Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
265/14.0TYVNG-M.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODERES DO JUIZ
PODER DE FISCALIZAÇÃO
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP20211215265/14.0TYVNG-M.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O despacho pelo qual se faz notar à administradora da insolvência a falta de resposta ao que lhe foi solicitado já em dois anteriores despachos, se condena a mesma em multa por isso e se adverte ainda a mesma que deve justificar o seu silêncio sob cominação da sua substituição imediata sem mais diligências, integra o anúncio de uma inequívoca intenção da sua substituição para o caso de tal silêncio continuar ao abrigo do previsto no art. 56º nº1 do CIRE.
II – A audição de sujeitos processuais prevista no nº1 daquele art. 56º é feita em vista da possível destituição do administrador da insolvência, a fim de os mesmos se poderem pronunciar sobre ela, sendo que relativamente ao administrador visado, ali também abrangido, destina-se a proporcionar-lhe a oportunidade de, perante a perspectiva de destituição/substituição, o mesmo se defender, invocando alguma causa para as falhas/fundamentos que lhe estejam a ser apontados.
III – A fiscalização do administrador da insolvência pelo juiz, prevista no art. 58º do CIRE, estende-se a toda a actividade daquele, desde que se inicia até que termina, constituindo um verdadeiro dever a cargo do juiz e não apenas uma sua faculdade, e de tal fiscalização, imediatamente por força dela ou na sequência da sua actuação a requerimento de algum interessado, pode concluir-se pela existência de justa causa que leve à destituição do administrador nos termos previstos no artigo 56, n.º 1 do CIRE.
IV – Aquela justa causa deve ser avaliada caso a caso, terá de ser preenchida por referência às funções do administrador e ocorre quando este adopte um comportamento geral ou pratique algum acto em particular que o torne desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou das partes, sendo sempre constituída por alguma circunstância ligada à sua pessoa ou a uma sua conduta que, pela sua gravidade, inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções, e assenta na ideia de inexigibilidade de continuação das mesmas em virtude da violação de deveres e do princípio da confiança que está subjacente à relação funcional de colaboração/serviço para com o tribunal;
V – Na justa causa referida no art. 56º nº1 do CIRE estão abrangidos tanto os casos em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, nomeadamente porque causadoras de eventual prejuízo para a massa insolvente, como os casos que traduzam uma qualquer situação de inexigibilidade por violação daqueles deveres e confiança e da qual resulte como infundada a pretensão do administrador de se manter em funções.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 265/14.0TYVNG-M.P1
(Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

No âmbito do processo de insolvência em que é Insolvente “B…, Unipessoal Lda.” e do respectivo apenso de apreensão de bens, que correm termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, respectivamente sob os nºs 265/14.0TYVN e 265/14.0TYVN-B, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso):
a) – no âmbito daquele apenso, e na sequência de promoção do Mº Pº com tal conteúdo, foi em 11/12/2019 proferido despacho a solicitar à Sra. Administradora da Insolvência para, no prazo de 10 dias, informar que bens, dos apreendidos, efectivamente vendeu e por que valor, assim como o destino dado aos não apreendidos em processo crime identificado nos autos;
b) – a Sra. Administradora da Insolvência foi notificada de tal despacho por oficio com certificação Citius elaborado em 16/12/2019, mas nada veio dizer aos autos;
c) – foi então em 1/7/2020 proferido novo despacho a renovar aquele despacho de 11/12/2019 e com o acrescento de que a Sra. Administradora da Insolvência devia justificar a razão do seu silêncio, com a cominação expressa no mesmo de, nada dizendo, ser condenada em multa (art. 417º do CPC) e comunicação à CAAJ (Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça);
d) – a Sra. Administradora da Insolvência foi notificada deste despacho por oficio com certificação Citius elaborado em 8/7/2020, mas nada veio dizer aos autos;
e) – em 23/11/2020 foi então proferido o seguinte despacho:

Atento o teor dos despachos proferidos em 11.12.2019 e 01.07.2020 e, devidamente notificada, a A.I. nada veio dizer, pelo que, vai a mesma condenada no pagamento de multa por falta de colaboração para com o tribunal, que fixo em 3Ucs – artº 417º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artº 17º do CIRE, conjugado com o artº 27º, n.º 1 do RCP.

Notifique e oportunamente liquide a multa.

Comunique à CAAJ para os efeitos tidos por conveniente.

Mais uma vez renovo o despacho proferido em 11.12.2019, devendo ainda justificar o seu silencio e pronunciar-se sobre o requerimento ref. 37015167 de 03.11.2020, sob pena de substituição imediata sem mais diligencias.
Notifique a A.I., os credores e MºPº.

f) – de tal despacho foram notificados a Sra. Administradora da Insolvência, os credores e a insolvente por ofícios com a certificação Citius elaborados em 25/11/2020 e o Mº Pº por notificação efectuada nos autos naquela mesma data;
g) – a Sra. Administradora da Insolvência nada veio dizer aos autos; os outros notificados também nada vieram dizer;
h) – a Sra. Juíza, em 2/2/2021, proferiu o seguinte despacho:
Substituição da A.I. em funções:
Abra de imediato conclusão nos autos principais a fim de ser proferida decisão em conformidade.
i) – na sequência deste despacho, foi em 10/2/2021, nos autos de insolvência, proferido o seguinte despacho:
Substituição da A.I.:
Os presentes autos, de caracter urgente, não se compadecem com a falta de actuação da A.I. nomeada, a qual, no exercício das suas funções e fora delas, se deve considerar um servidor da justiça e do direito e, como tal, deve mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes, mantendo, no exercício das suas funções, a maior independência e isenção – cfr. artº 12º, n.ºs. 1 e 2 da Lei n.º 22/2013 de 26.02.
Neste caso, atendendo ao que resulta, nomeadamente, do apenso B, e à conduta levada a cabo pela A.I., não obstante as várias notificações enviadas sem qualquer resposta e com a cominação de substituição imediata e, mesmo assim, nada veio dizer.
Parece-nos, s.m.o., que há motivo, mais que suficiente, para proceder á substituição da A.I., cfr. artº 56º do CIRE.
Deste modo e pelo exposto, declaro cessadas as funções de A.I. da Sra. Dra. C….
Notifique.
Comunique à entidade competente para os efeitos tidos por conveniente.
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Para exercer as funções de A.I. nomeio, por indicação do tribunal de modo a evitar a nomeação de um A.I. de fora da comarca e, consequentemente, mais atrasos, a Exma. Sra. Dra. D…, Rua …, …, 4.º esquerdo, ….-… Porto.
Cumpra o disposto no artº 57º do CIRE.
Notifique, a A.I. para, com a máxima urgência se inteirar do processo e dar o devido prosseguimento ao mesmo, em especial, o apenso B.
Mais, notifique a ex-A.I. advertindo-a de que deve prestar a máxima colaboração ao A.I. ora nomeado, fornecendo-lhe todas as informações e entregando-lhe todos os elementos da insolvente que tenha em seu poder.

De tal despacho veio a Sra. Administradora da Insolvência interpor recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões:
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O Mº Pº, através da Sra. Procuradora da República, apresentou alegações de resposta, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Antes de ordenar a subida dos autos de recurso, a Sra. Juíza, pronunciando-se sobre a nulidade invocada pela Recorrente, exarou o entendimento de que não ocorreu a mesma, tendo a propósito referido que o formalismo do art. 56º do CIRE foi devidamente cumprido, que o tribunal pretendeu proceder e procedeu à sua destituição e que por isso não se pode concluir que a Recorrente tenha sido confrontada com uma decisão de destituição surpresa.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objecto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das nulidades relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar da pretensa nulidade da decisão recorrida por nela se ter decidido a substituição da Sra. Administradora da Insolvência sem se ter previamente decidido a sua destituição;
b) – apurar se ocorreu preterição da audição dos sujeitos processuais referidos no nº1 do art. 56º do CIRE;
c) – apurar se ocorre justa causa de destituição da Sra. Administradora da Insolvência recorrente.
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II – Fundamentação

Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.

Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
Comecemos desde logo por notar que a Recorrente defende que existe nulidade – por se ter decidido a sua substituição sem se ter previamente decidido a sua destituição – sem referir uma qualquer norma legal ou uma qualquer conjugação ou interpretação de normas no sentido deste entendimento que esboça.
Da nossa parte, quanto ao detalhe em causa, não vislumbramos na decisão qualquer irregularidade de que a mesma possa padecer e que resulte em nulidade (art. 195º nº1 do CPC, ex vi do art. 17º nº1 do CIRE).
Efectivamente, face ao teor da decisão recorrida – onde se termina por dizer que “Deste modo e pelo exposto, declaro cessadas as funções de A.I. da Sra. Dra. C…” – e à invocação expressa que nela é feita do art. 56º do CIRE para fundamentar o que ali se decide, a pretensa precedência da destituição em relação à substituição é, no caso, uma questão, podemos dizer, meramente conceitual.
Na verdade, está inequivocamente em causa uma decisão que, não obstante apenas nela se referir a “substituição” da Sra. Administradora, apresenta como seu fundamento legal o disposto naquele preceito legal sobre a destituição do administrador – além de aquela ser a sua epígrafe, no seu nº1 preceitua-se sobre “destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro”, do que decorre que a substituição, na situação ali prevista, é decorrência necessária da destituição – e, na sequência de tal intenção de destituição, declara cessadas as funções.
Assim, improcede tal questão recursória.

Passemos para a questão enunciada sob a alínea b).
Dispõe o art. 56º nº1 do CIRE que “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
O despacho proferido a 23/11/2020 e transcrito supra sob a alínea e) do elenco de factualidade referida no relatório desta peça – no qual a Sra. Juíza faz notar, por um lado, a falta de qualquer resposta aos seus anteriores despachos de 11/12/2019 e 1/7/2020 e profere decisão de condenação da Sra. Administradora em multa por isso, e, por outro lado, renova o despacho de 11/12/2019 e adverte a Sra. Administradora de que deve justificar o seu silêncio sob cominação da sua substituição imediata sem mais diligências –, foi, como se vê dos autos e supra se referiu sob a alínea f), notificado à Sra. Administradora da Insolvência, aos credores e ao Mº Pº, como nele expressamente ordenado, e ainda notificado à insolvente, sendo o Mº Pº por notificação efectuada nos autos a 25/11/2020 e os restantes sujeitos processuais por ofícios com a certificação Citius elaborados naquela mesma data.
Tal despacho integra o anúncio de uma inequívoca intenção de destituição da Sra. Administradora ao abrigo daquele preceito legal e refere-se no mesmo que tal ocorreria caso se continuasse a verificar a sua total ausência de resposta às solicitações que já lhe tinham sido feitas pelos despachos de 11/12/2019 e de 1/7/2020, a si devidamente notificados, e que até já tinha levado à decisão da sua condenação em multa.
O referido despacho, como se vê dos autos, foi notificado a todos os sujeitos processuais referidos sob o nº1 daquele art. 56º, incluindo aos credores, já que nos autos não há comissão de credores constituída.
Como daquele preceito decorre, a audição dos sujeitos processuais nele prevista é feita em vista da possível destituição do administrador da insolvência, a fim de os mesmos, e entre eles especialmente o próprio administrador visado, se poderem pronunciar sobre ela.
Deste modo, e especialmente em relação ao administrador em causa, aquele preceito, como bem refere a Sra. Procuradora da República nas suas alegações de resposta, “destina-se a proporcionar-lhe a oportunidade de, perante a perspectiva de destituição/substituição, o mesmo se defender, invocando alguma causa para as falhas/fundamentos que lhe estejam a ser apontados”.
Como se viu, além de tal despacho conter o anúncio de uma inequívoca intenção de destituição da Sra. Administradora caso se verificasse o circunstancialismo nele expressamente assinalado, o mesmo foi devidamente notificado aos sujeitos processuais que a lei prevê a fim de sobre eles se poderem, querendo, pronunciar.
Como dos autos se vê, nenhum de tais sujeitos se pronunciou sobre ele. Nem mesmo a Sra. Administradora visada, à qual por via dele ainda foi dada a oportunidade para (e acompanhamos aqui de novo a Sra. Procuradora da República nas suas alegações de resposta) “não só invocar algo que justificasse o aseu comportamento omissivo, como, inclusive, a possibilidade de se manter em funções, conquanto cumprisse o ordenado nas sucessivas notificações”.
Portanto, se a Sra. Administradora sobre ele não se pronunciou, ou não obstante o mesmo nada veio a praticar nos autos no sentido do que lhe vinha sendo solicitado, só de si se pode queixar.
É pois de concluir que não houve qualquer preterição do contraditório previsto no nº1 do art. 56º do CIRE relativamente ao despacho de destituição da Sra. Administradora da Insolvência que depois veio a ser proferido a 10/2/2021 e que é objecto de recurso.
Passemos para a questão enunciada supra sob a alínea c).
Como decorre do disposto nos arts. 55º nº1 e 58º do CIRE, o administrador da insolvência exerce as suas funções sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, e do juiz e, no que respeita à fiscalização pelo juiz, “do art. 58.º resulta que a mesma se estende a toda a atividade do administrador da insolvência e, portanto, desde que se inicia até que termina” e constitui um “verdadeiro dever a cargo do juiz, e não apenas uma faculdade” [Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 207 e 208].
Da fiscalização pelo juiz, acabada de referir, pode concluir-se – imediatamente por força dela ou na sequência da sua actuação a requerimento de algum interessado – pela existência de justa causa que leve à destituição do administrador, conforme previsão do art. 56º, n.º 1 do CIRE.
A justa causa é um conceito indeterminado, “que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo” [Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 127] e, enquanto conceito indeterminado, só “caso a caso será possível avaliar da sua verificação” [Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Almedina, 2013, pág. 186].
Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, págs. 89/91, “[n]o contexto da destituição do administrador da insolvência, o conceito de justa causa terá de ser preenchido por referência às suas funções, com recurso às normas do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e, se necessário, a outras normas aplicáveis” e haverá justa causa “quando o administrador adote um comportamento geral ou pratique algum ato em particular que o torne desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou das partes”.
Na bem conseguida asserção constante do Acórdão da Relação de Guimarães de 7/5/2015 proferido no proc. nº 1653/12.2TBVRL-E.G1 (rel. Ana Cristina Duarte; disponível em www.dgsi.pt), referido aliás nas alegações de resposta, e na linha do que no mesmo sentido se refere no Acórdão daquela mesma Relação de 23/10/2014 (proferido no proc.n.º 1499/14.3TBGMR-B.G1; rel. Helena Melo; também disponível em www.dgsi.pt), “A justa causa necessária para a destituição do administrador de insolvência, é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções. Assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por violação de deveres e do princípio da confiança que está subjacente a estas relações.
Além do que se referiu, cumpre ainda notar que na justa causa em referência estão abrangidos tanto os casos “em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa”, como aqueles que “traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções” (como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Júris, 2009, p.262).
Descendo agora ao caso vertente, temos o seguinte:
- a Sra. Administradora foi notificada em 16/12/2019 do despacho proferido a 11/12/2019, com o conteúdo referido supra sob a alínea a) da factualidade mencionada no relatório desta peça, e nada veio dizer ou fazer aos autos;
- a 1/7/2020 – portanto, mais de 6 meses depois – foi então proferido novo despacho, que lhe foi notificado a 8/7/2020, a renovar aquele despacho de 11/12/2019 e a inerente solicitação do mesmo constante e com o acrescento de que devia justificar a razão do seu silêncio, com a cominação expressa no mesmo de, nada dizendo, ser condenada em multa;
- a Sra. Administradora, de novo e como já tinha feito em relação àquele outro despacho, nada veio dizer ou fazer aos autos;
- a 23/11/2020 – portanto, mais de 4 meses depois daquele segundo despacho e mais de 11 meses depois do primeiro sem que a Sra. Administradora algo viesse dizer ou fazer aos autos – foi então proferido o despacho cujo conteúdo consta supra sob a alínea e), que lhe foi notificado a 25/11/2020, no qual se faz expressa menção à sua não resposta aos despachos anteriores, se condena a mesma por isso em multa, se renova de novo o despacho de 11/12/2019 e se adverte a mesma de que deveria justificar o seu silêncio sob pena da sua substituição imediata;
- a Sra. Administradora, mais uma vez, nada veio dizer ou fazer aos autos;
- depois de todos estes despachos, foi então proferido em 10/2/2021 o despacho sob recurso, sendo que a Sra. Administradora continuou com aquela atitude até à sua prolação.
Como se vê do encadeamento de situações que se veio de dar conta, a Sra. Administradora esteve sem dar resposta às solicitações do tribunal desde 16/12/2019 até à prolação do despacho de 10/2/2021 que decidiu destituí-la, do que decorre que manteve aquela sua actuação cerca de 1 ano e praticamente 2 meses.
Note-se que, como previsto no já referido art. 58º do CIRE, “O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação” e que, como decorre do disposto no art. 61º nº1 daquele mesmo diploma, independentemente de qualquer notificação, o administrador da insolvência deve (como ali se preceitua) no termo de cada período de três meses apresentar um documento com informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação.
A reiterada falta de cumprimento por parte da Sra. Administradora ao que lhe foi solicitado e a também reiterada falta de resposta e/ou de justificação perante os vários despachos que se foram sucedendo – aliás bem espaçados no tempo e que por isso lhe deram sempre um grande período temporal para a eles responder fosse de que forma fosse –, a par do não cumprimento da obrigação legal prevista naquele art. 61º nº1, é manifestamente reveladora de grave postergação dos seus deveres de servidora da justiça (vide art. 12º nº 1 da Lei 22/2013 de 26/2), de cooperação e de informação para com o tribunal, integrando toda tal actuação uma conduta desprovida de um mínimo de zelo e da mais elementar diligência.
Contrapõe a Sra. Administradora/recorrente que “apenas ocorreu demora na resposta ao tribunal sobre os bens vendidos e valor resultante da liquidação, à qual não é alheia toda a condicionante imposta pelo estado de pandemia que assola o planeta desde há mais de um ano”, que “Da demora não resulta qualquer prejuízo para a massa ou para qualquer credor e que A demora na resposta a que alude a decisão recorrida não permite concluir por uma inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, assim como não traduz uma qualquer circunstância que torne impossível ou especialmente prejudicial a manutenção da AI em funções” (conclusões 8, 9 e 10).
Mas é manifesta a sua falta de razão.
Desde logo, não é verdade que apenas tenha ocorrido demora na resposta ao tribunal, pois isso corresponderia a uma qualquer resposta, ainda que tardia, e no caso o que se verificou ocorrer foi uma pura e ostensiva omissão, um de todo nada fazer em relação ao que o tribunal lhe foi sucessivamente solicitando, inclusivamente sob cominação de multa que veio a aplicar.
Depois, se o “estado de pandemia” foi condicionante da sua atitude, não sabemos. A Sra. Administradora foi notificada de todos aqueles sucessivos despachos e, como se referiu, nada disse nem justificou. E bastante tempo lhe foi dado para isso…
Por outro lado, ainda que se considere que de tal actuação da Sra. Administradora não resulte qualquer prejuízo para a massa ou para qualquer credor ou que dela não resulte uma inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, é de fazer notar que na justa causa de destituição referida no art. 56º nº1 do CIRE, como já acima se referiu, estão abrangidos tanto os casos em que se verifica aquela inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, nomeadamente porque causadoras de eventual prejuízo para a massa insolvente, como aqueles outros casos que traduzam uma qualquer situação em que seja inexigível a manutenção da relação do tribunal com o administrador por violação de deveres e do princípio da confiança e da qual resulte como infundada a pretensão do administrador de se manter em funções.
Ora, como já se evidenciou acima, a situação dos autos é exactamente uma destas últimas.
Na verdade, a actuação da Sra. Administradora que atrás se descreveu e analisou, manifestamente reveladora de grave postergação dos seus deveres de servidora da justiça, de cooperação e de informação para com o tribunal, como se assinalou, e que perdurou, sem uma sua qualquer intervenção nos autos, cerca de 1 ano e praticamente 2 meses, leva a que a mesma deixe de ser merecedora da confiança do tribunal e, por isso, que seja inexigível a continuação da sua relação funcional de colaboração/serviço para com este.
Não faz qualquer sentido, perante um tal quadro de actuação, a pretensão da mesma em continuar em funções.
Assim, é de concluir pela existência de justa causa de destituição da Sra. Administradora da Insolvência.

Por tudo quanto se veio de analisar e decidir, é de concluir pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, que nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 15/12/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim