Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7151/21.6T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: DECLARAÇÃO DE DESPEDIMENTO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
DECISÃO DO MÉRITO DA CAUSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS VENCIDOS
Nº do Documento: RP202303207151/21.6T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 03/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O “carácter reptício da declaração de despedimento tem como consequência que o empregador não pode revogar unilateralmente o despedimento após a respetiva declaração ter chegado ao conhecimento do trabalhador.”
II - No processo especial de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevê o artigo 98º-M do CPT que «Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes».
III - Resulta do nº 2 do artigo 61º do CPT que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3º do CPC (necessidade da contradição), decidir do mérito da causa.
IV - A declaração negocial é «tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam» - artigo 217º, nº1 do Código Civil.
V - O facto de a Autora ter trabalhado no dia seguinte ao dia em que segundo a comunicação da Entidade empregadora o termo por despedimento ocorria, não consubstancia aceitação tácita da revogação do despedimento feita, tendo a primeira considerado, em carta remetida à segunda, ser ineficaz e carecer de fundamento legal a comunicação de revogação e que nesse dia o contrato ainda não havia cessado.
VI - «O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.» - artigo 368º, nº5 do CT.
VII - A falta de observância do pressuposto formal do procedimento legal com vista à extinção do posto de trabalho a que alude o artigo 368º, nº5 do CT para o procedimento, implica que não se possa considerar como tendo este último sido assegurado, o que nos termos do disposto no artigo 391º, nº 1 do CT se reflete no grau de ilicitude face ao previsto no artigo 381º, alínea c) do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7151/21.6T8VNG-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1

Apelante: A..., Ld.ª
Apelada: AA

Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Ajunto: António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório (aproveitando o relatório da decisão recorrida):
AA instaurou a presente ação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, contra “B... Ld.ª", pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.
*
Convocadas as partes para a audiência a que se refere o art.º 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, não se revelou possível a conciliação, conforme consta da respetiva ata.
Regularmente notificada, a Ré apresentou articulado motivador pedindo seja julgada improcedente a ação, que seja determinado “o retorno da autora ao serviço” e seja “julgado procedente o abuso de direito da autora, fixando-se a favor da ré quantia equitativa”.
Alega a ré, em síntese, que se apercebeu se vários erros no relatório que fundamentou a decisão de despedimento da autora pelo que, e precisamente para evitar a proposição de uma acção deste tipo, decidiu analisar todo o processo elaborado pela Srª Instrutora, tendo concluído que inexistia outra solução senão revogar/anular todo o processo de despedimento.
Não obstante, recebeu uma carta da autora afirmando que a revogação era ineficaz, mantendo-se o seu despedimento, que iria gozar férias referentes e se apresentaria ao serviço no dia 19-08-2021 e que o seu contrato cessava a 23-08-2021.
Argumenta a ré que nunca pretendeu revogar só a comunicação da decisão, mas anular todo o processo de despedimento, sendo cero que a autora era conhecedora desta intenção, tanto mais que continuou a trabalhar até ao dia 23-08-2021.
Diz ainda que interpelou várias vezes a autora, para regressar ao serviço, o que esta recusou, bem sabendo que a ré nunca a despediu e que iriam ser marcadas faltas.
Notificada do articulado motivador, a autora apresentou contestação, por impugnação, sustentando a ilicitude do despedimento, alegando que a autora expressou inequivocamente à ré que o respetivo contrato de trabalho havia cessado por iniciativa da última, com fundamento na necessidade de extinguir e rejeitava frontalmente a revogação da respetiva decisão, considerando-a ineficaz.
Mais alega que a preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no art. 368.º do CT determina a ilicitude do despedimento, sendo certo que a ré não colocou ainda à disposição da autora, até ao termo do aviso prévio a compensação devida, bem como os créditos vencidos ou em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Mais sustentou a inexistência de qualquer abuso de direito por parte da autora e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da ré no pagamento à autora:
- de todos os montantes relativos às retribuições e respetivos subsídios de alimentação vencidos e as intercalares, que se vencerem como se lhe prestasse normalmente a sua actividade, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final e que, na data da contestação fixou em €3.331,44, acrescida esta quantia dos respetivos juros de mora à taxa legal;
- da quantia de €3.075,63, a título de indemnização por antiguidade, nos termos do disposto no artº 391º do C Trabalho;
- de quantia nunca inferior a €1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais presentes e futuros;
- da quantia de €422,40, a título de 110 horas de formação devidas;
- da diferença entre o montante pago a título de férias e subsídios de férias e de Natal, pelo serviço prestado em 2021 e o que, efetivamente tem direito a tal título, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal;
- de todos os montantes relativos às retribuições e respetivos subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal Intercalares que, na pendência da presente acção, se vencerem, acrescidos dos respetivos juros de mora à taxa legal.
*
Notificada da contestação com reconvenção, a ré, para além das questões já acima mencionadas, veio impugnar a factualidade articulada pela autora, que sustenta o pedido reconvencional formulado.
*
Foi marcada uma tentativa de conciliação entre as partes, a qual não logrou os seu objetivos.

Em 06.10.2022, foi proferida a decisão recorrida, em cujo dispositivo se lê:
“E) Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, declaro desde já ilícito o despedimento da trabalhadora AA e, em consequência, condeno a empregadora “A..., Ld.ª” a pagar-lhe:
- Uma indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, que na presente data ascende ao valor de 3.660,00€;
- Todas as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde o despedimento, em 22-08-2021 até ao trânsito em julgado desta decisão, mas a que devem deduzir-se:
i) as importâncias que a trabalhadora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e
iii) o subsídio de desemprego eventualmente atribuído à trabalhadora, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
*
Custas nesta parte pela ré.
Registe e notifique.”


Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, apresentando as suas alegações, que finda com as seguintes conclusões:
“ 1. O recurso vem do douto saneador-sentença datado de 07/10/2022, no segmento em que conheceu parcial e imediatamente do mérito da causa, declarou ter havido despedimento, ser o mesmo ilícito, e condenou a Ré no pagamento (i) de indemnização substitutiva da reintegração, no valor de €3.660,00; (ii) das retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado (deduzidas das importâncias que aufira com a cessação do contrato e não receberia não fora o despedimento; da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação e do subsídio de desemprego que lhe haja sido atribuído, devendo o empregador entregar esta quantia à Segurança Social); e (iii) nas custas relativas a esta parte.
2. Recorre a Ré por lhe parecer, que não poderia ter-se conhecido imediatamente do mérito da causa, mesmo que apenas naquela parte, sem com isso desconsiderar várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida e sem violar o núcleo essencial do direito ao contraditório e de tutela jurisdicional efetiva que a Ré exerceria apenas em audiência de julgamento, que ademais terá sempre de realizar-se para discutir a Reconvenção.
3. Na douta decisão recorrida julgou-se existir despedimento, foi o mesmo declarado ilícito, e dessa ilicitude foram extraídas as consequências acima enunciadas, olvidando matéria alegada pela Ré que poderia conduzir a conclusão diversa no plano dos factos e do direito, designadamente a matéria alegada nos artigos 25., 26., 27., 28º., 38º., 40º., 42º. e 47º. Do articulado motivador e o pedido formulado sob alínea b).
4. Esta alegação da Ré abre inexoravelmente a discussão sobre o motivo por que a Autora trabalhou o dia 23/08/2021, se, a manter-se plenamente válida e eficaz a comunicação da decisão de despedimento, como a própria alega, o contrato cessaria a 22/08/2021.
5. Tal alegação da Ré abre inexoravelmente a discussão sobre o enquadramento jurídico da conduta de prestar trabalho além da data fixada para cessação do contrato (22/08/2021), desde logo se a Autora aceitou tacitamente a revogação da decisão de extinção do posto.
6. Tal alegação conduziu mesmo à formulação, pela Ré (ademais do natural pedido de que a ação fosse julgada improcedente, por não provada), de um pedido de condenação da Autora com fundamento no abuso de direito, que é o tal pedido formulado sob alínea b).
7. Na douta decisão recorrida, limita-se a discussão a saber se a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho que foi comunicada pela Ré à Autora pode ou não pode ser unilateralmente revogada pela entidade empregadora.
8. Tal sucedeu, não obstante se tenha julgado provado que a Autora trabalhou pelo menos até 23/08/2021 (ponto 1. da matéria provada, in fine), e que a Ré comunicou à Autora que a cessação do seu contrato ocorreria em 22/08/2021 (ponto 8. da matéria provada).
9. O conhecimento imediato do mérito e a omissão da consideração desta alegação fáctica e o respetivo enquadramento jurídico constitui na prática a omissão da consideração de uma das soluções plausíveis da questão de direito.
10. Essa omissão objetivamente impede a Ré de discutir aquela matéria e enquadramento na audiência de discussão e julgamento que sempre haverá de realizar-se para apreciar e discutir a matéria alegada pela Autora em sede de Reconvenção.
11. Essa discussão é deveras relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, considerando que dela pode resultar a solução de que não existiu despedimento por parte da Ré e que a cessação do contrato, se ocorreu, não se deveu a ato ilícito desta.
12. Ao conhecer imediatamente do mérito sem sequer equacionar aquela solução como uma das soluções plausíveis da questão de direito, violou o Mmo. Tribunal a quo o princípio do contraditório e o nº.3 do artigo 3º. Do CPC, e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na dimensão de garantia de um processo justo e equitativo, consagrado no nº.4 do artigo 20º. da Constituição.
13. Foi ainda violado o dever de gestão processual consagrado no artigo 6º./1, e o princípio da adequação formal consagrado no artigo 547º. do CPC, pois a celeridade da tramitação não só não é conseguida (porquanto há-de realizar-se sempre audiência para ajuizar da Reconvenção), como jamais poderia prevalecer sobre o direito ao contraditório.
14. Normas que se impunha interpretar e aplicar no sentido de não ser possível conhecer imediatamente do mérito da causa, como na douta decisão recorrida, sem antes conceder à Ré a oportunidade discutir em julgamento, entre mais, a matéria alegada nos artigos 25., 26., 27., 28º., 38º., 40º., 42º. e 47º. do articulado motivador e o pedido ali formulado sob a alínea b).
***
15. Mesmo na hipótese de se entender ser possível conhecer imediatamente do mérito, que existiu despedimento por extinção do posto de trabalho e que o mesmo foi ilícito – o que não se concede –,
16. Jamais tal ilicitude resultaria da inobservância das regras de forma previstas nos artigos 369º. a 372º. do CT, e jamais teriam como consequência a condenação no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração graduada em 40 dias por ano de antiguidade.
17. Inexiste comissão intersindical ou comissão sindical que a Ré pudesse ter notificado do que quer que fosse, não foi violada a norma do artigo 369º. e nem pode tal circunstância é cominada com a ilicitude do despedimento pela alínea a) do artigo 384º. do CT.
18. A omissão de notificação de uma comissão sindical ou intersindical que não existe jamais pode por qualquer forma ponderado enquanto circunstância agravante do grau de ilicitude para efeitos do disposto na parte final do nº.1 do artigo 391º. do Código do Trabalho.
19. O que sucedeu na douta decisão recorrida, e logo por aí está inquinado todo o raciocínio subjacente à determinação da medida da indemnização substitutiva da reintegração, que foi fixada em manifestamente excessivos 40 dias por cada ano.
20. Mesmo que assim não fosse, jamais os elementos existentes nos autos permitem a fixação de uma indemnização substitutiva da reintegração em montante superior aos 15 dias a que alude o nº.1 do artigo 391º., sob pena de desproporção, desnecessidade de desadequação manifestas.
21. O valor da retribuição, o grau de ilicitude da decorrente da ordenação do artigo 381º. e o lapso de tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado são os critérios de graduação daquela indemnização.
22. Quanto à retribuição, a prestação de trabalho era feita a tempo completo, não se tratava de trabalho a tempo parcial nem de trabalho retribuído com valor inferior à remuneração mínima mensal garantida resultante da lei vigente.
23. Quanto ao grau de ilicitude, note-se que o caso não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 381º., e em nenhum dos casos em que a censura dirigida ao empregador é particularmente acentuada.
24. A existir despedimento e a ser ilícito – o que manifestamente não se concede, mas não pode deixar de equacionar por cautela, deveu-se exclusivamente a um manifesto lapso na tramitação de um procedimento que efetivamente existiu
25. Quanto ao lapso de tempo decorrido desde o putativo despedimento e o trânsito da douta decisão, que, na ausência do presente recurso, se somaria em cerca de ano e meio, não é mais do que o normal quando não há transação.
26. Acresce que parte da delonga existente na sua tramitação se deu por motivos que não são imputáveis às partes, como a prorrogação do prazo para contestar o articulado motivador concedido à Autora por via da nomeação de I. Mandatário através do SADT.
27. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Tribunal a quo as normas dos artigos 369º. A 372º., que se impunha antes interpretar no sentido em que não foi violada a obrigação de comunicação a qualquer associação sindical ou intersindical, nem por isso é ilícito um putativo despedimento.
28. Ao decidir como decidiu, violou outrossim o Mmo. Tribunal a quo as normas dos artigos 391º./1 e 2 e 381º., que se impunha antes interpretar no sentido de, a existir despedimento, e a ser ilícito, jamais a indenização substitutiva da reintegração poder ser superior a 15 dias por cada ano de antiguidade.
TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por novo onde se reconheça e declare não ser possível conhecer de imediato do mérito da causa, com as legais consequências.
Assim se espera, confiadamente, na certeza de que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, farão a costumada J U S T I Ç A”

A Autora renuncia ao direito de apresentar contra-alegações, alegando que defende a improcedência do recurso e a manutenção do julgado:
“1. Na sua modesta opinião, a Recorrida entende que nada do que possa dizer ou fazer irá influenciar o Exmº. Senhor Juiz Desembargador Relator a quem for distribuído o recurso, que não deixará de, por aplicação de um critério de grande razoabilidade e em obediência ao mais elevado sentido de análise e do seu prudente arbítrio, interpretar criticamente a Douta decisão colocada em crise e, seguramente, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos, mas de forma muito sábia, decidir conforme de direito, negando provimento ao recurso interposto, julgando-o inteiramente improcedente e, em consequência, confirmando o despacho recorrido.
2. Não obstante, a Recorrida não pode deixar de discordar em absoluto das doutas alegações de recurso apresentadas, desde logo e antes de mais, porquanto o douto despacho saneador-sentença, em que se revê, é inequívoco e absolutamente irrepreensível, sob o ponto de vista objetivo e formal - acha-se minuciosa e corretamente estruturado e devidamente fundamentado – de facto e de direito, tomando posição sobre todas as questões suscitadas e não violou qualquer disposição legal, maxime as invocadas pela recorrente, tendo, mesmo, o mérito de convergir para um corolário lógico da indagação, perfeita interpretação e adequada aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, de resto concretizador da verdade objetiva e material, pelo que bem andou o Tribunal ad quo e, em razão disso, não merece qualquer censura.
3. Na verdade, a decisão recorrida é, sem sombra de quaisquer dúvidas, a consequência do processo (de um processo justo) sendo aquela a consequência deste, ao contrário da orientação pretendida pela Recorrente que lavra num clamoroso erro, ao partir de premissas manifestamente erradas, através de um raciocínio ilusório e baseado numa falácia que mais não busca senão provocar a adesão à tese que, sem causa, procura sustentar e, à míngua de algo real, consistente e substancial, enreda-se em manifestas contradições e fabulações nada condicentes com a realidade.
4. E, pelas aludidas razões, vem a Recorrida declarar que renuncia ao direito de apresentar contra-alegações.
Termos em que, junto este aos autos, Requer a V.Ex.ª. se digne deferir,”

O recurso foi admitido em 1.ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aí se lendo:
“Entende a Recorrente que
(i) não podia ser proferida, já, decisão, ainda que parcial,
(ii) podendo, não deveria o despedimento ter sido declarado ilícito, e,
(iii) não podia a decisão graduar em 40 dias por cada ano de antiguidade, a indemnização por antiguidade em substituição da reintegração.
*
2. Quanto à primeira questão, dispõe o art.º 98º-M, do CPT que “terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61º e seguintes, …
E o n.º 2 do art.º 61º dispõe que “se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, … decidir do mérito da causa.
A decisão do mérito da causa depende apenas de (i)o processo conter já os elementos necessários, e, (ii)a simplicidade da causa o permitir.
Ora neste caso a Ré determinou a extinção do posto de trabalho da Autora, facto que lhe comunicou.
Porém, a Ré/Recorrente não organizou devidamente o prévio procedimento legal necessário à extinção do posto de trabalho, a que estava obrigada, atento o disposto no art.º 369º, 37º e 371º todos do Cód. Trabalho.
Além disso a Ré/Recorrente não pôs à disposição da Autora/recorrida, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, nos termos do n.º 5 do art.º 368º, requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Nem nunca o fez a Recorrente.

Assim, cremos que estão verificados os elementos necessários à decisão que se revela de simples decisão.
Com efeito, verificados tais elementos, outra não podia ser a decisão, a não ser a de declarar ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho e condenar a Recorrente na indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, pela qual, a Recorrida, optou.
Não merece censura a douta decisão em recurso, neste particular.
3. Quanto à segunda questão, e levando em conta o já dito cremos que não tem razão a Recorrente.
Na verdade, não tendo organizado devidamente o procedimento legal com vista à extinção do posto de trabalho como já dito, tal omissão acarreta a necessária consequência da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Parece ser esta a orientação da jurisprudência: I - A cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho (Art.º 367.º do CT2009) configura um despedimento não disciplinar, mas fundado em razões objetivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento, quer do trabalhador, quer do empresário. II - A aplicação deste regime exige a elaboração de um procedimento escrito, em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos formais e substanciais, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito. –Ac. Da RP, de 26.09.2011, Apelação 1131/09.7TTBCL.P1 - 4ª Sec., Ferreira da Costa, Reg. 790, Jurisprudência Temática – Social.
4. Finalmente, quanto à terceira questão, pode dizer-se que, para além de a Recorrente não organizar corretamente o procedimento com vista à extinção do posto de trabalho, depois, com vista a obviar esta lacuna tentou revogar esta decisão e retomar a situação anterior.
Mas esta atitude da Recorrente, salvo melhor opinião, é censurável, pois leva a concluir que afinal não havia razão para extinguir o posto de trabalho da Recorrida, nomeadamente não havia “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”, a que se refere o artigo 367º do Cód. Trabalho.
Além desestabilizou a vida profissional da Recorrida, privou-a dos seus rendimentos e teve de interpelar a Recorrente para satisfazer os créditos a que tinha direito.
E assim sendo, levando em conta este grau de censura da atitude da Recorrente talvez não seja exagerada a indemnização por antiguidade em substituição da reintegração encontrada.
Nestes termos, por se entender que não merece censura ou reparo a douta sentença recorrida, deveria ser confirmada.
*
5. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de que o recurso não deverá merecer provimento, e deverá confirmar-se, antes, a douta sentença recorrida.”
A Autora respondeu, subscrevendo na totalidade o mesmo parecer.

A Apelante respondeu, com os seguintes fundamentos:
“ 1º. O Ministério Público entende que no tocante à licitude do despedimento estão já reunidos no processo os elementos necessários à decisão do mérito da causa e que essa se revela simples.
2º. E assim que bem andou o Tribunal a quo ao pronunciar-se pela ilicitude do despedimento sem que se realizasse a audiência de discussão e julgamento.
3º. Entendimento ao qual não se pode aderir, em consonância com o já arguido em alegações.
4º. É que resulta da matéria provada que a Ré comunicou à Autora que a cessação do seu contrato ocorreria em 22/08/2021 (ponto 8.) e que a Autora trabalhou pelo menos até 23/08/2021 (ponto 1.).
5º. O motivo por que a Autora trabalhou o dia 23/08/2021 afigura-se controverso.
6º. São discutíveis as consequências jurídicas a extrair da prestação de trabalho nesse dia, designadamente se a Trabalhadora aceitou tacitamente a revogação da decisão de despedimento.
7º. E se essa aceitação implica a inexistência do despedimento ou, caso assim não se apure, a ausência de ilicitude do mesmo.
8º. Matérias cuja discussão ainda não ocorreu nos autos e que se afigura essencial, rectius, necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
9º. E que, nesse sentido, sempre deveriam ser objeto de pleito na audiência de julgamento.
10º. Tudo assim em respeito pelos princípios do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) e da tutela jurisdicional efetiva, na dimensão de garantia de um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP).
11º. Bem como pelos princípios da boa gestão processual (artigo 6.º, n.º 1 do CPC) e da adequação formal (artigo 547.º do CPC), porquanto a celeridade processual não só não é alcançada pela douta decisão recorrida (pois há-de realizar-se sempre audiência para ajuizar da reconvenção), como jamais poderia prevalecer sobre o direito ao contraditório.
SEM PRESCINDIR,
12º. Os argumentos esgrimidos no douto parecer no sentido da condenação da Ré no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração graduada em 40 dias por ano de antiguidade não merecem aderência.
13º. Os critérios legais da fixação de tal indemnização são o valor da retribuição, o grau de ilicitude decorrente da ordenação do artigo 381.º do CT e o lapso de tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado.
14º. As razões de censura ora invocadas pelo Ministério Público não importam para a qualificação do grau de ilicitude da conduta da Entidade Empregadora.
15º. Pois tal ilicitude veio declarada pela inobservância das regras de forma previstas nos artigos 369.º a 372.º do CT.
16º. O que, desde logo, jamais poderia ter sucedido face à inexistência de comissão intersindical ou comissão sindical que a Ré pudesse ter notificado.
17º. Sendo certo aquela avaliação está restringida por esse alegado incumprimento.
18º. E que a existir lugar a indemnização sempre deveria ter sido determinada pelos 15 dias a que alude o n.º 1 do artigo 391.º do CT, como vem amplamente fundamentado em sede de alegações.
19º. Fundamentos que não vêm de qualquer modo sindicados pelo Ministério Público.
20º. E que assim devem prevalecer.
21º. Razões pelas quais, e por todas demais já expendidas, deve concluir-se como nas apelações interpostas pela Ré.
TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., deve o recurso interposto ser julgado procedente, com as legais consequências.”
*
Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
- saber se o Tribunal a quo errou ao conhecer imediatamente do pedido;
- saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito ao ter considerado que ocorreu um despedimento ilícito;
- saber se o Tribunal a quo errou nas consequências desse despedimento quanto ao montante da indemnização.

2. Fundamentação:
2.1 Fundamentação de facto:
O Tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos (em realce o ponto que se alterou):
“A) Com relevo para apreciação a ilicitude do despedimento da autora, considero provados os seguintes factos:
1. No dia 23.07.2018, a ré admitiu a autora para trabalhar, sob a autoridade e direção, com a categoria de auxiliar de limpeza e para exercer estas funções, pelo período de seis meses, sendo que, todavia, que a última trabalhou nas circunstâncias descritas, pelo menos até ao dia 23-08-2021.
3. Em agosto de 2021, a Autora auferia a retribuição mensal pelo seu trabalho de € 665,00, acrescida do subsídio de refeição no valor de € 7,63.
4. Por razões de ordem económica e estrutural, em 22.06.2021, o gerente da ré determinou que fosse promovido o despedimento da autora por extinção do posto de trabalho, nomeando para a Exma. Sra. Dr. BB como Instrutora do Processo.
5. No dia 23.06.2021, a Exma. Sra. Dra. BB entregou à autora, em mão, carta, por si elaborada e assinada pela Gerência, com o seguinte teor:
“…
Por mão própria
Assunto: comunicação da extinção de despedimento por extinção do posto de trabalho Exma Senhora:
Vimos pela presente carta comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade imperiosa de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do n.º 1 do art. 369.º do Código de Trabalho por razões de mercado e estruturais decorrentes da necessidade desta empresa de reduzir custos, de reorganizar a estrutura na empresa e ainda decorrentes da situação pandémica existente no país que tem motivado também a redução de pessoal e concretamente pelas razões seguintes

Nos termos do disposto no art. 370.º/1 do Código do Trabalho, dispõe de 10 dias a contar da data em que foi recebida esta carta, para querendo, emitir parecer fundamentado sobre os motivos invocados, a ausência das prioridades ou apresentar medidas viáveis que permitam atenuar os efeitos deste despedimento
Mais se informa que será colocada à sua disposição a indemnização e demais prestações a que tem direito.
…”
6. Nessa carta constam os seguintes dizeres, apostos pela autora: “Recebi o original desta carta em 23-06-2021”
A que se segue a assinatura da mesma.
7. Por carta rececionada na sede da ré, em 05.07.2021, a autora comunicou à ré que não se opunha ao seu despedimento e pediu o pagamento no fim do contrato de todos os créditos a que tinha direito e, bem assim, o certificado de trabalho e modelo 5044 para o fundo de desemprego.
8. Sem a prática de qualquer outro ato no processo de despedimento e decorrido o prazo de 60 dias, a 23.07.2021, instrutora elaborou o relatório com a carta de comunicação à autora e remeteu ao gerente da ré para assinar, após o que, uma vez mais, entregou à autora, juntamente com o relatório final, carta com o seguinte teor:
“(…)
Por mão própria
Assunto: Comunicação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho com envio de relatório e cópia da decisão.
Exma Senhora:
Vimos pela ressente comunicar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, de acordo com o previsto no art. 371.º nos termos e com os fundamentos seguinte:

3. Compensação
Mais se informa que esta empresa pagará todos os créditos emergentes da cessação do contrato por transferência bancária até ao dia 22-08-21 inclusive.
4. Data da cessação do contrato
O contrato cessará no dia 22-08-2021 conforme aviso prévio previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 371.º do Código de Trabalho.
Mais se envia cópia do relatório e decisão, que nesta data seguiu igualmente para a ACT dando cumprimento ao estipulado no n.º 3 do citado artigo 371.º do Código do Trabalho.
…”
9. Nessa carta constam os seguintes dizeres, apostos pela autora: “Recebi o original desta carta em 23-07-2021 e o relatório em anexo”
A que se segue a assinatura da mesma.
10. A ré enviou à autora uma carta datada de 03-08-2021, registada com aviso de receção, e rececionada pela última a 04-08-2021 com o seguinte teor:
“…
Assunto: Revogação do Procedimento de Extinção do Posto de Trabalho Exma. Senhora Trabalhadora,
Por carta, envida, na qualidade de Vossa entidade patronal, pela A1... Investimentos Imobiliários, foi comunicada a V.ª Ex.ª a intenção cessar o Vosso contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Não obstante, por ora e com esforço na manutenção dos recursos humanos, ainda que com parcos recursos económicos face à crise gerada pelas medidas adotar devido ao COVID 19, designadamente o encerramento da loja em que laborava a A1... Investimentos Imobiliários, na qualidade de Vossa entidade patronal comunicámos a V.ª Ex.ª a revogação do Vosso procedimento de cessação do contrato de trabalho extinção do posto de trabalho.
Atenciosamente, CC
Procurador da Empresa”
11. A autora enviou à ré uma carta datada de datada de 05.08.2021 e rececionada a 06.08.2021, com o seguinte teor:
“…
Foi com surpresa que recebi no dia 04708/2021 a carta dessa empresa subscrita e assinada por um procurador Senhor Dr. CC, na qual me transmitiam de forma confusa que por motivos da loja da A... estar encerrada devido ao Covid-19 que era revogada a decisão de me despedirem por extinção do posto de trabalho.
Ora, como o Sr. Engº sabe, não fui eu que pedi para ser despedida, mas sim essa empresa que me comunicou por escrito através de carta e em mão, no dia 23-06-2021, que principalmente por motivos de haver menos trabalho e menos funcionários, que não se justificava ter ao serviço de uma empresa uma funcionária a tempo inteiro como eu, mas sim que iriam recorrer a serviços externos
….
Pelo exposto, a comunicação de revogação que me foi feita é ineficaz e carece de qualquer fundamento legal e, por conseguinte não se aceita, porque não é válida.
…”
Alterado para:
11. A autora enviou à ré uma carta datada de datada de 05.08.2021 e rececionada a 06.08.2021, com o seguinte teor:
“…
Foi com surpresa que recebi no dia 04708/2021 a carta dessa empresa subscrita e assinada por um procurador Senhor Dr. CC, na qual me transmitiam de forma confusa que por motivos da loja da A... estar encerrada devido ao Covid-19 que era revogada a decisão de me despedirem por extinção do posto de trabalho.
Ora, como o Sr. Engº sabe, não fui eu que pedi para ser despedida, mas sim essa empresa que me comunicou por escrito através de carta e em mão, no dia 23-06-2021, que principalmente por motivos de haver menos trabalho e menos funcionários, que não se justificava ter ao serviço de uma empresa uma funcionária a tempo inteiro como eu, mas sim que iriam recorrer a serviços externos.
….
Acresce ainda, que não é passado mais de 30 dias, quase 60 dias, depois de lhe terem criado uma realidade com um despedimento que não pedi, que me levou a tentar resolver a minha vida de outra forma, até na procura de outro emprego ou não, que criou em mim a expectativa de que o meu contrato termina a 23-08.2021, que resolvem entender dar o dito por não dito, de forma unilateral, sem a mínima consideração, para com uma funcionária que infelizmente foi infetada nessa empresa e testou positivo ao Covid-19 e com total atropelo dos meus direitos.
….
E a ser assim, posso apresentar-me ao trabalho apenas a 19/08/2021, e depois o meu contrato vai cessar a 23/8/2021, por despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme oportunamente comunicado.
….
Pelo exposto, a comunicação de revogação que me foi feita é ineficaz e carece de qualquer fundamento legal e, por conseguinte não se aceita, porque não é válida.
…”
12. Por carta datada de 24.08.2021 e rececionada pela ré a 26/8/21, a autora interpelou a ré para pagamento dos créditos, aqueles que deveriam ter sido disponibilizados, e, bem assim, a declaração de situação de desemprego, no prazo de 5 dias úteis (Mod. RP 5044-DGSS), à qual anexou o referido modelo.
13. A ré nunca colocou à disposição da autora “...a indemnização e demais prestações a que tem direito.”
*
B) Com relevo para apreciação a ilicitude do despedimento da autora não resultam provados outros factos.
*
C) A convicção do Tribunal fundou-se
A materialidade dada como provada foi expressamente aceite pela autora na resposta ao articulado motivador, resultando ainda do teor dos documentos constantes do processo físico a fls. 43 (missiva entregue à autora no dia 23-06-2021, comunicando intenção de a despedir por extinção do posto de trabalho); 44 vs (missiva enviada pela autora à ré e por esta recebida a 06-07-2021, manifestando não oposição ao despedimento); 46 a 48 vs (carta entregue pela ré à autora no dia 23-07-2021 comunicando-lhe o despedimento e cessação do contrato de trabalho a 22-08-2021 e com o relatório de decisão anexados); fls. 49 vs. (carta enviada à autora pela ré, datada de 03-08-2021, com o “Assunto: Revogação do Procedimento de Extinção do Posto de Trabalho”); fls. 51 (carta enviada à autora pela ré, datada de 05-08-2021, recebida no dia seguinte, onde a autora, além do mais, diz que a “comunicação de revogação que me foi feita é ineficaz e carece de qualquer fundamento legal e, por conseguinte não se aceita, porque não é válida.”
O facto vertido em A) 13. resulta do próprio articulado motivador no ponto 9. e sendo um facto que lhe é desfavorável, naturalmente que deve considerar-se confessado.”

2.1.1. Alteração da matéria de facto:
Ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada.
No item 11, foi dado como assente que:
- A autora enviou à ré uma carta datada de datada de 05.08.2021 e rececionada a 06.08.2021, com o seguinte teor:
“…
Foi com surpresa que recebi no dia 04708/2021 a carta dessa empresa subscrita e assinada por um procurador Senhor Dr. CC, na qual me transmitiam de forma confusa que por motivos da loja da A... estar encerrada devido ao Covid-19 que era revogada a decisão de me despedirem por extinção do posto de trabalho.
Ora, como o Sr. Engº sabe, não fui eu que pedi para ser despedida, mas sim essa empresa que me comunicou por escrito através de carta e em mão, no dia 23-06-2021, que principalmente por motivos de haver menos trabalho e menos funcionários, que não se justificava ter ao serviço de uma empresa uma funcionária a tempo inteiro como eu, mas sim que iriam recorrer a serviços externos
….
Pelo exposto, a comunicação de revogação que me foi feita é ineficaz e carece de qualquer fundamento legal e, por conseguinte não se aceita, porque não é válida.
…”
Porém, importa que conste outra parte da mesma carta que releva à questão que está agora em discussão, devendo como tal ser transcrita.
Em conformidade, decide-se alterar o mesmo item, ampliando a transcrição da mesma carta na parte que agora interessa para:
11. A autora enviou à ré uma carta datada de datada de 05.08.2021 e rececionada a 06.08.2021, com o seguinte teor:
“…
Foi com surpresa que recebi no dia 04708/2021 a carta dessa empresa subscrita e assinada por um procurador Senhor Dr. CC, na qual me transmitiam de forma confusa que por motivos da loja da A... estar encerrada devido ao Covid-19 que era revogada a decisão de me despedirem por extinção do posto de trabalho.
Ora, como o Sr. Engº sabe, não fui eu que pedi para ser despedida, mas sim essa empresa que me comunicou por escrito através de carta e em mão, no dia 23-06-2021, que principalmente por motivos de haver menos trabalho e menos funcionários, que não se justificava ter ao serviço de uma empresa uma funcionária a tempo inteiro como eu, mas sim que iriam recorrer a serviços externos.
….
Acresce ainda, que não é passado mais de 30 dias, quase 60 dias, depois de lhe terem criado uma realidade com um despedimento que não pedi, que me levou a tentar resolver a minha vida de outra forma, até na procura de outro emprego ou não, que criou em mim a expectativa de que o meu contrato termina a 23-08.2021, que resolvem entender dar o dito por não dito, de forma unilateral, sem a mínima consideração, para com uma funcionária que infelizmente foi infetada nessa empresa e testou positivo ao Covid-19 e com total atropelo dos meus direitos.
….
E a ser assim, posso apresentar-me ao trabalho apenas a 19/08/2021, e depois o meu contrato vai cessar a 23/8/2021, por despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme oportunamente comunicado.
….
Pelo exposto, a comunicação de revogação que me foi feita é ineficaz e carece de qualquer fundamento legal e, por conseguinte não se aceita, porque não é válida.
…”

2.2. Fundamentação de Direito:
Pela pertinência relativamente à interpretação feita do quadro legal da extinção do posto de trabalho, transcrevemos aqui o Acórdão desta secção de 11.04.2018, (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção como 2ª adjunta da aqui relatora): “Assumindo-se o despedimento como uma declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador que se destina a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro[12], deve ser exteriorizada de tal modo que não suscite dúvidas relevantes ao seu destinatário, o trabalhador, sobre o seu exato significado, sendo que, estando o princípio constitucional da segurança no emprego – estabelecido no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)[13] – integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, do que decorre que devem ser reduzidas à regra do mínimo as restrições ao conteúdo daquele princípio. E, sendo patente que uma das restrições a tal princípio é precisamente, no que ao caso importa, a do despedimento por causas objetivasnas quais, enquanto tal, o despedimento, não sendo imputável a culpa (do trabalhador ou do empregador), decorre de uma situação que inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma impossibilidade prática da subsistência do contrato –, não é menos certo que, embora a lei admita assim tal fundamento para o despedimentos (fundado pois em causas objetivas), o legislador sentiu a necessidade de impor, precisamente por força do mencionado princípio constitucional da segurança no emprego, alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais da sua fundamentação, o que se aplica, assim, ao caso, pois que a cessação do contrato de trabalho da Autora/recorrente se insere afinal no conceito da aludida justa causa objectiva de despedimento.
Daí que, na lei ordinária, quanto à explicitação dos motivos para fundarem um despedimento por extinção do posto de trabalho, sem esquecermos a noção dada pelo artigo 359.º, n.º 2, do CT (por remissão do artigo 367.º, n.º 2) sobre cada um desses motivos – assim, que se consideram, nomeadamente: “a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.” –, se estabeleça também, nos termos do n.º 1 do artigo 368º, que o despedimento com esse fundamento só pode ter lugar desde que (cumulativamente) se verifiquem os seguintes requisitos: “a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.”. Como importa também atender, face ao n.º 2 do mesmo dispositivo legal, que “(h)avendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.” Por último, para além do mais que no caso não impõe expressa referência, como decorre do seu n.º 4, que “(p)ara efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.” Está ainda o despedimento por extinção do posto de trabalho sujeito ao procedimento regulado nos artigos 369.º a 371.º do CT, em que se insere, desde logo, a necessidade de cumprimento do n.º 1 do artigo 369.º – “No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva: a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; b) A necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional. c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.” –, para efeitos do disposto do seu artigo 370.º[15].
Agora sobre o juízo de (i)licitude do despedimento, constando do artigo 381.º a menção às causas gerais (aplicáveis pois a todas as causas) geradoras da ilicitude do despedimento – “a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres” –, prevê ainda expressamente o artigo 384.º que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador: “a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Face ao aludido regime, importa pois analisar, em concreto, os factos que, no caso, foram efetivamente invocados para fundamentar o despedimento (…), assim as exigidas causas objetivas que esse pressupõe, pois que só esses factos podem ser atendidos no juízo a formular sobre a sustentação do motivo de extinção do concreto posto de trabalho daquela, não pois já quaisquer outros motivos, os quais, ainda que porventura existam, não podem ser tidos em conta para fundamentar este concreto despedimento, por não constituírem quanto ao mesmo, ou seja o contrato de trabalho atingido, “justa causa” objetiva da sua extinção, sob pena de assim de violar – ao não existir necessidade “de correspondência estrita entre os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho por justa causa objetiva e o contrato de trabalho abrangido” – “frontalmente o princípio constitucional da segurança no emprego, por permitir despedimentos arbitrários”[16].
Impendendo assim sobre o tribunal o dever de proceder ao controlo da veracidade dos motivos invocados em concreto pelo empregador para o despedimento e ainda de verificar se existe ou não afinal nexo de causalidade entre esses motivos e o despedimento, de tal modo que possa assim concluir, com base em juízos de razoabilidade, se esses motivos eram ou não adequados a justificar o despedimento, daí não resulta, porém, (…), que nessa verificação se incluam as decisões técnico - económicas ou gestionárias que estejam a montante da extinção do posto de trabalho, por estarem aquelas a coberto da liberdade de iniciativa que assiste ao empregador. Dito de outro modo, não compete ao julgador (Tribunal), substituindo-se à entidade empregadora, envergando as vestes de gestor, impor àquela a decisão que, na sua perspetiva (seguindo os seus critérios pessoais), deveria ter sido tomada em termos empresariais, existindo antes, diversamente, sem prejuízo de se impor concluir de acordo com um juízo de equidade pela verificação de uma motivação clara e portanto sustentável – ainda, salvaguardando casos de gestão absolutamente inadmissível/grosseiramente errónea, por forma a evitar despedimentos patentemente arbitrários ou fundados em motivos manifestamente falsos ou inconsistentes –, tal como é salientado pela doutrina e jurisprudência, uma ampla margem de decisão, consentida ao empregador, que assume afinal os riscos, suportando também os encargos, da sua empresa. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19 de Novembro de 2015[19], com base nos ensinamentos de Monteiro Fernandes, a apreciação da justa causa incidirá “no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato, tendo de permeio o insucesso de diligências tendentes à recolocação do trabalhador”, sendo “em relação a esse nexo e a cada um dos seus elementos que deve fazer-se a verificação dos requisitos fundamentais do artigo 368º/1, em especial a da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho”. Ou seja, em suma, como se afirma mais à frente no mesmo Aresto, “não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados”, o que não invalida, como se adiante mais à frente, o dever “que incumbe ao tribunal relativamente quer ao controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos são adequados a justificar a decisão de redução de pessoal.
Importa por fim dar nota, como aliás o tem afirmado mais uma vez a jurisprudência[20], de que incumbe nestes casos ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo por sua vez sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, sendo que, como nestas situações a ilicitude do despedimento é necessariamente declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador, nessa ação, volta a repetir-se, “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (artigo 387.º n.º s 1 e 3, do CT). “Daí que, para efeito de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, “o Tribunal esteja adstrito aos factos que foram invocados pelo empregador no procedimento como motivadores da extinção de posto de trabalho”, importando não esquecer, a propósito dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 368.º do CT[21], como resulta claramente do preceito, que os critérios de seleção são sucessivos e hierarquizados, existindo “uma ordem legal de precedência para o despedimento” ([22]), isto é, só é aplicável o critério seguinte se o anterior não se verificar ou se os trabalhadores visados reunirem os mesmos requisitos relativamente a essa regra.” [23].
(…)
[12] Declaração vinculada – porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera justificativos da cessação da relação laboral –, constitutiva – o acto de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo – e recipienda – só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, Vol. I, págs. 511 e ss.)
[13] Que se consubstancia em síntese na proibição de despedimentos arbitrários – sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos.
[14] Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003 de 25 de Junho – apreciando a constitucionalidade de algumas normas do Código do Trabalho de 2003, entre as garantias a observar no caso de despedimento por causas objetivas – “… estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situações de impossibilidade objetiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização”.
[15] “Que estipula o seguinte: “1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento. 2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador. 3 - O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.”
[16] Cfr. Ac. STJ de 19 de Novembro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, que se tem seguido de perto.
[17] Cfr. Ac. antes referenciado, citando o Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 01.10.2008.
[18] Assim, referenciados no Acórdão STJ citado, Bernardo Xavier, “O regime dos despedimentos coletivos e as modificações introduzidas pela Lei n.º 32/99 de 18/05”, in Estudos do IDT, vol. I, Alm., pág. 409. Ainda, também naquele referenciados, Mário Pinto e Furtado Martins (“Despedimentos coletivos: liberdade de empresa e ação administrativa”, in RDES, ano XXXV, n.ºs 1-2-3-4, Jan.-Dez. 1993, págs. 38 e ss), Maria do Rosário Palma Ramalho (“Direito do Trabalho”, Parte II – Situações laborais individuais, Coimbra, 2006, p. 884) e Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 15ª edição, pás. 628-629)
[19] Anteriormente citado.
[20] Assim, entre outros, para além do Acórdão STJ citado, o Ac. do mesmo Tribunal de 31 de Maio de 2016, disponível no mesmo Sítio;
[21] Recorda-se anda que, tendo sido profundamente alterados pela Lei 23/2012 de 25/06 – passando esse n.º 2 do artigo 368º a ter a seguinte redação: “Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho” –, tais alterações foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 602/2013 de 20/09, em consequência do que a Lei 27/2014 de 8/05 alterou o preceito, passando o nº 2 a ter a seguinte redação, que se mantém (e à luz da qual se apreciará pois a questão proposta): “2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.”
[22] António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª edição, pág. 550.
[23] Cfr. Ac. STJ de 31 de Maio de 2016, citado; o mesmo se afirma no Ac. STJ, também já citado, de 19 de Novembro de 2015.” (realce e sublinhado nossos).

Num primeiro segmento, a Apelante entende que o Tribunal a quo errou ao conhecer imediatamente do pedido.
No essencial, refere nomeadamente, como argumentos, o seguinte:
- Na decisão recorrida, limita-se a discussão a saber se a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho que foi comunicada pela Ré à Autora pode ou não pode ser unilateralmente revogada pela entidade empregadora.
- Foi olvidada matéria alegada pela Ré que poderia conduzir a conclusão diversa no plano dos factos e do direito, designadamente a matéria alegada nos artigos 25., 26., 27., 28º., 38º., 40º., 42º. e 47º do articulado motivador - sobre o motivo por que a Autora trabalhou o dia 23/08/2021, desde logo se a Autora aceitou tacitamente a revogação da decisão de extinção do posto - e o pedido de condenação da Autora com fundamento no abuso de direito formulado sob alínea b).
- Não poderia ter-se conhecido imediatamente do mérito da causa, mesmo que apenas naquela parte, sem com isso desconsiderar várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida - a solução de que não existiu despedimento por parte da Ré e que a cessação do contrato, se ocorreu, não se deveu a ato ilícito desta- e sem violar o núcleo essencial do direito ao contraditório, nº3 do artigo 3º do CPC e da tutela jurisdicional efetiva, nº4 do artigo 20º da Constituição e que a Ré exerceria apenas em audiência de julgamento, que ademais terá sempre de realizar-se para discutir a Reconvenção.
- Foi ainda violado o dever de gestão processual consagrado no artigo 6º/1 e o princípio da adequação formal consagrado no artigo 547º do CPC, pois a celeridade da tramitação não só não é conseguida como jamais poderia prevalecer sobre o direito ao contraditório.
Para o Ministério Público a decisão em recurso não merece censura, entendendo verificados os elementos necessários à decisão de declarar ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho e condenar a Recorrente na indemnização por antiguidade em substituição da reintegração que se revela de simples decisão:
- a Ré determinou a extinção do posto de trabalho da Autora, facto que lhe comunicou.
- a Ré não organizou devidamente o prévio procedimento legal necessário à extinção do posto de trabalho, a que estava obrigada, atento o disposto nos artigos 369º, 37º e 371º todos do CT.
- a Ré não pôs à disposição da Autora, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, nos termos do nº 5 do artigo 368º, requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho.
No processo especial de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevê o artigo 98º-M do CPT que «Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes».
Resulta do nº 2 do artigo 61º do CPT que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil (necessidade da contradição), decidir do mérito da causa.
Ou seja, findos os articulados, a decisão do mérito da causa no momento depende apenas de (i)o processo conter já os elementos necessários, e, (ii)a simplicidade da causa o permitir.
Ficou assente que:
- No dia 23.06.2021, a Exma. Sra. Dra. BB entregou à autora, em mão, carta, por si elaborada e assinada pela Gerência, com o seguinte teor:
“…
Por mão própria
Assunto: comunicação da extinção de despedimento por extinção do posto de trabalho Exma Senhora:
Vimos pela presente carta comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade imperiosa de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do n.º 1 do art. 369.º do Código de Trabalho por razões de mercado e estruturais decorrentes da necessidade desta empresa de reduzir custos, de reorganizar a estrutura na empresa e ainda decorrentes da situação pandémica existente no país que tem motivado também a redução de pessoal e concretamente pelas razões seguintes

Nos termos do disposto no art. 370.º/1 do Código do Trabalho, dispõe de 10 dias a contar da data em que foi recebida esta carta, para querendo, emitir parecer fundamentado sobre os motivos invocados, a ausência das prioridades ou apresentar medidas viáveis que permitam atenuar os efeitos deste despedimento
Mais se informa que será colocada à sua disposição a indemnização e demais prestações a que tem direito.
…”
- Nessa carta constam os seguintes dizeres, apostos pela autora: “Recebi o original desta carta em 23-06-2021”
A que se segue a assinatura da mesma.
- Por carta rececionada na sede da ré, em 05.07.2021, a Autora comunicou à Ré que não se opunha ao seu despedimento e pediu o pagamento no fim do contrato de todos os créditos a que tinha direito e, bem assim, o certificado de trabalho e modelo 5044 para o fundo de desemprego.
- Sem a prática de qualquer outro ato no processo de despedimento e decorrido o prazo de 60 dias, a 23.07.2021, instrutora elaborou o relatório com a carta de comunicação à autora e remeteu ao gerente da ré para assinar, após o que, uma vez mais, entregou à autora, juntamente com o relatório final, carta com o seguinte teor:
“(…)
Por mão própria
Assunto: Comunicação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho com envio de relatório e cópia da decisão.
Exma Senhora:
Vimos pela ressente comunicar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, de acordo com o previsto no art. 371.º nos termos e com os fundamentos seguinte:

3. Compensação
Mais se informa que esta empresa pagará todos os créditos emergentes da cessação do contrato por transferência bancária até ao dia 22-08-21 inclusive.
4. Data da cessação do contrato
O contrato cessará no dia 22-08-2021 conforme aviso prévio previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 371.º do Código de Trabalho.
Mais se envia cópia do relatório e decisão, que nesta data seguiu igualmente para a ACT dando cumprimento ao estipulado no n.º 3 do citado artigo 371.º do Código do Trabalho.
…”
- Nessa carta constam os seguintes dizeres, apostos pela autora: “Recebi o original desta carta em 23-07-2021 e o relatório em anexo”
A que se segue a assinatura da mesma.
- A Ré enviou à autora uma carta datada de 03-08-2021, registada com aviso de receção, e rececionada pela última a 04-08-2021 com o seguinte teor:
“…
Assunto: Revogação do Procedimento de Extinção do Posto de Trabalho Exma. Senhora Trabalhadora,
Por carta, envida, na qualidade de Vossa entidade patronal, pela A1... Investimentos Imobiliários, foi comunicada a V.ª Ex.ª a intenção cessar o Vosso contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Não obstante, por ora e com esforço na manutenção dos recursos humanos, ainda que com parcos recursos económicos face à crise gerada pelas medidas adotar devido ao COVID 19, designadamente o encerramento da loja em que laborava a A1... Investimentos Imobiliários, na qualidade de Vossa entidade patronal comunicámos a V.ª Ex.ª a revogação do Vosso procedimento de cessação do contrato de trabalho extinção do posto de trabalho.
Atenciosamente, CC
Procurador da Empresa”
- A Autora enviou à Ré uma carta datada de datada de 05.08.2021 e rececionada a 06.08.2021, com o seguinte teor:
“…
Foi com surpresa que recebi no dia 04/08/2021 a carta dessa empresa subscrita e assinada por um procurador Senhor Dr. CC, na qual me transmitiam de forma confusa que por motivos da loja da A... estar encerrada devido ao Covid-19 que era revogada a decisão de me despedirem por extinção do posto de trabalho.
Ora, como o Sr. Engº sabe, não fui eu que pedi para ser despedida, mas sim essa empresa que me comunicou por escrito através de carta e em mão, no dia 23-06-2021, que principalmente por motivos de haver menos trabalho e menos funcionários, que não se justificava ter ao serviço de uma empresa uma funcionária a tempo inteiro como eu, mas sim que iriam recorrer a serviços externos
….
Pelo exposto, a comunicação de revogação que me foi feita é ineficaz e carece de qualquer fundamento legal e, por conseguinte não se aceita, porque não é válida.
…”
- Por carta datada de 24.08.2021 e rececionada pela ré a 26.08.21, a Autora interpelou a Ré para pagamento dos créditos, aqueles que deveriam ter sido disponibilizados, e, bem assim, a declaração de situação de desemprego, no prazo de 5 dias úteis (Mod. RP 5044-DGSS), à qual anexou o referido modelo.
- A Autora trabalhou para a Ré, nas circunstâncias em que foi admitida por esta pelo menos até ao dia 23-08-2021.
- A ré nunca colocou à disposição da autora “...a indemnização e demais prestações a que tem direito.”
Entende a Apelante que importaria aferir o motivo por que a Autora trabalhou o dia 23/08/2021, desde logo se a Autora aceitou tacitamente a revogação da decisão de extinção do posto, indicando o que alegou a esse respeito no articulado motivador, nos pontos que se transcrevem do mesmo articulado:
“25. No entanto, convém realçar que o contrato de trabalho cessava, por efeito da comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho, mas a trabalhadora continuou a trabalhar até dia 23 de agosto de 2021.
26. Desta forma, apesar do que tenha escrito, a Autora ao continuar a trabalhar para além do dia 22.08.2021, fez a Ré crer que aceitava tal revogação e continuava a trabalhar para a Autora.
27. Isto porque a Autora trabalhou no dia 23 de agosto de 2021 e segundo a comunicação o termo por despedimento ocorria a 22.08.2021 – cfr. Carta da própria trabalhadora junta ao processo de despedimento.
28. A Autora adotou duas condutas contraditórias, pretendo obter o mesmo fim, aceitar o despedimento por extinção do posto de trabalho, com os devidos efeitos legais, ou a declaração de ilicitude do despedimento, com as demais consequências legais (ou seja, obtenção do pagamento de indemnização, créditos laborais e modelo para subsídio de desemprego),
38. Aliás, a Trabalhadora prosseguiu a laboração para além do dia do termo, 22.08.2021, trabalhando também no dia 23.08.2021.
40. Na verdade, apesar de a Autora declarar que não aceitava a revogação do despedimento, ainda que na boa fé da Ré ocorresse erros de fundamentação de facto, tendo a Autora tinha aceitado tacitamente essa situação de revogação, dado que praticou atos nesse sentido, senão porque trabalharia mais um dia? Inexistia motivo, pelo menos que a Ré saiba!
42. Aliás no caso concreto nunca terá ferido as expetativas da Autora, a qual, de imediato, tomou conhecimento dessa situação, muito antes do prazo de cessação do contrato, quando se encontrava de baixa e, em seguida, decidiu comunicar à Entidade Patronal que iria de férias.
47. Na realidade, a trabalhadora tanto aceita um despedimento como lícito, sem qualq1uer problema, como trabalha mais um dia fazendo a entidade patronal acreditar, por ato tácito, que o problema inexiste, e por fim, pede a este Tribunal seja declarada a ilicitude do despedimento.”
As conclusões que a Apelante chega no articulado motivador constantes dos pontos que do mesmo articulado se transcreveram não é matéria que impedisse fosse proferida decisão de mérito findos os articulados.
Com efeito, para além da matéria de que a trabalhadora continuou a trabalhar até ao dia 23.08. (dada como provada) nada mais foi alegado pela Entidade empregadora, nomeadamente sobre a razão pelo qual aquela assim o fez, tão pouco o comportamento da Autora nesse mesmo dia, ou qualquer outro tido por relevante, aliás nem sequer dela mesma Ré, donde fosse possível aferir que lhe foi feito crer pela Trabalhadora que esta aceitou a revogação.
Aliás, o assim ter sucedido, é aferido pela Ré tão só por a Autora ter trabalhado no dia 23 de agosto de 2021 e segundo a comunicação o termo por despedimento ocorria na véspera, a 22.08.2021. Mas esta é matéria que ficou assente e da qual a Mm. ª Juiz a quo não extraiu e bem a conclusão desejada pela Ré.
Nada mais tendo sido alegado, a matéria a que não pode deixar de se atender é a declaração expressa da Trabalhadora comunicada à sua Entidade empregadora de que não aceitava a revogação do despedimento, o que aquela última não questionou.
Inexiste razão para que os autos prossigam para a discussão sobre se se a Autora aceitou tacitamente a revogação da decisão de extinção do posto, outrossim se atentarmos ao teor integral da referida comunicação da Trabalhadora.
Como resulta do teor da carta que a Autora remeteu a 05.08.2021 (item 11º dos factos provados) “(...) criaram em mim a expetativa que o meu contrato terminou a 23/08/21(...)” e “E a ser assim, posso apresentar-me ao trabalho apenas a 19/8/21 e, depois, o meu contrato vai cessar a 23/8/21, por despedimento (...)".
Nessa carta é inequívoca a vontade da Autora de não aceitar a revogação do despedimento e, bem ou mal, certo é que ela considerou que o contrato cessava no dia 23 e não no dia 22, pelo que, do referido contexto, é inequívoco que a Autora, ao ter trabalhado até ao dia 23, o fez porque considerou que, nesse dia, o contrato ainda não havia cessado, não se podendo, pois, do facto de ter trabalhado nesse dia, concluir que a Autora aceitou tacitamente a revogação do despedimento, não havendo, também, fundamento para a Ré assim o considerar, ou poder considerar. Basta ler a carta para se concluir que a Autora não pretendeu tal revogação.
A declaração negocial é «tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam» - artigo 217º, nº1 do Código Civil. Ora, o facto de a Autora ter trabalhado no dia 23.08.2021, tanto mais inserido no referido contexto, não consubstancia aceitação pela mesma da revogação do despedimento feita pela Ré, nem esta, para além da circunstância de a Autora ter trabalhado até ao dia 23, alega como supra se salientou já, qualquer outro facto, designadamente quanto às circunstâncias relativas à prestação de trabalho nesse dia, de onde se pudesse concluir no sentido dessa alegada aceitação tácita da revogação.
Em conformidade, entendemos que ficou assente a factualidade que se impunha atender para as diversas várias soluções plausíveis, nomeadamente a solução de que não existiu despedimento por parte da Ré e que a cessação do contrato, se ocorreu, não se deveu a ato ilícito desta.
De resto, entendemos que a aspiração da Apelante – concluir-se que a Autora aceitou tacitamente a revogação da decisão de extinção do posto - não era sequer questão que se colocasse, desde logo pelas consequências jurídicas que necessariamente resultam da matéria de facto assente considerada na decisão recorrida.
Com efeito, ainda que se tenha demonstrado que após comunicar à Autora o seu despedimento por extinção do posto de trabalho e que a data da cessação do contrato ocorreria no dia 22-08-2021, a Autora trabalhou para a Ré, nas circunstâncias em que foi admitida por esta, pelo menos até ao dia 23-08-2021, certo é que ficou outrossim demonstrado que a Autora comunicou à Ré ser ineficaz e carecer de qualquer fundamento legal a comunicação que lhe foi feita de revogação da decisão de a despedirem por extinção do posto de trabalho e não a aceitar.
Tal matéria alegada pelas partes resultou assente pela motivação consignada na decisão de facto pelo Mm.º Juiz a quo, carecendo de qualquer fundamento a conclusão da Apelante de que naquela foi violado o núcleo essencial do direito ao contraditório (nº3 do artigo 3º do CPC) e da tutela jurisdicional efetiva (nº4 do artigo 20º da Constituição).
O mesmo sucede relativamente ao dever de gestão processual (artigo 6º, nº1 do CPC) e o princípio da adequação formal (artigo 547º do CPC).
A demonstrá-lo transcrevemos ainda outro excerto da decisão recorrida, relativamente à subsunção legal da factualidade assente que se evidenciou e que de nossa parte não merece reparo:
“A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador e na ação de impugnação do despedimento, “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (art. 387.º/1 e 3).
Daí que, para efeito de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, o tribunal se deva cingir aos factos que foram invocados, na ação, como motivadores da extinção do posto de trabalho.
Por outro lado cumpre ter presente que o despedimento “é uma declaração vinculada, constitutiva e recipienda: vinculada porque a validade do ato extintivo está condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera justificativos da cessação da relação laboral; constitutiva porque o ato de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, o que significa que despedimento é uma forma de cessação de exercício extra-judicial.
(…)
O despedimento lícito pressupõe sempre uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato de trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que culmina o respetivo procedimento – artigos 357.º, 363.º, 371.º e 378.º.
Contudo, para que exista um despedimento – ainda que ilícito -, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
“A qualificação do despedimento como uma declaração de vontade recipienda significa que ela só é eficaz depois de recebida pelo destinatário, isto é, pelo trabalhador.
Na leitura dominante, que acompanhamos, o carácter receptício da declaração de despedimento tem como consequência que o empregador não pode revogar unilateralmente o despedimento após a respetiva declaração ter chegado ao conhecimento do trabalhador. Assim, como já tem sido reconhecido pelos tribunais, se o despedimento não foi realizado nos termos exigidos por lei, o empregador poderá ser condenado por ter efetuado um despedimento ilícito, ainda que ele próprio tenha reconhecido a ilicitude da sua atuação e tentado revogar o despedimento” - cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Principia, 2017, pp. 147 a 151.
O que se discute, e admite, é questão diversa da revogação da decisão de despedimento – prende-se com a possibilidade de o empregador (ou mesmo o trabalhador na situação de resolução do contrato por justa causa), nos casos em que a data da cessação do contrato é antecedida de aviso prévio, fazer cessar a relação laboral por ocorrência de justa causa por comportamentos ilícitos do trabalhador.
Admite-se essa possibilidade, porém, é essencial que, nos casos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a decisão de despedimento chegue ao poder do trabalhador antes de se completar o prazo de aviso prévio de que depende a eficácia extintiva do primeiro despedimento, caso contrário a segunda decisão de despedir o trabalhador já não é apta para produzir a cessação do contrato de trabalho porque o contrato cessou com a primeira decisão.
No caso dos autos é inequívoco o sentido do texto da comunicação que a ré entregou à autora a 23-07-2021: com tal missiva a ré comunicou à autora o respetivo despedimento por extinção do posto de trabalho, informando-a que pagará todos os créditos emergentes da cessação do contrato por transferência bancária até ao dia 22-08-21 inclusive e que o contrato de trabalho iria cessar no dia 22-08-2021.
Na sequência, aliás, da anterior comunicação datada de 23-06-2021, de intenção de despedir a autora por extinção do posto de trabalho e a que a última respondeu por escrito com carta de 01-07-2021 e recebida pela ré a 05-07-2021 dizendo que não se opunha à intenção de a despedirem por extinção do posto de trabalho, solicitando o pagamento, no fim do contrato de todos os créditos a que tinha direito e, bem assim, o certificado de trabalho e modelo 5044 para o fundo de desemprego.
Nos termos do art. 236.º do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real destinatário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele. No caso concreto, a ré nem sequer coloca em causa que com a dita missiva quis, efetivamente, despedir a autora, pelo que não é necessário fazer qualquer exercício de interpretação da declaração da ré para concluir que o que a ré quis foi despedir a autora, invocando a extinção do posto de trabalho, para produzir efeitos a 22-08-2021, sendo que a dita comunicação tem todos os elementos para a cessação do contrato de trabalho.
Tomada a decisão de cessar o contrato de trabalho, ainda que de um ponto de vista interno, cabe ao empregador optar por uma das modalidades de cessação dos contratos de trabalho previstas na lei, verificando o preenchimento dos respetivos requisitos.
Optando pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, surge o primeiro ato com reflexos externos junto do trabalhador: a comunicação preliminar prevista no art.º 369.º do Código do Trabalho.
Como, aliás, fez a ré relativamente à trabalhadora, omitindo completamente o processo de despedimento qualquer comunicação à comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical ou a inexistência destas entidades.
E é inequívoco, da mesma forma, que com a comunicação feita pela ré à autora através carta datada de 03-08-2021 e rececionada pela última a 04-08-2021 quis revogar a sua decisão de despedimento, como consta explicitamente do respetivo “Assunto: Revogação do Procedimento de Extinção do Posto de Trabalho.
Pode a ré fazer o jogo de palavras que entender, pretendendo atribuir-lhe conteúdo e distinção que não tem, alegando que o que quis foi anular todo o procedimento por se ter apercebido de erros no relatório e evitar uma ação de impugnação, substituindo-se ao julgador e sujeitando a trabalhadora à flutuação das suas decisões em virtude de erros por ela própria cometidos na instrução e decisão do respetivo processo. E isto apesar de estar plenamente consciente que a autora lhe havia comunicado que não se opunha ao despedimento por extinção do posto de trabalho, pronunciando-se atempadamente e de forma adequada sobre a intenção de despedimento que lhe havia sido comunicada.
E não deixa de impressionar como reverte a ré todo o encadeamento factual ao referir que nunca poderia ocorrer o despedimento por posto de trabalho por, até ao termo do aviso prévio não ter colocado à disposição da trabalhadora “a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”.
Ou seja, a ré quis despedir a autora; não colocou à disposição da trabalhadora “a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”; logo não ocorreu despedimento e a autora deveria ter continuado a trabalhar “…bem sabendo que a Autora (sic) nunca a despediu e que iriam ser marcadas faltas” (art. 20.º do articulado motivador). Neste seguimento de uma interpretação completamente enviesada dos preceitos legais e princípios gerais do Direito do Trabalho só resta esperar que a ré decida despedir a autora com justa causa, pela prática, pela última, de facto ilícito.
Para finalizar e ainda a este propósito, permitimo-nos citar o Ac. TRPt. de 04-03-2011 (Proc. n.º 763/09.8TTBRG.P1, www.dgsi) que expõe a questão de forma perfeitamente clara e exemplar:
“…como é sabido, o despedimento, seja qual for o motivo que lhe esteja subjacente (facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho) caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por se tratar de decisão da sua exclusiva iniciativa
E representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, portanto, impede que a entidade patronal, uma vez comunicada aquela decisão possa voltar com a palavra atrás e tudo se passa como nada tivesse acontecido. Mesmo nos casos de um despedimento verbal, não pode, a entidade patronal, depois, por sua exclusiva iniciativa (porque tenha eventualmente dado conta de que apenas o poderia fazer mediante verificação de justa causa apreciada em processo disciplinar), como que retirar aquela decisão para, de seguida, lançar contra este um procedimento disciplinar com o propósito de alcançar o mesmo objetivo.
Portanto, a declaração de despedimento não pode ser revogada pela entidade empregadora depois de ter chegado ao conhecimento do trabalhador, não sendo lícito ao declarante (empregador), como que retirar aquela …
E não se venha com o argumento que como se trata de um despedimento por extinção do posto de trabalho e decorrendo da lei a concessão pela entidade patronal ao trabalhador em causa, de um aviso prévio, o mesmo só produz efeitos no fim desse mesmo prazo, sendo assim possível a revogação.
É verdade que o caso em apreço reveste alguns contornos especiais, uma vez que tratando-se de um despedimento por extinção do posto de trabalho e decorrendo da lei a concessão pela entidade patronal ao trabalhador em causa, um aviso prévio, o mesmo só produz efeitos no fim desse mesmo prazo.
Com efeito a declaração de despedimento, necessariamente sujeita a aviso prévio, tem natureza reptícia, e significa que é eficaz logo que é conhecida do destinatário, ainda que a efetivação dos seus efeitos seja diferida no tempo. Uma coisa é a eficácia da declaração e, realidade distinta, o momento em que se produzem os efeitos próprios do conteúdo da declaração.
Ou seja, o diferimento, para momento posterior, da consumação dos seus efeitos, não impede a eficácia da declaração.
Podemos dizer que existem algumas similitudes com o regime da denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, a que se reportam os arts. 447 º 449º do CT/2003. Aí o trabalhador pode, a todo o tempo, denunciar o contrato de trabalho, devendo, porém, fazê-lo mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima (aviso prévio) prevista na lei. E, por sua vez, o art. 449º, consagrando o designado direito ao arrependimento, permite que o trabalhador possa revogar essa denúncia "até ao 7º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador." (nº 1).
Ou seja, a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, tal como a declaração da comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho pelo empregador, consubstanciam ambas um negócio jurídico unilateral (que não depende da aceitação da parte contrária), de natureza reptícia, e que estão sujeitas a aviso prévio. E, consagrando o art. 449º a possibilidade de revogação dessa denúncia no limitado prazo nele previsto, significa isso que a regra é a de que a declaração de denúncia, não obstante o diferimento da produção dos seus efeitos (para o termo do prazo do aviso prévio), é eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário. Se essa revogação, por se tratar de negócio jurídico unilateral, fosse possível a todo o tempo até ao termo do aviso prévio, mal se compreenderia, então, o art. 449º, nº 1, sendo certo que este preceito, pela sua ratio, foi introduzido não como uma limitação à possibilidade de revogação da denúncia, mas como um direito do trabalhador a essa revogação. Por isso é que tal possibilidade é habitualmente designada de "direito ao arrependimento".
Defendendo que a declaração negocial de despedimento por extinção do posto de trabalho poderia ser unilateralmente revogada pelo empregador enquanto não se verificassem os efeitos dessa declaração –, então ter-se-ia que concluir que também o trabalhador, até ao termo do aviso prévio, poderia revogar livremente a comunicação de denúncia do contrato de trabalho, o que não é o caso, face ao apertado limite temporal dessa denúncia prevista no art. 449º, nº 1.
E, além do mais, não faria sentido algum, indo até contra a unidade do sistema jurídico, limitar de alguma forma a possibilidade de revogação da declaração de denúncia por parte do trabalhador e libertar de qualquer limitação ou constrangimento a declaração de despedimento por parte do empregador.
E, prevendo a lei o chamado direito de arrependimento ou retração para o caso de denúncia do contrato pelo trabalhador, e não a prevendo para os casos de despedimento levados a cabo pelo empregador, estaríamos a agir contra legem permitindo que este de forma não regulamentada, por sua livre iniciativa, o pudesse fazer quando lhe aprouvesse.” (realce, sublinhado e alteração do tamanho de letra nossos)
Como referimos acompanhamos o desiderato da decisão recorrida, ficando com a fundamentação transcrita respondida a segunda questão objeto do presente processo, a de saber se se o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito ao ter considerado que ocorreu um despedimento ilícito e respondidas as globalmente as conclusões que a esse respeito formulou, num segundo segmento a Apelante.
Acrescentamos apenas quanto à conclusão 17ª da Apelante:
“17. Inexiste comissão intersindical ou comissão sindical que a Ré pudesse ter notificado do que quer que fosse, não foi violada a norma do artigo 369º. e nem pode tal circunstância é cominada com a ilicitude do despedimento pela alínea a) do artigo 384º. do CT.”.
Com efeito, a ilicitude do despedimento resulta desde logo como bem evidenciado pelo Exm.º Procurador, também a propósito dos pressupostos formais e substanciais do procedimento legal com vista à extinção do posto de trabalho, de que “(…) a Ré/Recorrente não pôs à disposição da Autora/recorrida, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, nos termos do n.º 5 do art.º 368º, requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Nem nunca o fez (…).”
Com efeito, dispõe o artigo 368º, nº5 do Código do Trabalho que «5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.»
Concluindo também nós que não se mostrando observado tal requisito do despedimento por extinção de posto de trabalho outra não podia ser a decisão, a não ser a de declarar ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Resta-nos analisar o último segmento da argumentação da Apelante relacionado com as consequências decorrentes do despedimento no caso em análise.
Em suma, entende a Apelante que a existir lugar a indemnização sempre deveria ter sido determinada pelos 15 dias a que alude o nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho.
Temos como acertado o enquadramento legal da fundamentação do Tribunal recorrido, com pertinente referência da doutrina, bem como, adiantando, corretamente arbitrada a indemnização:
“No caso presente, a trabalhadora formulou pedido expresso no sentido de pretender ser optar pela indemnização.
Como tal, cumpre em primeiro lugar proceder à determinação do respetivo montante. O supra mencionado artigo 391.º /1 do Código do Trabalho permite ao trabalhador, em substituição da reintegração, optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar a mesma entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º; indemnização essa que, contudo, não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades – n.º 3 da norma citada.
Por outro lado, de acordo com o n.º 2 dessa mesma norma, na fixação da indemnização deve o tribunal atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
O valor da indemnização deve ser fixado de acordo com “dois factores de ponderação, isto é, dois elementos que o Tribunal deverá atender, combinando-os, na definição do quantum indemnizatório: por um lado, deverá ser levado em conta o valor da retribuição do trabalhador (assim, para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o Tribunal tenderá a graduar a indemnização “em baixa”, para um trabalhador que aufira um salário modesto, o Tribunal tenderá a modulá-la “em alta”); por outro lado, o Tribunal deverá avaliar o grau de ilicitude do despedimento, decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381º, pois, sendo todos estes despedimentos ilícitos, alguns são-no mais do que outros” – João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 429.
Mais uma vez, a retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho – art.º 262.º, n.º 1, al. a) e, por outro lado, o subsídio de alimentação não é considerado retribuição – art.º 260.º, n.º 2.
No caso presente, ponderando todas estas circunstâncias e recorrendo a critérios de equidade, entendo que a indemnização em causa deverá ser calculada com base em 40 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Revertendo ao caso dos autos, a autora começou a trabalhar para a ré em 23-07-2018, tendo cessado o contrato em 22-08-2021.
Assim temos que a autora trabalhou três anos para a ré pelo que a indemnização a atribuir à autora é de € 3.660,00 ((€ 665,00: 30x40) x 3 anos))”.
Com efeito, a falta de observância do referido pressuposto formal do procedimento legal com vista à extinção do posto de trabalho para o procedimento, implica que não se possa considerar como tendo este último sido assegurado, o que nos termos do disposto no artigo 391º, nº 1 do Código do Trabalho se reflete no grau de ilicitude face ao previsto no artigo 381º, alínea c) do mesmo diploma.
Acresce que com esse mesmo enquadramento, para o grau de ilicitude não são ainda alheias as considerações salientadas pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto “(…) quanto à terceira questão, pode dizer-se que, para além de a Recorrente não organizar corretamente o procedimento com vista à extinção do posto de trabalho, depois, com vista a obviar esta lacuna tentou revogar esta decisão e retomar a situação anterior.
Mas esta atitude da Recorrente, salvo melhor opinião, é censurável, pois leva a concluir que afinal não havia razão para extinguir o posto de trabalho da Recorrida, nomeadamente não havia “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”, a que se refere o artigo 367º do Cód. Trabalho.
Além desestabilizou a vida profissional da Recorrida, privou-a dos seus rendimentos e teve de interpelar a Recorrente para satisfazer os créditos a que tinha direito.”
Improcede assim na sua totalidade a Apelação.

3. Dispositivo:
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto na improcedência do recurso.

Custas da Apelação pela Recorrente.

Porto, 20 de Março de 2023
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho


“Nota de publicação: Dispositivo alterado pela retificação decidida em conferência, no Acórdão de 17 de Abril de 2023, do mesmo coletivo, onde se lê: “Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 666º, nº2 e 614º, nº1, aplicável ex vi 666º, nº1, todos do Código de Processo Civil, que onde no dispositivo do acórdão proferido se lê: “Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto na parcial improcedência do recurso.”, passe a constar: "Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto na improcedência do recurso”.