Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
124/18.8T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
DÍVIDAS DE AMBOS OS CÔNJUGES
PRESUNÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP20230313124/18.8T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo em vista alcançar o duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação proceder à reanálise crítica e autónoma da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, convocando, para o efeito, todo os meios de prova disponíveis no processo (e não apenas os que foram convocados pelo apelante).
II - Os poderes de alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um remédio a utilizar apenas nos casos em que os meios probatórios apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, logrou firmar a sua convicção quanto à demonstração de determinado quadro factual, sem que se evidencie nesse seu juízo algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma consonante, lógica e racional com toda a prova produzida nos autos.
III - Nos regimes que não o da separação de bens, à luz do preceituado no artigo 1691º, n.º 1, alínea d), do Cód. Civil e no artigo 15º, do Código Comercial, o cônjuge do comerciante está confrontado com uma dupla presunção legal que terá de ilidir se quiser afastar a sua responsabilidade.
IV - Em primeiro lugar, terá que ilidir a presunção de que a dívida comercial do cônjuge comerciante foi contraída no exercício do seu comércio (artigo 15º do Cód. Comercial), demonstrando o facto contrário;
Em segundo lugar, terá que ilidir a presunção de que essa dívida foi contraída em benefício do casal, provando que, pelo contrário, ela não foi contraída em proveito comum (artigo 350º, do Cód. Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 124/18.8T8PVZ.P1 - Apelação
Porto – Juízo Central de Póvoa do Varzim - Juiz 6.
Relator: Desembargador Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Eugénia Cunha
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Sumário:
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, residente na Rua ..., nº ... 4º B – ... Lisboa, instaurou contra BB, residente em ..., Rue ... ..., França e CC, residente em ..., Rue ... ..., França, a presente acção declarativa com processo comum onde conclui pedindo:
a. Sejam declarados nulos, por falta de forma, os contratos de mútuo celebrados entre o Autor e os Réus;
b. A condenação solidária dos Réus a restituírem aos Autores a totalidade das quantias mutuadas, no montante global de € 125.250,00 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta euros);
c. A condenação solidária dos Réus no pagamento de juros de mora calculados, sobre a mencionada quantia, desde a citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento;
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Para tanto, alega, em resumo, ser credor dos Réus pelo montante global de €125.250,00, correspondente ao valor não pago de um conjunto de empréstimos que efectuou a ambos, então casados entre si, destinados à aquisição de veículos automóveis no estrangeiro, com vista à revenda em Portugal, no estabelecimento comercial de venda de veículos por eles explorado.
Os valores emprestados deveriam ser restituídos no prazo de 60 dias, sendo que, para prova dos mesmos e garantia do seu pagamento, os requeridos emitiram e entregaram ao Requerente cheques preenchidos pelos valores a eles correspondentes.
Os Réus não pagaram tais empréstimos, tendo cessado aquela sua actividade comercial no ano de 2008. Nessa altura, prometeram restituir as quantias emprestadas logo que recebessem o valor de um crédito por eles reclamado no âmbito de um processo de insolvência instaurado em 2007.
A verdade, porém, é que decorridos mais de 10 anos, os Réus nada mais pagaram.
Ausentaram-se para o estrangeiro no ano de 2009 e divorciaram-se em Maio de 2017, deixando de responder às solicitações do requerente para pagamento dos ditos empréstimos.
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2. Os Réus apresentaram contestação onde principiam por invocar a excepção de prescrição do direito de restituição fundado no instituto do enriquecimento sem causa.
Sustentam, de seguida, que, considerando o tempo decorrido sobre os alegados empréstimos, o suposto prazo de pagamento dos mesmos e o facto de nunca terem sido interpelados para procederam ao pagamento respectivo, o pedido contra eles formulado pelo Autor configura uma situação de abuso de direito, nas modalidades designadas de «venire contra factum proprium» e «supressio».
Negam os supostos empréstimos, alegando que os cheques em causa - com excepção do cheque no valor de €50.000,00, cuja assinatura não é da autoria do Requerido, e de um cheque subscrito pela Ré mulher, que se destinou à garantia do pagamento do preço de um imóvel que esta adquiriu ao Requerente - todos os demais constituem garantias de pagamento de financiamentos efectuados pelo Autor, no âmbito da parceria que este mantinha apenas com o Réu marido (e a partir de determinado momento com a sociedade que este constituiu e de que era o único sócio) para importação de veículos automóveis, em relação aos quais a Ré mulher era totalmente alheia, encontrando-se as dívidas a eles subjacentes integralmente pagas, através de um conjunto de cheques entregues ao Autor que obtiveram bom pagamento e que, aliás, perfaziam um valor superior ao montante em dívida.
Mais alegam que os cheques identificados na petição inicial só continuaram na posse do Autor, não tendo sido restituídos ao Ré, devido às relações de confiança existentes entre as partes.
Concluem, deste modo, pela improcedência da acção.
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3. O Autor respondeu às excepções invocadas na contestação, concluindo pela improcedência das mesmas.
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4. No despacho saneador, proferido na audiência prévia, foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada na contestação.
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5. Por óbito do Autor, foram os seus sucessores habilitados a intervir nos autos.
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6. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do inerente formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decretando nos seguintes termos:
a. Declaro nulos os contratos de mútuo celebrados entre o AA e os aqui Réus identificados nos ponto 10) e 11) dos factos provados;
b. Condeno ambos os Réus, de forma solidária, a restituírem aos habilitados sucessores daquele AA a quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; [1]
No mais, decide-se absolver os Réus do pedido.
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7. Inconformados, vieram os RR interpor recurso, que foi admitido, oferecendo alegações e nelas deduzindo, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
A) Quanto ao teor das alíneas 2) a 5) dos factos provados, face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 06:50, 23:25 e 25:03), ao depoimento do Sr. EE, inquirido na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 04:45, 14:30, ) e ao depoimento de FF, inquirido na mesma sessão de julgamento (em especial no que foi referido aos minutos 02:57) , as únicas testemunhas que sobre esta matéria depuseram, deve o respectivo teor ser considerado como não provado.
B) Quanto ao teor das alíneas 6) a 8) e 14) a 16) dos factos provados, face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 06:50, 23:25 e 25:03), ao depoimento do Sr. EE, inquirido na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 04:45, 14:30, ) e às declarações de parte do Recorrente BB, inquirido na mesma sessão de julgamento (em especial no que foi referido aos minutos 01:46 e 07:52), resulta de meridiana clareza que a Recorrente CC nunca é referida nos negócios aqui em causa, pelo que a sua participação nos mesmos não pode ser dada provada.
C) Também a argumentação expendida na sentença recorrida para considerar provada esta matéria não pode, salvo o devido respeito, colher.
D) Saber se a responsabilidade pela eventual dívida é de um ou de ambos os cônjuges, convenhamos, é diferente de saber quem contraiu, em concreto, a dívida em questão.
E) Também não pode colher a argumentação de que a relação de confiança do Recorrido era com a Recorrente CC, porquanto, se o tribunal entende que foi relevante para o Recorrido emprestar dinheiro a confiança que diz depositar na CC (ou nos pais dela), não se compreende que não tenha este, então, negociado com esta os mútuos - eventualmente até com a garantia de pagamento assumida por parte dos pais desta. É que nem o Recorrido, na sua petição inicial, refere tal coisa.
F) Outrossim, estribou o Tribunal a sua decisão, quanto a estas alíneas dos factos assentes, no depoimento da testemunha GG, irmã do Recorrido, ouvida na sessão de 27 de Junho de 2022, a qual, salvo o devido respeito, no seu depoimento, ao minuto 13:25 e seguintes, demonstrou não ter qualquer conhecimento concreto da situação e do que se passou entre Recorrentes e Recorrido, limitando-se a especular sobre o que terá acontecido, na sua visão.
G) Veja-se que esta testemunha não sabe que valor é que o Recorrido emprestou, não sabe quando foi, não sabe quando é que o seu irmão lhe disse que havia emprestado. Sabe que o seu irmão emprestou a outras pessoas, mas também não sabe a quem nem quanto. Não sabe, sequer, se ele vendeu algum imóvel à Recorrente CC – quando existe já nos autos uma escritura pública que o demonstra.
H) Finalmente entende o Tribunal constituir indício dos factos dados como provados nestas alíneas, o facto de alguns dos cheques referidos no item 19) dos factos assentes terem sido subscritos pela Recorrente CC, quando esses cheques são sacados sobre uma conta titulada pelo seu então marido BB, tratando-se de uma conta de ambos.
I) Nem se compreende que a utilidade destes cheques em toda a sentença seja a de servirem de indício para considerar a Recorrente CC como parte de um negócio, uma vez que ela também terá pago parte da dívida, mas não tenham sido ponderados como efectivo pagamento da dívida aqui em discussão.
J) Avulta ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas, acima já indicadas, tenha referido que os Recorrentes prometeram pagar as quantias alegadamente mutuadas, nem nenhuma delas referiu que o Recorrido tenha aceite aguardar “algum tempo” pelo desfecho do processo de insolvência.
K) Assim, ponderada toda aprova produzida, deve ser dado como provado apenas o seguinte:
a. 6) Desde o ano de 2004, o Réu BB passou a solicitar ao Autor o valor necessário para a aquisição, para revenda de determinados veículos automóveis, referindo-lhe, nomeadamente, a marca, o modelo, idade e quilómetros, bem como outros dados relevantes e o preço de aquisição e de provável venda;
b. 7) O Autor, aceitando a proposta, entregava ao Réu BB o montante necessário à aquisição de tal veículo, mediante a obrigação de este lhe restituir o valor financiado acrescido de uma percentagem do lucro proveniente da revenda;
c. 8) Em execução deste acordo, por diversas ocasiões ao longo dos anos de 2004 a 2007, o Autor entregou ao Réu BB diversas quantias em dinheiro para que este pudesse adquirir veículos para posterior revenda.
L) Quanto ao teor das alíneas 10) a 13) dos factos provados, há que referir que o Recorrido não juntou a estes autos qualquer comprovativo das entregas que alega ter feito aos Recorrentes, nomeadamente através de transferência bancária.
M) Face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 03:15, 06:50, 23:25 e 25:03), ao depoimento do Sr. EE, inquirido na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 04:45, 05:45, 07:35, 14:30,) e ao depoimento da testemunha GG, irmã do Recorrido, ouvida na sessão de 27 de Junho de 2022, ao minuto 13:25 e seguintes, resulta que não há qualquer indício nos autos das datas em que concretamente o Recorrido terá entregue qualquer quantia aos Recorrentes a título de mútuo nem tão pouco há indício de quais os valores que terá entregue, sendo certo que a prova de que entregou valores aos Recorrentes, por parte do Recorrido, era fácil: bastaria cópia do extracto bancário com essas transferências.
N) Assim, no que concerne aos indicados itens dos factos assentes, devem os mesmos ser alterados de modo a constar dos mesmos o seguinte:
a. 10) O Autor é o portador do seguinte cheque, assinado pela Ré CC:
a) cheque sacado sobre a Banco 1..., agência de ..., com o nº ..., cuja cópia está junta a fls.13, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido
b. 11) O Autor é o portador dos seguintes cheques, assinados pelo Réu BB:
a) cheque no valor de € 16.500,00 (Dezasseis mil e quinhentos euros), datado de 08/03/2007, sacado sobre a Banco 1..., agência de ..., com o nº ..., cuja cópia está junta a fls.11 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) cheque no valor de € 16.500,00 (Dezasseis mil e quinhentos euros), datado de 10/03/2007, sacado sobre a Banco 1..., agência de ..., com o nº ..., junto a fls. 12, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) cheque no valor de € 21.250,00 (Vinte e um mil, duzentos e cinquenta euros), datado de 26/04/2007, sacado sobre o Banco 2..., agência de ..., com o nº ..., cuja cópia está junta a fls. 12 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) No item 17) da matéria assente o Tribunal recorrido deu como provado que “Os requeridos não procederam a qualquer pagamento, sequer parcial das quantias emprestadas pelo Autor acima referidas”.
P) Já no item 19) considerou que o Recorrido, nos anos de 2006 e 2007 recebeu do Recorrente BB os cheques juntos a fls. 70 e seguintes, os quais somam a quantia total de € 131.000,00.
Q) O Tribunal Recorrido afasta a possibilidade estes cheques se referirem ao pagamento da quantia reclamada na petição por, segundo esse Tribunal, não existirem elementos que permitam estabelecer uma correspondência entre eles e os cheques que titulam os valores reclamados nos autos.
R) Tendo em conta que na petição inicial o recorrido refere que emprestou a partir de 2004 várias quantias, na condições de as mesmas lhe serem restituídas no prazo de 60 dias e aí expressamente refere que nos anos de 2004 e 2005 os Recorrentes reembolsaram pontualmente o Recorrido dos montantes que este lhes emprestou, dúvidas não podem subsistir que estes pagamentos realizados em 2006 e 2007 não se referem a esses empréstimos de 2004 e 2005.
S) Atento o que o Recorrido refere no item 15.º da sua petição inicial, os únicos empréstimos que o recorrido diz ter realizado aos Recorrentes nos anos de 2006 e 2007 são os que aqui estão em discussão e nenhuns outros.
T) Tendo em conta que o valor em questão é relevante para a economia dos Recorrentes, atento que o Recorrente BB recorria a empréstimos para o seu negócio, segundo entendeu o Tribunal recorrido.
U) Tudo isto ponderado, não pode deixar de se considerar como prova do pagamento que os Recorrentes logo invocaram na sua contestação, nos itens 110.º a 115.º, os valores constantes dos cheques juntos a fls. 70.
V) Como tal, deve este item 17) ser alterado, sendo o mesmo substituído por outro com a seguinte redacção:
a. 17) os cheques aludidos em 19) foram entregues ao Autor para pagamento dos empréstimos que este fez aos Recorrentes.
W) Naturalmente que com a alteração da matéria de facto supra requerida, falecerá por completo o pedido do recorrido, por manifesta insuficiência dos pressupostos para o seu deferimento, ou, pelo menos, se considerará paga qualquer quantia emprestada pelo Recorrido.
X) A sentença recorrida, ao não ponderar, na decisão e na fundamentação sobre o direito a aplicar, os valores recebidos pelo Recorrido e dados como provados no ponto 19) da matéria de facto, na sequência da invocação de pagamento da dívida feita pelos Recorrentes na sua contestação, incorreu na nulidade prevista na alínea d) do artigo 615.º do CPC, a qual determina a sua nulidade.
Y) Não tendo o Recorrido feito prova de toda a factualidade que invocou como sua causa de pedir, nomeadamente o que consta da alínea b) dos factos não provados, não pode considerar-se terem existido vários mútuos, tal como fez a sentença recorrida, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, uma vez que o simples teor dos cheques juntos pelo Recorrido é insuficiente para alcançar tal desiderato.
Z) Examinando toda a prova que foi produzida nestes autos, nomeadamente os cheques referidos no ponto 19) da matéria de facto assente, não pode haver dúvidas que os valores reclamados pelo Recorrido foram pagos pelos Recorridos.
AA) Não se presumindo o interesse comum do casal, nos termos do n.º 3 do artigo 1691.º do Código Civil e não tendo sido feita prova de que os eventuais empréstimos contraídos pelo Recorrente BB tenham sido feitos no interesse do casal, não pode a Recorrente CC ser responsabilizada por esses (ditos) empréstimos.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se os Recorrentes do pedido.
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8. O Autor contra-alegou ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
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9. Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos vigente na nossa lei adjectiva, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [2]
No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
I. Nulidades da sentença – omissão de pronúncia e/ou contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC;
II. Impugnação da decisão de facto.
III. Do mérito da sentença, consoante seja alterada (ou não) a decisão de facto.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
1) Os Réus casaram um com o outro no dia 24 de Dezembro de 2005, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, e em 10 de Maio de 2017 o casamento de ambos foi dissolvido por divórcio;
2) Na pendência do seu casamento, os requeridos beneficiaram reciprocamente das vantagens da actividade profissional por ambos desempenhada;
3) Actividade essa que consistiu no comércio de veículos automóveis usados, adquiridos em Portugal e no estrangeiro, sob encomenda dos clientes e para revenda a estes;
4) Exerceram a aludida actividade num estabelecimento de automóveis denominado “A...”, sito na Estrada Nacional ..., na freguesia ..., Póvoa de Varzim, que geriam em colaboração mútua;
5) No referido stand atendiam pessoalmente os clientes, recebiam encomendas, vendiam os veículos encomendados ou em exposição, recebiam o preço das respectivas transacções, tratavam da inerente documentação e praticavam todos os actos necessários à prossecução do negócio;
6) Desde o ano de 2004, por acordo entre ambos, os Réus passaram a solicitar ao Autor o valor necessário para a aquisição, para revenda determinados veículos automóveis, referindo-lhe, nomeadamente, a marca, o modelo, idade e quilómetros, bem como outros dados relevantes e o preço de aquisição e de provável venda;
7) O Autor, aceitando a proposta, entregava aos Réus o montante necessário à aquisição de tal veículo, mediante a obrigação de estes lhe restituírem o valor financiado acrescido de uma percentagem do lucro proveniente da revenda;
8) Em execução deste acordo, por diversas ocasiões ao longo dos anos de 2004 a 2007, o Autor entregou aos Réus diversas quantias em dinheiro para que estes pudessem adquirir veículos para posterior revenda;
9) Os Réus reembolsaram pontualmente o Autor dos montantes que este lhes para tal efeito, no decorrer dos anos de 2004 e 2005;
10) Em data não concretamente apurada do ano de 2006, o Autor entregou aos Réus, com obrigação de estes lhe restituir, a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros);
11) No ano de 2007, em datas não concretamente apuradas, o Autor entregou aos Réus, com obrigação de estes lhe restituírem, as quantias de €33.000,00 (trinta e três mil euros) e €21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta euros);
12) Para prova da entrega do valor de €21.000,00 aludido em 10) e garantia do cumprimento da obrigação de restituição da mesma, a requerida CC preencheu, assinou e entregou ao Autor o cheque sacado sobre a Banco 1..., agência de ..., com o nº ..., cuja cópia está junta a fls.13, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) Para prova da entrega dos demais montantes aludidos em 11) e garantia do cumprimento da obrigação de restituição das quantias mutuadas, o Réu BB, preencheu, assinou e entregou ao Autor, respectivamente, os seguintes cheques:
- Cheque no valor de € 16.500,00 (Dezasseis mil e quinhentos euros), datado de 08/03/2007, sacado sobre a Banco 1..., agência de ..., com o nº ..., cuja cópia está junta a fls.11 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- Cheque no valor de € 16.500,00 (Dezasseis mil e quinhentos euros), datado de 10/03/2007, sacado sobre a Banco 1..., agência de ..., com o nº ..., junto a fls. 12, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- Cheque no valor de € 21.250,00 (Vinte e um mil, duzentos e cinquenta euros), datado de 26/04/2007, sacado sobre o Banco 2..., agência de ..., com o nº ..., cuja cópia está junta a fls. 12 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) Os Réus cessaram a aludida actividade comercial no ano de 2008;
15) Nessa altura, prometeram restituir ao Autor aludidas nos pontos 10) e 11), o que o fariam logo que recebessem o valor de um crédito por eles reclamado em 2007 num processo de insolvência pendente no Tribunal de Comércio de Santo Tirso;
16) Nessa expectativa, o requerente condescendeu em aguardar algum tempo pelo desfecho do dito processo de insolvência;
17) Os requeridos não procederam a qualquer pagamento, sequer parcial das quantias emprestadas pelo Autor acima referidas;
18) Actualmente os requeridos residem no estrangeiro;
19) No decorrer dos anos de 2006 e 2007 o Requerido BB entregou ao Requerente diversos cheques sacados sobre a sua conta bancária na Banco 1... que se mostram juntos a fls. 70 e segs. dos autos principais, tendo o Requerente recebido o valor constante em cada um desses cheques;
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Nulidades da sentença.
Relativamente às nulidades da sentença, começamos, conforme já é habitual, por citar A. ABRANTES GERALDES para salientar a inexplicável frequência com que as partes suscitam, sem o mínimo de fundamento legal, nulidades atinentes ao acto decisório, pretendendo desviar o conhecimento das questões substantivas do caso em litígio para o conhecimento de questões estritamente formais, que apenas consomem meios humanos, sem qualquer utilidade substantiva para a resolução definitiva/substantiva do litígio, sendo certo que, mesmo a existirem tais nulidades, sempre cabe, por princípio, ao Tribunal da Relação avançar para o conhecimento da questão substantiva, suprindo a eventual nulidade cometida (artigo 665º, n.º 1, do CPC), não ocorrendo, pois, regra geral, a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância. [3]
Nesta perspectiva, no caso dos autos, a invocação de tais nulidades só pode, com o devido respeito, justificar-se por desconhecimento sobre os fundamentos legais que estão na base daqueles vícios do acto decisório.
Dito isto, cumpre conhecer dos mesmos, o que se fará de forma breve dada a evidência das respostas às questões concretas suscitadas pelos recorrentes nesta matéria.
Quanto à alegada omissão de pronúncia referem os Recorrentes sob o ponto X) das conclusões “… A sentença recorrida, ao não ponderar, na decisão e na fundamentação de direito a aplicar, os valores recebidos pelo Recorrido e dados como provados no ponto 19) da matéria de facto, na sequência da invocação da dívida feita pelos Recorrentes na sua contestação, incorreu na nulidade prevista na alínea d) do artigo 615º do CPC, a qual determina a sua nulidade.” (sic)
Ora, o que dito ponto conclusivo revela não consubstancia qualquer omissão de pronúncia para efeitos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) (que tem por referência o artigo 608º, n.º 2, do CPC), mas a estrita e simples discordância dos Recorrentes quanto à decisão do mérito da causa e quanto à consideração/fundamentação jurídica quanto ao alegado pagamento dos empréstimos em causa, pagamento que, segundo o que consta da dita fundamentação de facto e/ou jurídica (concorde-se ou não com ela em termos de erro de julgamento de facto e/ou erro de julgamento de direito), não ocorreu (ou não ficou demonstrado que tivesse ocorrido).
Por conseguinte, o que os Recorrentes esgrimem não é um qualquer vício de omissão de pronúncia - pois que o tribunal pronunciou-se quanto ao alegado pagamento, dando-o como não demonstrado –, antes dissentem é do julgamento de mérito dessa questão e o facto de ela ter sido julgada contra os mesmos…
Portanto, só resta concluir que não há qualquer omissão de pronúncia!
Improcede, assim, sem mais delongas (que temos por desnecessárias…), a pretensa nulidade por omissão de pronúncia. [4]
A segunda nulidade invocada pelos Recorrentes alude a uma alegada contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, tal como prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Sucede, no entanto, que não obstante as sapientes considerações dos Recorrentes no corpo das alegações quanto a tal matéria, basta ler os 37 pontos das conclusões do recurso (que, como acima se expôs, delimitam o objecto do recurso), para facilmente se constatar que em parte nenhuma das mesmas existe a mais pequena alusão a tal nulidade (que, aliás, nem sequer existe). [5]
Por conseguinte, sendo certo que a dita nulidade não figura nas conclusões do recurso e, ademais, a mesma não é conhecimento oficioso, tendo que, para ser validamente suscitada e conhecida, que figurar nas alegações e nas conclusões do recurso, tal conduz à inevitável decisão de não conhecer de tal pretensa nulidade, embora, sempre se diga, que ela não tem também qualquer fundamento legal.
Basta, de facto, para tanto ler-se a sentença e conjugar-se esta com a lição do aludido Ilustre Professor A. VARELA, citada na nota 4 abaixo consignada.
Improcedem, assim, na sua totalidade, as pretensas nulidades do acto decisório/sentença, estando, pois, este Tribunal em condições de conhecer agora das questões substantivas que nele se mostram invocadas.
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IV.II. Impugnação da decisão de facto.
Como resulta da fixação do objecto do presente recurso, a primeira questão substantiva que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, sendo que esta se constitui como essencial à decisão da causa e, em particular, à procedência da pretensão dos Recorrentes.
Em sede de impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia não pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação.
Com efeito, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 640º, incumbe ao recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida [als. a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa [al. b) do n.º 1].
De facto, se ao Tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (artigo 607º, n.º 4 do CPC), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o respectivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
Neste sentido, a impugnação da decisão de facto não se basta com a afirmação pelo recorrente da sua discordância face ao decidido, sustentada em referências imprecisas, genéricas ou descontextualizadas, ou a mera reprodução parcial de um outro segmento parcial e descontextualizado de algum ou alguns dos depoimentos, sendo certo que é o apelante que impugna a decisão da matéria de facto quem está em melhores condições para apontar, fundadamente, os eventuais erros de julgamento existentes ao nível da decisão de facto.
Na realidade, como refere ANA LUÍSA GERALDES [6], a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova produzidos, através da sua análise global, devidamente ponderada, em termos críticos, segundo as regras da lógica, da experiência e das regras da ciência, eventualmente convocáveis no caso concreto.
Como assim, neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida, “… mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.”
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte à formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na motivação da decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas produzidas e registadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorrecções que afectem a decisão recorrida.
É, portanto, suposto «desconstruir» a convicção firmada pelo Tribunal recorrido – e que o mesmo deve espelhar na motivação da decisão de facto, através da exposição do fio condutor do raciocínio lógico-dedutivo que o conduziu a afirmar a demonstração ou não demonstração de determinada realidade factual -, apontando, em termos precisos e suficientes, os erros de valoração que lhe estão subjacentes, sendo certo que, como é pacífico, o objectivo do 2º grau de jurisdição na apreciação de facto não é a simples repetição do julgamento mas a detecção e correcção de concretos, pontuais e fundamentados erros de julgamento.
De facto, segundo o que decorre do artigo 662º, n.º 1 do actual CPC, «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Como assim, e como é hoje indiscutido, através deste novo artigo 662º, em contraponto com o artigo 712º do CPC anterior, pretendeu-se realçar que, sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão de facto e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, sujeito às mesmas regras de direito probatório material que são aplicáveis em 1ª instância, os elementos de prova que se mostrem acessíveis imponham uma solução diversa da antes acolhida.
Portanto, afastada está a tese que a modificação da decisão de facto só pode ter lugar em casos de erro manifesto de apreciação dos meios probatórios ou, ainda, que a Relação, atentos os princípios da imediação e da oralidade, não pode contrariar o juízo formulado em 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação.
Sem prejuízo do relevo de tais princípios e sem escamotear que o Juiz em 1ª instância se encontra, por via do imediato contacto com a produção da prova, em particulares condições para efeito de julgamento da matéria de facto [condições que, por regra, não são repetíveis em sede de julgamento na Relação], dúvidas não existem que o pensamento legislativo consagrado no citado artigo 662º, n.º 1 [e, ainda, no n.º 2 alíneas a) e b) do mesmo inciso] aponta no sentido de a Relação se assumir “como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), assistindo-lhe plena autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.” [7]

De todo o modo, isto é, sem prejuízo dos aludidos poderes da Relação, ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos valorativos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente, partindo, pois, do pressuposto da existência de um erro ou desvio na apreciação crítica da prova.
Como assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há-de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respectivos registos fonográficos -, deve, por princípio, prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte. [8]
Quer isto dizer, como salienta Ana Luísa Geraldes, que na reapreciação da prova pela 2ª instância, não se procura obter uma nova (e diversa) convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência e da lógica, atendendo aos elementos probatórios que constam dos autos, e aferir, assim, nestes termos, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1 al. b), parte final, do CPC.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova testemunhal e das declarações de parte ou do depoimento de parte, este último na parte em que não constitua confissão, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação de prova, conforme decorre do disposto nos artigos 361º e 396º do Cód. Civil e artigos 466º, n.º 3 e 607º, n.º 5, do CPC.
No entanto, como é pacífico, prova livre não é prova arbitrária ou discricionária; prova livre “quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível, com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental” (…), ou seja, segundo “… as máximas de experiência e as regras da lógica” ou, ainda, nas palavras de MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “… as regras da experiência, da lógica e da experiência.” [9]
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjectiva (artigo 607º, n.º 4 do CPC) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada, expondo o fio condutor que, em termos lógicos e segundo as regras da experiência, conduziu ao julgamento de determinado facto como demonstrado ou não demonstrado. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial, não só para efeitos de convencimento das partes e do eventual exercício do direito de impugnação da decisão de facto, mas, ainda, para o próprio Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que o Tribunal ad quem vai controlar, por recurso às mesmas regras da lógica e da experiência que são aplicáveis em 1ª instância, da razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, confrontando-a com a sua própria e autónoma convicção, formada também ela (a convicção do tribunal de recurso), à luz dos meios de prova produzidos.
Por outro lado, ainda, importa dizê-lo, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1ª instância, seja ao nível da sua reapreciação no Tribunal de 2ª instância, a reconstrução histórica do material fáctico não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas um grau de certeza empírica e histórica, baseada num alto grau de probabilidade. Como refere MANUEL de ANDRADE “… a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).”[10]
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre, pois, conhecer da impugnação deduzida pelos Recorrentes, ponto por ponto, tendo por referência a prova produzida e, em particular, a própria convicção evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância, no sentido de confirmar, como defendem os Recorrentes, a existência de algum erro de valoração crítica dos meios de prova, ou seja, se a valoração ali efectuada incorreu em algum desvio ou vício que imponha decisão diversa.
Vejamos.
Os Recorrentes defendem que os pontos 2) a 5) do elenco dos factos provados deveriam ter sido julgados como não provados.
Relativamente aos pontos 6) a 8) e 14) a 16) do mesmo elenco de factos provados defendem os Recorrentes que os ditos pontos deveriam ter merecido respostas distintas, tal como consta da alínea K) das conclusões.
Relativamente aos pontos 10) a 13) do mesmo elenco defendem também que os mesmos pontos de facto deveriam ter merecido resposta distinta, como consta da alínea N) das conclusões.
Relativamente ao ponto 17) do mesmo elenco de factos provados também dissentem do julgamento, sustentando que o dito ponto deveria ter merecido a resposta que consta da alínea a) da conclusão V do recurso.
Em termos de fundamentação/motivação da sua decisão, o Tribunal de 1ª instância quanto à matéria em causa (que constitui o âmago essencial do litígio entre as partes) justificou-a nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção através de um juízo crítico que fez de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, tendo como critério fundamental o previsto no artigo 607º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Desde logo, à seguinte prova documental;
- Certidão do assento de casamento dos Réus junta a fls. 101 e vs, que comprava a data de casamento e do divórcio entre os Réus;
- Cópias dos cheques juntos com a petição inicial, cujos originais foram, entretanto, juntos aos autos, a que se referem os pontos 12) e 13) supra;
- Cópias dos cheques juntas pelos Réus, através do seu requerimento de 2 de Junho último, as quais, além do mais, atestam a sua apresentação a pagamento pelo Autor e a boa cobrança dos mesmos, conforme o ponto 19) supra;
- O expediente relativo à citação dos Réus, comprovativo da actual residência dos mesmos no estrangeiro;
- O expediente – junto nos autos apensos de providência cautelar - relativo ao processo de insolvência onde os Réus reclamaram créditos (que lhes foram reconhecidos);
- A prova pericial junta à letra e assinatura de dois dos cheques de € 50.000,00, apresentado com a petição inicial e que corresponde àquele cuja assinatura, atribuída ao Réu BB, é por este negado, cujos relatórios foram juntos aos autos a 18 de Fevereiro de 2020 e 1 18 de Março último;
Atendeu-se, igualmente, ao depoimento das seguintes testemunhas:
- DD e EE que disseram ser amigos do Autor desde a infância, conhecendo também os Réus e a actividade que estes exerciam através do mencionado stand automóvel onde ambos trabalhavam.
Revelaram ter conhecimento de que o Autor mantinha um relacionamento com os Réus, relacionado com a actividade que aqueles desenvolviam no mencionado estabelecimento comercial, assegurando que mais do que uma vez o acompanharam ao local onde se deslocava com o pretexto de tratar de negócios com os Réus.
Apesar de pouco precisos na descrição dos exactos termos do acordo mantido entre Autor e Réus – que genericamente descrevem como empréstimos para a aquisição de viaturas para revenda, com repartição de lucros entre eles – mostraram ser sabedores, através diversas conversas que mantiveram com o Autor o longo de anos, que tais empréstimos eram garantidos por cheques entregues ao Autor pelos Réus.
Também por conversas mantidas com o Autor, revelaram que após a cessação da actividade por parte dos Réus, que foram viver para o estrangeiro, o Autor manifestava preocupação por não lhe ter sido restituída a totalidade do valor dos empréstimos que efectuou – que, segundo que o mesmo Autor lhes dizia, orçava em cerca de € 100.000,00 - apesar de ter na sua posse cheques para garantir tal reembolso.
Acresce que a testemunha EE explicou que o Autor confiou nas promessas de pagamento dos Réus através dos valores que esperavam vir a receber por via da liquidação de um processo de insolvência onde reclamaram créditos, ao qual se referem as peças processuais acima indicadas, o que determinou o protelamento do recurso aos meios judiciais pelo Autor com vista à cobrança do seu crédito.
- A testemunha FF, amigo dos Réus e frequentador do stand em causa, onde ocasionalmente prestava auxílio na arte do sistema informático, demonstrou ter conhecimento, genérico, dos termos em que se processava a relação contratual entre as partes (que apenas circunscreveu ao Autor e ao Réu BB), descrevendo-a como acordos mais ou menos regulares, pelos quais o Autor financiava a aquisição, em Portugal e no estrangeiro, de veículos para revenda, sendo posteriormente reembolsado dos valores financiados e recebendo uma percentagem do lucro quando da concretização de tais revendas.
Relevaram igualmente as declarações de parte do Réu BB (apenas) na parte referente aos termos do acordo com o Réu, mais concretamente quanto ao modo como se processavam os financiamentos, ao acordo de reembolso dos valores emprestados/financiados e para repartição de lucros e à emissão e entrega ao Autor, como exigência deste, de cheques pessoais para garantia da restituição dos valores emprestados.
A conjugação destes depoimentos e declarações de parte permitiu considerar assentes os termos do acordo entre as partes, designadamente os financiamentos realizados pelos Autor, a finalidade a que os mesmos se destinavam, a obrigação de restituição, bem como a obrigação (que não está em causa nos presentes autos) de pagamento de uma percentagem do lucro da revenda dos veículos. E, salvo melhor entendimento, permitiram considerar provados que os empréstimos foram efectuados pelo Autor a ambos os Réus que assumiram perante ele as referidas obrigações. Trata-se de uma conclusão que, em nossa opinião, podemos extrair das regras da experiência comum com base nos seguintes factos ou circunstâncias: 1) os Réus, à altura, viviam em economia comum, trabalhando a Ré CC no referido stand automóvel (como, de resto admite o Réu BB, embora afirme que esta não tinha quaisquer poderes decisórios ou de gestão); 2) A relação de confiança que esteve na base da realização de tais empréstimos advinha do facto de o Autor ser amigo dos pais da Ré CC e conhecer esta desde pequena – o que não sucedida em relação ao Réu BB – tal como atestam as aludidas testemunhas DD e EE e a testemunha GG, irmã do Autor; 3) Os próprios Réus, procurando demonstrar o pagamento dos valores a que se referem parte dos cheques apresentados com a petição inicial, apresentam um conjunto de cheques sacados pela Ré CC, tendo como beneficiário o aqui Autor;
Face ao exposto, foi possível considerar provados os factos supra indicados sob os pontos 2) a 8), 14) a 17).”
Este Tribunal procedeu à audição integral dos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG e, ainda, procedeu à audição integral das declarações de parte prestadas em audiência de julgamento por parte do Réu ex-marido, ficando, a final, ponderados os ditos meios de prova com a mesma convicção do Tribunal de 1ª instância, fazendo, em nosso ver, os apelantes uma leitura descontextualizada, parcial e acrítica sobre estes meios de prova pessoal, conjugados estes, ainda, com os vários cheques que foram emitidos para pagamento ou garantia de pagamento, alguns deles (de valores avultados) e subscritos/emitidos pela Ré ex-mulher em favor do aqui Autor/apelado e dando por assente (por indiscutido) que à data dos factos os RR eram casados um com o outro, o R marido dedicava-se à revenda de veículos provindos do estrangeiro e a sua esposa ali trabalhava diariamente, auxiliando o R marido na parte de atendimento dos clientes e actividades conexas com aquele negócio, embora não tivesse poder executivo quanto ao próprio negócio em si, pois que não era ela que adquiria os veículos em causa, nem concluía os negócios de revenda dos mesmos no Stand em causa.
No entanto, repete-se, resultou para nós claro que ambos, enquanto casal, se dedicavam à aquela actividade comercial, da qual retiravam os respectivos proventos (além dos seus salários mensais), estando, pois, em nosso ver e em sentido semelhante ao julgado pelo Tribunal de 1ª instância a integralidade da factualidade provada em 2) a 5), não se vislumbrando, com o devido respeito, em que medida esta nossa conclusão viola as regras da experiência e da lógica.
É certo que nenhuma das testemunhas souberam precisar as datas exactas dos empréstimos e os seus montantes, mas daí não se pode retirar todo o préstimo probatório a tais depoimentos, sendo certo que, como o próprio BB revelou os pormenores dos negócios em causa, será perfeitamente natural que as testemunhas não possam precisar os valores em causa e as datas exactas, pois que não assistiram sequer a tais entregas, sem olvidar que estamos a falar de factos que ocorreram entre 2004 e 2007/2008; Todavia, nenhuma das testemunhas teve qualquer dúvida em descrever o relacionamento comercial que existia entre o Autor e os RR (enquanto titulares e responsáveis do Stand de automóveis) e de que aquela os financiava com os valores necessários para aqueles negócios de ocasião (adiantando os valores necessários),valores que seriam, posteriormente, reembolsados acrescidos de uma percentagem no lucro (diferença entre o valor da aquisição e posterior revenda do veículo).
Neste sentido, como se refere na fundamentação de facto quanto a esta matéria e que podemos confirmar integralmente através da audição dos ditos meios de prova pessoal e por consulta dos documentos a que se faz referência na mesma fundamentação (os cheques emitidos pela Ré ex-mulher em favor do aqui Autor), “… a conjugação destes depoimentos e declarações de parte permitiu considerar assentes os termos do acordo entre as partes, designadamente os financiamentos realizados pelos Autor, a finalidade a que os mesmos se destinavam, a obrigação de restituição, bem como a obrigação (que não está em causa nos presentes autos) de pagamento de uma percentagem do lucro da revenda dos veículos. E, salvo melhor entendimento, permitiram considerar provados que os empréstimos foram efectuados pelo Autor a ambos os Réus que assumiram perante ele as referidas obrigações. Trata-se de uma conclusão que, em nossa opinião, podemos extrair das regras da experiência comum com base nos seguintes factos ou circunstâncias: 1) os Réus, à altura, viviam em economia comum, trabalhando a Ré CC no referido stand automóvel (como, de resto admite o Réu BB, embora afirme que esta não tinha quaisquer poderes decisórios ou de gestão); 2) A relação de confiança que esteve na base da realização de tais empréstimos advinha do facto de o Autor ser amigo dos pais da Ré CC e conhecer esta desde pequena – o que não sucedida em relação ao Réu BB – tal como atestam as aludidas testemunhas DD e EE e a testemunha GG, irmã do Autor; 3) Os próprios Réus, procurando demonstrar o pagamento dos valores a que se referem parte dos cheques apresentados com a petição inicial, apresentam um conjunto de cheques sacados pela Ré CC, tendo como beneficiário o aqui Autor.”
E não se diga, perante os sobreditos meios de prova e sua valoração crítica, como defendem os RR que se os empréstimos do Autor se ficavam a dever à relação de confiança entre o Autor e os pais da Ré CC, o que faria sentido é que os empréstimos fossem feitos a esta última e não ao BB ou, ainda, que a circunstância de a Ré CC assinar os ditos cheques apenas demonstra que a mesma era co-titular da respectiva conta e, portanto, os podia assinar, como fez…
O primeiro argumento é, com o devido respeito, enviesado e irrelevante, pois que, sendo o responsável máximo pelo negócio em causa o Réu BB, sendo ele quem tratava da aquisição dos veículos para sua posterior revenda, estando a sua ex-mulher no Stand no atendimento dos clientes, é perfeitamente normal e plausível que os empréstimos lhe fossem feitos a si directamente, ao BB (único que sabia dos valores exactos necessários à concretização da aquisição do veículo em causa), mas em benefício do então casal, ou seja, em benefício da actividade comercial que ambos, o Réu BB e a Ré CC levavam a cabo no dito Stand de venda de veículos, sendo absolutamente natural e plausível que a confiança que ao Autor merecia a Ré CC (por ser amigo dos seus pais) se estendesse, atentos os laços conjugais, ao seu então marido, o Réu BB; por outro lado, a emissão de cheques de valor avultado pela Ré CC e em favor do aqui Autor só pode significar que a mesma, nessas condições, não desconhecia, segundo o curso normal da vida e as relações habituais entre marido e mulher (que trabalhavam ambos no mesmo Stand de venda de automóveis), o destino daqueles valores e o contexto em que os valores em causa deviam ser pagos/reembolsados ao aqui Autor, ou seja, a mesma participava na actividade comercial do seu marido à data, assumindo os ganhos/proventos, mas também as suas perdas/responsabilidades, mesmo não tendo poderes de gestão executiva da actividade em causa, que cabiam ao seu ex-marido, como temos como razoável e conforme às regras da experiência e da lógica.
Não existe, pois, em nosso julgamento, quanto aos pontos 2) a 5) dos factos provados qualquer erro de valoração crítica da prova que, nos termos do artigo 662º, do CPC, coloque sequer em dúvida aqueles factos e, por isso, imponha uma decisão distinta da provinda do Tribunal de 1ª instância.
Em seguida impugnam os RR a factualidade dos pontos 6) a 8) e 14) a 16) pretendendo, como se referiu, que dela passe a constar apenas o seguinte:
6 - Desde o ano de 2004, o Réu BB passou a solicitar ao Autor o valor necessário para a aquisição, para a revenda de determinados veículos automóveis, referindo-lhe nomeadamente, a marca, o modelo, idade e quilómetros, bem como outros dados relevantes e o preço de aquisição e de provável venda;
7- O Autor, aceitando a proposta, entregava ao Réu BB o montante necessário à aquisição de tal veículo, mediante a obrigação de este lhe restituir o valor financiado acrescido de uma percentagem do lucro proveniente da revenda;
8 – Em execução deste acordo, por diversas ocasiões ao longo dos anos de 2004 a 2007, o Autor entregou ao Réu BB diversas quantias em dinheiro para que este pudesse adquirir veículos para posterior revenda.
Por outro lado, ainda, quanto aos factos provados em 14) a 16) os mesmos deveriam, assim, ser eliminados.
Relativamente aos pontos constantes dos factos provados em 14) [Os Réus cessaram a sua actividade comercial no ano de 2008] e 16 [Nessa expectativa, o requerente condescendeu em aguardar algum tempo pelo desfecho do processo de insolvência], cumpre dizer, à partida, que os mesmos são, de per si ou conjugados com os demais factos provados, totalmente irrelevantes para a decisão jurídica do presente litígio, pois que, à luz das várias soluções plausíveis de direito aplicáveis ao caso dos autos, nenhum dos ditos factos apresenta qualquer utilidade ou relevância.
Neste enquadramento, como é indiscutido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorrectamente julgada. Mas este instrumento processual não constitui um fim em si mesmo, desligado da sorte ou da solução do litígio, pois que a reapreciação da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido não visa, a pura e inócua, repetição, perante o Tribunal ad quem, das audiências de julgamento; Na verdade, aquela reapreciação da decisão de facto tem por fim possibilitar alterar a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para que, em face da nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. A sua finalidade é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante ao nível do mérito da decisão proferida, confirmando-a ou revogando-a, total ou parcialmente.
Por conseguinte, se, por qualquer motivo, o concreto facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado, consoante as circunstâncias do caso, continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para efeitos decisórios, isto é para a alteração da decisão no sentido propugnado pelo recorrente.
Quer isto dizer, conforme, aliás, vem sendo entendido pela jurisprudência, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e ao quadro normativo aplicável, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser espúria, inconsequente ou inútil. [11]
Neste exacto sentido, refere-se, em termos que merecem a nossa adesão, no citado Acórdão da Relação de Coimbra 24.04.2012, “… Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
No mesmo sentido se pronuncia, ainda, ABRANTES GERALDES quando refere que “… de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.» [12] [sublinhados nossos]
Aqui chegados, resta, pois, a impugnação dos citados pontos 6) a 8), que, deveriam ter, segundo os RR/apelantes, a acima referida redacção, ou seja, excluir a Ré ex-mulher dos factos ali em referência.
Sucede que, evitando repetirmo-nos, esta alteração é, para o caso dos autos, totalmente irrelevante, na estrita medida em que, mesmo alterando-se a dita factualidade nos termos propostos pelos apelantes, jamais a responsabilidade da ex-mulher e ora Ré pela eventual restituição dos valores mutuados ao aqui Autor poderá ser excluída.
Importa, no entanto, justificar esta nossa última asserção.
E ela resulta, em termos inequívocos do artigo 1691º, n.º 1, alínea d), do Cód. Civil, quando no mesmo se prevê que são da responsabilidade de ambos os cônjuges “As dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.
Por outro lado, ainda, neste contexto releva também o preceituado no artigo 15º do Código Comercial que, na redacção do DL n.º 363/77, de 2.09., consigna “… As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.”
Dito de outro modo, da conjugação destes dois normativos (e tendo em vista uma melhor protecção dos credores dos comerciantes), resultam duas presunções:
1ª presunção : as dívidas contraídas apenas e só pelo cônjuge comerciante (no caso, do Réu BB, cuja actividade profissional consistia na aquisição de veículos automóveis para revenda e obtenção dos respectivos proventos) – admitindo, assim, por dever de raciocínio que a ex-mulher, CC não exercia também aquela actividade, como defendem os RR/apelantes -, presumem-se (salvo prova em contrário, que cabe ao devedor – artigo 350º, do Cód. Civil) contraídas no exercício daquele seu comércio.
Portanto, a dívida em causa há-de considerar-se (face à não ilisão daquela presunção do artigo 15º, do Cód. Comercial) como contraída no exercício do seu comércio (dele Réu BB).
Aliás, no caso dos autos, a bem da verdade, nunca os RR/apelantes colocaram em causa que os empréstimos em causa se destinavam a financiar aquela actividade, em termos de aquisição para revenda de veículos automóveis, dizem é que a Ré ex-mulher era uma mera empregada, estranha àquela mesma actividade comercial, não sendo, pois, comerciante.
Ora, partindo daquele contexto (que a dívida foi contraída no exercício do comércio do Réu marido, BB), funciona a 2ª presunção, qual seja a do citado artigo 1691º, n.º 1, alínea d), ou seja, em linha recta, que aquela dívida, mesmo que contraída apenas pelo Réu BB (cônjuge comerciante), é da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se estes – a quem cabe o respectivo ónus de ilisão da dita presunção (artigo 350º, já citado), demonstrarem que casaram sob o regime de separação de bens (o que não está demonstrado, pois que casaram no regime de comunhão de adquiridos – facto provado em 1.) ou, em alternativa, demonstrarem que a dívida em causa não foi contraída em proveito comum do então casal, o que também não demonstraram, como emerge da simples leitura do conjunto dos factos julgados provados na sentença recorrida.
Neste sentido preciso, como salienta CRISTINA ARAÚJO DIAS, in Código Civil Anotado – Livro IV, Direito da Família “ (Coord. CLARA SOTTOMAYOR), 2ª edição, pág. 315, “… nos regimes que não o da separação de bens, o cônjuge do não comerciante está confrontado com uma dupla presunção se quiser defender-se da sua responsabilidade. Em primeiro lugar, poderá ilidir a presunção de que a dívida comercial do cônjuge comerciante foi contraída no exercício do seu comércio (artigo 15º do Cód. Comercial). Feita a prova contrária, excluída estará a sua responsabilidade que resultava do art. 1691º/1, d). Mas, em segundo lugar, mesmo que logre ilidir essa presunção, e se vier a apurar que a dívida foi contraída no exercício do comércio, poderá ainda ilidir a presunção implícita de que ela foi contraída em benefício do casal, provando que, pelo contrário, ela não foi contraída em proveito comum.”[13]
Daí que, como tínhamos dito ab initio, não se mostrando ilidida qualquer uma das ditas presunções legais, nenhuma dúvida sobra quanto à responsabilidade de ambos os então cônjuges, incluindo a ora Ré mulher, perante o credor e, por isso, a alteração dos pontos 6) a 8), nos termos propostos pelos RR/apelantes no recurso se revele, no caso, totalmente irrelevante, não havendo sequer que dela conhecer, por irrelevante à decisão jurídica do litígio.
De facto, mesmo a dar-se como provada aquela outra redacção dos pontos 6) a 8), ainda assim seria, como se viu, inevitável a afirmação, de um ponto de vista jurídico (único que releva conhecer nos autos), da responsabilidade de ambos os RR (cônjuges à data dos alegados empréstimos) perante o Autor/apelado/credor.
Não se conhece, assim, da dita impugnação destes factos e nos termos propostos pelos RR/apelantes.
Segue-se, na sequência da impugnação da decisão de facto, a impugnação dos pontos 10) a 13), pontos estes que, segundo os RR/apelantes, deveriam ter a redacção constante da alínea N) das conclusões e que nos escusamos a repetir, sendo que, basicamente, o que os RR pretendem é apenas que se dê como provado nos ditos pontos de facto o teor dos cheques assinados pelos RR e de que é portador o Autor, sendo certo que, obviamente, a ser assim, por princípio, essa estrita prova não bastaria, sem mais, para demonstrar os alegados mútuos
(entrega de valores, com obrigação de os restituir), pois que, como bem se compreende, subjacente a tais títulos podem estar mil e uma relações jurídicas e não, necessariamente, a existência dos contratos de mútuo alegados pelo Autor/credor, que, enquanto tal e à luz do artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil, tem que demonstrar aqueles como elementos constitutivos do seu arrogado crédito.
Com efeito, nesta sede, importa, à partida, ter presente que, em conformidade com a regra que emerge do preceituado no artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil, cabe ao alegado credor/mutuante demonstrar os sobreditos elementos dos contratos de mútuo, pois que esses elementos configuram-se, em face da causa de pedir invocada nos autos, como elementos constitutivos da norma que invoca para obter a procedência da sua pretensão (artigo 1142º, do mesmo Código).
Por outro lado, importa dar nota que, em conformidade com o preceituado no artigo 414º, do CPC (correspondente ao anterior artigo 516º), a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Por isso, o que está em causa, em termos essenciais, nos ditos pontos da matéria de facto é, no fundo, a existência dos ajuizados contratos de mútuo (a entrega de valores com a consequente obrigação dos mutuários de os restituírem, como convencionado) e o fundamento último da pretensão do Autor.
Ora, quanto a esta matéria de facto, a convicção do Tribunal de 1ª instância é precisamente a que já antes se fez referência a propósito da impugnação dos pontos 2) a 5) e estriba-se, ainda, na cópia dos cheques juntos com a petição inicial (e cujos originais foram, depois, juntos pelo Autor), sendo certo que também nós, procedendo à audição daqueles meios de prova pessoal já acima referidos, não ficámos com quaisquer dúvidas quanto à existência dos ditos empréstimos e aos termos em que deveria ocorrer a devolução dos valores ali em causa, sendo que os cheques em causa e emitidos pelos RR/apelantes serviriam de garantia/caução desse oportuno reembolso das quantias mutuadas; Aliás, se dúvidas existissem quanto a tal matéria as mesmas, em nosso ver, ficariam totalmente dissipadas, seja pela versão dos factos contida nos artigos 66º a 73º e 91º e 92º da contestação dos RR (como refere o Autor nas suas contra-alegações) e, ainda e sobretudo, a partir das próprias declarações de parte do Réu marido, o qual, sem colocar em causa em nosso ver, aquelas dívidas (entrega daqueles valores e a obrigação do seu reembolso), apenas se preocupou em realçar (ainda que, em termos inúteis, face ao já acima exposto) a não intervenção da sua ex-mulher, a co-Ré CC nos ditos negócios entre ambos (Autor e ele próprio) e, ainda, em frisar que todos os valores (que reconheceu lhe terem sido adiantados pelo Autor para aquisição de veículos e posterior reembolso com uma parte dos lucros dessa transacção) foram já por si totalmente pagos, não subsistindo qualquer saldo positivo a favor do Autor e por liquidar.
Aliás, nesta sede, vale a pena salientar, se o Réu/declarante pagou/reembolsou todas as quantias em causa, segundo declarou, não se alcança, segundo as regras da normalidade e da experiência, sobretudo quando falamos de alguém com experiência no ramo empresarial, porque o mesmo não exigiu recibo/quitação de todas as quantias que pagou, ou, ainda, não exigiu a devolução dos cheques que se mantiveram sempre na posse do Autor e nunca lhe foram reclamados. Essa seria, segundo cremos, a conduta normal, razoável, expectável do devedor (empresário normalmente experiente e diligente) que, tendo pago os valores que aqueles cheques serviriam para caucionar, logo exigiria a sua devolução…
É certo, diga-se, que o Réu invocou a sua amizade com o Autor e a confiança que existia entre ambos, mas esse argumento é também válido para explicar a razão pela qual o Autor aguardou todo este tempo (e falamos de valores emprestados em 2006 e 2007) para exigir o reembolso de tais valores, ou seja, precisamente pelas razões de confiança e amizade que terão existido até certa altura e sendo certo que os RR (como os mesmos confessam na sua contestação) emigraram para França em 2009 e jamais regressaram.
Digamos que o argumento de confiança e amizade entre as partes não pode ser decisivo para a convicção do Tribunal, pois que esse argumento pode servir de base para a versão do Autor, como para a versão dos RR, não revelando, pois, suficiente préstimo probatório para a decisão da questão ora em apreço.
O que vale, pois por dizer que, segundo aquela que é a nossa própria e autónoma convicção, os factos provados em 10) a 13) devem manter-se como provados, não se vislumbrando, para além da natural e genérica discordância dos RR/apelantes quanto à convicção formada pelo julgador, qualquer erro de valoração crítica da prova quanto à existência daqueles empréstimos e naquele período temporal, ou seja, nos anos de 2006 e 2007.
Improcede, assim, também nesta parte a impugnação da decisão de facto.
Por último, impugnam, ainda, os RR/apelantes o facto referido sob o ponto 17), sustentando que o mesmo deveria ter merecido resposta distinta, qual seja que os cheques referidos em 19) foram entregues ao Autor para pagamento dos empréstimos que este fez aos Recorrentes.
Digamos que, por vias travessas, o que os RR/apelantes visam é dar como provada a matéria que consta da alínea j) do elenco dos factos não provados, ainda que, note-se, nem sequer tenham, em termos especificados/concretos, feito nunca qualquer referência àquela alínea j) do elenco dos factos não provados, seja nas alegações, seja nas conclusões do recurso.
Esta clara omissão dos RR/apelantes poderia, numa visão mais formal (ou mais rigorosa) conduzir à imediata e directa improcedência da impugnação do ponto 17), pois que sempre quedaria como não provado (por não ter sido impugnado nos termos exigidos pelo artigo 640º, n.º 1, alínea a), do CPC) aquele outro facto da alínea j) dos factos não provados.
De todo o modo, é de ponderar, nesta matéria, que a resposta não provado a determinado facto ou afirmação de facto não significa a prova do facto contrário, ou seja, não é possível, sem mais e automaticamente, extrair daquela resposta negativa uma resposta positiva ao ponto 17), que assim se nos imponha em termos decisórios.
Por isso, não obstante aquela omissão dos RR/apelantes, ainda assim, procurando mais a substância do litígio e menos a sua forma – tanto mais que está em causa a alegada prova do pagamento dos empréstimos em causa -, sempre se conhecerá da matéria em causa.
Em nosso ver, é de acompanhar, também nesta matéria, o julgamento efectuado em 1ª instância e, portanto, de manter a resposta que o mesmo Tribunal deu a tal factualidade, sendo certo que os RR/apelantes se limitam, na prática, a somar o valor dos cheques que constam de fls. 70 e segs. e que totalizam € 131.000,00, para, sem mais, concluírem que os alegados empréstimos efectuados pelo Autor foram por si pagos, precisamente através daqueles cheques, sendo certo que, segundo sustentam ou sugerem, o Tribunal avaliou de determinada forma uns cheques (para prova da factualidade referida em 10 a 13) e já os avaliou de outra forma para não dar como provado o pagamento, ou seja, a factualidade referida em j) do elenco dos factos não provados.
Existem, no entanto, no raciocínio dos RR/apelantes duas falhas que comprometem o sucesso da sua visão dos factos e que evidenciam que essa sua visão é parcial, ao contrário daquela que deve ser a visão do Tribunal, enquanto órgão independente e imparcial e a quem cabe, por isso, fazer uma análise mais detalhada, mais atenta e, sobretudo, crítica dos meios de prova perante si produzidos, evitando deixar-se levar pelas aparências.
A primeira falha é evidente e diz respeito ao facto de os cheques referidos em 10) a 13) se manterem na posse do Autor e nunca terem sido apresentados a pagamento, sinal, pois, que os mesmos eram um meio de garantir/caucionar (provar, se necessário fosse…) a existência dos empréstimos daqueles valores. Já os cheques que constam de fls. 70 e segs… foram obtidos pelos Réus, estão na sua posse e foram apresentados a pagamento e cobrados pelo Autor, não existindo qualquer dúvida sobre isso.
Portanto, os cheques em causa não são iguais e, portanto, logicamente, não podem ser tratados, de um ponto de vista probatório, de forma igual, mas diferente…
Por outro lado, ainda, como bem dá nota o Autor/apelado nas suas contra-alegações, vários desses cheques (de valores reduzidos, nada tendo a ver com os valores dos cheques referidos em 10) a 13)), têm datas anteriores ao período temporal que ora está em causa, ou seja, são anteriores aos anos de 2006 e 2007, sinal, pois, que pode indicar que os ditos valores serviram para pagar/reembolsar outras quantias, sendo certo que o relacionamento comercial entre as partes já data desde 2004, embora nos autos apenas se discutam empréstimos de 2006 e 2007.
Mais acresce, como já acima se referiu, que, em nosso ver, não é crível, não é razoável que alguém, como o Réu, pessoa experiente, empresário no ramo automóvel, tenha pago os valores em causa e não tenha exigido qualquer quitação desse recebimento ou, ainda, de forma mais incomum e pouco verosímil, não tenha exigido nunca a devolução daqueles cheques que sempre se mantiveram na posse do aqui Autor e serviam de garantia de reembolso dos valores adiantados pelo Autor.
Avulta, ainda, que, de facto, como se refere na fundamentação recorrida, não é possível estabelecer uma ligação causal entre os cheques apresentados pelos RR (e cujos valores o Autor recebeu) e os valores que o Autor reclama na presente acção, sendo certo que o próprio Autor referiu que, em determinado período temporal (anterior a 2006 e 2007), os RR pagaram pontualmente os valores que deveriam reembolsar, gerando, pois, a séria dúvida sobre as dívidas que, em concreto, aqueles cheques visavam extinguir.
Ora, tudo somado e ponderado criticamente, no mínimo, quedam-nos sérias e razoáveis dúvidas quanto a este facto extintivo – pagamento dos valores mutuados em 2006 e 2007 e aqui peticionados -, que, devendo ser alegado e demonstrado pelos RR/apelantes, só pode, com o devido respeito, à luz das regras já citadas dos artigos 342º, n.º 2 do Cód. Civil e 414º, do CPC, merecer a resposta negativa que consta da já citada alínea j) do elenco dos factos não provados, resposta esta que é, pois, de manter, ainda que não tenha sido sequer impugnada pelos RR/apelantes.
Ora, sendo de manter esta resposta negativa à citada alínea j) e a própria versão dos RR/apelantes no sentido de que tudo já estava saldado/pago, o ponto de facto referido em 17) acaba, verdadeiramente, por ser irrelevante à decisão jurídica do litígio e, a sermos rigorosos em termos formais, podia até ser eliminado, pura e simplesmente, do elenco dos factos provados.
Com efeito, ao contrário do que parece sugerir a consideração daquele facto no elenco dos factos provados, ao Autor/credor, no âmbito da relação contratual, não incumbe demonstrar o facto negativo do não pagamento do seu crédito; ao invés, basta-lhe, no caso dos autos (contrato de mútuo), demonstrar que emprestou determinada quantia ao Réu/devedor, com obrigação deste a restituir. Nada mais; pois que são estes (e apenas estes) os elementos constitutivos da norma que o autor invoca como causa de pedir (artigo 1142º, do Cód. Civil) da sua pretensão.
Será já, outrossim, ao Réu/devedor que incumbe o ónus de alegar e provar, enquanto facto extintivo, o facto positivo do pagamento do crédito assim constituído em favor do Autor.
Com efeito, situando-se a causa de pedir da presente acção no âmbito da celebração de vários contratos de mútuo e sendo pretensão do Autor o reembolso das quantias emprestadas, incumbe-lhe apenas, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil, alegar (e demonstrar), como factos essenciais, que entregou determinadas quantias ao Réu, tendo este assumido a obrigação de as devolver/reembolsar.
Nesta perspectiva, demonstrados estes factos, não restarão dúvidas, em nosso ver, que o Autor/credor terá logrado demonstrar (todos) os factos constitutivos (essenciais) do seu direito de crédito e, assim, indispensáveis à procedência da sua pretensão, embora tenha, naturalmente, que alegar (mas não provar) o não reembolso das mesmas, mas apenas enquanto meio de justificar o seu interesse em agir, isto é a necessidade de tutela jurisdicional, recorrendo, por isso, a juízo para obter a condenação do devedor nesse pagamento/reembolso.
Por seu turno, o Réu/devedor, em sede de contestação, para além de poder, naturalmente, impugnar a celebração dos contratos invocados, está, ainda, por sua vez, onerado com o encargo de alegar e demonstrar o facto positivo do pagamento, enquanto elemento extintivo do direito de crédito invocado pelo credor, como decorre do preceituado do artigo 342º, n.º 2, do Cód. Civil. [14]
Em sentido concordante com o que se vem de expor, refere também L. FILIPE PIRES de SOUSA, no domínio da responsabilidade contratual – como é o caso dos autos -, nas obrigações de dar e fazer - e sendo o pedido formulado pelo credor de exigência de cumprimento ou de exercício do direito, cabe ao credor alegar a constituição da obrigação e o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas só lhe cabe provar que a obrigação nasceu e está vencida, ou seja, como acima se referiu, só lhe cabe o ónus de alegação quanto ao incumprimento, que não o da sua prova.
Esta prova cabe, outrossim, em sentido positivo, ao devedor a quem incumbe provar a realização da prestação (o cumprimento da obrigação que contratualmente se lhe impunha), enquanto facto extintivo do direito de crédito previamente alegado e demonstrado pelo credor. [15]
O que, em conclusão final, nos conduz também à improcedência da impugnação do ponto 17) do elenco dos factos provados, que se mantém.
Improcede, assim, na totalidade, a impugnação da decisão de facto deduzida pelos RR/apelantes.
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IV.III. Do mérito da sentença recorrida:
Improcedendo, nos termos antes expostos, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, logo resulta que é indiscutível o acerto da decisão recorrida, que nenhuma divergência nos merece, perante o dito enquadramento fáctico e da obrigação de restituir o capital mutuado de € 75.250,00 e que decorre da nulidade dos contratos de mútuos ajuizados (por inobservância da forma legal – artigos 289º, n.º 1 e 1143º, do Cód. Civil, na redacção anterior ao DL n.º 116/2208, de 4.07, sendo certo que os empréstimos em causa ocorreram em 2006 e 2007), a que acrescem os juros de mora, a partir da citação, como decorre da conjugação dos artigos 289º, n.º 3 e 1271º, do Cód. Civil, sendo que essa responsabilidade é comum (solidária) a ambos os RR, enquanto cônjuges à data e nos termos do já citado artigo 1691º, n.º 1 alínea d), do Cód. Civil, como acima se expôs e que não se justifica aqui repetir.
Neste sentido, nada existe que justifique qualquer divergência face ao decidido em 1ª instância.
De todo o modo, sempre se dirá que, ao contrário do que advogam os RR/apelantes a realização dos contratos de mútuo e sua perfeição, mediante a entrega dos valores em causa, com a posterior obrigação de restituição de tais valores, resulta claramente demonstrada dos pontos 10) e 11) dos factos provados e que se mantiveram na antecedente impugnação da decisão de facto.
É que nos ditos pontos de facto não estão em causa os cheques (depois referidos nos pontos 12 e 13 do elenco dos factos provados), mas a realização dos contratos de mútuo em apreço, sendo que os ditos cheques, enquanto meros quirógrafos, serviram foi, conjugados com a demais prova a que antes se fez referência, para demonstrar a existência dos ditos contratos de mútuo, antes referidos nos ditos pontos 10 e 11 da factualidade provada.
Não colhe, pois, qualquer fundamento a asserção dos RR/apelantes e constante em Y) das conclusões do recurso, que improcede.
E o mesmo se diga da referência ao ponto 19), pois que, como já antes se explicitou, em sede de impugnação da decisão de facto, da prova daquela factualidade não resulta, sem mais, como se cuidou de explicitar em sede de impugnação do ponto 17) [e da alínea j) dos factos não provados], que os concretos valores atinentes aos contratos de mútuo referidos em 10) e 11) tenham sido pagos, sendo que era aos RR/apelantes que incumbia, como também já antes se justificou, a prova desse alegado pagamento, ou seja, que os valores que o Autor, de forma indiscutida, recebeu através dos cheques referidos em 19) se destinavam a solver, extinguir a dívida emergente dos mútuos celebrados em 2006 e 2007, o que, segundo nosso julgamento, os mesmos RR/apelantes não lograram fazer para efeitos do preceituado no artigo 342º, n.º 2, do Cód. Civil.
Por isso, essa excepção de pagamento dos ajuizados mútuos só podia improceder e, logicamente, proceder a pretensão creditória do Autor/credor, que, ao invés, logrou demonstrar os elementos constitutivos dos aludidos contratos de mútuo (artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil), ainda que apenas em parte – daí a procedência meramente parcial da acção.
Por último, quanto ao argumento referido em AA) das mesmas conclusões, com o devido respeito, os RR/apelantes não leram sequer a segunda parte do n.º 3 do artigo 1691º, do Cód. Civil que invocam para excluir a responsabilidade comum da Ré, ex-mulher…
Talvez valha, pois, a pena transcrever na íntegra o dito normativo que reza o seguinte: “O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
Ora, um dos casos, precisamente, que a lei excepciona, estabelecendo, pois, enquanto desvio àquela regra geral, uma presunção de proveito comum do casal, é o caso da alínea d), do n.º 1, do mesmo artigo 1691º, ou seja, como já antes se explicitou, estando em causa dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges (com ou sem consentimento do outro), sendo esse cônjuge comerciante (como era o caso do Réu BB, como o mesmo confessa sobre a sua actividade profissional de compra para revenda de veículos automóveis), as mesmas são comuns, vinculando ambos os cônjuges ao seu pagamento solidário, salvo se os cônjuges forem casados sobre o regime de separação (o que não ocorre) ou se for ilidida a presunção legal de que essa dívida beneficiou o património do casal à data, presunção legal esta que também não foi ilidida pelos RR/apelantes, como também já antes se cuidou de explicitar.
O que, em síntese final, vem a conduzir à total improcedência dos argumentos da apelação dos RR/apelantes e consequente confirmação da sentença recorrida.
Uma última nota apenas para referir que na sentença recorrida a excepção de abuso de direito – na modalidade de «venire contra factum proprium» e/ou «supressio» - foram julgadas improcedentes (em termos que nos merecem integral adesão e concordância) e no recurso de apelação interposto pelos RR/apelantes essas questões foram deixadas «cair», não constituindo, pois, sequer objecto do presente recurso.
De todo o modo, se o fossem, repete-se, também não deixaríamos de as julgar improcedentes, pois que da factualidade provada não emerge qualquer conduta contraditória do Autor/credor que exige o pagamento dos valores que emprestou com a obrigação de os RR os restituírem e, ademais, o simples decurso do tempo (demasiado é certo, pois que os empréstimos datam de 2006 e 2007 e a acção apenas se mostra instaurada em 2018), sem mais, não pode constituir demonstração bastante que o Autor prescindiu ou renunciou aos seus direitos de crédito, sem olvidar também que os RR/apelantes emigraram para França em 2009 e ali continuam a viver, o que talvez explique que o Autor só agora tenha decidido recorrer a juízo em Portugal, tendo vindo, entretanto, infelizmente, a falecer.
De todo o modo, certo é que não existe, naquele ínterim temporal, qualquer outro facto provado nos autos (e que incumbia aos RR/apelantes demonstrar enquanto beneficiários da norma do artigo 334º, do Cód. Civil que pretendem aplicável ao caso) que possa criar, em termos legítimos e de boa-fé, segundo um proceder sério, honesto e leal, a justa confiança dos RR/apelantes quanto a um alegado perdão da dívida em causa por parte do Autor ou uma sua renúncia ao exercício daquele seu direito e, logicamente, uma qualquer conduta contraditória ou que coloque em causa a infundada confiança dos RR/apelantes…
Assim, estando em causa matéria de conhecimento oficioso (abuso de direito), para evitar quaisquer equívocos, desde já se consigna e declara que se concorda com o decidido nesta matéria pelo Tribunal de 1ª instância, aceitando na íntegra, ainda que com os complementos antes por nós referidos, essa parte da decisão daquele Tribunal e, note-se, apesar de a mesma nem sequer se mostrar suscitada pelos RR/apelantes no presente recurso, sugerindo, pois, que se conformaram com tal decisão (correcta) daquele Tribunal, mas que, ainda assim, aqui se corrobora e confirma.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos RR/apelantes, BB e CC, confirmando na íntegra a douta sentença recorrida.
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Custas pelos Recorrentes, pois que ficaram vencidos – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
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Porto, 13.03.2023
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Eugénia Cunha

(A redacção do presente Acórdão não segue, por opção do Relator, as regras do novo Acordo Ortográfico).
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[1] Aquele valor de € 72.500,00 foi, posteriormente rectificado por despacho de 14.09.2022, por erro de soma das parcelas, para o valor correcto de € 75.250,00.
[2] Vide, neste sentido, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[3] A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 139.
[4] Sobre as nulidades da sentença referia, com a sua habitual clareza e suprema inteligência, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 686, que “… não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça de decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário …”, mais acrescentando na pág. 688 “… que o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições …”, sendo que “… a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo jugador.”
Mais claro do que isto, não julgamos possível e, no caso dos autos, torna evidente que a argumentação invocada pelos Recorrentes em sede de nulidade por omissão de pronúncia é totalmente desprovida de fundamento.
[5] Vide sobre o vício em causa, por todos, A. VARELA, op. cit., pág. 689-690, enquanto vício dedutivo e lógico em que a fundamentação jurídica do julgador aponta num sentido e a decisão do mesmo segue caminho oposto ou direcção diferente, nada tendo, pois, que ver com a eventual discordância da parte quanto ao julgamento de facto e ou de direito da causa, enquanto erro de julgamento («error in judicando» versus «error in procedendo»).
[6] ANA LUÍSA GERALDES, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e seguintes, ou, ainda, no mesmo sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 133.
[7] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 232-233, F. AMÂNCIO FERREIRA, op. cit., pág. 213-221 ou, ainda, AC STJ de 18.05.2017, relatado por ANA LUÍSA GERALDES, disponível in www.dgsi.pt
[8] A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 245.
[9] ALBERTO dos REIS, “CPC Anotado”, III volume, 4ª edição, 1985, pág. 245 e MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, pág. 236-239.
[10] MANUEL de ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; No mesmo sentido, vide, ainda, A. VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Refere este último Professor: “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”
[11] Vide, neste sentido, por todos, AC RG de 12.07.2016, por nós relatado, AC RC de 27.05.2014, relator MOREIRA do CARMO, AC RP de 7.05.2012, relator ANABELA CALAFATE, AC RC de 24.04.2012, relator A. BEÇA PEREIRA e AC STJ de 17.05.2017, relator FERNANDA ISABEL PEREIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[12] A. ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª edição, Revista e Ampliada, 2008, pág. 297-298.
[13] Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, A. VARELA, “Direito da Família”, 1º volume, 5ª edição, 1999, pág. 401-403.
[14] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Manual …”, cit., pág. 455.
[15] LUIS FILIPE PIRES de SOUSA, “Direito Probatório Material – Comentado”, 2ª edição, pág. 23. Vide, ainda, no mesmo sentido, F. PEREIRA RODRIGUES, “Os Meios de Prova em Processo Civil”, 2015, pág. 41.