Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5872/15.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202405065872/15.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão arbitral em processo de expropriação constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.
II - Por essa razão, os poderes de cognição do tribunal de 1ª instância, em caso de recurso, são delimitados pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, que transita em tudo que seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
III - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorreta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos.
IV - Os solos a que se reporta o artigo 26º, nº 12 do Código das Expropriações de 1999 são os que, se não fosse a sua nova afetação decorrente dos planos gerais, regionais ou municipais de ordenamento do território, dadas as suas características objetivas, integrar-se-iam na classificação de aptos para construção.
V - Quando nesse preceito se utiliza a expressão “valor médio de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes”, quer significar que o valor de tais solos deve ser calculado por aplicação ao solo em causa do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 26º do mesmo diploma legal, adotando-se para índice de ocupação da construção a erigir no solo em causa a média dos índices de ocupação das construções existentes ou que seja possível edificar, entendendo-se por índice de ocupação o quociente da área bruta de construção acima do solo pela área do prédio onde se implanta.
VI - O Código das Expropriações (cfr. artigo 26º) postula que o cálculo do valor de um solo apto para a construção deve assentar na sua capacidade aedificandi valorizada com base nos custos da construção, sendo que ao tomar este valor como referência deixa de fora todos os encargos e mais-valias que estão associados ao ato de lotear e que, por isso, se refletem não no custo da construção, mas no valor de alienação final que é, naturalmente, muito superior.
VII - Na avaliação dos solos para outros fins o Código das Expropriações não afasta a possibilidade de recurso a outros critérios para além dos referencialmente contemplados no seu artigo 27º.
VIII - No entanto, essa possibilidade, nos termos da lei (artigo 23º, nº 5, 2ª parte), somente pode ocorrer em caso de notória inadequação desses critérios avaliativos para a consecução da justa indemnização, caso em que o tribunal, sob rigorosa fundamentação, deve definir outros critérios que julgue adequados, para que os peritos, no respetivo relatório, operem a avaliação de harmonia com eles.
IX - Neste domínio não se pode perder de vista de que um dos princípios que rege em matéria de fixação da “justa indemnização” é o princípio da normalidade, nos termos do qual o valor a atribuir ao bem expropriado se deve basear no real valor económico que lhe conferem as suas caraterísticas e potencialidades, face à utilização que no mercado é normalmente dada a bens de caraterísticas idênticas, sem ter em conta as mais-valias específicas que possam decorrer do seu destino para atividades mais rentáveis, mas menos usais, que eventualmente possam vir a possuir, devendo excluir-se todas as situações em que essa possibilidade não seja comum ou habitual, designadamente na sua envolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5872/15.1T8MTS.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos – Juízo Local Cível, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Maria Fernanda Almeida

2ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação é expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A. e expropriados AA e BB.

Mediante declaração de utilidade pública e urgente aprovada por despacho do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações nº 2926/2015, de 2 de março de 2015, publicada no DR, II Série, nº 57, de 23/03/2015, procedeu a EP - Estradas de Portugal, S.A. (atualmente Infraestruturas de Portugal, S.A.) à expropriação:

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 6, com a área de 776 m2, a confrontar de norte com parcela 7, de sul com caminho e de nascente e poente com restante parte do prédio, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e do prédio inscrito na matriz urbana da mesma União das Freguesias sob o art. ... e omisso na Conservatória do Registo Predial,

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 12, com a área de 16.630 m2, a confrontar de norte e nascente com CC, de sul com DD e caminho, e de poente com ..., EE e DD, correspondente ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...”,

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 13.1 e 13.2, com a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela 13.1 a área de 5.778m2, a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com a parcela 15.1 e o próprio e de poente com a parcela 11, e a sub-parcela 13.2 a área 1.953m2 a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com terrenos do próprio e de poente com a parcela 11, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...”, e

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 14, com a área de 7.462m2 m2, a confrontar de norte e poente com CC, de sul com caminho e de nascente com FF, correspondente ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...”,

prédios que são propriedade de AA e BB, na qualidade de únicos herdeiros de GG e mulher, HH.

Realizaram-se as vistorias “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 6 a 18, 61 a 72, 105 a 115 e 139 a 149) bem como as arbitragens, que fixaram, à parcela a expropriar sob o nº 6 o valor de € 62.080,00 - cfr. fls. 323 a 328 –, à parcela a expropriar sob o nº 12 o valor de € 452.452,00 - cfr. fls. 329 a 335 -, à parcela a expropriar sob o nº 13.1 e 13.2 o valor de € 238.059,00 – cfr. fls. 338 a 344 - e à parcela a expropriar sob o nº 14 o valor de € 248.735,50 – cfr. fls. 347 a 353.

As parcelas foram adjudicadas à expropriante por despacho de 20/01/2017 – cfr. fls. 413.

Das arbitragens interpuseram recurso:

- A expropriante - fls. 431 a 461 - que pugna pela fixação de indemnização de € 5.324,13 para 189m2 de construção e de € 8.218,00 para os restantes 578m2, relativamente à parcela nº 6, pela fixação de indemnização de € 152,680,00 relativamente à parcela nº 12, pela fixação de indemnização de € 17.640,00 relativamente à parcela nº 13.1 e 13.2 e pela fixação de indemnização de 104.468,00 relativamente à parcela nº 14, concluindo que a indemnização total a atribuir nunca deverá fixar-se em montante superior a € 378.757,50.

- Os expropriados - fls. 463 a 500 - que pugnam pela fixação de indemnização de € 86.332,90 relativamente à parcela nº 6, pela fixação de indemnização de € 1.027.485,46 ou, subsidiariamente, de € 698.460,00, relativamente à parcela nº 12, pela fixação de indemnização de € 771.974,00 ou, subsidiariamente, de € 346.836,00, relativamente à parcela nº 13.1 e 13.2 e pela fixação de indemnização de 461.040,06 ou, subsidiariamente, de € 313.404,00 relativamente à parcela nº 14.

Os recursos foram admitidos, tendo expropriante e expropriados respondido, reciprocamente, aos recursos interpostos.

Procedeu-se à nomeação de peritos e ordenou-se a realização da avaliação a que alude o art. 61º, nº 2 do Cód. das Expropriações.

Os Srs. Peritos procederam à avaliação e emitiram laudos de peritagem tendo atribuído os seguintes valores de indemnização:

- Por unanimidade, quanto à parcela nº 6, o valor de € 21.197,83, e o Sr. Perito dos expropriados um valor acrescido de € 12.000,00 a título de desvalorização da parcela sobrante (fls. 699 a 709);

- Por unanimidade, quanto à área da parcela nº 12 com “solo apto para construção”, o valor de € 37.972,00 e quanto à área com “solo para outros fins”, se considerado pelo Rendimento da Exploração Agrícola, os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante o valor de € 202.295,28, se considerado pelo Rendimento do Arrendamento, os Srs. Peritos do Tribunal e dos Expropriados o valor de € 431.640,00 (fls. 710 a 722);

- Por unanimidade, quanto à área da parcela nº 13.1 e 13.2 com “solo apto para construção”, o valor de € 54.369,00 e quanto à área com “solo para outros fins”, se considerado pelo Rendimento da Exploração Agrícola, os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante o valor de € 90.982,26, se considerado pelo Rendimento do Arrendamento, os Srs. Peritos do Tribunal e dos Expropriados o valor de € 194.130,00 (fls. 723 a 736);

- Por unanimidade, quanto à área da parcela nº 14 com “solo apto para construção”, o valor de € 214.671,25 e quanto à área com “solo para outros fins”, se considerado pelo Rendimento da Exploração Agrícola, os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante o valor de € 34.967,22, se considerado pelo Rendimento do Arrendamento, os Srs. Peritos do Tribunal e dos Expropriados o valor de € 74.610,00 (fls. 737 a 749).

Foram prestados esclarecimentos escritos por parte dos Srs. Peritos.

Foi proferido despacho que determinou que os Srs. Peritos procedessem a nova avaliação das parcelas como solo apto para construção (cfr. fls. 794 e 803).

Em cumprimento do referido despacho, os Srs. Peritos procederam à avaliação e emitiram laudos de peritagem tendo atribuído os seguintes valores de indemnização (fls. 914 a 920):

- Por unanimidade, quanto à parcela nº 6 o valor de € 53.148,24;

- Quanto à parcela nº 12 os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante, o valor de € 397.789,60 e o Sr. Perito dos Expropriados o valor de € 637.836,00;

- Quanto à parcela nº 13.1 e 13.2, os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante o valor de € 184.923,68 e o Sr. Perito dos Expropriados o valor de € 296.483,85;

- Quanto à parcela nº 14 os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante o valor de € 178.491,04 e o Sr. Perito dos Expropriados o valor de € 286.167,70.

Os Srs. Peritos do Tribunal apresentaram, ainda, uma correção da avaliação por si efetuada no relatório inicial no que se refere à área de solo apto para a construção da parcela nº 14 de € 214.671,25 para € 119.002,00 (cfr. fls. 890v. a 891).

Os Srs. Peritos do Tribunal, da Expropriante e dos Expropriados, face à alteração da área da Parcela nº 12 decorrente do levantamento topográfico apresentado pelos expropriados, retificaram os valores constantes do relatório inicial nos seguintes termos (fls. 900 a 901):

- Os Srs. Peritos do Tribunal e dos Expropriados quanto à área da parcela com “solo apto para construção”, para o valor de € 43.710,95 e quanto à área com “solo para outros fins”, se considerado pelo Rendimento da Exploração Agrícola para o valor de € 219.575,02 e se considerado pelo Rendimento do Arrendamento para o valor de € 468.510,00;

- O Sr. Perito da Expropriante quanto à área da parcela com “solo apto para construção”, para o valor de € 24.930,26 e quanto à área com “solo para outros fins” considerando o Rendimento da Exploração Agrícola para o valor de € 219.575,02.

Foram prestados esclarecimentos orais por parte dos Srs. Peritos, foi ouvido o expropriado AA em declarações de parte e a testemunha indicada pelos expropriados.

Expropriante e expropriada apresentaram alegações.

Foi então proferida sentença na qual se decidiu julgar:

«- improcedente o recurso interposto pelos expropriados;

- parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante e, em consequência, como justa indemnização pela expropriação da parcela nº 6, fixa-se a quantia de € 21.197,83 (vinte e um mil, cento e noventa e sete mil euros e oitenta e três cêntimos), como justa indemnização pela expropriação da parcela nº 12, fixa-se a quantia de € 263.285,97 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), como justa indemnização pela expropriação da parcela nº 13.1 e 13.2, fixa-se a quantia de € 145.351,26 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos) e como justa indemnização pela expropriação da parcela nº 14, fixa-se a quantia de € 153.969,22 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), todas atualizadas desde a DUP até à data da decisão final do processo, de acordo com os índices dos preços do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo INE».        

Não se conformando com o assim decidido, quer a expropriante quer os expropriados interpuseram recurso dessa sentença, os quais foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso os expropriados apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes


CONCLUSÕES:

1. O poder de cognição do juiz, em caso de recurso da decisão arbitral, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, que transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente - arts.635.º, n.os 4 e 5 e 637.º, do CPC.

2. Não consta dos factos provados que: por despacho do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações n.º 2926/2015 de 02/03/2015, publicada no DR, II Série, n.º 57, de 23/03/2015, foi declarada a utilidade pública da expropriação dos seguintes bens imóveis e direitos a ele inerentes necessários para a execução da obra “... – ... – Sublanço Nó .../IP ... – Nó do ...”: (i) parcela n.º 6, com a área de 776 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e do prédio inscrito na matriz urbana da mesma União das Freguesias sob o art. ...; (ii) n.º 12, com a área de 15.268 m2, correspondente ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...; (iii) parcelas n.os 13.1 e 13.2, com a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela 13.1 a área de 5.778m2, e a sub-parcela 13.2 a área 1.953m2, a destacar do prédio dos expropriados inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...; (iv) parcela n.º 14, com a área de 7.462m2, inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ....

3. É beneficiária da expropriação EP-Infraestruturas de Portugal, S.A., e são proprietários-expropriados AA e BB, na qualidade de únicos herdeiros de GG e mulher, HH.

4. Recorda-se que o ato de declaração de utilidade pública de 25/01/2005 das parcelas identificadas na conclusão 2.ª, foi declarado nulo por Acórdão do TCAN. Nos casos de nulidade são os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise por este «vício absoluto». A atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao ato nulo representaria, por isso, uma entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito.” (Ac. STA–Pleno, de 22/06/2006, P.0805/03).

5. Sendo a declaração de utilidade pública de 23/03/2015, o ato constitutivo da expropriação e o (único) válido e eficaz (arts.13.º e 17.º do CE) é, por referência a este ato administrativo, que se regeu o procedimento expropriativo, se tramita o processo judicial e se fixa o valor da indemnização.

6. Esta factualidade decorre: do ato de declaração de utilidade pública de 23/03/2015 (fls.454-456), da arbitragem de 15/09/2016 e do despacho de adjudicação da propriedade das parcelas expropriadas à expropriante, transitado em julgado.

7. Ao não considerar a factualidade indicada nas conclusões 2.ª e 3.ª a Sentença incorreu em erro de julgamento (art.607.º/5, do CPC), ou, subsidiariamente, nulidade (art.615.º/1, d), do CPC), pelo que essa factualidade deve ser levada aos factos provados. Por outro lado,

8. Não se mostram impugnados os seguintes factos ínsitos no acórdão arbitral de 15/09/2016: (i) “O prédio de onde foram destacadas as parcelas 13.1 e 13.2, com a área total de 40.700 m2, estava muito próximo dos prédios a que correspondem as parcelas 12 e 14.”; (ii) [As parcelas] “estavam de facto separadas entre si, pelo caminho público que lhes dava acesso rodoviário”; (iii) Na envolvente das parcelas – num raio de 200/300 metros – “a nascente existe um Parque de Diversões”; (iv) Em termos de condições edafo-climáticas as parcelas poderiam se usadas para um fim idêntico ao atrás descrito (Horto Municipal “...”, Parque de Diversões).

9. Factualidade confirmada pelas declarações de parte prestadas pelo expropriado, AA, na audiência de 2/11/2021, com início às 15:03:39 h e fim às 15:16:53 h: minuto 00:00:45 a 00:02:00, onde afirmou ter arrendado à Câmara ... 3 hectares para horto municipal e outro prédio com 4.250 m2, destinado a parque de diversões que se situa 200-300 metros daquele.

10. Deve, pela sua relevância, ser acrescentado aos fundamentos de facto que: (i) O prédio de onde foram destacadas as parcelas 13.1 e 13.2, com a área total de 40.700 m2, estava muito próximo dos prédios a que correspondem as parcelas 12 e 14. (ii) As parcelas expropriadas estavam separadas entre si pelo caminho público que lhes dava acesso rodoviário. (iii) Na envolvente das parcelas expropriadas, num raio de 200/300 metros, a nascente, existe um Parque de Diversões, onde os expropriados têm um prédio arrendado à Câmara .... (iv) Em termos de condições edafo-climáticas as parcelas expropriadas poderiam se usadas para Horto Municipal “...” e Parque de Diversões. Acresce que,

11. A Sentença fez constar dos factos provados (FP) que: “51. A extremidade sul da parcela [14] confrontava e possuía acesso direto a partir de caminho florestal em terra batida, que entroncava a cerca de 50 metros na Rua ....” Bem como “53. A extremidade sul da parcela dista cerca de 80 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.” E ainda “54. A parcela dista cerca de 400 metros das habitações mais próximas(...).”

12. E por esta razão (53 e 54, dos FP) atribuiu, na parte considerada com aptidão construtiva, valores diversos às parcelas 12 (1.013 m2 x 43,15€/m2), 13.1 e 13.2 (1.260m2 x 43,15€/m2) do dispensado à parcela 14 (4.975 m2 x 23,92€/m2), este encontrado na reavaliação efetuada pelo Peritos do tribunal e expropriante, em 6/01/2020.

13. Porém, em janeiro de 2016, foi produzido relatório complementar à vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde o Perito retificou o relatório inicial para: [a] extremidade sul da parcela, dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.” e ainda “[a] parcela dista cerca de 400 metros (250 metros em linha reta) das habitações mais próximas”,

14. Deste modo, e por apelo ao n.º 51 dos FP e relatório complementar à vistoria, o ponto 53 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: A extremidade sul da parcela dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispõe das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.

15. Pela mesma razão, o ponto 54 dos factos provados deve ser alterado para a seguinte formulação: A parcela dista cerca de 400 metros, 250 metros em linha reta, das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

16. A Sentença deu como provado que: “60.Os expropriados celebraram com a Câmara Municipal ... os contratos de arrendamento juntos aos autos a fls. 490 a 494 e a fls. 496 a 499, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.”

17. Conforme o art.607.º/4, do CPC os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos alegados. Na fixação da matéria de facto, há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando os «dar por reproduzidos».” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 4.ª ed., p.149; Ac. STJ, de 4/02/2010).

18. O ponto 60 dos fundamentos de facto deve, pois, passar a ter a seguinte redação: “Por documento, intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 20/09/2012, os expropriados deram de arrendamento ao Município ..., a parte sobrante das parcelas 13.1 e 13.2, com a área de 31.824 m2, pelo prazo de 25 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.182,40€, para a instalação do horto municipal do “...”. E que “Por documento, intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 24/10/2011, os expropriados e HH, deram de arrendamento ao Município ..., o prédio rústico, com a área de 4.250 m2, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 425€, e para a instalação de um “Parque de Diversões”. Além destes dois documentos,

19. Encontra-se junto ao processo o documento intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 24/10/2012, entre II, em representação FF e JJ e o Município ..., onde foi declarado que os representados são proprietários de um prédio misto, sito no Lugar ..., freguesia ..., que confronta do norte com arruamento de acesso à ..., sul com HH e outros, nascente com ... e poente com caminho e HH, pelo qual foi dado de arrendamento ao referido Município a área remanescente de 34.102 m2 do referido prédio, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.410,20€; arrendamento destinado à instalação de um horto e parque de diversões – anexo ao relatório de peritagem de 19/09/2018 (fls.770 e 772); e o seu texto integral junto pelos expropriados a 20/01/2020.

20. A expropriante não impugnou as assinaturas no contrato de arrendamento rústico ou rural e declarações nele contidas. Verificada a autenticidade da assinatura, a autenticidade do texto e das declarações, têm-se como plenamente provadas - art.376.º/1, do CC (Ac. STJ, de 2/05/2012).

21. A livre apreciação da prova não abrange os factos que só podem ser provados por documento (...) sendo que o juiz toma sempre em consideração na sentença os factos provados por documentos - artigo 607.º/ 4 e 5, do CPC.

22. Quanto à concreta localização do prédio identificado na conclusão 19.ª, esta resulta:

1. Do teor do contrato, onde foi consignado que o bem dado em locação confronta a sul e ponte com HH, de quem os expropriados são herdeiros;

 2. Da planta que integra o contrato, junto pelos Peritos-avaliadores, a fl.772;

3. Do contrato de arrendamento fls.490-494, especificamente da planta anexa a este e junta a fl.493, onde se extrai a adjacência entre o prédio objeto do contrato assinalado e a parte sobrante da parcela 13.1 e 13.2 arrendada pelos expropriados à Câmara ....

23. Contiguidade entre os dois imóveis, confirmada pelas declarações de parte prestadas pelo expropriado, AA (minuto 00:02:00 a 00:02:23) onde afirmou que o prédio objeto do contrato é parcialmente contíguo (“está encostado”) ao por si arrendado à Câmara ....

24. Razões por que deve ser incluído nos factos provados que: 1.- Por documento intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 24/10/2012, entre II, em representação FF e JJ e o Município ..., foi dado de arrendamento ao Município os proprietários do prédio misto, sito no Lugar ..., freguesia ..., que confronta do norte com arruamento de acesso à ..., sul com HH e outros, nascente com ... e poente com caminho e HH, com a área remanescente de 34.102 m2, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.410,20€, destinada à instalação de um horto e parque de diversões. 2.- Este prédio confronta com o prédio dos expropriados, objeto do contrato de arrendamento de 20/09/2012, identificado em 60 dos factos provados. Por outro lado,

25. Na factualidade provada é ainda sinalizada em relação a todas as parcelas: 6, 12, 13.1, 13.2, e 14 que: “o prédio situa-se em corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto ...” (14, 27, 41 e 56, dos FP), como mencionado na vistoria ad perpetuam rei memoriam, de outubro de 2015.

26. Contudo, os expropriados, na reclamação apresentada contra o relatório, peticionam, em relação às parcelas 12, 13.1., 13.2. e 14 que: “deve ser indicado se a parcela está sujeita a servidão aeronáutica, em caso afirmativo, em que zona desta”, a que o Perito não respondeu.

27. Na resposta ao quesito formulado pelos expropriados “[a]s parcelas 12, 13.1, 13.2, e 14 estão a mais de 500 m do corredor de aterragem do aeroporto ...? os Peritos Avaliadores responderam: “Não dispomos dessa informação”.

28. “O corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto” não é uma realidade jurídica; o regime legal da servidão aeronáutica foi instituído pelo DL 45987 e densificado, para o aeroporto ..., pelo Decreto Regulamentar 7/83. No art.7.º do DL 45987, diz-se que as zonas das servidões aeronáuticas e os limites do espaço aéreo por ela abrangidos serão definidos para cada caso. A identificação das zonas sujeitas à servidão do aeroporto ... é efetuada numa escala crescente, de 1 a 7, conforme a sua distância ao eixo da pista – art.2.º do Dec. Reg. 7/83.

29. Nada consta no processo que demostre a afirmação ínsita na vistoria (impugnada), e fundamentos de factos indicados, sendo necessária a prova de que os prédios se encontram nalguma das zonas da referida servidão, pelo que devem ser suprimidos os factos provados 14, 27, 41 e 56. Dito isto,

30. A arbitragem utilizou duas formas de cálculo para avaliar a parte das parcelas classificadas como solo apto para outros fins, sendo uma conforme o valor pelo qual foi arrendada a parte sobrante das parcelas 13.1 e 13.2.

31. E tomando como “referência o rendimento efetivo que a Expropriada aufere nos terrenos sobrantes com o aluguer à Câmara, que de acordo com o Contrato de Arrendamento facultado é de 12.000,00€/hectare, e capitalizando esse rendimento à mesma taxa efetiva [de 4%] resulta: 12.000€/0,0.04 = 300.000€/ha, ou seja, o valor de 30,00€/m2”.

32. No relatório maioritário da avaliação de 19/09/2018, os Peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados, com base nos contratos que foram apresentados e anexados ao processo pelo expropriado e os juntos ao relatório, “acordaram apresentar, para além da avaliação do solo pela exploração agrícola e que exponencia o seu rendimento, a avaliação nos termos de rendimento perpétuo de um arrendamento de valores corrente na zona, deixando ao decisor o melhor enquadramento desta matéria.”

33. Tendo os mesmos peritos apurado o valor do solo do seguinte modo: “Renda mensal por m2 de solo – 0,10€, capitalizando este rendimento perpétuo à taxa de capitalização líquida de 4%, temos o seguinte valor unitário do solo: V = 1,2 /0,04 = 30€m2”, metodologia avaliativa em tudo idêntica à utilizado pelos árbitros: um período de 25 anos (4%), de renda a 0,10€/m2.

34. Como salientado pelo Ac. RP, de 7/03/2022, P.105/07.7TBPFR.P2: “[a] matéria relevante para a boa decisão da causa, em sede de processo de expropriação por utilidade pública litigiosa, não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de factos, efetuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, no caso os senhores peritos que tiveram intervenção nos autos, nas diversas fases dos mesmos”.

35. Por se mostrar relevante para aferir o valor dos solos expropriados, deve acrescer aos factos provados que: o acórdão arbitral e a avaliação efetuada pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados, tomando como referência o valor de 0,10€/m2 pelo qual foram arrendados à Câmara Municipal ... três prédios situados na envolvente dos expropriados, utilizando a taxa de capitalização do rendimento de 4%, fixaram o valor das parcelas 12., 13.1., 13.2 e 14 em 30€/m2.

36. É importante, por fim, salientar a motivação do facto não provado operada pela Sentença: “resultou da ausência de prova inequívoca da mesma. Efectivamente, a testemunha KK, Director do departamento de conservação da C.M..... afirmou que o projecto da C.M..... foi condicionado pela obra que determinou a presente expropriação. Contudo, também referiu que no âmbito do projecto, uma parte está comprada, outra está arrendada, outras estão com proprietários, outras pertencem à cadeia e já há protocolos para fins agrícolas e que é um projecto que ainda está em execução. Assim, o tribunal considera que não pode concluir, com a necessária segurança pela prova de tal factualidade”.

37. Entendem os Recorrentes que a prova produzida aponta numa decisão de sinal contrário, tendo como premissa a livre apreciação da prova segundo a prudente convicção da Sra. Juiz (art.607.º/5, do CPC), dentro do quadro legal, conduzindo a erro de julgamento.

38. Incide impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes meios probatórios: (i) os factos indicados nas conclusões 10.ª e 24.ª; (ii) os fundamentos de factos ínsitos nos pontos 35 e 60 da Sentença; (iii) na fotografia aérea anterior à ampliação do Nó que determinou a expropriação, fl.574; (iv) no teor do acórdão arbitral; (v) no teor dos esclarecimentos prestados pelos Peritos nomeados pelo Tribunal, na audiência de 2/11/2021, com início às 14:23:03 h e fim às 15:02:39 h, assim como o que sobre o ponto disse o Perito indicado pelos expropriados, o Sr. Arq.º LL. Questionados por que razão foi secundarizada a avaliação das parcelas pelo valor pelo qual se encontram arrendados os prédios na envolvente dos expropriados à Câmara ..., o Perito, Sr. Eng.º MM, respondeu: “Por uma razão, isso não é uma característica do terreno, não é? Se não é uma característica do terreno não pode ser uma característica da avaliação.” (minuto 00:04:40 a 00:04:48) E reformulada a questão: não seria uma circunstância objetiva, se não fosse a expropriação, os terrenos teriam sido arrendados à Câmara, tal como foram os restantes que não foram expropriados? O Perito respondeu “não faço ideia” (minuto 00:05.11 a 00:05:34).

39. No que respeita aos Peritos das partes, enquanto o Perito dos expropriados, Arq.º LL, minuto 00:03:31 a 00:04:32, explicou: “estamos a falar do mesmo terreno, parte foi expropriada, parte foi arrendada ao Município ... para Horto (…) pela sua inserção a Câmara de certeza que não ia alugar só um bocado do terreno. Alugou só aquele que sobrou de uma expropriação, porque senão teria alugado pelo mesmo valor, todo o terreno, todas parcelas expropriadas” e mais disse (minuto 00:37:00 a 00:38:12) “Portanto, aquilo é um Horto, pode ser em terrenos de construção, pode ser em terrenos agrícolas, pode ser em terreno de REN, RAN, Horto é para criar plantas, flores e vegetação. Foi para isso que foi arrendado”. O Perito da expropriante, Sr. Eng.º NN, minuto 00:35:52 a 00:36:56, lavrou, desde o início da avaliação, no equívoco de o Código das Expropriações não autorizar a avaliação do solo com base no valor do arrendamento.

40. (vi) E ainda nas declarações prestadas pela testemunha indicadas pelos expropriados, KK, diretor do departamento de Conservação da Câmara Municipal ..., o qual foi inquirido na audiência de 2/11/2021, cujas declarações encontram-se gravadas, com início às 15:17:57 h e fim às 15:46:05 h. O contributo do depoimento da testemunha produzido em momento temporal subsequente à prestação dos esclarecimentos pelos peritos, acrescentou elementos relacionados com a afetação das parcelas expropriadas e outros prédios, na envolvente daquelas, que lhes teria sido dada pela Câmara Municipal ..., caso a expropriação não tivesse ocorrido. Circunstâncias que os peritos nomeados pelo Tribunal ignoravam.

41. A testemunha KK (minuto 00:04:25 a 00:08:40) conhece todo projeto global subjacente, iniciado nos anos 90, desencadeado pela A... em simbiose com as Câmaras ... (onde trabalhou) e ..., o qual comportava vários projetos específicos, entre os quais o “...”, onde se situa o Horto (arrendado pelo expropriados à Câmara ...) e o parque de diversões (onde os expropriados também têm um terreno arrendado à Câmara).

42. Mais referiu que quando passou a trabalhar para a Câmara ... continuou a acompanhar o projeto, ainda em execução e disse que o ... é “o principal projeto em Matosinhos” (minuto 00:07:00 a 0:08:20), cujo projeto inicial se prolongava até à autoestrada, “o projeto inicial viria mais para cima encostar à autoestrada” (…) “a ideia inicial era que Parque fosse até ao limite da autoestrada” (minuto 00:09:15 a 00:11:01).

43. Contudo, em consequência da reconfiguração e ampliação do Nó da ..., “uma coisa gigantesca, um nó monstro”, grande parte dos solos foram absorvidos pela obra, o que implicou a reformulação do projeto do Parque à área disponível, confirmou, de resto, que o Horto vai ao limite do talude do Nó da autoestrada (minuto 00:11:02 a 00:13.20). Tendo sublinhado “Neste caso concreto, como surgiu aqui a autoestrada, nós tivemos que condicionar o projeto àquilo que foi construído, senão não haveria hipótese nenhuma” (minuto 00:19:03 a 00:19:40).

44. O valor probatório do depoimento da testemunha mostra-se de elevado grau de credibilidade pela razão de ciência invocada, através da justificação minuciosos quanto aos factos (inclusive aspetos técnicos) do seu conhecimento direto e os apresentou ao Tribunal com imparcialidade (Abrantes Geraldes, Temas de reforma do Processo Civil, III, pp.208 e 209).

45. Assinale-se não ter o Tribunal colocado em causa a razão de ciência da testemunha e o teor e credibilidade do depoimento, e reconhece que a testemunha “afirmou que o projeto da C.M..... foi condicionado pela obra que determinou a presente expropriação”.

46. O Tribunal, na motivação, não faculta nenhum sintoma de a prova produzida através da testemunha ter sido inconclusiva. Refere, no entanto, a Sentença não ser a prova inequívoca. Porém, este requisito não é exigido pelo art.607.º/4 e 5 do CPC. A livre apreciação da prova rege-se por padrões de razoabilidade e não de certeza absoluta.

47. Da reunião das provas acima elencadas e por apelo às regras da ciência, da lógica e da experiência, impõe-se decisão diversa da proferiada, por erro de julgamento. Em consequência, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto julgada não provada e substituída pela seguinte decisão: As parcelas n.os 12, 13.1, 13.2 e 14, caso não tivessem sido objeto de declaração de utilidade pública da expropriação, teriam sido utilizadas para Horto municipal ou .... Seja como for,

48. A justa indemnização a que se refere o art.62.º/2, da CRP, e art.23.º do CE “deve corresponder a uma importância que se traduza “numa compensação integral do dano suportado pelo particular, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor” (Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, II, p.213).

49. O solo representa um importante ativo financeiro que não pode ser desligado da realidade envolvente. Auferindo os expropriados pelos prédios que lhes sobraram a renda mensal de 3.607,40€. Para além disto,

50. Na avaliação apresentada a 6/01/2020, os Peritos do Tribunal alteraram o valor que haviam atribuído à parcela 14 de 43,15€/m2 (214.671,25€), tendo ficcionado uma operação de loteamento, e corrigiram o valor para 23,50€/m2 (119.002,00€), a que a Sentença aderiu.

51. O valor do solo há de ser alcançado conforme o art.26.º/4 a 10, do CE, deduzindo da percentagem para urbanização de todo o terreno (7.462m2), uma vez que as cedências ao domínio público e o custo do prolongamento das infraestruturas, já se encontrava previsto no valor unitário inicialmente alcançado (43,15€/m2, avaliação 19/09/2018).

52. As infraestruturas, com exceção do saneamento, encontram-se a 50 metros da parcela 14, isto é, junto da parcela – art.26.º/7, do CE (Ac. RP, de 13/03/2017, P.383/03.0TBCPV.P2).

53. Não se entende, e constitui uma clara contradição de termos, como uma operação de loteamento conduz a um valor inferior ao inicialmente obtido (Ac. RC, de 8/05/2012, P.240/09.7TBVIS.C1 “ao retirar ao valor do terreno, antes de loteado, os encargos com o loteamento, depois de loteado, vale menos do que antes de o ser, o que transformaria os investidores imobiliários em beneméritos ou potencialmente falidos.”).

54. A isto acresce o facto de, na consideração do hipotético loteamento, este teria de atender a toda a área do prédio 7.462 m2, como previsto no artigo 26.º/1, do DL 166/2008, e à área integrada na REN, por este regime autorizar a sua inclusão deste solo em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais, bem como a sua consideração para efeitos de cedências ao município - art.26.º/2, do mesmo diploma.

55. Deve, assim, ser alterado o valor de 23,50€/m2 para 43,15€/m2 na parte classificada como solo apto para construção (43,15/€ x 4.975 m2 = 214.671,25€). Ainda que assim não seja entendido,

56. Os expropriados, no recurso do acórdão arbitral, peticionaram que fosse considerado, na determinação do valor das parcelas, o valor por que foram tomados de arrendamento os seus prédios e o prédio contiguo ao seu (art.23.º/5, do CE)

57. O método comparativo pelos arrendamentos praticados nos prédios limítrofes e na parte sobrante e não expropriada, que sejam comparáveis ao dos terrenos expropriados, é um método cabido no art.23.º/5, do CE (Fernando Alves Correia e Jorge Alves Correia, in parecer junto) ou “baseada em determinada perspetiva de rendimento” (Salvador da Costa, Código das Expropriações, p.152),

58. Para efeito de comparação, mostra-se necessário que: a) Exista informação sobre o valor pelos quais foram arrendados um ou mais prédios na envolvente dos expropriados; b) Os prédios tenham idênticas características, confirmadas por árbitros e peritos.

59. Na envolvente das parcelas expropriadas, foram arrendados, pelo menos (embora existam mais, veja-se a fundamentação da Sentença), três prédios por 0,10€/m2, dois pertença dos expropriados (um deles, a parte restante da expropriação) e outro, propriedade de um terceiro. Aliás, o mercado de locação de imóveis rústicos na área dos solos expropriados é um dado incontestável e não “uma situação [jurídica] excecional”.

60. Os requisitos para se proceder à avaliação pelo método comparativo estão verificados, e o valor das parcelas expropriadas, recorrendo ao método comparativo é de 30€/m2 (arbitragem e avaliação).

61. Realça-se ser irrelevante que a avaliação seja efetuada por referência a 2005 ou a 2015, por duas razões, ambas de uma evidência lógica:

62. A primeira, decorre de o plano direito municipal de Matosinhos ser o mesmo (DR, II Série, n.º 266, de 17/11/1992), e consente, então como agora, a utilização dos prédios com o destino que lhes foi atribuído por arrendamento, por as circunstâncias de facto – com exceção da construção da obra que determinou a expropriação - e de direito serem, para o que importa, as mesmas.

63. A segunda: o arrendamento dos prédios era possível em 2005, e tanto assim é que, entre o ato anulado e o publicado em 2015, os prédios na envolvente dos expropriados foram arrendados à Câmara Municipal ... por 0,10€/m2 mensais.

64. Ao contrário do referido na Sentença, a classificação da parcela pelo PDM ... permite a utilização do solo para arrendamento destinado a horto e parque de diversões. Subsidiariamente,

65. O art.27.º/3, do CE determina que sejam considerados na avaliação o rendimento efetivo ou possível e todas as circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.

66. “Deve atender-se ao que ele [solo] poderia produzir nas melhores condições de aproveitamento” (Salvador da Costa, Código das Expropriações, cit., p.199); “[o art.27.º/3, do CE] sugere, na avaliação do solo em causa, a utilização do método analítico ou de capitalização do rendimento” relevando “o aproveitamento dado pelo expropriado ao seu prédio e o dado por outrem aos prédios contíguos” (Código das Expropriações, cit., p.202), de acordo com o “método da capitalização do rendimento” ou “método analítico”.

67. “Com recurso a este método [analítico], pretende-se conhecer o valor do capital através da renda obtida ou do rendimento que produz determinado prédio. Se a base de valorização é a renda chama-se valor locativo, se é o rendimento diz-se rendimento” (Henrique de Barros, Avaliação da Propriedade Rural, p.26).

68. O valor encontrado, quer pelos árbitros quer pelos peritos (30€/m2), com base no valor do arrendamento – 0,10€/m2 – da parcela sobrante e na envolvente das parcelas (30€/m2) é, assim, conforme com o disposto no art.27.º/3, do CE.

69. Entre o acórdão arbitral e a avaliação, deve optar-se pelo que melhor fundamentado estiver tecnicamente (Ac. RE, de 12/01/1984, CJ, 1984, I, p. 282), ou ser encontrada a média entre os dois (Ac. RG, de 14/12/2010).

70. São inconstitucionais os arts.23.º/5 e 27.º/3, do Código das Expropriações: (i) quando interpretado no sentido de não permitir considerar o método comparativo pelo qual os preços dos prédios situados na envolvente dos expropriados foram arrendados (art.23.º/5); (ii) quando interpretado no sentido não consentir seja atendido o valor do rendimento real ou potencial – da renda -, proporcionado pelos prédios situados na envolvente aos expropriados (art.27.º/3), por violação do princípio da justa indemnização (art.62.º/2 CRP), da proporcionalidade (arts.2 e 266.º/2 CRP) e igualdade (art.13.º CRP).

Nestes termos, deve a Douta Sentença ser revogada por violação, entre outros, dos arts.13.º, 17.º, 23.º/1 e 5, 26.º/4 a 10, 27.º/3 e 30.º, do CE, 635.º/4 e 5, 605.º/4 e 5, 615.º/1, d), 637.º, do CPC, 376.º do CC, art.4.º do DL 45987 e Dec. Reg. 7/83, arts. 26.º e 35 do DL 166/2008, e ser atribuídas aos expropriados a indemnização de:

a) 21.197,83€ (parcela 6); 515.220,95€ (468.510€ + 43.710,95€), parcela 12; 248.499€ (194.130+ 54.369), parcelas 13.1 e 13.2; 289.281,25€ (214.671,25€ + 74.610€), parcela 14; ou subsidiariamente,

b) 21.197,83€ (parcela 6); 498.900€ (parcela 12); 231.930€ (parcela 13.1 e 1.32.) e 223.860€ (parcela 14).

c) Atualizadas nos termos do art.24.º do CE.


*

Por seu turno, a expropriante apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES

1) Face à classificação do PDM em vigor à data, bem como a localização da parcela 6, o expropriante aceita o critério de avaliação preconizado pelos Srs. Peritos, quer na parte classificada como solo apto para construção, quer na parte considerada como solo para outros fins e, nessa medida, também a decisão judicial que acompanhou a perícia.

2) Já quanto às demais parcelas (12, 13.1/13.2 e 14), entende a aqui recorrente que o solo deve ser todo ele classificado como solo para outros fins, quer face à classificação do  PDM ..., em vigor à data, quer face à sua localização, à inexistência da maioria de infraestruturas e ao tipo de ocupação do solo, entre outros.

3) Adiante-se ainda, que por reclamação dos expropriados, foi atendida a correção da área da parcela n.º 12, cuja área publicada na DUP é de 15.268 m2, mas que, por força de um levantamento entregue pelos expropriados a mesma foi corrigida para 16.630 m2. No entanto, tal alteração, não teve qualquer implicação na classificação da parcela de terreno face ao PDM.

4) O valor unitário de 14,06€/m2 encontrado pelos Peritos, para solo considerado para outros fins/agrícola, obtido com base nas produções de culturas designadas intensivas em estufa (tomate, alface, meloa), apesar de ser um pouco exagerado, face à realidade das produções e dos rendimentos obtidos na zona, pode considerar-se ainda assim dentro daquela que seria a expectativa de um potencial comprador, pelo que se aceita o valor encontrado.

5) Já relativamente à Parcela n.º 12, quanto ao critério de avaliação preconizado como solo apto para construção, para os 1.013 m2 que os Srs. Peritos consideraram, pelo facto desta área estar classificada face ao PDM em “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental, tal, não tem qualquer fundamentação, já que a classificação do PDM não permite nem potencia qualquer viabilidade construtiva para tal, e vai ao arrepio daquilo que os próprios referiram no seu relatório junto a 19 de setembro de 2018, pagina 15: “Esta área (referindo-se à área em Zona Verde), embora, para efeitos de PDM, tenha sido desafetada daquelas áreas de salvaguarda estrita, a verdade é que nem o PDM foi alterado em consequência, nem as características do solo seriam afetadas caso a ocupação com a via não tivesse ocorrido, mantendo, portanto, a aptidão agrícola.”.

6) O facto de existir um acesso, por si só, não determina/atribui outra potencialidade que a que está plasmada no PDM ..., em vigor à data. Tanto mais que parte das infraestruturas fundamentais, localizam-se a mais de 50m, mais designadamente no Lugar ....

7) O mesmo se aplica às demais parcelas: 13.1/13.2 e 14: todas são servidas pelo mesmo acesso, mas desprovidas de infraestruturas fundamentais, e já distantes do núcleo urbano mais próximo, onde se localiza a parcela n.º 6 (cfr. esclarecimentos prestados pelo perito do expropriante juntos a 18 de dezembro de 2019, Págs. 9 a 18).

8) Neste sentido, a Sentença proferida pelo Tribunal, atendeu ao critério de avaliação preconizado pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito da entidade expropriante, fundamentando a sua posição no relatório subscrito pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Perito da entidade expropriante, atendendo a uma alegada potencialidade construtiva ainda que só em parte das áreas das parcelas n.º 12, 13.1/13.2 e 14, mas que é de todo inexistente. Certo é, que tais parcelas, apesar da sua relativa proximidade ao centro do Lugar ..., têm a sua classificação, face ao PDM em vigor, bastante limitada.

9) Veja-se o que diz o artigo 42.º do PDM quanto ao uso possível dos terrenos inseridos nesta dita Zona Verde: localização exclusiva de jardins e parques, públicos ou privados, a utilizar para recreio e lazer, e de cortinas arbóreas para proteção ambiental de eixos viários ou entre diferentes usos de solo; acrescentando o n.º 2, nesta área e desde que não haja sobreposição com área de servidão non administrativa, é apenas admitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização.

10) Considerados os indicadores urbanísticos em vigor à data da DUP, a que acresce a inserção dos terrenos em zona de servidão non aedificandi administrativa – factos 17, 30, 44 e 59 da matéria assente --, as parcelas expropriadas não tinha aptidão construtiva própria.

Consequentemente, o solo da parcela não pode ser classificado como solo apto para construção.

11) O entendimento sufragado pelo julgador pressupõe desde logo que os proprietários teriam uma expectativa construtiva que lhes foi retirada. Pressupõe concomitantemente que o direito de propriedade contempla o ius aedificandi. O tribunal recorrido, ao avaliar o solo com base na aptidão construtiva que previu, acaba por decidir que o direito a edificar existia no prédio dos expropriados, admitindo, portanto, que o direito a edificar existia e deveria ser garantido, o que não acontece de facto.

12) Mas, mesmo que assim não fosse, no que se não concede e se admite por mero dever de patrocínio, a verdade é que não sendo a expropriação a causa direta e adequada que teria retirado essa alegada faculdade de edificar, nunca seria o processo de expropriação o meio adequado para compensar os proprietários da ablação dessa alegada faculdade. Quando a DUP é publicada, o prédio já se encontrava em Zona Verde.

13) Se o solo é especialmente apto para outros fins que não a construção, pretendendo-se através destes regimes legais proteger especialmente essa vocação situacional, então não existe nenhuma expectativa de construir que tivesse sido legitimamente criada, e não é a expropriação que lhe tenha retirado esse direito, pois que quando o terreno é expropriado esse direito já não existia por causa do PDM.

14) Atendendo a que os PDM são vinculativos para todos os proprietários – nessa medida não pode o aqui expropriado ser mais beneficiado do que um outro proprietário (não expropriado) em situação idêntica. Admitir como solo de construção o solo da parcela expropriada é o mesmo que dizer que não existem solos sem aptidão construtiva. Nessa medida, a decisão judicial ao admitir a potencialidade construtiva do solo, está naturalmente a admitir uma desigualdade relativa em face de todos aqueles não expropriados que nunca veriam os seus terrenos ser vendidos por valores semelhantes, desigualdade esta sancionada pelo direito e que representa uma derrogação do artigo 13.º da CRP, inconstitucionalidade esta que desde já se invoca porquanto não se pode aceitar tal interpretação das normas valorativas do Código das Expropriações.

15) Mesmo recorrendo ao disposto no n.º 12 do Art.º 26.º do CE/99, não poderia ser avaliado como o foi. De acordo com esta disposição legal, a eventual aptidão construtiva de tais solos está diretamente dependente do valor médio das construções existentes ou potenciais nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

16) O que quer dizer que, quando estamos perante a avaliação de uma parcela com base no n.º 12 do Art.º 26.º se impõe a caracterização exaustiva de toda a área envolvente (no raio dos 300 metros estipulados) no que respeita ao seguinte fator: construções existentes ou que seja possível edificar. Sendo o passo seguinte necessariamente a tradução matemática da média ponderada da caracterização que foi feita, ou seja, o resultado final terá de traduzir inelutavelmente o quociente que resulta da divisão da soma das diferentes quantidades encontradas, pelo seu número.

17) Na perícia não foi alcançado um valor médio, sendo que a sentença recorrida, porque subscreve o respetivo laudo, padece de vício idêntico. Os peritos limitam-se a dizer (cfr. página 21 do já referido relatório pericial de 19-09-2018): “Neste contexto, e tendo em consideração a morfotipologia de referência – moradia unifamiliar de 1 a 2 pisos – os peritos fixos em 0,5 m2/m2 o índice (máximo) de construção admissível”, assistindo estes autos a um total alheamento daquelas que são as limitações específicas da construção na parcela de terreno expropriada. Veja-se que os senhores peritos se limitam a fazer referência às disposições legais aplicáveis, para depois, procederem a uma avaliação do terreno que em nada traduz aquela mesma limitação, ignorando o que referem na página 15 (as áreas mantêm a aptidão agrícola).

18) Se em relação aos aspetos técnicos da perícia se compreende que o julgador se socorra dos critérios técnicos trazidos ao processo pelos peritos, já quanto à interpretação da lei, este não poderia ter admitido a interferência de técnicos, meros auxiliares da avaliação. Neste ponto em concreto, caracterização da área envolvente, é a sentença totalmente omissa, quando deveria ter-se pronunciado especificamente sobre a sua descrição.

19) Consequentemente, e centrando-nos mais especificamente nas disposições do Art.º 42.º do PDM, verificamos que este pretende, naquelas que se consideram situações de desvio à construção-regra, estabelecer uma baliza -- a qual, diga-se, se enquadra na teleologia de qualquer regulamento que pretende chamar a si o ordenamento de um território --, limitando as cérceas e alinhamentos às características do conjunto da zona envolvente.

20) Com isto pretende-se que, após a caracterização detalhada da zona, se conclua sobre aquela que é a construção predominante, de conjunto, chamando a atenção que esta, naturalmente, nunca poderá confundir-se com casos isolados e pontuais que derrogam toda a filosofia perfilhada. Aquilo a que assistimos nos presentes autos foi exatamente o contrário daquilo que o PDM pretende: os casos pontuais nunca poderão ser atendidos na conclusão factual sobre a construção predominante na zona e muito menos em áreas previamente oneradas com servidões administrativas non aedificandi.

21) Para que pudesse ser avaliada uma eventual área com potencialidade construtiva, área esta classificada como Zona Verde, impunha-se caracterizar o raio de 300 metros na sua totalidade, descrever a área percentual onde é possível edificar (e o que está edificado), bem assim como a área percentual onde não existem edificações e onde não é possível edificar, o que lhe permitiu alcançar o valor médio exigido por lei.

22) A sentença recorrida alheou-se destas condicionantes legais na avaliação e, em consequência, absteve-se de cumprir o Código com o rigor que lhe era exigido, impondo-se a substituição desta decisão por uma outra que respeite as normas aplicáveis e consequentemente reproduza uma versão bem acabada do valor médio que se pretende seja alcançado.

23) Apenas uma capacidade edificativa realmente existente à data da DUP, determinada de forma objetiva, permite a classificação do terreno como apto para construção, e não são por isso aceitáveis os fatores manifestamente artificiais de valorização. Tal procedimento traduz-se numa clara violação dos preceitos jurídicos atinentes (os antes referidos) e, em consequência, do princípio constitucional da justa indemnização, pelo que, caso venha esse Venerando Tribunal ad quem a considerar oportuno e legítimo o recurso à avaliação com base no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, deverá ser anulada a avaliação efetuada, e com ela todo o posterior processado, incluindo a douta sentença apelada, baixando os autos à primeira instância por forma a que nova e legal avaliação tenha lugar.

24) Por tal facto, o expropriante apela a essa Veneranda Relação, alegando que, se está presente um conjunto de parcelas de terreno, com as mesmas características, propriedades e acessos, constituindo para todos os efeitos (com exceção da parcela n.º 6) solo para outros fins, e,como tal, a avaliação preconizada será sempre efetuada com base nos critérios mencionados pelos Srs. Peritos, para solo “para outros fins”.

25) Considerando o valor de 14,06€/m2, que o recorrente aceita, e como sendo o mais correto para as parcelas 12, 13.1/13.2 e 14, e aceitando o valor da parcela 6 proferido na sentença, o valor da indemnização resultante será de 468.629,21 €.

26) Este será o valor a fixar por esse Ven. Tribunal ad quem, considerando as potencialidades das parcelas como solo para outros fins, com exceção da parcela n.º 6 como já se referiu.

27) Ainda que não seja este o entendimento desse Venerando Tribunal, e que venha a adotar-se uma posição distinta, qual seja a de avaliar parte do terreno como solo apto para construção, também aqui o recorrente discorda da sentença recorrida porquanto o Tribunal a quo simulou determinados cálculos, tendo como pressuposto o valor unitário de 43,15€/m2 para as parcelas 12 e 13.1/13.2 e o valor unitário de 23,92 €/ m2 para a parcela 14, quando na realidade, o mesmo raciocínio deveria ser efetuado, mas com base no valor unitário de 23,92€/m2.

28) Aliás, foi este o valor/m2 considerado pelos Peritos maioritários do Tribunal e da Expropriante na resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal conforme despacho de fls 794 dos autos: na hipótese do terreno das mencionadas parcelas ser considerado e avaliado na sua totalidade como solo “apto para a construção”.

29) O que, na prática, importaria um valor global de 540.094,49 €, já acrescentado o valor da parcela n.º 6. Ou seja, o Tribunal considerou o montante de indemnização global de 583.804,28€, quando deveria ter considerado o montante de 540.094,49 €.

30) Posto isto, mesmo considerando a classificação como solo “apto para a construção”, numa parte do terreno das parcelas mencionadas, verifica-se existir um acréscimo de 43.709,79 € (583.804,28€ - 540.094,49 €), que deriva, -- admite-se! --, de um erro de cálculo em que o Tribunal incorreu, lapso manifesto este que se impõe seja corrigido em sede de decisão final.

31) Pelo exposto, a douta sentença ora proferida merece algum acolhimento, mas, face ao critério de classificação e consequente avaliação preconizado pelos Peritos mencionados e pelos argumentos apresentados supra, deve ser o valor do quantum indemnizatur fixado em 468.629,21 €, mas nunca superior a 540.094,49 €.

32) A sentença proferida viola o disposto no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99 e artigo 13.º da CRP.

Assim sendo, como é, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, deve considerar-se que todo o solo expropriado deve ser classificado como solo apto para outros fins e avaliado em conformidade com esta classificação; caso assim se não entenda, e se considere que parte do solo deve ser classificado como apto para construção e avaliado com recurso ao n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, deve anular-se a avaliação e todo o processado posterior – incluindo a douta decisão recorrida – baixando os autos à 1.ª instância para que a comissão pericial proceda ao cálculo da indemnização de acordo com os critérios supra explanados;

Subsidiariamente, caso se entenda que se deve manter válida a avaliação, devem ainda assim os cálculos ser refeitos de acordo com o antedito, corrigindo-se o erro de cálculo identificado, e em consequência, deve ser a decisão proferida substituída por outra que julgue no sentido defendido no presente recurso, fixando-se o quantum indemnizatur fixado em 468.629,21 €, mas nunca superior a 540.094,49 €.


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Expropriante e expropriados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.

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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações recursórias apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões decidendas:

Quanto ao recurso interposto pela entidade expropriante

. Da indevida consideração, face ao Plano Diretor Municipal aplicável, como solo apto para construção de parte da área das parcelas expropriadas 12, 13.2 e 14 e da consequente irregularidade de avaliação das mesmas nesse pressuposto;

. Da existência de erro de cálculo.

Quanto ao recurso interposto pelos expropriados

. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;

. Da (in)suficiência como justa indemnização do valor arbitrado para a área da parcela nº 14 classificada como solo apto para a construção;

. Da inadequação do critério adotado na avaliação da área das parcelas 12, 13.1, 13.2 e 14 qualificadas como solo apto para outros fins.


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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. Através do Despacho nº 1748-D/2005 de 22/12/2004, do então Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, nº 17, de 25/01/2005, foi declarada a utilidade pública com caracter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da “... – ... – Sublanço Nó .../IP ... – Nó do ....

2. Na sequência de ação administrativa comum interposta por alguns dos expropriados, a declaração de utilidade pública referida em 1) foi declarada nula, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/10/2013.

3. No que respeita às parcelas em causa nestes autos (nº 6, nº 12, nº 13.1 e 13.2 e nº 14) a nulidade referida em 2), foi fundamentada na falta de desafectação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, bem assim, de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN).

4. Para as parcelas mencionadas em 3), foi obtida a desafectação da RAN por deliberação de 16/06/2005 da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho e a desanexação da REN, conforme Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, iniciada a 26/05/2003 e concluída em 12/01/2004.

5. A expropriação da parcela nº 6 é parcial e a parcela a expropriar tem a área de 776m2, tendo uma parte com 189m2 que integra o logradouro da habitação existente e outra parte com 587m2, vocacionada para a habitação agrícola.

6. As confrontações são: de norte com parcela 7, de sul com caminho e de nascente e poente com restante parte do prédio.

7. A parcela a expropriar é a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e do prédio inscrito na matriz urbana da mesma União das Freguesias sob o art. ... e omisso na Conservatória do Registo Predial.

8. A parcela tem uma forma bastante irregular e, à data da v.a.p.r.m., já se encontra ocupada na sua totalidade pela obra.

9. A parte da parcela vocacionada para exploração agrícola tem terreno com boa aptidão para a produção de culturas agrícolas de regadio, com boa exposição solar, constituída por solo de natureza franco-arenosa, com boa profundidade e disponibilidade hídrica, actualmente ocupado com pastagem natural.

10. O acesso à parte não expropriada foi reposto directamente a partir da Rua ..., não tendo a funcionalidade da parte urbana do prédio (casa de habitação, anexos e logradouro) sido afectada.

11. A parcela confronta a sul em toda a sua extensão com a Rua ..., pavimentada a betuminoso e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: passeio, redes de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, água ao domicílio, saneamento, drenagem de águas pluviais e telefónica.

12. A parcela e o prédio de onde a mesma se destaca, localizam-se no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

13. Cerca de 75 metros a sul e de 80 metros a poente, localizam-se um edifício prisional e um cemitério.

14. O prédio situa-se em corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto ....

15. Não existem na zona outros focos significativos de poluição.

16. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de ... actualmente em vigor, 587m2 da área da parcela inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e 189m2 em “Área Predominantemente Residencial”.

17. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão Zonas non aedificandi de protecção à autoestrada.

18. O prédio a que pertence a parcela nº 6 encontra-se inscrito a favor de HH, casada com GG, no regime de comunhão geral de bens desde 20/03/2003.

19. A expropriação da parcela nº 12 é total e a parcela a expropriar tem a área de 16.630m2.

20. As confrontações são: de norte e nascente com CC, de sul com DD e caminho, e de poente com ..., EE e DD.

21. A parcela a expropriar corresponde ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ....

 22. A parcela tem uma forma alongada e, à data da v.a.p.r.m., já se encontra ocupada na sua totalidade pela obra (plataforma e talude).

23. Antes da ocupação, o prédio possuía boa aptidão para a produção florestal, de topografia plana e ligeiramente inclinada.

24. A extremidade sul da parcela dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.

25. A parcela dista cerca de 200 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

26. Cerca de 350 metros e 250 metros a sudoeste, localizam-se um edifício prisional e um cemitério.

27. O prédio situa-se em corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto ....

28. Não existem na zona outros focos significativos de poluição.

29. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos actualmente em vigor, 15.617m2 da área da parcela inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e 1.013m2 em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

30. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão Zonas non aedificandi de protecção à autoestrada.

31. O prédio a que pertence a parcela nº 12 encontra-se inscrito a favor de HH e GG desde 20/03/2003.

32. A expropriação da parcela nº 13.1 e 13.2 é parcial e tem a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela 13.1 a área de 5.778m2 e a sub-parcela 13.2 a área de 1.953m2.

33. As confrontações da sub-parcela 13.1 são: de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com a parcela 15.1 e o próprio e de poente com a parcela 11; as confrontações da sub-parcela 13.2 são: de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com terrenos do próprio e de poente com a parcela 11.

34. A parcela a expropriar é a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ....

 35. Ambas as sub-parcelas destacam-se de uma propriedade mista com parte agrícola e com diversos edifícios actualmente ocupados pelo “Sistema de Gestão e Informação Ambiental dos Espaços Classificados do Concelho ...”, organismo pertencente à Câmara Municipal ... que arrendou o prédio por um período de 25 anos.

36. Ambas as sub-parcelas têm uma forma irregular e, à data da v.a.p.r.m., já se encontram ocupadas na sua totalidade pela obra (plataforma e talude).

37. Antes da ocupação, o prédio possuía boa aptidão para a produção agrícola, de topografia plana a ligeiramente inclinada.

38. Ambas as sub-parcelas confrontam a sul com caminho paralelo à autoestrada, parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.

39. A parcela dista cerca de 50 metros das habitações mais próximas existentes na parte não expropriada do prédio e cerca de 300 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

40. Cerca de 400 metros e 350 metros a sudoeste, localizam-se um edifício prisional e um cemitério.

41. O prédio situa-se em corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto ....

42. Existe uma linha de água entre as sub-parcelas 13.1 e 13.2, com sinais de poluição.

43. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos actualmente em vigor, a sub-parcela 13.1 insere-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e relativamente à sub-parcela 13.2, 693m2 inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e os restantes 1.260m2 em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

44. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão Zonas non aedificandi de protecção à autoestrada.

45. O prédio a que pertence a parcela nº 13.1 e 13.2 encontra-se inscrito a favor de HH, casada com GG, no regime de comunhão geral de bens desde 20/03/2003.

46. A expropriação da parcela nº 14 é total e a parcela a expropriar tem a área de 7.462m2.

47. As confrontações são: de norte e poente com CC, de sul com caminho e de nascente com FF.

48. A parcela a expropriar corresponde ao prédio ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ....

49. A parcela tem uma forma trapezoidal e, à data da v.a.p.r.m., já se encontra ocupada na sua totalidade pela obra (plataforma e talude).

50. Antes da ocupação, o prédio, de solo plano, possuía aptidão para a produção agrícola.

51. A extremidade sul da parcela confrontava e possuía acesso directo a partir de caminho florestal em terra batida, que entroncava a cerca de 50 metros na Rua ....

52. Atualmente situa-se no interior do Nó, não sendo possível o acesso.

53. A extremidade sul da parcela dista cerca de 80 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.

54. A parcela dista cerca de 400 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

55. Cerca de 150 metros a sul localizam-se os edifícios do “Sistema de Gestão e Informação Ambiental dos Espaços Classificados do Concelho ...”.

56. O prédio situa-se em corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto ....

57. Não existem na zona outros focos significativos de poluição.

58. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos actualmente em vigor, 2.487m2 da área da parcela inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e 4.975m2 em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

59. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão non aedificandi de protecção à autoestrada.

60. Os expropriados celebraram com a Câmara Municipal ... os contratos de arrendamento juntos aos autos a fls. 490 a 494 e a fls. 496 a 499, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.


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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provado que, caso não tivesse havido a presente expropriação, os expropriados teriam também arrendado à Câmara Municipal ..., as parcelas nºs 12, 13.1 e 13.2 e 14.


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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas vieram os apelantes expropriados requerer a reapreciação da decisão de facto em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova, advogando que deve ser: (i) aditado ao elenco dos factos provados a materialidade descrita a fls. 7 e 8 das suas alegações; (ii) alterada a redação dos pontos 53, 54 e 60 dos factos provados; (iii) eliminada dos factos provados nºs 14, 27, 41 e 56 a menção de que “o prédio se situa num corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto ...”; (iv) dada como provada a proposição mencionada nos factos não provados.

Os expropriados sustentam, desde logo, que deve constar dos factos provados que «Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações n.º 2926/2015 de 02 de março de 2015, publicada no DR, II Série, n.º 57, de 23 de março de 2015, foi declarada a utilidade pública da expropriação dos seguintes bens imóveis e direitos a ele inerentes necessários para a execução da obra “... – ... – Sublanço Nó .../IP ... – Nó do ...”:

- Da parcela de terreno identificada sob o n.º 6, com a área de 776 m2, a confrontar de norte com parcela 7, de sul com caminho e de nascente e poente com restante parte do prédio, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e do prédio inscrito na matriz urbana da mesma União das Freguesias sob o art. ... e omisso na Conservatória do Registo Predial;

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 12, com a área de 16.630 m2, a confrontar de norte e nascente com CC, de sul com DD e caminho, e de poente com ..., EE e DD, correspondente ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...;

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 13.1 e 13.2, com a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela 13.1 a área de 5.778m2, a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com a parcela 15.1 e o próprio e de poente com a parcela 11, e a sub-parcela 13.2 a área 1.953m2 a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com terrenos do próprio e de poente com a parcela 11, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...; e

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 14, com a área de 7.462m2, a confrontar de norte e poente com CC, de sul com caminho e de nascente com FF, correspondente ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ....

É beneficiária da expropriação EP-Infraestruturas de Portugal, S.A., e proprietários-expropriados AA e BB, na qualidade de únicos herdeiros de GG e mulher, HH».

Trata-se de materialidade que, naturalmente, releva para os presentes autos, estando comprovada pelo ato de declaração de utilidade pública, datado de 23 de março de 2015, que se mostra junto a fls. 545 e seguinte. Ora, apesar de, na sua essência, a mesma já resultar de outros factos provados, torna-se conveniente (designadamente para efeito de identificação completa das parcelas expropriadas) que conste autonomamente do respetivo elenco, o que se determina passando aí a assumir o nº 4-A.


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De igual modo advogam os apelantes que devem transitar para os factos provados as seguintes afirmações de facto:

. “O prédio de onde foram destacadas as parcelas 13.1 e 13.2, com a área total de 40.700 m2, estava muito próximo [é contíguo] dos prédios a que correspondem as parcelas 12 e 14”;

. “As parcelas estavam separadas entre si pelo caminho público que lhes dava acesso rodoviário”;

. “Na envolvente das parcelas, num raio de 200/300 metros, a nascente, existe um Parque de Diversões onde os expropriados têm um prédio arrendado à Câmara Municipal ...”;

. “Em termos de condições edafo-climáticas as parcelas poderiam se usadas para um fim idêntico a Horto Municipal “...” e Parque de Diversões”.

Trata-se, na verdade, de proposições que constam da decisão arbitral prolatada em 15 de setembro de 2016, as quais não foram postas em crise nos recursos que quer os expropriados quer a expropriante dela interpuseram.

Ora, neste conspecto, tem vindo a obter generalizado acolhimento na jurisprudência o entendimento de que a decisão arbitral em processo de expropriação constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações[1]. Por essa razão, os poderes de cognição do tribunal de 1ª instância, em caso de recurso, são delimitados pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, que transita em tudo que seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.

Deste modo, não tendo as aludidas proposições factuais sido alvo de impugnação por qualquer das partes (sendo, aliás, aceites pela própria expropriante - cfr. v.g. fls. 3 das respetivas alegações recursivas onde, designadamente, aceita que as parcelas 12, 13.1, 13.2 e 14 são contíguas), mostrando-se, outrossim, confirmadas pelas plantas topográficas juntas aos autos, deverão as mesmas transitar para o elenco dos factos provados, aí assumindo, respetivamente, os nºs 39-A, 39-B, 39-C e 39-D.


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Nos pontos nºs 53 e 54 deu-se como provado que:

. “A extremidade sul da parcela dista cerca de 80 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica” (ponto nº 53);

. “A parcela dista cerca de 400 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior” (ponto nº 54).

Defendem os apelantes que a redação desses pontos factuais deve ser alterada passando a deles constar que:

. “A extremidade sul da parcela dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica” (ponto nº 53);

. “A parcela dista cerca de 400 metros, 250 metros em linha reta, das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior” (ponto nº 54).

No sentido de justificar a impetrada alteração convocam o relatório complementar à vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborado em janeiro de 2016.

Procedendo-se à análise desse relatório verifica-se que nele o perito, corrigindo, nos aspetos sublinhados, as referências inicialmente feitas no relatório dessa vistoria, menciona que quanto a “infraestruturas urbanísticas, a extremidade sul da parcela [reporta-se à parcela nº 14], dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica”; mais adiante acrescenta que “a parcela dista cerca de 400 metros (250 metros em linha reta) das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior”.

Como assim, por retratar de forma mais fidedigna a situação da parcela ao tempo da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, justifica-se que se proceda à requerida alteração de redação dos mencionados enunciados fácticos.


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No ponto nº 60 deu-se como provado que “Os expropriados celebraram com a Câmara Municipal ... os contratos de arrendamento juntos aos autos a fls. 490 a 494 e a fls. 496 a 499”.

Preconizam os apelantes que, em virtude de os documentos referidos não serem factos, mas meros meios de prova de factos, deve a redação desse ponto deve ser alterada de molde a que dele conste:

«- Por documento, intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 20/09/2012, os expropriados deram de arrendamento ao Município ..., a parte sobrante das parcelas 13.1 e 13.2, com a área de 31.824 m2, pelo prazo de 25 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.182,40€, e para a instalação do horto municipal do “...”.

- Por documento, intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 24/10/2011, os expropriados e HH, deram de arrendamento ao Município ..., o prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar a norte e nascente com limite da freguesia, sul com OO, e poente com caminho de servidão, com a área de 4.250 m2, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 425€, e para a instalação de um “Parque de Diversões”».

Assiste razão aos apelantes já que, conforme constitui entendimento pacífico na jurisprudência[2], os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, motivo pelo qual, na fixação da matéria de facto, há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando dá-los “por reproduzidos” ou mediante uma mera remissão para o teor dos mesmos.

Como assim, o ponto nº 60 passará a ter a redação indicada.


*

Sustentam os apelantes que deve ser incluído nos factos provados que:

«1.- Por documento intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 24/10/2012, entre II, em representação FF e JJ e o Município ..., foi dado de arrendamento ao Município os proprietários do prédio misto, sito no Lugar ..., freguesia ..., que confronta do norte com arruamento de acesso à ..., sul com HH e outros, nascente com ... e poente com caminho e HH, com a área remanescente de 34.102 m2, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.410,20€, destinada à instalação de um horto e parque de diversões.

2.- Este prédio confronta com o prédio dos expropriados, objeto do contrato de arrendamento de 20/09/2012, identificado em 60 dos factos provados».

A materialidade em causa corresponde à afirmação de facto alegada pelos expropriados no artigo 91º do recurso da decisão arbitral, relativamente à qual, contudo, o juiz a quo não tomou diretamente posição.

Certo é que consta dos autos documento junto a 20 de janeiro de 2020 (que não foi alvo de impugnação) intitulado “contrato de arrendamento”, onde se menciona ter sido celebrado em 24/10/2012, entre II, em representação FF e JJ e o Município ..., aí se declarando que os representados são proprietários de um prédio misto, sito no Lugar ..., freguesia ..., que confronta do norte com arruamento de acesso à ..., sul com HH e outros, nascente com ... e poente com caminho e HH, pelo qual foi dado de arrendamento ao referido Município a área remanescente de 34.102 m2 do referido prédio, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.410,20€; arrendamento destinado à instalação de um horto e parque de diversões.

Em anexo a esse contrato consta planta topográfica de onde emerge que o imóvel que constitui objeto mediato do mesmo confronta com o imóvel pertencente aos expropriados e identificado no ponto nº 60 dos factos provados, realidade essa, aliás, confirmada por AA nas declarações que prestou na audiência final.

Deste modo, por se tratar de materialidade que poderá ter interesse para o processo segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito que nele se debatem (mormente no que tange ao critério de avaliação a adotar), a mesma deverá passar a constar do elenco dos factos provados, onde assumirá o nº 61.


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Nos pontos nºs 14, 27, 41 e 56 dos factos provados é referido que as parcelas expropriadas “se situam em corredor de aproximação dos aviões ao aeroporto ...”.

Sustentam os apelantes que a referida menção deve ser suprimida dos indicados factos provados, porquanto nada consta do processo que demonstre que qualquer uma das parcelas expropriadas se encontram em zona de servidão aeronáutica.

Registe-se, desde logo, que a referida afirmação envolve uma conclusão jurídica.  

De facto, de acordo com o Decreto Regulamentar nº 7/83, de 3.02 (que define para o aeroporto ... as zonas das servidões aeronáuticas e os limites do espaço aéreo por elas abrangidos), as zonas limítrofes do aeroporto são classificadas numa escala crescente que vai de 1 a 7 consoante a sua distância em relação ao eixo da pista. Ainda em consonância com o disposto nos arts. 2º e 4º desse diploma e bem assim no art. 54º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos então em vigor (publicado do Diário da República nº 266, II série, de 17.11.1992) somente as zonas 1 e 2 importam uma servidão non edificandi, sendo que nas restantes zonas (classificadas de 3 a 7) é imposta uma limitação à construção em altura.

Certo é que em função dos elementos documentais existentes nos autos deles não resulta (sendo que, neste conspecto, os peritos se limitaram a referir não dispor de dados que permitem dizer se as parcelas expropriadas se encontram ou não em alguma dessas zonas) que efetivamente essas parcelas estejam integradas em alguma das referidas zonas, desconhecendo, nomeadamente, a que distância as mesmas se situam do eixo da pista do aeroporto.

Pelas apontadas razões, quer por ausência de subsídios probatórios que permitam afirmar que as parcelas expropriadas se situam dentro do perímetro das apontadas zonas limítrofes do aeroporto, quer por as afirmações plasmadas nos pontos nºs 14, 27, 41 e 56 (nos termos que delas constam) envolverem uma conclusão jurídica que, qua tale, não deve ser inserida nos factos provados, justifica-se, pois, a sua eliminação desse elenco.


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Os apelantes defendem ainda que deve ser levado aos factos provados que «O acórdão arbitral e a avaliação efetuada pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados, tomando como referência o valor de 0,10€/m2 pelo qual foram arrendados à Câmara Municipal ... três prédios situados na envolvente dos expropriados, utilizando a taxa de capitalização do rendimento de 4%, fixaram o valor das parcelas 12., 13.1., 13.2 e 14 em 30€/m2».

Não lhes assiste razão, já que, como deflui da análise das aludidas peças processuais, o critério mencionado foi um dos métodos utilizados para a avaliação das parcelas expropriadas, não sendo verdadeiramente um facto no sentido normativo do termo, mas antes e apenas uma tomada de posição dos árbitros e peritos quanto ao modo de se realizar esse trabalho avaliativo.


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Na sentença recorrida deu-se como não provado que “caso não tivesse havido a presente expropriação, os expropriados teriam também arrendado à Câmara Municipal ..., as parcelas nºs 12, 13.1, 13.2 e 14”.

No sentido de justificar esse juízo probatório negativo o juiz a quo, na motivação da decisão de facto, escreveu que: «[A] factualidade considerada não provada, resultou da ausência de prova inequívoca da mesma.

Efetivamente, a testemunha KK, Diretor do Departamento de Conservação da Câmara Municipal ... afirmou que o projeto da C.M..... foi condicionado pela obra que determinou a presente expropriação. Contudo, também referiu que no âmbito do projeto, uma parte está comprada, outra está arrendada, outras estão com proprietários, outras pertencem à cadeia [reporta-se ao Estabelecimento Prisional ...] e já há protocolos para fins agrícolas e que é um projeto que ainda está em execução.

Assim, o tribunal considera que não pode concluir, com a necessária segurança pela prova de tal factualidade».

Confrontados com a transcrita motivação os expropriados advogam que, ao invés do que aí se afirma, o depoimento produzido pela indicada testemunha é de molde a legitimar a alteração do sentido decisório referente ao enunciado fáctico em crise.

Procedeu-se à audição do registo fonográfico do depoimento da mencionada testemunha (que trabalhou quer para a Câmara Municipal ..., quer para a Câmara Municipal ...) tendo o mesmo adiantado que inicialmente (o que situa nos finais da década de noventa do século passado) foi pensado um projeto que passaria pela construção do denominado “...” em que teriam intervenção várias edilidades e que passaria pela recuperação, conservação e consolidação das áreas que envolviam esse rio e respetivos afluentes, nomeadamente com a construção de um conjunto de infraestruturas e parques que davam dimensão ecológica a esse projeto.

Acrescenta que mais tarde (que situa “por volta de 2005”), na Câmara Municipal ... foi pensada a possibilidade de se consolidar esse projeto inicial numa escala maior, designadamente com intervenção na zona do ... (área onde se localizam as parcelas expropriadas) e que passaria pela construção de um “parque da cidade” que se iria prolongar até à autoestrada, ideia essa que veio a ser reformulada em razão da execução do nó da ..., sendo que parte dos terrenos dessa área foram ocupados por essa obra.

Analisado o depoimento adrede produzido, afigura-se-nos que a testemunha nada de concreto adiantou acerca de um eventual propósito da Câmara Municipal ... em proceder ao arrendamento das parcelas expropriadas para serem inseridas na área então pensada para a criação do dito “parque da cidade”.

Acresce que a afirmação vertida no ponto em crise é uma realidade meramente hipotética, sendo que inexistem nos autos elementos de prova (v.g. contratos promessas firmados ou que estivessem em curso negociações tendentes à formalização de contratos de arrendamentos entre a Câmara Municipal ... e os expropriados e que tivessem por objeto mediato as parcelas que vieram a ser alvo de expropriação) que, de forma objetiva e consistente, permitissem suportar conclusão segura de que as mesmas se destinariam efetivamente a serem integradas no Horto Municipal e/ou no ..., sendo certo outrossim que relativamente a esta matéria não foram apresentadas quaisquer suportes documentais emitidos pela referida edilidade (por exemplo, plantas, projetos, relatórios) de onde emergisse que tais parcelas estariam situadas em área do horto ou do parque.

Daí que na ausência de outros subsídios probatórios (sendo que, neste particular, quer os árbitros que elaboraram o acórdão arbitral, quer os peritos que tiveram intervenção na perícia a que alude o art. 61º do Cód. das Expropriações não aportaram aos autos qualquer contributo relevante para o efeito), será, pois, de manter a proposição em crise no elenco dos factos não provados.


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3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:

1. Através do Despacho nº 1748-D/2005 de 22/12/2004, do então Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, nº 17, de 25/01/2005, foi declarada a utilidade pública com caracter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da “... – ... – Sublanço Nó .../IP ... – Nó do ....

2. Na sequência de ação administrativa comum interposta por alguns dos expropriados, a declaração de utilidade pública referida em 1) foi declarada nula, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/10/2013.

3. No que respeita às parcelas em causa nestes autos (nº 6, nº 12, nº 13.1 e 13.2 e nº 14) a nulidade referida em 2), foi fundamentada na falta de desafectação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, bem assim, de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN).

4. Para as parcelas mencionadas em 3), foi obtida a desafectação da RAN por deliberação de 16/06/2005 da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho e a desanexação da REN, conforme Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, iniciada a 26/05/2003 e concluída em 12/01/2004.

4-A. (aditado) Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações n.º 2926/2015 de 02 de março de 2015, publicada no DR, II Série, n.º 57, de 23 de março de 2015, foi declarada a utilidade pública da expropriação dos seguintes bens imóveis e direitos a ele inerentes necessários para a execução da obra “... – ... – Sublanço Nó .../IP ... – Nó do ...”:

- Da parcela de terreno identificada sob o n.º 6, com a área de 776 m2, a confrontar de norte com parcela 7, de sul com caminho e de nascente e poente com restante parte do prédio, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e do prédio inscrito na matriz urbana da mesma União das Freguesias sob o art. ... e omisso na Conservatória do Registo Predial;

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 12, com a área de 16.630 m2, a confrontar de norte e nascente com CC, de sul com DD e caminho, e de poente com ..., EE e DD, correspondente ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...;

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 13.1 e 13.2, com a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela 13.1 a área de 5.778m2, a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com a parcela 15.1 e o próprio e de poente com a parcela 11, e a sub-parcela 13.2 a área 1.953m2 a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com terrenos do próprio e de poente com a parcela 11, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...; e

- Da parcela de terreno identificada sob o nº 14, com a área de 7.462m2, a confrontar de norte e poente com CC, de sul com caminho e de nascente com FF, correspondente ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ....

É beneficiária da expropriação EP-Infraestruturas de Portugal, S.A., e proprietários-expropriados AA e BB, na qualidade de únicos herdeiros de GG e mulher, HH.

5. A expropriação da parcela nº 6 é parcial e a parcela a expropriar tem a área de 776m2, tendo uma parte com 189m2 que integra o logradouro da habitação existente e outra parte com 587m2, vocacionada para a habitação agrícola.

6. As confrontações são: de norte com parcela 7, de sul com caminho e de nascente e poente com restante parte do prédio.

7. A parcela a expropriar é a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e do prédio inscrito na matriz urbana da mesma União das Freguesias sob o art. ... e omisso na Conservatória do Registo Predial.

8. A parcela tem uma forma bastante irregular e, à data da v.a.p.r.m., já se encontra ocupada na sua totalidade pela obra.

9. A parte da parcela vocacionada para exploração agrícola tem terreno com boa aptidão para a produção de culturas agrícolas de regadio, com boa exposição solar, constituída por solo de natureza franco-arenosa, com boa profundidade e disponibilidade hídrica, actualmente ocupado com pastagem natural.

10. O acesso à parte não expropriada foi reposto directamente a partir da Rua ..., não tendo a funcionalidade da parte urbana do prédio (casa de habitação, anexos e logradouro) sido afectada.

11. A parcela confronta a sul em toda a sua extensão com a Rua ..., pavimentada a betuminoso e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: passeio, redes de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, água ao domicílio, saneamento, drenagem de águas pluviais e telefónica.

12. A parcela e o prédio de onde a mesma se destaca, localizam-se no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

13. Cerca de 75 metros a sul e de 80 metros a poente, localizam-se um edifício prisional e um cemitério.

14. (eliminado).

15. Não existem na zona outros focos significativos de poluição.

16. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos actualmente em vigor, 587m2 da área da parcela inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e 189m2 em “Área Predominantemente Residencial”.

17. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão Zonas non aedificandi de protecção à autoestrada.

18. O prédio a que pertence a parcela nº 6 encontra-se inscrito a favor de HH, casada com GG, no regime de comunhão geral de bens desde 20/03/2003.

19. A expropriação da parcela nº 12 é total e a parcela a expropriar tem a área de 16.630m2.

20. As confrontações são: de norte e nascente com CC, de sul com DD e caminho, e de poente com ..., EE e DD.

21. A parcela a expropriar corresponde ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ....

 22. A parcela tem uma forma alongada e, à data da v.a.p.r.m., já se encontra ocupada na sua totalidade pela obra (plataforma e talude).

23. Antes da ocupação, o prédio possuía boa aptidão para a produção florestal, de topografia plana e ligeiramente inclinada.

24. A extremidade sul da parcela dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.

25. A parcela dista cerca de 200 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

26. Cerca de 350 metros e 250 metros a sudoeste, localizam-se um edifício prisional e um cemitério.

27. (eliminado).

28. Não existem na zona outros focos significativos de poluição.

29. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos actualmente em vigor, 15.617m2 da área da parcela inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e 1.013m2 em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

30. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão Zonas non aedificandi de protecção à autoestrada.

31. O prédio a que pertence a parcela nº 12 encontra-se inscrito a favor de HH e GG desde 20/03/2003.

32. A expropriação da parcela nº 13.1 e 13.2 é parcial e tem a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela 13.1 a área de 5.778m2 e a sub-parcela 13.2 a área de 1.953m2.

33. As confrontações da sub-parcela 13.1 são: de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com a parcela 15.1 e o próprio e de poente com a parcela 11; as confrontações da sub-parcela 13.2 são: de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com terrenos do próprio e de poente com a parcela 11.

34. A parcela a expropriar é a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ....

 35. Ambas as sub-parcelas destacam-se de uma propriedade mista com parte agrícola e com diversos edifícios actualmente ocupados pelo “Sistema de Gestão e Informação Ambiental dos Espaços Classificados do Concelho ...”, organismo pertencente à Câmara Municipal ... que arrendou o prédio por um período de 25 anos.

36. Ambas as sub-parcelas têm uma forma irregular e, à data da v.a.p.r.m., já se encontram ocupadas na sua totalidade pela obra (plataforma e talude).

37. Antes da ocupação, o prédio possuía boa aptidão para a produção agrícola, de topografia plana a ligeiramente inclinada.

38. Ambas as sub-parcelas confrontam a sul com caminho paralelo à autoestrada, parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.

39. A parcela dista cerca de 50 metros das habitações mais próximas existentes na parte não expropriada do prédio e cerca de 300 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

39-A. (aditado) O prédio de onde foram destacadas as parcelas 13.1 e 13.2, com a área total de 40.700 m2, é contíguo dos prédios a que correspondem as parcelas 12 e 14.

39-B (aditado) As parcelas estavam separadas entre si pelo caminho público que lhes dava acesso rodoviário.

39-C. (aditado) Na envolvente das parcelas, num raio de 200/300 metros, a nascente, existe um Parque de Diversões onde os expropriados têm um prédio arrendado à Câmara Municipal ....

39.D (aditado) Em termos de condições edafo-climáticas as parcelas poderiam se usadas para um fim idêntico a Horto Municipal “...” e Parque de Diversões.

 40. Cerca de 400 metros e 350 metros a sudoeste, localizam-se um edifício prisional e um cemitério.

41. (eliminado).

42. Existe uma linha de água entre as sub-parcelas 13.1 e 13.2, com sinais de poluição.

43. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos actualmente em vigor, a sub-parcela 13.1 insere-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e relativamente à sub-parcela 13.2, 693m2 inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e os restantes 1.260m2 em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

44. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão Zonas non aedificandi de protecção à autoestrada.

45. O prédio a que pertence a parcela nº 13.1 e 13.2 encontra-se inscrito a favor de HH, casada com GG, no regime de comunhão geral de bens desde 20/03/2003.

46. A expropriação da parcela nº 14 é total e a parcela a expropriar tem a área de 7.462m2.

47. As confrontações são: de norte e poente com CC, de sul com caminho e de nascente com FF.

48. A parcela a expropriar corresponde ao prédio ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ....

49. A parcela tem uma forma trapezoidal e, à data da v.a.p.r.m., já se encontra ocupada na sua totalidade pela obra (plataforma e talude).

50. Antes da ocupação, o prédio, de solo plano, possuía aptidão para a produção agrícola.

51. A extremidade sul da parcela confrontava e possuía acesso directo a partir de caminho florestal em terra batida, que entroncava a cerca de 50 metros na Rua ....

52. Atualmente situa-se no interior do Nó, não sendo possível o acesso.

53. (alterada a redação) A extremidade sul da parcela dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (bastante degradado) (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.

54. (alterada a redação) A parcela dista cerca de 400 metros, 250 metros em linha reta, das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

55. Cerca de 150 metros a sul localizam-se os edifícios do “Sistema de Gestão e Informação Ambiental dos Espaços Classificados do Concelho ...”.

56. (eliminado).

57. Não existem na zona outros focos significativos de poluição.

58. De acordo com a carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos actualmente em vigor, 2.487m2 da área da parcela inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e 4.975m2 em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

59. À data da publicação da DUP, a parcela encontra-se sujeita à servidão non aedificandi de protecção à autoestrada.

60. (alterada a redação) Por documento, intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 20/09/2012, os expropriados deram de arrendamento ao Município ..., a parte sobrante das parcelas 13.1 e 13.2, com a área de 31.824 m2, pelo prazo de 25 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.182,40€, e para a instalação do horto municipal do “...”.

Por documento, intitulado “contrato de arrendamento”, celebrado em 24/10/2011, os expropriados e HH, deram de arrendamento ao Município ..., o prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar a norte e nascente com limite da freguesia, sul com OO, e poente com caminho de servidão, com a área de 4.250 m2, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 425€, e para a instalação de um “Parque de Diversões.

61. (aditado) Em 24/10/2012, entre II, em representação de FF, e JJ e o Município ..., foi celebrado contrato denominado de “contrato de arrendamento”, onde se declara que os representados são proprietários de um prédio misto, sito no Lugar ..., freguesia ..., que confronta do norte com arruamento de acesso à ..., sul com HH e outros, nascente com ... e poente com caminho e HH, declarando-se ainda que foi dado de arrendamento ao referido Município a área remanescente de 34.102 m2 do referido prédio, pelo prazo de 20 anos, renovável por 10 anos, pela renda mensal de 3.410,20€; arrendamento destinado à instalação de um horto e parque de diversões.

Esse imóvel confronta com o imóvel pertencente aos expropriados e identificado no ponto nº 60 dos factos provados.


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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

4.1. Considerações gerais

 Como é consabido, a expropriação em sentido clássico implica a imposição de um sacrifício na esfera jurídica patrimonial do expropriado, em favor de um interesse público relevante, que se traduz na ablação do direito de propriedade. Uma vez que a atuação da entidade pública é lícita, exige a nossa ordem jurídica que o sacrifício imposto ao expropriado seja objeto de uma compensação com vista a torná-lo indemne. Vale aqui o princípio da igualdade, segundo o qual a indemnização surge como o instrumento que permite restabelecer a igualdade perante encargos públicos entre expropriados e não expropriados.

Daí que o regime da expropriação por utilidade pública constitucionalmente consagrado traduza uma das garantias do reconhecimento da propriedade privada. Com efeito, o artigo 62.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe “direito de propriedade privada” e no capítulo dedicado aos direitos e deveres económicos, estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, só podendo efetuar-se a expropriação com base na lei e mediante o pagamento da “justa indemnização”. Esta norma é continuada, no Código Civil, pelos artigos 1308.º e 1310.º, assegurando o primeiro que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei e o segundo que, havendo expropriação por utilidade pública, é sempre devida a “indemnização adequada” não só ao proprietário, mas também aos titulares de outros direitos reais afetados pela expropriação, que incidam sobre a coisa expropriada.

No entanto, o conceito de “justa indemnização” não vem expresso no texto constitucional dada a especificidade da matéria, assim como também não vem definido no Código Civil.

Como escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[3], o conceito de “justa indemnização” e de “indemnização adequada” equivalem-se, mas a sua concretização foi deixada ao legislador ordinário que por diversas vezes e em circunstâncias políticas e sociais diferentes teve de expressar a sua definição. Daí que, enquanto conceito indeterminado, há de ser preenchido por recurso aos princípios constitucionais e ao direito legislado, na medida em que seja com ele conforme.

Neste conspecto, o nº 1 do art. 23º do Cód. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18.09 (diploma a atender na apreciação das pretensões recursórias formuladas pelos apelantes, já que, conforme jurisprudência pacífica[4], a lei aplicável às expropriações por utilidade pública é a vigente à data da declaração de utilidade pública, a qual, in casu, ocorreu no dia 2 de março de 2015) oferece um importante contributo na densificação do referido conceito de justa indemnização ao postular o princípio da plena ressarcibilidade do prejuízo causado pela intervenção forçada na esfera patrimonial do expropriado, determinando outrossim que esse prejuízo não pode ser inferior «[o] valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».

A propósito desta temática, a casuística do Tribunal Constitucional[5] vem reiteradamente considerando que a indemnização só é justa se respeitar nos critérios para a sua atribuição os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, ressarcindo o expropriado do prejuízo por ele efetivamente sofrido, razão pela qual a mesma não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória, meramente simbólica ou desproporcionada à perda do bem expropriado. Acentua-se ainda que o expropriado não pode ser beneficiado com a expropriação nem o expropriante pode ser prejudicado, motivo pelo qual não se deve atender a fatores especulativos que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela.

Assim, para efeito de determinação da “justa indemnização”, relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efetivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal.

A referência legal ao destino possível dos bens, isto é, à possibilidade do seu aproveitamento no momento da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, depende não só da sua natureza, localização e estado, como também do regime jurídico definidor do respetivo aproveitamento.

Na esteira de tais considerações, vem-se recorrentemente entendendo que o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, na medida em que estamos perante um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas, consignadas, designadamente, nos nºs 6 a 12 do art. 26º do Cód. das Expropriações), as quais são ditadas por exigências da justiça.

Em suma, a indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade.

Posto este enquadramento relativamente ao critério a adotar para a avaliação dos bens que foram alvo de expropriação, é tempo de apreciar as concretas questões que balizam o objeto dos recursos.


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4.2. Da classificação das parcelas expropriadas

Em consonância com as regras de avaliação plasmadas no Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18.09[6], no apuramento da indemnização devida aos expropriados, importa, como prius, determinar a natureza do solo, sendo que, neste particular, não se regista dissenso na qualificação da parcela expropriada identificada sob o nº 6 (que tem a área de 776 m2) como solo apto para a construção quanto a 189m2 dessa área (à luz do disposto no seu art. 25º, nº 2, al. a)), constituindo os demais 587 m2 solo apto para outros fins de acordo com o critério residual plasmado no nº 3 desse mesmo normativo.

Já no concernente às demais parcelas alvo da presente expropriação, na sentença recorrida considerou-se que:

. da parcela nº 12 (com a área de 16.630 m2), 15.617 m2 assumem natureza de solo apto para outros fins, enquanto os restantes 1.013 m2 constituem solo apto para construção;

. das parcelas nºs 13.1 e 13.2 (com a área de 7.731 m2), 6.471 m2 revestem natureza de solo apto para outros fins e os restantes 1.260 m2 constituem solo apto para construção;

. da parcela nº 14 (com a área de 7.462 m2), 2.487 m2 assumem natureza de solo apto para outros fins, enquanto os restantes 4.975 m2 constituem solo apto para construção.

Nesse ato decisório a qualificação como solo apto para construção de parte da área das referidas parcelas ancorou-se juridicamente no disposto no art. 26º, nº 12.

A expropriante rebela-se contra esse segmento decisório sustentando que o solo das referidas parcelas “deve todo ele ser classificado como solo para outros fins, não tendo aptidão construtiva própria, quer face à classificação do PDM ..., em vigor à data, por estar classificada face a esse instrumento como Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental, quer face à sua localização, à inexistência da maioria das infraestruturas e ao tipo de ocupação do solo, estando integrado na REN e na RAN”.

Que dizer?

De acordo com a Carta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de ... em vigor à data da declaração de utilidade pública verifica-se que:

. em relação à parcela nº 12, 15.617m2 da respetiva área inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN), inserindo-se os restantes 1.013m2 em “Zona Urbana e Urbanizável”, classificada como “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”;

. em relação à sub-parcela 13.1 insere-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela RAN e relativamente à sub-parcela 13.2, 693m2 inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela RAN e pela REN e os restantes 1.260m2 inserem-se em “Zona Urbana e Urbanizável”, classificada como “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”;

. em relação à parcela 14, 2.487m2 da área da parcela inserem-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, sendo abrangida pela RAN e pela REN, e 4.975m2 inserem-se em “Zona Urbana e Urbanizável”, classificada como “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”.

Portanto, tal como a questão se mostra equacionada, o problema da qualificação restringe-se à área das parcelas situada em zona que o Plano Diretor Municipal em vigor no Município ... classifica como “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”, não estando, pois, abrangida pela RAN e pela REN[7].

Vejamos, então, se relativamente a essas áreas podem as mesmas ser avaliadas com recurso aos critérios previstos no citado nº 12 do art. 26º, segundo o qual «[S]endo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».

Malgrado o atual Código das Expropriações (art. 25º) aparentemente assente numa divisão dicotómica dos solos expropriados – entre “solo apto para a construção” e “solo para outros fins” –, a hipótese contemplada no inciso normativo transcrito representa uma situação específica relativamente à qual o legislador tem hesitado em a considerar uma subespécie do solo apto para outros fins (como fazia no Código das Expropriações de 1991, em que a norma correspondente ao atual n.º 12 do artigo 26.º surgia como n.º 2 do então artigo 26º, dedicado ao “cálculo do valor do solo para outros fins”) ou uma subespécie do solo apto para a construção (como resulta da sua atual inserção sistemática). Daí que se venha advogando[8] que a norma em causa institui um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com atual capacidade edificativa.

Como a este propósito tem sido sublinhado na doutrina[9], o desiderato deste preceito é o de evitar as denominadas “classificações dolosas”, pretendendo-se, pela consagração desse regime, eliminar quaisquer tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração Pública, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do valor do solo não apto para construção.

De acordo com essa ratio essendi o critério plasmado no normativo em causa deve, pois, ser reservado a solos que, não fora a classificação atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território como “zona verde, de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos”, teriam de ser considerados como solos aptos para a construção, atendendo a um conjunto de elementos certos e objetivos, relativos à sua localização, acessibilidades, desenvolvimento urbanístico da zona e existência de infraestruturas urbanísticas, atestando uma aptidão ou vocação objetiva para a edificabilidade.

A esta luz importa então determinar se, não fora o facto de parte da área das parcelas expropriadas nºs 12, 13.2 e 14 terem sido integradas no PDM ... como “zona verde”, as mesmas poderiam ser classificadas como solo apto para a construção.   

Apelando ao substrato factual que logrou demonstração temos que:

. em relação à parcela 12, a sua extremidade sul dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica. Essa parcela dista cerca de 200 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior;

. quanto à sub-parcela 13.2, a mesma confronta a sul com caminho paralelo à autoestrada, parcialmente pavimentado a betuminoso (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica. Tal sub-parcela dista cerca de 50 metros das habitações mais próximas existentes na parte não expropriada do prédio e cerca de 300 metros das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior;

. em relação à parcela 14 a sua extremidade sul dista cerca de 50 metros de arruamento parcialmente pavimentado a betuminoso (Rua ...) e dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas: redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, água ao domicílio, gás e telefónica.  Tal parcela dista cerca de 250 metros em linha reta das habitações mais próximas, localizadas no limite norte da povoação de ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, aglomerado de características semirrurais constituído predominantemente por casas isoladas, do tipo unifamiliar com um a dois pisos, inseridas em lotes com dimensão de 1.000m2 ou superior.

Perante o descrito tecido fáctico afigura-se-nos que as indicadas áreas das parcelas 12, 13.2 e 14 – não fora a sua integração em “zona verde” – deveriam ser classificadas como solo apto para a construção de acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do citado art. 25º, já que todas elas dispõem de acesso rodoviário, e de rede de abastecimento de água ao domicílio, de energia elétrica, gás e telefone, integrando-se outrossim em núcleo ou aglomerado urbano existente.

Consequentemente, ao invés do entendimento sufragado pela apelante expropriante, não se antolha razão para que as ditas áreas das parcelas não possam ser avaliadas de acordo com as regras enunciadas no citado art. 26º, nº 12. A tal não obsta a circunstância de o PDM então em vigor dispor no seu art. 42º que nos terrenos inseridos nessa dita Zona Verde ser apenas “admitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização”, já que, como anteriormente se deu nota, o critério enunciado naquele normativo – cuja conformidade com a Lei Fundamental tem sido, aliás, recorrentemente afirmada pelo Tribunal Constitucional[10] - opera precisamente nas situações em que, não fora a classificação atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território como “zona verde, de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos”, as parcelas expropriadas teriam de ser consideradas como solos aptos para a construção de acordo com o disposto no nº 2 do art. 25º.


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4.3. Critérios de cálculo do valor das parcelas em conformidade com a classificação considerada

Realizada, deste modo, a qualificação das parcelas expropriadas, resulta, no entanto, das conclusões que balizam ambos os recursos que a essencial divergência das partes em relação à sentença recorrida se prende com a forma como as mesmas foram avaliadas, maxime no que tange aos critérios valorimétricos aí considerados.

Assim, a expropriante sustenta que: (i) mesmo admitindo a aplicabilidade do disposto no art. 26º, nº 12, os autos não dispõem de elementos que permitam dar aplicação prática à forma de avaliação dos solos aí contemplada, já que de acordo com a mesma a eventual aptidão construtiva de tais solos está diretamente dependente do valor médio das construções existentes ou potenciais nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada; (ii) e, mesmo que assim não se considere, o valor por m2 a atender para a área classificada como solo apto para construção das parcelas 12 e 13.2  deve ser de €23,50 e não de €43,15.

Por seu turno, os expropriados advogam que: (i) a área da parcela 14 classificada como solo apto para a construção deve ser avaliada tal como a área das demais parcelas que colheram idêntica classificação, ou seja €43,15 por m2 e não €23,50/m2; (ii) na avaliação do solo para outros fins não deve atender-se ao critério do rendimento da exploração agrícola, mas antes ao método do rendimento do arrendamento.


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4.3.1. Do valor da indemnização pela expropriação do solo apto para construção

Comecemos pela divergência (comum) em relação à forma como foi avaliada a área das parcelas 12, 13.2 e 14 que, em conformidade com o PDM ..., se encontra em Zona Urbana e Urbanizável classificada como “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”.

De acordo com a previsão normativa do nº 12 do citado art. 26º, o valor deste tipo de solos «[s]erá calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada».

 Como se referiu, sustenta a apelante expropriante que os autos não dispõem ainda de elementos que permitam proceder à avaliação nos moldes previstos no inciso transcrito (o que, segundo advoga, justifica a “anulação da avaliação efetuada no processo e de todos os atos subsequentes e a baixa do processo à 1ª instância para esse efeito”), posto que, para tanto, se impõe a caraterização exaustiva de toda a área envolvente (no raio dos 300 metros estipulados) no que respeita ao seguinte fator: construções existentes ou que seja possível edificar, sendo que a tradução matemática da média ponderada da caraterização que for feita, ou seja, o resultado final terá de traduzir inelutavelmente o quociente que resulta da divisão da soma das diferentes quantidades encontradas, pelo seu número.

Com o devido respeito, não nos parece que a lei exija uma caraterização detalhada e pormenorizada de toda a zona envolvente nos moldes preconizados pela expropriante, sendo que, como a este respeito escreve ALÍPIO GUEDES[11], quando o preceito utiliza a expressão valor médio de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes, quer significar que “o valor de tais solos deve ser calculado por aplicação ao solo em causa do disposto nos nºs 1 e 4 do art. 26º, adotando-se para índice de ocupação da construção a erigir no solo em causa a média dos índices de ocupação das construções existentes ou que seja possível edificar, entendendo-se por índice de ocupação o quociente da área bruta de construção acima do solo pela área do prédio onde se implanta”.

Ora, neste conspecto, no respetivo relatório os peritos atestaram que a ocupação verificada na envolvente urbana de ... (a morfologia de referência) é a de moradias unifamiliares de 1 ou 2 pisos, estimando, nessa base, que na determinação da potencialidade do terreno equiparada à construção de edifícios de caráter residencial seria adequado considerar um coeficiente de ocupação de solo de 0,5m2 de construção/m2 de terreno.

Assente, portanto, a regularidade da avaliação realizada para o aludido efeito (que considerou a construção predominante na zona onde se situam as parcelas expropriadas – o que, na nossa perspetiva, tanto basta para legitimar a sua avaliação de acordo com o disposto no art. 26º, n º 12), resta, então, aferir se o valor por m2 se mostra ajustado à realidade dos prédios, sendo que, neste ponto, a expropriante defende que esse valor deve cifrar-se em €23,92 (valor atribuído pelos peritos à área da parcela 14) não só para a área da parcela 14 como também para a área das parcelas 12 e 13.2., na decorrência do que, nessa visão das coisas, se regista um “erro de cálculo” que se cifra no valor global de € 43.707,79; já os expropriados preconizam que o valor de €43,15/m2 que os peritos atribuíram à área das parcelas 12 e 13.2 deve igualmente ser aplicado na avaliação da área da parcela 14.

Nas suas alegações recursivas a expropriante não põe, propriamente, em crise o método seguido pelos peritos na avaliação da área das indicadas parcelas que foi catalogada como “solo apto para a construção”, limitando-se a afirmar, conclusivamente, que “o tribunal simulou determinados cálculos, tendo como pressuposto o valor unitário de €43,15/m2 para as parcelas 12 e 13.2 e o valor unitário de €23,92/m2 para a parcela 14, quando na realidade o mesmo raciocínio deveria ser efetuado, mas com base no valor unitário de €23,92/m2”.

Já os expropriados pugnam que o valor unitário de €43,15/m2 atribuído à área das parcelas 12 e 13.2 que foi classificada como “solo apto para a construção” deve igualmente valer para a avaliação da área da parcela 14 que mereceu idêntica qualificação, por inexistir razão objetiva que justifique a atribuição de um valor diverso (inferior) para a mesma.

Que dizer?

No apuramento do valor por m2 dessas áreas, os peritos afastaram, por ausência de elementos, o método fiscal estabelecido nos nºs 2 e 3 do art. 26º, adotando antes o método supletivo previsto no seu nº 4.

Em conformidade com este último critério, o valor do solo apto para a construção «calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes».

No cálculo desse valor - maxime no concernente ao coeficiente de ocupação do solo -, os peritos consideraram que esse índice se deveria cifrar em 0,5 m2/m2 (valor este inferior ao índice de ocupação máxima previsto no Regulamento do PDM ...).

Quanto ao preço unitário da construção assentaram num montante de €720,95/m2, valor resultante da aplicação da Portaria nº 353/2013, de 4.12, do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território.

Relativamente ao índice fundiário estimaram em 9,0% o fator de localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sendo que para os efeitos do nº 7 do citado art. 26º, tendo em conta as infraestruturas existentes no arruamento que servia os prédios que formam as parcelas, fizeram acrescer àquela percentagem cinco pontos percentuais, nos seguintes termos: a) acesso rodoviário com pavimentação - 1%; b) rede de abastecimento domiciliário de água - 1%; c) rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão – 1%; d) rede de gás – 1%, e) rede telefónica – 1%.

Por último, para os fins previstos nos nºs 9 e 10 do art. 26º, estimaram em 10% a percentagem para reforço das infraestruturas e em 5% a percentagem pela inexistência de risco.

Por aplicação dos enunciados fatores, os peritos estimaram em €43,12[12] o valor por metro quadrado do solo apto para construção das parcelas 12 e 13.2.

Inicialmente foi esse o valor igualmente atribuído ao solo apto para construção da parcela 14. No entanto, em esclarecimentos prestados por escrito em 6 de janeiro de 2020, os peritos do tribunal reconsideraram a sua posição em resultado da área dessa parcela (4975 m2), que “nessa condição de solo urbanizável, teria obrigatoriamente que ser sujeito a uma operação de urbanização/loteamento (…), implicando assim uma nova avaliação de capacidade construtiva e de valorização por m2 de terreno urbanizável, com valores inferiores”, que estimaram dever cifrar-se em €23,92/m2.

Aqui chegados verifica-se que a redução do valor por m2 operada pelos peritos é apenas restrita ao solo da parcela nº 14 classificado como “solo apto para a construção”, não sendo extensiva à avaliação do solo de idêntica natureza das demais parcelas expropriadas.

Daí que, contrariamente ao que advoga a expropriante (que, aliás, não apresenta qualquer argumentação tendente a pôr em crise a avaliação realizada pelos peritos e os fatores a que atenderam para esse efeito) inexiste fundamento válido para a aplicação desse valor ao “solo apto para a construção” das parcelas 12 e 13.2 e para o, por si, alegado “erro de cálculo”.

Resta, assim, dilucidar se, in concreto, a dita redução é ou não justificada.

Tal como emerge do substrato factual apurado (e ora estabilizado) a parcela nº 14 dispõe das mesmas infraestruturas urbanísticas das demais parcelas expropriadas (que são contíguas), situando-se sensivelmente à mesma distância do aglomerado urbano aí existente.

Como assim, inexistindo qualquer diferença substancial entre as parcelas, não se antolha razão que, sob um ponto de vista objetivo, legitime uma avaliação diversa para realidades prediais que comungam das mesmas caraterísticas.

Acresce que, contrariamente ao parece ter sido o motivo que subjaz à aludida diminuição do valor por m2 para a área da parcela nº 14 catalogada como “solo apto para a construção”, na determinação do valor de um solo dessa tipologia não devem ser considerados os encargos com a execução de um putativo loteamento do terreno.

De facto, o Código das Expropriações (cfr. art. 26º) postula que o cálculo desse valor deve assentar na capacidade aedificandi do solo valorizada com base nos custos da construção, sendo que ao tomar este valor como referência deixa de fora todos os encargos e mais-valias que estão associados ao ato de lotear e que, por isso, se refletem não no custo da construção, mas no valor de alienação final que é, naturalmente, muito superior.

Isso mesmo tem sido posto em evidência na jurisprudência, de que constitui exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de maio de 2012[13], onde se escreve que “com a peritagem o que se pretende avaliar é o terreno tal qual se encontrava na altura da declaração de utilidade pública. Não podem nem devem, por isso, ser-lhe imputados nem encargos nem proveitos inerentes ao ato de promoção imobiliária que pode não ser, e normalmente não é, sequer desenvolvido pelo expropriado. De qualquer forma é claro que, uma vez realizados esses encargos, e em sua consequência, resulta sempre, para o terreno, uma mais valia que se reflete no valor do seu metro quadrado. Se pretendêssemos retirar ao valor do terreno, antes de loteado, os encargos com o loteamento, teríamos de concluir que um terreno, depois de loteado, vale menos do que antes de o ser, o que transformaria os investidores imobiliários em beneméritos ou potencialmente falidos (…)”, acrescentando, mais adiante, que “de outra forma, não ficaria garantido o conceito de justa indemnização na medida em que não se pode retirar ao custo de construção encargos que ele não comporta e que estão antes incluídos no valor de venda da construção”.

Como assim, não podendo os encargos com loteamento ser considerados no apuramento do valor por m2 do referido solo, deverá o mesmo, por identidade de razão, cifrar-se em €43,15.

Nessa decorrência, nesta parte, terá de proceder o recurso interposto pelos expropriados, em razão do que o valor da indemnização devida pela expropriação do solo da parcela nº 14 classificado como “apto para a construção” ascende a €214.671,25 [4.975m2 x 43,15€].


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4.3.2. Do valor da indemnização pela expropriação do solo para outros fins

Vejamos agora a avaliação referente ao solo classificado como solo apto para outros fins.

Os peritos indicados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados procederam à avaliação desse solo por recurso a dois critérios – concretamente avaliação enquanto exploração agrícola e avaliação pelo rendimento do arrendamento – chegando a valores diferentes por m2, procedimento esse que, como deixaram consignado no relatório pericial, se ficou a dever ao facto de “apesar de não concordarem com o modelo de avaliação destas áreas de terreno com base numa hipotética exploração que poderia não vir a ser concretizada nem com continuidade de rendimento, conforme os árbitros avaliaram na fase da arbitragem, consideram que, podendo ter sido criada a expetativa de que estes terrenos pudessem vir a ser arrendados, a peritagem não deverá desconsiderar essa possibilidade, com base nos contratos efetivos que foram apresentados e anexados ao processo pelos expropriados, bem como os que foram juntos a este relatório pelo perito indicado pelos expropriados”, acrescentando que, por essa razão “acordam apresentar, para além da avaliação do solo pela exploração agrícola de maior rendimento e que exponencia o seu rendimento, a avaliação nos termos de rendimento perpétuo de um arrendamento de valores correntes na zona, deixando ao decisor o melhor enquadramento desta matéria”.

Já o perito indicado pela expropriante considerou inexistir fundamento para se proceder à avaliação das parcelas por recurso ao método do rendimento do arrendamento, manifestando-se no sentido de que o critério de avaliação a atender deve ser apenas o que “possa ter por referência o máximo rendimento admissível para uso agrícola do solo”, não havendo lugar a “uma avaliação em função de um hipotético arrendamento do prédio, tendo por base referências que nada têm a ver com rendimentos efetivos ou possíveis, no estado existente à data da DUP, nem com a configuração do terreno, condições de acesso, nem com as culturas predominantes na região”.

Tomando posição sobre a questão, o decisor de 1ª instância entendeu não haver lugar à avaliação pelo rendimento do arrendamento, porquanto “o arrendamento não é uma caraterística das parcelas expropriadas, a classificação no PDM não é essa e o arrendamento é uma situação excecional, sendo o aproveitamento económico normal a agricultura”.

Como se deu nota, de acordo com o regime normativo plasmado no citado art. 25º, não é questionado que assumem natureza de solo apto para outros fins 15.617 m2 da parcela nº 12, 6.471 m2 das parcelas nºs 13.1 e 13.2 e 2.487 m2 da parcela nº 14.

De igual modo se referiu que, em resultado da aplicação dos diferentes critérios de avaliação, os peritos chegaram a valores distintos por m2 para as referidas áreas das parcelas expropriadas, concretamente €14,06/m2 segundo a avaliação enquanto exploração agrícola e €30,00/m2[14] de acordo com a avaliação pelo rendimento do arrendamento.

Questão que então se coloca é a de saber qual, afinal, o método de avaliação a adotar para efeito de determinação da justa indemnização devida aos expropriados pelo ajuizado ato ablatório.

Como deflui do art. 27º nele se postulam dois critérios referenciais (embora não vinculativos[15]), concretamente o denominado “critério comparativo ou fiscal” (nº 1) e o “critério ou método do rendimento fundiário” (nº 3), sendo de registar, de qualquer modo, que o nº 5 do art. 23º consagra a possibilidade de utilização de outros métodos ou critérios alternativos para atingir o valor real e corrente dos bens, designadamente quando aqueles critérios instrumentais se revelem inidóneos a tal desiderato, prevendo-se assim, na expressão de ALVES CORREIA[16], uma “válvula de escape” ou “cláusula de salvaguarda”.

No caso vertente, em virtude de não existirem elementos para utilização do critério fiscal, mostra-se, pois, justificada a opção da avaliação da parcela expropriada tendo por base o critério subsidiário consagrado no nº 3 do art. 27º, opção essa que foi seguida, digamos, “a título principal ou como critério primeiro”, pela totalidade dos peritos que tiveram intervenção na avaliação.

De acordo com o referido normativo, o cálculo do valor dos solos para outros fins deve ser realizado «[t]endo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo».

Na determinação do valor de imóvel dessa natureza deve, por conseguinte, atender-se ao que é efetivamente produzido ou àquilo que é possível produzir, o que sugere, pois, que nessa avaliação deve ser utilizado o método analítico ou de capitalização do rendimento por via do qual se determina o valor do capital a partir do rendimento que ele produz, ou seja, através da sua avaliação e capitalização.

Tal foi, como se viu, o método primariamente seguido pela unanimidade dos peritos que, para determinação da indemnização dessa parte da parcela expropriada, admitiram que toda essa área seria suscetível de exploração agrícola, com uma rotação bianual de produção em estufa (sendo no 1º ano tomate [63.000 Kg/Ha, com um preço no produtor de €0,50 por Kg] e alface e no 2º ano meloa [50.000 Kg/Ha, com um preço no produtor de €0,60 por Kg] e alface [15.000 Kg/Ha, com um preço no produtor de €0,20 por Kg]), estimaram os encargos (incluindo os custos com a amortização da estufa e sistemas de fertirrigação, bem como todos os outros custos de mão-de-obras, plantas, adubos e fito-fármacos) em 75% do valor da produção, apurando um rendimento líquido médio anual de 8.437,50€ por hectare, que, capitalizado a uma taxa de juro anual bruta de 8% (a que corresponde a taxa de capitalização líquida de 6,0%), perfaz o indicado valor unitário do solo de 14,06€/m2.

Os expropriados advogam que deve antes ser acolhido o método do rendimento pelo arrendamento, por ser o que garante uma indemnização mais justa.

Não se nos afigura assistir-lhes razão.

É certo que, como se referiu, o Código das Expropriações não afasta a possibilidade de recurso a outros critérios para além dos referencialmente contemplados no art. 27º, nºs 1 e 3. No entanto, essa possibilidade, nos termos da lei (art. 23º, nº 5, 2ª parte), somente pode ocorrer em caso de notória inadequação desses critérios avaliativos para a consecução da justa indemnização, caso em que o tribunal, sob rigorosa fundamentação, deve definir outros critérios que julgue adequados, para que os peritos, no respetivo relatório, operem a avaliação de harmonia com eles.

Acresce que, neste domínio, não se pode perder de vista de que um dos princípios que rege em matéria de expropriações é o princípio da normalidade, nos termos do qual o valor a atribuir ao bem expropriado se deve basear no real valor económico que lhe conferem as suas caraterísticas e potencialidades, face à utilização que no mercado é normalmente dada a bens de caraterísticas idênticas, sem ter em conta as mais-valias específicas que possam decorrer do seu destino para atividades mais rentáveis, mas menos usais, que eventualmente possam vir a possuir, devendo excluir-se todas as situações em que essa possibilidade não seja comum ou habitual, designadamente na sua envolvente.

Isso mesmo resulta do texto do nº 1 do citado art. 23º, estatuindo que a utilização económica prevista para o bem deve ser a normal e não a que maximize o seu valor. E a razão para tal consiste - como, aliás, tem sido enfatizado na doutrina[17] – em que a maximização do valor do bem proveniente de uma utilização menos corrente reside no mérito da entidade que a concebeu, com os inerentes riscos, e que, assim, terá direito à mais-valia resultante, e não às caraterísticas do solo, a menos que se trate de um solo com caraterísticas especiais que justifiquem preferentemente essa utilização mais rentável.

Ora, como a este propósito os peritos do tribunal e da expropriante deixaram vincado quer no relatório pericial, quer especialmente nos esclarecimentos prestados na audiência final, “o arrendamento não é uma caraterística dos prédios, a classificação no PDM não é essa, sendo a agricultura o aproveitamento económico normal” para os prédios situados na envolvente.

Como assim, na ausência de demonstração de outro substrato factual (mormente que estivesse efetivamente previsto que a generalidade dos imóveis situados na envolvência dos prédios expropriados se destinariam a ser objeto de arrendamento pela Câmara Municipal ..., designadamente para Horto Municipal ou para integrar o ...), por se mostrar mais ajustado à realidade, afigura-se-nos adequada a opção pelo método ou critério do rendimento fundiário que, “a título principal”, foi adotado pelos peritos do tribunal e da expropriante que tiveram em conta a natureza do solo e subsolo e as culturas predominantes na zona.

Não existem, pois, motivos para se deixar de ter como correta a metodologia seguida pelos referidos peritos no apuramento do rendimento fundiário líquido das parcelas num aproveitamento económico normal.

É certo que vigora neste domínio o princípio da livre apreciação da prova pericial (cfr. art. 391º do Cód. Civil), não estando, por conseguinte, o tribunal vinculado ao posicionamento assumido pelos peritos. No entanto, não poderá deixar de ser equacionado que não só foram eles que ponderaram devidamente (designadamente in loco) as circunstâncias concretas que a situação factual traduz, como são eles os técnicos e, como tal, melhores portadores de conhecimentos especializados, pelo que, certamente, são quem está melhor habilitado e informado sobre as potencialidades de um dado terreno em termos agrícolas e dos respetivos encargos culturais.

A posição dos peritos é, neste domínio, de primordial importância, dada a especificidade técnica da matéria em questão e do conhecimento que pressupõe das condicionantes da parcela expropriada em todos os fatores que relevam para a determinação da justa indemnização devida aos expropriados pela privação forçada do seu imóvel. Ao tribunal restará sindicar a coerência das razões que fundamentam o parecer dos peritos, e a sua conformidade com os parâmetros legalmente impostos. Ultrapassado este crivo, subsistindo apenas, como foi o caso, a divergência entre peritos que tiveram intervenção na avaliação a que alude o art. 61º, é aceitável que a livre convicção do julgador o leve a acolher o parecer dos peritos que se pronunciam maioritariamente num dado sentido.

Por isso se tem entendido que traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes (face à sua posição de imparcialidade e à garantia de uma melhor objetividade por eles oferecida[18]). Ponto é que se observem os critérios legais, como foi o caso, posto que fundamentaram, de modo que reputamos suficiente, as razões que conduziram ao resultado apresentado, expendendo, de forma perfeitamente inteligível, o raciocínio seguido para firmarem a conclusão a que chegaram quanto à determinação do rendimento fundiário, sendo que as respetivas conclusões foram, na essência, acolhidas na decisão recorrida.


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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

. julgar improcedente a apelação interposta pela expropriante;

. julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pelos expropriados, em consequência do que se condena a expropriante a pagar-lhes a quantia de €214.671,25 (duzentos e catorze mil seiscentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnização pela expropriação da área da parcela 14 classificada como solo apto para construção; no mais confirma-se a decisão recorrida.


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Custas a cargo dos apelantes na proporção da respetiva sucumbência.


Porto, 7/5/2024
Miguel Baldaia de Morais
Fernanda Almeida
Ana Paula Amorim
________________
[1] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 15.10.1998 (processo 98B654), de 28.01.1999 (processo 98B1108) e de 26.11.2009 (processo nº 2416/04.4TJVNF.S1) e acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2016 (processo nº 6524/11.7TBSXL-B.L1-8), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ressalte-se, todavia, que alguma doutrina pátria não tem acolhido esse posicionamento, considerando que a conferência a que se alude no nº 1 do art. 49º do Cód. das Expropriações não se trata de um tribunal arbitral necessário, mas antes de uma instância de natureza pré-jurisdicional, sob o argumento da falta de expressão do princípio do contraditório – assim, OSVALDO GOMES, Expropriações por utilidade pública, Texto Editora, 1997, pág. 381 e LEBRE DE FREITAS, Citação dos interessados como garantia da defesa no processo de expropriação, in Estudos em memória do Professor Doutor Castro Mendes, págs. 177 e seguintes.
[2] Cfr., entre outros, acórdãos do STJ de 24.01.2024 (processo nº 22913/20.3T8LSB.L1.S1) e de 22.04.2015 (processo nº 2663/10.0TTLSB.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] In Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, págs. 110 e seguinte.
[4] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 24.02.94, BMJ nº 434, pág. 404 e acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2002, CJ, ano XXVII, tomo 3º, pág. 75.
[5] Cfr., por todos, acórdãos do Tribunal Constitucional nº 20/2000, de 11.01.2000, publicado no Diário da República, II série, de 28.04.2000 e nº 404/2004, publicado no Diário da República, II série, de 22.07.2004. Pode ver-se uma recensão da casuística do Tribunal Constitucional sobre esta matéria em FERNANDO ALVES CORREIA, A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999, Revista de Legislação e Jurisprudência, nºs 3913 e 3914.
[6] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[7] Hipótese em que, conforme se decidiu no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2017, de 5.07 (publicado no Diário da República nº 128/2017, série I, de 5.07.2015), a indemnização é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no seu art. 26º, nº 12.
[8] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 84/2017, de 16.02.2017 e 3435/2013, de 9.10.2013, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Cfr., inter alia, SALVADOR DA COSTA, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, 2010, pág. 190 e FERNANDO ALVES CORREIA, A jurisprudência do Tribunal Constitucional …, págs. 53 e seguinte. [10] Cfr., inter alia, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 84/2017, de 16.02.2017 e 3435/2013, de 9.10.2013, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[11] In Valorização de bens expropriados, 3ª edição renovada, Almedina, pág. 107, em análogo sentido militam SALVADOR DA COSTA, ob. citada, pág. 189 e FERNANDO ALVES CORREIA, in Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, 2010, Almedina, págs. 252 e seguinte.
[12] Calculado de acordo com a seguinte fórmula: [0,50m2/m2 x €720,95/m2 x 0,14 x (1-0,1) x (1-0,05].
[13] Prolatado no processo nº 240/09.7TBVIS.C1; em análogo sentido se decidiu no acórdão desta Relação de 22.03.2022 (processo nº 4669/17.8T8OAZ.P1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Para apuramento desse valor, os peritos do tribunal e dos expropriados assentaram que a média dos arrendamentos por m2 de solo, em situações idênticas aos das parcelas expropriadas, é próxima de 1,2€/m2/ano, considerando ainda uma renda perpétua com taxa de capitalização líquida de 4% (por estar referenciada ao arrendamento rural), apurando, desse modo, um valor de €30,00/m2.
[15] De facto, o verdadeiro critério geral e vinculativo para se fixar a justa indemnização é, como anteriormente se sublinhou, o critério do “valor de mercado” que se mostra vertido no nº 1 do art. 23º.
[16] Op. citada, pág. 122.
[17] Sobre a questão, vide, entre outros, ALÍPIO GUEDES, ob. citada, págs. 89 e seguinte e SALVADOR DA COSTA, ob. citada, págs. 145 e seguinte.
[18] Cfr., neste sentido e inter alia, ALVES CORREIA, op. citada, pág. 16 e acórdãos da Relação de Lisboa de 30.06.2005, CJ, ano XXX, tomo 3º, pág. 116, da Relação de Coimbra de 21.05.91, CJ, ano XVI, tomo 3º, pág. 73, da Relação de Évora de 7.1.88, CJ, ano XIII, tomo 1º, pág. 254 e da Relação do Porto de 23.10.2012 (processo nº 594/09.5TBMTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, onde se assinala que, pese embora o tribunal valore livremente a prova pericial (art. 391º do Cód. Civil), não pode, sem que se demonstre a superioridade de outros critérios técnicos, nomeadamente pela sua objetividade e especificidade, pôr em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos.