Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002430 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAçãO DE TITULO DE CREDITO CHEQUE JULGAMENTO SEM A PRESENçA DO REU REVELIA NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199106199150453 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART571 ART577. CCJ62 ART195 N2. CP82 ART228 N1 A N2. DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N2. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido condenado a sua revelia como autor de um crime de falsificação de documento (cheque) da previsão do artigo 228 ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal na pena de 2 anos de prisão e 45 dias de multa a 300 escudos, justifica-se que a Relação, no uso da faculdade prevista no artigo 577 do Cod. Proc. Penal de 1929, determine a repetição do julgamento, se se suscitarem serias duvidas acerca da autoria desse crime e for ainda possivel a realização de diligencias uteis com vista ao respectivo esclarecimento. | ||
| Reclamações: | |||