Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7005/05.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043569
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201002097005/05.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 77.
Área Temática: .
Sumário: Tendo em conta que o sinistrado tinha 19 anos à data da sua morte em virtude de acidente de viação, considera-se perante o circunstancialismo factual evidenciado dever ser fixado o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) devidos pelo direito à indemnização da supressão do direito à vida como um direito próprio do familiar falecido que por via sucessório se comunica aos familiares, no caso seus pais os Autores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.38-09/1024
Proc. 7005/05.3TBVNG -2ª
Apelação
Gaia -.ªV-P7005/05.3TBVNG



Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B………. e C……….
intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
Companhia de Seguros D………., SA
pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 329.923,47, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentam a sua pretensão nos danos decorrentes de acidente de viação que descrevem ocorrido em 18/01/01, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..-..-II, conduzido pelo seu proprietário, E………., segurado da Ré, e o motociclo matrícula ..-..-PN, propriedade da Autora e conduzido pelo filho dos Autores, F………., menor, e do qual resultou a morte deste.
Imputam a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo automóvel que, circulando no sentido ……….–………., numa recta de boa visibilidade, ultrapassou um veículo automóvel que o precedia e, ao aproximar-se de uns buracos existentes na via, prosseguiu a sua marcha pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o que levou o F………., que circulava em sentido contrário, a travar bruscamente o motociclo, entrando este em derrapagem e queda na faixa de rodagem, tendo o veículo automóvel ido embater no motociclo na metade esquerda da faixa de rodagem, sempre atento o mesmo sentido de marcha.

Mais invocam os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos próprios e pela vítima por virtude do sinistro e em consequência da morte do mesmo, por terem ficado privados do rendimento que este lhes prestava, o que consubstancia dano patrimonial futuro.
A Ré contestou após citação invocando a excepção de prescrição, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação para a presente acção, não aproveitando aos AA o prazo mais longo de prescrição, uma vez que o condutor do veículo ..-..-II foi absolvido do crime de homicídio involuntário nos autos de processo crime que correram termos por virtude do acidente dos autos.
Por impugnação, apresenta uma versão do acidente distinta da descrita na inicial, imputando a sua verificação ao condutor do motociclo que circulava a velocidade superior a 100 km/h hora, e sem capacete, travado bruscamente, perdendo o controle do mesmo e após queda de rastos e juntamente com o motociclo foi embater de cabeça contra a frente lateral direita do veículo bem como desconhecimento relativamente aos danos alegados, concluindo pela procedência da excepção de prescrição e pela sua absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção.
Os Autores replicaram, sustentado a improcedência da excepção de prescrição, e concluindo como na petição inicial.
O Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso da quantia de € 897,84, que pagou ao Autor, pai da vitima, a título de despesas de funeral, acrescida das pensões que se venceram e forem pagas no decurso da acção e dos respectivos juros de mora desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou o pedido de reembolso, invocando a sua prescrição, por terem decorrido mais de três anos desde o acidente e o Instituto exercer o direito que invoca por sub-rogação legal dos AA.
Procedeu-se a audiência preliminar, na qual se realizou a tentativa de conciliação, que se frustrou, elaborou-se despacho saneador, relegou-se para final a decisão da excepção de prescrição, tendo se estruturado a matéria de facto assente e elaborado a base instrutória, que não foi objecto de reclamação após o que se procedeu a audiência de discussão e julgamento, com registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, findo o qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto tendo sido a final proferida a seguinte sentença:
“… Julgo improcedente a excepção de prescrição deduzida pela Ré, quer relativamente aos direitos exercidos pelos Autores, quer relativamente ao direito de reembolso deduzido pelo ISS, IP:
Julgo a acção intentada por B………. e C………. parcialmente procedente e condeno a Ré Companhia de Seguros D……… a pagar-lhes a quantia total de € 132.015,90 (centro e trinta e dois mil e quinze euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 17.015,90 desde a data da citação e sobre a quantia de € 115.000,00 desde a presente data, tudo até efectivo e integral pagamento;
Julgo procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões e condeno a Ré Companhia de Seguros D………., SA a pagar-lhe a quantia de € 898,84 (oitocentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido (19.05.06) até efectivo e integral pagamento”
Inconformada com o seu teor veio a Ré Seguradora, oportunamente, interpor o presente recurso de Apelação, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se passa a enunciar:
1 -A recorrente não se conforma com as respostas formuladas aos factos 12º, 14º e 16º da douta base instrutória.
2 -O Tribunal recorrido julgou-os provados mediante a análise da participação da GNR de fls. 7 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas E………. (condutor do II) e G………. (que transitava à retaguarda do II, aquando do acidente), aliás, a única prova testemunhal dos autos quanto à dinâmica do acidente.
3 -Aduz a fundamentação das respostas aos quesitos que estes depoimentos resultaram coincidentes quanto ao sentido de trânsito de ambos os veículos e quanto ao facto de o corpo do condutor ter, após o embate, ficado parcialmente (a parte superior) debaixo do II, que ficou imobilizado na metade esquerda da faixa de rodagem, e o motociclo ficado caído na berma do lado direito, tudo atento o sentido ………. – ………., sendo que este último facto foi também assinalado na participação da GNR.
4 -No entanto, já quanto à distância que mediava entre o motociclo e o veículo II, os depoimentos das mencionadas testemunhas não puderam esclarecer o Tribunal, porquanto, se revelaram dissonantes. Em nosso entendimento, tal não obstava a que se chegasse à prova do facto invocado, pelo menos parcialmente
5 -O depoimento prestado em sede de Audiência de Julgamento pela testemunha E………., no que respeitou à globalidade da dinâmica do acidente não foi infirmado qualquer outro meio de prova, o mesmo não sucedendo com o depoimento da testemunha G………. que não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal, na fixação da matéria de facto dada como provada.
6 -A propósito disto, atente-se que o Tribunal recorrido julgou provado que ”a uma distância não apurada, o condutor do motociclo saiu da sua trajectória (junta à berma), em diagonal, perdendo o controle do veículo, caiu na via e, após queda, de rastos, juntamente com o motociclo, foi embater de cabeça contra a frente dianteira do II, ficando debaixo do mesmo conforme referido em L.” (ponto 24 da sentença)
7 -Quanto a estes factos, que reputamos essenciais quando se analisa a dinâmica do sinistro, a testemunha G………. afirmou em Audiência de Julgamento que, seguindo atrás do II, sentiu um estrondo e viu que entre o motociclo e o veículo II ocorreu um embate frontal, que o capot do II ficou todo amassado, que o motociclo foi cuspido pelo ar, que não se apercebeu do tripulante do motociclo ter perdido o controle da viatura que tripulava e desta ter entrado em derrapagem, que não a viu aos trambolhões ou a derrapar e que viu a luz (o farol do motociclo) fixa até sentir o estrondo.
8 – É o que resulta da analise o seu depoimento, registado na cassete 1, lado B, (não se indicam voltas do contador, por avaria deste mecanismo do sistema de reprodução sonora do signatário) a instâncias do Ilustre Mandatário dos autores, que apenas se transcreve supra por razões de economia processual.
10 -Num ponto essencial do seu testemunho acerca da dinâmica do acidente, esta testemunha depos de forma absolutamente contraditória àquela que foi julgada provada pelo Tribunal, que nesta matéria concordou com o depoimento prestado pela testemunha E………., condutor do II.
11 -Não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal recorrido não manteve o mesmo critério valorativo das provas, no que toca ao julgamento da matéria de facto inscrita nos pontos 12, 14 e 16 da base instrutória.
12 -Consta dos autos que, depois de ambas as viaturas terem feito a curva que antecede a recta onde ocorreu o sinistro, a cerca de 50/60 metros desse local, o motociclo já era visível a circular quase no princípio da aludida recta, que tem cerca de 500 metros de extensão.
13 -Que depois de percorrer essa distância, o condutor do II abeirou-se do local onde ocorreu o acidente, onde um buraco no pavimento da hemifaixa de rodagem o obrigou a mudar de faixa de rodagem e a circular, pelo menos parcialmente, na hemi-faixa de rodagem esquerda.
14 -Consta ainda dos autos que o condutor do II olhou para a sua frente e avistou o motociclo a circular em sentido contrário, pese embora não se tenha demonstrado a que distância, por ter ocorrido uma divergência a este propósito entre os depoimentos das duas únicas testemunhas que depuseram sobre estes factos.
15 -Crê a recorrente que, seguindo o mesmo princípio de valoração de provas, o Tribunal recorrido devia ter dado como provado que ambas as viaturas se achavam, pelo menos, a 100 metros de distância uma da outra quando o II passou pelo lado esquerdo do buraco existente no pavimento (que tinha cerca de dois metros de extensão).
16 -É o que consta do seu depoimento, registado na cassete 1, lado A, a instâncias do Mandatário da recorrente, o qual não foi devidamente valorado pelo Tribunal recorrido e que também aqui nos abstemos de transcrever por razões de economia processual.
17 -Parece à recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal devia ter dado como provados, nos aludidos pontos da matéria de facto, de que o condutor do II se certificou de que podia realizar a manobra sem perigo para o trânsito (ponto 12 da BI), que o motociclo circulava junto à berma, atento o seu sentido de marcha, a pelo menos 100 metros de distância, quando o II ocupou parcialmente a hemifaixa esquerda (pontos 14 e 16 da BI). 18 -A mencionada distância foi inclusivamente mencionada pela testemunha E………. ao Agente da GNR que elaborou a participação de acidente que consta dos autos, logo após o acidente ter ocorrido, o que confere ainda maior credibilidade ao depoimento do mesmo em Audiência de Julgamento, já que não o infirma directamente.
19 -As respostas aos sobreditos quesitos devem, pois, ser revogadas e alteradas em conformidade com o que ora se aduz.
20 -Resulta demonstrado que a distância que mediava ambos os veículo era suficiente para que o veículo II retomasse a hemi-faixa de rodagem direita antes de se cruzar com o motociclo. Nessa medida, parece à recorrente que o desgoverno, a queda e consequente embate do motociclo no II nada tiveram a ver com a manobra que este encetou ao desviar-se do buraco que impedia a marcha pela sua hemifaixa de rodagem.
21 -o condutor do veículo seguro na recorrente nada teve a ver com o acidente dos autos e com as graves consequências que dele emergiam, razão pela qual devia esta ter sido absolvida do pedido.
22 – Por outro lado, está demonstrado nos autos que:
• “No local referido, a via é uma recta com boa visibilidade e a largura total da faixa de rodagem é de 7,50 metros” (al. E da matéria assente)
• “Não obstante, ao aproximar-se dos buracos existentes na via, o condutor do II, invadiu, pelo menos parcialmente, a metade esquerda faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, transpondo o eixo da via, prosseguindo a sua marcha por aquela hemi-faixa de rodagem, por onde circulava o ..-..-PN.” (al. I) da matéria assente)
• “Os buracos referidos em 3. eram de grandes dimensões, profundos e com cerca de dois metros, impedindo a normal circulação de veículos ligeiros.” (resposta ao quesito 9)
• “O motociclo PN circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.” (resposta ao quesito 14)
• “A largura e condições da via permitia o cruzamento do veículo II e do motociclo, sendo que a largura da hami-faixa de rodagem esquerda é de 3,25m e a berma do lado esquerdo mede 2,60 m – tudo atento o sentido ……….-………., era de noite e o piso encontrava-se húmido.” (resposta ao quesito 15)
• “A uma distância não apurada, o condutor do motociclo saiu da sua trajectória (junta à berma), em diagonal, perdendo o controle do veículo, caiu na via e, após queda, de rastos, juntamente com o motociclo, foi embater de cabeça contra a frente dianteira do II, ficando debaixo do mesmo conforme referido em L.”
• “F………. não tinha licença de condução, nem experiência de condução.” (resposta ao quesito 21)
23 -Em face dos factos supra apontados, entende a recorrente que outra devia ter sido a decisão final proferida pelo Tribunal, nomeadamente, uma decisão de absolvição do pedido, pela qual ora pugna.
24 -Para proferir a decisão sob recurso, o Tribunal – de forma com a qual não concordamos -lançou mão de uma presunção simples, defendendo em suma que, tendo-se demonstrado a violação objectiva do artigo 13º do Código da Estrada por parte do condutor do II, ao circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda, sendo certo que o resultado verificado constitui manifestamente um dos resultados que a norma infringida pretende evitar, tudo coadunado faz presumir a sua culpa na eclosão do sinistro.
25 -Na verdade, consta do autos que o referido condutor, para evitar uns buracos que existiam na metada direita da faixa de rodagem, ocupou parcialmente a faixa de rodagem contrária à sua.
26 – Ora, o n.º 2 do artigo 13º do Código da Estrada estabelece que, “quando for necessário pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem, para ultrapassar ou mudar de direcção”.
27 -Somos levados a crer que o condutor do II não violou o preceituado no artigo 13º do C.E., porquanto, a sua atitude – ao evitar buracos no lado direito da via que impediam a sua normal circulação, passando a circular parcialmente no lado esquerdo – actuou de acordo com a excepção prevista no n.º 2 do citado artigo, tanto que mais que a largura da via e a posição de marcha do motociclo – junto à berma – não convidavam a outra atitude.
28 -Por conseguinte, entendemos não é possível a imputação de qualquer responsabilidade ao condutor do II mediante a aplicação de presunções simples, porquanto, existe no artigo legal apontado na sentença (como supostamente violado pelo segurado), uma norma, que, excepcionalmente, prevê a licitude de tal actuação.
29 -Não se compreende porque motivo o tripulante do PN, que circulava junto à berma direita, inflectiu a sua marcha na diagonal, passando a circular em rota de colisão com o veículo II, caiu na via e após queda, de rastos, juntamente com o motociclo foi embater no veículo seguro na recorrente.
30 -Se a estes factos somarmos o facto de a dita berma direita ter, no local, 2,60 m de largura, menos compreensível se torna a atitude do condutor do PN.
31 -Bastava, ao tripulante do PN, senão manter a sua trajectória de circulação, pelo menos, inflectir a marcha do motociclo ligeiramente para a direita.
32 –Mas não será alheio ao facto de tal não ter sucedido, o facto de o tripulante do motociclo ter apenas 16 anos de idade à data dos factos e não ser titular de carta de condução que o habilitasse a tripular aquele motociclo, sendo certo que resultou provado que este não tinha qualquer experiência na mencionada condução, violando assim o preceituado nos artigos 120 e 121 do Código da Estrada.
33 -Tratam-se estes preceitos de regras que proibem a condução de certo tipo de veículos, como o veículo PN, a quem não preencher os requisitos mínimos, sendo um desses requisitos ter mais de 18 anos de idade.
34 -A violação culposa destes preceitos legais, destinados a proteger interesses próprios e alheios, prevenindo perigos muito concretos que decorrem directamente da sua violação, acrescida da actuação concreta do condutor do PN – de se afastar da linha de berma onde circulava em direcção ao II, de perder o domínio do motociclo do qual não tinha qualquer experiência de condução, caindo e indo de rastos até embater no veículo seguro na recorrente – faz claramente presumir a sua culpa, porquanto, o resultado a que se chegou é precisamente um dos resultados que a lei quis prevenir impondo requisitos mínimos para a obtenção e manutenção de carta de condução.
35 -Também por este motivo, devia o condutor do motociclo ter sido julgado o único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos, absolvendo-se a ré seguradora do pedido.
36 -Por isso, em face dos factos em apreço, a sentença recorrida deve igualmente nesta matéria ser revogada e substituída por outra que julgue o malogrado F………. o único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos, absolvendo-se a recorrente do pedido.
37 -A sentença recorrida deve ser revogada por violar o disposto nos artigos 483º e ss do Código Civil e nos artigos 13º, 120º e 121º do Código da Estrada.
Termos em que dando provimento ao presente recurso se fará inteira JUSTIÇA!
Inconformados e notificados do recurso interposto pela Ré Seguradora vieram os Autores tempestivamente interpor recurso subordinado em conformidade com o estatuído nos artigos 680º nº 1 e 2 e 682º tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar:

“1. Atenta a matéria de facto provada nos presentes autos em tudo semelhante à dos acórdãos supra citados e pelas razões de direito doutamente desenvolvidas em ambos, justifica-se, plenamente, a fixação da compensação pela perda do direito à vida da vítima em € 75.000,00, pelo que se requer a alteração da sentença recorrida nesses termos.
2. Por outro lado, entendem os recorrentes que face à matéria de facto provada nos presentes autos a sentença recorrida deverá ser alterada quanto à indemnização devida pelo ressarcimento dos danos patrimoniais, fixando-se em € 20.000,00 o valor dos danos sofridos a este título pelos AA.
3. Foi violado o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil. “
Terminam pedindo que nos citados termos deverá a sentença ser alterada fixando-a de acordo com as conclusões formuladas.
Foram apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:
Sindicalização da matéria de facto e subsequente alteração da subsunção jurídica operada.
Do recurso subordinado alteração do valor indemnizatório pela supressão do direito à vida e danos não patrimoniais

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:[1]

Vejamos.
A Ré Seguradora insurge-se relativamente à fixação da matéria de facto pelo Tribunal a quo no que tange às respostas proferidas relativamente aos quesitos que passamos a reproduzir que tinham a seguinte redacção:
Quesito 12º da BI – “Previamente olhou para a sua frente e para a sua retaguarda certificou-se que podia efectuar a manobra sem perigo para o trânsito?”
Quesito 14º da BI – “O motociclo PN circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha, e a cerca de 300 metros?”
Quesito 16º da BI – “O condutor do veículo II contornou os obstáculos referidos em a velocidade não superior a 50 km/h, ocupando parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha?”
As respostas a estas questões foram as seguintes tomando em consideração os pontos da decisão infra enunciados:
Ponto 19 – “Ao aproximar-se da zona em que existiam os referidos buracos, o condutor do II olhou para a sua frente, avistando o motociclo”
Ponto 21. – “O motociclo PN circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.”
Ponto 23. – “O condutor do II passou pelo lado esquerdo dos obstáculos referidos em D), ocupando a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.”
Sobre esta questão vamos repetir necessariamente o que temos vindo a afirmar em inúmeros Acórdãos proferidos, que cada vez mais e em número que se vem revelando absolutamente quase insuportável em termos materiais, pela quantidade em número cada vez maior com que são interpostos os recursos com este mesmo fundamento de alteração e sindicância da matéria de facto, em termos de trabalho exegético e de apreciação de toda a prova que se desenvolve na primeira instância, em que com o devido respeito, passe a expressão, se vão invadindo os tribunais de recurso da 2ª instância, pretendendo substituir a unicidade da apreciação da prova pelo Juiz singular com registo fonográfico, através da colegialidade de apreciação deste Tribunal, subvertendo-se desta forma todo o sistema que o legislador terá querido implantar com a alteração legislativa à data, e que apenas para determinadas situações absolutamente típicas o determinava, no sentido de maiores garantias de aplicação do direito mas e sobretudo para situações limite de apreciação da matéria de facto em que poderia ter ocorrido erro ou lapso manifesto do Tribunal de 1ª instância.
Assim temos dito o seguinte dado que a prova produzida em julgamento foi gravada, o que permite a reavaliação da decisão sobre a matéria de facto – art. 712º nº1.
“O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes.
Como doutrina o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa”
A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva.
A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem.
Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no principio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.
A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações.
A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio.
“Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança
Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento.
Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos.
O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos juízes, não intervém, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente.
Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores”
Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desse elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....”
Face ao que vem de ser exposto, entendemos assim, que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado.
É bom que se note que o Tribunal de recurso está numa situação desfavorável em relação ao tribunal onde desfilou a prova, uma vez que está privado duma prerrogativa que só assiste ao juiz da 1ª instância: o imediatismo das provas.
Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre a prova produzida e a decisão que, com base nela, se proferiu é que é lícito alterar essa decisão.
Ou seja, os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [3]
Resulta assim como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da factualidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está em consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º isto é, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação.
“As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas… Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”. [4]
Como se disse com a gravação da prova o legislador não pretendeu que este Tribunal de recurso se substituísse à primeira instância e efectuasse um novo julgamento mas sim que apenas sindicasse se as respostas dadas não poderiam ter sido aquelas, mas teriam necessariamente de ser outras, é aliás este o sentido que inequivocamente resulta do artigo 690-A nº1 al. b) quando se determina que:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
A Apelante fez uso apenas parcialmente, nos termos que em face do texto normativo indicado se nos afigura dever ser feita a impugnação da factualidade, dado que não foi concretizado nem especificado, como deve ser, o particular ponto do depoimento da testemunha ou testemunhas em que pelo seu teor possa estar em conflito ou não concordância com o que o Tribunal poderá ter considerado como “Provado” ou “Não provado” e assim poder estabelecer-se e determinar-se o eventual erro ou lapso de julgamento e sua possível sindicância por este Tribunal.
É indubitável e claramente esse o sentido da lei processual expresso no texto legal sob pena de então e pelo contrário se ter que efectuar nesta instância um novo julgamento, como supra referimos com todos os vícios advenientes desde logo da falta de imediação, elemento importantíssimo e de relevância absoluta na apreciação da prova e de todos os demais elementos que ao julgador, enquanto tal, se impõem na aquisição do conhecimento da realidade controversa submetida à sua apreciação e que lhe é transportada pelos meios de prova oferecidos pelas partes para além, é evidente, do que necessariamente resulta da sua experiência e cognoscibilidade da vida.
Mas importa igualmente dizer que do que se extrai da reprodução fonográfica da prova ouvida integralmente o que para este Tribunal constituiu como se aludiu uma dupla audiência de discussão e julgamento contrariamente ao que se nos afigura ser o sentido da Lei processual, bem como dos elementos que a Apelante pretende impugnar relativamente aos depoimentos prestados, pelo que nos foi dado ouvir e verificar nos termos em que se encontra indicado, e concretamente pela criteriosa e minuciosa análise que foi feita pelo Tribunal a quo como resulta da apreciação transcrita em sede de despacho consignado nos termos do artigo 653º nº 2 e sua fundamentação que se reproduz em rodapé, [5] - cfr. fls. 385 a 390 - que nenhum reparo merece ou alteração pode sofrer a sua fixação para além dos termos em que foi fixada aliás igualmente confirmada pelos excertos parciais de reprodução escrita que foram juntos pela Apelante.
Ora importa dizer desde logo que, como referimos, a Apelante põe em causa a factualidade constante dos quesitos elaborados mas verifica-se do depoimento das testemunhas indicadas designadamente E………. e G………. as únicas que se aperceberam da dinâmica do sinistro e que foram coincidentes nos pontos aludidos na mencionada decisão que se reproduziu salvo no que tange à distancia a que se encontrava o motociclo no momento da aproximação do II e sobretudo no momento em que este para depois da ultrapassagem que efectuou, ter igualmente para passar ao lado do buraco existente e com as características aludidas, situado na respectiva faixa de rodagem ou seja do seu lado direito atento o sentido em que seguia, passado a circular pela faixa de rodagem contraria atento o aludido sentido referindo a testemunha que após a ultrapassagem na mesma se manteve ou seja continuando pela aludida faixa esquerda.
A forma como se respondeu ao quesito retirando a sua parte terminal isto é, dando como “Não provado” a pergunta “certificou-se que podia efectuar a manobra sem perigo para o trânsito?” é a nosso ver demonstrativa de tal facto e aí mesmo se consubstancia a imputação correspondente da negligencia rodoviária causal do condutor do II por perante a mencionada circunstancia em concreto de ter de utilizar a faixa de rodagem contraria não ter tido o especial cuidado de verificar perante a aproximação da outra viatura que o poderia fazer sem perigo de colisão.
E note-se já mesmo em termos de apreciação valorativa e exegética de tal factualidade mesmo considerando como se pretende que estaria a uma distancia aliás invocada de mais de 100 metros e o teria avistado a mais de 300 metros ainda menos se poderia compreender a razão pela qual então nessas circunstancias não retomou a respectiva faixa de rodagem ou seja a sua direita como deveria e pela qual devia circular.
Aliás tem de referir-se que uma manobra deste tipo de circulação rodoviária pela faixa esquerda de rodagem ou seja em “contra mão” é demasiado temerária e de efectuar com todo o cuidado e de uma forma absolutamente cautelosa de molde a não colocar em perigo os demais utentes, sobretudo tendo em atenção as demais condições do tráfego concretamente por ser noite 23,40 horas em que a visibilidade, temos de convir, não é de forma alguma a que é possível ou equiparável à diurna, mesmo não invocando quaisquer outras condições climatéricas.
Para além do que consta da fundamentação proferida pelo Tribunal a quo, que se sufraga integralmente, importa dizer que relativamente aos depoimentos que se pretende possam alicerçar a sua alteração os mesmos não são de molde a percutir no nosso espírito tal motivação e sobretudo convicção confrontando os depoimentos que têm de ser necessariamente conjugados confrontados e sobpesados para formação da convicção do julgador com os demais e que como tal não permitem alterar as mencionadas respostas.
Em suma da audição dos depoimentos em causa não é possível retirar outra decisão que não a traduzida na posição assumida pelo Tribunal a quo.
Esta a nossa convicção perante a audição a que se procedeu…. não encontramos qualquer fundamento para proceder a qualquer alteração porque se retrata o que nos foi dado ouvir.
Também no que concerne aos demais pontos da matéria de facto colocados em causa pela Apelante, se verifica no mencionado despacho, uma analise tão precisa e reprodutiva do que ressalta da gravação de audiência de discussão e julgamento, que é difícil, mesmo impossível, poder acrescentar algo mais do que para alem desse despacho consta, designadamente no que tange ao depoimento das testemunhas pela Ré indicados.
Como se analisou dos depoimentos ouvidos, e dos documentos analisados e da prova no seu conjunto nenhuma é de molde a impor decisão diversa da adoptada, e mesmo ainda de qualquer outra que pudesse oficiosamente ser atendida, não tendo assim este Tribunal base e fundamento suficientes para que se possam determinar alterações das respostas proferidas na decisão sobre a factualidade considerada assente e provada considerando-se a mesma como tal definitivamente fixada nos termos exarados, atento sobretudo como se referiu e tendo em consideração toda a fundamentação exaustivamente exarada e a apreciação critica e judiciosa que incidiu sobre a prova no seu conjunto sujeita à imediação que foi e determinaram por força do principio da livre apreciação as respostas nos termos em que foram proferidas.
De qualquer forma o que se tem que referir é que a Ré Seguradora não logrou demonstrar como se lhe impunha ou por força das regras inerentes ao ónus da prova – artigo 342º nº 2 do Código Civil, tal prova como facto extintivo do direito dos Autores para o fim visado com a presente acção, os depoimentos e documentos não lograram percutir no espírito do julgador uma convicção segura ou minimamente razoável da sua creditação e transparecem na caracterização de tal estado de espírito, não resultando qualquer obscuridade, ininteligibilidade, ou contradição com os demais.
Nestes termos igualmente no que tange à respectiva subsunção jurídica não alcançamos, salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida, como se pretende assacar na conduta rodoviária do motociclista qualquer facto causal determinante ou concorrente para a ocorrência do sinistro sendo certo que os elementos de ordem fenomenológica recolhidos apontam na condução pelo mesmo pela direita da faixa de rodagem onde sempre permaneceu e que foi invadida pelo condutor do veículo segurado na Ré face à manobra que executou ou se se quiser perante a temerária condução rodoviária que encetou invadindo a faixa de rodagem contrária, porque mesmo derrapando ou entrando em derrapagem e perdendo o controle do veículo nunca saiu da respectiva faixa de rodagem que lhe pertencia e na qual foi colhido.
Assim mantendo-se como se mantém sem qualquer alteração a facticidade considerada assente e provada igualmente no que tange à apreciação da questão supra elencada objecto do interposto recurso pela R. é entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, face à criteriosa e judiciosa apreciação da factualidade descrita, com a correcta valoração das regras inerentes ao ónus probatório que a cada um dos litigantes se impunha, efectuada pelo Tribunal a quo, bem como a sua consequente integração e subsunção jurídica, que a decisão não merece censura ou reparo, sendo de manter em toda a sua plenitude as considerações e fundamentação aduzidas na apreciação jurisdicional bem como os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam no que tange ao segmento impugnado pela Apelante Seguradora, relativamente à imputação de responsabilidade rodoviária pela ocorrência do sinistro que é do condutor do veículo seu segurado.
Do Recurso subordinado
Quanto ao Recurso subordinado dos Autores quer no que tange ao ressarcimento ou indemnização pelo direito à vida bem como relativamente aos danos patrimoniais fixados cabe dizer o seguinte:
Afigura-se-nos ter sido estabelecido um montante que ponderados os vectores que determinam o seu calculo não estão na verdade correctos importando à reapreciação devida e sobretudo ainda e sempre em consonância com a equidade como valor axiológico-jurídico-normativo, que não se confunde de forma alguma com a mera arbitrariedade, mas sim como critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto, conhecido como é o inerente risco da possibilidade e séria dificuldade do seu cálculo não ser rigoroso e preciso, mas mais adequado para o ressarcimento do prejuízo provocado e causado ao A. com a ocorrência do sinistro e que de acordo com os valores e parâmetros judicialmente fixados em situações análogas [6] designadamente pelo teor dos Acórdãos citados deste Tribunal e Secção respectivamente de 2/12/2008 e de 18/11/2008 in www.dgsi.trp.pt em que se acolhe um montante fixado no valor de € 60 000,00 (sessenta mil), em substituição do fixado de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) tomando em consideração designadamente a idade da vítima à data com 16 anos de idade bem como do Supremo Tribunal de Justiça de que se citam os proferidos em 13/1/2010 bem como de 17/12/2009 cujos sumários se extrai os seguintes trechos respectivamente:
“XIII - Quanto à fixação da indemnização por danos morais, é de reter que o dano morte é o prejuízo supremo, que absorve todos os prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis. Ocupando o topo da pirâmide dos direitos fundamentais, do qual derivam, deve abandonar-se um critério miserabilista, numa visão moderna e actualista, assumindo-se um que corresponda ao valor da vida posto em ênfase nos aerópagos internacionais, ao valor que lhe é dedicado num Estado de Direito, prestigiando-o por atribuição de adequada importância monetária ajustada a compensar o desgosto da sua supressão, de algum modo atenuando o sofrimento, sem embargo de dever estabelecer-se uma relação causal directa entre o aumento dos prémios de seguro e essa compensação.”
“O direito à indemnização derivado da supressão do direito à vida, deve ser entendido como um direito próprio do familiar do falecido e não como um direito da vítima que, por via sucessória, se comunica aos familiares (art. 496º nº 2 do C.Civil). Isto não invalida que, como danos próprios, as pessoas indicadas no art. 496º nº 2, possam reivindicar para si uma indemnização pelos danos morais derivados pela perda da vítima. A jurisprudência mais recente deste STJ tem vindo a ressarcir o dano morte (supressão da vida) entre 50.000 e 60.000 €, havendo escassas decisões em que foram fixadas indemnizações superiores ou inferiores a estes montantes. Maioritariamente tem-se vindo a fixar esse dano na importância de 50.000€. Na atribuição de um valor maior ou menor por esse dano, deve-se atender às circunstâncias concretas de cada caso.”
Assim considera-se perante o circunstancialismo factual evidenciado dever ser fixado o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) devidos pelo direito à indemnização da supressão do direito à vida como um direito próprio do familiar falecido que por via sucessória se comunica aos familiares, no caso seus pais os Autores.
Quanto ao demais e perante os parâmetros enunciados na decisão proferida pelo Tribunal a quo e todos os elementos factuais carreados para os autos que foram objecto da apreciação referida, que não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim cuidada ponderação, não se encontra motivação para determinar alteração no valor fixado, neste segmento dos danos provocados caracterizados como patrimoniais na decisão proferida, tomando em consideração os pressupostos e fundamentos que foram determinantes da sua fixação e que se fixou em € 13.000,00 (treze mil euros).
Quanto ao demais por não impugnado igualmente se mantém nos seus precisos termos todo o conteúdo da decisão proferida no que concerne aos valores e calculos indemnizatórios.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, perante a improcedência das conclusões elencadas pela Recorrente Seguradora nega-se a Apelação.
No que tange ao recurso subordinado de Apelação interposto pelos Autores revoga-se parcialmente a decisão apenas e no que concerne ao montante correspondente à indemnização pelo supressão do direito à vida que se fixa no montante a pagar pela Ré Seguradora Companhia de Seguros D………. aos Autores B………. e C………., a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) confirmando no demais os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo de harmonia com o estatuído no artigo 713º nº 5 ou seja a pagar-lhes a quantia total de € 137.015,90 (centro e trinta e sete mil e quinze euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 17.015,90 desde a data da citação e sobre a quantia de € 120.000,00 desde a presente data, tudo até efectivo e integral pagamento;
Custas pelos Apelantes na proporção do decaimento.

Porto, 9/2/10
Augusto José Baptista Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo (D.V.)

_________________________
[1] 1. No dia 18 de Janeiro de 2001, pelas 23h40m, na ………. n.° …, freguesia de ………., deste concelho, E………. conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-II, sua propriedade, no sentido ………./………., pela metade direita da faixa de rodagem atento o referido sentido de marcha (al. B) da MFA).
2. Na mesma ocasião, naquela via, mas no sentido contrário, ………. — ………., circulava o motociclo marca Honda, modelo ……, de matrícula ..-..-PN, propriedade da aqui A. C………., conduzido por F………. (al. C) da MFA).
3. Na referida ………. …, junto ao Km 3, existiam, naquela altura, diversos buracos no pavimento da via, mais precisamente, na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o ..-..-II, os quais ocupavam parte da referida faixa de rodagem (al. D) da MFA).
4. No local referido, a via é uma recta com boa visibilidade e a largura total da faixa de rodagem é de 7,50 metros (al. E) da MFA).
5. A via, no local do acidente, tinha, à data, linha descontinua no seu início, seguida de linha contínua na imediação do cruzamento aí existente, sendo descontínua após este (resposta ao quesito 1º).
6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referido em 1. o tempo estava bom, mas o piso estava húmido (al. F) da MFA).
7. A velocidade máxima permitida naquele local era, à data, de 70 km/h. (al. G) da MFA).
8. E………. avistou o motociclo ..-..-PN a circular em sentido contrário (al. H) da MFA).
9. Não obstante, ao aproximar-se dos buracos existentes na via, o condutor do veículo II, invadiu, pelo menos parcialmente, a metade esquerda faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, transpondo o eixo da via, prosseguindo a sua marcha por aquela hemi-faixa de rodagem, por onde circulava o ..-..-PN (al. I) da MFA).
10. O que levou o F………. a travar bruscamente o motociclo, mas o motociclo entrou em desequilíbrio, entrando em derrapagem, e queda na faixa de rodagem (al. J) da MFA),
11. A colisão entre o veículo II e o motociclo ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo II (al. K) da MFA).
12. Em consequência da mesma colisão os air-baigs do ..-..-II foram accionados (resposta ao quesito 7º).
13. Parte do corpo do F………. ficou debaixo da parte dianteira do ..-..-II. (al. L) da MFA).
14. No início da recta (antes do cruzamento), e em momento anterior à manobra referida em 9., F………. ultrapassou o veículo ligeiro de passageiros que circulava no mesmo sentido, conduzido por G………. (resposta ao quesito 4º).
15. Efectuou tal manobra a uma velocidade de cerca de 70 Km/hora (resposta ao quesito 5º)
16. Os buracos referidos em 3. eram de grandes dimensões, profundos e com cerca de dois metros, impedindo a normal circulação de veículos ligeiros (resposta ao quesito 9º).
17. Os veículos que por ali passavam eram forçados a contornar esses buracos existentes na via (resposta ao quesito 10º).
18. O condutor do veículo II passou pelo lado esquerdo dos referidos buracos (resposta ao quesito 11º).
19. Ao aproximar-se da zona em que existiam os referidos buracos, o condutor do II olhou para a sua frente, avistando o motociclo (resposta ao quesito 12º).
20. O espaço visível da via à sua frente era de cerca de 500 metros (resposta ao quesito 13º).
21. O motociclo PN circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 14º).
22. A largura e condições da via permitia o cruzamento do veículo II e do motociclo, sendo que a largura da hemi-faixa esquerda de rodagem é de 3,25 m, e a berma do lado esquerdo mede 2,60 m – tudo atento o sentido ………. – ………., era de noite e o piso encontrava-se húmido (resposta ao quesito 15º).
23. O condutor do II passou pelo lado esquerdo dos obstáculos referidos em D), ocupando a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 16º).
24. A uma distância não apurada, o condutor do motociclo saiu da sua trajectória (junta à berma), em diagonal, perdendo o controle do veículo, caiu na via e, após queda, de rastos, juntamente com o motociclo, foi embater de cabeça contra a frente dianteira do veículo II, ficando debaixo do mesmo conforme referido em L) (resposta aos quesitos 18º e 20º)
25. Face ao desvio da trajectória e perda de controle do motociclo, acima referido, o condutor do veículo II travou, vindo o seu veículo a ficar imobilizado (resposta ao quesito 19º).
26. E………. circulava diariamente na referida via por motivos profissionais e, como tal, conhecia bem as características e estado da mesma, nomeadamente a existência e extensão dos buracos referidos em D) (resposta ao quesito 2º)
27. E………. também tinha conhecimento dos frequentes acidentes nessa recta, alguns dos quais com consequências mortais (resposta ao quesito 3º).
28. F………. não tinha licença de condução, nem experiência de condução (resposta ao quesito 21º).
29. Do referido embate resultaram as lesões crâneo-encefálicas, torácicas e abdominais, descritas no relatório de autópsia, junta a fls. 10 e seg. que foram causa directa e necessária da morte de F………. (resposta ao quesito 25º).
30. Os AA. são pais e únicos e universais herdeiros de F………., nascido em 29 de Maio de 1984 e falecido em 19 de Janeiro de 2001, no estado de solteiro (al. A) da MFA).
31. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação do veículo ..-..-II estava transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ..-………. (al. M) da MFA).
32. Em consequência do embate, o motociclo da marca Honda e modelo ……, de matrícula ..-..-PN, ficou totalmente destruído, tendo sido avaliado, em 19/02/2001, pelo perito da Companhia de Seguros e pela proprietária na quantia de 750.000$00, correspondente a 3.740,98 euros (al. N) da MFA).
34. As despesas do funeral do F1………. ascenderam ao montante de € 1.072,03, e o anúncio da sua morte à quantia de € 100,83, despesas que os Autores custearam (resposta ao quesito 27º).
35. F1………. era o único filho dos Autores (resposta ao quesito 28º).
36. À data da sua morte, F1……… trabalhava na construção civil, como aprendiz de trolha, auferindo o salário mensal ilíquido de € 254,59 (resposta ao quesito 29º).
37. Entregava parte desse salário aos pais (resposta ao quesito 30º).
38. O Autor é trabalhador da construção civil e a Autora é doméstica, sendo pessoas de condição económica modesta (resposta ao quesito 31º).
39. F………. teve a percepção da sua morte e experimentou terror e angústia pela sua mutilação e morte (resposta ao quesito 33º).
40. Tendo sofrido muitas dores no acidente (resposta ao quesito 34º).
41. Os pais eram muito ligados ao seu filho, nutrindo por ele muito amor e uma estima profunda (resposta ao quesito 35º).
42. Ao Autores não podem já ter mais filhos, pois a A. C………. fez uma intervenção cirúrgica que a impossibilita de voltar a engravidar (resposta ao quesito 36º).
43. Para educar e criar o F………. tiveram os requerentes que passar grandes privações e sacrifícios (resposta ao quesito 37º).
44. Os Autores sofreram profundo abalo e enorme desgosto com a morte de seu filho resposta ao quesito 38º).
45. A A. C………. tem necessitado de apoio médico constante, encontrando-se sob medicação para conseguir enfrentar a vida (resposta ao quesito 39º)
46. O A. B………., embora não estando sob medicação, vive também ensombrado pela memória da morte brusca do seu filho e pela perda do que mais prezava na vida (resposta ao quesito 40º).
47. Ambos revivem diariamente a imagem do filho morto na estrada sem conseguir apagar essa memória (resposta ao quesito 41º).
48. O Instituto de Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões pagou ao Autor, a título de reembolso de despesas de funeral de F………., a quantia de € 897,84 (al. O) da MFA).
Por se encontrar comprovado por certidão junta a fls. 190 e seg. dos autos, ter sido alegado pelas partes e assumir relevância para a decisão da causa, julgo ainda provados os seguintes factos:
49. Por virtude do acidente dos autos foi instaurado contra E………. processo crime que correu termos pelo .º juízo criminal deste tribunal, com o nº …/01.0TAVNG, no qual aquele E………. foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artº 137º, nº 1, do C.P.
50. O referido E………. veio a ser absolvido do crime de que vinha pronunciado, por sentença proferida em 19.04.04 – cujo teor se dá por reproduzido - confirmada por Acórdão da Relação do Porto, proferido em 4.05.05 e transitado em 24.05.05- cujo teor também aqui se dá por reproduzido.
51. Os aqui Autores constituíram-se assistentes no referido processo crime.
[2] In Rev. Leg. Jur. Ano 129-359, sobre a “Responsabilidade pessoal dos Juizes”
[3] Ac. da Relação de Lisboa, de 27.03.2001, CJ, Tomo II, pág. 86.
[4] Considerações estruturadas em fundamentação no Ac. desta Relação de 1/4/03, Proc. nº 3156/02 da 2ª Secção de que fomos Vogal/Adjunto lavradas pelo então Exmº Desembargador Relator, Dr. Mário Cruz a propósito da sindicância da prova gravada e sua apreciação por este Tribunal.
[5] O tribunal baseou a sua convicção na valoração global e crítica da prova produzida.
Concretamente:
Quanto às características da via, suas condições no momento do acidente, e dinâmica do acidente, interessaram: - a participação da GNR junta a fls. 7, quanto aos elementos objectivos aí referidos, designadamente largura da via, existência de buracos no pavimento na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido ……….-………. (ou ………. - ……….) e posição dos veículos aquando da chegada da GNR ao local, dados esses confirmados pela - testemunha H………., guarda da GNR que subscreveu tal participação, esclarecendo que, quando chegou ao local, já o condutor do motociclo havia sido conduzido ao hospital. Mais esclareceu terem sido recolhidas as declarações prestadas pelo condutor do veículo automóvel, conforme consta da mesma participação, recordando-se ainda que o piso se encontrava húmido e em péssimo estado, sendo de grandes dimensões os buracos existentes no lado direito da via, atento o referido sentido, e que se trata de recta em que na altura era frequente a ocorrência de acidentes
As características e condições da via, acima referidas, foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas E………., condutor do veículo automóvel II, e G………., condutor de um veículo automóvel que transitava, aquando do acidente, na rectaguarda do veiculo II.
A primeira das testemunhas referidas confirmou, ainda, que conhecia bem aquela estrada, onde passava diariamente e confirmou que o "airbag" do seu veículo disparou.
Para além destas duas referidas testemunhas inexistiu qualquer outra prova testemunhal quanto à concreta dinâmica do acidente.
Os seus depoimentos foram coincidentes quanto ao sentido de trânsito de ambos os veículos e quanto ao facto de o corpo do condutor do motociclo ter, após o embate, ficado parcialmente (a parte superior) debaixo do veículo II, que ficou imobilizado na metade esquerda da faixa de rodagem, e o motociclo ficado caído na berma do lado direito, tudo atento o sentido ……….- ………. ou ……….-………., sendo que este último facto também foi assinalado na participação da GNR.
A testemunha G………., descreveu ainda, com pormenor, o desenho na estrada no local, atento o sentido ……….-……….: curva à direita a que se segue, a cerca de 30/50 metros um cruzamento (zona em que estrada tem aposta linha contínua), sendo que logo de seguida se situavam os buracos existentes no lado direito da via, terminando a recta, com uma curva à esquerda, tendo a recta, no total, cerca de 500 metros, e esclareceu que, logo a seguir à curva e antes do cruzamento, e numa altura em que circulava a cerca de 70 Km/hora, foi ultrapassado pelo veículo II. Nesta parte o seu depoimento foi prestado por forma a não suscitar dúvidas quanto à veracidade do por si relatado, não tendo sido contrariado pelo demais prova, designadamente pela testemunha E………., que sobre esta matéria, constante dos quesitos 40 e 50 não foi ouvido.
Já quanto à distância a que se encontrava o motociclo na altura em que o condutor do veículo II passou pela lado esquerdo do buraco existente no pavimento, os depoimentos de ambas as testemunhas apresentam divergências que provocaram dúvidas, não possíveis de dissipar por outros elementos de prova.
Com efeito, o condutor o II afirmou ter, nessa altura, avistado o motociclo a cerca de 300 metros de distância. Trata-se de uma distância razoável e que permitiria, em principio, que o condutor do veículo II retomasse a hemi-faixa direita antes do cruzamento com o motociclo.
Já o depoimento da testemunha G………. aponta para realidade diversa. Na verdade, referiu que, após ter desfeito a curva e antes de chegar ao cruzamento, avistou a luz do motociclo, que manteve a sua trajectória junto à berma, conforme visualizou até aquela ser tapada pelo veículo II, que o ultrapassou ocupando a hemi-faixa esquerda de rodagem, e nesta se manteve, passando pelo lado esquerdo dos buracos existentes no pavimento. Referiu, ainda, que ao observar a referida manobra teve a percepção da probabilidade do embate entre a viatura II e o motociclo, deixando-se ficar para trás até que, ouvindo o estrondo do embate, parou o seu veículo na zona do cruzamento. Segundo este depoimento, a distância a que se encontrava o motociclo não permitiria ao condutor do II efectuar com segurança aquela manobra. Embora não tendo visualizado o embate no preciso momento em que ocorreu, observou a trajectória dos veículos nos momentos precedentes, que descreveu nos termos referidos.
Face a estas dissonâncias, a que acresce a circunstância de nas declarações constantes da participação GNR, o condutor do veículo II ter reportado a distância a que avistou o veículo de forma diversa (a uma distância de mais de 100 metros), não foi o depoimento do condutor do II suficiente para, com a necessária segurança, concluir que haja avistado o motociclo, conforme refere, a cerca de 300 metros, ou a concreta distância a que o avistou na altura em que passava a zona dos buracos existentes no pavimento. Refira-se que se não apurou, nem a este respeito nada foi alegado (ou assinalado na participação da GNR quanto à extensão, em comprimento, do troço do pavimento que se apresentava danificado, sendo certo que uma inspecção ao local também não esclareceria tal aspecto, uma vez que a estrada foi entretanto reparada.
Por outro lado, também se não logrou apurar, com a necessária segurança, a que distância o motociclo entrou em derrapagem e o respectivo condutor perdeu o controle do veículo.
Quanto à resposta ao quesito 21º: interessou o auto de participação da GNR de fls. 21- em que tal facto é assinalado - conjugado com o depoimento da testemunha I………., que o confirmou.
[6] cfr. Ac. do STJ 23/10/79 in BMJ 290-390 e RLJ 113-91 com anotação do Prof. Vaz Serra.