640º do CPC, fundando a discordância em meio probatório (depoimentos de parte e testemunhais) gravado, indica as passagens das gravações que fundamentam a sua posição. A.2. Da impugnação deduzida pelos habilitados sucessores do autor. Sustentam os habilitados sucessores do autor impor-se alterar a parte final do ponto 5 dos factos provados, devendo julgar-se provado que o preço da aquisição do imóvel foi de 55.000,00€ e não de 44.500,00€, como ali julgado provado, desde logo porque se trata de matéria resultante do acordo das partes nos articulados (para lá do que resultou das declarações e depoimentos prestados em audiência). Assiste-lhes razão. A força probatória plena da escritura pública de compra e venda – junta com a contestação, como documento nº 1 – não se estende nem abrange o montante do preço aí declarado, pois as declarações de ciência ou de vontade cuja emissão é atestada pelo documentador (pela autoridade ou oficial público) têm o valor probatório que resulta da sua natureza, e só terão valor confessório as que consubstanciem facto desfavorável ao declarante (se forem inequívocas e dirigidas à parte contrária ou ao seu representante têm força probatória plena relativamente ao facto desfavorável reconhecido, nos termos do nº 1 do art. 357 e nº 2 do art. 358º do CC), sendo livremente apreciadas (à luz do princípio da livre apreciação da prova) se tal não acontecer ou se dirigidas a terceiro[1]. Que tal escritura não tem força probatória plena quanto ao declarado preço do negócio resulta da circunstância de tal segmento se reportar a facto não compreendido em acto praticado pelo oficial público ou por ele percepcionado e, bem assim, de não consubstanciar a declaração (de vendedora e compradora) a tal propósito (relativa ao preço) uma declaração confessória (reconhecimento de facto desfavorável ao declarante – ‘não se consegue descobrir, para nenhuma das partes, um efeito desfavorável decorrente da declaração do preço na escritura de compra e venda’[2]) dirigida ao aqui (entretanto falecido) autor. Excluída a força probatória plena que deve reconhecer-se à escritura pública de compra e venda no que respeita ao preço do negócio, vale quanto a tal facto o acordo das partes a propósito formado nos articulados, que a decisão recorrida desrespeitou – o autor alegou (artigo 8º da petição) que o preço da aquisição do imóvel foi de 55.000,00€, valor que a ré admitiu e reafirmou (artigo 55º da contestação), resultando assim o facto provado (art. 574º, nº 2 do CPC). Procede, pois, a impugnação deduzida pelos habilitados apelantes, em resultado do que se altera a redacção do facto provado número 5, passando dele a constar que o preço do negócio foi de 55.000,00€ (e isto sem prejuízo do que vier a ser apurado em razão da impugnação deduzida pela ré apelante, que também incide sobre o facto em questão – impugnação que não versa, todavia, sobre a existência do negócio e seu preço). A.3. Da impugnação deduzida pela ré reconvinte. A.3.1. Da impugnação deduzida pela ré reconvinte – da pretensão de ver excluída da matéria de facto os pontos 27 a 30 dos factos provados. Argumenta a apelante que os factos 27º a 30º se referem a extractos dos articulados e do acórdão do STJ, transitado em julgado, produzidos e proferido, respectivamente, no processo nº 659/16.7T8VNG, que correu termos no juízo central cível de V. N. de Gaia, sendo que o caso julgado daí resultante ‘não se estende aos factos aí declarados provados para efeito de poderem ser invocados na presente ação’. Manifesta a improcedência do argumento – sendo pacífico que o caso julgado (e descurando aqui a questão de se tratar, na situação retratada nos factos 27º a 30º, de caso julgado negativo, pois a pretensão do autor deduzida em tal acção foi julgada improcedente) não abrange os factos provados[3], tem de reconhecer-se que os factos 27º a 30º não tratam matéria julgada provada naquele processo, antes representam termos (articulados e a decisão proferida, transitada em julgado) daquele processo, provados (com força probatório plena) pela certidão dele extraída. Saber se a decisão ali proferida tem repercussão (mormente se tem autoridade de caso julgado a ser respeitada) no âmbito destes autos, é questão que transcende a impugnação da decisão de facto. Improcede, pois, a pretensão da ré apelante de ver excluída da fundamentação de facto os pontos 27 a 30 dos factos provados. A.3.2. Da impugnação deduzida pela ré reconvinte – da impugnação dos demais factos. A impugnação deduzida pela ré apelante pode agrupar-se em duas questões: - a primeira, concernente a apurar quem quis adquirir os bens (imóvel e veículo automóvel) e quem era o proprietário dos fundos monetários utilizados na respectiva aquisição (matéria dos pontos 4 a 12 dos factos provados e alíneas a) e b) dos factos não provados) – a ré pretende se julgue não provado que os bens foram adquiridos pelo autor, com dinheiro seu, figurando ele, ré, como adquirente, com obrigação de para ele os transimitir posteriormente e se julgue antes provado que pretendeu adquiri-los para si e que o fez com dinheiro que a si lhe pertencia, - a segunda, respeitante aos valores certos e concretos dos trabalhos, serviços, despesas, prémios e impostos referidos nos pontos 21 e 23 a 26 dos factos provados e, ainda, da verificação das despesas referidas nas alíneas q) e r) dos factos não provados. Sustenta a apelante que a matéria de facto em questão deve ser julgada nos termos por si pretendidos, pois a tanto conduz a devida valorização da prova produzida (quer os documentos particulares, quer a prova testemunhal, quer o depoimento e as declarações de parte), impondo-se a este tribunal proceder à reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se dos mesmos pode concluir-se, com estribo racional, pela demonstração da matéria julgada não provada (e da parte que se pretende ver acrescentada aos factos provados 21 e 23 a 26) e se a decisão a propósito da matéria provada não encontra em tais elementos probatórios (como sustenta a apelante) o necessário suporte para ser julgada provada. Tarefa em que a Relação deve empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[4]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[5]. Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida). As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[6] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[7]. Reapreciação dos elementos probatórios[8] que nos conduzem, na generalidade, a conclusão idêntica à da sentença apelada. A propósito da primeira questão – matéria dos pontos 4 a 12 dos factos provados e alíneas a) e b) dos factos não provados –, mais do que sublinhar e enfatizar as inconsistências e incongruências das declarações de parte da ré no que respeita à proveniência dos fundos utilizados na compra do veículo e da fracção autónoma [afirmou que foi utilizado dinheiro seu, que trouxera do Brasil – mas arredado que pudesse ter sido utilizado o dinheiro proveniente da venda de apartamento no Brasil, por ocorrida depois dos negócios referidos nos factos impugnados, como a própria admitiu no seu depoimento, tais proventos cingir-se-iam ao preço da venda de um estabelecimento relacionado com a venda de água, que afirmou ter-lhe rendido entre 30 a 40 mil reais e ainda os valores da renda do seu apartamento, manifestamente insuficientes para alcançar as verbas implicadas pelas compras do veículo e da fracção (e isto independentemente das incongruências que se foram detectando ao longo do seu depoimento, pois confrontada com a afirmação - quando se estava a referir à venda feita do seu apartamento no Brasil - de que para retirar fundos do Brasil para o estrangeiro o interessado tem de pagar impostos elevados, de cerca de 60%, o que se teria repercutido no valor que poderia ter trazido para Portugal em resultado da venda daquele estabelecimento, logo se apressou a contrapor que trouxe tais fundos em dinheiro vivo, escondido e sem o declarar na alfândega e, confrontada com a necessidade de declarar perante a instituição financeira a proveniência do dinheiro a depositar, referiu que não teve tal necessidade por de forma recorrente e repetida ter procedido a depósitos de pequenas quantias), tendo admitido que em conta por si titulada, da qual saíram os fundos destinados ao pagamento das compras do veículo e da fracção, foram depositadas verbas que eram propriedade do autor (designadamente uma verba de 75.000,00€) e que este tinha uma dívida para com a empresa B... (e que por isso queria esconder o seu património)], contrárias ao que declarou em queixa de violência doméstica que, em Setembro de 2012, formulou contra o autor (certidão junta aos presentes autos em 2/06/2023, extraída do processo nº 659/16.7T8VNG, que se mostrava apenso por linha a estes autos) e que tomou o NUIPC 187/12.0GAMGD, aí então afirmando estar na dependência económica do denunciado (aqui autor) e, no que releva, que desde há cerca de oito anos e meio (a essa parte) vivia maritalmente com o aqui autor e que a agressão que então denunciava foi originada pelo ‘registo da viatura de matrícula ..-GJ-.., ligeiro de passageiros de marca/modelo Fiat ..., sendo que esta, apesar de ter sido paga pelo Denunciado, encontra-se matriculado em nome da Denunciante, pois à data da compra o Denunciado não quis registar o veículo, pois estava com problemas por causa da compra de um estabelecimento denominado de «...»’, tendo também afirmado, quando ouvida em declarações na qualidade de ofendida no âmbito desse processo, que em 2010 adquiriu em Vila Nova de Gaia um imóvel com verba que o denunciado pusera no banco em seu (aqui ré) nome, valorizam-se os depoimentos das testemunhas HH, GG, II e FF, que corroboram a versão relatada pelo autor nas suas declarações de parte (os bens foram adquiridos com dinheiro seu – quer da venda de terrenos em Barcelos, quer uma verba de cerca setenta e cinco mil, documentada nos autos por informação da C... de 10/07/2020 e junta aos autos em 14/07/2020, relativa a um PPR, quer de empréstimo contraído por si –, mas figurando a ré, então sua companheira, como adquirente, por ter então uma dívida com a empresa B... e pretender pôr o seu património a coberto duma possível penhora): o primeiro, referindo ter presenciado o autor a recolher o veículo aquando da aquisição (apenas ele, não já a ré), tendo-lhe o mesmo referido que, por não querer ter bens em seu nome (por causa da dívida à empresa B... – queria tê-los a salvo de penhora), colocou os bens adquirido em nome da ré; o segundo (o mediador imobiliário que mediou a aquisição referida no facto 5) afirmou que desde o início o autor (na presença da ré) lhe referiu que sendo ele o comprador deveria a escritura ser realizada figurando a ré como adquirente, pois tinha uma dívida à empresa B... e queria salvaguardar o seu património (tendo-o a testemunha advertido para que se acautelasse devidamente, respondendo-lhe o autor que tinha plena confiança na ré), circunstância que até comentou com a vendedora do imóvel; o terceiro, também mediador imobiliário, que afirmou ter encetado diligências em vista de conseguir um apartamento para o autor comprar (diligências que terminou por entretanto ter ocorrido a aquisição referida no facto 5), sendo-lhe referido desde sempre nos contactos tidos no seu escritório (estando a ré presente) que o imóvel seria adquirido pelo autor, com dinheiro seu, e que o negócio tinha por propósito ocultar património em razão de o autor ter uma dívida à empresa B..., estratagema que a testemunha sempre aconselhou o autor a não adoptar, mais referindo que a ré se afirmava como pessoa séria e confiável e que logo que solucionado o problema com aquela credora se trataria de transferir para o autor a propriedade do imóvel (referindo também a testemunha que no carro se passou a ‘mesma situação’); por fim, a testemunha FF, vendedora do imóvel, afirmou recordar-se de o mediador lhe ter dito que a escritura seria realizada em nome da ré ainda que o verdadeiro comprador fosse o autor (por razões que já não recorda). A valorização conjugada destes elementos probatórios impõe se conclua pelo alto grau de probabilidade, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência, da versão julgada provada (trazida aos autos pelo autor reconvindo) – os relatos das testemunhas para tanto apontam, encontrando conforto nas declarações da ré, que admite não só que em conta titulada em seu nome foram depositados fundos exclusivamente pertencentes ao autor como também que este pretendia esconder património em razão de dívida que tinha, além de que a ré, no âmbito de processo crime iniciado por queixa sua, prestou declarações que sustentam tal versão. Quanto à segunda questão, faz-se notar que, relativamente à matéria julgada não provada na alínea q) dos factos não provados, como do documento junto com a contestação sob o número 13 resulta, tais despesas com a modernização dos elevadores foram satisfeitas ao condomínio no ano de 2011, quando autor e ré viviam ainda maritalmente e por isso em época em que a ré se encontrava na dependência económica do autor, como a mesma aduzira na acima aludida denúncia criminal apresentada contra o autor, não havendo elementos que permitam concluir ter sido a ré a suportar tal custo. Diversamente se tem de concluir quanto à matéria da alínea r) dos factos não provados – conjugando o documento número 11 junto com a contestação (onde é referida a quota extra no valor de 438,11€ relativa a despesa com requalificação do terraço do prédio e vendida em Setembro de 2014) com o depoimento da testemunha JJ, que gere a empresa que tem a seu cargo a administração do condomínio em que se situa a fracção identificada no facto provado número 5 e que afirmou que desde 2013 (altura em que a sua empresa passou a administrar o condomínio) sempre foi com a ré que lidou e que foi esta que procedeu à liquidação das responsabilidades da fracção para com o condomínio, tem de concluir-se existirem elementos que impõem se conclua, com a necessária segurança, pela veracidade do facto em questão. Relativamente aos concretos (e certos) valores dos trabalhos, serviços, despesas, prémios e impostos referidos nos pontos 21 e 23 a 26 dos factos provados os elementos probatórios são manifestamente insuficientes para os ter como demonstrados – as testemunhas KK e LL reconheceram não saber precisar os valores dos trabalhos aludidos no facto 21, e os documentos juntos com o requerimento de 28/10/2019 sob os números 39 a 53, concernentes a seguro obrigatório, imposto (IUC), inspecções periódicas obrigatórias e revisões anuais referentes ao veículo ..-GJ-.. respeitam ao período de 2009 a 2019, sem distinguir e discriminar com segurança os montantes relativos a cada um dos anos, mormente sem fazer a separação entre o período temporal que precedeu a separação de autor e ré (a cessação da vida em comum) e o período posterior, sendo que só a partir da cessação da vida em comum se pode concluir (até o autor o admitiu) ter sido a ré a suportar tais despesas, já que até então (final de 2012) os elementos probatórios produzidos nos autos põem seriamente em questão que tenham sido suportadas pela ré, o que impede apurar, com segurança, os concretos (e certos) valores suportados pela ré relativamente às despesas em questão. Procede, pois, apenas parcialmente, a impugnação deduzida pela ré reconvinte, impondo-se retirar dos factos não provadas a alínea r) e aditar aos factos provados um novo número (o número 21.a), a inserir entre os números 21 e 22) com a seguinte redacção: 21.a) A ré liquidou a despesa com requalificação do terraço do prédio onde se situa a fração ‘AZ’, no montante de 438,11€. A.4. Da impugnação da decisão de facto – síntese. Do exposto impõe-se – procedendo a impugnação deduzida pelo autor e procedente apenas parcialmente a impugnação suscitada pela ré – modificar a decisão de facto nos seguintes temos: - no facto provado número 5 passará a constar que o preço do negócio foi de 55.000,00€, - excluindo-se da matéria não aprovada a alínea r) aí constante, adita-se aos factos provados um novo facto com a numeração redacção seguintes: 21.a) A ré liquidou a despesa com requalificação do terraço do prédio onde se situa a fração ‘AZ’, no montante de 438,11€. B. Da verificação dos pressupostos exigidos para reconhecer ao autor o direito a indemnização e, sendo de afirmar a existência do dever de indemnizar a cargo da ré, do seu exacto montante. Ponderando a matéria apurada, fácil é concluir pela existência do dever de indemnizar a cargo a ré. A situação dos autos configura, como considerado na decisão apelada, hipótese de interposição real de pessoas – os vendedores transferiram a propriedade do veículo e do imóvel para a ré, que em tais contratos figurou como compradora, ficando esta obrigada perante o autor a transferir para ele a propriedade de tais bens logo que por ele para tanto solicitada (factos provados 4 a 12, mormente os factos 5 a 7). Enquanto a interposição fictícia de pessoas, uma das modalidades do negócio simulado, se caracteriza pela interferência de um sujeito que não ocupa realmente a posição de parte no negócio (surge como ‘testa de ferro’ ou ‘homem de palha’ do verdadeiro sujeito que celebra o negócio), existindo um conluio entre os três sujeitos (o sujeito interposto, em regra, não é o sujeito interessado na operação contratual, assume uma função passiva, reportando-se os efeitos do negócio ao verdadeiro sujeito que celebra o negócio, ainda que sob a capa do sujeito interposto), na interposição real, o sujeito interposto, ‘com base num acordo com outro (o interponente), contrata em nome próprio com um terceiro sujeito e adquire a titularidade efetiva dos direitos resultantes do contrato, com a obrigação, fundada no acordo celebrado com o interponente, de lhos retransferir’ – nesta hipótese de interposição real de pessoas, que assume em regra o figurino de um mandato sem representação, ‘o negócio não é acompanhado de acordo simulatório, mas sim de um acordo interno entre o interposto e o interponente e o negócio é celebrado pelo interponente em nome próprio, mas por conta alheia’, não existindo qualquer divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real (quer-se, na verdade, celebrar aquele concreto negócio)[9]. Assim ocorre na situação dos autos – não existiu qualquer conluio entre os vendedores (do carro e da fracção) e autor e ré, nem existiu, nos referidos negócios, qualquer divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, antes se verificando que a ré celebrou os negócios em nome próprio mas por conta do autor, ou seja, a ré adquiriu a titularidade das res objecto daqueles contratos, com a obrigação, fundada em acordo celebrado com o autor, de para este os retransferir. Mandato sem representação (figura regulada nos arts. 1180º e segs. do CC), pois a ré (mandatária) agiu em nome próprio, sendo a situação do mandante (autor) estranha às pessoas que contrataram com aquela mandatária – estas pessoas (terceiros) só com a mandatária estabeleceram relações negociais (sendo terceiros em relação ao mandato)[10]. Obrigação do mandatário é a de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181º, nº 1 do CC) – se adquiriu coisas em execução do mandato, deve entrega-las ao mandante, transferindo simultaneamente os respectivos direitos reais[11]. Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação (e trata-se, no caso de incumprimento definitivo, não simples mora, pois a ré, interpelada na presente acção para prestar, não o fez, negando a existência da obrigação, comportamento que traduz o inequívoco propósito de não cumprir), responde o mandatário incumpridor nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante – obrigação de indemnização regulada nos artigos 562º e seguintes do CC. A medida da obrigação de indemnizar foi encontrada, na decisão apelada, ponderando os valores de aquisição dos bens, adicionados do valor das despesas suportadas pelo mandante, autor – esse o valor do dano (do prejuízo) directamente resultante do ilícito contratual (do incumprimento) ponderado na decisão apelada. Questionado na apelação, a propósito – quanto ao demais a decisão não vem impugnada –, tão só o valor referente ao preço da aquisição do imóvel. Apurado que o preço do negócio aludido no facto 5 foi de 55.000,00€ e não de 44.500,00€ como julgado provado na decisão apelada, procede a apelação, devendo a indemnização ser fixada na quantia de 73.106,00€ (repercutindo no valor indemnizatório encontrado na decisão apelada o montante que deve ser considerado como preço da compra no negócio julgado provado no facto 5). C. Da compensação de créditos. Pressuposto primeiro da compensação é a existência de créditos recíprocos (veja-se o nº 1 do art. 847º do CC). Sendo de afastar – por não ter resultado provada matéria que tal pudesse fundar (alínea l) dos factos não provados) – a existência de qualquer crédito da reconvinte sobre o reconvindo fundado em relação ou vínculo laboral entre ambos (em que aquela tivesse a qualidade de trabalhadora e este a qualidade de empregador), de créditos decorrentes da outorga de outros negócios ou até em razão do cumprimento de dívidas do reconvindo perante terceiros (nada se provou a propósito – alíneas j), k) m), n), o) e p) dos factos não provados), é também de recusar que a reconvinte seja titular activa de obrigação de que seja titular passivo o reconvindo donde resulte o direito a exigir-lhe o pagamento dos valores despendidos na manutenção e reparação da fracção e veículo, assim como os valores relativos a seguros, impostos e inspecções a tais bens concernentes – uma tal obrigação não existe, seja analisando a questão na perspectiva do direito real sobre os bens (foi para a ré que foram transferidos os direitos reais sobre a fracção e sobre o veículo, não para o autor e, assim, as despesas suportadas pela ré são da sua responsabilidade, enquanto proprietária), seja enquadrando a situação na vertente puramente negocial, no âmbito da relação de mandato: porque por si incumprido o contrato de mandato (não transferiu para o mandante a propriedade das coisas adquiridas nos negócios que, em seu nome, celebrou por conta do autor), não pode a ré exigir do mandante o reembolso das despesas que haja realizado para reparação e manutenção daquelas coisas (cuja propriedade mantém e recusou transferir para aquele), já que o direito ao reembolso das despesas realizadas em execução do mandato (segunda parte do art. 1182º do CC) tem como necessário requisito e pressuposto o cumprimento (só assim se poderá considerar que foram as despesas realizadas pelo mandatário em execução do mandato e não já que são despesas realizadas por quem assume, ao recusar o cumprimento do contrato, a propriedade dos bens a que as despesas respeitam). Improcedente, pois, a pretensão da reconvinte apelante – não pode considerar-se, em atenção à matéria provada, que seja titular activa de qualquer obrigação de que seja titular passivo o reconvindo apelado. D. Síntese conclusiva. Conclui-se de tudo o exposto pela procedência da apelação do autor (devendo a indemnização ser fixada na quantia de 73.106,00€, acrescida, como determinado na sentença apelada, de juros de mora desde a citação e até integral pagamento) e pela improcedência da apelação da ré, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições (excluída a exclusivamente referente à reponderação dos elementos probatórios): …………………………………… …………………………………… …………………………………… * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível:- em julgar improcedente a apelação da reconvinte, mantendo a decisão que julgou improcedente a reconvenção e absolveu os habilitados sucessores do reconvindo do pedido reconvencional, - em julgar improcedente a apelação da ré e procedente a apelação dos habilitados sucessores do autor e, em consequência, alterando a sentença apelada, em condenar aquela a pagar a estes a quantia de setenta e três mil cento e seis euros (73.106,00€), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento. As custas das apelações são da responsabilidade da ré (que, todavia, goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do seu pagamento). * Porto, 21/11/2023 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Rodrigues Pires Anabela Andrade Miranda ___________________ [1] Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), nota II ao artigo 371º do CC, p. 853. [2] Cfr., a propósito, comentário de 11/05/2023 de Miguel Teixeira de Sousa (designado ‘O preço declarado pelas partes numa escritura pública produz efeito confessório’) a acórdão da Relação de Évora de 10/11/2022, no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com), acedido em Novembro de 2023. [3] Além da doutrina (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manuel de Processo Civil, 2ª edição, p. 716, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 577) e jurisprudência (acórdãos do STJ de 5/05/2005, 2/03/2010, 8/11/2018, de 23/11/2019, de 30/11/2021 e de 11/05/2022) a propósito citadas na decisão apelada, veja-se o comentário de Miguel Teixeira de Sousa de 13/10/2021 a acórdão da Relação do Porto de 23/02/2021, no citado Blog do IPPC, acedido em Novembro de 2023 (realçando que se o caso julgado se estendesse aos factos não se ‘compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art. 421.º CPC’, pois em vez de ‘se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado’). [4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, p. 290. [5] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt. [6] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [7] Manuel de Andrade, Noções (…), pp. 191/192. [8] Deixa-se consignado ter-se procedido à audição integral dos depoimentos e declarações (depoimento de parte do autor, declarações de parte da ré e depoimentos testemunhais) prestados em audiência de discussão e julgamento. [9] Ana Filipa Morais Antunes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), nota ao artigo 240 do CC, pp. 556/557. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª edição revista e actualizada, p. 663. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), Volume II, p. 665. |