Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 2085/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. O. …../05.3-TBPFR-1.º, do Tribunal Judicial de PAÇOS de FERREIRA A ARGUIDA, B…… – L.da, vem apresentar, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão do recurso, por extemporâneo, da SENTENÇA que decidiu o RECURSO de IMPUGNAÇÃO judicial da decisão da Autoridade Administrativa, alegando o seguinte: 1. O recurso da decisão que determinou a condenação numa coima, foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade; 2. Dado que se considerou que o prazo para a sua interposição era de 10 dias (art. 74º nº.1 do RGCO) - não de 15 dias (art. 411º nº.1 do CPP); 3. O prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias contados da data de notificação da decisão, conforme estipula o art. 411º nº.1 do CPP - não o prazo de 10 dias fornecido pelo art. 74º nº.1 do RGCO; 4. Deve aplicar-se o referido prazo em virtude de ser esse mesmo prazo, o concedido para a resposta dos sujeitos processuais interessados ao recurso apresentado, neste caso o MP, nos termos do vertido no art. 413º nº.1 do CPP; 5. De facto, se os sujeitos processuais a quem é dada a faculdade de resposta ao recurso apresentado pela Recorrente têm 15 dias, porque motivo não deve ser esse o prazo que deve ser concedido à Recorrente para interpor esse mesmo recurso? 6. A não ser assim, constata-se flagrantemente que com os mecanismos processuais à disposição dos sujeitos ocorre manifesta desigualdade de armas no seio do processo – Ac. 1229/96, de 05.12.1996, do TC, www.tribunalconstitucional.pt.; 7. A norma prevista no art. 74º nº.1 do DL 433/82, de 27 de Outubro, face à dualidade de prazos que suscita, uma vez conjugado com os arts. 411º e 413º do CPP, é notoriamente inconstitucional porque define um prazo mais curto para a Recorrente motivar o recurso; 8. Violando o principio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP; 9. O que tem vindo a ser seguido pelo TC, no Ac. 462/03 de 14.10.03. CONCLUI: requer seja admitido o recurso por si interposto. x Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº.1 do art. 74.º, do DL 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14-9, conjugada com o art. 411.º, CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente respostaI – ELEMENTOS PROCESSUAIS a) Procedeu-se à leitura da decisão judicial que se pronuncia sobre a condenação da Reclamante em 5-01-2006, conforme fls. 14-22 (fls. 146-54, do p. p.); b) A Arguida esteve presente; c) O Mandatário da Arguida esteve presente; d) Omite-se o depósito da sentença, conforme fls. 13 e 22 (fls. 154, do p. p.); e) O requerimento de interposição do recurso foi remetido, por correio registado, em 20-01-06, conforme fls. 23 (fls. 155, do p.p.). II - MODO de CONTAGEM A- DURAÇÃO O prazo para a interposição de recurso do despacho que não admitiu, por extemporânea, é, por força do art. 74.º-n.º1, do DL 433/82, de 10 dias. De forma expressa. Mais ou menos segundo a Reclamação, sob pena de violação do princípio constitucional da “protecção da confiança”, que está consagrado pelo arts. 2.º e 13.º da CRP, ocorre uma diferenciação de tratamento conforme os interessados, na medida em que o recorrente dispõe de 10 dias e a parte contrária dispõe de 15. A CRP tem de ser invocada, quando afinal estamos perante concessões que o Legislador faz, conforme os “interesses” em jogo, pelo que logo por aí não se compreende a reivindicada “desigualdade”. É que até tem justificação o encurtamento de prazo nas contra-ordenações, na medida em que se trata dum “direito” menor. É uma defesa como qualquer outra. Como também com base na “desigualdade” entre sujeitos e actos processuais - recorrente/recorrido e interposição/resposta de recurso, por este dispor de “15 dias”, conforme o art. 413.º-n.º 1, do CPP. Porém, seria perfeitamente legítimo não aplicar o prazo de 15 dias concedido pelo art. 413.º-n.º1, do CPP, porquanto a economia do normativo residiria na “tramitação” e não nos prazos. De qualquer maneira, o prazo de 15 dias poderá ali justificar-se porque também o do recorrente é do mesmo período, ao abrigo do art. 411.º-n.º1. E é natural que o recorrido, enquanto é apanhado de surpresa, pela iniciativa do recurso, poderá carecer de prazo pelo menos igual. E aqui, em sede de processo contra-ordenacional, não vislumbramos onde haja propriamente “resposta” – quando muito da Entidade Autuante ou do MP. Que não são partes, propriamente consideradas. Mas até por serem estranhas e na representação de um interesse não particular – do Estado, detentor do ius puniendi – não repugna que lhes seja concedido prazo diverso e superior. Daí que o legislador tenha feito a remessa sem esta ressalva. Igualdade? Mas o acto processual aqui em apreço é a interposição de recurso, sendo o legislador livre de fixar o prazo que entender por conveniente. Determinado que é de 10 dias, está a operar-se uma inversão, pretendendo fazê-lo equivaler à “resposta”. Igualdade? Mas trata-se de posições diversas, com sujeitos na posição activa e passiva. Pelo que não pode enquadrar-se num prisma de igualdade a nível constitucional. Qualquer um deles é tratado de igual modo pela lei e não se trata de benefício/prejuízo a nível da “dignidade social”. E a demonstrar os lugares em que a lei quer que vingue a igualdade estão as várias situações especificadas, sem ser de forma taxativa, no n.º2. Acompanha-se o despacho de sustentação: “a regra é a irrecorribilidade...; “quando diz (o art. 74.º) «tendo em conta as necessárias especialidades», está a referir-se, desde logo, ao prazo de interposição do recurso e por via deste ao de resposta...”. Ao que rectificaríamos: a aplicação subsidiária será para todo um conjunto de actos de índole processual, que o regime adjectivo contra-ordenacional se dispensa de especialmente prever, não se referindo a prazos e, mais concretamente, à resposta. São opções do legislador, pelo que é perfeitamente descabido focar – não se foca - motivos “subjectivos” e, muito menos, “arbitrários/arbítrio”, bem como concluir que “é materialmente infundada” a desigualdade. E, se descermos à individualização, ainda menos se equaciona a desigualdade, na medida em que quem amanhã é recorrido não gostará que hoje o recorrente disponha de período mais dilatado para vir reagir à decisão que é favorável ao recorrido. As opções do legislador, em termos de prazos, são as mais variadas. Então haveria que tudo igualar, como aqui se pretende ainda que num sector muito restrito. Designadamente, a nível de outros regimes adjectivos, como já vimos defender. A “confiança” jamais será perturbada se quem tem de proceder judicialmente conhecer as regras do processo. Daí que também a invocação da CRP não deva poder fundamentar a ignorância ou entendimentos diversos. Todavia, o Ac. TC 1229/96, de 5/12, pub. no BMJ 462/154-9, diz: "O art. 74.º n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o art. 411.º, do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do art. 13.º da CRP". Que havemos então nós de fazer? A respectiva argumentação, pese embora refira algumas circunstâncias que estabelecem diferenças entre os vários institutos processuais, rapidamente cai na mera formulação duma conclusão no sentido de que “ocorre afronta à regra da igualdade”, quando o certo é que não nos podemos ficar por «números». É um acórdão... Tendo o Legislador, que tem de ser conhecedor desta orientação, ao alterar, mais uma vez, o DL 433/82, com a Lei 109/01, de 24-12, mantido o art. 74.º-n.º1, cuja inconstitucionalidade não vimos confirmada ou analisada, vamos alterar o entendimento? Conforme acima avançamos, já vimos defender o alargamento do prazo para 15 dias por força do art. 10.º-n.º 2, da Lei 59/98, de 25-8, do art. 6.º-n.º3, do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção conferida pelo art. 4.º, do DL 180/96, de 25-9. Porém, assim não temos vindo a entender, porquanto falha o pressuposto da aplicação «subsidiária» do CPC, na medida em que não há lacuna do diploma contra-ordenacional, como vimos, uma vez que o normativo – o art. 74.º-n.º1 – é expresso. E, como vimos, pesem embora alterações que sofreu posteriormente, este normativo manteve-se. Neste entendimento o Ac. P., de 2-5, no Rec. 164/01-4.ª. Como também o Ac. P., de 9-6-01, CJ XXVI, 53, que, concretamente, analisa o CPC e a Lei 59/98: “A regra da continuidade na contagem dos prazos inculcada pela alteração do CPC, proposta pelo DL 329-A/95, motivou o art. 6.º deste diploma, que veio adaptar a tal regra os prazos cominados em diplomas a que fosse aplicável subsidiariamente o disposto no art. 144.º, do CPC. Uma vez que o prazo de interposição de recurso em processo contra-ordenacional era de 10 dias, na redacção do DL 294/95, seria admissível a conclusão de que o art. 6.º implicava um alteração do mesmo prazo para 15 dias. Porém, a conclusão não é tão linear, pois que o n.º 3 do art. 6.º veio exceptuar daquela adaptação à regra da continuidade os prazos estabelecidos no CPP, determinando que, para efeito da remissão operada pelo n.º1 do art. 104.º, se mantinha a contagem de prazos pela forma anterior ao DL 329-A/95, ou seja, mantendo a suspensão dos prazos ... Porém, atento ao absurdo jurídico que significava o facto de manter uma norma, simultaneamente, revogada, em termos de processo civil e em vigor, em termos de processo penal, o legislador, ao proceder à Reforma de P. Penal, procedeu à adaptação da regra da continuidade e, após, o art. 8.º, da Lei 59/98, revogou aquele art. 6.º-n.º3. Assim, existiu opção clara de não aplicar uma norma (art. 6.º) do DL 329-A/95 ..., não obstante o prazo de 10 dias ... do art. 74.º... Entende-se assim que é este prazo que deve ser observado”. Porém, mais uma vez, é proferida decisão, com força obrigatória geral, pelo TC e em data tão recente que não pode ter deixado de ter em consideração as alterações legislativas mais recentes. Estamos a referir-nos ao Ac. 27/06, do TC, de 10-01, pub. no DR-I-A, de 3 de Março, o qual declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº.1 do art. 74.º, do DL 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14-9, conjugada com o art. 411.º, CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. CONCLUI-SE: o prazo de interposição de recurso da decisão judicial é de 15 dias. B – SOLUÇÃO FINAL Aceita-se que as partes tenham alguma confiança nas decisões dos Tribunais. E esta advém, além do mais, duma certa uniformidade, em especial quando consagrada por um tribunal não de 1.ª Instância e também especial, como é o TC. Por outro lado, no caso em apreço, estamos perante apenas 1 dia. Finalmente, a presente decisão não tem carácter definitivo, a não ser se fosse no sentido da confirmação do Tribunal Recorrido-Reclamado. Pelo que se aconselha proteger as partes, não lhes cerceando direitos de recurso, por simples “entendimento”, sempre de natureza subjectiva. Daí que, tendo a sentença sido lida em 5-01-06, o dia em que se inicia a contagem do prazo de recurso é no dia imediato à data do depósito/notificação, nos termos do art. 411.º-n.º1, do CPP. O último dia do prazo era 20, considerando que é de 15 dias, na interpretação imposta pelo TC. Tendo sido interposto em 20, o recurso não é extemporâneo. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na C. O. …../05.3-TBPFR-1.º, do T. Judicial de PAÇOS de FERREIRA, pela ARGUIDA, B……. – L.da, do despacho de não admissão do recurso, por extemporâneo, da SENTENÇA que decidiu o RECURSO de IMPUGNAÇÃO judicial da decisão da Autoridade Administrativa, pelo que REVOGA-SE tal despacho, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO a ADMITI-LO. x Sem custas. Porto, 02 de Abril de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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