Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720008
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701280720008
Data do Acordão: 01/28/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 8/07-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO


Caução ……./05.0-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR


A EXECUTADA-REQUERENTE, B……………… – L.DA, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso do despacho que INDEFERE a Prestação de CAUÇÃO, alegando o seguinte:
1. Juntou o requerimento de fls. 5, no qual oferecia a prestação de caução;
2. Foi indeferida, com o fundamento de que deveria ser oferecida com a dedução da oposição;
3. Pelo que, aquando da dedução da Oposição, voltou a oferecer a mesma;
4. Que foi indeferida com o mesmo fundamento;
5. Recorreu deste último despacho;
6. Em prazo;
7. Não sendo admitido o recurso com o fundamento de que o prazo já havia decorrido aquando do trânsito do requerimento de fls. 5;
8. Ambos os requerimentos não são iguais;
9. O mesmo se passa com a fundamentação dos despachos que respondem a ambos os requerimentos;
10. Pelo que deveria ter sido admitido o recurso;
11. Devendo subir de imediato.
CONCLUI: deve ser admitido o recurso interposto pela Executada.
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A Reclamação, ainda que discuta o prazo de interposição de recurso, não identifica, no tempo, as peças em causa. Por outro lado, também não rebate o despacho reclamado, senão de forma “conclusiva”. Por sua vez, a certidão junta não certifica os passos que interessam ao problema que nos é colocado. Contudo, o despacho reclamado identifica a cronologia, pelo que temos que a dar como assente.
Assim, recordemos os Passos Processuais:
a). A Executada requereu a prestação de Caução, em processo em que é Executada;
b). Em 18-01-2006, não é admitida – fls. 10, destes autos;
c). Em 19-01-2006, é remetido aviso postal registado para notificação de b);
d). Em 23-01-2006, a Requerente da Caução remete, por correio registado, requerimento de interposição de recurso de b) – fls. 11-12;
e). Em 20 (?)-03-2006, não foi admitido o recurso d) – fls. 13 (fls. 10, do p.p.).
Deste despacho foi interposto recurso, que, por despacho de 6-06-06, a fls. 15 (fls. 15, do p.p.), foi enquadrado como “reclamação”, por força do art. 688.º-n.º5, do CPC.
Face ao que acima se deixou registado - a carta registada é expedida em 19-01, presume-se que a Recorrente tenha sido notificada da decisão de indeferimento da Caução, no 3.º dia útil posterior ao registo, por força do art. 254.º-n.º2, do CPCivil, ou seja, em 23-01. Assim, o prazo de recurso – 10 dias, segundo o art. 685.º-n.º1 – terminou em 2-02. Portanto, tendo o requerimento de recurso dado entrada em 23-02-05, encontrava-se esgotado o prazo de recurso, ainda que se aditem os 3 dias úteis, ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, pelo que o último dia para praticar o acto foi “7”.
Logo, é manifesta a intempestividade do recurso.
Alega-se confusão por repetição de actos. Só que nem na Reclamação, se, eventualmente, fosse possível a sanação, se demonstra onde é que o Tribunal laborou em erro.
Portanto, cabe-nos pronunciar, agora, exclusivamente, sobre as peças acima identificadas.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na Caução ……/05.0-...º CÍVEL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR, pela EXECUTADA-REQUERENTE, B………….. – L.DA, do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso do despacho que INDEFERE a Prestação de CAUÇÃO.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.
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Porto, 28 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: